Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 141/2020

Data
2020-06-16
Tipo
Portaria

Texto integral (1938 palavras)

Portaria n.º 141/2020 de 16 de junho Sumário: Procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua obrigatória para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD). A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, esta- belece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, ao abrigo do qual foi criado o Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT). Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na re- dação da Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, a suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que deverá definir as ações de formação e as áreas temáticas, as entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua, a correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, o número mínimo de unidades de crédito e o procedimento para a creditação das ações de formação contínua. A presente portaria visa assegurar a simplificação e adequação à realidade desportiva da for- mação contínua de treinadores de desporto, que decorre de um longo processo de auscultação dos seus diversos intervenientes e que conduziu à aludida alteração do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do dis- posto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua obrigatória para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD), nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «B-learning», o processo de ensino-aprendizagem que combina métodos e práticas do ensino presencial com o ensino à distância; b) «E-learning», o processo de ensino-aprendizagem interativo e à distância que faz uso de plataformas web, cujos recursos didáticos são apresentados em diferentes suportes e em que, no caso de existir um formador, a comunicação com o formando se efetua de forma síncrona (em tempo real), ou assíncrona (com escolha flexível do horário de estudo); c) «Formação à distância», a formação com reduzida ou nula intervenção presencial do for- mador e que utiliza materiais didáticos diversos, em suporte escrito, áudio, vídeo, informático ou multimédia ou numa combinação destes, com vista não só à transmissão de conhecimentos como também à avaliação do progresso do formando; d) «Formação presencial», o processo de ensino-aprendizagem tradicional que se realiza mediante o contacto direto entre formador e formando, através de comunicação presencial, num mesmo espaço físico e no cumprimento de horários definidos; Diário da República, 1.ª série N.º 115 16 de junho de 2020 Pág. 20 e) «Formador», o elemento que estabelece uma relação pedagógica diferenciada com os formandos, de forma a favorecer a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e comportamentos adequados ao exercício da função de treinador de desporto; f) «Tutor», o treinador de desporto que orienta, acompanha e analisa criticamente as ativida- des do treinador estagiário durante o processo de formação em exercício integrado nas ações de formação inicial; g) «Unidade de crédito (UC)», o correspondente a cinco horas de formação presencial ou a dez horas de formação à distância. Artigo 3.º Tipologia das ações de formação contínua 1 — Para efeitos de obtenção de UC, são consideradas as ações de formação contínua orga- nizadas sob a forma presencial, à distância, em E-Learning e em B-learning, nos termos definidos na presente portaria. 2 — As ações de formação contínua são realizadas segundo modalidades de formação centradas em conteúdos tais como cursos, seminários e conferências, entre outros, e segundo modalidades de formação centradas nas habilidades, capacidades e competências específicas do contexto desportivo, nomeadamente atividades práticas, clínicas e ateliês de trabalho. Artigo 4.º Ações de formação contínua realizadas no estrangeiro 1 — Para efeito de atribuição de UC, são consideradas as ações de formação contínua realizadas no estrangeiro que respeitem as condições e os critérios de qualidade estabelecidos para as ações de formação contínua validadas nos termos do disposto no artigo 8.º da presente portaria. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e considerando as circunstâncias especiais em que estas ações decorrem, o pedido de validação das UC das ações de formação contínua realizadas no estrangeiro será feito por iniciativa do treinador de desporto interessado, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), identificando e caraterizando, no quadro da formação de treinadores de desporto, a entidade organizadora da ação de formação em causa. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos for- madores. Artigo 5.º Unidades de crédito para revalidação do TPTD 1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, são necessárias 3 UC para a revalidação do TPTD dos graus I, II, III e IV. 2 — As UC referidas no número anterior devem ser obtidas ao longo de um período de três anos. 3 — A não obtenção das UC nos termos dos números anteriores determina a suspensão do TPTD. 4 — Para efeitos da presente portaria, a conclusão da formação do ensino superior, na área do desporto ou da educação física, no período definido no n.º 2, confere automaticamente 3 UC, para efeitos de revalidação do TPTD. 5 — As UC obtidas em excesso durante o período de tempo referido no n.º 2 não transitam para o período de revalidação seguinte. 6 — Durante o exercício da atividade de treinador no estrangeiro, a contagem de tempo pre- vista no n.º 2 é suspensa, mediante a apresentação de comprovativo que ateste o referido exercício junto do IPDJ, I. P. Diário da República, 1.ª série N.º 115 16 de junho de 2020 Pág. 21 Artigo 6.º Formadores e tutores de treinadores de desporto 1 — Os formadores e os tutores que participem no processo de formação de treinadores de desporto beneficiam de um máximo de 50 % das UC exigidas para efeito de revalidação do respetivo TPTD, sendo a sua contabilização efetuada da seguinte forma: a) Os formadores beneficiam das UC atribuídas na proporção do número de horas de formação da sua responsabilidade; b) Os tutores que participem no processo de formação em exercício integrado nos cursos de formação de treinadores beneficiam, para efeitos da formação contínua, de uma equivalência de 1 UC por cada formando orientado. 2 — O regime estabelecido no número anterior aplica-se aos estágios efetuados no âmbito do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto. Artigo 7.º Entidades formadoras Para efeitos do estabelecido nesta portaria, podem constituir-se como entidades formadoras: a) As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; b) As instituições de ensino superior (universitário e politécnico) na área do desporto e edu- cação física; c) A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações; d) As entidades com estruturas formativas certificadas na área do desporto, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho; e) As associações representativas da classe dos treinadores; f) As associações territoriais representativas da modalidade desportiva, desde que autorizadas pelas respetivas federações desportivas. Artigo 8.º Comunicação prévia das ações de formação contínua 1 — As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, relativamente a cada ação de formação, até 60 dias antes da sua realização. 2 — Considerando as características particulares de que se pode revestir a formação contínua de treinadores de desporto e as necessidades de formação existentes, o IPDJ, I. P., pode, exce- cionalmente, considerar, para efeitos de concessão de UC, ações de formação contínua pontuais organizadas por outras entidades, desde que fique demonstrada a pertinência e a qualidade das respetivas ações e verificados os requisitos previstos na presente portaria. 3 — As entidades referidas no número anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia referida no n.º 1, até 90 dias antes da realização da ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos: a) Identificação dos objetivos da ação; b) Identificação e caraterização da população alvo da ação; c) Justificação da pertinência das temáticas e metodologias escolhidas. 4 — A comunicação prévia referida nos números anteriores é efetuada através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IPDJ, I. P. 5 — Compete ao IPDJ, I. P., definir a correspondência das UC a cada ação de formação contínua. 6 — O IPDJ, I. P. informa, por via eletrónica, as entidades formadoras do resultado da correspon- dência referida no número anterior até 30 dias antes da data de início da ação de formação contínua. Diário da República, 1.ª série N.º 115 16 de junho de 2020 Pág. 22 7 — O IPDJ, I. P., em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode validar ações de formação quando a respetiva comunicação prévia não respeite os prazos previstos nos n.os 1 e 3, desde que esta seja feita até 15 dias antes da data de início da ação de formação em causa. Artigo 9.º Emissão dos certificados A emissão dos certificados é da responsabilidade das 3entidades formadoras, devendo incluir a seguinte informação: a) Relativamente aos formandos: i) Designação da ação de formação; ii) Designação da entidade formadora; iii) Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I. P., aquando da validação da ação de formação; iv) Nome do formando; v) Número de identificação civil; vi) Tipologia de ação de formação; vii) Duração da ação de formação, com indicação do número de horas de formação presencial e ou à distância; viii) Datas de início e de fim da ação de formação. b) Relativamente às atividades dos formadores: i) Designação da ação de formação; ii) Designação da entidade formadora; iii) Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I. P., aquando da validação da ação de formação; iv) Nome do formador; v) Número de identificação civil; vi) Identificação das matérias lecionadas e respetiva duração; vii) Datas de início e de fim da ação de formação. Artigo 10.º Registo de unidades de crédito Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012 de 28 de agosto, os treina- dores de desporto devem proceder ao registo das UC necessárias à revalidação do TPTD, através de plataforma eletrónica. Artigo 11.º Norma revogatória 1 — É revogada a Portaria n.º 326/2013, de 1 de novembro. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades de crédito obtidas ao abrigo da Portaria n.º 326/2013, de 1 de novembro, são consideradas para efeitos de revalidação de TPTD, nos termos estabelecidos na presente portaria. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua publicação. O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 3 de junho de 2020. 113294347 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 115 16 de junho de 2020 Pág. 23 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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