Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 141/2020
- Data
- 2020-06-16
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1938 palavras)
Portaria n.º 141/2020
de 16 de junho
Sumário: Procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua obrigatória
para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD).
A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, esta-
belece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, ao abrigo do qual foi
criado o Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT).
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na re-
dação da Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, a suspensão do título profissional pela não frequência
de ações de formação é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do
desporto, que deverá definir as ações de formação e as áreas temáticas, as entidades formadoras
elegíveis para a realização de ações de formação contínua, a correspondência das unidades de
crédito com as horas de formação, o número mínimo de unidades de crédito e o procedimento para
a creditação das ações de formação contínua.
A presente portaria visa assegurar a simplificação e adequação à realidade desportiva da for-
mação contínua de treinadores de desporto, que decorre de um longo processo de auscultação dos
seus diversos intervenientes e que conduziu à aludida alteração do regime de acesso e exercício
da atividade de treinador de desporto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do dis-
posto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 106/2019,
de 6 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua
obrigatória para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD), nos termos e
para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «B-learning», o processo de ensino-aprendizagem que combina métodos e práticas do
ensino presencial com o ensino à distância;
b) «E-learning», o processo de ensino-aprendizagem interativo e à distância que faz uso de
plataformas web, cujos recursos didáticos são apresentados em diferentes suportes e em que,
no caso de existir um formador, a comunicação com o formando se efetua de forma síncrona (em
tempo real), ou assíncrona (com escolha flexível do horário de estudo);
c) «Formação à distância», a formação com reduzida ou nula intervenção presencial do for-
mador e que utiliza materiais didáticos diversos, em suporte escrito, áudio, vídeo, informático ou
multimédia ou numa combinação destes, com vista não só à transmissão de conhecimentos como
também à avaliação do progresso do formando;
d) «Formação presencial», o processo de ensino-aprendizagem tradicional que se realiza
mediante o contacto direto entre formador e formando, através de comunicação presencial, num
mesmo espaço físico e no cumprimento de horários definidos;
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e) «Formador», o elemento que estabelece uma relação pedagógica diferenciada com os
formandos, de forma a favorecer a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e
comportamentos adequados ao exercício da função de treinador de desporto;
f) «Tutor», o treinador de desporto que orienta, acompanha e analisa criticamente as ativida-
des do treinador estagiário durante o processo de formação em exercício integrado nas ações de
formação inicial;
g) «Unidade de crédito (UC)», o correspondente a cinco horas de formação presencial ou a
dez horas de formação à distância.
Artigo 3.º
Tipologia das ações de formação contínua
1 — Para efeitos de obtenção de UC, são consideradas as ações de formação contínua orga-
nizadas sob a forma presencial, à distância, em E-Learning e em B-learning, nos termos definidos
na presente portaria.
2 — As ações de formação contínua são realizadas segundo modalidades de formação
centradas em conteúdos tais como cursos, seminários e conferências, entre outros, e segundo
modalidades de formação centradas nas habilidades, capacidades e competências específicas do
contexto desportivo, nomeadamente atividades práticas, clínicas e ateliês de trabalho.
Artigo 4.º
Ações de formação contínua realizadas no estrangeiro
1 — Para efeito de atribuição de UC, são consideradas as ações de formação contínua
realizadas no estrangeiro que respeitem as condições e os critérios de qualidade estabelecidos
para as ações de formação contínua validadas nos termos do disposto no artigo 8.º da presente
portaria.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e considerando as circunstâncias especiais
em que estas ações decorrem, o pedido de validação das UC das ações de formação contínua
realizadas no estrangeiro será feito por iniciativa do treinador de desporto interessado, junto do
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), identificando e caraterizando, no
quadro da formação de treinadores de desporto, a entidade organizadora da ação de formação
em causa.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos for-
madores.
Artigo 5.º
Unidades de crédito para revalidação do TPTD
1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de
agosto, são necessárias 3 UC para a revalidação do TPTD dos graus I, II, III e IV.
2 — As UC referidas no número anterior devem ser obtidas ao longo de um período de três
anos.
3 — A não obtenção das UC nos termos dos números anteriores determina a suspensão do TPTD.
4 — Para efeitos da presente portaria, a conclusão da formação do ensino superior, na área
do desporto ou da educação física, no período definido no n.º 2, confere automaticamente 3 UC,
para efeitos de revalidação do TPTD.
5 — As UC obtidas em excesso durante o período de tempo referido no n.º 2 não transitam
para o período de revalidação seguinte.
6 — Durante o exercício da atividade de treinador no estrangeiro, a contagem de tempo pre-
vista no n.º 2 é suspensa, mediante a apresentação de comprovativo que ateste o referido exercício
junto do IPDJ, I. P.
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Artigo 6.º
Formadores e tutores de treinadores de desporto
1 — Os formadores e os tutores que participem no processo de formação de treinadores de
desporto beneficiam de um máximo de 50 % das UC exigidas para efeito de revalidação do respetivo
TPTD, sendo a sua contabilização efetuada da seguinte forma:
a) Os formadores beneficiam das UC atribuídas na proporção do número de horas de formação
da sua responsabilidade;
b) Os tutores que participem no processo de formação em exercício integrado nos cursos de
formação de treinadores beneficiam, para efeitos da formação contínua, de uma equivalência de
1 UC por cada formando orientado.
2 — O regime estabelecido no número anterior aplica-se aos estágios efetuados no âmbito do
estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Artigo 7.º
Entidades formadoras
Para efeitos do estabelecido nesta portaria, podem constituir-se como entidades formadoras:
a) As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
b) As instituições de ensino superior (universitário e politécnico) na área do desporto e edu-
cação física;
c) A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações;
d) As entidades com estruturas formativas certificadas na área do desporto, nos termos da
Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho;
e) As associações representativas da classe dos treinadores;
f) As associações territoriais representativas da modalidade desportiva, desde que autorizadas
pelas respetivas federações desportivas.
Artigo 8.º
Comunicação prévia das ações de formação contínua
1 — As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a
comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, relativamente
a cada ação de formação, até 60 dias antes da sua realização.
2 — Considerando as características particulares de que se pode revestir a formação contínua
de treinadores de desporto e as necessidades de formação existentes, o IPDJ, I. P., pode, exce-
cionalmente, considerar, para efeitos de concessão de UC, ações de formação contínua pontuais
organizadas por outras entidades, desde que fique demonstrada a pertinência e a qualidade das
respetivas ações e verificados os requisitos previstos na presente portaria.
3 — As entidades referidas no número anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação
prévia referida no n.º 1, até 90 dias antes da realização da ação de formação, acompanhada dos
seguintes elementos:
a) Identificação dos objetivos da ação;
b) Identificação e caraterização da população alvo da ação;
c) Justificação da pertinência das temáticas e metodologias escolhidas.
4 — A comunicação prévia referida nos números anteriores é efetuada através de plataforma
eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IPDJ, I. P.
5 — Compete ao IPDJ, I. P., definir a correspondência das UC a cada ação de formação
contínua.
6 — O IPDJ, I. P. informa, por via eletrónica, as entidades formadoras do resultado da correspon-
dência referida no número anterior até 30 dias antes da data de início da ação de formação contínua.
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7 — O IPDJ, I. P., em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode validar ações
de formação quando a respetiva comunicação prévia não respeite os prazos previstos nos n.os 1
e 3, desde que esta seja feita até 15 dias antes da data de início da ação de formação em causa.
Artigo 9.º
Emissão dos certificados
A emissão dos certificados é da responsabilidade das 3entidades formadoras, devendo incluir
a seguinte informação:
a) Relativamente aos formandos:
i) Designação da ação de formação;
ii) Designação da entidade formadora;
iii) Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I. P., aquando da validação da ação de
formação;
iv) Nome do formando;
v) Número de identificação civil;
vi) Tipologia de ação de formação;
vii) Duração da ação de formação, com indicação do número de horas de formação presencial
e ou à distância;
viii) Datas de início e de fim da ação de formação.
b) Relativamente às atividades dos formadores:
i) Designação da ação de formação;
ii) Designação da entidade formadora;
iii) Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I. P., aquando da validação da ação de
formação;
iv) Nome do formador;
v) Número de identificação civil;
vi) Identificação das matérias lecionadas e respetiva duração;
vii) Datas de início e de fim da ação de formação.
Artigo 10.º
Registo de unidades de crédito
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012 de 28 de agosto, os treina-
dores de desporto devem proceder ao registo das UC necessárias à revalidação do TPTD, através
de plataforma eletrónica.
Artigo 11.º
Norma revogatória
1 — É revogada a Portaria n.º 326/2013, de 1 de novembro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades de crédito obtidas ao abrigo da
Portaria n.º 326/2013, de 1 de novembro, são consideradas para efeitos de revalidação de TPTD,
nos termos estabelecidos na presente portaria.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 3 de
junho de 2020.
113294347
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