Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 140/2026/1

Data
2026-04-01
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade ― CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais ― FNSTFPS

Texto integral (1276 palavras)

Portaria n.º 140/2026/1 tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. 1/2 1.ª série N.º 64 01-04-2026 Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP, na União das Mutua- lidades Portuguesas e na APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades, mantém-se na presente extensão as referidas exclusões. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 6, de 26 de fevereiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Traba- lhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2025, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na con- federação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de soli- dariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP, na União das Mutualidades Portuguesas e na APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 4 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam regu- ladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. Portaria n.º 140/2026/1 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 26 de março de 2026. 119948128 2/2 1.ª série N.º 64 01-04-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 141/2026/1, de 1 de abril Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACILIS ― Associação de Comércio, Indús- tria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal O contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2025, abrange, no distrito de Leiria, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às ativi- dades de comércio grossista, retalhista e prestação de serviços nela previstas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. O CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria requereram a extensão do contrato coletivo no distrito de Leiria, com exceção do concelho de Alvaiázere, no mesmo setor de atividade e âmbito profissional de aplicação, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço não abrangidos pela convenção coletiva ou por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 3742 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 57,9 % são mulheres e 42,1 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 1195 TCO (31,9 % do total) as remunerações devidas são superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto para 2 547 TCO (68,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 33,3 % são homens e 66,7 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,1 % para os trabalhadores cujas remunera- ções devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdades calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
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