Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 140/2026/1
- Data
- 2026-04-01
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade ― CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais ― FNSTFPS
Texto integral (1276 palavras)
Portaria n.º 140/2026/1
tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no
plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
1/2
1.ª série
N.º 64
01-04-2026
Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável às instituições particulares
de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP, na União das Mutua-
lidades Portuguesas e na APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades, mantém-se na
presente extensão as referidas exclusões.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 6, de 26 de fevereiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação
Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Traba-
lhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na
confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na con-
federação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu
serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical
outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de soli-
dariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP, na União das Mutualidades
Portuguesas e na APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
4 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam regu-
ladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º
do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Portaria n.º 140/2026/1
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção
produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 26 de março de 2026.
119948128
2/2
1.ª série
N.º 64
01-04-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 141/2026/1, de 1 de abril
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACILIS ― Associação de Comércio, Indús-
tria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores
do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria,
Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
O contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da
Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços
de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2025,
abrange, no distrito de Leiria, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às ativi-
dades de comércio grossista, retalhista e prestação de serviços nela previstas e trabalhadores ao seu
serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
O CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
e a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria requereram
a extensão do contrato coletivo no distrito de Leiria, com exceção do concelho de Alvaiázere, no mesmo
setor de atividade e âmbito profissional de aplicação, às relações de trabalho entre empregadores
e trabalhadores ao seu serviço não abrangidos pela convenção coletiva ou por outro instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 3742 trabalhadores por conta de outrem a tempo
completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 57,9 % são mulheres
e 42,1 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 1195 TCO (31,9 % do
total) as remunerações devidas são superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto
para 2 547 TCO (68,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
33,3 % são homens e 66,7 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo
de 3,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,1 % para os trabalhadores cujas remunera-
ções devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de