Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 138-H/2021
- Data
- 2021-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (2573 palavras)
Portaria n.º 138-H/2021
de 1 de julho
Sumário: Regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e fixa os valores do registo dos certi-
ficados energéticos.
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à con-
ceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo
desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização
e renovação, e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
O referido decreto-lei determina que as atividades dos técnicos do SCE, as competências da
entidade gestora do SCE e os valores dos registos dos certificados energéticos no Portal — SCE,
incluindo os respetivos mecanismos de avaliação e de atualização, são regulamentados por portaria
do membro do Governo responsável pela área da energia, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do Despacho
n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e
para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) As atividades dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos
termos constantes do respetivo Anexo I, que dela faz parte integrante;
b) As competências da ADENE — Agência para a Energia (ADENE) como entidade gestora
do SCE, nos termos constantes do respetivo Anexo II, que dela faz parte integrante;
c) Os valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal — SCE, incluindo os
respetivos mecanismos de avaliação e de atualização, nos termos constantes do respetivo Anexo III,
que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de julho de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 29
de junho de 2021.
ANEXO I
Atividade dos técnicos do SCE
1 — Avaliação e certificação do desempenho energético dos edifícios:
1.1 — Para a avaliação e certificação do desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo
SCE, mediante a emissão dos pré-certificados energéticos e certificados energéticos nos termos
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o perito qualificado (PQ) deve:
a) Cumprir as disposições constantes dos capítulos II e III do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de
7 de dezembro, incluindo as respetivas metodologias técnicas e regulamentares aplicáveis;
Diário da República, 1.ª série
N.º 126 1 de julho de 2021 Pág. 128-(8)
b) Cumprir os procedimentos e orientações definidas pela ADENE nos termos do artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro,
c) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações
de melhoria do desempenho energético nos certificados energéticos emitidos e demais documen-
tação complementar;
d) Apoiar os proprietários dos edifícios objeto da certificação na implementação das oportuni-
dades e recomendações de melhoria do desempenho energético referidas na alínea anterior;
e) Utilizar o Portal — SCE, mediante o preenchimento da informação necessária e a submissão
dos documentos solicitados na plataforma sobre o processo de certificação;
f) Disponibilizar o pré-certificado energético ou certificado energético ao proprietário do edifício
certificado.
1.2 — Para o efeito das alíneas c) e d) do ponto anterior, o PQ deve recorrer a informação
relevante, tecnicamente viável e adequada ao edifício certificado com vista à efetiva perceção das
oportunidades e recomendações de melhoria do desempenho energético, designadamente:
a) Investimento, potenciais poupanças dos consumos de energia e benefícios decorrentes da
respetiva implementação;
b) Acesso a sistemas de incentivo e outros instrumentos de apoio financeiro.
1.3 — Para a realização das avaliações periódicas e para a recolha da informação sobre os
consumos anuais dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) nos termos dos n.os 1 a 4
do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o PQ deve cumprir o disposto nas
alíneas a), b) e e) do ponto 1.1, com as necessárias adaptações.
1.4 — Para a elaboração e submissão, no Portal — SCE, dos Planos de Melhoria do Desem-
penho Energético dos Edifícios (PDEE) dos GES nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o PQ deve:
a) Avaliar os GES sujeitos à elaboração de um PDEE previamente à emissão do certificado
energético;
b) Informar o proprietário do GES sobre a necessidade da elaboração de um PDEE;
c) Reunir e documentar a informação que integra o PDEE;
d) Utilizar o Portal SCE para o acompanhamento periódico e registo do estado de execução
do PDEE.
2 — Instalação e manutenção de sistemas técnicos:
Para o acompanhamento da instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos
abrangidos pelo SCE nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de
dezembro, o técnico do SCE deve:
a) Cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 1.1. do presente anexo;
b) Assegurar as tarefas de manutenção dos sistemas técnicos inseridos em GES que se en-
contrem em funcionamento, nos termos do n.º 5 do referido artigo 10.º;
c) Registar informação, no Portal — SCE, relativa à execução das tarefas de manutenção dos
sistemas técnicos instalados em Pequenos Edifícios de Comércio e Serviços (PES) incluindo as
eventuais irregularidades detetadas, nos termos do n.º 9 do referido artigo 10.º;
d) Submeter no Portal — SCE informação decorrente da monitorização de consumos de energia
de PES ou de edifícios de habitação, nos termos do n.º 6 do referido artigo 12.º
3 — Plano de manutenção dos sistemas técnicos e gestão de energia:
Para a elaboração do plano de manutenção dos sistemas técnicos e gestão de energia dos
edifícios abrangidos pelo SCE nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020,
de 7 de dezembro, o técnico do SCE deve:
a) Cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 1.1. do presente anexo;
b) Atualizar o plano de manutenção nos termos do n.º 4 do referido artigo 10.º;
Diário da República, 1.ª série
N.º 126 1 de julho de 2021 Pág. 128-(9)
c) Submeter o plano de manutenção no Portal — SCE, associado ao edifício no qual se en-
contram instalados os respetivos sistemas técnicos nos termos do n.º 6 do referido artigo 10.º;
d) Submeter anualmente no Portal — SCE os resultados da execução do plano de manutenção,
nos termos do n.º 7 do referido artigo 10.º;
e) Documentar e submeter no Portal — SCE o âmbito e os resultados da avaliação do desem-
penho energético dos sistemas técnicos objeto de instalação, substituição ou atualização incluindo
as eventuais irregularidades detetadas, nos termos do n.º 3 do referido artigo 11.º;
f) Recolher e submeter no Portal — SCE a informação relativa aos consumos de energia anuais
do GES por pedido do proprietário nesse sentido, nos termos do n.º 4 do referido artigo 12.º
4 — Inspeção de sistemas técnicos:
Para a realização das inspeções aos sistemas técnicos abrangidos pelo SCE nos termos do
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o técnico do SCE deve:
a) Cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 1.1. do presente anexo;
b) Inspecionar os sistemas técnicos com a periodicidade definida nos termos dos n.os 2 e 4 do
referido artigo 15.º;
c) Elaborar e submeter no Portal — SCE o relatório de inspeção nos termos dos n.os 3, 4 e 5
do referido artigo 15.º;
d) Disponibilizar o relatório de inspeção ao proprietário do edifício, bem como a respetiva
informação complementar nos termos do n.º 5 do referido artigo 15.º
ANEXO II
Gestão do SCE
1 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, compete à ADENE:
a) Emitir e disponibilizar aos técnicos as carteiras de qualificação no âmbito do SCE, após a
obtenção dos respetivos títulos profissionais;
b) Definir e implementar estratégias e procedimentos para a atuação dos técnicos do SCE
inscritos, com vista a uma uniformização dos documentos por estes produzidos;
c) Apoiar os técnicos do SCE no exercício da respetiva atividade no plano técnico, através da
prestação de esclarecimentos pelos meios legalmente permitidos;
d) Disponibilizar e manter atualizado o Portal — SCE com vista à emissão, submissão e re-
gisto dos certificados energéticos e restante documentação produzida no âmbito do Decreto-Lei
n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
e) Disponibilizar mecanismos para consulta e verificação da existência e validade dos docu-
mentos emitidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
f) Facultar aos técnicos do SCE toda a informação relativa aos processos em que intervenham;
g) Produzir e divulgar notas informativas e guias de procedimentos relacionados com o acesso e
utilização das diversas funcionalidades do Portal — SCE, mediante prévia aprovação da DGEG;
h) Definir orientações relativamente à informação a registar ou a submeter pelos técnicos do
SCE, ou outros utilizadores, no Portal — SCE;
i) Verificar, por amostragem, a qualidade da informação registada no Portal — SCE;
j) Promover a substituição da informação registada no Portal — SCE perante o registo do
incumprimento das regras e demais requisitos de qualidade estabelecidos;
k) Propor os modelos dos certificados energéticos a adotar mediante despacho do diretor-geral
da DGEG, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
l) Estabelecer restrições no acesso ao Portal — SCE por parte dos técnicos do SCE, e outros
utilizadores, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
Diário da República, 1.ª série
N.º 126 1 de julho de 2021 Pág. 128-(10)
m) Promover a desmaterialização processual mediante a utilização do Portal — SCE como meio
de comunicação com os técnicos do SCE nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020,
de 7 de dezembro;
n) Definir os modelos de documentação complementar e de suporte ao processo de certificação;
o) Definir e atualizar os modelos de registo anual de desempenho energético;
p) Proceder à publicação de notas técnicas e documentos de «Perguntas & Respostas» para
o esclarecimento de dúvidas e orientação metodológica da atuação dos técnicos do SCE, com a
prévia aprovação da DGEG;
q) Promover a discussão prévia dos elementos previstos nas alíneas anteriores com grupos
de acompanhamento específicos e com os técnicos do SCE, bem como a realização de estudos
de suporte à decisão dessas matérias;
r) Disponibilizar os certificados energéticos ao proprietário do edifício;
s) Facultar o acesso do proprietário do edifício ao Portal — SCE, para consulta e registo de
informação;
t) Divulgar a informação dos registos efetuados no SCE, no Portal — SCE e através de outros
organismos públicos;
u) Divulgar informação sobre a certificação energética e respetivas oportunidades junto dos
cidadãos e entidades relevantes;
v) Estabelecer parcerias e colaborações com entidades públicas e privadas para potenciar a
eficácia da certificação energética e dos seus resultados, mediante prévia aprovação da DGEG;
w) Efetuar o tratamento de dados estatísticos do SCE, para a criação e desenvolvimento de
referenciais de utilização de energia;
x) Promover o acesso, a disponibilização e a partilha de dados do SCE, mediante a avaliação
e documentação da necessidade da sua anonimização, pseudoanonimização e/ou agregação, em
função da sua utilização especifica.
2 — Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020,
de 7 de dezembro, compete à ADENE:
a) Identificar os segmentos com pior desempenho do parque imobiliário nacional, assim como
as medidas mais adequadas para a melhoria do desempenho energético, a apoiar no âmbito de
sistemas de incentivos;
b) Estabelecer uma articulação adequada entre as entidades responsáveis pela gestão de
sistemas de incentivos à melhoria do desempenho energético dos edifícios e o Portal — SCE;
c) Promover a utilização do certificado energético como elemento de suporte no acesso a
instrumentos de financiamento, através da identificação do estado do edifício e das necessidades
de melhoria, e, posteriormente, do acompanhamento, monitorização e validação da implementação
das medidas de melhoria do desempenho energético.
ANEXO III
Registo
1 — Para os efeitos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro,
os valores de registo no Portal — SCE dos certificados energéticos, acrescidos de IVA à taxa legal
em vigor, são definidos nos seguintes termos:
a) Edifícios de habitação e frações constituídas ou que se prevejam vir a constituir em edifícios
de habitação, de acordo com a respetiva tipologia:
i) Tipologias T0 e T1: € 28,00;
ii) Tipologias T2 e T3: € 40,50;
iii) Tipologias T4 e T5: € 55,00;
iv) Tipologias T6 e superiores: € 65,00.
Diário da República, 1.ª série
N.º 126 1 de julho de 2021 Pág. 128-(11)
b) Edifícios de comércio e serviços e frações constituídas, ou que se prevejam vir a constituir
em edifícios de comércio e serviços, de acordo com a respetiva área útil de pavimento:
i) Área útil de pavimento igual ou inferior a 250 m2: € 135,00;
ii) Área útil de pavimento superior a 250 m2 e igual ou inferior a 500 m2: € 350,00;
iii) Área útil de pavimento superior a 500 m2 e igual ou inferior a 5000 m2: € 750,00;
iv) Área útil de pavimento superior a 5000 m2: € 950,00.
c) Inscrição e registo dos técnicos do SCE no Portal do SCE e emissão, ou reemissão, da
respetiva carteira de qualificação do SCE: €25,00.
2 — Os valores de registo são atualizados, anualmente, com base na evolução do índice de
preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 — Para efeitos da atualização prevista no ponto anterior, os valores dos registos são atuali-
zados mediante aviso do diretor-geral da DGEG e publicitado no respetivo sítio da Internet.
4 — Encontram-se isentas do pagamento dos valores de registo:
a) As atualizações de certificados energéticos durante os respetivos períodos de vigência sem
que haja lugar ao alargamento dos respetivos prazos de validade;
b) As reemissões dos certificados energéticos de GES e serviços sujeitos a um PDEE, perante
a comprovada obtenção do nível mínimo de desempenho energético ao qual os edifícios certificados
se encontram obrigados.
5 — Os certificados energéticos emitidos que resultem de um pré-certificado são objeto de
uma redução de 50 % dos valores previstos nas alíneas a) e b) do ponto 1 do presente anexo.
6 — Os certificados energéticos de edifícios de habitação destinados a habitação social que
sejam propriedade de entidades da administração pública ou de instituições particulares de soli-
dariedade social são objeto de uma redução de 50 % do valor previsto na alínea a) do ponto 1 do
presente anexo.
7 — A DGEG procede à avaliação periódica do impacte no SCE da aplicação do desconto
previsto no ponto anterior através de relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela
área da energia, no qual sugere o ajustamento necessário quando a manutenção do desconto
mencionado assim o exija, de forma a garantir a sustentabilidade do SCE.
114366171
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 126 1 de julho de 2021 Pág. 128-(12)
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO