Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 138/2023
- Data
- 2023-05-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (1494 palavras)
Portaria n.º 138/2023
de 24 de maio
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro, que estabelece
as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária, ou
atividades complementares, de bovinos, ovinos, caprinos e cervídeos.
O pastoreio desempenha um papel relevante na defesa da floresta contra incêndios rurais e
florestais, não só pelo seu potencial de remoção da biomassa combustível efetuado, mas também
pela redução dos custos ligados à gestão florestal que se verificam quando a pastorícia é integrada
no controlo da vegetação herbácea e arbustiva.
Com efeito, o uso da estratégia alimentar dos ruminantes para redução de cargas de vegetação
através do pastoreio, passa pela utilização do comportamento «pastador» de ovinos e bovinos,
especialmente as raças autóctones, para redução da biomassa herbácea e do comportamento
«ramejador» dos caprinos para redução da biomassa de lenhosas.
O uso de animais como técnica de gestão de combustível, em substituição de técnicas mecâ-
nicas baseadas em consumo de energia fóssil, para além de contribuir para uma maior resistência
ao fogo dos espaços rurais e florestais pastoreados, permite reduzir os custos, económicos e
ambientais associados à gestão de combustível.
Acresce às vantagens acima referidas, que a pastorícia contribui para a promoção da biodiver-
sidade e da conservação da natureza, para o enriquecimento do solo pastoreado e melhoramento
paisagístico, bem como, para o desenvolvimento da economia local e regional, garantindo a produção
local de matéria-prima para os produtos tradicionais, contribuindo assim para a preservação dos
valores culturais ligados aos saberes e tradições locais, e igualmente importante, para a manuten-
ção de pessoas, empregos e dinamismo nesses espaços.
A integração da paisagem, dos recursos endógenos, do património natural e cultural, valori-
zando os espaços de montanha e os territórios mais vulneráveis contribui decisivamente para uma
maior sustentabilidade destes territórios.
Consequentemente, numa perspetiva de conciliação dos objetivos agrícolas, florestais, ambien-
tais, e de coesão territorial importa incrementar o dimensionamento dos pequenos núcleos pecuários
de ruminantes, em regime extensivo.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competên-
cias delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de
novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro,
que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária,
ou atividades complementares, de bovinos, ovinos, caprinos e cervídeos.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro
O artigo 15.º da Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Condições particulares das explorações e NP com reduzida capacidade
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — Podem ficar sujeitos ao regime aplicável para a classe 3 os NPB ou NPOC, com capaci-
dade instalada inferior a 35 CN, em sistema de produção extensivo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em
19 de maio de 2023.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2023/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei — pelo alargamento da idade
de acesso ao IRS Jovem.
Proposta de Lei à Assembleia da República — Pelo alargamento da idade de acesso ao IRS Jovem
Sendo sobejamente conhecido que a carga fiscal em Portugal é daquelas que mais tem
aumentado nos últimos anos entre os países da OCDE, no Orçamento do Estado para 2020 foi
criado um instrumento jurídico, através do aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (Código do IRS), que tinha como intuito diminuir os impactos tributários
dos rendimentos auferidos pelos mais jovens nos primeiros três anos de atividade laboral após a
conclusão do seu ciclo de estudos.
A mitigação dos referidos impactos verificava-se através da aplicação de uma isenção aos
rendimentos decorrentes do trabalho dependente destinado a jovens com idades compreendidas
entre os 18 e os 26 anos, tendo a mesma ficado conhecida como IRS Jovem.
Foram apresentadas inúmeras propostas, da autoria do PSD, de alteração ao referido instituto,
nomeadamente aquando da discussão, na Assembleia da República, do Orçamento do Estado
para 2021, no sentido de incluir os jovens com rendimentos empresariais e profissionais — vulgo
categoria B — bem como alargar a referida isenção de três para os cinco primeiros anos após o
término do ciclo de estudos.
As referidas propostas foram incompreensivelmente chumbadas pela maioria de esquerda na
Assembleia da República em 2021, sendo, mais tarde, consagradas — num novo artigo 12.º-B, no
Orçamento do Estado para 2022, nos termos apresentados pelo PSD.
Atendendo ao agravamento do custo de vida e sabendo que são os jovens, em início de car-
reira, que mais procuram outras alternativas profissionais fora de Portugal, a Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira apresenta uma proposta que visa alargar a idade dos sujeitos
passivos que, em caso de aprovação na Assembleia da República, poderão beneficiar do referido
alargamento.
Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende alargar a
aplicação do IRS Jovem a todos os que não sejam considerados dependentes nos cinco primeiros
anos de rendimento dependente, passando do atual limite etário dos 26 para os 30 anos, alargando,
ainda, o referido limite etário dos 30 para os 35 anos, no caso do ciclo de estudos concluído cor-
responder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
Acreditamos que esta é uma medida que poderá melhorar, significativamente, os rendimentos
líquidos dos jovens portugueses num momento de falta de mão-de-obra qualificada.
Apesar de, na Madeira, continuar a política de desagravamento fiscal através da qual, desde
2015, tem sido possível devolver mais de 100 milhões de euros em impostos às famílias madeiren-
ses, incluindo os jovens profissionais, e, simultaneamente, conseguir fazer da Região Autónoma
da Madeira a terceira região europeia com maior crescimento em termos de competitividade,
segundo o índice de competitividade regional da UE no período 2016-2022, entendemos ser fun-
damental aumentar este benefício fiscal aos mais jovens como contributo decisivo à sua fixação
em Portugal.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99,
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de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na
sua atual redação, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
adiante designado por Código do IRS.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 12.º-B aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao Código do IRS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-B
[...]
1 — Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo com idade até aos
30 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco pri-
meiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos
igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração
de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 — A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 35 anos,
inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de
Qualificações.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data de início da produção de efeitos da lei que aprove
o Orçamento do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
10 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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