Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1376/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (10 105 palavras)

Portaria n.º 1376/2008 de 2 de Dezembro de 2 de Dezembro Não tendo sido conseguido acordo para integração dos prédios rústicos denominados Herdade do Aguilhão, ins- Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do critos na matriz sob os n.os 001.0001, 001.0003 e 001.0004, Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprie- da freguesia de Capelins, município do Alandroal, no pro- tários e produtores florestais, para o efeito constituído em cesso de renovação da zona de caça turística da Herdade núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de do Milreu e anexas (processo n.º 1771-AFN) concessio- uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários nada ao Alvo Turismo Cinegético, L.da, albergando aquela prédios rústicos das freguesias de Bobadela, Lagares da área um importante património cinegético, que importa Beira, Lajeosa, Lagos da Beira, Meruje, Nogueira do Cravo, preservar: Oliveira do Hospital, Penalva de Alva, São Paio de Gramaços Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do e Travanca de Lagos, do concelho de Oliveira do Hospital. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas 1.º Com fundamento no artigo 54.º do Decreto-Lei nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro- Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem duzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- como os princípios reguladores da sua constituição, fun- bro, é criada na área da Direcção Regional de Florestas cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria do Alentejo a área de refúgio designada por Aguilhão, sita na freguesia de Capelins, município de Alandroal, com a n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos área de 193 ha. das entidades gestoras das ZIF. 2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados A Autoridade Florestal Nacional emitiu parecer favo- na carta anexa que constitui anexo ao presente diploma e rável à criação da ZIF. do qual faz parte integrante. Assim: 3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Autoridade Florestal Nacional, aquando da existência de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do prejuízos causados em culturas agrícolas. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 4.º Para efeitos da correcção de densidade das po- 1.º É criada a zona de intervenção florestal da Terra Chã pulações cinegéticas, as normas de acesso dos caça- (ZIF n.º 35, processo n.º 051/06 — AFN), com a área de 8600 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008 8276 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente de Saúde, I. P., em matéria da qualidade para a Direcção- portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários -Geral da Saúde. prédios rústicos da Bobadela, Lagares da Beira, Lajeosa, Por outro lado, e aproveitando a presente alteração à or- Lagos da Beira, Meruje, Nogueira do Cravo, Oliveira do gânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., Hospital, Penalva de Alva, São Paio de Gramaços e Tra- prevê-se, em relação ao programa de parcerias em saúde, vanca de Lagos, do concelho de Oliveira do Hospital. a extinção da estrutura de missão Parcerias.Saúde, criada 2.º A gestão da zona de intervenção florestal da Terra pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de Chã é assegurada pela Caule — Associação Florestal 16 de Novembro, cujo prazo de vigência foi prorrogado da Beira Serra, com o número de identificação fiscal pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2004, 505308720, com sede na Rua do Dr. António Costa Júnior, de 21 de Julho, mantendo-se a mesma em vigor, até esta 3420-053 Covas, Tábua. data, bem como os instrumentos necessários à prossecução das suas actividades. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Assim: e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 tituição, o Governo decreta o seguinte: de Novembro de 2008. Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro Os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 — A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orien- tar e coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença, definir as condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde e planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde. 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MINISTÉRIO DA SAÚDE 3— ..................................... Decreto-Lei n.º 234/2008 Artigo 16.º de 2 de Dezembro [...] O Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que 1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, extinguiu o I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem Instituto da Qualidade em Saúde, sendo as respectivas atri- por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos das instalações e equipamentos, dos sistemas buições relativas à qualidade clínica integradas na Direcção- e tecnologias da informação do Serviço Nacional de -Geral da Saúde e as restantes atribuições integradas na Saúde, bem como proceder à definição e implementa- Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. ção de políticas, normalização, regulamentação e pla- Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, neamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em que aprovou a orgânica da Administração Central do Sis- articulação com as administrações regionais de saúde, tema de Saúde, I. P., e o Decreto Regulamentar n.º 66/2007, incluindo os respectivos departamentos no domínio da de 29 de Maio, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral contratação da prestação de cuidados. da Saúde, acolheram a separação de competências na área 2— ..................................... da qualidade. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contudo, veio a verificar-se que esta separação não era b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a mais funcional, pelo que se transferem agora as com- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petências atribuídas à Administração Central do Sistema d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008 8601 e) Efectuar a avaliação continuada dos indicadores 5— ..................................... do desempenho e da prática das instituições e serviços 6— ..................................... do sistema de saúde. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] Artigo 2.º 1— ..................................... 2— ..................................... Aditamento ao Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro a) (Revogada.) É aditado o artigo 26.º-A ao Decreto-Lei n.º 212/2006, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 27 de Outubro, com a seguinte redacção: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 26.º-A 3— ..................................... Transferência de atribuições em matéria de qualidade 4— ..................................... As atribuições integradas na Administração Central 5— ..................................... do Sistema de Saúde, I. P., por força da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, são transferidas para a Direcção- Artigo 15.º -Geral da Saúde.» [...] Artigo 3.º 1— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio 2— ..................................... 3— ..................................... Os artigos 3.º, 5.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte re- 4 — (Revogado.) dacção: «Artigo 3.º Artigo 17.º [...] [...] 1 — A ACSS, I. P., tem por missão administrar os ......................................... recursos humanos, financeiros, instalações e equipamen- tos, sistemas e tecnologias da informação do Serviço a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nacional de Saúde, bem como proceder à definição b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e implementação de políticas, normalização, regula- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . intervenção, em articulação com as administrações re- e) (Revogada.) gionais de saúde. 2— ..................................... Artigo 18.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As atribuições previstas na alínea r) do n.º 2 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 3.º do presente decreto-lei são prosseguidas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela Estrutura de Missão Parcerias.Saúde, criada pela g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 de Novembro, até 31 de Dezembro de 2009, data em i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que esta se extinguirá. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Até à extinção da Estrutura de Missão Parcerias. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saúde, mantém-se em vigor o disposto no artigo 38.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, bem n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como, em relação aos procedimentos iniciados ao abrigo o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . daquele decreto-lei, o disposto nos Decretos Regula- q) Efectuar a avaliação continuada dos indicadores mentares n.os 10/2003, de 28 de Abril, e 14/2003, de 30 do desempenho e da prática das instituições e serviços de Junho, com a sua natureza meramente indicativa, em do sistema de saúde, sem prejuízo das atribuições de relação aos programas de procedimento e cadernos de outras entidades, designadamente a Direcção-Geral da encargos específicos aprovados.» Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde; r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, o ar- 3— ..................................... tigo 8.º, o n.º 4 do artigo 15.º e a alínea e) do artigo 17.º 4— ..................................... do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio. 8602 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008 Artigo 5.º nismos integrados na administração indirecta do Estado, Republicação de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de órgãos consultivos. É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 212/2006, de Artigo 4.º 27 de Outubro, com a redacção actual. Administração directa do Estado Artigo 6.º Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MS, os seguintes serviços centrais: Entrada em vigor a) O Alto Comissariado da Saúde; O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês b) A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde; seguinte ao da sua publicação. c) A Secretaria-Geral; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de d) A Direcção-Geral da Saúde; Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de e) A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Trans- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria plantação. Teodoro Jorge. Artigo 5.º Promulgado em 11 de Novembro de 2008. Administração indirecta do Estado Publique-se. 1 — Prosseguem atribuições do MS, sob superintendên- cia e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.; Referendado em 12 de Novembro de 2008. b) O INFARMED — Autoridade Nacional do Medica- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto mento e Produtos de Saúde, I. P.; de Sousa. c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.; d) O Instituto Português do Sangue, I. P.; Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro e) O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.; f) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (republicação) 2 — Prosseguem ainda atribuições do MS, sob supe- rintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes CAPÍTULO I organismos periféricos: Missão e atribuições a) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.; b) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.; Artigo 1.º c) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale Missão do Tejo, I. P.; d) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.; O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por e) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. MS, é o departamento governamental que tem por missão definir a política nacional de saúde, exercer as corres- Artigo 6.º pondentes funções normativas e promover a respectiva execução e avaliar os resultados. Entidade administrativa independente A Entidade Reguladora da Saúde é uma entidade admi- Artigo 2.º nistrativa independente no âmbito do MS. Atribuições Artigo 7.º São atribuições do MS: Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde a) Assegurar as acções necessárias à formulação, exe- cução, acompanhamento e avaliação da política de saúde; 1 — O membro do Governo responsável pela área da b) Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, fun- saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos ções de regulamentação, planeamento, financiamento, orien- termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos tação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção; do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da c) Exercer funções de regulamentação, inspecção e respectiva natureza jurídica. fiscalização relativamente às actividades e prestações de 2 — Integram o Serviço Nacional de Saúde todas as saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, de- não no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles signadamente os estabelecimentos hospitalares, indepen- envolvidos. dentemente da sua designação, as unidades locais de saúde CAPÍTULO II e os centros de saúde e seus agrupamentos. 3 — Os estabelecimentos e serviços a que se refere o Estrutura orgânica presente artigo regem-se por legislação própria. Artigo 3.º Artigo 8.º Estrutura geral Órgão consultivo O MS prossegue as suas atribuições através de serviços O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo integrados na administração directa do Estado, de orga- do MS. Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008 8603 Artigo 9.º cionais dos serviços e organismos do Ministério no âmbito Sector empresarial do Estado das respectivas atribuições. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho 3 — O ACS é dirigido por um alto-comissário, coadju- de Ministros e ao membro do Governo responsável pela vado por dois adjuntos, cujo estatuto é definido em diploma área das finanças, a competência relativa à definição das próprio. orientações das entidades do sector empresarial do Estado na área da saúde, bem como ao acompanhamento da res- Artigo 12.º pectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Inspecção-Geral das Actividades em Saúde 1 — A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, abre- Artigo 10.º viadamente designada por IGAS, é o serviço de auditoria, Controlador financeiro inspecção e fiscalização no sector da saúde, que tem por missão assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis No âmbito do MS pode ainda actuar um controlador fi- técnicos de actuação, em todos os domínios da prestação nanceiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e de 17 de Janeiro. organismos do MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com CAPÍTULO III ou sem fins lucrativos. 2 — A IGAS prossegue as seguintes atribuições: Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas a) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços prestados, por qualquer entidade ou profissional, SECÇÃO I no domínio das actividades em saúde; Serviços da administração directa do Estado b) Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado no que diz respeito Artigo 11.º às instituições e serviços integrados no MS ou sob sua Alto Comissariado da Saúde tutela e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos de- 1 — O Alto Comissariado da Saúde, abreviadamente de- finidos pelo Governo, bem como a correcta utilização signado por ACS, tem por missão garantir o apoio técnico pelas entidades privadas de fundos públicos de que tenham à formulação de políticas e ao planeamento estratégico da beneficiado; área da saúde, em articulação com a programação finan- c) Realizar auditorias nas instituições e serviços inte- ceira, assegurar o desenvolvimento de programas verticais grados no MS, ou por este tutelados, e inspecções relativa- de saúde, assegurar a coordenação das relações interna- mente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas cionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos por entidades do sector público, bem como por entidades instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em privadas integradas ou não no sistema de saúde; articulação com os demais serviços e organismos do MS, d) Desenvolver, nos termos legais, a acção disciplinar e assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do em serviços e organismos do MS ou por este tutelados; Plano Nacional de Saúde. e) Efectuar acções de prevenção e detecção de situações 2 — O ACS prossegue as seguintes atribuições: de corrupção e de fraude, promovendo os procedimentos a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e es- adequados; truturação das políticas, prioridades e objectivos do MS f) Colaborar com organismos nacionais e internacionais e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando em matérias das atribuições das inspecções-gerais. a melhor articulação entre os diversos serviços e orga- nismos; 3 — A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coad- b) Apoiar a definição das principais opções em matéria juvado por dois subinspectores-gerais. orçamental, suportando-se nas atribuições da ACSS, I. P.; c) Assegurar a elaboração do Plano Nacional de Saúde Artigo 13.º e avaliar os resultados da sua execução; Secretaria-Geral d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério, bem como elaborar, difundir e 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acom- SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- panhamento e avaliação; trativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados e) Assegurar a coordenação nacional na definição e no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos que desenvolvimento de programas verticais de saúde que não integram o Serviço Nacional de Saúde, nos domínios estão sob sua directa orientação; da gestão de recursos internos, do apoio técnico jurídico f) Garantir a produção de informação adequada, desig- e contencioso, da documentação e informação e da comu- nadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nicação e relações públicas. nacional, nas áreas de intervenção do Ministério; 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: g) Coordenar a actividade do MS no domínio das rela- ções internacionais e a sua articulação com o Ministério a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições gabinetes dos membros do Governo integrados no MS, bem próprias, garantindo a coerência das intervenções opera- como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho 8604 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008 que não disponham de meios apropriados, e assegurar os e) Elaborar e divulgar estatísticas de saúde e promover serviços de apoio jurídico-contencioso do MS; estudos técnicos sobre cuidados de saúde; b) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da f) Desenvolver acções de cooperação nacional e inter- comunicação e relações públicas, bem como proceder à nacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito recolha, tratamento e difusão de informação, facilitando o das suas competências técnicas específicas. seu acesso aos cidadãos e profissionais da saúde; c) Assegurar a elaboração do orçamento de funciona- 3 — A DGS é dirigida por um director-geral, coadjuvado mento do Ministério, bem como acompanhar a respectiva por três subdirectores-gerais. execução e a do orçamento de investimento; d) Gerir os contratos de prestação de serviços de su- Artigo 15.º porte não integrados em entidades públicas prestadoras Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação de serviços partilhados; e) Promover a aplicação das medidas de política de 1 — A Autoridade para os Serviços de Sangue e da organização e de recursos humanos definidas para a Ad- Transplantação, abreviadamente designada por ASST, tem ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços por missão garantir a qualidade e segurança em relação à e organismos do Ministério na respectiva implementação, dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e bem como emitir pareceres em matéria de organização, distribuição de sangue humano e de componentes sanguí- recursos humanos e criação ou alteração de quadros de neos, bem como à dádiva, colheita, análise, processamento, pessoal; preservação, armazenamento e distribuição de órgãos, f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- tecidos e células de origem humana. das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- 2 — A ASST prossegue as seguintes atribuições: tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade, a) Propor medidas de natureza política ou legislativa nas no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições matérias relacionadas com as suas atribuições e participar cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar na definição estratégica global de desenvolvimento da a articulação com os organismos com atribuições intermi- colheita e transplantação; nisteriais nestas áreas; b) Definir e implementar medidas de controlo nos domí- g) Assegurar o normal funcionamento do Ministério nios do sangue e da transplantação, recebendo e tratando nas áreas que não sejam da competência específica de as notificações de incidentes e reacções adversas graves, e outros serviços, designadamente em matéria de instalações aplicando um regime de infracções e respectivas sanções; e equipamentos; c) Organizar acções de fiscalização e medidas de con- h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras; trolo periódicas junto dos serviços de sangue, bem como i) Promover boas práticas de gestão de documentos nos dos serviços de colheita, análise e manipulação de tecidos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, e células, designadamente para decisão de autorização de tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que funcionamento; deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos d) Instituir e manter um registo dos serviços manipula- produtores; dores de tecidos e células; j) Prestar apoio logístico e administrativo à Autoridade e) Manter o Registo Nacional de Dadores de Células para os Serviços de Sangue e da Transplantação. Estaminais de Medula Óssea, de Sangue Periférico ou de Cordão Umbilical; 3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju- f) Proceder ao intercâmbio de informações com entida- vado por dois secretários-gerais-adjuntos. des comunitárias e internacionais no domínio do sangue e da transplantação. Artigo 14.º 3 — O apoio logístico e administrativo à ASST é pres- Direcção-Geral da Saúde tado pela SG. 1 — A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente de- 4 — A ASST é dirigida por um director-geral, coadju- signada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e vado por um subdirector-geral. coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença, definir as condições técnicas para adequada SECÇÃO II prestação de cuidados de saúde e planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde. Organismos da administração indirecta do Estado 2 — A DGS prossegue as seguintes atribuições: Artigo 16.º a) Emitir orientações e desenvolver programas em ma- téria de saúde pública; Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. b) Emitir orientações e desenvolver programas para 1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão saúde e promover a sua execução; assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos, das c) Promover o desenvolvimento, implementação, co- instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias ordenação e avaliação de instrumentos, actividades e da informação do Serviço Nacional de Saúde, bem como programas de melhoria contínua da qualidade clínica e proceder à definição e implementação de políticas, norma- organizacional; lização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas d) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica da sua intervenção, em articulação com as administrações a nível nacional e no quadro da organização internacional regionais de saúde, incluindo os respectivos departamentos nesse domínio; no domínio da contratação da prestação de cuidados. Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008 8605 2 — São atribuições da ACSS, I. P.: iii) Laboratório de referência para a comprovação da qualidade de medicamentos no contexto da rede europeia a) Coordenar as actividades no MS para gestão dos re- de laboratórios oficiais de controlo (OMCL); cursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, designadamente definindo, de acordo com a política esta- belecida pelo membro do Governo responsável pela área da c) Desenvolver acções de cooperação nacional e inter- saúde, as normas, orientações e modalidades para obtenção nacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e das atribuições que prossegue. aplicação, sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados, acompanhando, avaliando, controlando e 3 — O INFARMED, I. P., é dirigido por um conselho di- reportando sobre a sua execução, bem como desenvolver rectivo, composto por um presidente, dois vice-presidentes e implementar acordos com outras entidades responsáveis e dois vogais. pelo pagamento de prestações de cuidados de saúde; Artigo 18.º b) Coordenar as actividades no MS para definição e Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações 1 — O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., relativas a profissões, exercício profissional, regimes de abreviadamente designado por INEM, I. P., tem por mis- trabalho, negociação colectiva, registo dos profissionais, são definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação actividades e o funcionamento de um sistema integrado profissional, bem como realizar estudos para caracteri- de emergência médica (SIEM) por forma a garantir aos zação dos recursos humanos, das profissões e exercícios sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta profissionais no sector da saúde; prestação de cuidados de saúde. c) Coordenar as actividades no MS para gestão da rede 2 — São atribuições do INEM, I. P.: de instalações e equipamentos da saúde, designadamente a) Coordenar no MS as actividades conducentes à de- definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer finição de políticas nos domínios da emergência médica para a melhoria e o desenvolvimento equilibrado no ter- e do transporte de urgência e ou emergência; ritório nacional dessa rede, acompanhando, avaliando e b) Organizar e coordenar as actividades e o funciona- controlando a sua aplicação pelas entidades envolvidas; mento de um SIEM, assegurando a sua articulação com os d) Coordenar as actividades no MS para definição, serviços de urgência e ou emergência nos estabelecimentos desenvolvimento e avaliação de políticas e gestão dos de saúde; sistemas e tecnologias de informação e comunicação, as- c) Definir, organizar e referenciar o transporte de ur- segurando que estejam disponíveis os sistemas adequados gência e ou emergência, bem como promover a adequada ao funcionamento eficaz dos serviços da saúde; recepção hospitalar e o tratamento urgente e ou emer- e) Efectuar a avaliação continuada dos indicadores do gente; desempenho e da prática das instituições e serviços do d) Assegurar o atendimento, triagem e aconselhamento sistema de saúde; sempre que haja chamadas, accionando os meios apro- f) Desenvolver acções de cooperação nacional e inter- priados para prestação de cuidados de emergência mé- nacional, de natureza bilateral ou multilateral. dica e proceder ao transporte para as unidades de saúde adequadas; 3 — A ACSS, I. P., é dirigida por um conselho direc- e) Colaborar no planeamento civil de emergência de tivo, composto por um presidente, dois vice-presidentes âmbito nacional, participar na rede nacional de teleco- e dois vogais. municações de emergência e colaborar na elaboração e Artigo 17.º operacionalização de planos específicos de emergência INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e ou catástrofe; e Produtos de Saúde, I. P. f) Desenvolver acções de cooperação nacional e inter- nacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito 1 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Me- das atribuições que prossegue. dicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado por INFARMED, I. P., tem por missão regular e 3 — O INEM, I. P., é dirigido por um conselho directivo, supervisionar os sectores dos medicamentos e dos produtos composto por um presidente e dois vogais. de saúde, segundo os mais elevados padrões de protecção da saúde pública, e garantir o acesso dos profissionais da Artigo 19.º saúde e dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros. Instituto Português do Sangue, I. P. 2 — São atribuições do INFARMED, I. P.: 1 — O Instituto Português do Sangue, I. P., abrevia- a) Contribuir para a formulação da política de saúde, damente designado por IPS, I. P., tem por missão regular designadamente na definição e execução de políticas dos a nível nacional a actividade da medicina transfusional e medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde; garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e com- b) Exercer, a nível nacional e internacional, no quadro ponentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes. do sistema comunitário de avaliação e supervisão de me- 2 — São atribuições do IPS, I. P.: dicamentos e da rede de autoridades competentes da União a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área Europeia, as funções de: da saúde na definição de políticas para a medicina trans- i) Autoridade reguladora em matéria de medicamentos; fusional; ii) Autoridade reguladora em matéria de produtos de b) Coordenar e orientar a nível nacional todas as activi- saúde; dades relacionadas com a transfusão de sangue; 8606 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008 c) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de nomeadamente através da promoção, realização e coorde- Hemovigilância em articulação com as entidades nacionais nação de actividades de investigação e desenvolvimento e internacionais competentes; (I&D) e capacitar investigadores e técnicos na área da d) Promover e apoiar a investigação nos domínios da saúde, através de formação pré e pós-graduada; ciência e tecnologia da área da medicina transfusional; b) Promover, organizar e coordenar programas de ava- e) Promover a dádiva de sangue. liação externa da qualidade no âmbito laboratorial, co- laborar na avaliação da instalação e funcionamento dos 3 — O IPS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, laboratórios que exerçam actividade no sector da saúde e composto por um presidente e dois vogais. assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública, centros de atendimento a toxicodependentes, Artigo 20.º entre outros, em articulação com organismos do MS; c) Prestar assistência diferenciada em genética médica Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. para prevenção, diagnóstico, tratamento e seguimento, 1 — O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., em serviços clínicos e laboratoriais, bem como planear abreviadamente designado por IDT, I. P., tem por missão e executar o programa nacional de rastreio neonatal de promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas diagnóstico precoce e assegurar a realização de rastreios bem como a diminuição das toxicodependências. populacionais, registos e observatórios epidemiológicos 2 — São atribuições do IDT, I. P.: de doenças genéticas e raras; d) Assegurar a realização de actividades de vigilância a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmis- da saúde na definição da estratégia nacional e das políti- síveis, e desenvolver ou validar instrumentos de observação cas de luta contra a droga e as toxicodependências e sua em saúde, no âmbito de sistemas de informação; avaliação; e) Participar na elaboração de legislação que esteja as- b) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação sociada a áreas em que tem atribuições e prestar assessoria de programas de prevenção, de tratamento, de redução de científica e técnica a entidades públicas e privadas nas suas riscos, de minimização de danos e de reinserção social; áreas de actuação; c) Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consu- f) Desenvolver acções de cooperação nacional e inter- mos de substâncias psicoactivas; nacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito d) Definir os requisitos para licenciamento de unidades das atribuições que prossegue. de prestação de cuidados de saúde na área das toxicode- pendências, nos sectores social e privado, e fiscalizar o 3 — A competência relativa à definição das orientações cumprimento desses requisitos; estratégicas do INSA, bem como ao acompanhamento da e) Desenvolver, promover e estimular a investigação e sua execução, é exercida em articulação com o membro manter um sistema de informação sobre o fenómeno da do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia droga e das toxicodependências que lhe permita cumprir as e ensino superior. actividades e objectivos enquanto membro do Observatório 4 — O INSA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT); composto por um presidente e dois vogais. f) Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio da droga e das toxicodepen- Artigo 22.º dências. Administrações Regionais de Saúde, I. P. 3 — Junto do IDT, I. P., funciona o Conselho Nacional 1 — As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abre- do Combate à Droga e à Toxicodependência. viadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão 4 — O IDT, I. P., é dotado apenas de autonomia admi- garantir à população da respectiva área geográfica de in- nistrativa. tervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, ade- 5 — O IDT, I. P., é dirigido por um conselho directivo, quando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir composto por um presidente e dois vogais. e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervenção. Artigo 21.º 2 — São atribuições das ARS, I. P., no âmbito das cir- Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. cunscrições territoriais respectivas: 1 — O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a) Coordenar, orientar e avaliar a execução da política I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é o labo- de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, ratório do Estado que tem por missão contribuir, quer no visando o seu ordenamento racional e a optimização dos âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada na recursos; área da genética médica, para ganhos em saúde pública, b) Participar na definição das medidas de coordenação através da investigação e desenvolvimento tecnológico, intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a monitorização da saúde e vigilância epidemiológica, bem melhoria da prestação de cuidados de saúde; como coordenar a avaliação externa da qualidade, difundir c) Assegurar o planeamento dos recursos humanos e a cultura científica, fomentar a capacitação e formação materiais, incluindo a execução dos necessários projectos e ainda assegurar a prestação de serviços nos referidos de investimento, das instituições e serviços prestadores de domínios. cuidados de saúde, supervisionando a sua afectação; 2 — São atribuições do INSA, I. P.: d) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempe- nho das instituições e serviços prestadores de cuidados a) Prosseguir objectivos da política científica e tec- de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as nológica adoptada pelo Governo para o sector da saúde, orientações e normativos emitidos pelos serviços e orga- Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008 8607 nismos centrais competentes nos diversos domínios de Artigo 26.º intervenção; e) Afectar recursos financeiros às instituições e serviços Criação, fusão e reestruturação de serviços e organismos prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados 1 — São criados os seguintes serviços e organismos: pelo Serviço Nacional de Saúde e acompanhar e avaliar o seu desempenho; a) A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Trans- f) Instruir os processos e emitir parecer em matéria de plantação; licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuida- b) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. dos de saúde, nos termos da legislação em vigor; g) Desenvolver e consolidar a rede de cuidados continua- 2 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes dos integrados, de acordo com as orientações definidas. serviços e organismos: a) A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos 3 — Os estatutos das ARS, I. P., têm em consideração da Saúde, sendo as suas atribuições relativas aos serviços as especificidades que resultam da existência das áreas não integrados no SNS integradas na Secretaria-Geral, e as metropolitanas de Lisboa e do Porto. restantes atribuições integradas na Administração Central 4 — As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho di- do Sistema de Saúde, I. P.; rectivo, composto por um presidente, um vice-presidente b) O Instituto de Gestão Informática e Financeira da e três vogais nas ARS do Norte e de Lisboa e Vale do Saúde, sendo as respectivas atribuições relativas aos servi- Tejo, um presidente, um vice-presidente e dois vogais na ços não integrados no SNS integradas na Secretaria-Geral, ARS do Centro e um presidente e dois vogais nas ARS do e as restantes atribuições integradas na Administração Alentejo e do Algarve. Central do Sistema de Saúde, I. P.; c) O Instituto da Qualidade em Saúde, sendo as respec- SECÇÃO III tivas atribuições relativas à qualidade clínica integradas na Direcção-Geral da Saúde, e as restantes atribuições integra- Entidade administrativa independente das na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.; d) O Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Ma- Artigo 23.º galhães, sendo as respectivas atribuições integradas no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.; Entidade Reguladora da Saúde e) Os Centros Regionais de Alcoologia do Centro, Norte 1 — A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente e Sul, sendo as respectivas atribuições integradas no Ins- designada por ERS, tem por missão a regulação, a super- tituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.; visão e o acompanhamento da actividade dos estabeleci- f) Os centros regionais de saúde pública, sendo as res- mentos, instituições e serviços prestadores de cuidados pectivas atribuições integradas nas Administrações Re- de saúde, nos termos previstos na lei e nos respectivos gionais de Saúde, I. P. estatutos. 2 — A ERS é independente no exercício das suas fun- 3 — São objecto de reestruturação os seguintes serviços ções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orien- e organismos: tadores de política de saúde fixados pelo Governo, nos a) A Inspecção-Geral da Saúde, que passa a designar-se termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela por Inspecção-Geral das Actividades em Saúde; ministerial, nos termos previstos na lei e nos respectivos b) O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, estatutos. que passa a designar-se INFARMED — Autoridade Na- SECÇÃO IV cional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Órgão consultivo 4 — São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º Artigo 24.º 5 — Os Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Conselho Nacional da Saúde Centro e do Sul são integrados nas Administrações Regio- nais de Saúde, I. P., como entidades públicas prestadoras O Conselho Nacional da Saúde é um órgão de consulta de cuidados de saúde, mantendo as suas atribuições. do MS que tem por missão emitir pareceres e recomenda- 6 — As sub-regiões de saúde são objecto de extinção ções sobre questões relativas à realização dos objectivos de progressiva, por diploma próprio, até 31 de Dezembro política de saúde e propor medidas que julgue necessárias de 2007. ao seu desenvolvimento, por solicitação do membro do Artigo 26.º-A Governo responsável pela área da saúde. Transferência de atribuições em matéria de qualidade CAPÍTULO IV As atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., por força da alínea c) do n.º 2 do Disposições transitórias e finais artigo anterior, são transferidas para a Direcção-Geral da Saúde. Artigo 25.º Artigo 27.º Quadro de pessoal dirigente Referências legais São aprovados os mapas de dirigentes superiores da As referências legais feitas aos serviços e organismos administração directa e indirecta do MS, constantes dos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no anexos I e II do presente decreto-lei, respectivamente, do artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou orga- qual fazem parte integrante. nismos que passam a integrar as respectivas atribuições. 8608 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008 Artigo 28.º ANEXO II Reforma dos laboratórios do Estado Dirigentes de organismos da administração indirecta No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem Número ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do de lugares Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Artigo 29.º Vice-presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Vogais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Produção de efeitos 1 — As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas pro- Decreto Regulamentar n.º 21/2008 duzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos de 2 de Dezembro diplomas orgânicos. 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a no- O Decreto-Lei n.º 234/2008, de 2 de Dezembro, trans- meação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos feriu as competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de qualidade, para órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas a Direcção-Geral da Saúde. anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após Importa, pois, alterar o Decreto Regulamentar n.º 66/2007, a sua entrada em vigor. de 29 de Maio, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral 3 — Nos casos de fusões, a nomeação prevista no nú- da Saúde. mero anterior depende da prévia cessação de funções, Assim: designadamente nos termos do número seguinte, de um Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organis- Constituição, o Governo decreta o seguinte: mos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos. Artigo 1.º 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 de Maio direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem Os artigos 2.º, 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por des- pacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação «Artigo 2.º ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. [...] 1— ..................................... Artigo 30.º 2— ..................................... Diplomas orgânicos complementares a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Elaborar e difundir normas de boas práticas e criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos orientações para o desenvolvimento da excelência na do MS devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a prestação de cuidados de saúde; entrada em vigor do presente decreto-lei. d) Promover o desenvolvimento, implementação, 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a coordenação e avaliação de instrumentos, actividades que se refere o número anterior, os serviços e organismos e programas de melhoria contínua da qualidade clínica do MS continuam a reger-se pelas disposições normativas e organizacional; que lhes são aplicáveis. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 31.º 3— ..................................... Norma revogatória 4— ..................................... É revogado o Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro. 5— ..................................... Artigo 10.º ANEXO I [...] Cargos de direcção superior da administração directa ( ) 1 A DGS sucede nas atribuições relativas à qualidade organizacional da Administração Central do Sistema Número de de Saúde, I. P. lugares Artigo 11.º Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . 4 [...] Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . 8 É fixado como critério geral e abstracto de selecção (1) Não inclui o Alto-Comissariado da Saúde. de pessoal para a prossecução das atribuições da DGS Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008 8609 referidos no artigo 2.º o exercício de funções na Admi- ANEXO nistração Central do Sistema de Saúde, I. P.» Vagas para o ano lectivo de 2008-2009 Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Artigo 2.º Comunitária Entrada em vigor Estabelecimento Vagas O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Escola Superior de Enfermagem de Coimbra . . . . . . . . . . 35 Escola Superior de Enfermagem do Porto . . . . . . . . . . . . 30 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Universidade de Évora — Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Teodoro Jorge. Médico-Cirúrgica Promulgado em 11 de Novembro de 2008. Estabelecimento Vagas Publique-se. Escola Superior de Enfermagem de Coimbra . . . . . . . . . . 35 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Instituto Politécnico da Guarda — Escola Superior de Saúde da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Referendado em 12 de Novembro de 2008. Universidade de Évora — Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação Estabelecimento Vagas MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Escola Superior de Enfermagem de Coimbra . . . . . . . . . . 35 Escola Superior de Enfermagem de Lisboa . . . . . . . . . . . 40 Escola Superior de Enfermagem do Porto . . . . . . . . . . . . 25 Portaria n.º 1377/2008 Instituto Politécnico de Viseu — Escola Superior de Saúde de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 de 2 de Dezembro Universidade do Minho — Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente com- petentes dos estabelecimentos de ensino superior público Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem referidos no anexo à presente portaria; de Saúde Infantil e Pediatria Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em En- Estabelecimento Vagas fermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março; Escola Superior de Enfermagem de Coimbra . . . . . . . . . . 30 Instituto Politécnico de Leiria — Escola Superior de Saúde Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto- de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 -Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: Instituto Politécnico de Viseu — Escola Superior de Saúde de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia 1.º Estabelecimento Vagas Fixação das vagas São fixadas, nos termos do anexo à presente portaria, Escola Superior de Enfermagem de Coimbra . . . . . . . . . . 30 as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano Escola Superior de Enfermagem de Lisboa . . . . . . . . . . . 30 Escola Superior de Enfermagem do Porto . . . . . . . . . . . . 30 lectivo de 2008-2009 nos cursos de pós-licenciatura de Instituto Politécnico de Santarém — Escola Superior de especialização em Enfermagem nos estabelecimentos de Enfermagem de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Instituto Politécnico de Viseu — Escola Superior de Saúde ensino superior público. de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Universidade de Évora — Escola Superior de Enfermagem 2.º de S. João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Entrada em vigor Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua de Saúde Mental e Psiquiatria publicação. Estabelecimento Vagas O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 14 de Novembro Escola Superior de Enfermagem de Coimbra . . . . . . . . . . 30 de 2008. Escola Superior de Enfermagem do Porto . . . . . . . . . . . . 30 8610 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008 Estabelecimento Vagas Estabelecimento Vagas Instituto Politécnico da Guarda — Escola Superior de Saúde Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Miseri- da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 córdias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Instituto Politécnico de Leiria — Escola Superior de Saúde Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa . . . 25 de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, do Instituto Politéc- Instituto Politécnico de Viana do Castelo — Escola Superior nico de Saúde do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 de Enfermagem de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . 25 Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Unidade de Ponte de Lima da Universidade de Fernando Pessoa 20
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