Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1374/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Texto integral (3899 palavras)

Portaria n.º 1374/2007 Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- de 22 de Outubro -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- -Lei n.º 301/2007, publicado no Diário da República, O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alí- 1.ª série, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, cujo original nea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente, se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com a por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro do seguinte inexactidão, que assim se rectifica: Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi- No sumário e no título do decreto-lei, onde se lê: «Mi- mento Regional, ouvido o Ministro do Trabalho e da Soli- nistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações» dariedade Social, o preço de habitação por metro quadrado deve ler-se «Ministérios da Economia e da Inovação e das indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo. Obras Públicas, Transportes e Comunicações». Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele di- ploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Centro Jurídico, 15 de Outubro de 2007. — A Directora, n.º 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de Susana Brito. portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordena- mento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Declaração de Rectificação n.º 98/2007 Trabalho e da Solidariedade Social, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º habitação de custos controlados, bem como o preço de do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se aquisição de terrenos às autarquias locais em que se en- que o Decreto-Lei n.º 302/2007, publicado no Diário da contrem implantados empreendimentos do ex-Instituto de República, 1.ª série, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, cujo Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu (IGAPHE), hoje, Instituto da Habitação e da Reabilitação com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: Urbana, I. P. (IHRU) ou do Instituto de Gestão Financeira 1 — No sumário e no título do decreto-lei, onde se lê da Segurança Social, I. P. (IGFSS). «Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social» deve A Portaria n.º 430/2006, de 3 de Maio, definiu para o ler-se «Ministério da Economia e da Inovação». ano de 2006 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indis- 2 — Na secção 1 do anexo VII do artigo 2.º, onde se pensáveis à aplicação do citado Decreto-Lei n.º 141/88. lê: Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos «6 [...] parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar 9 [...] em 2007. 11 [...] Assim: 12 [...] Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do 13 [...] Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 17 [...] e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: 18 [...] 1.º É fixado, para vigorar em 2007, o preço da habita- 21 [...]» ção por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, deve ler-se: de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do «6 [...] quadro anexo, em: 7 para a Hungria; Zona I — € 553,90 por metro quadrado de área útil; 8 para a República Checa; Zona II — € 491,60 por metro quadrado de área útil; 9 [...] Zona III — 455,00 € por metro quadrado de área útil. 11 [...] 12 [...] 2.º O preço de venda dos terrenos destinados a progra- 13 [...] mas de habitação de custos controlados, a que se refere 17 [...] o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, 18 [...] alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, é 19 para a Roménia; calculado pela aplicação da fórmula seguinte: 20 para a Polónia; Pv = p x Cf x Au x Pc 21 [...]» em que: 3 — Na secção 5 do anexo VII do artigo 3.º, onde se lê: p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente «2 — [...] proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas; 2 — [...]» Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con- forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, deve ler-se: de 22 de Dezembro. Este factor será fixado livremente para «2 — [...] as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; 3 — [...]» Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte Centro Jurídico, 15 de Outubro de 2007. — A Directora, habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área Susana Brito. das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos; Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 7691 Pc = € 626,20 por metro quadrado de área útil para Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer vigorar em 2007. para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam in- 3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de cluídas nos fogos; custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto- Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil -Lei n.º 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria); -Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do propriedade plena às seguintes entidades: artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril. a) Cooperativas de habitação e construção, instituições Em 25 de Setembro de 2007. particulares de solidariedade social ou empresas privadas que Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter- se proponham construir fogos no âmbito de programas de ritório e do Desenvolvimento Regional, João Manuel construção de habitação de custos controlados, seleccionadas Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento através de concursos públicos lançados para o efeito; do Território e das Cidades. — O Ministro do Trabalho b) Cooperativas de habitação e construção, instituições par- e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira ticulares de solidariedade social ou empresas privadas que se da Silva. proponham construir fogos no âmbito de programas de cons- QUADRO ANEXO trução de habitação de custos controlados, mediante ajuste directo, caso se verifique uma das seguintes situações: Zonas do País a que se refere o n.º 1.º desta portaria i) Quando tenha ficado deserto o concurso público lan- Zona I — municípios sede de distrito. Municípios de çado para o efeito; Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Lou- ii) Quando seja urgente a obtenção de habitações so- res, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, ciais para o realojamento de populações a desalojar para Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, viabilizar a execução de obras públicas a cargo da admi- Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia. nistração central; Zona II — municípios de Abrantes, Albufeira, Alenquer, iii) Quando haja necessidade de realojamento de resi- Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, dentes em barracas e situações similares; Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, iv) Em caso de força maior; Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, c) Entidades públicas mediante ajuste directo; Portimão, São João da Madeira, Santiago do Cacém, Se- d) Instituições particulares de solidariedade social, me- simbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, diante ajuste directo, desde que se proponham construir Vila Real de Santo António e Vizela. empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais e Zona III — restantes municípios do continente. desde que a área bruta destes seja igual ou superior a 10 % da área bruta dos fogos e aquelas Instituições se obriguem a geri-los durante pelo menos 15 anos, ficando o IHRU ou MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES o IGFSS com o direito de preferência na aquisição destes E COMUNICAÇÕES equipamentos pelo preço de venda calculado nos termos das habitações a custos controlados. Decreto n.º 25/2007 de 22 de Outubro 4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do número anterior têm por base um anúncio, um programa A rede ferroviária de alta velocidade constitui um em- de concurso e um caderno de encargos, de acordo com preendimento público de excepcional interesse nacional e os modelos tipo aprovados por despacho do membro do dimensão ibérica e europeia, tendo por objectivo a refor- Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos mulação do sector ferroviário, enquanto meio privilegiado concursos e regem-se, na parte aplicável, pelo regime de reforço do aumento da produtividade e competitividade jurídico das empreitadas de obras públicas, que vigorar do tecido empresarial instalado em Portugal e satisfação no momento, com as necessárias adaptações. das necessidades de mobilidade das populações. 5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Trata-se, portanto, de um projecto de investimento es- Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar truturante, que contribui para o crescimento do produto pelo IHRU ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da interno bruto e induz a criação de emprego sustentado, fórmula seguinte: factor decisivo da coesão social do País. Tal foi expressamente reconhecido pela Lei n.º 52/2005, Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 — 0,85 Vt) de 31 de Agosto, que aprovou as Grandes Opções do Plano em que: para 2005-2009, e definiu, entre os eixos de intervenção centrais ao prosseguimento de uma estratégia de desen- p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não volvimento sustentável, o de uma política de transportes, tenham sido suportadas pelas autarquias; comunicações e obras públicas que assegure condições 0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham de mobilidade e de comunicação adequadas, no contexto sido parcialmente suportadas pelas autarquias; nacional, ibérico e europeu. 0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham Concretizando-o, a Resolução do Conselho de Ministros sido exclusivamente suportadas pelas autarquias; n.º 183/2005, de 28 de Novembro, que aprovou o Pro- Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con- grama Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, 2005-2008, assumiu como medida n.º 7, a «Implementação de 22 de Dezembro. Este factor terá o valor 1,1 para as de uma rede ferroviária de alta velocidade». áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; Torna-se, portanto, absolutamente necessário, face ao Cc = 0,68; risco real da ocorrência de alterações do uso do território 7692 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 bem como da emissão de licenças ou autorizações que e Vale do Tejo e do Alentejo, bem como nos municípios contendam com os estudos já realizados e que possam abrangidos, os elementos cartográficos que permitem a comprometer a concretização da ligação Lisboa-Madrid da identificação das áreas delimitadas nos termos do número rede ferroviária de alta velocidade, ou torná-la mais difícil anterior, incluindo o respectivo levantamento aerofotogra- e onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a métrico do território. necessidade de programação e a possibilidade de execução do empreendimento público acima referido. Artigo 3.º Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de re- Elaboração, alteração ou revisão de instrumentos conhecido interesse público nacional, os prejuízos resul- de gestão territorial tantes da prática dos actos acima referidos são social e O empreendimento público programado que as presentes economicamente mais relevantes que os danos que das medidas preventivas visam salvaguardar deve desde já ser medidas preventivas ora estabelecidas poderão eventual- tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de mente resultar para os particulares. todos os instrumentos de gestão territorial com incidência Assim: na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- que dele fazem parte integrante. -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alí- nea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta Artigo 4.º o seguinte: Fiscalização Artigo 1.º 1 — As obras e os trabalhos efectuados com omissão Medidas preventivas de pedido ou com inobservância dos pareceres referidos 1 — A área delimitada nas plantas anexas ao presente no n.º 2 do artigo 1.º podem ser embargados e demolidos, decreto, que dele fazem parte integrante, fica sujeita a bem como reposta a situação anterior, incluindo a confi- medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das guração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, circunstâncias e condições existentes nas zonas identifi- imputando-se os respectivos encargos ao responsável. cadas, com vista a garantir a manutenção da margem de 2 — A competência para a fiscalização do disposto neste programação necessária à definição e execução da liga- diploma cabe à REFER, E. P., à comissão de coordenação ção ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Madrid. e desenvolvimento regional territorialmente competente, 2 — As medidas preventivas referidas no número ante- bem como à entidade a quem se encontram atribuídos os rior consistem na sujeição a parecer prévio vinculativo da poderes para conceder a licença ou a autorização relativas Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P. (REFER, E. P.) aos actos ou actividades em causa. dos seguintes actos e actividades: 3 — Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câmara, a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo a competência para ordenar o embargo, a demolição ou operações de loteamento; reposição da configuração do terreno cabe à REFER, E. P., b) Construção, ampliação, reconstrução de edifícios ou e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional outras instalações; competente, podendo cada uma das referidas entidades c) Instalação de explorações ou ampliação das já exis- exercê-la isoladamente. tentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou es- Artigo 5.º cavações, à configuração geral do terreno; Publicidade e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. Aos municípios abrangidos pela área definida nas plan- tas mencionadas no artigo 1.º compete dar publicidade à 3 — O pedido de parecer é apresentado à REFER, adopção das medidas previstas no presente diploma, por E. P., directamente pelo interessado ou por intermédio editais a afixar nas sedes dos municípios e das juntas de da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio para licenciar ou autorizar o acto ou actividade em causa. de anúncio publicado em jornal da imprensa regional ou 4 — O prazo para a emissão do parecer é de 20 dias úteis local escolhido de entre os de maior circulação da zona a contar da data do pedido ou da solicitação de elementos onde se situam as áreas abrangidas. complementares, caso ocorra. 5 — São nulos os actos administrativos que decidam Artigo 6.º pedidos de emissão de licença ou autorização relativamente Entrada em vigor a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao preventivas, quando não solicitados ou não respeitados os da sua publicação. pareceres da REFER, E. P. 6 — O prazo de vigência das medidas preventivas é de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de dois anos, prorrogável, se necessário, por mais um, nos Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- termos da lei. sa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Mário Artigo 2.º Lino Soares Correia. Traçados preliminares da ligação Lisboa-Madrid Assinado em 3 de Outubro de 2007. 1 — Para efeitos do presente decreto, os traçados pre- Publique-se. liminares da ligação Lisboa-Madrid da rede ferroviária de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. alta velocidade são os que constam das plantas a que se Referendado em 4 de Outubro de 2007. refere o n.º 1 do artigo anterior. 2 — Ficam depositados na REFER, E. P., nas Comissões O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 7693 7694 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 7695 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, aprova o Orçamento para o ano de 2008, constante dos Assembleia Legislativa mapas em anexo. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2007/A Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de Outubro Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma de 2007. dos Açores para o ano de 2008 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto nuel Machado Menezes. 7696 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 7697 7698 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 7699 7700 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 Resolução da Assembleia Legislativa da Região está disciplinada nos artigos 148.º e seguintes do Regi- Autónoma dos Açores n.º 19/2007/A mento. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Abertura do processo de alteração do Estatuto Político- dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores veis, resolve o seguinte: Através da Resolução da Assembleia Legislativa Regio- nal n.º 1/2005/A, publicada no Diário da República de 20 Artigo 1.º de Janeiro de 2005, a Assembleia Legislativa da Região A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Autónoma dos Açores constituiu a Comissão Eventual para Açores delibera abrir o processo de alteração do Estatuto a Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Autónoma dos Açores. nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do ar- No seu relatório, apreciado pelo Plenário, esta Comissão tigo 148.º e no n.º 1 do artigo 149.º do Regimento. concluiu pela oportunidade e necessidade de uma ampla revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Artigo 2.º Autónoma dos Açores (EPARAA) que não se limitasse apenas à sua conformação com a Constituição da República Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 149.º do Regi- Portuguesa após a revisão constitucional de 2004, apresen- mento, o prazo limite para a apresentação de anteprojectos tando, mesmo, uma proposta de revisão do Estatuto Político- de alteração do Estatuto Político-Administrativo é o dia -Administrativo da Região Autónoma dos Açores. 12 de Outubro de 2007. Em 21 de Setembro de 2007, todos os deputados à As- Artigo 3.º sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores subscreveram um anteprojecto de lei de aprovação da A Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo 3.ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região de Reforma do Estatuto Político-Administrativo da Re- Autónoma dos Açores, o qual foi admitido, numerado e gião Autónoma dos Açores, constituída pela Resolução da publicado, nos termos regimentais aplicáveis. Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A subscrição deste anteprojecto de lei por todos os de- n.º 16/2007/A, publicada no Diário da República de 9 de putados é a demonstração inequívoca da oportunidade Agosto de 2007, constitui-se como a Comissão Especial da abertura do processo de alteração do Estatuto Político- prevista no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento, para todos -Administrativo da Região Autónoma dos Açores. os efeitos regimentais, com a designação de Comissão A tramitação do processo de alteração do Estatuto Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Estatuto Político-Administrativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 7701 Artigo 4.º Pretende a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., que os A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo passageiros dos voos domésticos das companhias nacionais de Revisão do Estatuto Político-Administrativo (CEAPRA) que realizam voos regulares de Lisboa para as Regiões assumirá, ainda, os poderes previstos no artigo 155.º do Autónomas embarquem no novo terminal 2, cujo acesso Regimento, competindo-lhe acompanhar na Assembleia se faz pela segunda circular. da República todo o processo de alteração do Estatuto Não pode deixar-se de lamentar tão discriminadora Político-Administrativo. medida, pelo facto de, apesar dos passageiros das Ilhas pagarem tarifas exorbitantes, serem obrigados a embarcar Artigo 5.º no novo terminal 2 que não reúne as comodidades a que Até 18 de Outubro de 2007, a CEAPRA deverá apre- estavam habituados os utentes destas linhas. sentar o seu relatório, bem como eventuais propostas de O novo terminal 2 não oferece as comodidades que alteração, na generalidade ou na especialidade, para os se exigem em pleno século XXI, não tendo mangas teles- efeitos previstos no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento. cópicas para acesso directo às aeronaves, não existindo um parque de estacionamento, bem como, obrigando Artigo 6.º as pessoas que se destinam a esses voos, em horas de O funcionamento da CEAPRA rege-se pelas disposi- ponta, a circular numa das vias de Lisboa com tráfego ções regimentais aplicáveis quanto à sua composição e mais intenso. funcionamento. E mais discriminadora e caricata se torna tal medida, Artigo 7.º quando a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., pretende que os passageiros que utilizem as companhias low cost A CEAPRA considera-se extinta na data da publicação da utilizem o terminal 1, apesar de pagarem tarifas de baixo lei da 3.ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo. custo. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma noma dos Açores, na Horta, em 2 de Outubro de 2007. da Madeira, nos termos da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, resolve aprovar a presente resolução: O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- Solicitando ao Governo da República, enquanto enti- nuel Machado Menezes. dade de tutela, e à ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., na qualidade de concessionária, a alteração dos critérios que presidem à utilização do terminal 1 e do novo terminal 2 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA do Aeroporto da Portela, tendo por escopo a não discri- minação dos passageiros que realizem voos regulares de Assembleia Legislativa Lisboa para as Regiões Autónomas. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Da presente resolução deverá ser dado conhecimento Autónoma da Madeira n.º 19/2007/M ao Presidente da República. Contra a política de discriminação dos passageiros das Ilhas Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- no Aeroporto da Portela — Novo terminal 2 tiva da Região Antónoma da Madeira em 2 de Outubro de 2007. Com a abertura do novo terminal 2, no Aeroporto da Portela, perspectiva-se mais uma discriminação aos pas- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel sageiros das Ilhas. Jardim d’Olival Mendonça. 7702 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,98 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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