Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1374/2007
- Data
- 2007-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Texto integral (3899 palavras)
Portaria n.º 1374/2007
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
de 22 de Outubro
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-
-Lei n.º 301/2007, publicado no Diário da República, O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alí-
1.ª série, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, cujo original nea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente,
se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com a por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro do
seguinte inexactidão, que assim se rectifica: Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi-
No sumário e no título do decreto-lei, onde se lê: «Mi- mento Regional, ouvido o Ministro do Trabalho e da Soli-
nistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações» dariedade Social, o preço de habitação por metro quadrado
deve ler-se «Ministérios da Economia e da Inovação e das indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.
Obras Públicas, Transportes e Comunicações». Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele di-
ploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
Centro Jurídico, 15 de Outubro de 2007. — A Directora, n.º 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de
Susana Brito. portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordena-
mento do Território e do Desenvolvimento Regional e do
Declaração de Rectificação n.º 98/2007 Trabalho e da Solidariedade Social, fixe as condições e
preços de venda dos terrenos destinados a programas de
Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º
habitação de custos controlados, bem como o preço de
do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se
aquisição de terrenos às autarquias locais em que se en-
que o Decreto-Lei n.º 302/2007, publicado no Diário da
contrem implantados empreendimentos do ex-Instituto de
República, 1.ª série, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, cujo
Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu
(IGAPHE), hoje, Instituto da Habitação e da Reabilitação
com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Urbana, I. P. (IHRU) ou do Instituto de Gestão Financeira
1 — No sumário e no título do decreto-lei, onde se lê
da Segurança Social, I. P. (IGFSS).
«Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social» deve A Portaria n.º 430/2006, de 3 de Maio, definiu para o
ler-se «Ministério da Economia e da Inovação». ano de 2006 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indis-
2 — Na secção 1 do anexo VII do artigo 2.º, onde se pensáveis à aplicação do citado Decreto-Lei n.º 141/88.
lê: Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos
«6 [...] parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar
9 [...] em 2007.
11 [...] Assim:
12 [...] Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
13 [...] Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
17 [...] e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
18 [...] 1.º É fixado, para vigorar em 2007, o preço da habita-
21 [...]» ção por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a
alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88,
deve ler-se: de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do
«6 [...] quadro anexo, em:
7 para a Hungria; Zona I — € 553,90 por metro quadrado de área útil;
8 para a República Checa; Zona II — € 491,60 por metro quadrado de área útil;
9 [...] Zona III — 455,00 € por metro quadrado de área útil.
11 [...]
12 [...] 2.º O preço de venda dos terrenos destinados a progra-
13 [...] mas de habitação de custos controlados, a que se refere
17 [...] o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril,
18 [...] alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, é
19 para a Roménia; calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
20 para a Polónia;
Pv = p x Cf x Au x Pc
21 [...]»
em que:
3 — Na secção 5 do anexo VII do artigo 3.º, onde se lê: p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente
«2 — [...] proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
2 — [...]» Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con-
forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000,
deve ler-se: de 22 de Dezembro. Este factor será fixado livremente para
«2 — [...] as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
3 — [...]» Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte
Centro Jurídico, 15 de Outubro de 2007. — A Directora, habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área
Susana Brito. das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
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Pc = € 626,20 por metro quadrado de área útil para Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer
vigorar em 2007. para a parte habitacional, quer para a não habitacional,
excluindo a área das garagens quando estas estejam in-
3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de cluídas nos fogos;
custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto- Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil
-Lei n.º 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria);
-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do
propriedade plena às seguintes entidades: artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.
a) Cooperativas de habitação e construção, instituições Em 25 de Setembro de 2007.
particulares de solidariedade social ou empresas privadas que Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter-
se proponham construir fogos no âmbito de programas de ritório e do Desenvolvimento Regional, João Manuel
construção de habitação de custos controlados, seleccionadas Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento
através de concursos públicos lançados para o efeito; do Território e das Cidades. — O Ministro do Trabalho
b) Cooperativas de habitação e construção, instituições par- e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira
ticulares de solidariedade social ou empresas privadas que se da Silva.
proponham construir fogos no âmbito de programas de cons- QUADRO ANEXO
trução de habitação de custos controlados, mediante ajuste
directo, caso se verifique uma das seguintes situações: Zonas do País a que se refere o n.º 1.º desta portaria
i) Quando tenha ficado deserto o concurso público lan- Zona I — municípios sede de distrito. Municípios de
çado para o efeito; Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Lou-
ii) Quando seja urgente a obtenção de habitações so- res, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras,
ciais para o realojamento de populações a desalojar para Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde,
viabilizar a execução de obras públicas a cargo da admi- Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
nistração central; Zona II — municípios de Abrantes, Albufeira, Alenquer,
iii) Quando haja necessidade de realojamento de resi- Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento,
dentes em barracas e situações similares; Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo,
iv) Em caso de força maior; Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua,
c) Entidades públicas mediante ajuste directo; Portimão, São João da Madeira, Santiago do Cacém, Se-
d) Instituições particulares de solidariedade social, me- simbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras,
diante ajuste directo, desde que se proponham construir Vila Real de Santo António e Vizela.
empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais e Zona III — restantes municípios do continente.
desde que a área bruta destes seja igual ou superior a 10 %
da área bruta dos fogos e aquelas Instituições se obriguem
a geri-los durante pelo menos 15 anos, ficando o IHRU ou MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
o IGFSS com o direito de preferência na aquisição destes E COMUNICAÇÕES
equipamentos pelo preço de venda calculado nos termos
das habitações a custos controlados. Decreto n.º 25/2007
de 22 de Outubro
4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do
número anterior têm por base um anúncio, um programa A rede ferroviária de alta velocidade constitui um em-
de concurso e um caderno de encargos, de acordo com preendimento público de excepcional interesse nacional e
os modelos tipo aprovados por despacho do membro do dimensão ibérica e europeia, tendo por objectivo a refor-
Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos mulação do sector ferroviário, enquanto meio privilegiado
concursos e regem-se, na parte aplicável, pelo regime de reforço do aumento da produtividade e competitividade
jurídico das empreitadas de obras públicas, que vigorar do tecido empresarial instalado em Portugal e satisfação
no momento, com as necessárias adaptações. das necessidades de mobilidade das populações.
5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Trata-se, portanto, de um projecto de investimento es-
Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar truturante, que contribui para o crescimento do produto
pelo IHRU ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da interno bruto e induz a criação de emprego sustentado,
fórmula seguinte: factor decisivo da coesão social do País.
Tal foi expressamente reconhecido pela Lei n.º 52/2005,
Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 — 0,85 Vt) de 31 de Agosto, que aprovou as Grandes Opções do Plano
em que: para 2005-2009, e definiu, entre os eixos de intervenção
centrais ao prosseguimento de uma estratégia de desen-
p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não volvimento sustentável, o de uma política de transportes,
tenham sido suportadas pelas autarquias; comunicações e obras públicas que assegure condições
0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham de mobilidade e de comunicação adequadas, no contexto
sido parcialmente suportadas pelas autarquias; nacional, ibérico e europeu.
0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham Concretizando-o, a Resolução do Conselho de Ministros
sido exclusivamente suportadas pelas autarquias; n.º 183/2005, de 28 de Novembro, que aprovou o Pro-
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con- grama Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego
forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, 2005-2008, assumiu como medida n.º 7, a «Implementação
de 22 de Dezembro. Este factor terá o valor 1,1 para as de uma rede ferroviária de alta velocidade».
áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; Torna-se, portanto, absolutamente necessário, face ao
Cc = 0,68; risco real da ocorrência de alterações do uso do território
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bem como da emissão de licenças ou autorizações que e Vale do Tejo e do Alentejo, bem como nos municípios
contendam com os estudos já realizados e que possam abrangidos, os elementos cartográficos que permitem a
comprometer a concretização da ligação Lisboa-Madrid da identificação das áreas delimitadas nos termos do número
rede ferroviária de alta velocidade, ou torná-la mais difícil anterior, incluindo o respectivo levantamento aerofotogra-
e onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a métrico do território.
necessidade de programação e a possibilidade de execução
do empreendimento público acima referido. Artigo 3.º
Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de re- Elaboração, alteração ou revisão de instrumentos
conhecido interesse público nacional, os prejuízos resul- de gestão territorial
tantes da prática dos actos acima referidos são social e O empreendimento público programado que as presentes
economicamente mais relevantes que os danos que das medidas preventivas visam salvaguardar deve desde já ser
medidas preventivas ora estabelecidas poderão eventual- tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de
mente resultar para os particulares. todos os instrumentos de gestão territorial com incidência
Assim: na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto,
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- que dele fazem parte integrante.
-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alí-
nea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta Artigo 4.º
o seguinte: Fiscalização
Artigo 1.º
1 — As obras e os trabalhos efectuados com omissão
Medidas preventivas de pedido ou com inobservância dos pareceres referidos
1 — A área delimitada nas plantas anexas ao presente no n.º 2 do artigo 1.º podem ser embargados e demolidos,
decreto, que dele fazem parte integrante, fica sujeita a bem como reposta a situação anterior, incluindo a confi-
medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das guração do terreno, sem direito a qualquer indemnização,
circunstâncias e condições existentes nas zonas identifi- imputando-se os respectivos encargos ao responsável.
cadas, com vista a garantir a manutenção da margem de 2 — A competência para a fiscalização do disposto neste
programação necessária à definição e execução da liga- diploma cabe à REFER, E. P., à comissão de coordenação
ção ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Madrid. e desenvolvimento regional territorialmente competente,
2 — As medidas preventivas referidas no número ante- bem como à entidade a quem se encontram atribuídos os
rior consistem na sujeição a parecer prévio vinculativo da poderes para conceder a licença ou a autorização relativas
Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P. (REFER, E. P.) aos actos ou actividades em causa.
dos seguintes actos e actividades: 3 — Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade
urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câmara,
a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo a competência para ordenar o embargo, a demolição ou
operações de loteamento; reposição da configuração do terreno cabe à REFER, E. P.,
b) Construção, ampliação, reconstrução de edifícios ou e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional
outras instalações; competente, podendo cada uma das referidas entidades
c) Instalação de explorações ou ampliação das já exis- exercê-la isoladamente.
tentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou es- Artigo 5.º
cavações, à configuração geral do terreno; Publicidade
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. Aos municípios abrangidos pela área definida nas plan-
tas mencionadas no artigo 1.º compete dar publicidade à
3 — O pedido de parecer é apresentado à REFER, adopção das medidas previstas no presente diploma, por
E. P., directamente pelo interessado ou por intermédio editais a afixar nas sedes dos municípios e das juntas de
da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio
para licenciar ou autorizar o acto ou actividade em causa. de anúncio publicado em jornal da imprensa regional ou
4 — O prazo para a emissão do parecer é de 20 dias úteis local escolhido de entre os de maior circulação da zona
a contar da data do pedido ou da solicitação de elementos onde se situam as áreas abrangidas.
complementares, caso ocorra.
5 — São nulos os actos administrativos que decidam Artigo 6.º
pedidos de emissão de licença ou autorização relativamente Entrada em vigor
a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao
preventivas, quando não solicitados ou não respeitados os da sua publicação.
pareceres da REFER, E. P.
6 — O prazo de vigência das medidas preventivas é de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
dois anos, prorrogável, se necessário, por mais um, nos Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
termos da lei. sa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Mário
Artigo 2.º Lino Soares Correia.
Traçados preliminares da ligação Lisboa-Madrid Assinado em 3 de Outubro de 2007.
1 — Para efeitos do presente decreto, os traçados pre- Publique-se.
liminares da ligação Lisboa-Madrid da rede ferroviária de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
alta velocidade são os que constam das plantas a que se Referendado em 4 de Outubro de 2007.
refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 — Ficam depositados na REFER, E. P., nas Comissões O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa de Sousa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro,
aprova o Orçamento para o ano de 2008, constante dos
Assembleia Legislativa
mapas em anexo.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 18/2007/A Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de Outubro
Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
de 2007.
dos Açores para o ano de 2008
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto nuel Machado Menezes.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região está disciplinada nos artigos 148.º e seguintes do Regi-
Autónoma dos Açores n.º 19/2007/A mento.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Abertura do processo de alteração do Estatuto Político- dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores veis, resolve o seguinte:
Através da Resolução da Assembleia Legislativa Regio-
nal n.º 1/2005/A, publicada no Diário da República de 20 Artigo 1.º
de Janeiro de 2005, a Assembleia Legislativa da Região A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Autónoma dos Açores constituiu a Comissão Eventual para Açores delibera abrir o processo de alteração do Estatuto
a Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
Autónoma dos Açores. nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do ar-
No seu relatório, apreciado pelo Plenário, esta Comissão tigo 148.º e no n.º 1 do artigo 149.º do Regimento.
concluiu pela oportunidade e necessidade de uma ampla
revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Artigo 2.º
Autónoma dos Açores (EPARAA) que não se limitasse
apenas à sua conformação com a Constituição da República Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 149.º do Regi-
Portuguesa após a revisão constitucional de 2004, apresen- mento, o prazo limite para a apresentação de anteprojectos
tando, mesmo, uma proposta de revisão do Estatuto Político- de alteração do Estatuto Político-Administrativo é o dia
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. 12 de Outubro de 2007.
Em 21 de Setembro de 2007, todos os deputados à As- Artigo 3.º
sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
subscreveram um anteprojecto de lei de aprovação da A Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo
3.ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região de Reforma do Estatuto Político-Administrativo da Re-
Autónoma dos Açores, o qual foi admitido, numerado e gião Autónoma dos Açores, constituída pela Resolução da
publicado, nos termos regimentais aplicáveis. Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A subscrição deste anteprojecto de lei por todos os de- n.º 16/2007/A, publicada no Diário da República de 9 de
putados é a demonstração inequívoca da oportunidade Agosto de 2007, constitui-se como a Comissão Especial
da abertura do processo de alteração do Estatuto Político- prevista no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento, para todos
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. os efeitos regimentais, com a designação de Comissão
A tramitação do processo de alteração do Estatuto Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Estatuto Político-Administrativo.
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Artigo 4.º Pretende a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., que os
A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo passageiros dos voos domésticos das companhias nacionais
de Revisão do Estatuto Político-Administrativo (CEAPRA) que realizam voos regulares de Lisboa para as Regiões
assumirá, ainda, os poderes previstos no artigo 155.º do Autónomas embarquem no novo terminal 2, cujo acesso
Regimento, competindo-lhe acompanhar na Assembleia se faz pela segunda circular.
da República todo o processo de alteração do Estatuto Não pode deixar-se de lamentar tão discriminadora
Político-Administrativo. medida, pelo facto de, apesar dos passageiros das Ilhas
pagarem tarifas exorbitantes, serem obrigados a embarcar
Artigo 5.º no novo terminal 2 que não reúne as comodidades a que
Até 18 de Outubro de 2007, a CEAPRA deverá apre- estavam habituados os utentes destas linhas.
sentar o seu relatório, bem como eventuais propostas de O novo terminal 2 não oferece as comodidades que
alteração, na generalidade ou na especialidade, para os se exigem em pleno século XXI, não tendo mangas teles-
efeitos previstos no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento. cópicas para acesso directo às aeronaves, não existindo
um parque de estacionamento, bem como, obrigando
Artigo 6.º as pessoas que se destinam a esses voos, em horas de
O funcionamento da CEAPRA rege-se pelas disposi- ponta, a circular numa das vias de Lisboa com tráfego
ções regimentais aplicáveis quanto à sua composição e mais intenso.
funcionamento. E mais discriminadora e caricata se torna tal medida,
Artigo 7.º quando a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., pretende
que os passageiros que utilizem as companhias low cost
A CEAPRA considera-se extinta na data da publicação da utilizem o terminal 1, apesar de pagarem tarifas de baixo
lei da 3.ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo. custo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
noma dos Açores, na Horta, em 2 de Outubro de 2007. da Madeira, nos termos da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto,
resolve aprovar a presente resolução:
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
Solicitando ao Governo da República, enquanto enti-
nuel Machado Menezes.
dade de tutela, e à ANA — Aeroportos de Portugal, S. A.,
na qualidade de concessionária, a alteração dos critérios
que presidem à utilização do terminal 1 e do novo terminal 2
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA do Aeroporto da Portela, tendo por escopo a não discri-
minação dos passageiros que realizem voos regulares de
Assembleia Legislativa
Lisboa para as Regiões Autónomas.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Da presente resolução deverá ser dado conhecimento
Autónoma da Madeira n.º 19/2007/M ao Presidente da República.
Contra a política de discriminação dos passageiros das Ilhas Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
no Aeroporto da Portela — Novo terminal 2 tiva da Região Antónoma da Madeira em 2 de Outubro
de 2007.
Com a abertura do novo terminal 2, no Aeroporto da
Portela, perspectiva-se mais uma discriminação aos pas- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
sageiros das Ilhas. Jardim d’Olival Mendonça.
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