Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 137/2016
- Data
- 2016-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (8935 palavras)
Portaria n.º 137/2016
do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
de 13 de maio das Pessoas Coletivas.
Assim:
A nova redação do artigo 63.º-A da lei geral tributária Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
torna necessário efetuar alterações ao modelo de declara- suntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da
ção previsto n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT, aprovado pela lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,
Portaria n.º 1066/2009, de 18 de setembro. de 17 de dezembro, o seguinte:
Nesta declaração devem ser comunicados os envios de
fundos e as transferências que tenham como destinatário
entidade localizada em país, território ou região com re- Artigo único
gime de tributação privilegiada mais favorável que não
sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a 1 — É aprovado o novo modelo de declaração e respe-
algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais tivas instruções, designado por Declaração de Operações
já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas Transfronteiras (Modelo 38), para cumprimento da obri-
coletivas de direito público. gação referida nos n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral
O n.º 2 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, para além tributária.
da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e 2 — A declaração a que se refere o número anterior deve
Aduaneira (AT) pelas instituições de crédito e sociedades ser apresentada, por transmissão eletrónica de dados, para
financeiras, passou também a consagrar esta obrigação para a comunicação de operações relativas a transferências e
as demais entidades que prestem serviços de pagamento. envios de fundos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2015
A atual redação deste número aumenta ainda a abrangência e anos seguintes.
das operações obrigadas a comunicação, passando a incluir
os envios de fundos. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando
O n.º 6 do mesmo artigo estende a obrigação de comu- António Portela Rocha de Andrade, em 28 de abril de
nicação às operações financeiras efetuadas através das 2016.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRANSFRONTEIRAS MODELO 38
DECLARAÇÃO
(N.º 2 e n.º 6 do artigo 63.º-A da LGT)
CÓDIGO DO SERVIÇO
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL ANO DADOS DA DECLARAÇÃO
1 2 3 4 DE FINANÇAS DA SEDE 5
DECLARANTE DO CONTABILISTA CERTIFICADO OU DOMICÍLIO FISCAL
05 TIPO DE DECLARAÇÃO
PRIMEIRA 1 SUBSTITUIÇÃO 2
01 02 03 04
06 ASSINALE COM X SE NÃO FORAM
EFETUADAS TRANSFERÊNCIAS/ 3
/ENVIOS DE FUNDOS
6 RELAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS E ENVIOS DE FUNDOS EFETUADOS
07 08 09 10 11 12 13 14 PAÍS
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SUCURSAL
NIF DO IBAN (INTERNATIONAL BANK DATA - VALOR VALOR MOTIVO PAÍS / ENTIDADE
ORDENANTE ACCOUNT NUMBER) DA OPERAÇÃO DA OPERAÇÂO DA OPERAÇÃO DESTINO INTERVE-
NOME IBAN BIC
NIENTE
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Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 1563
alargar a obrigatoriedade de prescrição eletrónica des-
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
DECLARAÇÃO MOD. 38
materializada aos restantes prescritores a partir de 1 de
setembro de 2016.
INDICAÇÕES GERAIS
No que concretamente respeita à rede da ADSE —
Direção-Geral de Proteção dos Trabalhadores em Funções
A declaração de operações transfronteiras destina-se a cumprir a obrigação prevista no n.º 2 e n.º 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária,
relativamente às transferências e envios de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime
de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação
Públicas, e atendendo ao interesse público subjacente, de-
para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
A presente declaração deve ser apresentada pelas instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem
serviços de pagamento, efetuem transferências e envios de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou
corrente das vantagens que a desmaterialização da receita
região com regime de tributação privilegiada mais favorável, com exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
Esta obrigação abrange ainda as transferências e envios de fundos, efetuados pelas entidades referidas no parágrafo anterior, através das representa, nomeadamente em termos de autenticidade,
segurança, fiabilidade e contributo eficaz para o combate à
respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações
especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, quando a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de
serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que aquelas transferências ou envios de fundos tiveram como destinatário final
uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável.
Sempre que não tiverem ocorrido quaisquer transferências ou envios de fundos, nas condições referidas anteriormente, deve ser assinalado, o fraude, entende-se que a obrigatoriedade de receita eletró-
nica desmaterializada deverá produzir efeitos a 1 de junho
campo 06 do quadro 5.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Deve ser indicado: de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções
se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de julho
Quadro 1 – O número de identificação fiscal da entidade declarante.
Quadro 2 – O número de identificação fiscal do Contabilista Certificado.
Quadro 3 – O ano a que se reporta a declaração.
Quadro 4 – O código do Serviço de Finanças da sede da entidade declarante.
de 2016, nos demais casos.
Quadro 5 – Dados da declaração
Assim:
Manda o Governo, através do Secretário de Estado da
Campo 05 – Assinalar com “X” o campo relativo à “primeira” quando se tratar da primeira declaração do ano a que se reportam as
operações, e o campo relativo à “substituição”, quando se pretender substituir a informação que consta de declaração já entregue.
Campo 06 – Se na instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade que preste serviços de pagamento declarante não foram
efetuadas transferências e envios de fundos nas condições referidas, assinale com “X” e não preencha o Quadro 6, submetendo assim
a declaração. Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei
Quadro 6 – Relação das transferências e envios de fundos efetuados.
n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação
Neste quadro devem ser relacionadas as transferências e envios de fundos efetuados por qualquer contribuinte que figure como ordenante e
cujo beneficiário tenha a correspondente conta aberta em banco ou agência localizada em país, território ou região com regime de tributação
privilegiada mais favorável.
Campo 07 – Neste campo deve ser inscrito o NIF do “ordenante”, isto é, do titular da conta de onde são transferidos os fundos. No
caso de se tratar de contas coletivas deve ser indicado apenas o primeiro titular. dada pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março, e no artigo 30.º-A
Campo 08 – Neste campo deve ser inscrito o IBAN (International Bank Account Number) do “ordenante", isto é, do titular da conta de
onde são transferidos os fundos. do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro,
Campo 09 – Neste campo deve ser inscrito:
Nome: O nome ou designação social do beneficiário.
IBAN: O International Bank Account Number do beneficiário.
aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de
BIC: O Código de Identificação Bancário do banco.
Campo 10 – Neste campo deve ser indicada a data-valor da operação.
outubro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º do
Campo 11 – Neste campo deve ser inscrito o montante em Euros da transferência ou envios de fundos efetuados. Devem ser
relacionadas apenas as operações de valor superior a € 12 500.
Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, o seguinte:
Campo 12 – Neste campo deve ser indicada a categoria do motivo da operação, utilizando para o efeito os correspondentes Códigos
da Tabela constante da ISO 20022 (3-CategoryPurpose).
Campo 13 – Neste campo deve ser indicado o código do país de localização do banco ou agência da conta beneficiária, utilizando
para o efeito a Tabela constante da ISO 3166 (parte numérica). Artigo 1.º
Campo 14 – Neste campo deve ser indicado o código do país de localização da entidade não residente, quando as transferências e os
Objeto
envios de fundos tenham sido efetuados através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não
residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, sempre que a
instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de
que aquelas transferências ou envios de fundos têm como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com
A presente portaria procede à segunda alteração à Por-
regime de tributação privilegiada mais favorável.
Este campo é de preenchimento obrigatório, devendo ser utilizado para o efeito a Tabela constante da ISO 3166 (parte numérica).
Quando as transferências ou envios de fundos tiverem sido efetuados sem a intervenção de uma entidade não residente, deve ser
indicado o código de Portugal - 620.
taria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante
da Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho
SAÚDE
O artigo 5.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho,
Portaria n.º 138/2016 passa a ter a seguinte redação:
de 13 de maio «Artigo 5.º
A Portaria n.º 224/2015, de 17 de julho, alterada pela [...]
Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro, introduziu, no 1— .....................................
âmbito do regime da prescrição e dispensa de medica- 2— .....................................
mentos, a prescrição eletrónica com desmaterialização 3 — A prescrição de medicamentos é feita por via
da receita. eletrónica desmaterializada, sem prejuízo de, excecio-
A maior racionalização no acesso ao medicamento, a nalmente e nos casos previstos no artigo 8.º da presente
diminuição de custos na prescrição e a adequada monito- portaria, poder ser feita por via manual.
rização de todo o sistema de prescrição e dispensa, têm 4— .....................................
sido fatores determinantes associados àquela prescrição 5— .....................................
eletrónica desmaterializada. 6— .....................................
Tendo em vista a agilização do processo e uniformização 7— .....................................
do mesmo, o Despacho n.º 7979-P/2015, de 17 de julho, 8— .....................................
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
20 de julho, estabeleceu disposições sobre a uniformiza-
ção progressiva das ferramentas de prescrição eletrónica Artigo 3.º
médica, desenvolvida no âmbito da SPMS — Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. Condições materiais de implementação
Através do Despacho n.º 2935-B/2016, de 24 de feve- 1 — Para os efeitos previstos no n.º 3 da Portaria
reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante deste
de 25 de fevereiro, foi determinada a generalização da diploma, todos os prescritores devem dispor, pelo menos,
receita eletrónica desmaterializada às instituições do Ser- de um dos meios de autenticação previstos no artigo 10.º
viço Nacional de Saúde. daquela Portaria.
Considerando que o Estado comparticipa no preço dos 2 — A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério
medicamentos e considerando a dimensão do mercado da Saúde, E. P. E., faculta, no âmbito das suas atribui-
de medicamentos financiados pelo Estado, cumpre agora ções, todo o apoio de consultoria técnica e processual aos
1564 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016
prescritores abrangidos pelo presente diploma, com vista Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-
à sua execução. -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu-
ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro,
Artigo 4.º manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena-
Produção de efeitos
mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
O disposto no artigo 2.º produz efeitos nos seguintes previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho
termos: n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série,
a) Quanto a beneficiários da ADSE — Direção-Geral n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
de Proteção dos Trabalhadores em Funções Públicas, em
1 de junho de 2016, para prescritores cuja vigência das Artigo 1.º
convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou Objeto
em 1 de julho de 2016, nos demais casos;
b) Em 1 de setembro de 2016, para todos os prescri- É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
tores não abrangidos pelo Despacho n.º 2935-B/2016, cional do Município de Fornos de Algodres com as
de 24 de fevereiro, publicado no Diário da República, áreas a integrar e a excluir, identificadas na planta e
2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro, ou pelo disposto na no quadro anexo à presente portaria que dela faz parte
alínea anterior. integrante.
Artigo 5.º Artigo 2.º
Entrada em vigor Consulta
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao A referida planta, o quadro anexo e a memória descri-
da sua publicação. tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na
Santos Delgado, em 28 de abril de 2016. Direção-Geral do Território (DGT).
Artigo 3.º
AMBIENTE Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
Portaria n.º 139/2016 guinte ao da respetiva publicação.
de 13 de maio A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Oliveira Ramos, em 8 de março de 2016.
para a área do Município de Fornos de Algodres, foi apro-
vada pela Portaria n.º 91/96, publicada no Diário da Repú-
blica n.º 140, 1.ª série-B, de 1 de junho de 1996.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter-
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
n.º 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação
da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município
de Fornos de Algodres, elaborada no âmbito da revisão do
Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli-
mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por
via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
parecer se encontra consubstanciado na ata da reunião
daquela Comissão Nacional, realizada em 29 de junho de
2013, subscrita pelos representantes que a compõem, bem
como na documentação relativa às demais diligências no
âmbito do respetivo procedimento.
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câ-
mara Municipal de Fornos de Algodres, tendo apresentado
declaração do seu Presidente, datada de 2 de abril de 2015,
de concordância com a presente delimitação da REN.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 1565
Delimitação da Reserva Ecológica do Município de Fornos de Algodres
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C1 Área de Máxima Infiltração . . . . Coesão e qualificação urbanística do A área que se propõe excluir para além de se sobrepor a
aglomerado urbano. construções periféricas (anteriores a 1951) da área ur-
bana consolidada, comporta vazios urbanos. A inclusão
desta área no espaço urbano revela-se indispensável,
uma vez que contribui para a coesão e qualificação
urbanística do aglomerado.
C2 Área de Máxima Infiltração . . . . Coesão e qualificação urbanística do A área que se propõe excluir para além de se sobrepor a
aglomerado urbano. uma construção periférica da área urbana consolidada,
devidamente licenciada (alvará n.º 240/1981), comporta
vazios urbanos. A inclusão desta área no espaço urbano
revela-se indispensável, uma vez que contribui para a
coesão e qualificação urbanística do aglomerado.
C3 Áreas com risco de erosão . . . . . Compatibilização com operações A área que se propõe excluir interseta o perímetro de dois
urbanísticas devidamente licen- empreendimentos turísticos, localizados em espaço ru-
ciadas. ral, e compreende espaços construídos e áreas livres
devidamente infraestruturadas.
Portaria n.º 140/2016 -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu-
ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro,
de 13 de maio
manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena-
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso
para a área do Município de Vila Flor foi aprovada pela das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
Portaria n.º 1296/93, publicada no Diário da República, previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho
1.ª série-B, de 24 de dezembro de 1993, alterada pelo n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série,
Aviso n.º 13640/2015, publicado no Diário da República, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
2.ª série, n.º 230, de 24 de novembro e objeto de Decla-
ração de Retificação n.º 36/2016, publicada no Diário da Artigo 1.º
República, 2.ª série, de 20 de janeiro.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Objeto
gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
nal do Município de Vila Flor com as áreas a integrar e a
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de
excluir, identificadas nas plantas e nos quadros anexos à
novembro, 96/2013, de 19 de junho, e 80/2015, de 14 de
maio, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica presente portaria que dela fazem parte integrante.
Nacional para o Município de Vila Flor, elaborada no
âmbito da revisão do plano diretor municipal. Artigo 2.º
A Comissão Nacional da REN pronunciou-se favoravel- Consulta
mente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, As referidas plantas, os quadros anexos e a memória
aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que descritiva podem ser consultados na Comissão de Coorde-
o respetivo parecer se encontra consubstanciado na ata da nação e Desenvolvimento Regional do Norte, bem como
reunião daquela Comissão Nacional, realizada em 27 de na Direção-Geral do Território (DGT).
novembro de 2014, subscrita pelos representantes que a
compõem, bem como na documentação relativa às demais Artigo 3.º
diligências no âmbito do respetivo procedimento.
Sobre a referida proposta foi ouvida a Câmara Municipal Produção de efeitos
de Vila Flor, tendo apresentado deliberação unânime de A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada
aprovação da mesma, tomada em 28 de julho de 2014. em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Flor.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- Oliveira Ramos, em 9 de maio de 2016.
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Vila Flor
Exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E1 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Expansão Urbana
E2 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação Urbana
E3 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação Urbana
E4 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação Urbana
E5 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação Urbana
1566 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E6 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação Urbana
E7 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação Urbana
E8 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação Urbana
E9 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação Urbana
E10 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação Urbana
E11 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação Urbana
E12 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . Expansão Urbana
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
— — —
—
Superfície (ha) Tipologia da REN Síntese da fundamentação
N.º ordem
C1 0,406 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C2 0,181 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C3 0,192 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C4 0,005 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos/Infraestrutura
C5 0,058 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos/Infraestrutura
C6 9,873 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos/Infraestrutura
C7 1,036 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos/Infraestrutura
C8 0,506 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C9 1,731 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C10 0,071 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C11 0,287 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C12 0,187 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C13 4,510 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C14 0,209 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C15 0,993 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C16 3,483 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C17 0,413 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C18 2,049 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C19 19,413 Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atividades económicas
C20 0,539 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C21 2,384 Áreas com Risco de Erosão e Cabeceiras das Linhas de Água . . . Área habitacional
C22 0,169 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C23 0,223 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C24 0,265 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
C25 0,925 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área habitacional
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 1567
1568 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016
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1570 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA espaços com elevado impacto — Parque Natural da Ma-
deira e outras áreas protegidas, Jardim Botânico, Quintas
e Parques Florestais, Veredas e Levadas — assente numa
Assembleia Legislativa
lógica de afetação de receitas à sua requalificação.
Nesse sentido e em cumprimento, a orgânica da Se-
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M cretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
(SRA), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, prevê a fusão do Serviço
e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação do Parque Natural da Madeira com a Direção Regional
da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira de Florestas e Conservação da Natureza, cujas atribuições
O Programa do XII Governo Regional da Madeira deter- são incorporadas no Instituto das Florestas e Conservação
mina a criação de um novo modelo de gestão que permita a da Natureza, IP-RAM.
articulação e a implementação das medidas definidas para Através desta fusão, criam-se sinergias que permitem
o ambiente e conservação da natureza, assente na criação atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento
do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, económico e social, ambientalmente sustentável, compe-
IP-RAM, estrutura aglutinadora da gestão integrada da tindo ao novo instituto, que passa a integrar a administração
paisagem, da floresta e dos espaços naturais da Madeira, indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da
Porto Santo, Desertas e Selvagens. SRA, promover a conservação da natureza, o ordenamento
Numa lógica de aperfeiçoamento e simplificação do e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem
modelo de gestão do setor, torna-se imperioso a aposta na e da floresta bem como dos recursos a ela associados e
racionalização de meios e sem perder de vista a consolida- ainda a gestão das áreas protegidas.
ção de um crescimento sustentado, urge reduzir a dispersão Na elaboração do presente diploma foram considerados
e duplicação de estruturas e custos e concomitantemente, os princípios decorrentes da Lei-quadro dos Institutos
alavancar projetos cofinanciáveis de investimento na ges- Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual
tão da floresta, paisagem, habitats e espécies. redação), aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo
Por outro lado, num mercado global, onde a competiti- artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
vidade exige uma permanente aposta na qualidade e pro- de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
moção, importa, em prol da eficiência do serviço público Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de
e da economia de meios, munir a Região Autónoma da 2 de janeiro, tendo sido observados os procedimentos cons-
Madeira de uma estrutura eficaz e eficiente na gestão de titucionais e legais que presidem à criação dos Institutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 1571
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem
previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada áreas protegidas.
pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de
agosto e alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto. Artigo 5.º
Assim:
Atribuições
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, Para a realização da sua missão são atribuições do
do n.º 1 do artigo 228.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constitui- IFCN, IP-RAM:
ção da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do
artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do a) Promover ao nível da RAM a execução e coordenação
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da da política definida pelo Governo Regional para a conser-
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto vação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da
e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, bio e geodiversidade terrestre e marinha, da paisagem e da
de 21 de junho, e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a
de 15 de janeiro, com última redação constante no Decreto- gestão das áreas classificadas e áreas protegidas;
-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autó- b) Coordenar as medidas e ações necessárias à proteção,
noma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos associados, bem como a gestão do património e espaço
Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de florestal;
agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o seguinte: c) Assegurar o acesso à utilização social da floresta,
promovendo a harmonização das múltiplas funções que
ela desempenha e salvaguardando os seus aspetos paisa-
CAPÍTULO I gísticos, recreativos, científicos e culturais;
Criação, natureza e sede d) Assegurar a gestão das áreas protegidas e da Rede
Natura 2000 nas suas vertentes terrestre, marinha costeira
Artigo 1.º e offshore, assim como propor a criação de novas áreas a
classificar e promover a sua implementação;
Objeto e) Propor a proteção, em espaço terrestre ou marinho, de
O presente diploma cria o Instituto das Florestas e Con- indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfo-
servação da Natureza, IP-RAM, adiante designado abre- lógicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico;
viadamente por IFCN, IP-RAM, que resulta da fusão da f) Promover a reintrodução de espécies indígenas ame-
Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza açadas em território regional;
e do Serviço do Parque Natural da Madeira. g) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e mo-
nitorização dos planos de gestão, proteção e conservação
Artigo 2.º da natureza e de outros instrumentos de planeamento, sem
prejuízo da articulação com outras entidades envolvidas
Natureza e tutela na matéria;
1 — O IFCN, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito h) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das
público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia áreas sujeitas ao regime florestal;
administrativa, financeira e patrimonial, integrado na ad- i) Promover as medidas e as ações necessárias à pre-
ministração indireta da Região Autónoma da Madeira, venção e deteção de incêndios florestais;
adiante designada abreviadamente por RAM. j) Promover planos e programas sistemáticos de sen-
2 — O IFCN, IP-RAM prossegue as suas atribuições sibilização das populações com vista à conservação da
sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional do natureza;
Ambiente e Recursos Naturais. k) Promover o ordenamento, a exploração sustentada e
a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas
Artigo 3.º interiores, pastoris e de outros recursos e espaços associa-
Jurisdição territorial e sede
dos à floresta e a atividades não extrativas associadas à
biodiversidade marinha;
O IFCN, IP-RAM tem sede na cidade do Funchal e l) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe
exerce a sua atividade em todo o território da Região Au- forem solicitados, no quadro das suas atribuições;
tónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no m) Implementar, a nível regional, as diretivas e instru-
âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com mentos operacionais e legais, nacionais e comunitários,
serviços e organizações nacionais e estrangeiras. nos domínios das áreas florestais e da conservação da
natureza;
n) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas
CAPÍTULO II
nacionais e internacionais nas áreas das florestas e da
Missão e atribuições conservação da natureza e proceder à respetiva adaptação
e aplicação a nível regional;
Artigo 4.º o) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e re-
gulamentares em matérias de proteção e conservação da
Missão
natureza;
O IFCN, IP-RAM tem por missão promover a conser- p) Exercer as demais competências que lhe forem le-
vação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável galmente cometidas.
1572 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016
CAPÍTULO III k) Designar um secretário a quem cabe certificar os
atos e deliberações.
Órgãos, competências e funcionamento
2 — Compete ao Conselho Diretivo no âmbito da gestão
Artigo 6.º financeira e patrimonial o seguinte:
Órgãos
a) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas
São órgãos do IFCN, IP-RAM: inerentes ao exercício do IFCN, IP-RAM;
a) O Conselho Diretivo; b) Elaborar a conta de gerência do IFCN, IP-RAM e
b) O fiscal único; submetê-la à apreciação e aprovação das entidades com-
c) O Conselho Consultivo. petentes;
c) Gerir o património do IFCN, IP-RAM, podendo ad-
quirir, alienar ou onerar bens móveis, aceitar doações,
SECÇÃO I heranças ou legados, nos termos da lei;
Conselho Diretivo d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos
da lei e após autorização conjunta do Secretário Regional
Artigo 7.º das Finanças e da Administração Pública e do membro do
governo da tutela;
Composição e designação
e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do
1 — O Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM é com- controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal-
posto por um presidente e um vice-presidente, designados mente competentes;
nos termos da lei. f) Exercer os demais poderes previstos na lei, nos esta-
2 — O presidente e o vice-presidente são equiparados, tutos ou que lhe tenham sido delegados;
respetivamente, a cargo de direção superior de 1.º grau e de
direção superior de 2.º grau, aplicando-se o regime cons- Artigo 9.º
tante na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações
Competências do presidente
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio,
aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, 12 de novembro, feridas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM ou a quem o
de 2 de janeiro, e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal substituir:
Dirigente da Administração Pública.
a) Executar e fazer executar as disposições legais e
Artigo 8.º regulamentares aplicáveis à organização e ao bom funcio-
namento dos serviços e à efetivação das suas atribuições;
Competências do Conselho Diretivo b) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da apli-
1 — Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orien- cação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento
tação e gestão do instituto do IFCN-RAM, o seguinte: dos serviços;
c) Representar o IFCN, IP-RAM, em juízo e fora dele,
a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orça- incluindo o poder de substabelecer;
mento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades, d) Superintender e avaliar a atividade de fiscalização
assegurando a respetiva execução; e de vigilância da competência do IFCN, IP-RAM, bem
b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade como assegurar a interligação com as restantes entidades
desenvolvida, designadamente responsabilizando os di-
com competência fiscalizadora no domínio da conservação
ferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua
da natureza e das florestas e recursos florestais;
disposição e pelos resultados atingidos;
c) Elaborar o relatório de atividades; e) Assegurar a representação técnica no plano nacional,
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável; europeu e internacional no que toca à conservação da na-
e) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina tureza, biodiversidade, florestas, caça, e pesca nas águas
do pessoal do IFCN, IP-RAM, praticando, neste âmbito, interiores, e no combate à desertificação;
todos os atos previstos na lei e nos estatutos; f) Ordenar nos termos legais o embargo e a demolição
f) Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas
estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das em violação das normas legais e regulamentares em vigor;
atribuições do IFCN, IP-RAM; g) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e
g) Remeter ao Secretário Regional das Finanças e da certificações concedidas, nos termos estabelecidos na res-
Administração Pública ou membro do governo com a tutela petiva regulamentação;
da área das finanças os documentos necessários ao controlo h) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização
sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme de equipamentos ou o encerramento de instalações até
previsto na lei de bases da contabilidade pública; que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou
h) Nomear os representantes do instituto em organismos infração;
exteriores; i) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para
i) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe impor o cumprimento das normas e determinações que
sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela; por razões de segurança devam ter execução imediata, no
j) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora âmbito de atos de gestão pública;
dele, incluindo com o poder de substabelecer; j) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 1573
2 — O presidente pode delegar competências, com 3 — Podem, também, fazer parte do Conselho Consul-
ou sem poderes de subdelegação, no vice-presidente ou tivo até seis personalidades de reconhecido mérito, na área
em pessoal com funções de direção no IFCN, IP-RAM. das atribuições do IFCN, IP-RAM.
4 — Os membros do Conselho Consultivo são desig-
Artigo 10.º nados por despacho do membro do Governo que tutela o
IFCN, IP-RAM.
Competência do vice-presidente
5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedi-
Compete ao vice-presidente a responsabilidade pela mentos, pelo membro do Conselho Consultivo que indicar
gestão das áreas funcionais da atividade do IFCN, IP- ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente.
-RAM que lhe forem cometidas pelo Conselho Diretivo, 6 — Sem prejuízo das competências conferidas por
competindo-lhe fazer executar os respetivos programas lei, compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre
de atividades. documentos estruturantes de natureza estratégica e instru-
mentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da
responsabilidade do IFCN, IP-RAM.
SECÇÃO II 7 — O exercício dos cargos do Conselho Consultivo
Fiscal único não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas
de custas, quando a tal houver lugar.
Artigo 11.º
Função, designação, mandato e remuneração CAPÍTULO IV
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo Pessoal
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
e patrimonial do IFCN, IP-RAM. Artigo 13.º
2 — O fiscal único é designado por despacho dos mem- Regime jurídico do pessoal do IFCN, IP-RAM
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da tutela obrigatoriamente de entre os auditores regista- O pessoal do IFCN, IP-RAM rege-se pelas normas apli-
dos na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, cáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de Artigo 14.º
contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
Oficiais de Contas.
3 — Ao mandato e remuneração do fiscal único é apli- Os trabalhadores do IFCN, IP-RAM estão integrados
no sistema centralizado de gestão de recursos humanos da
cável a Lei-quadro dos Institutos Públicos.
secretaria regional da tutela, nos termos definidos no De-
creto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto.
SECÇÃO III
Artigo 15.º
Conselho Consultivo
Cartão de Identificação
Artigo 12.º 1 — No exercício das suas funções, designadamente de
Função e Composição controlo e inspeção, os trabalhadores do IFCN, IP-RAM,
devidamente credenciados, são considerados agentes de
1 — O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio autoridade, devendo os agentes económicos colaborar a
e participação na definição das linhas gerais de atuação fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados.
do IFCN, IP-RAM e nas tomadas de decisão do Conselho 2 — Os trabalhadores do IFCN, IP-RAM têm direito
Diretivo. a um cartão de identificação que confere livre-trânsito
2 — O Conselho Consultivo do IFCN, IP-RAM é com- quando no exercício das suas funções, segundo modelo a
posto por: aprovar por portaria do secretário regional da tutela.
a) O presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-
-RAM, que preside; CAPÍTULO V
b) O vice-presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-
-RAM; Gestão económico-financeira e patrimonial
c) Um representante da Associação Municípios da Ma-
deira, a indicar por esta entidade; Artigo 16.º
d) Um representante das organizações dos produtores Receitas
florestais, a indicar por estas entidades;
e) Um representante das organizações do setor da caça, 1 — O IFCN, IP-RAM dispõe das receitas provenientes
a indicar por estas entidades; de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da
f) Dois representantes de organizações não-governamentais Região Autónoma da Madeira.
de ambiente de âmbito regional, a indicar pela Confederação 2 — O IFCN, IP-RAM dispõe ainda das seguintes re-
Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente; ceitas próprias:
g) Um representante da Secretaria Regional que tutela a) Os rendimentos de bens próprios;
o setor do turismo; b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenien-
h) Um representante da Universidade da Madeira. tes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam
1574 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016
pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas Artigo 21.º
e das multas ou coimas aplicadas; Critérios de seleção de pessoal
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compen-
sações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região É fixado como critério geral e abstrato de identificação
Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades do universo de trabalhadores necessários à prossecução das
públicas; atribuições e ao exercício das competências transferidas
d) O produto da alienação de bens próprios e da cons- por força do presente diploma, o desempenho de funções
no Serviço do Parque Natural da Madeira ou na Direção
tituição de direitos sobre eles;
Regional de Florestas e Conservação da Natureza.
e) As heranças, legados, doações e prémios de que venha
a ser beneficiário, após despacho concordante do secretário Artigo 22.º
regional da tutela;
f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua partici- Estatutos
pação no capital social de empresas. 1 — As disposições relativas à estrutura e organização
do IFCN, IP-RAM e dos serviços indispensáveis à efetiva-
3 — Os saldos apurados no final de cada ano econó- ção das suas atribuições constam dos respetivos estatutos,
mico podem transitar para o ano seguinte, nos termos a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais
previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente
IFCN, IP-RAM. e Recursos Naturais.
2 — Os Estatutos do IFCN, IP-RAM são aprovados por
Artigo 17.º portaria conjunta nos termos do disposto no artigo 7.º do
presente diploma, no prazo máximo de 60 dias a contar
Despesas da data da sua entrada em vigor.
Constituem despesas do IFCN, IP-RAM:
Artigo 23.º
a) Os encargos com o respetivo funcionamento;
Norma transitória
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do
seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços 1 — Até à entrada em vigor dos estatutos do IFCN, IP-
que tenha de utilizar; -RAM mantêm-se em vigor as estruturas internas atuais dos
c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribui- extintos Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção
ções e competências que lhe estão confiadas. Regional de Florestas e Conservação da Natureza, com as
respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.
Artigo 18.º 2 — Os titulares dos cargos dirigentes dos extintos Ser-
viço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional
Cobrança coerciva das dívidas de Florestas e Conservação da Natureza cessam a comis-
1 — A cobrança coerciva das dívidas ao IFCN, IP-RAM são de serviço com a entrada em vigor dos Estatutos do
é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos IFCN, IP-RAM, salvo se for expressamente mantida a
comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível
consagrados no Código de Procedimento e de Processo
que lhe suceda.
Tributário.
2 — O processo referido no número anterior terá por Artigo 24.º
base certidão emitida pelo presidente do IFCN, IP-RAM da
qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º Concursos pendentes
do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Os procedimentos concursais pendentes à data da en-
trada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade,
Artigo 19.º sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de
Património
pessoal do respetivo serviço, sem prejuízo da integração
dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso,
Constitui património do IFCN, IP-RAM a universali- e da sua inclusão na lista nominativa referida na orgânica
dade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consig- da secretaria regional da tutela.
nados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira
ou contraia no exercício das suas atribuições. Artigo 25.º
Carreiras subsistentes e não revistas
CAPÍTULO VI 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de vigi-
lante da natureza e das carreiras subsistentes de coorde-
Disposições finais e transitórias nador, chefe de departamento e marinheiro é o constante
do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M,
Artigo 20.º de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação
Sucessão n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e
O IFCN, IP-RAM sucede nas atribuições, direitos e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhes aplicável o disposto
obrigações aos, ora extintos, Serviço do Parque Natural da no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,
da Natureza. 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 1575
55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de
zembro, 66/2012 de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de maio, com exceção do anexo I, a que se refere o artigo 1.º, o
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e artigo 24.º e o anexo III do referido Decreto Regulamentar
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a 2 — A revogação dos artigos 18.º e 19.º do Decreto Re-
integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo gulamentar Regional n.os 13/93/M, de 25 de maio, alterado
do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de
3 — Os postos de trabalho das carreiras subsistentes 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, produz efei-
de coordenador, chefe de departamento e marinheiro são tos à data da entrada em vigor dos Estatutos do IFCN, IP-
extintos à medida que vagarem. -RAM.
Artigo 26.º Artigo 28.º
Referências legais, regulamentares e contratuais Entrada em vigor
Todas as referências legais, regulamentares ou contra- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tuais ao Serviço do Parque Natural da Madeira e à Di- da sua publicação.
reção Regional de Florestas e Conservação da Natureza Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
consideram-se feitas ao IFCN, IP-RAM. da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2016.
Artigo 27.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
quada Gomes.
Norma revogatória
Assinado em 27 de abril de 2016.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
são revogados os Decretos Regulamentares Regionais Publique-se.
n.os 33/2012/M, de 8 de novembro, e 13/93/M, de 25 de O Representante da República para a Região Autónoma
maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
1576 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016
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