Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1366/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (17 920 palavras)

Portaria n.º 1366/2009 a simplificação e a clarificação de algumas disposições. de 27 de Outubro Reformula-se ainda o regime aplicável aos casos de incumprimento, procurando torná-lo mais claro e eficaz. Pela Portaria n.º 167/2007, de 2 de Fevereiro, foi con- Assim: cessionada à Associação de Caçadores e Pescadores do Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei Montinho e Anexas a zona de caça associativa da Herdade n.º 64/2004, de 22 de Março, manda o Governo, pelo Mi- das Romeiras (processo n.º 4575-AFN), situada no muni- nistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das cípio de Évora. Pescas, o seguinte: A concessionária requereu agora a anexação à referida Artigo 1.º zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Alteração ao Regulamento aprovado pela Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 Os artigos 15.º, 16.º e 20.º do Regulamento de Aplicação de Agosto, com a actual redacção e ouvido o Conselho da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado Cinegético Municipal: pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho, são alterados, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do passando a ter a seguinte redacção: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça os prédios «Artigo 15.º rústicos denominados Herdade da Felícia e Herdade da [...] Azinheira sitos na freguesia de Nossa Senhora de Ma- chede, município de Évora, com a área de 126 ha, ficando 1— ..................................... a mesma com a área total de 278 ha, conforme planta anexa 2 — O início da execução do projecto deve ser comu- à presente portaria e que dela faz parte integrante. nicado através do envio ao Instituto de Financiamento 8062 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), do termo de 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- abertura do livro de obra. res, no caso de incumprimento pelo beneficiário das 3— ..................................... obrigações referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, aplica-se o disposto no anexo X. Artigo 16.º 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] Artigo 2.º 1— ..................................... Alteração do anexo X a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O anexo X do Regulamento de Aplicação da Intervenção b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 680/2004, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte re- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dacção: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «ANEXO X g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Utilizar o livro de obra para acompanhamento e (a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º) validação da execução dos investimentos; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verificável no período de: Obrigações 2— ..................................... Instalação Manutenção Restantes 3 — Os casos de força maior que afectem a cabal re- alização do projecto de investimento ou que provoquem Cumprir o Plano de Gestão Florestal A B a destruição total ou parcial do povoamento devem que integra a candidatura [alínea d) ser comunicados por escrito ao IFAP, I. P., indicando a do n.º 1 do artigo 16.º]. extensão dos danos e juntando as respectivas provas, Assegurar que, no ano seguinte ao da C conclusão da instalação e durante o no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, período de atribuição do prémio à podendo este prazo ser ultrapassado, desde que devi- manutenção, os povoamentos objecto damente justificado, devendo, em caso de incêndio, de ajudas apresentam as densidades ser apresentada a declaração da Autoridade Florestal mínimas constantes do anexo VIII [alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º]. Nacional (AFN) que ateste a ocorrência e abrangendo Iniciar e concluir a execução do pro- D a área do projecto. jecto nos prazos aprovados [alínea 4— ..................................... g) do n.º 1 do artigo 16.º]. 5— ..................................... A — Redução de 20 % do valor da anuidade prevista Artigo 20.º do prémio de manutenção para o ano em curso e sus- pensão dos pagamentos até à regularização da situação, [...] que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena 1— ..................................... de cancelamento do projecto e consequente devolução 2 — O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das ajudas nos termos do artigo 19.º das boas práticas florestais a que se refere o anexo IX B — Redução de 10 % do valor da anuidade prevista do presente Regulamento determina: do prémio de perda de rendimento para o ano em curso e suspensão dos pagamentos até à regularização da si- a) Durante o período de instalação do projecto: tuação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, i) A suspensão dos pagamentos até à regularização sob pena de cancelamento do projecto e consequente da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º ano, a contar da notificação da suspensão, sob pena de C — Suspensão dos pagamentos até à regularização redução de 15 % do valor total da ajuda ao investimento, da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um findo esse prazo; ano, sob pena do cancelamento do projecto e conse- ii) Nos casos em que o IFAP, I. P., reconheça não ser quente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º possível a regularização da situação, é determinada a D — Cancelamento do projecto, caso o mesmo não redução de 10 % do valor da ajuda ao investimento; seja iniciado no prazo previsto no artigo 15.º, ou, no caso de o projecto não estar concluído no prazo aprovado, b) Após o período de instalação do projecto, a sus- suspensão dos pagamentos até à sua conclusão, a qual pensão do pagamento dos prémios até à regularização deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar do da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um termo do prazo aprovado sob pena do cancelamento ano, a contar da notificação da suspensão, sob pena de do projecto e consequente devolução das ajudas nos redução de 5 % do valor total dos prémios, findo esse termos do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 prazo; do artigo 15.º» c) O cancelamento das ajudas nos casos de rein- cidência, ou sempre que o incumprimento resulte de Artigo 3.º irregularidades cometidas deliberadamente. Alteração de denominações 3 — (Revogado.) Todas as referências feitas na Portaria n.º 680/2004, de 4 — (Revogado.) 19 de Junho, ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8063 Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) ou sional homologados pelo Ministério da Agricultura, do ao Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) Desenvolvimento Rural e das Pescas para a realização dos devem considerar-se feitas ao Instituto de Financiamento exames destinados à obtenção de licenças de condução de da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) veículos agrícolas. Aprova-se, ainda, o conteúdo, a composição e a dura- Artigo 4.º ção dos exames especiais de condução, a composição dos exames para obtenção de licenças de condução de veículos Entrada em vigor de duas rodas e de veículos agrícolas, bem como o regime O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao jurídico referente à emissão, validade e revalidação dos da sua publicação. títulos de condução. Pelo presente decreto-lei procede-se igualmente à O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural transposição para a ordem jurídica interna da Directiva e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Ou- n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera tubro de 2009. a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, na redacção conferida pelas Directivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho, 2000/56/CE, da MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES Comissão, de 14 de Setembro, 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e 2008/65/CE, da Comissão, de 27 E COMUNICAÇÕES de Junho, no que se refere às normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a Decreto-Lei n.º 313/2009 motor pelos candidatos que sofram de problemas de visão, de 27 de Outubro de diabetes mellius ou de epilepsia, constantes do anexo III da directiva alterada. O n.º 7 do artigo 126.º do Código da Estrada, aprovado Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pela giões Autónomas. Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, determina que sejam Assim: fixados em regulamento os requisitos mínimos de apti- No uso da autorização legislativa concedida pela Lei dão física, mental e psicológica dos condutores para o n.º 87/2009, de 28 de Agosto, e nos termos das alíneas a) exercício da condução, os modos da sua comprovação, as e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo provas constitutivas dos exames de condução de veículos decreta o seguinte: a motor, os prazos de validade dos títulos de condução Artigo 1.º de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação. Objecto O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alte- O presente decreto-lei aprova o Regulamento da Ha- rado pelos Decretos-Leis n.os 103/2005, de 24 de Junho, bilitação Legal para Conduzir, anexo ao presente decreto- e 174/2009, de 3 de Agosto, fixou os requisitos mínimos -lei, do qual faz parte integrante, e transpõe para a ordem da aptidão física, mental e psicológica para a condução jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de veículo a motor, os quais, para efeitos de uniformiza- de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, ção e harmonização da disciplina jurídica nesta matéria, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução. transitam para o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo presente decreto-lei. Artigo 2.º No Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, assegura-se que o acto médico e o exame psicológico de Exames para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas avaliação do candidato ou condutor devem ser os mais adequados à habilitação pretendida, tendo em conta o in- Ficam autorizados a realizar exames de condução para teresse do avaliado e da segurança rodoviária. obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas, Para tanto, dá-se especial enfoque ao exame oftalmoló- os centros de exame dos centros de formação profissional gico e estende-se a obrigatoriedade de submissão a exame homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvol- psicológico à revalidação dos títulos para cuja obtenção vimento Rural e das Pescas, reconhecidos para o efeito pelo inicial aquele exame é exigido. Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. Ainda no campo da avaliação médica e psicológica, (IMTT, I. P.) estabelece-se que a sua realização possa ser efectuada por Artigo 3.º Centros de Avaliação Médica e Psicológica, passando as entidades públicas a intervir, essencialmente, em sede de Substituição das licenças de condução emitidas recurso. pelas câmaras municipais Confere-se à Inspecção-Geral das Actividades em 1 — As licenças de condução de ciclomotores, mo- Saúde e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes tociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos Terrestres, I. P., a competência para fiscalizar aqueles agrícolas válidas e emitidas por câmaras municipais são centros, de acordo com as respectivas atribuições. substituídas pelo IMTT, I. P., a requerimento dos interes- Relativamente aos exames de condução, introduz-se a sados, no termo da sua validade. possibilidade dos candidatos optarem pela sua realização 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o no centro de exames público mais próximo da sede da requerimento que solicite a emissão de nova licença deve escola de condução proponente e atribui-se competência ser apresentado no serviço do IMTT, I. P., da área de resi- aos centros de exame dos centros de formação profis- dência do condutor, acompanhado do original do título ou 8064 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 de documento equivalente emitido pela respectiva câmara b) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 municipal, fotocópia do documento de identificação do de Julho, alterado pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, e pelos requerente e duas fotografias. Decretos-Leis n.os 315/99, de 11 de Agosto, e 570/99, de 3 — A substituição da licença é comunicada pelo 24 de Dezembro; IMTT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação c) A Portaria n.º 915/95, de 19 de Julho. do número da licença substituída e do número da licença substituta. Artigo 7.º 4 — As entidades fiscalizadoras devem, sempre que Entrada em vigor detectem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efectuado o pedido de substituição, 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após proceder à apreensão do título, remetê-lo ao IMTT, I. P., e a sua publicação. emitir guia de substituição com validade por 60 dias úteis. 2 — A regulamentação prevista no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo presente Artigo 4.º decreto-lei, é aprovada no prazo máximo de 90 dias con- Regiões Autónomas tados da entrada em vigor do citado Regulamento. O presente decreto-lei e o regulamento anexo aplicam-se Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia Sousa — Luís Filipe Marques Amado — João António político-administrativa, cabendo a sua execução adminis- da Costa Mira Gomes — Rui Carlos Pereira — Alberto trativa aos serviços e organismos das respectivas adminis- Bernardes Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário trações regionais autónomas com atribuições e competên- Lino Soares Correia — Ana Maria Teodoro Jorge. cias no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das Promulgado em 12 de Outubro de 2009. atribuições das entidades de âmbito nacional. Publique-se. Artigo 5.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Disposições transitórias Referendado em 12 de Outubro de 2009. 1 — Enquanto na área do distrito da residência constante O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto do documento legal de identificação pessoal do exami- de Sousa. nando não se encontrar em funcionamento um centro de avaliação médica e psicológica, a avaliação da aptidão ANEXO física, mental e psicológica é efectuada: (a que se refere o artigo 1.º) a) Por médico no exercício da sua profissão, para os candidatos ou condutores do grupo 1; b) Pela autoridade de saúde da área da sua residência, REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR quanto à aptidão física e mental, e por laboratório de psi- cologia, quanto à avaliação psicológica, para os candidatos CAPÍTULO I ou condutores do grupo 2. Aptidão física, mental e psicológica 2 — Às avaliações referidas no número anterior são aplicáveis as normas mínimas relativas à aptidão física e SECÇÃO I psicológica, previstas nos anexos I e II do Regulamento. 3 — As entidades que, à data de entrada em vigor do Classificação e avaliação dos condutores presente decreto-lei, ministrem acções de formação e reali- e dos candidatos a condutores zem exames para obtenção de licença especial de condução de ciclomotores, dispõem do prazo de um ano para se Artigo 1.º conformarem com as disposições do Regulamento. Classificação dos condutores 4 — O titular de carta de condução válida para veículos da categoria B, sem o averbamento da menção «Grupo 2», Para efeitos de avaliação da aptidão física, mental e obtida antes de 20 de Julho de 1998 que exerça a condução psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de do Código da Estrada e no presente Regulamento, os can- doentes e escolar, e de automóveis ligeiros de passageiros didatos a condutor e os condutores, são classificados num de aluguer, deve, no prazo de dois anos a contar da data dos seguintes grupos: de entrada em vigor do presente decreto-lei, submeter-se à a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das avaliação médica e psicológica exigida no Regulamento. categorias A, B, B+E, das subcategorias A1 e B1 e de ci- clomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 Artigo 6.º e veículos agrícolas, com excepção dos motocultivadores; Norma revogatória b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias C, C+E, D, D+E, das subcategorias C1, C1+E, São revogados: D1 e D1+E, bem como os condutores das categorias B e a) O artigo 8.º e o anexo III do Decreto-Lei n.º 45/2005, de B+E que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/2005, bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de 24 de Junho, e 174/2009, de 3 de Agosto; de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8065 Artigo 2.º 3 — A concessão confere ao concessionário o direito Âmbito da classificação de exploração de um CAMP, para os fins e com os limi- tes estabelecidos no respectivo contrato, em obediência A classificação estabelecida no artigo anterior é ainda aos princípios consignados no presente Regulamento e aplicável aos titulares de carta e de licença de condução, demais disposições em matéria da avaliação médica e quando da revalidação dos respectivos títulos, consoante psicológica. a categoria e subcategoria de veículos a que estejam habi- 4 — Os membros do Governo referidos no n.º 1 delegam litados, bem como aos condutores das categorias B e B+E nos responsáveis máximos do IMTT, I. P., e da Direcção- que integrem o grupo 2. -Geral da Saúde (DGS), a competência para celebrar o contrato de concessão. Artigo 3.º 5 — Os poderes da concedente, designadamente os de Avaliação da aptidão física, mental e psicológica fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspen- são dos actos da entidade concessionária são, na área das 1 — Os candidatos ou condutores do grupo 1 são sub- obras públicas, transportes e comunicações exercidas pelo metidos a avaliação médica, para verificação da sua apti- IMTT, I. P., sendo da responsabilidade da DGS os respei- dão física e mental, e a avaliação psicológica sempre que tantes à área da avaliação médica e mental. recomendada na avaliação médica ou determinada por 6 — A concessão tem a duração que for fixada no con- decisão judicial ou administrativa. trato de concessão, a qual não pode exceder cinco anos, 2 — Os candidatos ou condutores do grupo 2 são sub- sendo automaticamente renovada por iguais períodos, caso metidos a avaliação médica e psicológica. não seja denunciada nos seis meses que antecedem o seu 3 — Os candidatos ou condutores do grupo 1, mandados termo. submeter a exame psicológico, bem como os do grupo 2 7 — Os preços a cobrar pelo concessionário aos utili- em que aquela avaliação é obrigatória só podem ser consi- zadores são aprovados, em conjunto, pelos membros do derados «Aptos» após aprovação nas duas avaliações. Governo responsáveis pela concessão, e devem constar do respectivo contrato. SECÇÃO II 8 — O concessionário pode, acessoriamente, efectuar actos de avaliação médica e psicológica para fins diferentes Centros de avaliação médica e psicológica dos previstos no presente Regulamento, desde que não prejudiquem a prossecução do seu objecto principal. Artigo 4.º 9 — Os contratos de concessão regem-se pelo disposto Actividade dos centros de avaliação médica e psicológica no presente Regulamento e, subsidiariamente, pelo Có- 1 — A avaliação da aptidão física, mental e psicológica digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei dos candidatos à obtenção ou revalidação dos títulos de n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. condução é efectuada pelos denominados centros de ava- liação médica e psicológica (CAMP). Artigo 6.º 2 — Os CAMP realizam os exames regulares de ava- Requisitos mínimos liação da aptidão física, mental e psicológica. 3 — Quando o candidato obtenha o resultado de 1 — Os CAMP devem possuir um director, titular de «Inapto» nos CAMP, a avaliação da aptidão física, men- licenciatura em medicina ou psicologia, ao qual com- tal e psicológica dos candidatos à obtenção ou revalidação pete sua a coordenação e direcção técnica, sendo-lhe dos títulos de condução, em sede de recurso, é efectuada: vedado o exercício da mesma função em mais do que um centro. a) Pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes 2 — O quadro de pessoal dos CAMP deve, pelo menos, Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), no que se refere aos exames integrar: psicológicos; b) Pelos serviços dependentes do Ministério da Saúde, a) Um médico especialista em oftalmologia; no que se refere à aptidão física e mental. b) Um médico para a execução da avaliação global de saúde dos candidatos ou condutores; 4 — O IMTT, I. P., intervém ainda nos restantes casos c) Um psicólogo; previstos no presente Regulamento. d) Um elemento para apoio de secretariado. Artigo 5.º 3 — Os profissionais que integram o quadro de um CAMP podem acumular a actividade em mais de um Concessão de exploração e gestão dos CAMP CAMP, desde que o horário seja compatível. 1 — A concessão de exploração e gestão dos CAMP 4 — Aos médicos e psicólogos referidos nas alíneas a) é atribuída pelo Estado às entidades que preencham os a c) do n.º 2, compete avaliar os candidatos ou conduto- requisitos previstos no artigo 6.º res de acordo com as disposições legais, regulamentares 2 — A concessão do serviço previsto no número ante- e técnicas que disciplinam a actividade de avaliação da rior rege-se por contrato de concessão de serviço público, aptidão física, mental e psicológica. a celebrar entre o Estado, na qualidade de concedente, 5 — Por portaria conjunta dos membros do Governo representado conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, Transpor- responsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes tes e Comunicações e da Saúde são fixados os requisitos e comunicações e da saúde, e a entidade concessionária, mínimos das instalações, os equipamentos exigidos, suas e obedece às bases estabelecidas em portaria conjunta características e as condições de transmissão electrónica daqueles membros do Governo. de dados. 8066 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 Artigo 7.º cedente pode declarar a imediata rescisão do contrato de Impedimentos concessão. 1 — Estão impedidos do exercício da actividade de Artigo 10.º avaliação médica e psicológica, previstas no presente Re- Resgate gulamento: a) A entidade titular de alvará de escola de condução, 1 — O concedente pode resgatar a concessão sempre bem como os respectivos sócios, gerentes ou administra- que motivo de interesse público o justifique, decorrido que dores; seja metade do prazo contratual, mediante aviso prévio ao b) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça concessionário, por carta registada com aviso de recepção, qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em expedida com, pelo menos, seis meses de antecedência. escola de condução; 2 — Decorrido o período referido no número anterior, c) O titular de qualquer órgão de entidade autorizada a o concedente assume os direitos e obrigações do con- realizar exames de condução; cessionário directamente relacionadas com a actividade d) O examinador de condução ou pessoa que exerça concedida qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exame de condução; Artigo 11.º e) Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação Rescisão do contrato médica e psicológica em sede de recurso que exerçam fun- ções nos serviços previstos nos Decretos-Leis n.os 81/2009 1 — O concedente pode rescindir o contrato de conces- e 82/2009, ambos de 2 de Abril. são quando se verifique: f) Agente ou funcionário de qualquer das entidades de a) Desvio do objecto da concessão; tutela que proceda à fiscalização do cumprimento das b) Oposição reiterada à fiscalização dos órgãos públicos disposições do presente Regulamento. de tutela ou desobediência às determinações do concedente, assim como sistemática inobservância normas jurídicas e 2 — O regime de incompatibilidades previsto no nú- instruções técnicas aplicáveis à avaliação; mero anterior é extensivo às candidaturas a contrato de c) Violação grave das cláusulas do contrato de con- concessão de CAMP, apresentadas a título individual ou co- cessão; lectivo, sempre que o candidato se encontre abrangido por d) Recusa ou impossibilidade do concessionário em qualquer das causas de exclusão referidas no número an- retomar a concessão na sequência de sequestro; terior ou integre sócios ou associados por elas abrangidos. e) Cessação ou suspensão, total ou parcial, da explora- ção por facto imputável ao concessionário. Artigo 8.º Sanções contratuais 2 — A rescisão prevista no número anterior é comuni- cada ao concessionário por carta registada com aviso de 1 — No contrato de concessão são previstas sanções recepção e produz efeitos imediatos. pecuniárias e acessórias, a aplicar ao concessionário pelo 3 — A rescisão do contrato de concessão determina a incumprimento das obrigações nele assumidas. reversão de todos os direitos concedidos ao concedente, 2 — A aplicação das sanções cabe à DGS e ao presi- sem dever de indemnização ao concessionário. dente do conselho directivo do IMTT, I. P., consoante as respectivas competências. 3 — A sanção aplicada é comunicada, por escrito, à SECÇÃO III outra entidade de tutela. Exames médicos e psicológicos Artigo 9.º SUBSECÇÃO I Sequestro Exames de avaliação médica 1 — O concedente deve intervir na exploração do ser- viço concedido sempre que se verifique ou seja iminente Artigo 12.º uma cessação ou interrupção total ou parcial da sua ex- Exames médicos ploração e quando sejam detectadas graves deficiências na respectiva organização, funcionamento, estado geral das 1 — O exame médico destina-se a avaliar as condições instalações ou do equipamento, susceptíveis de compro- físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo meter a idoneidade ou a regularidade da avaliação. com o anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta os integrante. encargos resultantes da manutenção dos serviços e quais- 2 — Os condutores com idade igual ou superior a quer despesas extraordinárias necessárias ao restabeleci- 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução mento da normalidade da exploração que não possam ser devem apresentar no CAMP onde efectuem a avaliação cobertas pelos resultados da exploração. médica relatório do médico assistente, no qual conste in- 3 — Quando o concedente julgue sanadas as causas do formação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, sequestro, notifica o concessionário para retomar a normal designadamente de doenças cardiovasculares e neurológi- actividade, na data fixada. cas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico. 4 — Se o concessionário não puder ou se opuser a re- 3 — Os médicos dos CAMP podem solicitar aos exami- tomar a actividade concessionada ou se, tendo-o feito, nandos exames complementares de diagnóstico e pareceres reincidir nos factos ou actos que lhe deram origem, o con- de qualquer especialidade médica ou exame psicológico Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8067 que considerem necessários, a fim de fundamentar a sua 2 — São efectuados no IMTT, I. P., os exames: decisão. a) A que se refere a alínea a) do artigo anterior; 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares processo fica suspenso pelo período de 120 dias úteis, de carta ou licença de condução cassada nos termos do durante os quais o examinando deve obter e apresentar as n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º provas solicitadas. do Código da Estrada; 5 — Findo o prazo referido no número anterior sem que c) De candidatos ou condutores considerados «Inaptos» sejam apresentadas os relatórios dos exames complemen- no exame realizado num CAMP e que dele recorram. tares de diagnóstico, o processo é arquivado. 6 — No caso referido no número anterior, o CAMP deve 3 — São efectuados nos CAMP os exames dos candi- notificar a região de saúde da área da sua implementação datos ou condutores: e o IMTT, I. P., do arquivamento do processo, bem como dos exames requeridos em falta. a) Do grupo 2; b) Do grupo 1, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º; Artigo 13.º c) Solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 12.º; d) Determinados ao abrigo da alínea b) do artigo anterior. Outros exames 1 — Qualquer médico que, no decorrer da sua actividade 4 — Com o conhecimento da reprovação no exame clínica, detecte condutor que sofra de doença ou deficiên- psicológico, o CAMP deve enviar ao IMTT, I. P., para cia, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do efeitos de submissão do examinando ao exame previsto foro psicológico, susceptíveis de afectar a segurança na na alínea c) do n.º 2, relatório da avaliação efectuada, bem condução, deve notificar o facto à autoridade de saúde da como todos os elementos que fundamentaram a decisão. área da residência do condutor, sob a forma de relatório 5 — Sempre que as causas de reprovação no exame clínico fundamentado e confidencial. psicológico estejam directamente relacionadas com as 2 — A autoridade de saúde notifica o condutor para, matérias enunciadas em um ou mais módulos da acção de na data e hora designadas, se apresentar no CAMP mais formação constante do anexo III ao presente Regulamento, próximo da sua área de residência ou na sua delegação, do qual faz parte integrante, só é possível a submissão caso não haja ainda um CAMP a funcionar na área, a fim de a novo exame psicológico após a frequência daqueles ser submetido a exame médico e ou psicológico e informa módulos. este centro dessa notificação. Artigo 17.º 3 — Caso o condutor não compareça e não justifique a sua falta, o CAMP ou a autoridade de saúde devem infor- Metodologia e critérios para a avaliação mar o IMTT, I. P., do facto, no prazo de 10 dias úteis. 1 — A metodologia e os critérios da avaliação psico- lógica constam do anexo II ao presente Regulamento, do SUBSECÇÃO II qual faz parte integrante, aplicando-se: Exames de avaliação psicológica a) O quadro I, aos candidatos a condutores do grupo 2; b) O quadro II, aos candidatos ou condutores do grupo 1, Artigo 14.º aos mandados submeter a exame psicológico e aos condutores Exames psicológicos do grupo 2 no momento da revalidação do respectivo título; c) A avaliação realizada nos termos da alínea anterior O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas deve ser completada com as metodologias constantes do perceptivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes quadro I, sempre que necessário, tendo em conta as dúvidas para o exercício da condução ou susceptíveis de influenciar que determinaram o exame. o seu desempenho, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 2 — É aprovado o candidato ou condutor, avaliado nos termos da alínea a) do número anterior, que obtenha em Artigo 15.º todos os factores resultado acima de menos um desvio Submissão a exames psicológicos padrão (-1σ). 3 — É aprovado o candidato ou condutor, avaliado Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, que obtenha em artigo 4.º, são, também, submetidos a exame psicológico cada área resultado global acima de menos um desvio os candidatos ou condutores de qualquer categoria ou padrão (-1σ). subcategoria de veículos: Artigo 18.º a) Cujo exame tenha sido determinado ao abrigo do Causas de reprovação disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada; b) Cujo título tenha caducado nos termos da alínea a) 1 — É reprovado no exame psicológico o examinando do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada. que, relativamente às aptidões e competências constantes do anexo II, ao presente Regulamento, do qual faz parte Artigo 16.º integrante, apresente défice grave: Competência para a realização dos exames psicológicos a) Na área perceptivo-cognitiva, nomeadamente nos processos: 1 — Os exames psicológicos são realizados pelo IMTT, I. P., ou pelos CAMP, de acordo com o disposto i) Intelectual/cognitivo; nos números seguintes. ii) Atenção; 8068 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 iii) Percepção; talhado, atestando a eficácia do tratamento e a ausência de iv) Memória; sintomas de consumo das referidas substâncias. 6 — Na posse do relatório referido no número anterior, b) Na área psicomotora, nomeadamente nas funções: pode o recorrente requerer novo exame médico e psicoló- gico, junto da entidade que efectuou a avaliação. i) Motricidade; 7 — O examinando reprovado em exame médico ou ii) Coordenação; psicológico realizados, respectivamente por junta médica iii) Capacidade de reacção. ou pelo IMTT, I. P., pode, passados seis meses sobre a reprovação, ou no prazo que lhe seja fixado, requerer a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são submissão a novo exame médico ou psicológico junto ainda causas de reprovação na área psicossocial: daquelas entidades a) Disfunção grave da personalidade; 8 — Sempre que o examinando, reprovado pelo CAMP, b) Manifestações psicopatológicas; seja aprovado por junta médica ou pelo IMTT, I. P., com- c) Instabilidade emocional manifesta; pete a estas entidades a emissão de certificado da avaliação d) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de médica e psicológica. tipo explosivo; 9 — O resultado do exame médico ou psicológico, re- e) Comportamento anti-social; alizado em sede de recurso, deve ser enviado ao CAMP f) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas que reprovou o candidato na primeira avaliação. e ou de risco face à segurança do tráfego; g) Comportamentos que revelem a tendência para abu- SUBSECÇÃO III sar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel; Certificado de avaliação h) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em Artigo 20.º dissociar o seu consumo da condução automóvel. Emissão do certificado de avaliação 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por 1 — O certificado de avaliação médica e psicológica, é défice grave a redução das aptidões e competências em emitido pelo director do CAMP com a menção de: qualquer das áreas constantes do anexo II ao presente Re- a) «Apto», com indicação das restrições impostas, caso gulamento, do qual faz parte integrante, susceptível de existam, quando o resultado dos exames médico e psico- determinar a diminuição da eficiência ou segurança na lógico, quando exigido, sejam de aprovado; condução dos veículos a que se destinam. b) «Inapto», com especificação de que a inaptidão re- sulta de reprovação no exame médico, no exame psicoló- Artigo 19.º gico ou em ambos, e respectivas causas. Novos exames 2 — O certificado é entregue ao examinado, no prazo 1 — O candidato ou condutor considerado inapto pode máximo de 48 horas, após o termo da avaliação. recorrer: 3 — O director do CAMP arquiva cópia do certificado a) Quando a inaptidão se deva a reprovação na avaliação no respectivo processo quando o resultado for de «Apto» médica, para uma junta médica, constituída para o efeito na e deve comunicar ao IMTT, I. P., no prazo de 48 horas, região de saúde da área de residência do recorrente, cuja quando for de «Inapto» ou de «Apto com restrições». composição, atribuições e funcionamento são aprovados 4 — A licença de aprendizagem deve ser requerida no por despacho do membro do Governo responsável pela prazo de seis meses a partir da emissão do certificado de área da saúde; avaliação com menção de «Apto», findo o qual o certifi- b) Quando a inaptidão se deva a reprovação no exame cado perde validade. psicológico, para o IMTT, I. P. Artigo 21.º 2 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número Averbamentos anterior, a junta médica ou o IMTT, I. P., respectivamente, notificam o recorrente para comparecer na data e local 1 — O candidato ou o condutor da categoria B que designados. tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, men- 3 — Caso o recorrente não compareça à avaliação tais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele médica e não justifique a falta por motivo considerado grupo, pode ser aprovado para o grupo 1, devendo constar, atendível, a junta médica deve informar o IMTT, I. P., no no certificado de avaliação, a menção de «Inapto para o prazo de 10 dias úteis. grupo 2». 4 — A junta médica prevista na alínea a) do n.º 1 pode 2 — Na carta de condução da categoria B, deve ser solicitar exames complementares de diagnóstico e pare- averbada a menção «grupo 2», seguida da indicação da ceres de qualquer especialidade médica ou exame psico- data de validade, sempre que do certificado de avaliação lógico caso os considere necessários para fundamentar a apresentado pelo candidato ou condutor conste «Apto sua decisão. para o grupo 2». 5 — Para requerer novo exame, o candidato ou condutor 3 — Sempre que, um candidato a condutor de ciclomo- que tenha reprovado por evidenciar dependência do con- tor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 sumo de substâncias psicotrópicas ou bebidas alcoólicas, prestar a prova de exame em veículo de três rodas, deve deve ser submetido a tratamento médico da especialidade ser averbado, na respectiva licença, a menção «Restrita à e obter, no seu termo, relatório médico de psiquiatria de- condução de veículos de três rodas». Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8069 CAPÍTULO II ii) Mais próximo da localização da escola de condução, ainda que situado em área de jurisdição de outra direcção Aptidão técnica regional de mobilidade e transportes; SECÇÃO I b) Num centro privado de exames localizado: Exames de condução i) No distrito da localização da escola de condução; ou Artigo 22.º ii) No distrito limítrofe mais próximo da localização da escola de condução, desde que o centro de exames e Admissão a exame de condução a escola de condução se integrem na área de jurisdição 1 — São admitidos a exame de condução os indivíduos da mesma direcção regional de mobilidade e transportes; que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) a d) iii) No distrito limítrofe da localização da escola de e f) do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Estrada. condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direcção 2 — A admissão a exame de condução deve ser pro- regional de mobilidade e transportes em que a mesma se posta por escola de condução, excepto no que se refere a integra, desde que esteja mais próximo do que o referido candidatos que se habilitem a: na alínea anterior. a) Carta de condução da subcategoria A1, se forem 2 — Quando o pedido de marcação de exame seja apre- titulares de carta de condução da categoria B; sentado pelo próprio candidato este deve: b) Carta de condução da categoria B+E; c) Carta de condução das categorias C e C+E e das a) Exibir documento identificativo nos termos da legis- subcategorias C1 e C1+E, propostos por entidade reco- lação em vigor e documento que comprove o domicílio nhecida para o efeito, na qual tenham frequentado, com legal ou profissional, quando não coincidente com a resi- aproveitamento, o curso de formação a que se refere a dência constante do documento de identificação; alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada; b) Juntar certificado de avaliação médica e psicológica. d) Carta de condução das categorias D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E, propostos por empresa de trans- Artigo 24.º porte público em veículos pesados de passageiros na qual Pedido de marcação de exame para obtenção tenham frequentado, com aproveitamento, curso de for- de licença de condução mação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMTT, I. P., desde que tenham vínculo la- 1 — O pedido de marcação de exame para obtenção de boral com aquela empresa; licença de condução de candidato proposto por escola de e) Licença de condução de veículos agrícolas das ca- condução ou apresentado pelo próprio candidato é efec- tegorias I, II e III que tenham frequentado curso adequado tuada no serviço competente do IMTT, I. P., nos termos em centro de formação profissional reconhecido, para o da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. efeito, pelo IMTT, I. P.; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o f) Licença de condução de ciclomotores. pedido de exame para a obtenção de licença de condução de veículos agrícolas das categorias II e III pode também 3 — Estão também dispensados de proposta a exame ser apresentado nos centros de exame privados. por escola de condução os candidatos a exame: 3 — Os pedidos de marcação dos exames referidos no presente artigo devem ser apresentados com observância a) Titulares de licença de condução estrangeira, cuja do disposto no artigo anterior. troca por idêntico título nacional não seja autorizada, nos termos do artigo 128.º do Código da Estrada; b) Titulares de título de condução cujo prazo de validade Artigo 25.º tenha expirado há mais de dois anos, sem que tenha havido Marcação de exame revalidação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada; 1 — O centro de exames, público ou privado, bem como c) Titulares de título de condução caducado por repro- as entidades autorizadas a realizar exames para obtenção vação na avaliação médica ou psicológica, nos termos da de títulos de condução, devem fixar o dia, hora e local alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada; do exame, não podendo o candidato requerer que este se d) Titulares de certificado de condução emitido pelas realize noutro local, após aquela marcação. forças militares e de segurança que não tenham requerido 2 — As provas que compõem o exame de condução são a sua equivalência a carta de condução, nos termos do prestadas no mesmo centro de exames, público ou privado, presente Regulamento. salvo se o candidato comprovar que mudou a sua residência ou o domicílio profissional com carácter permanente. Artigo 23.º 3 — O centro de exames privado deve comunicar ao serviço competente do IMTT, I. P., as provas de exame Pedido de marcação de exame marcadas, até cinco dias úteis antes da sua realização. 1 — O pedido de marcação de exame para a obtenção 4 — O serviço competente do IMTT, I. P., valida e co- de carta de condução deve ser apresentado pela escola de munica ao centro de exames privado as marcações efec- condução, mediante escolha do candidato: tuadas e aceites. 5 — Os centros privados só podem realizar as provas a) No centro de exames do IMTT, I. P.: validadas e aceites pelo serviço competente do IMTT, I. P. i) Dependente da direcção regional de mobilidade e 6 — As entidades autorizadas a realizar exames para transportes com competência na área de jurisdição em que obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas a escola de condução se insere; ou estão dispensadas da obrigação referida no n.º 3. 8070 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 Artigo 26.º compostos por uma prova teórica e por uma prova das Composição dos exames para obtenção aptidões e do comportamento ou apenas pela última destas de licença de condução provas. 2 — Estão sujeitos a exame especial de condução, com- 1 — O exame para obtenção de licença de condução posto por prova teórica e prova das aptidões e do compor- de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior tamento, os candidatos a condutores: a 50 cm3 consta de uma prova teórica e de uma prova das aptidões e do comportamento realizada em veículo de a) Cujos títulos de condução tenham caducado antes categoria para a qual o candidato pretende habilitar-se. de decorridos três anos sobre a data da primeira habili- 2 — Os conteúdos programáticos, as características tação; dos veículos de exame, os meios de avaliação e a duração b) Cujos títulos de condução tenham sido cassados, nos das provas referidas no número anterior são fixados por termos do artigo 148.º do Código da Estrada ou nos termos deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., ouvido do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal. o Conselho de Segurança Rodoviária. 3 — O exame para obtenção de licença de condução 3 — Estão sujeitos a exame especial restrito à prova de veículos agrícolas da categoria I consta de uma prova das aptidões e do comportamento os candidatos a con- das aptidões e do comportamento realizada num daqueles dutores: veículos, acompanhado de interrogatório oral sobre regras a) Titulares de títulos de condução, cujo prazo de vali- e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de dade tenha caducado há mais de dois anos; acidentes. b) Que não se submeteram ou reprovaram na avalia- 4 — O exame para obtenção de licença de condução de ção médica ou psicológica exigidas para a revalidação veículos agrícolas das categorias II e III consta de uma prova do título de condução, determinada pela autoridade de teórica e de uma prova das aptidões e do comportamento saúde ou nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Código e é precedido de curso de formação. 5 — Estão dispensados da realização da prova teórica da Estrada, quando tenham decorrido mais de dois anos para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas sobre a determinação. os titulares de carta de condução. 6 — Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação Artigo 29.º e a duração das provas referidas nos n.os 3 e 4, são fixados Admissão e realização do exame especial de condução por portaria conjunta dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas da administração interna, da agricultura, 1 — A admissão aos exames referidos no artigo anterior desenvolvimento rural e das pescas, das obras públicas, depende da apresentação de certificado de avaliação mé- transportes e comunicações e da saúde. dica e ou psicológica com a menção de «Apto», emitido há menos de seis meses. Artigo 27.º 2 — A admissão ao exame especial de condução previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior depende ainda de: Faltas, interrupções e anulação de provas a) Frequência, com aproveitamento, da acção de for- 1 — As faltas às provas componentes do exame de con- mação de segurança rodoviária, com duração de 30 ho- dução não são justificáveis, podendo o candidato pedir ras, ministrada de acordo com o programa constante do nova marcação dentro do período de validade da licença anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte de aprendizagem, mediante o pagamento da taxa corres- integrante; pondente. b) Frequência do curso específico de formação de candi- 2 — Se qualquer prova do exame for interrompida por dato a condutor, de acordo com o programa e condições fi- caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua xadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., repetição, sem pagamento de nova taxa. ouvido o Conselho de Segurança Rodoviária. 3 — Sem prejuízo do procedimento criminal a que hou- ver lugar, são considerados nulos, com perda das taxas 3 — A admissão ao exame especial de condução re- pagas, os exames prestados por candidatos que: ferido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior depende da a) Se encontrem proibidos de conduzir; frequência da acção de formação de segurança rodoviá- b) Tenham prestado falsas declarações ou apresentado ria correspondente ao programa constante do anexo III ao documentos falsos ou viciados; presente Regulamento, do qual faz parte integrante, nos c) Se tenham feito substituir por outra pessoa ou pra- módulos I e II e no módulo que incida sobre os aspectos ticado qualquer outra fraude na realização de prova de que motivaram a caducidade do título de condução. exame. 4 — Os exames especiais de condução são realizados pelo IMTT, I. P. SECÇÃO II Artigo 30.º Exames especiais de condução Composição e duração do exame especial de condução Artigo 28.º 1 — As provas de exame devem integrar matérias re- lativas aos comportamentos e atitudes que estiveram na Submissão a exame especial de condução origem da caducidade do título, sendo os seus conteúdos 1 — O exame de condução referido nos n.os 1 e 5 do programáticos aprovados por deliberação do conselho artigo 129.º do Código da Estrada, bem como o exame directivo do IMTT, I. P., ouvido o Conselho de Segurança especial referido no n.º 3 do seu artigo 130.º, podem ser Rodoviária. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8071 2 — As provas das aptidões e do comportamento dos CAPÍTULO III exames especiais têm a duração de sessenta minutos e de trinta minutos, respectivamente, consoante se trate Títulos de condução de obtenção de carta de condução ou licença de con- dução. SECÇÃO I 3 — O candidato que reprove nas provas do exame Emissão dos títulos de condução especial de condução pode requerer, por uma única vez, a sua repetição, no IMTT, I. P., no prazo de 30 dias úteis Artigo 32.º a contar da data da reprovação, com dispensa do disposto nos n.os 2 a 3 do artigo anterior. Licença de aprendizagem 4 — Os examinandos, referidos no n.º 2 do artigo 28.º, 1 — A condução de veículos a motor na via pública, que reprovem duas vezes na prova das aptidões e do nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Estrada, comportamento do exame especial devem requerer novo depende da titularidade de licença de aprendizagem. exame de condução, mediante proposta de escola de con- 2 — A licença de aprendizagem é emitida pelo dução. IMTT, I. P., a pedido do interessado. 3 — Os procedimentos para a emissão de licença de Artigo 31.º aprendizagem são fixados pelo IMTT, I. P. Acção de formação de segurança rodoviária 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável à apren- dizagem da condução de veículos agrícolas. 1 — A acção de formação de segurança rodoviária 5 — O instruendo da condução de veículos agrícolas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, é ministrada deve ser portador, durante a aprendizagem, de documento pelo IMTT, I. P., ou, sob sua autorização, por pessoa comprovativo da inscrição em escola de condução ou em colectiva que possua formadores licenciados em psi- entidade reconhecida para o efeito. cologia, com experiência de, pelo menos um ano, no treino de competências e alteração de comportamento Artigo 33.º na área da segurança rodoviária, comprovada mediante Cartas e licenças de condução a apresentação do curriculum vitae, certificado de habi- litações académicas e certificado de aptidão profissional 1 — Aos candidatos aprovados em exame de condução de formador (CAP). é emitida a respectiva carta ou licença de condução. 2 — A autorização concedida nos termos do número 2 — Os titulares de certificados emitidos pelas Forças anterior é válida pelo período de cinco anos. Armadas e por forças de segurança, válidos para a con- 3 — Quando concedida com fundamento em falsas de- dução de veículos de categorias idênticas às referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 123.º do Código da Estrada, pertencentes clarações, documentos ou pressupostos não verificados, a àquelas forças podem, desde a sua obtenção e até dois anos autorização é revogada, independentemente do procedi- depois de licenciados, de ter baixa de serviço, de passar mento criminal a que houver lugar. à reserva ou à reforma, requerer ao IMTT, I. P., carta de 4 — As entidades autorizadas devem submeter ao condução válida para as correspondentes categorias, me- IMTT, I. P., anualmente e com a antecedência de 30 dias diante apresentação de fotocópia do referido certificado, sobre o seu início, a aprovação do plano de formação, do exibição do documento de identificação, duas fotografias qual deve constar o seguinte: e o certificado de avaliação médica e psicológica. a) Identificação da entidade requerente e indicação dos formadores; Artigo 34.º b) Data do início, duração, horário de funcionamento e Licenças especiais de condução local de realização dos cursos de formação. 1 — As licenças especiais de condução previstas na 5 — As mesmas entidades devem, ainda: alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada são emitidas a favor de: a) Ministrar a acção de formação de harmonia com os a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira conteúdos programáticos e as metodologias do programa acreditados junto do Governo Português e membros do de formação constante do anexo III ao presente Regula- pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que mento, do qual faz parte integrante; não sejam Portugueses nem tenham residência permanente b) Possuir salas de formação com capacidade mínima em Portugal; para 12 formandos e equipamento adequado aos conteúdos b) Membros de missões militares estrangeiras acredi- programáticos do curso a desenvolver, incluindo meios tadas em Portugal; áudio-visuais; c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta c) Comunicar ao IMTT, I. P., com a antecedência de dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde cinco dias úteis, o início de cada acção de formação e a que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja pre- identificação dos formandos; visto nos acordos ou convenções aplicáveis. d) Possuir um registo de frequência e aproveitamento de cada formando, o qual deve estar disponível para efeitos 2 — As licenças referidas no número anterior são reque- de fiscalização e ser mantido em arquivo pelo período de ridas através do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou cinco anos; do Ministério da Defesa Nacional, devendo o pedido referir e) Possuir seguro de responsabilidade civil que cubra os o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e riscos inerentes à frequência do curso de formação. o seu domicílio em Portugal e ser acompanhado de foto- 8072 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 cópia da licença de condução estrangeira autenticada pelos autorização da pessoa que exerça o poder paternal e duas serviços competentes do organismo solicitante. fotografias. 3 — No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes 9 — O título caducado deve ser arquivado no processo de elemento de missão deve ser indicado o cargo por ele individual do condutor. desempenhado. 4 — As licenças especiais de condução são emitidas Artigo 36.º apenas para a condução de veículos das categorias A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1, devem referir o título Autorizações especiais de condução de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser Nos termos e condições a fixar por despacho do presi- com ele exibidas sempre que solicitado pelas autoridades dente do conselho directivo do IMTT, I. P., pode ser conce- de fiscalização de trânsito. dida uma autorização para conduzir em território nacional, 5 — No termo da sua missão em Portugal, o titular por período não superior a 185 dias por ano civil e dentro da licença deve devolvê-la ao Ministério dos Negócios do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros Estrangeiros ou ao Ministério da Defesa Nacional, con- não domiciliados em Portugal, habilitados com título de forme o caso, que a deve remeter ao IMTT, I. P., para condução emitida por país no qual não possam legalmente cancelamento. conduzir os portugueses titulares de carta de condução. Artigo 35.º SECÇÃO II Licenças especiais de condução de ciclomotores Substituição, averbamento e registo dos títulos de condução 1 — Podem ser emitidas pelo IMTT, I. P., licenças es- peciais de condução de ciclomotores a indivíduos, com Artigo 37.º idade não inferior a 14 anos que não tenham completado 16 anos, que satisfaçam as seguintes condições: Substituição de títulos de condução a) Sejam aprovados em exame, após frequência de ac- 1 — Os condutores com títulos de condução válidos, ção especial de formação ministrada por pessoa colectiva emitidos por Estado membro do espaço económico eu- autorizada para o efeito pelo IMTT, I. P.; ropeu, que residam habitualmente em território nacional, b) Apresentem autorização da pessoa que exerça o poder podem requerer a sua substituição por carta de condução paternal, do modelo aprovado por despacho do presidente portuguesa para as categorias ou subcategorias de veí- do conselho directivo do IMTT, I. P., acompanhada de culos para que se encontram habilitados, desde que não certidão de nascimento narrativa completa do candidato; se encontrem a cumprir medida de restrição, suspensão, c) Apresentem certificado de avaliação médica e psi- retirada ou anulação do direito de conduzir, imposta por cológica; outro Estado membro. d) Apresentem certificado escolar comprovativo da fre- 2 — Para efeitos de substituição, o requerente deve quência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade obrigatória, apresentar o título de condução definitivo de modelo apro- com aproveitamento no ano lectivo anterior. vado pelo país emissor, e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como certificado de avaliação médica 2 — O exame referido na alínea a) do número ante- e psicológica em função das categorias ou subcategorias rior é efectuado pela entidade autorizada para ministrar de veículos para que se encontre habilitado e duas foto- a formação. grafias. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a 3 — Em caso de perda ou furto do título estrangeiro, a concessão da autorização, as acções especiais de formação substituição é feita mediante a apresentação de certidão e os conteúdos programáticos, os meios de avaliação e ou duplicado do título, emitidos pela autoridade nacional duração das provas do exame, são fixados por deliberação competente acompanhadas dos documentos referidos no do conselho directivo do IMTT, I. P., ouvido o Conselho número anterior. de Segurança Rodoviária. 4 — O título de condução emitido por outro Estado 4 — A licença é cancelada pelo IMTT, I. P., quando se verificar que o respectivo titular praticou infracção membro do espaço económico europeu apreendido por in- rodoviária ou crime sancionados com a pena acessória de fracção ao Código Penal ou ao Código da Estrada, só pode proibição ou de inibição de conduzir. ser substituído por carta de condução nacional após cum- 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve primento do período da proibição ou inibição de conduzir. a licença de condução ser apreendida pelo agente de auto- 5 — O detentor de título de condução estrangeiro cas- ridade que presencie a prática da infracção e ser remetida sado, por aplicação de lei nacional em matéria de crime ou ao IMTT, I. P., com emissão de guia de substituição válida de contra-ordenação, só pode obter carta de condução por- pelo período de 60 dias úteis. tuguesa, após cumprimento do período de cassação e me- 6 — As licenças de condução referidas no n.º 1 caducam diante observância do disposto no presente Regulamento. quando o seu titular perfizer 16 anos. 6 — Os títulos de condução apreendidos, cassados ou 7 — Nos 60 dias úteis subsequentes à caducidade do substituídos são remetidos à autoridade emissora com es- título, pode ser requerido, no serviço do IMTT, I. P., da pecificação dos motivos da remessa e indicação do número área da sua residência, a emissão de licença de condução e data de emissão da carta portuguesa pela qual foram de ciclomotores, com dispensa de exame. trocados, sempre que for o caso. 8 — O requerimento a que se refere o número anterior 7 — Na carta de condução concedida por substituição, deve ser instruído com a licença especial de condução bem como em qualquer revalidação ou substituição pos- caducada, fotocópia do documento legal de identificação terior, deve ser averbado o número do título estrangeiro pessoal, certificado de avaliação médica e psicológica, que lhe deu origem e o Estado emissor. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8073 8 — Ao detentor de título de condução válido, emitido prejuízo das eventuais sanções disciplinares aplicáveis ao por um Estado membro do espaço económico europeu, profissional que avaliou o candidato; que transfira a sua residência habitual para território na- b) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, cional, aplicam-se as disposições nacionais em matéria sancionado com coima de € 100 a € 500, aplicável ao de validade e de controlo médico ou psicológico, sempre director do CAMP; que o seu título de condução seja objecto de substituição c) O incumprimento do disposto nas alíneas a) a e) do ou substituição. n.º 5 do artigo 31.º, sancionado com coima de € 8500 a € 42 500; Artigo 38.º d) A entidade autorizada a ministrar a acção especial Numeração dos títulos de condução de formação e a realizar o respectivo exame que infrinja as disposições relativas à concessão de autorização da 1 — As licenças de condução devem ser numeradas se- formação, os seus conteúdos programáticos ou os meios quencialmente pelo serviço do IMTT, I. P., emissor, sendo de avaliação e duração das provas de exame, é sancionada o número precedido dos dígitos alfabéticos identificadores com coima de € 8500 a € 42 500; do mesmo serviço. e) A condução de ciclomotores ou motociclos de cilin- 2 — Os dígitos alfabéticos referidos no número anterior drada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condu- constam da tabela do anexo IV ao presente Regulamento, ção que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou do qual faz parte integrante. da subcategoria A1, desde que não abrangida pelo previsto 3 — As licenças de condução devem possuir numeração no n.º 9 do artigo 123.º do Código da Estrada, alterado pela sequencial própria, sendo o número precedido da letra «L» Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto é sancionada com coima e dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço do de € 120 a € 600; IMTT, I. P., emissor. f) A condução de ciclomotores ou motociclos de ci- lindrada não superior a 50 cm3 por titular de licença de condução de veículos agrícolas, é sancionada com coima CAPÍTULO IV de € 120 a € 600; Da fiscalização e do processamento g) A condução de veículos agrícolas por titular de licença das contra-ordenações de condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, é sancionada com coima de € 120 Artigo 39.º a € 600. Fiscalização 2 — O processamento das contra-ordenações previs- 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do tas na alínea a) do número anterior, que obedecem ao presente Regulamento compete: regime geral das contra-ordenações, é da competência da Inspecção-Geral das Actividades de Saúde e a aplicação a) Ao IMTT, I. P., quanto às disposições relativas a: da respectiva pena é da competência da Direcção-Geral i) Exames psicológicos, incluindo instalações e equi- de Saúde. pamento dos CAMP; 3 — O processamento das contra-ordenações previstas ii) Acções de formação de segurança rodoviária e acções nas alíneas b) a d) do n.º 1, que obedecem ao regime geral especiais de formação; das contra-ordenações, é da competência do IMTT, I. P., e a aplicação das respectivas coimas, do seu conselho b) À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, quanto directivo. às disposições sobre a actividade dos CAMP, relativas a: 4 — O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1, que obedecem ao regime contra- i) Exames médicos; -ordenacional do Código da Estrada, é da competência da ii) Condições de funcionamento, instalações e equi- Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. pamento. 5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e 2 — No que se refere ao contrato de concessão de ser- máximos referidos no n.º 1. viço público, o concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções técnicas aplicáveis, Artigo 41.º bem como o cumprimento das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua Produto das coimas actividade, podendo exigir-lhe as informações e os do- 1 — As receitas provenientes da aplicação das coimas cumentos que considerar necessários. da competência do IMTT, I. P., são distribuídas da seguinte 3 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, forma: no exercício das suas funções, a toda a informação, equi- pamentos e instalações da concessionária. a) 40 % reverte para o IMTT, I. P.; b) 60 % reverte para o Estado. Artigo 40.º 2 — As receitas provenientes da aplicação das coimas Contra-ordenações da competência da Inspecção-Geral das Actividades em 1 — Constituem contra-ordenações ao presente Regu- Saúde são distribuídas da seguinte forma: lamento as seguintes infracções: a) 40 % reverte para a Inspecção-Geral das Actividades a) O incumprimento do n.º 4 do artigo 6.º, sancionado em Saúde; com coima de € 3000 a € 15 000, aplicável ao CAMP, sem b) 60 % reverte para o Estado. 8074 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 CAPÍTULO V conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade vi- sual, deve impor-se o seu uso durante a condução como Outras disposições restrição. 1.2.1 — O uso das lentes deve ser bem tolerado. Artigo 42.º 1.2.2 — As lentes intra-oculares não são de considerar Títulos de condução de tractor agrícola como lentes correctoras. 1.3 — Visão monocular — considera-se monovisual Os títulos de condução de tractores agrícolas obtidos todo o indivíduo que tenha uma perda anatómica de um antes de 20 de Julho de 1998 conferem, aos seus titulares, dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos a habilitação para conduzir veículos agrícolas de qualquer olhos igual ou inferior a 0,1 (1/10). categoria. 1.3.1.1 — Tabela das condições de visão monocular: Artigo 43.º Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2 Modelos 1 — Por despacho conjunto do presidente do conselho A acuidade visual do olho «útil», Inapto para conduzir. directivo do IMTT, I. P., e do director-geral da Saúde são com ou sem correcção, não pode aprovados os modelos e conteúdos do: ser inferior a 0,8 (8/10). Deve obter informação favorável a) Certificado de avaliação médica e psicológica e res- de médico oftalmologista da pectivo requerimento; qual conste que esta situação b) Exame médico de candidatos ou condutores; se verifica há mais de três me- c) Exame psicológico de candidatos ou condutores. ses, que a(o) interessada(o) está perfeitamente adaptada(o) à 2 — Por despacho do presidente do conselho directivo mesma, que a acuidade visual do olho «útil» é igual ou superior do IMTT, I. P., são fixados os modelos de: a 8/10, que o campo visual e a visão crepuscular do olho «útil» a) Licença de aprendizagem; são normais e que a percepção b) Licença de condução; de profundidade e a avaliação c) Licença especial de condução de ciclomotores; das distâncias é compatível com d) Licença especial de condução; a condução. e) Autorização especial de condução; f) Requerimento de exame; 1.3.2. — Restrições — Sem prejuízo do disposto no g) Requerimento de emissão de título de condução. número anterior devem ser impostas as seguintes restri- ções: 3 — Os despachos referidos nos números anteriores podem fixar condições de transmissão electrónica de da- a) Velocidade não superior a 100 km/h nas auto- dos, de certificação de autenticidade e do comprovativo -estradas, a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis de recepção de documentos. e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públi- ANEXO I cas; b) Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas Normas mínimas relativas à aptidão física do lado direito (esquerdo); para a condução de um veículo a motor c) Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo); d) Espelho retrovisor interior panorâmico; (a que se refere o artigo 11.º do Regulamento) e) Pára-brisas inamovível. 1 — Visão: 1.1 — Tabela das condições de acuidade visual: 1.3.2.1 — Aos condutores da categoria A e da subcate- goria A1 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2 restrições: a) Uso de óculos de protecção; ou Acuidade visual binocular mínima, Acuidade visual mínima, com ou b) Uso de capacete com viseira. com ou sem correcção, de 0,5 sem correcção, de 0,8 (8/10) no (5/10). «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho». Se estes valores 1.3.2.2 — Podem ainda ser impostas, entre outras, as forem atingidos com correcção seguintes restrições: óptica é necessário que a visão não corrigida atinja, pelo me- a) Condução limitada a deslocações durante o dia; nos, 0,05 (0,5/10) em cada um dos olhos. b) Condução limitada a um raio de ... km da residência A acuidade visual mínima no «pior A potência das lentes não pode do titular ou apenas na cidade/região. olho», com correcção óptica se exceder mais ou menos quatro necessário, não pode ser inferior dioptrias e a correcção deve ser a 0,2 (2/10). bem tolerada. 1.3.3 — Revalidação — O disposto nos números ante- riores não prejudica a imposição de períodos de revalidação 1.2. — Restrições — Se for necessário a utilização de mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor lentes correctoras (óculos ou lentes de contacto), para se submeter a exames médicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8075 1.4 — Diplopia: 1.8. — Doenças oftalmológicas progressivas: 1.4.1 — Tabela das condições de diplopia: 1.8.1 — Se for detectada uma doença oftalmológica progressiva, o título de condução pode ser emitido ou Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2 revalidado para o grupo I sob reserva de um exame oftal- mológico periódico que não exceda um ano. 1.9 — Outras situações: Apenas são permitidas, a título Inapto para conduzir. excepcional, as formas congé- 1.9.1 — Estrabismo — é causa de inaptidão para a nitas ou infantis e que não se condução sempre que a visão seja afectada para além do manifestem nos 20° centrais previsto na lei ou provoque outras alterações, nomeada- do campo visual nem causem mente fadiga visual. qualquer outra sintomatologia, nomeadamente fadiga visual. 1.9.2 — Motilidade palpebral — é causa de inaptidão A oclusão do «pior olho» coloca para a condução quando exista ptoses palpebrais ou la- a(o) candidata(o) na situação goftalmias, sempre que a visão seja afectada para além de visão monocular e aplicam- do previsto na lei ou provoque outras alterações, nomea- -se as regras enunciadas ante- riormente. Devem impor-se as damente fadiga visual. seguintes restrições: 1.9.3 — Nistagmo — é causa de inaptidão para a con- Lente opaca (à direita ou à es- dução sempre que a visão seja afectada para além do pre- querda) ou cobertura ocular do visto na lei ou provoque outras alterações, nomeadamente olho (direito ou esquerdo); e fadiga visual. Condução não autorizada em 2 — Audição: auto-estradas. 2.1 — Acuidade auditiva — surgindo dúvidas sobre a 1.4.2. — Validade — a validade do título não deve ex- acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal ceder três anos. e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrino- 1.5 — Campo visual e visão periférica: laringologista. 1.5.1 — Tabela das condições de visão periférica: 2.1.1 — Restrições — se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva previstos na Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2 lei, for necessária a utilização de prótese(s) auditiva(s), deve impor-se como restrição o seu uso durante a con- dução. O campo visual deve ser normal Deve possuir-se um campo visual 2.1.2 — Tabela das condições da acuidade auditiva: na visão binocular e na visão binocular normal que não pode ser monocular, que não pode ser inferior a 160° no plano horizontal inferior a 120° no plano hori- (70° direita e esquerda 30° supe- Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2 zontal, (50° direita e esquerda rior e inferior). Não pode existir 20° superior e inferior). redução significativa de nenhum O campo visual central não deve dos meridianos quando da avalia- É emitido ou revalidado o título É emitido ou revalidado o título apresentar escotomas absolu- ção dos campos visuais de cada de condução mesmo quando a de condução ao candidato do tos nem escotomas relativos um dos olhos em separado. perda média no «melhor ou- grupo 2, condicionado a parecer significativos na sensibilidade O campo visual central não deve vido», medida nas frequên- favorável de médico otorrino- retiniana. apresentar escotomas absolutos cias de 500 Hz, 1000 Hz, laringologista e quando a perda Com excepção do caso da visão nem escotomas relativos significa- 2000 Hz e 4000 Hz, ultra- média no «melhor ouvido», me- monocular, não são admissíveis tivos na sensibilidade retiniana. passe os 40 dB, desde que dida nas frequências de 500 Hz, adaptações nos veículos nem a Não são admissíveis adaptações passível de correcção com 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz, imposição de restrições ao con- nos veículos nem a imposição prótese. não ultrapasse os 40 dB, desde dutor. de restrições ao condutor. A surdez profunda deve ser que passível de correcção com compensada, sempre que prótese. 1.6 — Visão das cores: possível, por prótese ou im- Se estes valores só forem alcan- plante coclear, sendo a apti- çados com o uso de prótese(s) 1.6.1 — Tabela das condições da visão das cores: dão condicionada a parecer auditiva(s), sempre que se jus- favorável de médico otorri- tifique devem impor-se as se- Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2 nolaringologista. guintes restrições: Se estes valores só forem alcan- Prótese auditiva para um ou- çados com o uso de prótese(s) vido; ou Ausência de acromatopsia. Ausência de acromatopsia ou pro- auditiva(s), sempre que se jus- Prótese auditiva para os dois tanopia. tifique, devem impor-se as se- ouvidos; e guintes restrições: Espelho retrovisor exterior do 1.7. — Visão crepuscular, deslumbramento e sentido lado direito; luminoso: Prótese auditiva para um ou- Espelho retrovisor interior pano- vido; ou râmico, quando aplicável. 1.7.1 — Tabela das condições da visão crepuscular, Prótese auditiva para os dois deslumbramento e sentido luminoso: ouvidos; e Espelho retrovisor exterior do Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2 lado direito; Espelho retrovisor interior pano- râmico, quando aplicável. Visão crepuscular deficiente, exis- Inapto para a conduzir. tência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão me- 3 — Membros/aparelho de locomoção: sópica e ou escotópica implica, 3.1 — Aspectos gerais — o título de condução não é pelo menos, a restrição de con- emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor dução limitada a deslocações que sofra de afecções ou anomalias do sistema de locomo- durante o dia. ção que comprometa a segurança rodoviária. 8076 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 3.1.1 — Incapacidade motora — é emitido ou revali- 4.2 — Doenças cardiovasculares — é emitido ou reva- dado o título de condução ao candidato ou condutor por- lidado título de condução, mediante a avaliação positiva tador de incapacidade física, com as restrições impostas de médico cardiologista, a quem: mediante o parecer de médico da especialidade e deve ser indicado o tipo de adaptações do veículo, bem como a Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2 menção de uso de aparelho ortopédico. 3.1.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Tenha sofrido enfarte do miocár- Tenha antecedentes de enfarte do sempre que da evolução das lesões existentes seja previ- dio. miocárdio, ausência de angor, sível um agravamento, podem ser impostos períodos de Seja portador de um estimulador prova de Holter negativa. revalidação mais curtos que os previstos na lei, determina- cardíaco. Sofra de hipertensão arterial, desde Sofra de anomalias da tensão ar- que não exista repercussão or- dos pela necessidade de o condutor se submeter a exames terial. gânica e esteja medicamente médicos periódicos. Tenha sido submetido a angio- controlada com medicação não 3.1.3 — É causa de inaptidão para a condução do plastia coronária ou a bypass susceptível de afectar a condu- grupo 2 a incapacidade física consequente de lesões e ou coronário. ção. Tenha valvulopatia, com ou sem deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção tratamento cirúrgico. que provoque incapacidade funcional que comprometa a Sofra de insuficiência cardíaca li- segurança rodoviária. geira ou moderada. Malformações vasculares. 3.1.4 — Aspectos particulares: 3.1.5 — Incapacidade dos membros e membros artifi- ciais — amputação ou paralisação de um membro superior 4.3. — Revalidação — a revalidação do título de con- permite a condução de veículos a motor, com a excepção dução é imposta por períodos que não excedam dois anos dos motociclos, a candidato ou condutor do grupo 1. para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para 3.1.5.1 — Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio o grupo 2. de prótese, permite a condução de veículos com excepção 4.4 — Inaptidão — é inapto para conduzir quem sofra dos motociclos, a candidato a condutor ou condutor do de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito grupo 1. que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência 3.1.5.2 — É permitida a condução de veículos a motor cardíaca grave. ao candidato ou condutor: 5 — Diabetes mellitus: a) Que tenha a ausência de até três dedos em cada 5.1 — Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipo- uma das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e glicemia grave» a que necessita de assistência de outra haja suficiente oponência, com função de presa, em cada pessoa e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de um mão; segundo episódio de hipoglicemia grave num período de b) Com sindactilia ou polidactilia nas mãos, desde que 12 meses: haja suficiente presa em cada mão; c) Com ausência de dedos dos pés; Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2 d) Com amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscu- É emitido ou revalidado título de É emitido ou revalidado título lar, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das condução a quem sofra de dia- de condução a quem sofra de articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, betes mellitus em tratamento diabetes mellitus em tratamento com excepção dos motociclos e candidato ou condutor com antidiabéticos orais ou in- com antidiabéticos orais me- sulina mediante apresentação de diante apresentação de relató- do grupo 2. relatório do médico assistente rio do médico assistente que que comprove o bom controlo comprove o bom controlo me- 3.1.6 — Incapacidades da coluna vertebral: metabólico e o acompanha- tabólico e o acompanhamento mento regular e que ateste que regular e que ateste que o in- 3.1.6.1 — Vértebras cervicais — é emitido ou revali- o interessado possui a adequada teressado possui a adequada dado título de condução ao candidato ou condutor que: educação terapêutica e de auto- educação terapêutica e de au- controlo. tocontrolo. a) Perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde É inapto para conduzir quem apre- É inapto para conduzir quem so- que consiga olhar sobre o ombro e deve ser imposta a res- sente hipoglicemia grave ou re- fra de diabetes mellitus em tra- trição de uso de espelhos retrovisores exteriores bilaterais; corrente. tamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais b) Possua problemas músculo-esqueléticos da coluna devidamente justificados por um cervical, com a imposição da restrição de condução de parecer emitido por médico dia- veículos com direcção assistida. betologista ou endocrinologista que comprove o bom controlo metabólico, com determinação 3.1.6.2 — Paraplegia — é inapto para conduzir quem da glicemia pelo menos duas sofra de paraplegia, excepto para o grupo 1, aos quais deve vezes por dia, que ateste que o interessado possui a adequada ser imposta a restrição do uso de comandos devidamente educação terapêutica e de auto- adaptados. controlo e desde que não tenha 4 — Doenças cardiovasculares: ocorrido nenhum episódio de hi- 4.1 — Aspectos gerais — o título de condução não é poglicemia grave nos 12 meses anteriores. emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções susceptíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular, de natureza a provocar 5.2 — Validade — a validade do título não deve exce- uma alteração súbita das funções celebrais. der cinco anos para o grupo 1 e três anos para o grupo 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8077 6 — Doenças neurológicas: ções de medicamentos susceptíveis de comprometer a sua 6.1 — Doenças neurológicas graves — é inapto para aptidão para conduzir sem perigo. a conduzir o candidato ou condutor que sofra de uma 9.3 — O médico que prescrever medicamentos, cuja doença neurológica grave, excepto se for apoiado em pa- composição contenha substâncias psicotrópicas ou outras recer médico da especialidade, nos casos de candidatos ou que comprometam o exercício da condução, deve ter em condutores do grupo 1. devida conta os riscos e perigos adicionais associados, 6.1.1 — Epilepsia, síndromes vertiginosas e das pertur- se a quantidade prescrita for susceptível de influenciar a bações do estado de consciência — é emitido ou revalidado capacidade para o exercício da condução de veículos em título de condução ao candidato ou condutor do grupo 1 segurança. que sofra de epilepsia, síndromes vertiginosas e das per- 10 — Insuficiencias renais: turbações do estado de consciência, se apoiado em parecer 10.1 — Insuficiências renais — é emitido ou revalidado médico da especialidade e que comprove não ter havido título de condução a quem sofra de insuficiências renais crises há pelo menos dois anos. graves, condicionada a controlo médico regular, devida- É emitido ou revalidado o título de condução ao candi- mente comprovado, e com parecer favorável de médico dato ou condutor do grupo 2 que sofra de epilepsia, desde nefrologista. que esteja, há pelo menos 10 anos, livre de crises e sem 10.1.1 — Revalidação — a revalidação do título de con- terapêutica específica, se apoiado em parecer médico da dução pode ser imposta por períodos mais curtos que os especialidade que ateste nomeadamente não existir activi- previstos na lei, que não devem exceder os dois anos. dade epiléptica em exame electroencefalográfico. 10.1.2 — Inaptidão — é inapto para conduzir para o 6.1.2 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no grupo 2 a quem sofra de insuficiência renal grave (indiví- número anterior, sempre que da evolução das doenças duo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser excepto em situações devidamente apoiadas em pareceres impostos períodos de revalidação mais curtos que os pre- médicos da especialidade e sob reserva de controlo médico vistos na lei, determinados pela necessidade de o condutor anual. se submeter a exames médicos periódicos, que não devem 10.2 — Revalidação — a revalidação do título de con- exceder os dois anos. dução para o grupo 2 é imposta por períodos que não ex- 7 — Perturbações mentais: cedam um ano. 7.1 — Inaptidão — é inapto para conduzir o candidato 11 — Disposições diversas: ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas 11.1 — Doença pulmonar obstrutiva crónica — é emi- ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capa- tido ou revalidado o título de condução a quem sofra de cidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações doença pulmonar obstrutiva crónica é determinada pela graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da necessidade do candidato ou condutor se submeter a exame personalidade, susceptíveis de modificar a capacidade de médico da especialidade e obter parecer favorável. julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição 11.1.1 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no da eficiência ou segurança na condução. número anterior podem ser impostos períodos de revali- 8 — Álcool: dação mais curtos que os previstos na lei, que não devem 8.1 — Consumo de álcool — é emitido ou revalidado o exceder os dois anos. título de condução para candidato ou condutor do grupo 1 11.2 — Doenças hematológicas e onco-hematológi- que, tendo antecedentes de dependência em relação ao cas — é emitido ou revalidado o título de condução a álcool, apresente relatório médico detalhado de psiquiatria quem sofra de anemia, leucemia, leucopenia, linfoma, que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinên- trombopenia, transtornos da coagulação ou em tratamento cia há, pelo menos, seis meses. com anticoagulantes mediante a submissão a exame mé- 8.2 — É emitido ou revalidado o título de condução dico por hematologista e com parecer favorável. para o grupo 2 a quem tenha antecedentes de dependência 11.2.1 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no em relação ao álcool, excepto em casos muito excepcio- número anterior podem ser impostos períodos de revali- nais, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste dação mais curtos que os previstos na lei, que não devem a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos, exceder os três anos no caso de condutores do grupo 1 e um ano, bem como a apresentação de relatório de exame um ano no caso de condutores do grupo 2. psicológico favorável. 8.3 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no nú- 11.3 — Perturbações do sono — é emitido ou revali- mero anterior, podem ser impostos períodos de revalidação dado o título de condução a quem sofra de perturbações mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder do sono, nomeadamente de apneia do sono, hipersónia os dois anos e mediante a submissão a exames médicos ou narcolepsia, mediante a submissão a exame médico da periódicos. especialidade e com parecer favorável, mas apenas para 8.4 — Inaptidão — é inapto para conduzir o candidato o grupo 1. ou condutor que sofra de síndroma de dependência em 11.3.1 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução número anterior podem ser impostos períodos de revali- do consumo de álcool. dação mais curtos que os previstos na lei, que não devem 9 — Drogas e medicamentos: exceder os dois anos. 9.1 — Inaptidão — é inapto para conduzir o candidato 11.4. — Transplante — é emitido ou revalidado o título ou condutor em estado de dependência de substâncias de condução para o grupo 1 a quem tenha sofrido um psicotrópicas ou que embora não seja dependente as con- transplante de órgão ou implante artificial com incidên- suma regularmente. cia sobre a capacidade para a condução, condicionado a 9.2 — É inapto para conduzir o candidato ou condutor controlo médico regular e parecer favorável do médico que consumam regularmente medicamentos ou associa- da especialidade. 8078 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 11.5 — É emitido ou revalidado o título de condução cidade para a condução, condicionado a parecer médico da para o grupo 2 a quem tenha sofrido um transplante de especialidade e, se for caso disso, de um controlo médico órgão ou implante artificial sem incidência sobre a capa- regular. ANEXO II Exame psicológico — Áreas, aptidões e competências a avaliar (a que se refere o artigo 13.º do Regulamento) QUADRO I [quadro de avaliação a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 16.º] Áreas Aptidões e competências Definições operacionais Metodologia Perceptivo-cognitiva . . . 1 — Inteligência . . . . . . . . . Capacidade de compreensão e formulação de regras Instrumentos e técnicas psi- gerais utilizando estímulos de natureza concreta ou cométricas aprovadas pelo abstracta e sua aplicação a várias situações. IMTT, I. P. 2 — Atenção: 2.1 — Concentrada . . . . . . . Capacidade em dirigir a atenção durante determinado tempo obtendo um desempenho estável. 2.2 — Distribuída . . . . . . . . Capacidade em dispersar a atenção, simultaneamente, face a uma diversidade de estímulos visuais e ou acústicos de forma eficiente. 2.3 — Vigilante . . . . . . . . . . Capacidade em manter um estado de alerta tónico (vigília) durante bastante tempo no sentido de res- ponder prontamente a estímulos infrequentes que surgem englobados num conjunto de estímulos que têm que ser negligenciados. 3 — Percepção: 3.1 — Rapidez perceptiva . . . Capacidade perceptivo-cognitiva para a apreensão rá- pida da informação visual, que apela à discriminação de estímulos visuo-perceptivos. 3.2 — Integração perceptiva Capacidade perceptivo-cognitiva para processar com exactidão a informação visual, que apela à selecti- vidade de estímulos visuo-perceptivos. 4 — Memória . . . . . . . . . . . Capacidade de recuperação de informação adquirida, através de processos de evocação e reconhecimento após a sua codificação e armazenamento. Psicomotora . . . . . . . . . 5 — Motricidade: Instrumentos e técnicas psi- 5.1 — Segurança gestual . . . Capacidade de executar e manter com precisão cines- cométricas aprovadas pelo tesias estáticas. IMTT, I. P. 5.2 — Destreza manual . . . . Capacidade de executar com precisão e rapidez cines- tesias dinâmicas de pequena amplitude. 6 — Coordenação: 6.1 — Bimanual . . . . . . . . . Capacidade em coordenar em simultâneo os movi- mentos de ambas as mãos face a ritmos impostos e ou livres. 6.2 — Óculo-manual-pedal Capacidade em coordenar os movimentos de mãos 7 — Reacções: e pés em resposta a estímulos visuais e ou acús- ticos. 7.1 — Simples e de escolha Capacidade em reagir adequadamente a estímulos vi- suais ou acústicos predefinidos (simples) ou após a sua selecção a partir de um conjunto alargado de estímulos também composto por estímulos distrac- tores (escolha). 7.2 — Múltiplas e discrimi- Capacidade em reagir a uma multiplicidade de estímu- nativas. los visuais e ou acústicos que impliquem associações específicas entre estímulos e respostas. 8 — Capacidade multitarefa Capacidade em processar informações paralelas de forma a desempenhar, em simultâneo, pelo menos duas tarefas independentes. Psicossocial . . . . . . . . . 9 — Factores de personali- Instrumentos e técnicas psi- dade: cométricas aprovadas pelo 9.1 — Maturidade psicoló- Capacidade de adequar o seu comportamento às exi- IMTT, I. P. gica. gências da realidade envolvente em conformidade Observação durante o exame. com um desenvolvimento psicoafectivo adulto. Entrevista psicológica. 9.2 — Responsabilidade . . . Capacidade de aceitar regras formais, tarefas e deve- Elementos processuais. res e comportar-se em conformidade assumindo as suas condutas. 9.3 — Estabilidade emocional Capacidade em controlar, regular, moderar e expri- mir reacções emocionais de forma adequada sem influenciar a eficiência dos desempenhos e ou in- terferir com outras pessoas. 9.4 — Despiste psicopatoló- Perturbações do foro psíquico que possam implicar gico. riscos face à segurança no tráfego. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8079 Áreas Aptidões e competências Definições operacionais Metodologia 9.5 — Atitudes e comporta- Predisposições para acções e ou condutas que possam mentos de risco face à se- implicar riscos face à segurança no tráfego. gurança no tráfego. 9.6 — Competências sociais Capacidade para desenvolver, manter e valorizar con- tactos e relações sociais e de cidadania, bem como tolerância às diferenças individuais e culturais. QUADRO II [quadro de avaliação a que se refere a alínea b) do artigo 16.º] Áreas Aptidões e competências Definições operacionais Metodologia Perceptivo-cognitiva . . . 1 — Atenção: Instrumentos e técnicas psi- 1.1 — Concentrada . . . . . . . Capacidade em dirigir a atenção durante determinado cométricas aprovadas pelo tempo obtendo um desempenho estável. IMTT, I. P. 2 — Percepção: 2.1 — Rapidez perceptiva . . . Capacidade perceptivo-cognitiva para a apreensão rá- pida da informação visual, que apela à discriminação de estímulos visuo-perceptivos. Psicomotora . . . . . . . . . 3 — Coordenação: Instrumentos e técnicas psi- 3.1 — Óculo-manual-pedal Capacidade em coordenar os movimentos de mãos cométricas aprovadas pelo e pés em resposta a estímulos visuais e ou acús- IMTT, I. P. ticos. 4 — Reacções: 4.1 — De escolha . . . . . . . . Capacidade em reagir adequadamente a estímulos vi- suais ou acústicos predefinidos (simples) ou após a sua selecção a partir de um conjunto alargado de estímulos também composto por estímulos distrac- tores (escolha). Psicossocial . . . . . . . . . 5 — Factores de personali- Instrumentos e técnicas psi- dade: cométricas aprovadas pelo 5.1 — Despiste psicopatoló- Perturbações do foro psíquico que possam implicar IMTT, I. P. gico. riscos face à segurança no tráfego. Observação durante o exame. 5.2 — Atitudes e comporta- Predisposições para acções e ou condutas que possam Entrevista psicológica. mentos de risco face à se- implicar riscos face à segurança no tráfego. Elementos processuais. gurança no tráfego. ANEXO III Conteúdos programáticos Metodologia Programa de acção de formação 2.2 — A importância do autoco- Método participativo: pesquisa dos (a que se refere o artigo 28.º do Regulamento) nhecimento: o estado físico e factores pessoais relevantes para psicológico do condutor. cada participante, possibilidade Conteúdos programáticos Metodologia do seu controlo e relação com estilos de vida. 3 — Pressupostos de segurança Método expositivo e participativo: Módulo I — Introdução (duas horas) rodoviária: reflexão sobre comportamentos 3.1 — Os conhecimentos; de risco e a segurança rodovi- 1 — Apresentação e estabeleci- Técnicas diversas, incluindo a 3.2 — A importância das atitu- ária, a partir de exercícios de mento do objectivo. fotolinguagem e apresentação des; fotolinguagem em que os par- aos pares. 3.3 — A necessidade de compor- ticipantes escolhem imagens tamentos seguros; para palavras, tais como: atitude, 2 — Diagnóstico de expectativas Discussão de grupo: espaço para 3.4 — Comportamentos de tole- comportamento, tolerância, e necessidades. os participantes falarem deles rância vs comportamentos de agressividade, segurança, edu- próprios, da sua vivência e do agressividade e risco; cação, valores e outras de igual desrespeito pela norma. 3.5 — Educação, valores e ci- similitude e importância. vismo. Módulo II — Segurança rodoviária (seis horas) 4 — Relação infracção-acidente: Vivência do acontecimento com causas e consequências. proposta de encenação. 1 — Sistema de circulação rodovi- Método expositivo e participativo. 5 — Auto-avaliação do envol- Preenchimento de uma ficha de ária vimento pessoal no módulo e auto-avaliação como instru- 1.1 — Dinâmica do veículo e sua Método expositivo e participativo. suas tarefas. mento para reflexão individual. manutenção básica. 2 — Análise da função de condu- Método expositivo e participativo. Módulo III — Álcool (cinco horas) ção: 2.1 — Exploração perceptiva vi- Método expositivo e participativo; 1 — Regime legal: pertinência, Método expositivo e participativo, sual e importância das capaci- discussão sobre técnicas com- significados individuais e fac- incluindo a tarefa de «fazer a dades de antecipação e previsão; portamentais do condutor. tores de adesão/infracção das lei» para a infracção em causa. noções de condução defensiva; regras. 8080 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 Conteúdos programáticos Metodologia Conteúdos programáticos Metodologia 2 — Absorção, eliminação e acção Método expositivo e participativo. Módulo VII — Conclusão (duas horas) das bebidas alcoólicas (destila- das/fermentadas) sobre o orga- Avaliação/conclusão/prognóstico Relatório individualizado de cada nismo humano. formando no qual conste o grau 3 — Valor social e significados Pesquisa de símbolos associados de participação, motivação e em- individual e grupal do consumo ao consumo de álcool e sua aná- penho, capacidade de autocrítica do álcool. lise crítica. e autocontrolo e relacionamento 4 — Estratégias de controlo e pro- Exercícios em grupo: propostas de interpessoal. moção da dissociação consumo medidas de «combate» ao con- Análise da interacção do grupo: as de álcool-condução. sumo de álcool. expectativas iniciais; o decurso da acção e a perspectiva de fu- 5 — Auto-avaliação do envol- Preenchimento de uma ficha de turo no âmbito da prevenção e vimento pessoal no módulo e auto-avaliação como instru- segurança rodoviária. suas tarefas. mento para a reflexão indivi- Declaração do certificado de fre- dual. quência com ou sem aproveita- mento. Módulo IV — Substâncias psicotrópicas (cinco horas) 1 — Regime legal: factores de ade- Método expositivo e participativo, são/infracção das regras. incluindo a tarefa de «fazer a ANEXO IV lei» para a infracção em causa. 2 — Tipos de substâncias psico- Método expositivo e participativo. Tabela dos dígitos identificadores do serviço emissor trópicas, seus efeitos e elimi- de cartas de condução nação. 3 — Valor social e significados Exercício de pesquisa de símbo- (a que se refere o artigo 37.º do Regulamento) individual e grupal do seu con- los associados ao consumo de sumo. substâncias psicotrópicas e sua Aveiro — AV. análise crítica: exercício de en- Beja — BE. cenação. 4 — Estratégias de controlo e Exercício em pequenos grupos: Braga — BR. promoção da dissociação entre propostas de medidas de «com- Bragança — BG. o consumo de substâncias psico- bate» ao consumo de substâncias Castelo Branco — CB. trópicas e a condução. psicotrópicas. Coimbra — C. 5 — Auto-avaliação do envol- Preenchimento de uma ficha de Évora — E. vimento pessoal no módulo e auto-avaliação como instru- suas tarefas. mento para a reflexão individual. Faro — FA. Guarda — GD. Módulo V — Velocidade (cinco horas) Leiria — LE. Lisboa — L. 1 — Limites e regime legal: fac- Método expositivo e casuístico. tores de adesão/infracção das Portalegre — PT. regras. Porto — P. 2 — Adequação da velocidade Visionamento de vídeos de testes Santarém — SA. às características físicas e psi- de acidentes e comentários. Setúbal — SE. cológicas dos condutores e ao Viana do Castelo — VC. ambiente rodoviário. 3 — A importância da velocidade Pesquisa de símbolos associados Vila Real — VR. na sociedade contemporânea e à velocidade e sua análise crí- Viseu — VS. seu significado pessoal. tica. Angra do Heroísmo — AN. 4 — Estratégias de controlo da Análise de um acidente em que es- Horta — H. velocidade excessiva. teja envolvida a infracção «ve- Ponta Delgada — A. locidade». Exercício em grupo: propostas de medidas de «com- Funchal — M. bate» à velocidade excessiva e seu comentário. 5 — Autoavaliação do envolvi- Preenchimento de uma ficha de mento pessoal no módulo e suas auto-avaliação como instru- MINISTÉRIO DO TRABALHO tarefas. mento para a reflexão indivi- dual. E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Módulo VI — Outras infracções (cinco horas) Portaria n.º 1368/2009 1 — Exploração da legislação ade- Método expositivo e participa- de 27 de Outubro quada ao grupo, por referência tivo. às infracções cometidas. As alterações do CCT entre a ANCIPA — Associação 2 — Importância da classificação Análise de um acidente. Método de Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Ali- das contra-ordenações e suas simulação pedagógica. consequências legais. mentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da 3 — Estratégias de controlo da Exercício em Grupos: propostas Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo infracção. de medidas de «combate» e seu de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fru- comentário. ta — pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho 4 — Auto-avaliação do envol- Preenchimento de uma ficha de vimento pessoal no módulo e auto-avaliação como instru- e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2009, abrangem as suas tarefas. mento para a reflexão indivi- relações de trabalho entre empregadores dos sectores de dual. pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conser- Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8081 vação de fruta e trabalhadores fabris representados pelas remetendo-se a análise de eventual extensão nos referidos associações que as outorgaram. distritos para momento posterior. A federação sindical subscritora requereu a extensão do Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- CCT às relações de trabalho entre empregadores e traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas lhadores não representados pelas associações outorgantes dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura e que, no território nacional, se dediquem à mesma acti- para as tabelas salariais e para as cláusulas com conteúdo vidade. pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de avaliação do impacte da extensão teve por base as retri- uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalha- buições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela dores e, no plano económico, o de aproximar as condições convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e de concorrência entre empresas dos mesmos sectores. actualizadas com base no aumento percentual médio das Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de tabelas salariais das convenções publicadas no ano de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete 2008. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, apenas é aplicável no território do continente. são cerca de 2021, dos quais 938 (46,4 %) auferem retri- Assim: buições inferiores às das tabelas salariais da convenção, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- sendo que 188 (9,3 %) auferem retribuições inferiores às lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do convencionais em mais de 7,3 %. São as empresas do es- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: calão até 9 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas Artigo 1.º salariais da convenção. 1 — As condições de trabalho constantes das altera- A convenção actualiza outras prestações pecuniárias, ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional concretamente, o subsídio de refeição e as diuturnidades, de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e com um acréscimo, em ambos os casos, de 2,6 %. Não a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal impacte destas prestações. Considerando que as mesmas (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — pessoal prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, -se incluí-las na extensão. n.º 20, de 29 de Maio de 2009, são estendidas, no território A HR Centro — Associação dos Industriais de Hote- do continente: laria e Restauração do Centro, a APHORT — Associa- ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a a) Às relações de trabalho entre empregadores que se ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani- dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), ficação, Pastelaria e Similares têm celebrado convenções confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fa- colectivas com âmbitos parcialmente coincidentes, nomea- brico industrial de bolachas, não filiados na associação de damente quanto ao fabrico de confeitaria e pastelaria, pelo empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço que a presente extensão exclui do seu âmbito as empresas das profissões e categorias profissionais nelas previstas; filiadas naquelas associações de empregadores. A presente b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados extensão exclui, ainda, do seu âmbito o fabrico industrial de na associação de empregadores outorgante que exerçam bolachas, em virtude de existirem outras convenções cujo as actividades económicas referidas na alínea anterior e âmbito sectorial poderá ser parcialmente coincidente. trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no profissionais previstas na convenção, não representados Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto pela associação sindical outorgante. de 2009, ao qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Tu- 2 — A extensão determinada na alínea a) do número rismo de Portugal deduziu oposição pretendendo que a anterior não se aplica às relações de trabalho estabelecidas extensão seja aplicável nos distritos de Aveiro, Braga, entre empregadores não filiados na ANCIPA — Associação Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Ali- Real e Viseu, em virtude de a convenção celebrada com a mentares e trabalhadores ao seu serviço que, nos distritos ARNICA — Associação Regional do Norte da Indústria de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana e Comércio Alimentar, que tem sido objecto de extensão do Castelo, Vila Real e Viseu, desenvolvam as actividades nesses distritos, não ser revista há vários anos. A pretensão de confeitaria e pastelaria, bem como às empresas filiadas da FESAHT é viável, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º na HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria do Código do Trabalho, tanto mais que aqueles distritos e Restauração do Centro, na APHORT — Associação Por- integram a área da convenção e as condições de trabalho tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, de Restau- estarão desactualizadas. No entanto, a extensão nessa área ração e de Turismo de Portugal e na ACIP — Associação depende de ponderação das circunstâncias sociais e eco- do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares. nómicas como exige o n.º 2 do referido artigo 514.º, o que implicará o estudo de impacte da extensão. Por outro lado, a convenção objecto da presente extensão apenas actualiza Artigo 2.º os valores das tabelas salariais e de cláusulas de conteúdo 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após pecuniário sendo conveniente estender também as restantes a sua publicação no Diário da República. condições de trabalho em vigor constantes da revisão glo- 2 — A tabela salarial e os montantes das cláusulas com bal publicada em 2007. Assim, procede-se agora à extensão conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro da convenção nos termos constantes do respectivo aviso, de 2009. 8082 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da deslocações» são excluídas da retroactividade por respei- presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações tarem a despesas já efectuadas para assegurar a prestação mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da do trabalho. sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos de cinco. trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José sector. António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Outubro de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de 2009. convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.