Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1360/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICA
Texto integral (7123 palavras)
Portaria n.º 1360/2009
Descrição . . . . . O código de identificação atribuído a nível nacional de 27 de Outubro
à «instituição», ou seja, à instituição de seguro
ou do lugar de residência competente, tal como A taxa de segurança, criada pelo Decreto-Lei n.º 102/91,
é definida nos anexos 2 e 3 do Regulamento de 8 de Março, constitui contrapartida dos serviços pres-
(CE) n.º 574/72.
Posição . . . . . . . Campo 7, parte 2.
tados aos passageiros do transporte aéreo no domínio da
Valores . . . . . . . — segurança da aviação civil, para repressão de actos ilícitos,
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e destina-se à cobertura parcial dos encargos respeitantes Artigo 2.º
aos meios humanos e materiais utilizados para o efeito. Aditamento à Portaria n.º 541/2004
O Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, veio intro-
duzir alterações ao Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, 1 — É aditado um novo n.º 5 à Portaria n.º 541/2004,
passando a taxa de segurança a englobar duas componentes de 21 de Maio, com a seguinte redacção:
distintas: uma, que constitui contrapartida dos encargos «5 — Da taxa aplicada ao abrigo das alíneas b) e c)
gerais com os serviços de segurança da aviação civil; outra, do n.º 1, e independentemente da repartição das taxas
que constitui contrapartida da instalação, manutenção e ao abrigo do n.º 3.º, 1 € reverte para o Serviço de Es-
operação dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem trangeiros e Fronteiras.»
de porão destinada a ser embarcada em aeronaves que
efectuem voos comerciais. 2 — Os n.os 5 e 6 da Portaria n.º 541/2001, de 21 de
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º Maio, passam a constituir os n.os 6 e 7, respectivamente.
do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, foi aprovada Artigo 3.º
a Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, que definiu o mon-
tante da taxa de segurança nas suas diversas componentes. Entrada em vigor
Desde o ano de 2005, foi assumida como prioridade A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do
do Estado Português a adopção de medidas inovadoras mês seguinte ao da sua publicação.
no domínio da segurança das fronteiras nacionais. Assim,
além da adopção de uma solução integrada de controlo Em 25 de Setembro de 2009.
electrónico de fronteiras para passageiros com passaporte O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
electrónico, foram concebidos e desenvolvidos sistemas de xeira dos Santos. — O Ministro da Administração Interna,
segurança de controlo da fronteira dotados de um avançado Rui Carlos Pereira. — O Ministro das Obras Públicas,
valor tecnológico. Aos encargos inerentes à implementação Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
dos instrumentos que permitem que Portugal esteja na
vanguarda quanto ao nível de segurança que garante aos
cidadãos que transpõem as suas fronteiras acrescem os
custos de manutenção dos mesmos. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
Ora, à data da fixação do montante da taxa de segurança, DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
tais custos não existiam, pelo que não podiam ter sido
contemplados. Todavia, na presente data, os mesmos não Decreto-Lei n.º 312/2009
só não podem ser ignorados como devem ser levados em
consideração na revisão dos montantes da taxa fixados há de 27 de Outubro
já quatro anos, sob pena de, por serem incomportáveis os
custos de manutenção, se ter de recuar aos níveis existentes O Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de Outubro, criou o
antes da sua entrada em funcionamento. Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto
Por seu turno, o controlo de passageiros assume-se tam- para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos mu-
bém como primordial em sede dos objectivos traçados pela nicípios utilizadores, os quais, inicialmente, são apenas os
União Europeia em matéria de prevenção da criminalidade municípios de Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Pare-
ligada à integridade física dos passageiros e à segurança das des, Penafiel e Vila Nova de Gaia, podendo, no entanto, nos
aeronaves, o que obrigou ao reforço dos meios humanos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de
afectos àquele desiderato. Outubro, o sistema ser posteriormente alargado a outros mu-
Assim: nicípios, mediante reconhecimento de interesse público jus-
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das tificativo, através de despacho do Ministro do Ambiente, do
Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Transportes e Comunicações, nos termos dos n.os 1 e 2 Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, n.º 260/2000, de 17 de Outubro, a atribuição da conces-
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de são do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande
Janeiro, o seguinte: Porto seria feita a uma sociedade anónima, a ser constituída
pela AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., com, pelo
Artigo 1.º menos, 51 % do capital social com direito a voto, e tendo
como accionistas, também, os municípios utilizadores,
Alteração à Portaria n.º 541/2004
na parte de capital social com direito a voto que, pelos
O n.º 1 da Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, passa mesmos, viesse a ser subscrita.
a ter a seguinte redacção: O presente decreto-lei vem criar a sociedade anónima
referida, atribuindo-lhe a concessão do Sistema Multi-
«1.º O montante da taxa de segurança na compo- municipal de Saneamento do Grande Porto. O presente
nente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do decreto-lei também procede a ajustamentos relativamente
Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, com a redacção ao âmbito territorial e ao regime aplicável ao Sistema
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto.
Janeiro, é fixado nos seguintes valores: O presente decreto-lei tem por enquadramento o dis-
a) Voos dentro do espaço Schengen — € 2,39; posto nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, e
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schen- 162/96, de 4 de Setembro.
gen — € 4,06; Foram ouvidos todos os municípios abrangidos pelo
c) Voos internacionais — € 5,07.» sistema multimunicipal em causa.
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Assim: com o valor nominal de € 5, repartidas da seguinte forma
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- pelos accionistas fundadores:
tituição, o Governo decreta o seguinte:
a) AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A. —
2 346 000 acções da classe A;
Artigo 1.º b) Município de Vila Nova de Gaia — 1 109 290 acções
Objecto da classe A;
c) Município da Maia — 590 785 acções da classe A;
1 — O presente decreto-lei altera o âmbito territorial do d) Município de Paredes — 278 163 acções da classe A;
Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto e) Município de Penafiel — 124 189 acções da classe A;
para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, criado pelo f) Município de Baião — 44 576 acções da classe A;
Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de Outubro. g) Município de Arouca — 36 887 acções da classe A;
2 — O presente decreto-lei constitui a sociedade h) Município de Castelo de Paiva — 35 460 acções da
SIMDOURO — Saneamento do Grande Porto, S. A., e classe A;
atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema i) Município de Cinfães — 34 650 acções da classe A.
referido no número anterior.
2 — As acções da classe A apenas podem ser detidas
Artigo 2.º por entes públicos, tal como definidos na alínea e) do
Constituição da SIMDOURO, S. A. n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou por
municípios utilizadores do Sistema do Grande Porto, e
1 — É constituída a sociedade SIMDOURO — Sanea- devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital
mento do Grande Porto, S. A., sociedade anónima de capi- social com direito a voto.
tais exclusivamente públicos, abreviadamente designada 3 — A transmissão de acções em violação do disposto
por SIMDOURO, S. A. no número anterior é nula.
2 — O presente decreto-lei constitui título suficiente 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as acções da
para efeitos de registo comercial da constituição da classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a
SIMDOURO, S. A. pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favo-
rável da assembleia geral da SIMDOURO, S. A.
Artigo 3.º
Objecto social da SIMDOURO, S. A. Artigo 6.º
1 — A SIMDOURO, S. A., tem por objecto social a Valor e realização do capital social da SIMDOURO, S. A.
exploração e a gestão do Sistema Multimunicipal de Sane- 1 — A SIMDOURO, S. A., é constituída com um
amento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição capital social inicial de € 23 000 000, subscrito pelos
de efluentes, integrando como utilizadores originários os accionistas:
municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães,
Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, criado pelo a) AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., com uma
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de Outubro, participação correspondente a 51 % do capital social;
abreviadamente designado por Sistema do Grande Porto. b) Município de Vila Nova de Gaia, com uma partici-
2 — A SIMDOURO, S. A., pode exercer outras acti- pação correspondente a 24,12 % do capital social;
vidades para além daquelas que constituem o objecto da c) Município de Maia, com uma participação corres-
concessão, desde que consideradas acessórias ou com- pondente a 12,84 % do capital social;
plementares da mesma e previamente autorizadas pelo d) Município de Paredes, com uma participação corres-
concedente. pondente a 6,05 % do capital social;
e) Município de Penafiel, com uma participação cor-
Artigo 4.º respondente a 2,70 % do capital social;
f) Município de Baião, com uma participação corres-
Estatutos e regime da SIMDOURO, S. A. pondente a 0,97 % do capital social;
1 — São aprovados os Estatutos da SIMDOURO, S. A., g) Município de Arouca, com uma participação corres-
que constam de anexo ao presente decreto-lei e que dele pondente a 0,80 % do capital social;
fazem parte integrante. h) Município de Castelo de Paiva, com uma participação
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 2.º aplica-se aos Es- correspondente a 0,77 % do capital social;
tatutos aprovados no número anterior, com as devidas i) Município de Cinfães, com uma participação corres-
alterações. pondente a 0,75 % do capital social.
3 — As alterações aos Estatutos processam-se nos ter-
mos da lei comercial. 2 — As entradas iniciais de capital dos accionistas de-
4 — A SIMDOURO, S. A., rege-se pelo presente vem ser realizadas em dinheiro, no prazo de cinco dias a
decreto-lei, pelos seus Estatutos e pelo regime jurídico contar da data da entrada em vigor do presente decreto-
do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto- -lei.
-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Artigo 7.º
Atribuição da concessão do Sistema do Grande Porto
Artigo 5.º
Capital social da SIMDOURO, S. A.
A exploração e gestão do Sistema do Grande Porto são
atribuídas, em regime de concessão, à SIMDOURO, S. A.,
1 — O capital social inicial da SIMDOURO, S. A., é nos termos do Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de Ou-
representado por 4 600 000 acções da classe A, cada qual tubro.
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Artigo 8.º 6— .....................................
Primeira convocatória da assembleia geral
7— .....................................
A assembleia geral da SIMDOURO, S. A., deve reunir, Artigo 4.º
na sua sede social, sem necessidade de cumprimento dos
requisitos mencionados no artigo 13.º dos Estatutos, até Configuração do Sistema do Grande Porto
ao 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do pre- 1— .....................................
sente decreto-lei ou até ao 1.º dia útil subsequente, pelas 2 — A sociedade identifica as infra-estruturas e ou-
17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da tros meios e direitos dos municípios utilizadores que
SIMDOURO, S. A. se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento
do Sistema do Grande Porto que, mediante afectação,
Artigo 9.º passam a integrá-lo, enquanto se mantiver tal necessi-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de Outubro dade ou utilidade.
1 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 3 — (Anterior n.º 2.)
n.º 260/2000, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte 4 — (Anterior n.º 3.)
redacção: 5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
«Artigo 1.º 7 — Para efeitos do registo de transmissão, dos
municípios utilizadores para a sociedade, de direitos
Criação do Sistema Multimunicipal sobre prédios em que o Sistema esteja implantado ou
de Saneamento do Grande Porto
construído ou sobre todos aqueles que sejam objecto
É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do de quaisquer ónus ou limitações em função de tal im-
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, plantação ou construção, é título bastante o auto de
o Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande entrega, com a identificação dos prédios efectuada
Porto, adiante designado por Sistema ou Sistema do nos termos exigidos por lei para a titulação de actos
Grande Porto, para recolha, tratamento e rejeição de sobre imóveis.
efluentes dos municípios de Arouca, Baião, Castelo de 8 — O presente decreto -lei constitui, sem ne-
Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova cessidade de apresentação de qualquer outro docu-
de Gaia. mento, título necessário e suficiente para o registo
de prédios que se encontrem omissos em nome da
Artigo 2.º sociedade dos direitos mencionados no número ante-
Alargamento do Sistema do Grande Porto rior, os quais deverão ser realizados a requerimento
da sociedade.
1 — O Sistema do Grande Porto pode ser alargado
a outros municípios, mediante reconhecimento de in-
Artigo 5.º
teresse público justificativo.
2 — O interesse público referido no número anterior Contrato de concessão do Sistema do Grande Porto
é reconhecido por despacho do membro do Governo
1 — Fica o membro do Governo responsável pela
responsável pela área do ambiente, sob proposta da
área do ambiente autorizado a celebrar em nome e
sociedade concessionária do Sistema do Grande Porto,
e ouvidos os seus municípios utilizadores. representação do Estado o contrato de concessão do
Sistema.
Artigo 3.º 2 — À data da celebração do contrato de concessão
deve encontrar-se constituída a caução para garantia
Atribuição da concessão do Sistema do Grande Porto do cumprimento dos deveres contratuais emergentes
1 — O exclusivo da exploração e gestão do Sis- da concessão, no valor de € 250 000.»
tema do Grande Porto é atribuído, em regime de
concessão, por um prazo de 50 anos, considerando- 2 — O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17
-se, para efeitos de contagem do prazo inicial ou de Outubro, passa a ter como epígrafe «Utilizadores do
de qualquer eventual prorrogação, que o termo da Sistema do Grande Porto».
concessão coincide com o último dia do ano civil Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16
a que respeita. de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
2 — A concessão é atribuída a uma sociedade anó- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — João Manuel
nima, em que a AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., Machado Ferrão.
detenha, pelo menos, 51 % do capital social com direito
a voto, e tendo como accionistas, também, os muni- Promulgado em 12 de Outubro de 2009.
cípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Publique-se.
Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, na parte
de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
vier a ser subscrita. Referendado em 12 de Outubro de 2009.
3— .....................................
4— ..................................... O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
5— ..................................... de Sousa.
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ANEXO CAPÍTULO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Capital social, acções e obrigações
Artigo 5.º
ESTATUTOS DA SIMDOURO — SANEAMENTO DO GRANDE
Capital social
PORTO, S. A.
1 — A SIMDOURO, S. A., é constituída com um capital
social inicial de € 23 000 000, subscrito pelos accionistas:
CAPÍTULO I
a) AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., com uma
Denominação, duração e sede participação correspondente a 51 % do capital social;
b) Município de Vila Nova de Gaia, com uma partici-
Artigo 1.º pação correspondente a 24,12 % do capital social;
Denominação e duração c) Município de Maia, com uma participação corres-
pondente a 12,84 % do capital social;
A sociedade criada pelo presente decreto-lei adopta a d) Município de Paredes, com uma participação corres-
denominação de SIMDOURO — Saneamento do Grande pondente a 6,05 % do capital social;
Porto, S. A., adiante designada por SIMDOURO, S. A., e e) Município de Penafiel, com uma participação cor-
dura por tempo indeterminado. respondente a 2,70 % do capital social;
f) Município de Baião, com uma participação corres-
Artigo 2.º pondente a 0,97 % do capital social;
g) Município de Arouca, com uma participação corres-
Sede
pondente a 0,80 % do capital social;
1 — A sede social da SIMDOURO, S. A., localiza-se h) Município de Castelo de Paiva, com uma participação
no município de Vila Nova de Gaia. correspondente a 0,77 % do capital social;
2 — A SIMDOURO, S. A., pode, através de deliberação i) Município de Cinfães, com uma participação corres-
do conselho de administração, criar, deslocar ou encerrar pondente a 0,75 % do capital social.
sucursais, agências, delegações ou outras formas locais
de representação, bem como pode mudar a sede social 2 — O capital social inicial é representado por
referida no número anterior para outro local sito no mesmo 4 600 000 acções da classe A, cada qual com o valor no-
município. minal de € 5, repartidas da seguinte forma pelos accionistas
fundadores:
a) AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A. —
CAPÍTULO II 2 346 000 acções da classe A;
Objecto b) Município de Vila Nova de Gaia — 1 109 290 acções
da classe A;
Artigo 3.º c) Município da Maia — 590 785 acções da classe A;
d) Município de Paredes — 278 163 acções da classe A;
Objecto social e) Município de Penafiel — 124 189 acções da classe A;
1 — A SIMDOURO, S. A., tem por objecto social ex- f) Município de Baião — 44 576 acções da classe A;
clusivo a exploração e a gestão do Sistema Multimunicipal g) Município de Arouca — 36 887 acções da classe A;
de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento h) Município de Castelo de Paiva — 35 460 acções da
e rejeição de efluentes, abreviadamente designado por classe A;
i) Município de Cinfães — 34 650 acções da classe A.
Sistema do Grande Porto, integrando como utilizadores
originários os municípios de Arouca, Baião, Castelo de
3 — As acções da classe A devem representar, sempre
Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e
Gaia. delas apenas podem ser titulares entes públicos, tal como
2 — A exploração e a gestão referidas no número ante- definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88,
rior incluem a construção, extensão, reparação, renovação, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do Sistema
manutenção e melhoria das obras e equipamentos neces- Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto.
sários para o desenvolvimento das actividades previstas 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
no número anterior. acções da classe A podem ser convertidas em acções da
3 — A SIMDOURO, S. A., pode, desde que para o classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia delibera-
efeito esteja habilitada, exercer outras actividades para ção favorável da assembleia geral da SIMDOURO, S. A.
além daquelas que constituem o objecto da concessão,
desde que consideradas acessórias ou complementares e Artigo 6.º
devidamente autorizadas pelo concedente.
Aumento de capital social
Artigo 4.º 1 — Quaisquer eventuais aumentos de capital social
Participação em outras sociedades
são realizados através da emissão de acções da classe A,
ou das classes A e B, devendo as acções da classe A re-
A SIMDOURO, S. A., pode participar em quaisquer presentar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social
outras sociedades ou entidades legais com objecto similar com direito a voto.
ou complementar do seu, desde que previamente autorizada 2 — A subscrição de acções da classe A é reservada aos
pelo concedente. accionistas titulares de acções do mesmo tipo.
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3 — Os accionistas titulares de acções da classe A têm 9 — É lícito recusar o pedido de consentimento
direito a subscrever um número de acções dessa classe com fundamento em qualquer interesse relevante da
proporcional ao número de acções da mesma classe de SIMDOURO, S. A., devendo indicar-se sempre na deli-
que já sejam titulares. beração o motivo da recusa.
4 — Caso as acções da classe A possam, pela ocorrên- 10 — No caso de recusar licitamente o consenti-
cia de qualquer facto, designadamente pela ocorrência mento, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1,
de qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, a SIMDOURO, S. A., fica obrigada a fazer adquirir
passar a representar uma percentagem do capital social as acções por outra pessoa nas condições de preço e
com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente pagamento do negócio para que foi solicitado o con-
artigo, a SIMDOURO, S. A., deve proceder imediatamente sentimento.
a um aumento de capital social por emissão dessa classe 11 — No caso previsto no número anterior, tratando-
de acções, de forma a garantir o cumprimento daquela -se de transmissão a título gratuito ou provando a
percentagem. SIMDOURO, S. A., que naquele negócio houve simulação
5 — As deliberações de aumento de capital devem pre- de preço, a aquisição faz-se pelo valor real, determinado
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código
ver para os accionistas preferentes um prazo de realização
das Sociedades Comerciais.
das entradas não inferior a 60 dias.
12 — A SIMDOURO, S. A., caso aceite o pedido de
consentimento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo
Artigo 7.º dentro do prazo referido no n.º 7, comunica a todos os ac-
Acções cionistas titulares do direito de preferência na transmissão
das acções em causa a informação recebida, tendo estes
1 — As acções da classe A são nominativas e assumem um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para decla-
a forma escritural. rarem se exercem o direito de preferência na aquisição
2 — As acções da classe B são nominativas, podendo, das acções.
no entanto, ser convertidas em acções ao portador a pedido 13 — Querendo vários accionistas preferir, as acções
do accionista e mediante deliberação da assembleia geral. alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri-
mitivo adquirente, se já for accionista, na proporção das
Artigo 8.º respectivas participações sociais.
Transmissão de acções 14 — Não existe a necessidade de consentimento da
SIMDOURO, S. A., nem o direito de preferência pre-
1 — As acções da classe A apenas podem ser trans- visto no presente artigo, no caso de transmissão pela
mitidas a favor dos demais accionistas da mesma classe AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., a municípios
de acções, a favor das entidades referidas no n.º 3 do utilizadores do sistema do Grande Porto, que não se-
artigo 5.º, e, sempre sem prejuízo do aí disposto no caso jam ainda accionistas da SIMDOURO, S. A., de acções
de cisão ou fusão de uma sociedade detentora desta classe da classe A, desde que a AdP — Águas de Portugal,
de acções, para as sociedades que resultem dessa fusão SGPS, S. A., mantenha, sempre e pelo menos, uma per-
ou cisão. centagem do capital social com direito a voto igual ou
2 — A transmissão de acções em violação do disposto superior a 51 %.
no número anterior é nula.
3 — A transmissão das acções, quer da classe A quer Artigo 9.º
de acções nominativas da classe B, fica subordinada ao Amortização de acções
consentimento da SIMDOURO, S. A.
4 — Existe direito de preferência na transmissão de 1 — Mediante deliberação dos sócios, a
acções da classe A, a favor dos accionistas titulares da SIMDOURO, S. A., pode amortizar quaisquer acções
mesma classe de acções. que sejam penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas
5 — Todos os accionistas, seja qual for a classe de ac- em massa insolvente, apreendidas no âmbito de qualquer
ções de que sejam titulares, têm direito de preferência na acção judicial ou que estiverem em condições de ser trans-
alienação de acções nominativas da classe B. mitidas judicialmente.
6 — Querendo o accionista transmitir acções, deve pe- 2 — No caso de amortização de acções nos termos do
número anterior, o montante da contrapartida da amorti-
dir o consentimento, por escrito, à SIMDOURO, S. A.,
zação é o que resultar da deliberação dos accionistas rela-
mediante carta registada com aviso de recepção, identifi-
tiva à amortização, que toma em consideração a situação
cando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas líquida da SIMDOURO, S. A., resultante do último balanço
oferecidas e a respectiva valoração, bem como as demais aprovado.
condições da projectada transmissão.
7 — A SIMDOURO, S. A., deve pronunciar-se sobre Artigo 10.º
o pedido de consentimento no prazo de 60 dias conta-
dos da data de recepção da carta mencionada no número Emissão de obrigações
anterior. 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
8 — Se a SIMDOURO, S. A., não se pronunciar den- modalidades admitidas por lei.
tro do prazo referido no número anterior, e sempre sem 2 — Os títulos das obrigações emitidas pela
prejuízo do disposto no n.º 1, bem como do direito de SIMDOURO, S. A., são assinados por dois administra-
preferência dos outros accionistas regulado neste artigo, dores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles
é livre a transmissão das acções. autorizada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8057
CAPÍTULO IV Artigo 15.º
Órgãos sociais Reuniões da assembleia geral
1 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no
SECÇÃO I n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
Disposições gerais queiram o conselho de administração, o fiscal único ou
ainda os accionistas que representem, pelo menos, 5 %
Artigo 11.º do capital social.
Órgãos sociais e eleição dos seus membros 3 — O requerimento referido no número anterior deve
ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da
1 — São órgãos sociais da SIMDOURO, S. A.: assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a
a) A assembleia geral; incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da
b) O conselho de administração; reunião da assembleia.
c) O fiscal único.
Artigo 16.º
2 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos Convocação da assembleia geral
demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por
1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
mais vezes nos termos da lei, contando-se como completo a convocação ser efectuada por carta registada em subs-
o ano civil em que foram eleitos. tituição da publicação da convocatória, enquanto forem
nominativas todas as acções da SIMDOURO, S. A.
Artigo 12.º 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira
Regras especiais de eleição convocação desde que estejam presentes ou representa-
dos accionistas que detenham mais de metade do capital
1 — Uma minoria de accionistas que tenha votado social.
contra a proposta que fez vencimento na eleição dos ad- 3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma
ministradores tem direito a designar um administrador, data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso
contanto que essa minoria represente, pelo menos, 10 % a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada
do capital social. por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas
2 — No caso de o conselho de administração ser com- datas indicadas mediar mais de 15 dias.
posto por cinco administradores, se a minoria prevista no
número anterior representar, pelo menos, 49 % do capital Artigo 17.º
social, tem direito a designar dois administradores.
Competência da assembleia geral
SECÇÃO II 1 — Os accionistas reunidos em assembleia geral po-
dem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da
Assembleia geral competência exclusiva de outros órgãos sociais.
2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
Artigo 13.º
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
Participação e representação na assembleia geral exercício apresentados pelo conselho de administração;
1 — Os accionistas com direito de voto podem parti- b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Apreciar a gestão e a fiscalização da SIMDOURO, S. A.;
cipar nas assembleias gerais, desde que as suas acções
d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plu-
estejam registadas ou, no caso de acções ao portador
rianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas
não registadas, depositadas numa instituição de crédito eventuais alterações;
ou na SIMDOURO, S. A., até 10 dias antes daquele e) Eleger os membros dos órgãos sociais;
em que a assembleia geral deva reunir em primeira f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
convocatória. g) Deliberar sobre o aumento de capital;
2 — A representação de accionistas em assembleia geral h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da
pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su- SIMDOURO, S. A., podendo esta competência ser dele-
ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente gada em comissão de fixação de remunerações a nomear
da mesa da assembleia geral. para o efeito.
Artigo 14.º
SECÇÃO III
Mesa da assembleia geral
Administração da SIMDOURO, S. A.
1 — A mesa da assembleia geral é composta por um
presidente, um vice-presidente e um secretário. Artigo 18.º
2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge-
Conselho de administração
rais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei,
nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas. 1 — A administração da SIMDOURO, S. A., é exercida
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- por um conselho de administração, composto por três ou
dimentos, pelo vice-presidente. cinco membros.
8058 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por
membros do conselho de administração o respectivo telecópia, válida apenas para uma reunião.
presidente. 3 — Qualquer administrador pode votar por corres-
pondência, podendo a respectiva carta ser enviada por
Artigo 19.º telecópia.
4 — As reuniões do conselho de administração podem
Competência do conselho de administração
realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre-
O conselho de administração tem os poderes de gestão vistos na lei.
e representação da SIMDOURO, S. A., que lhe forem
cometidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deli- SECÇÃO IV
berações dos accionistas.
Fiscalização da SIMDOURO, S. A.
Artigo 20.º
Artigo 24.º
Delegação de poderes de gestão
Órgão de fiscalização
O conselho de administração pode delegar num admi-
nistrador ou numa comissão executiva de três administra- 1 — A fiscalização da SIMDOURO, S. A., compete a
dores a gestão corrente da SIMDOURO, S. A., devendo a um fiscal único.
deliberação de delegação fixar os limites da mesma. 2 — O fiscal único e o suplente têm de ser revisores
oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de
Artigo 21.º contas.
Vinculação da SIMDOURO, S. A.
1 — A SIMDOURO, S. A., obriga-se perante terceiros: CAPÍTULO V
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um Disposições finais
dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando
esta exista; Artigo 25.º
b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando Ano social e resultados
exista, dentro dos limites da delegação;
c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos 1 — O ano social coincide com o ano civil.
ou categorias de actos definidos nas correspondentes 2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex-
procurações. ceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração
da reserva legal, têm a aplicação que a assembleia geral
2 — Nos documentos de mero expediente e quando se deliberar.
trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer ou-
tros documentos cujo produto de desconto ou de cobrança
se destine a ser creditado em conta da SIMDOURO, S. A.,
aberta em qualquer instituição financeira, basta a assi-
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO,
natura de um administrador ou de quem para tanto for DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
mandatado. SOCIAL E DA EDUCAÇÃO
Artigo 22.º Portaria n.º 1361/2009
Reuniões do conselho de administração de 27 de Outubro
1 — O conselho de administração reúne sempre que A Portaria n.º 57/2009, de 21 de Janeiro, no qua-
convocado pelo presidente ou por dois administradores. dro da reforma da formação profissional, promoveu
2 — Independentemente do disposto no número ante- a reforma da oferta formativa ministrada nas esco-
rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma
las de hotelaria e turismo tuteladas pelo Turismo de
vez por mês.
3 — Os membros do conselho de administração são Portugal, I. P., com o desiderato de aproximar os
convocados por escrito com a antecedência mínima de conteúdos programáticos às actuais necessidades e
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver expectativas do mercado empresarial e às actividades
presente ou representada ou se se tratar de reuniões com do sector do turismo, incorporando nos respectivos
periodicidade fixa, do conhecimento de todos os adminis- programas curriculares as melhores práticas e a ex-
tradores, caso em que é dispensada a convocatória. periência decorrentes da parceria estabelecida entre
o Turismo de Portugal, I. P., e a Escola Hoteleira de
Artigo 23.º Lausanne, estabelecimento de ensino de reconhecida
referência sectorial na Europa.
Deliberações do conselho de administração Após a conclusão do primeiro ano lectivo ao abrigo da
1 — O conselho de administração não pode deliberar nova estrutura curricular definida pela Portaria n.º 57/2009,
sem que esteja presente ou representada a maioria dos de 21 de Janeiro, e considerando o sucesso desta reforma,
seus membros. demonstrado na adesão dos alunos aos novos planos, mostra-
2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar -se pertinente uniformizar a oferta formativa, mediante a
em cada sessão por outro administrador, sendo que os transição dos alunos que frequentam as escolas ao abrigo
poderes de representação conferidos devem constar de dos anteriores planos curriculares para a nova estrutura
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8059
curricular, de forma a permitir que todos os alunos que MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
frequentam actualmente as escolas possam beneficiar de RURAL E DAS PESCAS
uma formação actualizada às actuais exigências do sector,
a qual privilegia a responsabilidade, a inovação técnica e Portaria n.º 1362/2009
o empreendedorismo.
Por outro lado, a experiência do último ano lectivo, de 27 de Outubro
comprovou ainda a necessidade de proceder ao reajusta- Pela Portaria n.º 1365/2003, de 16 de Dezembro, foi
mento no número de anos limite de conclusão dos cursos, criada a zona de caça municipal de Oliveira do Bairro
de modo a permitir, a título excepcional, a conclusão dos (processo n.º 3513-AFN), situada no município de Oliveira
cursos num período máximo de cinco anos, em situações do Bairro, válida até 16 de Dezembro de 2009, e transferida
de doença, devidamente justificadas. a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca do
Assim: Concelho de Oliveira do Bairro.
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outu- Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno-
bro, com a redacção da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, vação.
no Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, e no n.º 4 Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de De- disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado
zembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho
do Turismo, do Emprego e da Formação Profissional e da
Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro
Educação, o seguinte: da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
Artigo 1.º 1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como
O n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 57/2009, de 21 de a respectiva transferência de gestão, são renovadas por um
Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos
cujos limites constam da planta anexa à presente porta-
«1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de
2 — A conclusão do curso com aproveitamento terá Mamarrosa, Troviscal, Palhaça e Bustos, município de
que ocorrer num período máximo de quatro anos, ou Oliveira do Bairro, com a área de 2779 ha.
no prazo de cinco anos em situações de doença devida- 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 17 de
mente justificados e que comprovadamente impeçam a Dezembro de 2009.
conclusão do curso, mediante autorização do director Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
da Escola, findo o qual, caso o formando não tenha ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
obtido aproveitamento e tenha frequentado o programa Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de
curricular na sua totalidade, terá direito à emissão de Outubro de 2009.
um certificado de frequência.»
Artigo 2.º
O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 57/2009, de 21 de
Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os alunos que se encontram a frequentar os
cursos ao abrigo dos planos curriculares previstos na
Portaria n.º 846/2007, de 19 de Setembro, transitam no
início do ano lectivo de 2009-2010, para os planos curri-
culares aprovados ao abrigo da Portaria n.º 57/2009, de
21 de Janeiro, no âmbito de um processo de reorientação
do percurso formativo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos a partir do início do ano
lectivo de 2009-2010.
Em 25 de Setembro de 2009.
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Ama- Portaria n.º 1363/2009
dor Trindade. — O Secretário de Estado do Emprego e da
Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida de 27 de Outubro
Correia. — O Secretário de Estado da Educação, Valter Pela Portaria n.º 1369/2003, de 18 de Dezembro, alte-
Victorino Lemos. rada pela Portaria n.º 452/2008, de 19 de Junho, foi criada a
8060 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009
zona de caça municipal das freguesias de Semide e Rio de Pela Portaria n.º 946/2008, de 21 de Agosto, foram ane-
Vide (processo n.º 3500-AFN), situada nos municípios de xados à referida zona de caça vários prédios rústicos tendo
Coimbra e Miranda do Corvo, válida até 18 de Dezembro a mesma ficado com a área de 2059 ha.
de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação de A concessionária requereu agora a anexação à referida
Caçadores da Freguesia de Semide. zona de caça de outro prédio rústico.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- Assim:
vação. Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho
18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Cinegético Municipal de Miranda do Corvo e não tendo
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Coimbra,
uma vez que não se encontra constituído, manda o Go- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
verno, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento 1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico
Rural e das Pescas, o seguinte: denominado Várzea do M. Belo sito na freguesia do Couço,
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como município de Coruche, com a área de 37 ha, ficando a
a respectiva transferência de gestão, são renovadas por um mesma com a área total de 2097 ha, conforme planta anexa
período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos à presente portaria e que dela faz parte integrante.
cujos limites constam da planta anexa à presente portaria 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente
e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Ceira, a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
município de Coimbra, com a área de 39 ha e nas freguesias Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
de Semide, Rio de Vide e Miranda do Corvo, município ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
de Miranda do Corvo, com a área de 2843 ha, perfazendo
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 15 de
a área total de 2882 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia Outubro de 2009.
19 de Dezembro de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
12 de Outubro de 2009.