Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 136/2023

Data
2023-05-18
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (2968 palavras)

Portaria n.º 136/2023 de 18 de maio Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associa- ção de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros As alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2023, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, se dediquem às atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da cons- trução e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra- dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 32 811 trabalhadores a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 9,7 % são mulheres e 90,3 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 11 120 TCO (33,9 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto que para 21 691 TCO (66,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 91,6 % são homens e 8,4 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi- das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do Diário da República, 1.ª série N.º 96 18 de maio de 2023 Pág. 5 depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 7, de 20 de março de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — As- sociação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2023, são estendidas, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023. O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 15 de maio de 2023. 116476221 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 96 18 de maio de 2023 Pág. 6 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/A Sumário: Criação do Conselho para o Estudo das Potencialidades Geopolíticas e Geoestratégi- cas dos Açores — G2A. Criação do Conselho para o Estudo das Potencialidades Geopolíticas e Geoestratégicas dos Açores — G2A Desde a sua descoberta, no século චඞ, que os Açores têm desempenhado uma importante missão como plataforma militar, científica, política, económica e social no oceano Atlântico. O relevante papel geopolítico e geoestratégico dos Açores, durante a II Guerra Mundial, garan- tiu que Portugal fosse convidado a ser membro fundador da Aliança Atlântica, apesar de, à época, possuir um regime político autoritário. Na história coletiva lusa não faltam episódios que atestem a importância dos Açores na afirmação da nacionalidade portuguesa, principal e essencialmente, pela privilegiada posição geográfica, salientando-se a resistência de Dom António Prior do Crato contra a Monarquia Dual no século චඞඑ, reduto das forças liberais contra o domínio absolutista do território continental, no século චඑච, e base de projeção de forças inglesas e americanas para a Europa, na II Guerra Mundial e na Guerra-Fria. A somar a acontecimentos históricos que acentuam a centralidade funcional açoriana, importa não descurar, pela sua dimensão e configuração, a posição privilegiada no apoio às linhas de comu- nicações marítimas e aéreas, bem como no controlo de um vasto e importante espaço estratégico e económico sustentado pela dimensão da subárea da Zona Económica Exclusiva de Portugal, a maior da União Europeia. A geocentralidade atlântica açoriana já foi motivo de instalação na Região de diversos serviços, não só norte-americanos, como ingleses, alemães e franceses. Assim, estes ativos geopolíticos e geoestratégicos devem assumir um carácter privilegiado e prioritário para a Região Autónoma dos Açores e para o País, aliás, como são assumidos por alguns dos parceiros nacionais, como os Estados Unidos da América e a União Europeia, no caso particular dos Estados Unidos da América, através de apoio à projeção de poder e, no caso da União Europeia, pela dimensão marítima que lhe é conferida pelo potencial das atividades maríti- mas, investigação marinha e questões de segurança no Atlântico. Em tempos, a celebração de acordos bilaterais entre a República Portuguesa e parceiros estratégicos internacionais, com particular ênfase para os Estados Unidos da América, resultou em proveitos financeiros para a Região Autónoma dos Açores, situação abolida aquando da revisão do Acordo Bilateral de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, em 1995. A importância geopolítica e geoestratégica da Região resulta da sua geocentralidade atlântica, sendo que o oceano que nos banha, segundo Walter Lippman, «não é a fronteira entre a Europa e as Américas», mas, sim, «o mar interior de uma comunidade de nações aliadas». Os contributos açorianos para a realidade nacional alargam-se a todas as atividades relacio- nadas com os nossos recursos naturais, para além da monitorização e segurança dos transportes marítimos e aéreos e do seu importante papel no controlo marítimo de fronteiras. Nos Açores, existe um manancial de atividades económicas, políticas e científicas que podem prosperar, contribuindo para a economia regional, desde a pesca, a aquacultura, o turismo, a meteorologia, a investigação oceanográfica, o controlo do tráfego aéreo, o rastreio de satélites, a coordenação no Atlântico de políticas de segurança e a prevenção ambiental de ecossistemas, servindo também o nosso território como plataforma de apoio logístico a rotas comerciais aéreas e marítimas, ou ações de carácter militar. Diário da República, 1.ª série N.º 96 18 de maio de 2023 Pág. 7 A própria República Portuguesa tem mantido, ao longo das últimas décadas, serviços imprescindíveis em diferentes ilhas da Região, como a meteorologia, o controlo de tráfego aéreo, as comunicações marítimas e outros, em colaboração com países estrangeiros e a Região Autónoma dos Açores, como o controlo de testes nucleares (como os equipamentos instalados na ilha Graciosa), rastreio de lançamento de satélites (Estação da Agência Espa- cial Europeia localizada em Santa Maria), estação de monitorização da qualidade do ar e de transporte intercontinental de poluentes (PICO-NARE) e de bases militares dos vários ramos das forças armadas, entre outros. A posição geopolítica e geoestratégica dos Açores, associada aos recursos marinhos naturais únicos e praticamente inexplorados, onde coabitam recursos geológicos, minerais, energéticos e de interesse biotecnológico de valor incalculável, sem contar com todo o espólio arqueológico, cultural e histórico, deve ser alvo de estudo e acompanhamento permanente, no sentido de que a sua efetiva exploração e a valorização da geocentralidade atlântica revertam em maiores proveitos económicos e financeiros para a Região, além de reforçar o nosso poder negocial junto das mais variadas instâncias, sejam nacionais, europeias ou internacionais. Nestes termos, as potencialidades geopolíticas e geoestratégicas dos Açores devem merecer dos atores políticos regionais, em primeira instância, e ao contrário do que se tem verificado nas governações insulares, desde logo, um tratamento muito mais atento e pró-ativo, até como forma de afirmação da nossa autonomia. Para maximizar estas potencialidades existem fatores que devem ser ponderados e acautela- dos, que obriguem a estudos adequados e a uma permanente monitorização dos ativos e recursos, um planeamento de contingência eficiente e uma eficaz articulação entre os diversos patamares de decisão envolvidos. A geopolítica não se amarra em exclusivo à geografia, mas também à capacidade de uma região estabelecer, em cada momento, as melhores parcerias, exigindo um estudo continuado de busca de parcerias e de identificação dos adversários que concorrem para os mesmos objetivos, sendo nesse contexto necessário saber, claramente, quais são os interesses territoriais e estraté- gicos para o desenvolvimento do arquipélago dos Açores. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma cria o Conselho para o Estudo das Potencialidades Geopolíticas e Geoes- tratégicas da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por G2A. Artigo 2.º Objeto O G2A é um órgão de carácter consultivo dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Missão O G2A tem por missão o aconselhamento dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores nas componentes geopolítica e geoestratégica, nomeadamente quanto à adoção de políticas que revertam em mais-valias económicas, financeiras, científicas e sociais para a Região. Diário da República, 1.ª série N.º 96 18 de maio de 2023 Pág. 8 Artigo 4.º Competências Para concretização da respetiva missão, o G2A, a solicitação dos órgãos de governo próprio da Região: a) Emite pareceres sobre as parcerias nacionais e internacionais de investimento e eficiência operacional que permitam à Região Autónoma dos Açores rentabilizar os seus ativos; b) Apresenta propostas, justificando cenários de evolução das políticas internacionais, com avaliação dos pontos fortes e dos pontos fracos de determinada geopolítica ou geoestratégia. Artigo 5.º Composição 1 — O G2A é composto por um conjunto de personalidades com reconhecida competência em geopolítica e geoestratégia de número variável, consoante a área em análise: a) O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que preside; b) O membro do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de assuntos europeus, cooperação e relações externas; c) Um representante de cada partido político com assento parlamentar, a designar por estes; d) Um representante da Universidade dos Açores, a designar por esta. 2 — O representante referido na alínea d) do número anterior pode variar de acordo com a especificidade do tema em análise. 3 — Compõem ainda o G2A cinco personalidades de reconhecido mérito e idoneidade a ele- ger pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por maioria de dois terços dos deputados presentes. Artigo 6.º Reuniões O G2A reúne, ordinariamente, com periodicidade semestral ou, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos partidos com assento parlamentar. Artigo 7.º Relatórios Das reuniões do G2A são lavradas atas, que devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Artigo 8.º Especialistas 1 — O G2A pode convidar especialistas a participar em reuniões e a integrar grupos de trabalho. 2 — O G2A pode propor à Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que sejam contratualizados pedidos de parecer a entidades externas, em matérias especialmente complexas, que sejam do âmbito da sua competência. Diário da República, 1.ª série N.º 96 18 de maio de 2023 Pág. 9 Artigo 9.º Despesas de funcionamento 1 — Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assumir as despesas de funcionamento do G2A, através de dotações expressamente previstas para o efeito. 2 — Entendem-se por despesas de funcionamento as despesas relativas a deslocações, alojamento e abono de ajudas de custo previsto no artigo seguinte. Artigo 10.º Ajudas de custo 1 — Podem os membros do G2A, se assim o declararem expressamente, beneficiar do abono de ajudas de custo diárias, por cada dia de presença em trabalho do órgão, correspondentes ao valor fixado para os titulares de cargos políticos em vigor na Região. 2 — Só terão direito a receber ajudas de custo os membros do G2A que se desloquem para o exterior da sua ilha de residência. 3 — O abono das ajudas de custos será percebido, excecionalmente, nos dias em que, já não havendo lugar a trabalhos do órgão, se encontrem deslocados da sua ilha de residência por motivos de indisponibilidade de transportes. 4 — Os membros do G2A que sejam titulares de cargos políticos serão abonados conforme estabelecido pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Artigo 11.º Dispensa do exercício efetivo de funções 1 — Os membros do G2A têm direito a serem dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano. 2 — Os membros do G2A que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência. 3 — Os custos com remunerações e encargos sociais relativos às dispensas concedidas a membros do G2A que sejam trabalhadores por conta de outrem do setor privado ou das empresas públicas, suportados pelas respetivas entidades empregadoras, são reembolsáveis através da verba a que se refere o artigo 9.º 4 — As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais. Artigo 12.º Mandato O mandato dos membros do G2A corresponde ao período da legislatura, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 13.º Substituições Em caso de vacatura de mandato de alguma das personalidades previstas do n.º 3 do artigo 5.º, deve o plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores proceder a nova eleição, estritamente para a substituição do membro em falta, nos termos do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 96 18 de maio de 2023 Pág. 10 Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2024. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de maio de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 116475793 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 96 18 de maio de 2023 Pág. 11 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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