Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 136/2015
- Data
- 2015-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6182 palavras)
Portaria n.º 136/2015
Artigo 2.º
de 19 de maio
Sistema de reconhecimento de regantes
Sendo a água um dos principais fatores de competitivi-
dade do sector agrícola, o regadio constitui um dos motores O sistema de reconhecimento de regantes é estruturado
do desenvolvimento das zonas rurais. Contudo, deverá da seguinte forma:
ser assegurada a sustentabilidade dos sistemas regados, a) Autoridade Nacional do Regadio;
nomeadamente protegendo a integridade dos solos e a b) Entidades reconhecedoras de regantes;
qualidade das águas. c) Regantes reconhecidos.
É, assim, essencial promover e apoiar as boas práticas de
rega no sentido de melhorar a oportunidade da rega e a efici- Artigo 3.º
ência de aplicação. Tais práticas, além de se enquadrarem na
necessidade crescente de redução das perdas de água, contri- Autoridade Nacional do Regadio
buem decisivamente para a proteção dos meios hídricos na- Compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvi-
turais. Mais do que melhorar a competitividade da atividade mento Rural (DGADR), na sua qualidade de Autoridade
agrícola, pretende-se incrementar a sua sustentabilidade. Nacional do Regadio:
Acresce que a melhor eficiência da utilização de água no
sector agrícola está diretamente relacionada com a redução a) A autenticação e supervisão das entidades reconhe-
dos gastos energéticos necessários à sua disponibilização. cedoras de regantes;
O uso eficiente da água pelos agricultores constitui b) A aprovação dos documentos de orientação técnica
uma das medidas de apoio do Programa de Desenvolvi- e os modelos e as normas a adotar pelos regantes e pelas
mento Rural do Continente (PDR 2020), determinando a entidades reconhecedoras de regantes;
alínea c) do artigo 21.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de c) A emissão de recomendações às entidades reconhe-
fevereiro, que os beneficiários desta medida devem obter cedoras de regantes.
o reconhecimento de regante, de classe A ou de classe B,
por entidade devidamente autenticada, de acordo com os
requisitos estabelecidos em diploma próprio. CAPÍTULO II
Com a criação desta figura do regante reconhecido, Entidades reconhecedoras de regantes
agora desenvolvida pela presente portaria, visou-se pro-
mover as boas práticas de regadio, atestando-as como Artigo 4.º
garante da otimização do recurso água, da proteção da
qualidade dos meios hídricos naturais e da redução dos Entidades reconhecedoras de regantes
gastos energéticos. A DGADR pode autenticar como entidades reconhece-
A conceção do sistema de reconhecimento de regantes doras de regantes as seguintes pessoas coletivas:
baseou-se na existência de duas classes correspondentes
a compromissos de exigência crescente na obtenção de a) Associações de agricultores;
uma maior eficiência na utilização da água e da energia. b) Cooperativas agrícolas;
A adesão de um agricultor a uma delas compromete-o c) Associações de beneficiários de aproveitamentos
com a adoção das práticas correspondentes, permitindo hidroagrícolas;
o seu reconhecimento como regante da classe escolhida. d) Organizações federativas das pessoas coletivas an-
O processo de reconhecimento assenta na verificação do teriores;
cumprimento dos compromissos que lhe dão corpo. Tal e) Entidades acreditadas junto do Instituto Português
verificação será feita por uma entidade reconhecedora de de Acreditação para certificar referenciais de produção
regantes, ela própria autenticada pela Direção Geral de agrícola;
Agricultura e Desenvolvimento Rural, na sua qualidade f) Associações privadas sem fins lucrativos e capital
de Autoridade Nacional do Regadio. maioritariamente público, desde que possuam especiali-
Assim: zação compatível.
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do
Mar, atendendo ao disposto na alínea c) do artigo 21.º da Artigo 5.º
Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, e ao abrigo da
alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de Requisitos das entidades reconhecedoras
fevereiro, conjugada com a alínea c) do artigo 199.º da 1 — As entidades reconhecedoras de regantes a au-
Constituição da República Portuguesa, o seguinte: tenticar pela DGADR devem ter ao seu serviço técnicos
que tenham vínculo contratual (contrato de trabalho ou
CAPÍTULO I prestação de serviços) e que cumpram os seguintes re-
quisitos:
Disposições gerais
a) Ser licenciados ou bacharéis em agronomia, ciências
Artigo 1.º agrárias ou equivalente;
b) Podem acumular as atividades de visita de reco-
Objeto
nhecimento do regante com as de inspeção técnica, caso
A presente portaria cria o sistema de reconhecimento sejam detentores da qualificação definida no número
de regantes, estabelecendo as condições e procedimentos seguinte.
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2 — Os técnicos a afetar às atividades de inspeção téc- b) Comprovativo de que a entidade tem as suas situa-
nica devem ter adequada especialização na temática da ções tributária e contributiva regularizadas, respetivamente
rega, comprovada por: perante a administração fiscal e a segurança social, através
de declarações de não dívida ou, em alternativa, permissão
a) Formação pós-graduada nessa temática; ou para a consulta das suas situações tributária e contributiva,
b) Experiência mínima de 5 anos em projeto, construção, por parte da DGADR, nos sítios da Internet das declarações
exploração ou inspeção de sistemas de rega sob pressão; ou eletrónicas e do serviço segurança social direta;
c) Frequência de curso de formação, homologado pela c) Comprovativo de inexistência de situações por re-
DGADR, com um mínimo de 60 horas, versando a temática gularizar respeitantes a dívidas ao IFAP, I. P., ou a resti-
de inspeção a sistemas de rega e estações de bombeamento. tuições referentes a apoios financeiros comunitários ou
nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos,
3 — Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção ou, em alternativa, permissão à DGADR para obter, junto
técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entida- do IFAP, I. P., aquele comprovativo;
des reconhecedoras de regantes a autenticar pela DGADR d) Estatuto ou pacto social da entidade;
devem ser detentoras do seguinte equipamento: e) Ata de eleição dos corpos sociais ou certidão de re-
a) Cronómetro; gisto comercial, comprovativo dos representantes legais
b) Manómetros calibrados, em número adequado à co- da entidade;
bertura da gama de pressões ocorrentes nos sistemas de f) Lista nominal dos técnicos a afetar às atividades de ins-
rega (mínimo de 4 — 2,5 bar, 4 bar, 6 bar e 10 bar); peção técnica, complementada com a seguinte informação:
c) Medidor de caudal ultrassónico, devidamente cali- i) Número do documento de identificação e NIF dos
brado; técnicos;
d) Sonda de nível para furos ou poços até à profundidade ii) Natureza do vínculo contratual
mínima de 80 metros; iii) Comprovativos da habilitação académica e profis-
e) Tacómetro (grupos eletrobomba); sional;
f) Pinça universal para a medição de grandezas elétricas; iv) Currículo atualizado;
g) Dossiê contendo as normas aplicáveis. v) Declaração de ausência de conflito de interesses, a
elaborar em conformidade com o modelo aprovado por
Artigo 6.º despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento
Subcontratação das tarefas rural e publicitado no seu sítio da Internet;
1 — Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção g) Lista nominal dos técnicos a afetar às visitas de re-
técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as enti- conhecimento do regante, complementada com a seguinte
dades reconhecedoras de regantes que sejam autenticadas informação:
pela DGADR podem recorrer à subcontratação de terceiros,
ficando, nesse caso, eximidas do cumprimento dos requi- i) Número do documento de identificação e NIF;
sitos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo anterior. ii) Natureza do vínculo contratual;
2 — No caso previsto no número anterior, a entidade iii) Comprovativos da habilitação académica e profis-
a subcontratar deve ser, ela própria, autenticada pela sional;
DGADR, nos termos da presente portaria. iv) Declaração de ausência de conflito de interesses, a
3 — Para desenvolver as tarefas inerentes ao reconheci- elaborar em conformidade com o modelo aprovado por
mento do regante, as entidades reconhecedoras de regan- despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento
tes que sejam autenticadas pela DGADR poderão ainda rural e publicitado no seu sítio da Internet;
recorrer à subcontratação de terceiros para a medição de
áreas por GPS. h) Indicação do local onde se encontra o arquivo dos
Artigo 7.º processos dos regantes e os relatórios de inspeção;
i) Lista dos equipamentos a afetar às atividades de inspe-
Pedido de autenticação ção técnica, indicando, para cada um, o ano de aquisição, a
1 — Os pedidos de autenticação de entidade reconhece- marca, o modelo e, quando aplicável, o número de registo;
dora de regantes são apresentados junto da DGADR. j) Termo de responsabilidade, a elaborar em conformi-
2 — O requerimento deve ser dirigido ao Diretor-Geral dade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral
de Agricultura e Desenvolvimento Rural e elaborado em de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu
conformidade com o modelo aprovado por despacho do sítio da Internet, pelo qual a entidade se compromete a:
diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e pu- i) Cumprir os procedimentos de reconhecimento de
blicitado no seu sítio da Internet. regantes;
3 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- ii) Assumir a responsabilidade pela veracidade de toda
guintes elementos: a informação prestada no seu processo de autenticação;
a) Comprovativo de que a entidade se encontra regular- iii) Comunicar à DGADR qualquer alteração aos estatu-
mente constituída e registada, através de cópia de cartão tos (ou pacto social), aos corpos gerentes e ainda ao corpo
de identificação de pessoa coletiva, e: técnico associado ao reconhecimento de regantes.
i) No caso de associação de regantes, cópia da portaria 4 — Para efeitos do disposto na alínea f) do número
de reconhecimento da sua qualidade de pessoa coletiva anterior, no caso de os técnicos de inspeção já se encontra-
de direito público; rem inscritos na listagem de técnicos de inspeção existente
ii) No caso de associação de agricultores, cópia do re- na DGADR, a lista nominal pode apenas indicar o nome
gisto dos estatutos; completo e o NIF dos técnicos.
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5 — No caso de subcontratação das tarefas inerentes à tratar-se de uma conduta individual inapropriada por parte
inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, do técnico envolvido.
nos termos do artigo seguinte, a uma entidade já autenti- 4 — Todas as fraudes ou irregularidades graves dete-
cada ou cujo processo de autenticação esteja em análise, tadas devem ser comunicadas pela DGADR ao IFAP, I. P.
não é obrigatório apresentar os elementos a que se referem
as alíneas f) e i) do n.º 3. Artigo 10.º
6 — A validade da documentação a apresentar nos ter-
Obrigações das entidades reconhecedoras de regantes
mos dos números anteriores e, de uma forma geral, de
todos os documentos não originais, é atestada mediante 1 — As entidades reconhecedoras de regantes estão
a exibição de fotocópia certificada nos termos legais ou, obrigadas a:
em alternativa, através de certificação da conformidade
a) Manter as condições de acesso referidas no artigo 5.º,
da fotocópia com o documento original, a efetuar gratui-
comunicando à DGADR qualquer alteração às condições
tamente pelos serviços da DGADR.
iniciais da sua autenticação;
7 — O requerimento e a documentação que o acompa-
b) Aplicar as novas disposições sempre que se verifique
nha podem ser remetidos para o endereço eletrónico da
alteração das disposições legais ou regulamentares aplicá-
DGADR, sem prejuízo do cumprimento das disposições
veis ao reconhecimento de regantes;
relativas ao reconhecimento de assinaturas e certificação de
c) Manter atualizada a documentação referente aos pro-
fotocópias, as quais são verificadas em sede de supervisão.
cessos de reconhecimento de regantes e disponibilizá-la à
DGADR, sempre que solicitada;
Artigo 8.º d) Enviar à DGADR as informações relativas às ativida-
Análise, prazos procedimentais, indeferimento e reclamação des de reconhecimento de regantes, sempre que solicitadas;
e) Elaborar anualmente o relatório das suas atividades,
1 — Caso o requerimento de autenticação não se encon-
segundo modelo a definir pela DGADR, o qual deve ser
tre devidamente instruído ou demonstre incumprimento de
enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte;
requisitos, a DGADR solicita, no prazo de 10 dias úteis,
f) Cumprir as recomendações emitidas pela DGADR;
a informação em falta ou os esclarecimentos adicionais,
g) Realizar ações para a atribuição ou revalidação do
devendo a entidade requerente apresentar essa informação
título de regante, emitindo recomendações.
no mesmo prazo, sem o que o requerimento se considera
indeferido.
2 — A análise do requerimento de autenticação incide 2 — As ações para a atribuição ou revalidação do tí-
sobre os seguintes aspetos: tulo de regante, previstas na alínea g) do número anterior,
exigem a realização das seguintes visitas, que podem ser
a) Inclusão de todas as peças e documentos exigidos; efetuadas em simultâneo:
b) Veracidade da documentação e comprovação dos
a) Visita de reconhecimento para verificação do cum-
dados da mesma;
primento das condições previstas de atribuição de título, a
c) Cumprimento dos prazos.
realizar anualmente, nos termos do disposto no artigo 14.º;
b) Inspeção técnica à operacionalidade dos equipamen-
3 — A decisão é proferida no prazo máximo de 15 dias
tos do sistema de rega e, quando existente, do sistema
úteis contados a partir da data de apresentação do requeri-
de bombeamento, a realizar nos termos do disposto no
mento, suspendendo-se a contagem deste prazo até rece-
artigo 15.º
ção da resposta à informação solicitada quando ocorrer o
pedido referido no n.º 1.
Artigo 11.º
Artigo 9.º Supervisão
Mecanismos de garantia de isenção 1 — A DGADR, no âmbito das suas funções de su-
pervisão das entidades reconhecedoras de regantes, pode
1 — A entidade reconhecedora é institucionalmente
realizar:
responsável pelo corpo técnico que afetou à atividade de
reconhecimento de regantes, nomeadamente os técnicos a) Análise e o tratamento dos elementos relativos ao
indicados nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º, qualquer reconhecimento de regantes;
que seja o vínculo contratual existente com eles ou com a b) Emissão de recomendações;
entidade subcontratada a que eles pertençam. c) Ações de inspeção às instalações daquelas entidades;
2 — A deteção de qualquer fraude ou irregularidade d) Acompanhamento de ações no terreno, nomeadamente
grave associadas a um ou vários processos de reconheci- de inspeções técnicas e de visitas de reconhecimento.
mento de regantes implica, para além de todas as outras
sanções administrativas, financeiras e criminais aplicáveis: 2 — A DGADR pode suspender, pelo período máximo
de 3 meses, ou revogar a autenticação das entidades re-
a) Para a entidade reconhecedora de regantes, a revoga-
conhecedoras de regantes com qualquer dos seguintes
ção da sua autenticação e a rejeição de nova candidatura
fundamentos:
durante um período mínimo de 5 anos;
b) Para os técnicos envolvidos, a proibição de desenvol- a) Prestação de falsas declarações em relação ao pro-
ver qualquer atividade relacionada com o reconhecimento cesso de autenticação ou de reconhecimento de regantes;
de regantes durante um período mínimo de 5 anos. b) Recurso a técnicos não qualificados para a realização
das atividades de reconhecimento de regantes;
3 — A entidade reconhecedora não incorre na pena- c) Incumprimento das obrigações a que está sujeita por
lização indicada no número anterior, quando demonstre força da legislação ou da presente portaria, em particular as
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que respeitam às técnicas e às metodologias estabelecidas Artigo 14.º
para a inspeção técnica ou para a visita de reconhecimento Visita de reconhecimento do regante
do regante;
d) Inexistência ou extravio, total ou parcial, de qualquer 1 — A visita de reconhecimento do regante visa verifi-
dos dossiês de reconhecimento de regantes; car o cumprimento das condições de atribuição do título
e) Violação das normas relativas à garantia de isenção; de regante e atribuir (ou revalidar) o referido título para a
f) Incumprimento ou atraso injustificado no cumpri- classe de eficiência a que se candidatou.
mento das obrigações a que está sujeita nos termos da 2 — A visita de reconhecimento do regante é feita uma
presente portaria ou das recomendações emitidas pela vez por ano, preferencialmente durante a campanha de rega,
DGADR em sede da sua atividade de supervisão. em data coincidente ou posterior à da inspeção técnica.
3 — A visita de reconhecimento do regante terá os se-
3 — A não correção das anomalias detetadas no prazo guintes pontos de verificação obrigatória:
estipulado pela DGADR na decisão de suspensão origina
a) Identificação do beneficiário e da sua exploração;
a revogação da autenticação das entidades reconhecedoras.
b) Confirmação dos limites da área pretendida para a
4 — Em caso de revogação, a entidade em causa não
atribuição do título, mediante confronto com o parcelário
poderá apresentar novo requerimento para autenticação
da exploração ou por medição por GPS, se necessário;
antes de decorrido um ano sobre a data da revogação.
c) Descrição sucinta do sistema de rega;
5 — A revogação da autenticação das entidades reconhe-
d) Verificação do título de regante anteriormente emitido
cedoras, nos termos dispostos nos n.os 2 e 3, não prejudica
(nos casos de revalidação);
os títulos de regante já atribuídos, devendo os regantes
e) Verificação da existência do relatório de inspeção
recorrer, a partir da data da revogação da autenticação, a
técnica ao sistema de rega e de bombeamento, de even-
outra entidade reconhecedora para assegurarem a manu-
tual relatório da reinspeção e/ou da resolução das não-
tenção do seu título.
-conformidades detetadas;
f) Verificação da existência do plano de fertilização, de
CAPÍTULO III acordo com modelo a definir em regulamentação própria,
assim como do registo das atividades efetuadas na parcela
Título de regante ou nas subparcelas agrícolas, relacionadas com o plano de
fertilização estabelecido (caderno de campo) e das outras
Artigo 12.º evidências do cumprimento de normas de fertilização ra-
Condições de acesso ao título de regante cional: boletins de análise de terra, de água e de material
vegetal, comprovativos da aquisição de fertilizantes;
1 — As entidades reconhecedoras de regantes podem g) Verificação da existência, localização e estado ope-
atribuir o título de regante de classe A ou de classe B às racional do pluviómetro ou da estação meteorológica e do
pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou contador volumétrico, assim como da regularidade dos
privada, que exerçam atividade agrícola e que reúnam as respetivos registos;
seguintes condições: h) Verificação do tipo de solo e da eficiência de apli-
a) Detenham e explorem uma superfície mínima insta- cação prevista;
lada de regadio de um hectare, utilizando sistemas de rega i) Verificação da existência do calendário de rega e das
por aspersão, localizada ou subterrânea; evidências (digitais ou físicas) do seu cumprimento:
b) Detenham ou tenham acesso a contador exclusivo i) Avaliação da origem e credibilidade dos valores de
que permita aferir o consumo efetivo de água na superfície evapotranspiração de referência (ETo);
irrigada. ii) Registo dos valores de ETo;
iii) Registo dos valores de evapotranspiração cultural
2 — Como condição de acesso à atribuição de título da (ETc);
classe A, os regantes devem ainda possuir equipamentos iv) Registo dos valores de precipitação;
para determinação de teor de humidade no solo. v) Registo das datas das regas e das estimativas dos
volumes e dotações de rega empregues;
Artigo 13.º vi) Registo dos valores do contador com uma frequência
Procedimento de reconhecimento mínima de uma vez por mês;
1 — O regante apresenta o requerimento para atribuição
j) Para os regantes da classe A, verificação da existência
de título junto de entidade reconhecedora autenticada, no
de equipamentos de medição do teor de humidade no solo
qual discrimina, por sistema de rega, as superfícies de
na densidade preconizada e respetivos registos, assim como
regadio para as quais pretende a atribuição do título, bem
das evidências da utilização destes dados para a determi-
como a classe pretendida.
nação da oportunidade da rega:
2 — O título de regante de classe A ou classe B é atri-
buído pela entidade reconhecedora após a verificação do i) Características técnicas dos equipamentos de medição
cumprimento das obrigações referidas no artigo 16.º e da do teor de humidade no solo;
realização da visita de reconhecimento, prevista no artigo ii) Carta de localização desses equipamentos;
seguinte. iii) Quadro ou gráfico de registo dos dados de teor de
3 — A entidade reconhecedora comunica à DGADR humidade no solo;
a atribuição dos títulos de regante até 5 dias após a sua iv) Cruzamento dos dados anteriores com os quadros
atribuição. de balanço hídrico.
2598 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de maio de 2015
Artigo 15.º 2 — Para além das condições referidas no número ante-
Inspeção técnica
rior, os regantes da classe A são ainda obrigados a utilizar
equipamentos para determinação de teor de humidade no
1 — A inspeção técnica dos sistemas de rega deve ser solo, tendo em vista introduzir os ajustes necessários ao
efetuada no decurso do 1.º, do 3.º e do 5.º anos, devendo calendário de rega.
preceder sempre a visita de reconhecimento do regante a Artigo 17.º
realizar nesses anos.
2 — A inspeção técnica é realizada por técnico qualifi- Suspensão e revogação do título
cado nos termos do artigo 5.º 1 — Quando se verificar uma situação de incumpri-
3 — Nos anos em que a inspeção técnica é obrigatória, mento das obrigações referidas no artigo anterior, a enti-
deve ser efetuada preferencialmente até meio da campanha dade reconhecedora deve notificar o regante da intenção
de rega. de suspensão ou de revogação do título.
4 — Os registos e medições a efetuar na inspeção téc- 2 — Decorrido o prazo de 10 dias úteis a contar da no-
nica ao sistema de rega e de bombeamento, assim como as tificação, a entidade reconhecedora decide da suspensão
normas a observar, são aprovados por despacho do diretor- ou revogação do título, notificando o regante e informando
-geral de agricultura e desenvolvimento rural, publicitado a DGADR da decisão tomada e respetiva fundamentação.
no seu sítio da Internet. 3 — Da decisão de suspensão ou revogação cabe re-
5 — O relatório da inspeção técnica deve ser assinado clamação para a entidade reconhecedora e recurso para
pelo técnico responsável, com menção expressa ao dia e a DGADR.
hora em que decorreu. Artigo 18.º
6 — Sempre que aplicável, o relatório da inspeção téc-
Disposição transitória
nica contém:
a) Lista das não-conformidades relevantes, as medidas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
corretivas prescritas e o prazo limite para a sua aplicação;
b) Lista das não-conformidades secundárias, as medidas A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assun-
corretivas preconizadas e o prazo preconizado para a sua ção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 13 de maio
aplicação; de 2015.
c) Lista de outras recomendações apropriadas.
7 — No caso de a inspeção técnica ter detetado não- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
-conformidades relevantes, haverá lugar a reinspeção, E SEGURANÇA SOCIAL
tendo em vista controlar o cumprimento das medidas de
correção correspondentes.
8 — A reinspeção deve ocorrer após esgotado o prazo para Portaria n.º 137/2015
aplicação das medidas corretivas das não-conformidades re- de 19 de maio
levantes, tal como definido no relatório da inspeção técnica.
No âmbito do modelo de inovação social consignado
Artigo 16.º no Programa do XIX Governo Constitucional, o Despa-
cho n.º 1254/2013, de 24 de setembro, veio criar a Rede
Obrigações dos regantes Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento
1 — Nas áreas regadas indicadas no requerimento para privilegiado na articulação entre as várias entidades multis-
atribuição do título, os regantes devem cumprir as seguintes sectoriais representadas nas estruturas locais com respon-
obrigações: sabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social.
A RLIS deve constituir um suporte da ação, permitindo
a) Manter as condições de acesso referidas no artigo 12.º; criar sinergias entre os recursos e as competências exis-
b) Submeter-se a inspeção técnica do equipamento de tentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras
rega e de bombeamento feita pela entidade reconhecedora, relativamente à descentralização da intervenção social,
assim como implementar as recomendações resultantes baseada na democracia participativa e na introdução de me-
dessa inspeção; todologias de planeamento da intervenção social no local.
c) Conduzir as regas com base em calendário de rega, Por sua vez, o Despacho n.º 11675/2014, de 18 de setem-
de periodicidade mínima semanal, tendo em consideração bro, estabeleceu o modelo de organização e funcionamento
os dados de evapotranspiração da cultura a regar, da pre- da RLIS, onde o serviço de atendimento e acompanhamento
cipitação a medir com pluviómetro, do tipo de solo e da social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente
eficiência de aplicação prevista; através da gestão, a nível local, dos programas criados para
d) Monitorizar a quantidade de água utilizada; esse efeito se reveste de grande importância.
e) Elaborar plano de fertilização; Neste contexto, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de setem-
f) Manter atualizado um registo das atividades relaciona- bro, veio assim regulamentar o atendimento e acompanha-
das com a rega e com o plano de fertilização estabelecido, mento social, quanto à organização e funcionamento do
em conformidade com o modelo aprovado por despacho serviço prestado, por forma a garantir uma uniformização
do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e de procedimentos ao nível das regras orientadoras da
publicitado no seu sítio da Internet; atuação das diferentes modalidades de intervenção. Face à
g) Conservar os comprovativos da aquisição de fertili- emergência de novas problemáticas e às mudanças sociais
zantes, bem como os boletins de análise de terra, de água e que ocorrem a um ritmo acelerado, torna-se imprescindí-
de material vegetal, anexando-os ao registo das atividades. vel que as novas políticas, medidas e programas sejam
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de maio de 2015 2599
portadores de inovação para se adequarem às realidades Artigo 11.º
em presença. [...]
Revela-se assim necessário introduzir aperfeiçoamentos,
com o objetivo de flexibilização e adaptação do mesmo A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma
às necessidades dos utentes, salvaguardando-se sempre a equipa multidisciplinar organizada em função das espe-
prossecução de níveis adequados de qualidade na prestação cificidades de intervenção e de acordo com referenciais
de ações de desenvolvimento social, com vista à prevenção médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou
e resolução de situações de crise e ou de emergência sociais. acompanhadas, nos termos a regulamentar por Despa-
O presente diploma procede à primeira alteração da cho do membro do governo responsável pela área da
Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro. solidariedade e segurança social.»
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei
n.º 64/2007, de 14 de março, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, Artigo 3.º
de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da
Revogação
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 3
Artigo 1.º e 4 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Objeto
Artigo 4.º
A presente Portaria procede à primeira alteração à Por-
Republicação
taria n.º 188/2014, de 18 de setembro, que regulamentou
as condições de organização e de funcionamento do Ser- É republicada, em anexo à presente Portaria, do qual
viço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante faz parte integrante, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de se-
designado por SAAS. tembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro Entrada em vigor
Os artigos 6.º, 7.º e 11.º da Portaria n.º 188/2014, de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
18 de setembro, passam a ter a seguinte redação: da sua publicação.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
«Artigo 6.º
Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 13 de maio
Intervenção Social de 2015.
1 — O SAAS consiste num atendimento de primeira ANEXO
linha que responde eficazmente às situações de crise Republicação da Portaria n.º 188/2014,
e ou de emergência sociais, bem como num acompa- de 18 de setembro
nhamento social destinado a assegurar o apoio técnico,
tendo em vista a prevenção e resolução de problemas CAPÍTULO I
sociais.
2 — O SAAS desenvolve as seguintes atividades: Disposições gerais
a) [...]
Artigo 1.º
b) [...]
c) [...] Objeto
d) (Revogada.)
A presente portaria regulamenta as condições de orga-
e) [...]
nização e de funcionamento do Serviço de Atendimento
f) Planeamento e organização da intervenção social;
e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS.
g) Contratualização no âmbito da intervenção social;
h) Coordenação e avaliação da execução das ações Artigo 2.º
contratualizadas.
Conceito
3 — (Revogado.) 1 — O SAAS é um serviço que assegura o atendimento
4 — (Revogado.) e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação
5 — Sempre que se justifique uma intervenção com- de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emer-
plementar, devem ser acionadas, em parceria, outras gência social.
entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
a prestação dos apoios mais adequados, designadamente situações devidas a catástrofes naturais, calamidades pú-
da saúde, educação, justiça, emprego e formação pro- blicas ou outras ocorrências cobertas por legislação es-
fissional. pecífica.
Artigo 7.º Artigo 3.º
[...]
Objetivos
1 — O SAAS deve ter um horário de funcionamento Constituem objetivos do SAAS:
adequado às necessidades das pessoas e famílias.
2 — [...]. a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas,
3 — [...]. serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;
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b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social; e) Atribuição de prestações de carácter eventual com a
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais; finalidade de colmatar situações de emergência social e
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das de comprovada carência económica;
competências das pessoas e famílias, promovendo a sua au- f) Planeamento e organização da intervenção social;
tonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social; g) Contratualização no âmbito da intervenção social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de h) Coordenação e avaliação da execução das ações con-
inserção social; tratualizadas.
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à
progressiva autonomia pessoal, social e profissional. 3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — Sempre que se justifique uma intervenção comple-
Artigo 4.º mentar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades
Princípios orientadores ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação
dos apoios mais adequados, designadamente da saúde,
O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes prin- educação, justiça, emprego e formação profissional.
cípios:
a) Promoção da inserção social e comunitária; CAPÍTULO III
b) Contratualização para a inserção, como instrumento
mobilizador da corresponsabilização dos diferentes inter- Funcionamento e organização
venientes;
c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios
sociais; Artigo 7.º
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas Horário de funcionamento
dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada; 1 — O SAAS deve ter um horário de funcionamento
f) Intervenção mínima, imediata e oportuna. adequado às necessidades das pessoas e famílias.
2 — O SAAS deve assegurar, no mínimo, 6 horas diárias
de atendimento.
Artigo 5.º 3 — O SAAS dispõe de Livro de Reclamações, nos
termos da legislação em vigor.
Entidades promotoras
O SAAS pode ser desenvolvido pelas seguintes enti-
Artigo 8.º
dades:
Regulamento interno
a) Instituições da administração pública central e local;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social e 1 — O SAAS possui obrigatoriamente regulamento
equiparadas; interno, do qual deve constar, designadamente:
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
a) (Revogado.)
b) Horário de funcionamento;
CAPÍTULO II c) Constituição da equipa técnica;
d) Os direitos e deveres dos utilizadores do serviço.
Intervenção
2 — O regulamento interno é dado a conhecer aos uti-
Artigo 6.º lizadores do serviço e afixado em local visível e de fácil
acesso.
Intervenção Social
1 — O SAAS consiste num atendimento de primeira Artigo 9.º
linha que responde eficazmente às situações de crise e ou
Processo individual
de emergência sociais, bem como num acompanhamento
social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista 1 — É obrigatória a organização de um processo indi-
a prevenção e resolução de problemas sociais. vidual, do qual deve constar:
2 — O SAAS desenvolve as seguintes atividades:
a) Caraterização individual e familiar;
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa b) Diagnóstico social e familiar;
e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e respon- c) Contratualização para a inserção;
sabilidades, bem como dos serviços adequados à situação d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação
e respetivo encaminhamento, caso se justifique; familiar;
b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio téc- e) Data do início e do termo da intervenção;
nico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas f) Avaliação da intervenção;
sociais de cada pessoa e família; g) Registo das diligências efetuadas.
c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a re-
cursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às 2 — Nas situações em que se verifique exclusivamente
pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e atendimento social, o processo individual é constituído
de participação social; apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social
d) (Revogado.) e familiar.
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Artigo 10.º CAPÍTULO V
Contratualização para a inserção Rede Local
1 — No âmbito do acompanhamento é estabelecido
um compromisso, reduzido a escrito, entre os agregados Artigo 14.º
familiares e os técnicos do SAAS, onde se definem as Rede Local
ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as res-
ponsabilidades e obrigações das partes, assim como os 1 — O SAAS pode integrar a Rede Local de Inserção
objetivos a atingir. Social, nos termos do Despacho n.º 12154/2013, de 24 de
2 — O acordo estabelecido deve ser previamente va- setembro, por forma a garantir-se uma intervenção arti-
lidado pelos parceiros, entidades ou serviços da comu- culada e integrada de entidades com responsabilidade no
nidade cuja intervenção seja necessária à execução do desenvolvimento da ação social.
compromisso. 2 — As entidades promotoras do SAAS que pretendam
integrar a Rede Local, para além do disposto na presente
Artigo 11.º portaria, ficam sujeitas às regras de operacionalização
definidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e apro-
Equipa técnica
vadas pelo membro do Governo responsável pela área da
A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma segurança social, as quais são publicitadas no sítio oficial
equipa multidisciplinar organizada em função das espe- www.seg-social.pt.
cificidades de intervenção e de acordo com referenciais
médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou
acompanhadas, nos termos a regulamentar por Despacho CAPÍTULO VI
do membro do governo responsável pela área da solida- Avaliação, acompanhamento, e fiscalização
riedade e segurança social.
Artigo 15.º
Artigo 12.º
Avaliação e acompanhamento
Competências da equipa técnica
1 — O SAAS deve conceber processos de avaliação
Compete à equipa técnica do SAAS: sistemática, promovendo a participação de todos os inter-
a) Atendimento, informação e orientação das pessoas venientes, designadamente técnicos, pessoas e famílias.
e famílias; 2 — Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.,
b) Instrução e organização do processo individual; o acompanhamento das condições de organização e de
c) Cooperação e articulação com outras entidades e funcionamento do SAAS, devendo providenciar os instru-
serviços da comunidade, designadamente nas áreas da mentos e os meios adequados ao respetivo processo.
educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do
emprego e formação profissional que se revelem estraté-
Artigo 16.º
gicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
d) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra Fiscalização
entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e
1 — Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., fisca-
do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção
específica em outra área de atuação; lizar o cumprimento do disposto na presente portaria.
e) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
processo de intervenção social das alterações que se ve- entidade promotora do SAAS deve facultar o acesso às
rifiquem durante o processo de acompanhamento social; instalações e à documentação tida por conveniente.
f) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho
inovadoras; CAPÍTULO VII
g) Interlocução e promoção das relações interinstitucio-
nais, com responsabilidades sociais no território; Disposições finais
h) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adapta-
ções e modificações necessárias a uma intervenção eficaz. Artigo 17.º
Adequação progressiva
CAPÍTULO IV As entidades que tenham em funcionamento serviços de
Instalações atendimento e acompanhamento social devem, no prazo
máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor
Artigo 13.º do presente diploma, adequar-se às normas e condições
previstas no mesmo.
Instalações
As instalações devem ser adequadas e reunir condições Artigo 18.º
de segurança de pessoas e informação, de privacidade, Entrada em vigor
funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de
edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilida- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
des, nos termos da legislação aplicável. sua publicação.
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