Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 136/2011
- Data
- 2011-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4852 palavras)
Portaria n.º 136/2011
2— .....................................
de 5 de Abril
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, veio regular b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o regime de credenciação de entidades pela ANPC para c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a emissão de pareceres, realização de vistorias e de ins- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2030 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de Abril de 2011
3 — Os técnicos municipais a credenciar nos termos d) Para os elementos dos corpos de bombeiros, ao
da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem cumprir abrigo do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da
os seguintes pré-requisitos: presente portaria:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) Proposta de credenciação, subscrita pelo coman-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dante do corpo de bombeiros e aprovada pelo presidente
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANPC,
demonstrando o cabal cumprimento dos pré-requisitos
4 — Os elementos dos corpos de bombeiros a cre- estabelecidos na alínea a) e na subalínea i) da alínea b)
denciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do n.º 4 do artigo 4.º da presente portaria;
do artigo anterior devem cumprir os seguintes pré- 2) Curriculum vitae detalhado explicitando, em parti-
-requisitos: cular, as actividades desenvolvidas no âmbito da prática
profissional e ou académica na área de SCIE;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) [Anterior alínea d)].»
i) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais
ou mistos: Artigo 2.º
1) No quadro de comando dos bombeiros municipais Entrada em vigor
e profissionais, o cargo de adjunto técnico; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
2) Na carreira de bombeiro municipal, a categoria de da sua publicação.
bombeiro de 1.ª classe e na carreira de bombeiro sapador
a categoria de subchefe de 1.ª classe. Pelo Ministro da Administração Interna, Vasco Seixas
Duarte Franco, Secretário de Estado da Protecção Civil,
ii) Elementos dos corpos de voluntários: em 23 de Março de 2011.
1) No quadro de comando, o cargo de adjunto de
comando, e ter concluído toda a formação exigida para
o ingresso neste quadro; MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
2) Na carreira de oficial bombeiro, a categoria de E DO DESENVOLVIMENTO
oficial bombeiro de 2.ª;
3) Na carreira de bombeiro, a categoria de bombeiro Portaria n.º 137/2011
de 1.ª;
de 5 de Abril
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que de-
Artigo 5.º senvolve os princípios gerais relativos à organização
e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural
[...] (SNGN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de
......................................... 15 de Fevereiro, regulamentando os regimes jurídicos
aplicáveis ao exercício das actividades previstas nesse
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diploma, remeteu para portaria do Ministro responsável
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela área da energia a aprovação do Regulamento do
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação
3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Gás Natural Liquefeito (GNL), adiante referido apenas
4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como Regulamento.
O Regulamento estabelece, entre outras, as condições
5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
técnicas de construção e de exploração que asseguram o
adequado funcionamento dessas infra-estruturas e a sua
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas,
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluindo os procedimentos de verificação, e os requisitos
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que garantam a segurança de pessoas e bens.
3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por outro lado, o projecto, licenciamento, constru-
4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção e modificação das infra-estruturas que integram a
5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RNTIAT devem ser objecto de legislação específica,
6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo que nesta portaria são igualmente definidos os ele-
7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos que devem integrar os projectos apresentados a
8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . licenciamento.
A presente portaria teve por base uma proposta da res-
c) Para os técnicos municipais, ao abrigo do previsto pectiva concessionária, foi precedida de parecer da ERSE
na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria: e foi notificada à Comissão Europeia, na fase de projecto,
em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE,
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Parlamento e do Conselho, de 22 de Junho, relativa
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao procedimento de informação no domínio das normas
3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e regras técnicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de Abril de 2011 2031
Assim: consagrou, no n.º 3 do artigo 6.º do anexo II, a actualização
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia periódica do valor mínimo anual do seguro de responsa-
e da Inovação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto- bilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas entidades
-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, o seguinte: inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações
de gás.
Artigo 1.º Assim:
Regulamento Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia
e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
1 — É adoptada, como Regulamento do Terminal de do anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, o
Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Na- seguinte:
tural Liquefeito (GNL), a norma NP EN 1473, «Instalação
e equipamentos para gás natural liquefeito — Concepção Artigo único
de instalações terrestres». O valor mínimo do seguro obrigatório de responsa-
2 — Às situações não previstas na norma referida no bilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das
número anterior relacionadas com o projecto, constru- redes e ramais de distribuição e instalações de gás, a que
ção, exploração e manutenção aplicam-se supletivamente se refere o artigo 6.º do seu Estatuto, constante do anexo II
a EN 1474, a ASME B 31.3, a ASME B 31.8, a ANSI/ da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, mantém-se para
ISA-S84.01, a API 520, a BS 6349, a BS 7777, as da
o ano de 2011 em € 1 528 930,59.
OCIMF — Oil Companies International Marine Forum
e da NFPA — National Fire Protection Association e ou- O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José
tras normas internacionalmente reconhecidas aceites pela Carlos das Dores Zorrinho, em 28 de Março de 2011.
entidade licenciadora.
3 — O projecto deve cumprir as normas referidas e
deverá ser complementado com os seguintes documentos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
a) Plano de segurança e emergência a submeter à
aprovação da Autoridade Nacional de Protecção Civil e E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
(IPTM, I. P.); Portaria n.º 139/2011
b) Estudo de avaliação do impacte ambiental nos termos de 5 de Abril
da legislação aplicável;
c) Parecer sobre a localização da infra-estrutura emitido As alterações dos contratos colectivos (administrati-
pela autoridade portuária; vos e vendas) entre a ANCEVE — Associação Nacional
d) Parecer de compatibilização com o código de conduta dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e
ambiental em vigor na autoridade portuária; Vinhos e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
e) Análise quantitativa de riscos associados à exploração da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins
das instalações. e outro e entre as mesmas associações de empregadores
e o SITESC — Sindicato dos Trabalhadores do Comér-
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se com cio, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo e outros,
as devidas adaptações à ampliação ou alteração de insta- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, respecti-
lações existentes. vamente, n.os 32, de 29 de Agosto de 2010, e 43, de 22 de
5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta à comerciali- Novembro de 2010, abrangem as relações de trabalho entre
zação e utilização de quaisquer produtos, materiais, com- empregadores dos sectores da produção e comercialização
ponentes e equipamentos, desde que acompanhados de de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral
certificados de conformidade emitidos por organismos de e trabalhadores administrativos e de vendas representados
certificação acreditados segundo critérios equivalentes aos pelas associações sindicais que as outorgaram.
previstos na norma NP EN 45011, aplicáveis no âmbito do As associações subscritoras requereram a extensão dos
Sistema Português da Qualidade (SPQ), como está previsto contratos colectivos às relações de trabalho entre emprega-
no Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de Abril, com base em dores e trabalhadores não representados pelas associações
normas e procedimentos de certificação que assegurem outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à
uma qualidade equivalente à visada pelo Regulamento. mesma actividade.
As convenções actualizam as tabelas salariais. Não é
Artigo 2.º possível avaliar o impacto da extensão na medida em que
Norma revogatória o apuramento dos quadros de pessoal de 2008 inclui os
trabalhadores abrangidos por estes e outros contratos co-
É revogada a Portaria n.º 670/2001, de 4 de Julho. lectivos. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José abrangidos, com exclusão de aprendizes, dos praticantes
Carlos das Dores Zorrinho, em 28 de Março de 2011. e de um grupo residual, são cerca de 5200.
As convenções actualizam, ainda, o subsídio de refeição,
em 2,6 %, e o seguro e fundo para falhas, em 1 %. Não se
Portaria n.º 138/2011 dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto
destas prestações. Considerando a finalidade da extensão
de 5 de Abril
e que as mesmas prestações foram objecto de extensões
O Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ra- anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
mais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado pela Os grupos IX a XI das tabelas salariais prevêem retri-
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, e suas alterações, buições inferiores à retribuição mínima mensal garantida
2032 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de Abril de 2011
em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal ga- adegas cooperativas, que exerçam a actividade económica
rantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço
trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do das profissões e categorias profissionais previstas nas con-
Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas venções não representados pelas associações sindicais
são objecto de extensão para abranger situações em que a signatárias.
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
seja inferior àquelas. 2 — As retribuições previstas nos grupos IX a XI das
O contrato colectivo celebrado pelo SITESC inclui uma tabelas salariais apenas são objecto de extensão em si-
tabela salarial e valores para as cláusulas de conteúdo pecu- tuações em que sejam superiores à retribuição mínima
niário para o ano de 2009, idênticos aos de outra convenção mensal garantida resultante de redução relacionada com
celebrada pelas mesmas associações de empregadores e o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do
outras associações sindicais, oportunamente objecto de Trabalho.
extensão. Assim, não tendo sido deduzida oposição à refe- Artigo 2.º
rida portaria e com vista a aproximar os estatutos laborais 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as a sua publicação no Diário da República.
empresas dos sectores de actividade abrangidos pelas con- 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pe-
venções, a extensão apenas confere às tabelas salariais e às cuniário, à excepção da cláusula 21.ª, que as convenções
cláusulas com conteúdo pecuniário acordadas para 2010 determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro
retroactividade idêntica à das convenções. Todavia, as com- de 2010, retroagem no âmbito da presente extensão a partir
pensações das despesas de deslocação não são objecto de da mesma data.
retroactividade uma vez que se destinam a compensar des- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
pesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
À semelhança de anteriores extensões, as adegas coo- início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, corres-
perativas são excluídas do âmbito da presente extensão, pondendo cada prestação a dois meses de retroactividade
aplicando-se-lhes a respectiva regulamentação específica. ou fracção e até ao limite de seis.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as Helena dos Santos André, em 10 de Fevereiro de 2011.
condições de concorrência entre as empresas do mesmo
sector. Portaria n.º 140/2011
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete de 5 de Abril
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão As alterações dos contratos colectivos entre a
apenas é aplicável no território do continente. APAC — Associação Portuguesa de Analistas Clínicos
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezem- Comércio, Escritórios e Serviços e outro e entre a mesma
bro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte associação de empregadores e a FETESE — Federação
dos interessados. dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publica-
Assim: das no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 40 e 41, de
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- 29 de Outubro e de 8 de Novembro de 2010, abrangem
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do as relações de trabalho entre empregadores que exerçam
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: as actividades de análises clínicas/patologia clínica e de
investigação biológica ou farmacêutica e trabalhadores ao
Artigo 1.º seu serviço, uns e outros representados pelas associações
1 — As condições de trabalho constantes das alterações outorgantes.
dos contratos colectivos (administrativos e vendas) entre a As associações subscritoras das convenções requereram
ANCEVE — Associação Nacional dos Comerciantes e In- a extensão das alterações a todos os trabalhadores e a todos
dustriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e o Sin- os empregadores que no território nacional se dediquem
dicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio à mesma actividade.
de Alimentação, Bebidas e Afins e outro e entre as mesmas As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
associações de empregadores e o SITESC — Sindicato de avaliação do impacto da extensão das tabelas sala-
dos Trabalhadores do Comércio, Serviços, Alimentação, riais teve por base as retribuições efectivas praticadas
Hotelaria e Turismo e outros, publicadas no Boletim do no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos
Trabalho e Emprego, respectivamente, n.os 32, de 29 de quadros de pessoal de 2008 e actualizadas de acordo com
Agosto de 2010, e 43, de 22 de Novembro de 2010, são o aumento percentual médio ponderado registado pelas
estendidas, no território do continente: tabelas salariais das convenções nos anos intermédios.
Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido
a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas pelas convenções, com exclusão dos aprendizes, dos pra-
nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as ticantes e de um grupo residual, são 11 560, dos quais
adegas cooperativas, que se dediquem à produção e comer- 4210 (36,4 %) auferem retribuições inferiores às conven-
cialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas cionais, sendo que 2052 (17,8 %) auferem retribuições
em geral e trabalhadores ao seu serviço das profissões e inferiores às das convenções em mais de 7,8 %. São as
categorias profissionais nelas previstas; empresas do escalão até 9 trabalhadores que empregam o
b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
associações de empregadores outorgantes, excluindo as às das convenções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de Abril de 2011 2033
As convenções actualizam, ainda, outras prestações investigação biológica ou farmacêutica e trabalhadores ao
de conteúdo pecuniário como os subsídios por desloca- seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas
ções, entre 3,7 % e 6,7 %, o abono para falhas, em 5,9 %, previstas;
o subsídio por funções de orientação e coordenação, em b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
4,8 %, o subsídio por especialização, em 5,3 %, o subsídio na associação de empregadores outorgante que exerçam a
por situação de disponibilidade, em 5,9 % e em 6 %, as actividade económica referida na alínea anterior e trabalha-
diuturnidades, em 6,4 %, e o subsídio de alimentação, em dores ao seu serviço das profissões e categorias profissio-
6,7 %. Considerando a finalidade da extensão e que as nais previstas nas convenções não filiados nas associações
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, sindicais outorgantes.
justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 2 — A retribuição prevista no nível VII da tabela salarial
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do para 2010, constante do anexo III da convenção, apenas é
sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as objecto de extensão em situações em que seja superior
tabelas salariais e para as cláusulas de natureza pecuniária à retribuição mínima mensal garantida resultante de re-
retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, o n.º 8 dução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
da cláusula 24.ª, «Deslocações», não é objecto de retroac- artigo 275.º do Código do Trabalho.
tividade uma vez que se destina a compensar despesas já
feitas para assegurar a prestação do trabalho. Artigo 2.º
O nível VII da tabela salarial para 2010, constante do
anexo III da convenção, prevê uma retribuição inferior 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
à retribuição mínima mensal garantida em vigor para o a sua publicação no Diário da República.
ano de 2011. No entanto, a retribuição mínima mensal 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza
garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com pecuniária, com excepção do n.º 8 da cláusula 24.ª, pro-
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição apenas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
é objecto de extensão para abranger situações em que a ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
seja inferior àquela. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Tendo em consideração que não é viável proceder à retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
verificação objectiva da representatividade das associa- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas Helena dos Santos André, em 10 de Fevereiro de 2011.
convenções são substancialmente idênticos, procede-se
conjuntamente à respectiva extensão.
A extensão das convenções tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
as condições de concorrência entre empresas do mesmo
sector. Portaria n.º 141/2011
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de 5 de Abril
de convenções colectivas nas regiões autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente Na reapreciação dos pressupostos que presidiram à
apenas é aplicável no território do continente. publicação da Portaria n.º 303/2009, de 24 de Março,
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no verificou-se a eliminação das condições que estiveram na
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezem- origem da consagração das medidas transitórias nela pre-
bro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte vistas, ou seja, deixou de existir insuficiência de docentes
dos interessados. qualificados profissionalmente para o grupo de recruta-
Assim: mento de Espanhol face ao aumento de alunos que pre-
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- tendem frequentar a disciplina registado nos últimos anos.
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do No âmbito do sistema educativo e face às medidas adop-
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: tadas pelo Governo, a natureza excepcional e transitória das
normas legais que foram consagradas para o recrutamento
Artigo 1.º
de professores de Espanhol deixou de ter fundamento para
1 — As condições de trabalho constantes das alterações a sua continuidade.
dos contratos colectivos entre a APAC — Associação Por- Importa, pois, proceder à revogação da Portaria
tuguesa de Analistas Clínicos e a FEPCES — Federação n.º 303/2009, salvaguardando, no entanto, as legítimas
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- expectativas dos professores que ingressaram na carreira,
viços e outro e entre a mesma associação de empregadores ou que transitaram para o grupo de recrutamento do Espa-
e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha- nhol, e pretendem continuar a exercer a sua função docente
dores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e ao abrigo da qualificação profissional proporcionada por
Emprego, n.os 40 e 41, de 29 de Outubro e 8 de Novembro aquele diploma legal.
de 2010, são estendidas no território do continente: Assim:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- Ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei
dos na associação de empregadores outorgante que exerçam n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 16.º do
as actividades de análises clínicas/patologia clínica e de Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, manda o Go-
2034 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de Abril de 2011
verno, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, 2 — Para os docentes colocados em regime de con-
o seguinte: tratação, à data da entrada em vigor da presente portaria,
Artigo 1.º previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 30 de Janeiro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de
Norma revogatória Fevereiro, apenas ficam ressalvados os efeitos produzidos
É revogada a Portaria n.º 303/2009, de 24 de Março. pelo reconhecimento da qualificação profissional ao abrigo
da Portaria n.º 303/2009, de 24 de Março, até ao final do
Artigo 2.º ano lectivo de 2010-2011.
Produção de efeitos
Artigo 3.º
1 — Ficam ressalvados os efeitos produzidos pelo reco-
nhecimento da qualificação profissional ao abrigo da Por- Entrada em vigor
taria n.º 303/2009, de 24 de Março, para os docentes que A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
ingressaram na carreira, através do concurso externo, ou que da sua publicação.
transitaram, por concurso interno, para o grupo de recruta-
mento de Espanhol (código de recrutamento 350), nos termos O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José
do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 30 de Janeiro, na redacção Alexandre da Rocha Ventura Silva, em 25 de Março de
dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro. 2011.
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