Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1351/2007
- Data
- 2007-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (32 511 palavras)
Portaria n.º 1351/2007
de 12 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1
do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho
Cinegético Municipal de Vila Nova de Paiva:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7337
Portaria n.º 1352/2007 garantissem a adequação das explorações existentes à lei
e a necessária ponderação dos valores ambientais.
de 12 de Outubro Contudo, este diploma veio a revelar-se, na prática,
Pela Portaria n.º 1123/2006, de 23 de Outubro, foi criada demasiado exigente ao pretender regular através de um
a zona de caça municipal de São Salvador da Aramenha regime único um universo tão vasto e diferenciado como
(processo n.º 4012-DGRF), situada no município de Mar- é o do aproveitamento das massas minerais das diversas
vão, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça classes de pedreiras. A título de exemplo, refere-se a exi-
e Pesca de São Salvador da Aramenha. gência aos industriais do sector da entrega do projecto de
Veio entretanto um proprietário de terrenos incluídos na adaptação das pedreiras já licenciadas no prazo de 18 me-
zona de caça acima referida requerer a sua exclusão. ses, norma que, apesar da sua inequívoca bondade, se
Assim: mostrou de aplicação impraticável, em especial para as
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em explorações de pequena e média dimensão, ainda que tal
conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do prazo tenha sido prorrogado por duas vezes, através dos
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção Decretos-Leis n.os 112/2003, de 4 de Junho, e 317/2003,
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de de 20 de Dezembro, por mais 6 meses cada.
24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do O presente diploma tem, pois, como objectivo essencial
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- adequar o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, à
vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento realidade do sector, o que permitirá que sejam cumpridos
os fins a que inicialmente se propôs, tornando possível
Rural e das Pescas, que seja excluído da presente zona de
o necessário equilíbrio entre os interesses públicos do
caça um prédio rústico sito na freguesia de São Salvador
desenvolvimento económico, por um lado, e da protecção
de Aramenha, município de Marvão, com a área de 18 ha, do ambiente, por outro.
ficando a mesma com a área de 2675 ha, conforme planta Das alterações introduzidas pelo presente diploma,
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. salienta-se o restabelecimento do princípio do interlocutor
Pelo Ministro do Ambiente do Ordenamento do Terri- único, a clarificação da intervenção e das competências
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado fiscalizadoras das diferentes entidades e a criação de ins-
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, trumentos legais com abordagens técnico-administrativas
em 25 de Setembro de 2007. — O Ministro da Agricultura, mais eficazes e de reconhecida sustentabilidade técnica e
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus ambiental, tais como as figuras dos projectos integrados
Lopes Silva, em 28 de Setembro de 2007. e dos planos trienais.
As adequações efectuadas visam alcançar um melhor e
continuado acompanhamento das explorações no terreno,
em detrimento de uma carga administrativa desajustada para
a grande maioria das explorações, muitas das quais com pe-
quena dimensão, como é o caso das explorações para a pedra
de calçada e de laje. Neste último sector foram, aliás, tidas
em consideração as recomendações constantes da Resolu-
ção da Assembleia da República n.º 40/2003, de 9 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e as associações representativas do sector
das pedreiras.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei
n.º 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 18.º,
20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º,
32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º,
43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º,
56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e
67.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alte-
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO rado pelo Decreto-Lei n.º 112/2003, de 4 de Junho, e pelo
Decreto-Lei n.º 317/2003, de 20 de Dezembro, passam a
Decreto-Lei n.º 340/2007 ter a seguinte redacção:
de 12 de Outubro «Artigo 2.º
[…]
O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova
o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas Para efeitos deste diploma, entende-se por:
minerais (pedreiras), procurou introduzir no procedimento a) ‘Anexos de pedreira’ as instalações e oficinas para
de licenciamento e fiscalização das pedreiras normas que serviços integrantes ou auxiliares de exploração de mas-
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sas minerais e exclusivamente afectos àquela actividade, didas ambientais, pela recuperação paisagística e pela
nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios proposta de solução para o encerramento da pedreira;
mecânicos utilizados, as instalações para acondiciona- s) [Anterior alínea n).]
mento das substâncias extraídas, para os serviços de t) ‘Plano de pedreira’ o documento técnico composto
apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no
estabelecimentos de indústria extractiva; artigo 41.º;
b) ‘Áreas de reserva’ as áreas destinadas ao aprovei- u) ‘Programa trienal’ o programa contendo a descri-
tamento de recursos geológicos de especial interesse ção dos trabalhos de exploração e recuperação paisagís-
para a economia nacional ou regional, cuja definição tica para três anos, em execução do plano de pedreira
visa impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua aprovado;
exploração e se processa por decreto regulamentar, nos v) ‘Profundidade das escavações’ a diferença de co-
termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de tas, na área da pedreira destinada à extracção, entre a
Março; maior cota original e a menor cota prevista no plano
c) ‘Área cativa’ a área na qual se localizam deter- de lavra;
minadas massas minerais consideradas de relevante x) ‘Projecto integrado’ o projecto que contempla
interesse para a economia nacional ou regional, sujeitas uma solução integrada de exploração e recuperação
a condições especiais para a sua exploração nos termos paisagística, que compreende duas ou mais pedreiras,
do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março; confinantes ou vizinhas.
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).] Artigo 3.º
f) ‘Entidade competente para a aprovação do plano […]
ambiental e de recuperação paisagística’ o Instituto da
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. 1 — A cativação de áreas para exploração de massas
(ICNB, I. P.), quando as pedreiras estejam situadas em minerais decorre:
áreas classificadas conforme definidas neste artigo, e a
a) Do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de
comissão de coordenação e desenvolvimento regional
Março;
(CCDR), nos restantes casos;
b) Do n.º 6 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
g) ‘Entidade competente para a aprovação do plano
de lavra’ a direcção regional de economia (DRE);
2 — A cativação das áreas previstas no número ante-
h) ‘Entidade competente para a aprovação do plano
rior, em que se localizem massas minerais de relevante
de pedreira’ a entidade licenciadora após decisão das
interesse para a economia nacional ou regional, efectua-
entidades competentes para a aprovação do PARP e do
-se mediante portaria conjunta dos ministros que tutelam
plano de lavra;
as áreas do ambiente, do ordenamento do território e da
i) [Anterior alínea f).]
economia, na qual se fixarão:
j) [Anterior alínea g).]
l) [Anterior alínea h).] a) A localização e os limites da área activa;
m) [Anterior alínea i).] b) A área mínima das pedreiras que nela se podem
n) ‘Massas minerais’ as rochas e ocorrências minerais estabelecer;
não qualificadas legalmente como depósito mineral, tal c) As eventuais compensações devidas ao Estado,
como definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/90, como contrapartidas da exploração;
de 16 de Março; d) Os requisitos de carácter técnico, ambiental, eco-
o) ‘Melhores técnicas disponíveis (MTD)’ as técnicas nómico e financeiro a observar na pesquisa e na explora-
utilizadas no processo produtivo, bem como no pro- ção de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças
jecto, na conservação, na construção, na exploração de pesquisa e exploração, designadamente os constantes
e na desactivação da instalação, desenvolvidas a uma de projecto integrado aprovado, quando aplicável.
escala industrial num dado sector, em condições técnica
e economicamente viáveis, que permitam alcançar um 3 — As áreas cativas fixadas nos termos do número
nível elevado de segurança, de protecção do ambiente e anterior são delimitadas nos planos directores muni-
de eficiência energética, enquanto resultado do exercício cipais.
das actividades industriais; Artigo 4.º
p) ‘Pedreira’ o conjunto formado por qualquer massa
Zonas de defesa
mineral objecto do licenciamento, pelas instalações
necessárias à sua lavra, área de extracção e zonas de 1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, as
defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, zonas de defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-
estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus -Lei n.º 90/90, de 16 de Março, devem observar as dis-
anexos; tâncias fixadas em portaria de cativação e, na falta desta,
q) ‘Pesquisa’ o conjunto de estudos e trabalhos ob- as constantes do anexo II do presente decreto-lei, do qual
jecto de licenciamento, anteriores à fase de exploração, faz parte integrante.
que têm por fim o dimensionamento, a determinação das 2— .....................................
características e a avaliação do interesse económico do
aproveitamento de massas minerais, nela se compreen- Artigo 5.º
dendo os trabalhos de campo indicados no anexo I do
[…]
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
r) ‘Plano ambiental e de recuperação paisagística 1— .....................................
(PARP)’ o documento técnico constituído pelas me- 2— .....................................
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3 — Até à publicação da portaria referida no n.º 1, Artigo 10.º
as DRE, as CCDR ou o ICNB, I. P., podem ordenar a […]
suspensão dos trabalhos na área de influência das obras
ou sítios que se pretendem salvaguardar. 1— .....................................
4— ..................................... 2— .....................................
5— ..................................... 3 — As áreas definidas na licença devem ter a forma
poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios,
Artigo 7.º em cuja área se inserem.
4 — A licença de pesquisa é válida pelo prazo inicial
[…] máximo de um ano, contado da data da sua atribuição, o
1— ..................................... qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedência,
2— ..................................... pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.
5— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 11.º
3 — No caso de expropriação dos terrenos a favor de
[…]
terceiros, deve o ministro que tutela a área da economia
determinar a abertura de concurso para outorga do res- 1— .....................................
pectivo direito, salvo o disposto no número seguinte. 2— .....................................
4 — Cessa o previsto no número anterior sempre
a) Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras
que se trate de um explorador licenciado já existente
a céu aberto das classes 3 e 4;
em área adjacente, devendo neste caso a expropriação b) Da DRE, nos seguintes casos:
ser operada a seu favor.
i) Pedreiras das classes 1 e 2;
Artigo 9.º ii) Pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.
[…]
3 — Independentemente das competências de licen-
1— ..................................... ciamento previstas nos números anteriores, compete à
2 — O parecer de localização é emitido pela entidade DRE e à CCDR ou ao ICNB, I. P., decidir, com carácter
competente para a aprovação do PARP ou pela câmara vinculativo para a entidade licenciadora, sobre, respec-
municipal territorialmente competente, neste último tivamente, o plano de lavra e o PARP.
caso quando a área objecto do pedido esteja inserida 4— .....................................
em área cativa, de reserva, ou em espaço para indús- 5 — A decisão sobre o deferimento ou o indeferi-
tria extractiva constante do respectivo plano director mento do pedido de licença de exploração das pedreiras
municipal (PDM). de classe 1 está sujeita a homologação do ministro que
3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os pedidos tutela a área da economia.
de atribuição de licença relativos a projectos, inclusive
integrados, sujeitos ao regime jurídico de avaliação de Artigo 13.º
impacte ambiental, os quais, em caso de declaração de […]
impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável con-
dicionada, não carecem da apresentação de certidão de .........................................
localização juntamente com o pedido de licença. a) Um ano, contado da data da atribuição da licença
4 — O requerimento de parecer de localização é ins- de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por
truído mediante apresentação dos documentos referidos períodos sucessivos de igual duração até à atribuição
na minuta constante do anexo III do presente decreto-lei, da licença de exploração, data em que se inicia a fase
do qual faz parte integrante. de exploração;
5 — As entidades referidas no n.º 2 devem emitir b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
certidão de localização no prazo máximo de 30 dias
após a apresentação do pedido de parecer, findo o qual, Artigo 18.º
na falta de resposta, será considerado favorável, nos […]
casos em que a área objecto do pedido se situe em área
cativa, área de reserva ou em espaço para indústria 1— .....................................
extractiva como tal classificado no respectivo plano a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
director municipal. b) Quando, na falta de apresentação do pedido de
6 — A certidão de localização cessa os seus efeitos licença de pesquisa, não seja igualmente requerida a
com o indeferimento do pedido de atribuição de licença licença de exploração no prazo de dois anos contados
ou no prazo de dois anos a contar da data da respectiva da data da celebração do contrato;
emissão sem que tenha sido requerida a atribuição da c) Quando a licença de exploração não seja requerida
licença correspondente. pelo titular da licença de pesquisa no prazo de um ano
7 — No caso de existir plano especial de ordena- após o termo da vigência desta;
mento do território, os pareceres de localização previstos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nos n.os 2 e 5 do presente artigo devem sempre observar e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as suas disposições. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7340 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
g) Quando o explorador transmite a sua posição con- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tratual e o transmissário não requer a transmissão da d) Quando o pedido não assegure a revelação e apro-
licença junto da entidade licenciadora no prazo de dois veitamento sustentáveis do recurso, bem como quando
anos ou se o pedido de transmissão for denegado; não garanta a regularização topográfica no final da
h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da pesquisa.
posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva, Artigo 23.º
o transmissário não requerer a transmissão da licença […]
no prazo de dois anos.
1— .....................................
2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 20.º
[…] 2— .....................................
3— .....................................
1 — O requerente de uma licença de pesquisa deve 4 — A entidade licenciadora, no prazo de oito dias
apresentar à entidade licenciadora, em duplicado e igual- após a decisão ou deferimento tácito nos termos pre-
mente em suporte digital, os seguintes documentos: vistos no número anterior, dá conhecimento à entidade
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competente para a aprovação do PARP, à câmara muni-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cipal competente e à DGEG do pedido de prorrogação
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e seu deferimento ou indeferimento.
d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando
os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamen- Artigo 25.º
tação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados […]
dos trabalhos de campo projectados e da situação pós-
-operacional, identificando a solução de recuperação 1— .....................................
topográfica das zonas alvo de trabalhos; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... 2 — A cessação da licença deve ser comunicada, de
imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.
Artigo 21.º
[…] Artigo 26.º
1— ..................................... […]
2— ..................................... 1— .....................................
3 — A entidade licenciadora remete um exemplar 2— .....................................
do pedido à entidade competente para a aprovação do 3 — Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador
PARP e à câmara municipal, que, no prazo de 30 dias deve:
após a recepção da solicitação, informam aquela do seu
parecer, considerando-se, na ausência de resposta no a) Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o mate-
prazo referido, que o mesmo é favorável. rial entretanto extraído e depositado, repondo a topo-
4 — Nos 20 dias posteriores ao termo do prazo para grafia e o solo em situação equivalente à inicial;
recepção dos pareceres a que se refere o número anterior, b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar even-
a entidade licenciadora aprecia o pedido, proferindo tual contaminação de aquíferos.
decisão ou, se for caso disso, projecto de decisão em
cujos termos defere ou indefere o pedido de licença. Artigo 27.º
5 — A falta de resposta no prazo previsto no número […]
anterior equivale à emissão de decisão favorável, sem
prejuízo de poderem ser impostas pela entidade licen- 1 — O requerente de uma licença de exploração deve
ciadora, no prazo de 30 dias, condições técnicas consi- apresentar à entidade licenciadora, em duplicado e igual-
deradas adequadas. mente em suporte digital, os seguintes documentos:
6 — (Anterior n.º 5.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — A concessão da licença será ainda comunicada i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
efeitos de cadastro alfanumérico e georreferenciado. iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) Termo de responsabilidade do responsável téc-
Artigo 22.º nico pelo plano de pedreira de acordo com a minuta
do anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte
[…] integrante;
......................................... v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vi) Planta de localização à escala de 1:25 000 com
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2 km;
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vii) Planta cadastral à escala de 1:2000, ou outra even- à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) os
tualmente existente, à escala adequada, com implantação respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo
da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos de 20 dias, considerando-se a falta de resposta no prazo
confinantes e dos acessos ao local, bem como das ser- fixado como parecer favorável;
vidões existentes; d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a
viii) Planta topográfica com escala adequada à di- DRE pronuncia-se sobre o pedido de licenciamento no
mensão da pedreira, preferencialmente de 1:500 ou de prazo de 20 dias.
1:1000, indicando a localização dos anexos de pedreira
quando eles estejam previstos; 8 — (Anterior n.º 7.)
a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal remete à
b) Justificação sumária de viabilidade económica;
DRE e à entidade competente pela aprovação do PARP
c) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira
um exemplar do pedido;
previstos no anexo VI do presente decreto-lei, do qual
b) No prazo de 40 dias, após a data de recepção do
faz parte integrante.
documento referido na alínea anterior, a DRE e a enti-
dade competente pela aprovação do PARP comunicam
2 — O requerente poderá não apresentar, com sujei-
à Câmara Municipal a sua decisão sobre os elementos
ção à aceitação das entidades competentes para a apro-
recebidos, impondo condições técnicas sempre que ne-
vação do plano de lavra e do PARP, um ou mais dos
cessário e devendo a entidade competente pela apro-
elementos técnicos referidos no anexo VI, baseando-se
vação do PARP indicar o valor da caução a prestar,
nas características da pedreira que pretende licenciar e
considerando-se, sem prejuízo do disposto na legislação
desde que justifique devidamente que tais elementos não
relativa à avaliação de impacte ambiental, a falta de
são necessários para a execução do plano de pedreira.
resposta no prazo referido como não oposição, devendo,
3 — (Revogado.)
contudo, serem contempladas as condições previstas no
Artigo 28.º
anexo VII do presente decreto-lei;
[…] c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a
câmara municipal solicita à ARS e à ACT os respectivos
1— .....................................
pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias,
2— .....................................
considerando-se a falta de resposta no prazo fixado
3 — A decisão sobre o pedido de licenciamento de
como parecer favorável;
exploração prevista neste artigo é proferida no prazo
d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a
de 80 dias contados da data da apresentação do reque-
câmara municipal pronuncia-se sobre o pedido de licen-
rimento.
ciamento no prazo de 20 dias.
4 — Se o requerimento inicial não satisfizer o dis-
posto no artigo anterior, a entidade licenciadora solicita
ao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos em 9 — No caso de pedidos de licença de exploração de
falta, suspendendo-se os prazos do procedimento até à pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o
apresentação destes. procedimento regulado neste artigo suspende-se até à
5 — As entidades competentes para aprovação do data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento
plano de lavra e do PARP podem, através da entidade da declaração de impacte ambiental (DIA).
licenciadora, e fundamentadamente, solicitar ao reque- 10 — Nos casos referidos no número anterior é dis-
rente, elementos adicionais aos previstos no artigo ante- pensada a obtenção da aprovação do PARP pela entidade
rior, necessários para a apreciação técnica do pedido, competente, devendo a entidade licenciadora consultá-la
devendo esta informá-lo da suspensão do prazo referido para efeitos de indicação do valor da caução.
no n.º 3 do presente artigo. 11 — (Anterior n.º 10.)
6 — (Anterior n.º 5.) 12 — A entidade licenciadora, sempre que necessário,
7 — (Anterior n.º 6.) nomeadamente quando se verifique contradição entre
pareceres emitidos pelas entidades consultadas, deve
a) Fora dos casos previstos no n.º 10, a DRE remete, promover as acções conducentes à concertação das po-
no prazo de 20 dias, um exemplar do pedido à entidade sições assumidas.
competente pela aprovação do PARP; Artigo 29.º
b) A entidade competente para a aprovação do PARP
[…]
deve comunicar à DRE, no prazo de 40 dias contados
da data da solicitação desta, a sua decisão sobre os ele- 1 — Reunidas as condições para a atribuição da li-
mentos do plano de pedreira cuja apreciação é da sua cença, a entidade licenciadora notifica o requerente para,
competência e indicar o valor da caução a prestar pelo no prazo de 20 dias, aceitar por escrito as condições da
requerente, considerando-se, sem prejuízo do disposto mesma e, designadamente, a caução e o respectivo mon-
na legislação relativa à avaliação de impacte ambiental, tante, que deve ser prestada dentro do prazo fixado na
a falta de resposta no prazo referido como não oposição, notificação, o qual não pode ser superior a seis meses.
devendo, contudo, serem contempladas as condições 2 — O requerente comprova perante a entidade licen-
previstas no anexo VII do presente decreto-lei, do qual ciadora que a caução foi prestada, e em que termos, de
faz parte integrante; acordo com o disposto no artigo 52.º
c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, 3 — A entidade licenciadora notifica o requerente
a DRE solicita à câmara municipal, designadamente da atribuição da licença, acompanhada de um exemplar
para conferência com a carta arqueológica e emissão do plano de pedreira aprovado, e da solicitação para
de parecer sobre o plano de pedreira, à administração entrega, no prazo de 180 dias, do respectivo programa
regional de saúde (ARS) territorialmente competente e trienal, com conhecimento à câmara municipal ou à
7342 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
DRE, consoante o caso, e à entidade competente pela ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias
aprovação do PARP. consideradas necessárias.
4— ..................................... 8 — As pedreiras de classe 4 estão dispensadas do
5— ..................................... cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo,
excepto quando tenham sido objecto de um projecto in-
Artigo 30.º tegrado, devendo, nestes casos, ser o responsável técnico
previsto no n.º 8 do artigo 42.º a requerer vistoria para
[…]
o conjunto das pedreiras que nela se integrem.
Em qualquer momento da tramitação do procedi-
mento, o pedido, ainda que devidamente instruído, será Artigo 32.º
indeferido pela entidade licenciadora nos seguintes Cadastro
casos:
1 — Atribuída a licença de exploração, a entidade
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . licenciadora comunica à DGEG os dados alfanuméricos
b) Quando considerar que não estão garantidas as e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribui-
condições de viabilidade económica do projecto ou da ção do correspondente número de cadastro.
sua conveniente execução; 2 — A DGEG informa a câmara municipal e a enti-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade licenciadora do número de cadastro atribuído,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devendo esta última informar o explorador e as enti-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dades competentes pela aprovação do plano de lavra
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e do PARP, sem prejuízo da divulgação pública desta
g) Por questões de segurança, higiene, saúde, trabalho informação na página da Internet daquele organismo.
e ambiente;
h) Quando tenha sido emitida DIA desfavorável, nos Artigo 33.º
casos de sujeição a procedimento de AIA.
[…]
Artigo 31.º 1 — Os estabelecimentos de indústria extractiva que
[…] sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licencia-
mento e fiscalização nos termos da legislação especial
1 — As entidades participantes do licenciamento aplicável, podem ser instalados no interior da área licen-
procederão a vistoria da exploração passados 180 dias ciada da pedreira, caso em que estão dispensados de
após a atribuição da licença sempre que o considerem autorização de localização.
adequado em função da natureza e dimensão da mesma, 2 — Finda a exploração, todos os anexos e demais
a fim de verificarem e assegurarem a sua conformidade infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âm-
com os termos e condições da licença e os objectivos bito do PARP aprovado, se encontre previsto outro des-
previstos no programa trienal, o qual é apresentado de tino ou solução de utilização.
três em três anos à entidade licenciadora.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Artigo 34.º
as pedreiras de classes 1, 2 e 3 devem ser objecto de
Ampliação e alteração do regime de licenciamento
vistoria à exploração decorridos três anos contados da
atribuição da licença e sucessivamente em períodos de 1 — Quando o explorador de uma pedreira, tendo
três anos, com vista à verificação do cumprimento dos obtido a licença de exploração atribuída pela câmara
objectivos previstos no respectivo programa trienal, das municipal, pretenda exceder os limites estabelecidos
obrigações legais e das condições da licença. para as pedreiras das classes 3 e 4, deverá solicitar a
3 — O explorador deve requerer à entidade licencia- alteração da licença, apresentando o pedido nos termos
dora vistoria à exploração quando pretenda proceder ao do artigo 27.º e seguindo a tramitação constante do
encerramento da pedreira. artigo 28.º do presente diploma, com as devidas adap-
4 — As vistorias referidas nos números anteriores são tações face à alteração em causa.
coordenadas pela entidade licenciadora, que convoca 2 — Para efeitos da ampliação e alteração da licença
obrigatoriamente as entidades competentes para apro- de exploração nos termos mencionados no número ante-
vação do plano de lavra e do PARP, com antecedência rior, o contrato de exploração mantém-se nos mesmos
mínima de 15 dias. termos, ficando o explorador obrigado, nos casos em que
5 — Concluída a vistoria é lavrado auto de onde não se verifique ampliação superior a 30 % da área da
conste a conformidade da pedreira com os termos da pedreira e desde que esteja concretizada a recuperação
licença de exploração ou, caso contrário, as medidas paisagística de área equivalente já explorada, a mera
que se julgue necessário impor para o efeito e respectivo comunicação prévia à câmara municipal e à entidade
prazo de cumprimento. competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não
6 — A entidade licenciadora dispõe de 30 dias para se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada
comunicar ao explorador, com conhecimento às demais terem a opor à localização, sem prejuízo do cumpri-
entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem mento do regime jurídico de AIA, se aplicável.
como do despacho sobre ele exarado.
7 — Caso não se mostrem cumpridas as medidas Artigo 35.º
determinadas ao abrigo do n.º 5 do presente artigo no
Projecto integrado
termo do prazo concedido para o efeito ou no âmbito
de acções de fiscalização realizadas, é efectuada nova 1 — Quando se mostre de interesse para o racional
vistoria por iniciativa da entidade licenciadora e devem aproveitamento de massas minerais em exploração ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7343
para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade procede à realização da vistoria, nos termos do previsto
licenciadora ou a DGEG, por iniciativa própria ou a no artigo 31.º
pedido de interessados, ouvidas as entidades que apro- Artigo 36.º
vam o plano de pedreira, convida os titulares de pedrei- […]
ras confinantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito,
de cujos termos resulte a realização de um projecto 1— .....................................
integrado que preveja os moldes de exercício das acti- 2— .....................................
vidades e a adaptação dos respectivos planos de pedreira 3— .....................................
com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado 4 — Quando da fusão não se verifique ampliação su-
das operações individualizadas de cada pedreira. perior a 30 % relativamente ao conjunto das áreas licen-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ciadas, ou uma área final de ampliação superior a 25 ha,
entidade licenciadora ou a DGEG, consultadas as enti- ficam os exploradores obrigados a mera comunicação
dades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e prévia à câmara municipal e à entidade competente pela
do PARP, a câmara municipal e os titulares elaboram um aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem
projecto de acordo, definindo as condições da coordena- no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à
ção da realização do projecto integrado, das operações localização, sem prejuízo do cumprimento do regime
e das medidas a tomar com vista à sua implementação, jurídico de AIA, se aplicável.
submetendo-o à assinatura de todos os exploradores
participantes. Artigo 37.º
3 — Assinado o acordo referido no número anterior, […]
a entidade licenciadora ou a DGEG promove as acções
necessárias à elaboração do projecto integrado, sendo 1— .....................................
uma destas entidades a responsável pela coordenação 2 — A transmissão e a perda da licença devem ser
dos trabalhos. comunicadas pela entidade licenciadora às outras enti-
4 — Finalizado o projecto integrado, o mesmo é assi- dades competentes pela aprovação do plano de lavra e
nado pelas entidades públicas envolvidas na elaboração do PARP e, ainda, à DGEG para efeitos de actualização
do mesmo, e por, pelo menos, 50 % das entidades explo- do cadastro.
radoras envolvidas. Artigo 38.º
5 — Quando do projecto integrado não se verifique […]
ampliação superior a 30 % relativamente ao conjunto
das áreas licenciadas, ou uma área final de ampliação 1— .....................................
superior a 25 ha, ficam os exploradores obrigados a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mera comunicação prévia à câmara municipal e à enti- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso
não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera 2 — A cessação da licença deve ser comunicada, de
nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cum- imediato, à DGEG para efeitos de cadastro.
primento do regime jurídico de AIA, se aplicável. 3 — A cessação dos efeitos jurídicos da licença não
6 — Nas situações em que se encontrem preenchidos prejudica as responsabilidades do explorador ou de
os requisitos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, quem o substitua, pela realização dos trabalhos de segu-
de 16 de Março, pode a DGEG propor ao ministro que rança e de recuperação ambiental necessários.
tutela a área da economia a aprovação de uma portaria
de cativação, tal como previsto no artigo 3.º do presente Artigo 39.º
decreto-lei.
[…]
7 — Se o projecto integrado estiver sujeito ao regime
jurídico de AIA, deve entender-se que, para efeitos do 1 — (Anterior corpo do artigo.)
disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, tal
‘projecto integrado’ equivale, para efeitos procedimen- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tais, à definição de ‘projecto’ constante da alínea o) do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 2.º daquele decreto-lei. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Aprovado o projecto integrado nos termos do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 4 ou do n.º 5 do presente artigo, os exploradores
instalados ou a instalar na área objecto de projecto inte- 2 — A declaração de caducidade só pode verificar-se
grado devem, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 29.º, após o cumprimento do procedimento da desvinculação
apresentar à entidade licenciadora o plano de pedreira, previsto no artigo 53.º do presente decreto-lei.
devidamente adaptado, relativo à área de que são titu- 3 — Declarada a caducidade da licença de explo-
lares, e respectivo programa trienal acompanhado de ração, a entidade licenciadora comunica tal facto ao
memória descritiva relativa ao acerto dos trabalhos de explorador e a todas as entidades intervenientes no pro-
desmonte com implicação em trabalhos adjacentes nas cedimento de licenciamento e cadastro.
pedreiras contíguas ou confinantes.
9 — Nos casos previstos no n.os 5 e 7 do presente Artigo 40.º
artigo, os exploradores instalados ou a instalar na área […]
objecto de projecto integrado estão obrigados ao cum-
1— .....................................
primento das condições previstas na DIA.
10 — Em face dos elementos apresentados nos ter- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mos do n.º 8 do presente artigo, a entidade licenciadora b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7344 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nica, e ainda a detenção de outros cursos superiores
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de áreas técnicas afins desde que complementados por
e) (Revogada.) formação técnica específica adicional ou experiência
operacional devidamente comprovada e nunca inferior
2 — Quando, em qualquer dos casos previstos no a cinco anos.
número anterior, as disposições, determinações ou inca- 3 — O responsável técnico da pedreira responde soli-
pacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento dariamente com o explorador pela execução do plano
do PARP, a licença pode ser revogada na sequência de de pedreira aprovado independentemente de o haver
parecer vinculativo da entidade competente pela apro- subscrito.
vação daquele plano. 4 — (Anterior n.º 2.)
3 — Quando, em qualquer dos casos previstos no 5 — A não ser que as pedreiras estejam concentra-
n.º 1, as disposições, determinações ou incapacidades das na mesma empresa, nenhum responsável técnico
nele referidas respeitarem ao incumprimento de questões pode ter a seu cargo mais de três de classe 1 ou nove
de segurança, a licença pode ser revogada na sequência de classe 2, sendo que uma pedreira de classe 1 corres-
de pedido, devidamente fundamentado, da entidade ponde, para este efeito, a três de classe 2.
competente pela aprovação do plano de lavra, sob pa- 6 — As pedreiras com exploração global anual supe-
recer da entidade competente pela aprovação do PARP. rior a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de
70 m de profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha
Artigo 41.º ornamental, devem ter também, pelo menos, um técnico
[…] com formação superior, a tempo inteiro, independente-
mente de ser ou não o responsável técnico.
1 — O explorador não pode conduzir e realizar as 7 — Nas pedreiras das classes 3 e 4 a responsabili-
operações de exploração, fecho e recuperação sem plano dade técnica pode ser assegurada por pessoa com idonei-
de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que dade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo
está sujeita a respectiva licença, nomeadamente quanto menos, cinco anos de experiência neste sector, excepto
à preparação dos respectivos planos trienais e aos objec- quando ocorra um projecto integrado em que deve ser
tivos finais da exploração, processos, e eventuais acções proposto um responsável técnico com a especialidade
de monitorização durante e após aquelas operações. prevista no n.º 2 do presente artigo.
2 — O plano de pedreira compreende o plano de lavra
e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados Artigo 43.º
entre si, devendo o seu acompanhamento ser efectuado
ao longo do tempo através da entrega obrigatória de […]
planos trienais e respectivas vistorias nos termos do 1 — A mudança de responsável técnico deve ser re-
artigo 31.º, quando aplicável. querida pelo explorador à entidade licenciadora, acom-
3 — Sempre que necessário, o PARP pode prever a panhada do reconhecimento de especialidade adequada
utilização de solos e rochas não contendo substâncias a emitir pela DGEG e do respectivo termo de respon-
perigosas provenientes de actividades de construção sabilidade.
e não passíveis de reutilização na respectiva obra de 2 — A decisão será transmitida ao explorador e,
origem, estando o explorador dispensado, nos termos da igualmente, às entidades competentes pela aprovação
legislação aplicável, de licenciamento específico para do plano de lavra e do PARP.
a deposição destes resíduos. 3 — O novo responsável técnico deve subscrever o
4 — O plano de pedreira deve ter sempre subjacente plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder
a minimização do impacte ambiental na envolvente, o pela execução do mesmo.
aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo
em conta a situação económica do agente, o princípio Artigo 44.º
das melhores técnicas disponíveis (MTD).
5 — O explorador deve promover a revisão do plano […]
de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades com- 1— .....................................
petentes, sempre que pretenda proceder a alterações
deste. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — O plano de pedreira será sempre rubricado e b) Que sejam retiradas previamente as terras de cober-
assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê- tura para uma distância conveniente do bordo superior
-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da bordadura da escavação, devendo encontrar-se sem-
da especialidade das componentes deste plano. pre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de
2 m, circundando e limitando o referido bordo da área
Artigo 42.º da escavação.
[…]
2— .....................................
1 — A direcção técnica da pedreira deve ser asse- 3 — A execução de trabalhos com utilização de ex-
gurada por pessoa que possua diploma de curso do plosivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em
ensino superior em especialidade adequada, como tal pedreiras de rochas industriais tem de ser previamente
reconhecida pela DGEG. autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
2 — Entende-se por especialidade adequada a de- 4 — As regras de boa conduta a observar na explo-
tenção de curso superior cujo plano curricular envolva ração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista,
as áreas da engenharia de minas, geológica ou geotéc- são aprovadas por portaria dos membros do Governo
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7345
responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, licenciadora, ao ICNB, I. P., e à DGEG, que dá conheci-
no prazo de um ano após a publicação deste decreto-lei. mento do mesmo ao Laboratório Nacional de Energia e
Geologia (LNEG) e à entidade competente do Ministério
Artigo 45.º da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
[…]
Artigo 49.º
1— .....................................
[…]
2 — Os limites da área licenciada de uma pedreira
devem estar devidamente sinalizados e, sempre que 1 — (Anterior corpo do artigo.)
possível, vedada a área circunscrita à pedreira.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As bordaduras da escavação onde tenham finali-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
zado os trabalhos de avanço do desmonte devem obriga-
c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa
toriamente ser protegidas por vedação de características
nos termos do presente decreto-lei.
adequadas às condições próprias do lugar.
4 — A utilização de pólvora e explosivos implica
2 — Terminada a exploração, o industrial deve comu-
obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual,
nicar à entidade licenciadora a intenção de proceder
bem como a protecção dos acessos aos locais onde
ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento
possa haver riscos.
às entidades responsáveis pela aprovação do plano de
Artigo 46.º
lavra e do PARP, devendo ser efectuada uma vistoria
[…] nos termos do artigo 31.º afim de ser verificado o cum-
1 — A entidade licenciadora pode ordenar a execu- primento do previsto no plano de pedreira.
ção de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da
segurança nas explorações. Artigo 50.º
2 — Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis […]
técnicos da exploração compete tomar as providências
1— .....................................
adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores,
de acordo com as prescrições regulamentares em vigor a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens b) Quando o explorador provar que o período de
que possam ser afectados pela exploração. interrupção dos trabalhos é inferior a dois anos con-
3— ..................................... tinuados;
c) Quando o explorador tenha obtido prévia autori-
Artigo 47.º zação da entidade licenciadora para suspender a explo-
[…]
ração.
1— ..................................... 2 — Com a declaração de abandono deve ser efec-
2— ..................................... tuada vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, na
3 — Nos casos em que haja lugar à utilização de sequência da qual são definidas as condições de en-
explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explo- cerramento.
rador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento 3 — Verificada a interrupção dos trabalhos deve a
dos modelos de registo de aplicação de explosivos, a entidade licenciadora notificar o explorador para no
fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos pro- prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar
vocados. que a mesma não atingiu a duração de dois anos con-
4 — Independentemente do parecer favorável para tinuados.
utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamen- 4 — Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades
tados de ordem técnica ou de segurança, pode condicio- competentes pelo plano de pedreira, não considerar a
nar ou suspender temporariamente o uso dos explosivos interrupção como justificada ou não aceitar a prova de
e, em casos devidamente justificados, impor a adopção que a mesma teve duração inferior a dois anos continu-
de procedimentos alternativos. ados, notifica o explorador para proceder, de imediato,
5— ..................................... ao encerramento e à recuperação não realizada.
5 — Na situação prevista no número anterior, o explo-
Artigo 48.º rador procede à recuperação da pedreira de acordo com
[…]
o PARP, nos termos do artigo 49.º, ou em conformidade
com outras orientações expressas pela entidade respon-
1 — Qualquer achado arqueológico ocorrido durante sável pela aprovação do PARP.
a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo 6 — O pedido de suspensão de exploração previsto
de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à enti- na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve ser dirigido
dade competente no âmbito do património cultural e à entidade licenciadora, devidamente fundamentado e
ao ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa indicando o período de interrupção pretendido.
área classificada, para que sejam tomadas as providên- 7 — A entidade licenciadora, após audição das enti-
cias convenientes, aplicando-se, nomeadamente, a Lei dades responsáveis pela aprovação do plano de pedreira,
n.º 107/2001, de 8 de Setembro. decide sobre a sua aceitação e respectivas condições,
2 — Tratando-se de um achado paleontológico, mi- comunicando a decisão aos intervenientes.
neralógico ou de uma cavidade cársica de interesse 8 — No caso de abandono de pedreira, salvo o dis-
invulgar, o explorador deve comunicá-lo à entidade posto no artigo 53.º, a entidade responsável pela aprova-
7346 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
ção do PARP deve utilizar a caução prestada a seu favor em que:
por forma a garantir o cumprimento das obrigações
legais derivadas da licença e relativas ao PARP. X = valor da caução;
9 — No caso de abandono de pedreira e não existindo Ctrec = custo total do projecto aprovado para a exe-
caução, as responsabilidades da recuperação do local cução do PARP;
são acometidas ao proprietário do terreno. Avg = área licenciada, em metros quadrados, não
mexida à data do cumprimento do respectivo programa
trienal;
Artigo 51.º
Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos Arec = área explorada, em metros quadrados, já recu-
ao plano de pedreira e pesquisa perada;
1 — Até ao final do mês de Abril de cada ano devem
os exploradores de pedreiras enviar à DGEG o mapa b):
estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, X = Ctrec – (Ctrec: Vtex) × (Vtex – Vex)
elaborado de acordo com o modelo aprovado.
2 — Para além do mapa estatístico referido no nú- em que:
mero anterior, devem os exploradores enviar à entidade
licenciadora, até ao final do mesmo mês, um relatório X = valor da caução;
técnico, elaborado pelo responsável técnico da explo- Ctrec = custo total do projecto aprovado para a exe-
ração, do qual devem constar os elementos bastantes cução do PARP;
para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos Vtex = volume total previsto no plano de lavra para
desenvolvidos no ano anterior em execução do programa exploração;
trienal decorrente do plano de pedreira, designadamente Vex = volume já explorado;
a produção alcançada, a mão-de-obra utilizada, os explo-
sivos e a energia consumidos, os óleos diversos e massas c):
de lubrificação consumidos, o estado de execução dos X = C × (Atl – Arec)
trabalhos de exploração e recuperação e outras especifi-
cações, salvo se existir modelo normalizado de relatório em que:
disponibilizado para esse efeito.
3 — A entidade licenciadora envia cópia do relatório X = valor da caução;
às entidades competentes para a aprovação do plano C = estimativa do custo unitário actualizado de recu-
de pedreira. peração de uma unidade de área;
4 — A DRE e a entidade competente para o PARP, Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
quando o entenda necessário, podem exigir a apresentação Arec = área explorada, em metros quadrados, já recu-
das peças desenhadas complementares do relatório técnico. perada.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Os titulares da licença de pesquisa devem enviar 6 — Trienalmente, a caução pode ser parcialmente
à DRE cópia de todos os dados, relatórios técnicos e liberada, a pedido do titular da licença com fundamento
resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos no grau de cumprimento do PARP, ou reforçado o seu
realizados. valor, por imposição da entidade beneficiária, na medida
7 — Os elementos estatísticos facultados à DRE são em que se verifiquem alterações ao PARP ou na pro-
confidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável. porção do incumprimento deste, o que será verificado
na respectiva vistoria.
Artigo 52.º 7 — Sempre que por conta da caução constituída
for efectuado algum pagamento devido, o explorador
[…]
deve repor o seu valor inicial, no prazo de 90 dias, após
1— ..................................... notificação da entidade licenciadora ou da beneficiária
2— ..................................... da caução.
3 — Sem prejuízo do previsto no número seguinte e 8 — Quando da aplicação imediata dos métodos re-
após a aprovação do PARP, o montante da caução será feridos no n.º 5 o valor apurado exceda € 250 000, é
calculado mediante a aplicação de uma das fórmulas de concedido ao explorador um prazo de três anos para a
cálculo prevista no n.º 5 e entregue à entidade compe- prestação do valor remanescente e integral da caução.
tente que o aprovou.
4 — Caso a empresa não disponibilize a informação Artigo 54.º
necessária para o seu cálculo, a caução é exigida pela
[…]
entidade licenciadora na sua totalidade, tendo por base
o método previsto na alínea c) do número seguinte. 1 — A fiscalização administrativa do cumprimento
5 — Consoante o tipo de massa mineral em explo- das disposições legais sobre o exercício da actividade de
ração, as particularidades do PARP e a tipologia da pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe
pedreira, o valor da caução será encontrado tendo como à câmara municipal, às autoridades policiais e à Auto-
base um dos métodos abaixo indicados, sendo que para ridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
as pedreiras de classe 4 o método a adoptar será sempre no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo
o previsto na alínea c): das competências próprias das demais entidades inter-
venientes no processo de licenciamento, da Inspecção-
a):
-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
X = Ctrec – (Ctrec: Atl) × (Avg + Arec) (IGAOT) e da ATC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7347
2 — A fiscalização técnica do cumprimento do plano b) A falta de sinalização nos termos do disposto no
de lavra e do PARP incumbe especialmente às entida- artigo 45.º;
des competentes para a sua aprovação, as quais devem c) A inobservância do disposto no artigo 47.º;
actuar em estreita coordenação com a entidade licen- d) A inobservância do disposto no artigo 58.º;
ciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos e) A inobservância do disposto no artigo 63.º
resultados da fiscalização.
3— ..................................... 3 — Constitui contra-ordenação punível com coima
de € 249,39 a € 14 963,94 o incumprimento das condi-
Artigo 56.º ções impostas nas licenças de pesquisa e de exploração,
[…]
com excepção das relativas ao PARP aprovado, bem
como:
1— .....................................
2 — O auto é enviado à autoridade competente a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
para a instauração e instrução do processo de contra- b) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do
-ordenação. artigo 42.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
Artigo 57.º d) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 44.º;
[…] e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;
......................................... f) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do
artigo 51.º;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) A inobservância do disposto no artigo 57.º
b) A consulta dos elementos comprovativos da li-
cença e dos demais elementos relativos à pesquisa ou 4 — O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas
exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser singulares, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo,
conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde é de € 3740,98.
que aceite pela entidade licenciadora; 5 — Constitui contra-ordenação ambiental muito
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do ar-
tigo 49.º, o exercício da actividade de exploração sem
Artigo 58.º PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos
[…] do artigo 50.º
6 — Constitui contra-ordenação ambiental grave,
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,
acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente a inobservância das zonas de defesa e das zonas de
numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos gra- defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incum-
ves ou danos materiais vultuosos, ou que ponha em primento das condições impostas nas licenças de explo-
perigo a segurança de pessoas e bens, o explorador, ou ração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do
quem o represente no local, é obrigado a dar imediato disposto no n.º 3 do artigo 26.º
conhecimento à DRE e, bem assim, à autoridade muni- 7 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, pu-
cipal ou policial mais próximas, a fim de serem tomadas nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,
desde logo as providências que o caso reclamar. a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2
2— ..................................... do artigo 49.º
3 — A DRE visitará o local do acidente o mais rapi- 8 — (Anterior n.º 7.)
damente possível, a fim de proceder à realização do 9 — A condenação pela prática de infracções ambien-
respectivo inquérito, procurando aí determinar as cir- tais muito graves e graves, previstas nos n.os 5 e 6 do
cunstâncias e as causas do acidente e concluindo com presente artigo, quando a medida concreta da coima
a elaboração do competente relatório. ultrapasse metade do montante máximo da coima abs-
4— ..................................... tracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos
5— ..................................... termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006,
de 29 de Agosto.
Artigo 59.º Artigo 60.º
Contra-ordenações e coimas
[…]
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima 1 — Simultaneamente com a coima, pode a autori-
de € 2493,99 a € 44 891,81: dade competente determinar a aplicação das seguintes
a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem sanções acessórias, em função da gravidade da contra-
licença; -ordenação e da culpa do agente:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Constitui contra-ordenação punível com coima d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de € 498,79 a € 44 891,81: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) A não promoção da revisão do plano de pedreira
nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º; 2— .....................................
7348 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
3 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 4 — Os contratos existentes à data da entrada em
têm a duração máxima de dois anos contados a partir da vigor do presente decreto-lei, celebrados entre o pro-
decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade prietário e os exploradores, não são prejudicados.
fica dependente de autorização expressa da entidade
licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se Artigo 64.º
mantiverem as condições da prática da infracção. Pedidos de licenciamento ou de adaptação pendentes
4— .....................................
5 — A entidade competente para a aplicação da coima Os pedidos de licenciamento ou de adaptação da
relativamente às infracções ambientais muito graves e licença já apresentados devem ser enquadrados nas
graves previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode disposições do presente decreto-lei, sem prejuízo dos
ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem actos e das formalidades já praticados.
adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a
39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. Artigo 65.º
[…]
Artigo 61.º
1 — Quando em pedreira não licenciada se verifique
[…]
uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para
1 — A iniciativa para instauração e instrução dos a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal,
processos de contra-ordenação compete, nos termos as autoridades de saúde, as autoridades policiais e, bem
previstos no presente decreto-lei, à câmara municipal, assim, as entidades competentes para a aprovação do
à DRE ou à entidade competente pela aprovação do plano de pedreira, a ASAE e a IGAOT podem deter-
PARP, territorialmente competentes, à IGAOT ou à minar as providências que em cada caso se justifiquem
ASAE. para prevenir ou eliminar tal situação.
2— ..................................... 2 — O disposto no número anterior é aplicável às pe-
3 — A aplicação das coimas previstas no presente dreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas
diploma é da competência do presidente da Comissão cautelares à entidade licenciadora, por iniciativa própria
de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de ou a pedido das entidades competentes pela aprovação
Publicidade (CACMEP), do respectivo presidente da do plano de pedreira e das entidades fiscalizadoras, com
câmara municipal, do presidente da ASAE, do presi- excepção das acções da ASAE e da IGAOT, no âmbito
dente da entidade competente para a aprovação do PARP das respectivas competências.
ou do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento 3— .....................................
do Território. 4— .....................................
4 — (Revogado.) 5— .....................................
6— .....................................
Artigo 62.º 7— .....................................
[…] 8— .....................................
9 — A entidade competente para a aplicação da coima
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, relativamente às infracções ambientais previstas nos
o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à n.os 5 a 7 do artigo 59.º pode ainda proceder às apreen-
remoção das causas da infracção e à reconstituição da sões cautelares que se mostrem adequadas, nos termos
situação anterior ou equivalente à prática da mesma. do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de
2 — Se o dever de reposição não for voluntariamente Agosto.
cumprido, as entidades competentes para a aprovação Artigo 66.º
do PARP actuam directamente por conta do infractor,
sendo as despesas cobradas coercivamente através do Normalização de procedimentos e obrigações
dos profissionais da Administração Pública
processo previsto para as execuções fiscais.
3— ..................................... 1 — A DGEG é a entidade responsável pela coor-
denação e normalização dos procedimentos das DRE,
Artigo 63.º inerentes à aplicação deste diploma.
Explorações existentes
2 — Os agentes e funcionários da administração a
quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente
1 — Sem prejuízo da validade das licenças conce- decreto-lei, fica cometida a fiscalização devem nortear a
didas, o presente decreto-lei é aplicável às explorações sua actuação visando assegurar a necessária ponderação
existentes nos termos definidos nos números seguin- e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis
tes. às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os
2 — Os exploradores de pedreiras já licenciadas interesses do Estado com os dos titulares de licenças de
que não cumpram as exigências previstas no presente pesquisa ou de exploração.
decreto-lei estão obrigados a adaptar as respectivas
explorações às exigências nele estabelecidas. Artigo 67.º
3 — Para as explorações já licenciadas com distân-
[…]
cias inferiores às fixadas no presente decreto-lei relati-
vamente a zonas de defesa, as novas distâncias só serão 1 — Pela prática dos actos previstos no presente
aplicáveis se não implicarem perturbações à marcha decreto-lei é devido o pagamento de taxas, de montante
dos trabalhos, como tal reconhecido pela entidade licen- a fixar por portaria dos membros do Governo respon-
ciadora na sequência de declaração fundamentada do sáveis pelas áreas do ambiente e da economia ou por
explorador. regulamento municipal, consoante o caso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7349
2 — O pagamento das taxas referidas no número
Distâncias
anterior é efectuado através de transferência para conta Objectos a proteger de protecção
bancária aberta para o efeito junto do Tesouro e impu- (em metros)
tadas à entidade ou entidades envolvidas nos actos pre-
vistos no presente diploma.» Pontes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Rios navegáveis e canais/nascentes de águas, cursos de
Artigo 2.º água de regime permanente e canais . . . . . . . . . . . . . . 50
Cursos de água não navegáveis e de regime não perma-
Alteração aos anexos do Decreto-Lei nente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
n.º 270/2001, de 6 de Outubro Postes eléctricos aéreos de média e alta tensão, postos eléc-
tricos de transformação ou de telecomunicações . . . . . 30
Os anexos I, II, III, IV e VI do Decreto-Lei n.º 270/2001, Edifícios não especificados e não localizados em pedreira
de 6 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: e locais de uso público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Nascentes ou captações de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
ANEXO I Estradas nacionais ou municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Auto-estradas e estradas internacionais . . . . . . . . . . . . . . 70
Trabalhos de campo nas pesquisas Monumentos nacionais, locais classificados de valor tu-
rístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças
A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, e serviços de segurança, escolas e hospitais . . . . . . . . 100
anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimen- Locais e zonas classificadas com valor científico ou pai-
sionamento, a determinação das características e a avalia- sagístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
ção do interesse económico do aproveitamento de massas
minerais. Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura
As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da
consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis entidade competente para a aprovação do plano de lavra,
(MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por tendo em conta as características da massa mineral, sua
várias metodologias para obter os resultados pretendidos estabilidade e localização, profundidade a atingir relati-
com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as vamente ao objecto a proteger, assim como em função da
MTD, minimize os impactes ambientais. utilização de explosivos.
Salvo disposição específica em portaria de cativação,
os trabalhos de campo na pesquisa compreendem: ANEXO III
I) Actividades de carácter geral:
Pedido de parecer de localização
a) Reconhecimento geológico de superfície;
b) Levantamentos geofísicos; 1 — Pedido dirigido ao Ex.mo Sr. Presidente da Comis-
c) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com são de Coordenação do Desenvolvimento Regional ou
dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade Presidente da Câmara Municipal.
e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos re- 2 — Identificação do responsável técnico:
quisitos de segurança; Nome ou denominação social do requerente: …
d) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou Morada ou sede social: …
semi-industriais (volume de amostra até 10 t); Código postal: …
II) Actividades de carácter excepcional, apenas apli- Telefone: …
cáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnica-
mente inviáveis para obter os resultados pretendidos com Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei
a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas n.º 270/2001, de 6 de Outubro, solicita a V. Ex.ª o parecer
ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de des- e emissão da certidão de localização, necessária à instru-
monte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão ção do processo de licenciamento da pesquisa/exploração
máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m que pretende realizar, localizada em …, freguesia de …,
de largura. concelho de …
Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes ele-
ANEXO II
mentos:
Salvo legislação específica em contrário, as zonas de
Planta de localização à escala de 1:25 000;
defesa referidas no artigo 4.º deste decreto-lei devem ter
as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da Planta cadastral à escala existente;
escavação: Planta com a delimitação da área da pedreira/área a
pesquisar; e
Limites da área de pesquisa/exploração e da área de
Distâncias defesa.
Objectos a proteger de protecção
(em metros) Data e assinatura do requerente: …
ANEXO IV
Prédios rústicos, urbanos ou mistos vizinhos, murados ou
não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Caminhos públicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Minuta de requerimento para atribuição de licença
Condutas de fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de exploração
Postes eléctricos de baixa tensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Linhas aéreas de telecomunicações telefónicas não in- 1 — Identificação do explorador:
tegradas na exploração/linhas de telecomunicações e
teleférico/cabos subterrâneos eléctricos e de telecomu- Nome ou denominação social: ...
nicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Nome do representante social: ...
Linhas férreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Nome dos restantes sócios: ...
7350 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
Número do bilhete de identidade: ... Número da pedreira, no caso de alterações de regime
Data de emissão: ... de licenciamento: ...
Arquivo de identificação: ... Nome da pedreira: ...
Morada ou sede social: ... Área e limites da pedreira, em coordenadas Hayford-
Número de telefone: ... -Gauss, referidas ao ponto central: ...
Número de telefax: ... Local: ...
Número de contribuinte ou identificação de pessoa co- Freguesia: ...
lectiva: ... Concelho: ...
Distrito: ...
2 — Identificação da pedreira:
Substâncias extraídas: ... 3 — Data e assinatura do requerente: …
ANEXO VI
Plano de pedreira
Elementos constituintes
A) Pedreiras da classe 1
Elementos gerais . . . . . . Caracterização física Carta 1:25 000 . . . . Localização com demarcação das ligações da pedreira à estrada prin-
do terreno. cipal/camarária mais próxima.
Carta 1:5 000 ou Delimitação dos prédios rústicos afectos à pedreira.
1:2 000.
Carta 1:50 000 Carta geológica e hidrogeológica.
Caracterização fí- Caracterização dos solos, fauna, vegetação, climatologia, geologia e
sica . . . . . . . . . . . hidrogeologia.
Síntese de condicio- Naturais . . . . . . . . . Fauna, flora, água, atmosfera, paisagem, clima, recursos minerais e
nantes. factores geotécnicos.
Sociais . . . . . . . . . . População e povoamento, património cultural, servidões e restrições.
Sistemas de redes estruturantes, espaços e usos definidos em instru-
mentos de planeamento e sócio-económicos.
Áreas classificadas . Definidas na alínea d) do artigo 2.º deste diploma.
Plano de lavra. . . . . . . . . . . . . . . . . Planta topográfica à escala de 1:1000 Planta topográfica até 50 m para além do limite da área da pedreira
ou de 1:2000. com a implantação de todas as condicionantes existentes (nomeada-
mente linhas eléctricas, cursos de água, lagoas, lagos, etc.), previstas
(nomeadamente anexos, áreas de deposição de terras de cobertura,
subprodutos e dos resíduos obtidos, localização dos sistema de
esgoto, sinalização, acessos internos, etc.) e zonas de defesa.
Planta topográfica à mesma escala, da situação final da exploração
projectada.
Perfis à escala de 1:1000 ou de Perfis topográficos longitudinais e transversais espaçados de 100 m.
1:2000.
Memória descritiva e justificativa Área da pedreira, identificação das massas minerais e cálculo de re-
servas.
Descrição do método de exploração.
Descrição dos equipamentos.
Altura e largura dos degraus.
Diagrama de fogo.
Processo de transformação e caracterização dos produtos e subprodutos
obtidos e seu armazenamento.
Identificação e caracterização dos resíduos provenientes da explora-
ção e respectivo plano de deposição, incluindo outros materiais,
designadamente solos e rochas não contendo substâncias perigosas
provenientes de actividades de construção e não passíveis de reuti-
lização nas respectivas obras de origem.
Caracterização dos efluentes e respectivo circuito e tratamento.
Previsão temporal da exploração.
Descrição detalhada dos anexos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7351
Descrição da sinalização a utilizar.
Descrição do sistema de iluminação.
Descrição do sistema de ventilação.
Plano de segurança e saúde.
Identificação e caracterização sumária dos impactes ambientais mais
significativos.
Descrição das medidas técnicas de minimização dos impactes.
Medidas de monitorização.
Plano Ambiental e de Recuperação Planta topográfica à escala de 1:1000 Planta da situação final após regularização/modelação, com implanta-
Paisagística. ou de 1:2000. ção da drenagem pluvial e do revestimento vegetal.
Perfis à escala de 1:1000 ou de Perfis topográficos longitudinais e transversais espaçados de 100 m
1:2000. (N.-S. e E.-W.).
Memória descritiva e justificativa Área a intervencionar.
Plano de desactivação com indicação de todas as operações a realizar
e destino dos anexos.
Identificação dos resíduos e outros materiais a utilizar na regularização
topográfica, designadamente solos e rochas não contendo substâncias
perigosas provenientes de actividades de construção e não passíveis
de reutilização nas respectivas obras de origem.
Plano de revestimento vegetal e sementeira.
Monitorização.
Cronograma das operações em articulação com o plano de lavra.
Caderno de encargos, medições, orçamento e cálculo da caução.
B) Pedreiras das classes 2 e 3
Elementos gerais . . . . . Carta 1:25 000 . . . . Localização com demarcação das ligações da pedreira à estrada principal/camarária mais pró-
xima.
Carta cadastral 1:2 Delimitação dos prédios rústicos afectos à pedreira.
000 ou 1:5 000.
Carta de condicio- Extracto da carta de condicionantes do PDM com a implantação de localização da pedreira.
nantes. Identificação das áreas classificadas conforme definido na alínea d) do artigo 2.º deste diploma.
Plano de lavra . . . . . . . Planta à escala Planta topográfica até 50 m para além do limite da área da pedreira com a implantação de todas as
de 1:500 ou de condicionantes existentes e projectadas.
1:1000.
Planta à escala Planta topográfica da situação final projectada que deverá ter em consideração as condicionantes
de 1:500 ou de identificadas e a manter.
1:1000.
Perfis à escala de Perfis topográficos longitudinais e transversais respectivos.
1:500 ou de
1:1000.
Memória descritiva Área da pedreira e identificação das massas minerais e estimativa das reservas existentes.
e justificativa. Método de exploração (altura e largura dos degraus, equipamentos a utilizar, etc.).
Altura e largura dos degraus projectados.
Áreas de armazenamento das terras de cobertura e dos subprodutos.
Identificação e caracterização dos resíduos e outros materiais a utilizar na regularização topográfica
e respectivo plano de deposição, incluindo outros materiais, designadamente solos e rochas não
contendo substâncias perigosas provenientes de actividades de construção e não passíveis de
reutilização nas respectivas obras de origem.
Produção anual previsível.
Tempo de vida útil previsível para a pedreira.
Descrição dos anexos.
Número de trabalhadores.
Utilização de substâncias explosivas:
Pólvoras (kg/mês);
Explosivos (kg/mês);
Diagrama de fogo (classe 2).
Higiene e segurança:
Equipamentos de segurança individual;
7352 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
Equipamentos de segurança colectiva;
Plano de Higiene e Segurança (classe 2).
Sinalização obrigatória:
Identificativa;
Trabalhos de pedreira;
Emprego de pólvoras/explosivos;
Outras.
Plano Ambiental e de Planta topográfica à escala de 1:500 ou de 1:1000 da situação final após recuperação.
Recuperação Paisa-
gística. Perfis respectivos à escala de 1:500 ou 1:1000.
Identificação dos resíduos e outros materiais a utilizar na regularização topográfica, designadamente solos e rochas
não contendo substâncias perigosas provenientes de actividades de construção e não passíveis de reutilização nas
respectivas obras de origem.
Proposta de cobertura vegetal e drenagem.
Cálculo dos custos da recuperação global.
Custo da recuperação paisagística e € €/m².
cálculo da caução.
C) Pedreiras da classe 4
Elementos gerais . . . . . Carta 1:25 000 . . . . . . . . Localização com demarcação das ligações da pedreira à estrada principal/camarária mais
próxima.
Carta cadastral 1:2000 ou Delimitação dos prédios rústicos afectos à pedreira.
1:5000.
Carta de condicionantes Carta de condicionantes do PDM com a implantação da localização da pedreira.
Identificação das áreas classificadas conforme definido na alínea d) do artigo 2.º deste
diploma.
Plano de lavra . . . . . . . Memória descritiva e jus- Área da pedreira e identificação das massas minerais e estimativa das reservas existentes:
tificativa.
Produção diária/anual prevista;
Equipamento a utilizar;
Número de trabalhadores;
Utilização de pólvoras;
Tempo previsto de exploração da pedreira.
Instalações de apoio:
Telheiro;
Contentor;
Edifício em alvenaria;
Outros.
Higiene e segurança:
Capacete;
Botas de biqueira de aço;
Estojo de primeiros socorros;
Extintores;
Sinalização obrigatória:
Identificativa;
Trabalhos de pedreira;
Emprego de pólvoras.
Plano Ambiental e de Reposição topográfica com os materiais sobrantes.
Recuperação Paisa- Espalhamento das terras anteriormente retiradas.
gística. Sementeira.
Estimativa do custo unitário da re- € €/m².
cuperação paisagística e cálculo
da caução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7353
Artigo 3.º «ANEXO VII
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro Condições técnicas a impor na ausência de parecer
1 — São aditados os artigos 10.º-A, 61.º-A e 67.º-A ao 1 — Não prejudicar, por efeito de acções e ou traba-
Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro: lhos, indivíduos, valores ecológicos presentes na área
abrangida ou nas áreas envolventes.
«Artigo 10.º-A 2 — Preservar, reforçar ou implementar cortina arbó-
Classes de pedreiras rea na envolvente da pedreira.
3 — Implementar as medidas de minimização pro-
1 — Para efeitos do presente diploma, as pedreiras postas e as medidas cautelares referentes à recuperação
são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do paisagística.
impacte que provocam. 4 — Dar cumprimento a todos os trabalhos e opera-
2 — São de classe 1 as pedreiras que tenham uma ções propostas no PARP.
área igual ou superior a 25 ha. 5 — Apresentar, anualmente, até ao fim do mês de
3 — São de classe 2 as pedreiras subterrâneas ou Abril relatório técnico relativo ao PARP, incluindo as
mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área medidas de minimização executadas.
inferior a 25 ha, excedam qualquer dos limites estabe- 6 — Constituir caução nos termos do artigo 52.º do
lecidos nas alíneas a), b), c) e d) do número seguinte presente diploma.»
ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg Artigo 4.º
de explosivos no método de desmonte. Adaptação das explorações existentes
4 — São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que
recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do
Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção
no método de desmonte e que não excedam nenhum dos
conferida pelo presente decreto-lei, os exploradores das
seguintes limites: pedreiras devem:
a) Área — 5 ha; a) Requerer, no prazo de seis meses a contar da data
b) Profundidade de escavações — 10 m; da entrada em vigor do presente decreto-lei, a realização
c) Produção — 150 000 t/ano; de vistoria junto da entidade licenciadora, nos termos do
d) Número de trabalhadores — 15. artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro,
com a redacção conferida pelo presente decreto-lei;
5 — São de classe 4 as pedreiras de calçada e de b) Propor, no prazo de seis meses contado a partir da
laje se enquadradas na definição e limites do número data da aprovação do plano de pedreira, o responsável téc-
anterior. nico da pedreira e prestar a caução devida, nos termos dos
artigos 42.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Ou-
Artigo 61.º-A tubro, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei.
Afectação do produto das coimas
2 — Na sequência da realização da vistoria referida na
1 — O montante das importâncias cobradas em resul- alínea a) do número anterior, as entidades competentes
tado da aplicação das coimas previstas nos n.os 1, 2 e 3 devem exigir aos exploradores das pedreiras as condições
do artigo 59.º é repartida da seguinte forma: de laboração e os documentos considerados necessários à
instrução do processo, definindo os prazos correspondente-
a) 60 % para os cofres do Estado; mente aplicáveis, os quais não podem exceder os 12 meses.
b) 10 % para a entidade que levantou o auto de no- 3 — Ficam dispensadas do novo procedimento de adap-
tícia; tação as pedreiras cujos processos já tenham sido aprova-
c) 30 % para a entidade que instruiu o processo de dos ou venham a sê-lo no prazo de 180 dias a contar da
contra-ordenação e aplicou a respectiva coima. entrada em vigor do presente diploma.
4 — Nas restantes explorações, entendidas como aquelas
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as que não se encontram tituladas por licença, nomeadamente
coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita em razão de os respectivos processos de licenciamento não
reverte na sua totalidade para o respectivo município. terem tido seguimento por razões de localização, aplicam-
-se as disposições previstas no artigo seguinte.
Artigo 67.º-A
Artigo 5.º
Regiões Autónomas
Explorações não tituladas por licença
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo 1 — No prazo de seis meses a contar da data da entrada
das competências cometidas aos respectivos órgãos de em vigor do presente decreto-lei, os exploradores de pe-
governo próprio e das adaptações que lhe sejam intro- dreiras não tituladas por licença devem solicitar à entidade
duzidas por diploma regional. licenciadora a adaptação das respectivas explorações às
2 — O produto das coimas aplicadas pelas Regiões exigências do presente diploma, apresentando, em qua-
Autónomas constitui receita própria destas.» druplicado, plantas de localização às escalas de 1:25 000
e de 1:2000 e um requerimento do qual constem:
2 — É igualmente aditado ao Decreto-Lei n.º 270/2001, a) O nome ou denominação social;
de 6 de Outubro, o anexo VII, com a seguinte redacção: b) O domicílio ou sede do requerente;
7354 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
c) O número de identificação fiscal; licenciadora notifica o proprietário da exploração para o
d) A localização da exploração e a identificação e con- encerramento do sítio nos termos dos números seguintes.
tacto do industrial e do interlocutor técnico; 11 — Se o grupo de trabalho emitir uma decisão desfa-
e) Uma caracterização sumária da exploração e um breve vorável ao pedido de regularização da pedreira, a entidade
historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de licenciadora, mediante decisão ijfundamentada que atenda
ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento da à dimensão da exploração e ao tipo de intervenções a
exploração e, em caso afirmativo, as razões que levaram efectuar para o seu encerramento e recuperação, define um
à sua interrupção. prazo para o encerramento do sítio, a fixar entre um mínimo
de 6 e um máximo de 18 meses, e estabelece as condições
2 — Para efeitos de análise do pedido de regularização técnicas de exploração e recuperação que o proprietário da
da exploração, é criado um grupo de trabalho, coordenado exploração tem de cumprir até ao termo do prazo fixado,
pela entidade licenciadora e composto por: devendo nesse período ser efectuado acompanhamento
que verifique o cumprimento do estabelecido.
a) Um representante da DRE; 12 — O não cumprimento das condições referidas no
b) Um representante da câmara municipal; e número anterior implica o encerramento da exploração
c) Um representante da CCDR territorialmente com- após um período concedido para a finalização dos trabalhos
petente ou do ICNB, I. P., se a exploração se situar em de recuperação e fecho do sítio.
áreas classificadas.
Artigo 6.º
3 — No prazo de oito dias úteis a contar da recepção da
Norma revogatória
documentação prevista no n.º 1 do presente artigo, a enti-
dade licenciadora notifica as entidades referidas no número São revogados o n.º 3 do artigo 27.º, a alínea e) do n.º 1
anterior para efeitos de nomeação do seu representante no do artigo 40.º e o n.º 4 do artigo 61.º, todos do Decreto-Lei
grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da documentação n.º 270/2001, de 6 de Outubro.
apresentada pelo requerente.
4 — As entidades notificadas nos termos do número Artigo 7.º
anterior dispõem de cinco dias úteis para indicar o seu Entrada em vigor
representante à entidade licenciadora.
5 — Uma vez constituído o grupo de trabalho, este deve O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
reunir no prazo de 15 dias úteis para definir e calendarizar ao da sua publicação.
as acções a desenvolver com vista à apreciação do pedido
de regularização da pedreira. Artigo 8.º
6 — O apoio logístico e administrativo ao grupo de Republicação
trabalho é prestado pela entidade licenciadora.
7 — O grupo de trabalho tem um prazo de 6 meses É republicado em anexo, que faz parte integrante do
para fazer uma visita ao local da pedreira e um prazo de presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de
12 meses para emitir uma decisão sobre o pedido de re- Outubro, com a redacção actual.
gularização da exploração, a qual deve ser adoptada por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
maioria, podendo assumir uma das seguintes formas: Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
i) Decisão favorável; sa — Rui Carlos Pereira — Humberto Delgado Ubach
ii) Decisão favorável condicionada; Chaves Rosa — Fernando Pereira Serrasqueiro — José
iii) Decisão desfavorável. António Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Cor-
reia de Campos — José Mariano Rebelo Pires Gago.
8 — Quando a decisão favorável condicionada prevista Promulgado em 24 de Setembro de 2007.
no número anterior resultar da necessidade de compatibi-
lização da exploração com os planos de ordenamento do Publique-se.
território vigentes, com restrições de utilidade pública ou O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
com áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, a decisão
do grupo de trabalho exige os votos favoráveis dos repre- Referendado em 25 de Setembro de 2007.
sentantes da câmara municipal e da CCDR ou do ICNB, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
I. P., só podendo a licença de exploração ser emitida após de Sousa.
a referida compatibilização ter lugar.
9 — Se o grupo de trabalho emitir uma decisão favorável ANEXO
ou uma decisão favorável condicionada, a entidade licen-
ciadora notifica o requerente da decisão e fixa um prazo
compreendido entre seis meses a um ano para que este CAPÍTULO I
apresente à entidade licenciadora o pedido de atribuição de Disposições gerais
licença de exploração instruído nos termos do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 16 de Março. Artigo 1.º
10 — Até que seja emitida a licença prevista no n.º 8,
Âmbito
é permitida a exploração da pedreira a título provisório,
pelo prazo de um ano a contar da notificação da decisão O presente diploma aplica-se à revelação e aproveita-
favorável condicionada, findo o qual, não se verificando a mento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a
compatibilização referida no número anterior, a entidade exploração, conforme previsto neste decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7355
Artigo 2.º gética, enquanto resultado do exercício das actividades
Definições
industriais;
p) «Pedreira» o conjunto formado por qualquer massa
Para efeitos deste diploma, entende-se por: mineral objecto do licenciamento, pelas instalações ne-
cessárias à sua lavra, área de extracção e zonas de defesa,
a) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas para
pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e
serviços integrantes ou auxiliares de exploração de mas-
terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
sas minerais e exclusivamente afectos àquela actividade,
q) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos objecto
nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm
mecânicos utilizados, as instalações para acondiciona- por fim o dimensionamento, a determinação das carac-
mento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio terísticas e a avaliação do interesse económico do apro-
imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabele- veitamento de massas minerais, nela se compreendendo
cimentos de indústria extractiva; os trabalhos de campo indicados no anexo I do presente
b) «Áreas de reserva» as áreas destinadas ao aproveita- decreto-lei, do qual faz parte integrante;
mento de recursos geológicos de especial interesse para a r) «Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística
economia nacional ou regional cuja definição visa impedir (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas
ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração e ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta
se processa por decreto regulamentar, nos termos do ar- de solução para o encerramento da pedreira;
tigo 36.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março; s) «Plano de lavra» o documento técnico contendo a
c) «Área cativa» a área na qual se localizam determina- descrição do método de exploração: desmonte, sistemas
das massas minerais consideradas de relevante interesse de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em
para a economia nacional ou regional, sujeitas a condições materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sina-
especiais para a sua exploração nos termos do artigo 37.º lização e de esgotos;
do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março; t) «Plano de pedreira» o documento técnico composto
d) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no
de particular interesse para a conservação da natureza, artigo 41.º;
nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional u) «Programa trienal» o programa contendo a descrição
de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais dos trabalhos de exploração e recuperação paisagística para
de conservação e zonas de protecção especial criadas nos três anos, em execução do plano de pedreira aprovado;
termos da legislação em vigor; v) «Profundidade das escavações» a diferença de cotas,
e) «Contrato» o contrato de pesquisa e exploração e ou na área da pedreira destinada à extracção, entre a maior cota
só de exploração; original e a menor cota prevista no plano de lavra;
f) «Entidade competente para a aprovação do PARP» o x) «Projecto integrado» o projecto que contempla uma
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversi- solução integrada de exploração e recuperação paisagística,
dade (ICNB), I. P., quando as pedreiras estejam situadas que compreende duas ou mais pedreiras, confinantes ou
em áreas classificadas conforme definidas neste artigo, e vizinhas.
a comissão de coordenação e desenvolvimento regional Artigo 3.º
(CCDR), nos restantes casos;
g) «Entidade competente para a aprovação do plano de Cativação de áreas
lavra» a direcção regional de economia (DRE); 1 — A cativação de áreas para exploração de massas
h) «Entidade competente para a aprovação do plano de minerais decorre:
pedreira» a entidade licenciadora após decisão das enti-
dades competentes para a aprovação do PARP e do plano a) Do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de
de lavra; Março;
i) «Entidades licenciadoras» a câmara municipal (CM) b) Do n.º 6 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
e a DRE;
j) «Explorador» o titular da respectiva licença de pes- 2 — A cativação das áreas previstas no número anterior
quisa ou exploração; em que se localizem massas minerais de relevante interesse
l) «Licença de exploração» o título que legitima o seu para a economia nacional ou regional efectua-se mediante
titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do portaria conjunta dos ministros que tutelam as áreas do
presente diploma e das condições de licença; ambiente, do ordenamento do território e da economia,
m) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seu na qual se fixarão:
titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do a) A localização e os limites da área cativa;
presente diploma e das condições de licença; b) A área mínima das pedreiras que nela se podem esta-
n) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais belecer;
não qualificadas legalmente como depósito mineral, tal c) As eventuais compensações devidas ao Estado como
como definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de contrapartidas da exploração;
16 de Março; d) Os requisitos de carácter técnico, ambiental, econó-
o) «Melhores técnicas disponíveis (MTD)» as técnicas mico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração
utilizadas no processo produtivo, bem como no projecto, de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de
na conservação, na construção, na exploração e na desacti- pesquisa e exploração, designadamente os constantes de
vação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial projecto integrado aprovado, quando aplicável.
num dado sector, em condições técnica e economicamente
viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de se- 3 — As áreas cativas fixadas nos termos do número
gurança, de protecção do ambiente e de eficiência ener- anterior são delimitadas nos planos directores municipais.
7356 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
CAPÍTULO II velmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um bene-
fício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.
Das relações com terceiros 2 — Declarada a utilidade pública, nos termos do nú-
mero anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá
Artigo 4.º ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da
Zonas de defesa massa mineral:
1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, as zonas de a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mos-
defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90, trem poder fazê-lo em condições convenientes;
de 16 de Março, devem observar as distâncias fixadas em b) Neguem a concessão do consentimento para a sua
portaria de cativação e, na falta desta, as constantes do exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis,
anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. de acordo com os critérios fixados no artigo 8.º
2 — As zonas de defesa previstas no número anterior
devem ainda ser respeitadas sempre que se pretendam 3 — No caso de expropriação dos terrenos a favor de
implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou terceiros, deve o ministro que tutela a área da economia
outros objectos referidos no anexo II e alheios à pedreira. determinar a abertura de concurso para outorga do respec-
tivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
Artigo 5.º 4 — Cessa o previsto no número anterior sempre que
se trate de um explorador licenciado já existente em área
Zonas especiais de defesa
adjacente, devendo neste caso a expropriação ser operada
1 — Devem ser ainda definidas, por portaria conjunta a seu favor.
dos membros do Governo competentes, zonas de defesa em Artigo 8.º
torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolu- Condições para a exploração
tamente indispensáveis à sua protecção, sendo proibida ou
condicionada, nestas zonas, a exploração de pedreiras. 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão
2 — A portaria a que se refere o número anterior deve consideradas inaceitáveis as condições que tornem a explo-
sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica ração da pedreira economicamente inviável quando:
proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que a) A renda pedida pela ocupação de área a explorar
terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número for manifestamente superior ao rendimento decorrente da
seguinte. normal fruição do terreno; ou
3 — Até à publicação da portaria referida no n.º 1, as b) A matagem pedida pela produção a obter for manifes-
DRE, as CCDR ou o ICNB, I. P., podem ordenar a sus- tamente superior ao valor máximo, a esse título, cobrado
pensão dos trabalhos na área de influência das obras ou na região.
sítios que se pretendem salvaguardar.
4 — As zonas especiais de defesa terão em conta as 2 — Presumir-se-á que se verificam as condições re-
distâncias constantes do anexo II deste decreto-lei, salvo feridas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que
casos excepcionais em que, mediante parecer técnico deverá ser fixado, fundamentadamente, pela entidade licen-
emitido pelas autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, ciadora e notificado ao proprietário das massas minerais
seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha
protecção da obra ou sítio em questão. acordado requeiram a atribuição de licença com vista à
5 — No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação respectiva exploração.
prevista nos números anteriores será sempre precedida 3 — No decurso do prazo a que se refere o número
de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente anterior, a entidade licenciadora poderá desenvolver, por si
afectados e determina o pagamento de justa indemnização própria, todas as acções que tiver por adequadas no sentido
pelos prejuízos que lhes sejam causados. de tornar conhecido o interesse na exploração das massas
consideradas e possibilitar a celebração do contrato com
Artigo 6.º o respectivo proprietário.
Substâncias extraídas para obras públicas 4 — A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode
ser elidida se o proprietário do terreno fizer prova, por
1 — A aquisição de substâncias extraídas em pedrei- qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar
ras, no âmbito do previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei de as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém
n.º 90/90, de 16 de Março, será previamente autorizada por se mostrou interessado na exploração em causa.
despacho conjunto do Ministro da Economia e do ministro 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as con-
que superintenda nas obras públicas. dições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publica-
2 — A aquisição mencionada no número anterior deve das, pelo menos, no jornal de maior tiragem da localidade ou,
incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem téc- na sua impossibilidade, num jornal de circulação nacional.
nica e económica, se mostrem como as mais adequadas à
realização das obras em causa. CAPÍTULO III
Artigo 7.º Do parecer de localização e atribuição de licenças
Expropriação
Artigo 9.º
1 — A declaração de utilidade pública para efeitos de
Parecer prévio de localização
expropriação dos terrenos necessários à exploração de mas-
sas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 1 — Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode
n.º 90/90, de 16 de Março, só poderá ter lugar quando, previsi- ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7357
2 — O parecer de localização é emitido pela entidade 2 — São de classe 1 as pedreiras que tenham uma área
competente para a aprovação do PARP ou pela câmara igual ou superior a 25 ha.
municipal territorialmente competente, neste último caso 3 — São de classe 2 as pedreiras subterrâneas ou mistas e
quando a área objecto do pedido esteja inserida em área as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 ha,
cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extractiva excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas a), b),
constante do respectivo plano director municipal (PDM). c) e d) do número seguinte ou recorram à utilização, por ano,
3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os pedidos de de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.
atribuição de licença relativos a projectos, inclusive inte- 4 — São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que re-
grados, sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte corram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg
ambiental, os quais, em caso de declaração de impacte no método de desmonte e que não excedam nenhum dos
ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, seguintes limites:
não carecem da apresentação de certidão de localização
a) Área — 5 ha;
juntamente com o pedido de licença.
b) Profundidade de escavações — 10 m;
4 — O requerimento de parecer de localização é instru-
c) Produção — 150 000 t/ano;
ído mediante apresentação dos documentos referidos na
d) Número de trabalhadores — 15.
minuta constante do anexo III do presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante.
5 — As entidades referidas no n.º 2 devem emitir cer- 5 — São de classe 4 as pedreiras de calçada e de laje
tidão de localização no prazo máximo de 30 dias após a se enquadradas na definição e limites do número anterior.
apresentação do pedido de parecer, findo o qual, na falta
de resposta, será considerado favorável, nos casos em que Artigo 11.º
a área objecto do pedido se situe em área cativa, área de Entidades competentes para a atribuição
reserva ou em espaço para indústria extractiva como tal de licença de pesquisa ou de exploração
classificado no respectivo PDM. 1 — A atribuição da licença de pesquisa é da compe-
6 — A certidão de localização cessa os seus efeitos com tência da DRE.
o indeferimento do pedido de atribuição de licença ou no 2 — A atribuição da licença de exploração é da com-
prazo de dois anos a contar da data da respectiva emis- petência:
são sem que tenha sido requerida a atribuição da licença
correspondente. a) Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a
7 — No caso de existir plano especial de ordenamento céu aberto das classes 3 e 4;
do território, os pareceres de localização previstos nos b) Da DRE, nos seguintes casos:
n.os 2 e 5 do presente artigo devem sempre observar as i) Pedreiras das classes 1 e 2;
suas disposições. ii) Pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.
Artigo 10.º
Licença de pesquisa e de exploração 3 — Independentemente das competências de licen-
ciamento previstas nos números anteriores, compete à
1 — A pesquisa e a exploração de massas minerais só DRE e à CCDR ou ao ICNB, I. P., decidir, com carácter
podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa vinculativo para a entidade licenciadora, sobre, respec-
ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua tivamente, o plano de lavra e o PARP.
atribuição de pedido do interessado que seja proprietário 4 — Quando as áreas a licenciar sejam da competência
do prédio ou tenha com este celebrado contrato, nos termos de mais de uma entidade territorialmente competente, a
do presente diploma. licença deve ser atribuída pela entidade em cuja circuns-
2 — As licenças definirão o tipo de massas minerais e crição territorial se situe a maior parte da área a licenciar,
os limites da área a que respeitam. a qual deve consultar a territorialmente concorrente e dar-
3 — As áreas definidas na licença devem ter a forma -lhe conhecimento das decisões proferidas, nos termos dos
poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, procedimentos previstos neste diploma.
em cuja área se inserem. 5 — A decisão sobre o deferimento ou o indeferimento
4 — A licença de pesquisa é válida pelo prazo inicial do pedido de licença de exploração das pedreiras de classe 1
máximo de um ano contado da data da sua atribuição, o está sujeita a homologação do ministro que tutela a área
qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedência, pode da economia.
ser prorrogado por uma única vez e por igual período.
5 — A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a CAPÍTULO IV
alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem
prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e Do contrato de pesquisa e exploração
semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prosse- ou só de exploração
cução dos fins inerentes à actividade de pesquisa.
6 — Só o titular de licença de pesquisa em vigor tem legiti- Artigo 12.º
midade para requerer a atribuição de licença de exploração re- Tipos de contrato e forma
lativamente a massas minerais e área compreendida naquela.
1 — O contrato pode prever a pesquisa e a exploração,
Artigo 10.º-A legitimando o seu titular a requerer a atribuição de ambas as
Classes de pedreiras
licenças previstas neste diploma, ou só a exploração, legi-
timando o seu titular a requerer apenas esta última licença.
1 — Para efeitos do presente diploma, as pedreiras são 2 — O contrato, celebrado entre o proprietário do prédio
classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte e um terceiro nos termos legais, reveste obrigatoriamente
que provocam. a forma de escritura pública.
7358 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
Artigo 13.º b) Quando, na falta de apresentação do pedido de licença
Prazo
de pesquisa, não seja igualmente requerida a licença de
exploração no prazo de dois anos contados da data da
Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, o celebração do contrato;
contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte: c) Quando a licença de exploração não seja requerida
a) Um ano contado da data da atribuição da licença pelo titular da licença de pesquisa no prazo de um ano após
de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por o termo da vigência desta;
períodos sucessivos de igual duração até à atribuição da d) Quando o pedido de atribuição de qualquer das li-
licença de exploração, data em que se inicia a fase de cenças não obtiver provimento;
exploração; e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos
b) Quatro anos contados da data da atribuição da licença da licença;
de exploração e findo este prazo inicial o contrato renova- f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos
-se por períodos sucessivos de igual duração. do contrato, nos termos previstos nos artigos 16.º e 17.º
ou neste artigo, sem que o explorador tenha adquirido a
Artigo 14.º posição do proprietário do prédio;
g) Quando o explorador transmite a sua posição contra-
Retribuição devida ao proprietário tual e o transmissário não requer a transmissão da licença
1 — A retribuição devida ao proprietário do prédio é junto da entidade licenciadora no prazo de dois anos ou
fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa, acres- se o pedido de transmissão for denegado;
cida de uma retribuição variável, designada «matagem», h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da
segundo o volume da produção, salvo se outra forma for posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva, o
expressamente acordada pelas partes. transmissário não requerer a transmissão da licença no
2 — O contrato pode inserir cláusulas de revisão da prazo de dois anos.
retribuição.
Artigo 15.º 2 — Verificando-se a extinção do contrato nos termos
Transmissão da posição contratual
do disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior, o
explorador manterá pleno acesso à área para integral cum-
1 — Salvo estipulação em contrário, o explorador não primento das obrigações decorrentes da presente lei e da
pode ceder a sua posição contratual no contrato sem o licença em matéria de fecho e recuperação paisagística do
acordo do proprietário do prédio. sítio, em conformidade com o PARP aprovado.
2 — O contrato não caduca com a morte do proprietário
do prédio. Artigo 19.º
Artigo 16.º
Direito de preferência
Denúncia
O explorador goza do direito de preferência na venda
1 — A parte que pretenda denunciar o contrato na fase ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a
de exploração deve fazê-lo mediante comunicação escrita, pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comerciais
com a antecedência mínima de 12 meses, salvo tratando- ou industriais.
-se da fase de pesquisa em que este prazo é reduzido para
metade. CAPÍTULO V
2 — O proprietário não goza do direito de denúncia do
contrato, quer durante a fase de pesquisa, até à atribuição da Da licença de pesquisa
licença de exploração, quer, após esta, no final do período
inicial referido na alínea b) do artigo 13.º deste diploma, Artigo 20.º
ou no das suas três primeiras renovações. Do pedido de licença de pesquisa
Artigo 17.º 1 — O requerente de uma licença de pesquisa deve apre-
sentar à entidade licenciadora, em duplicado e igualmente
Resolução em suporte digital, os seguintes documentos:
1 — Independentemente da faculdade de denúncia a) Certidão de parecer favorável de localização referida
prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver no artigo 9.º deste diploma;
o contrato em qualquer momento da sua vigência, du- b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou
rante a fase de pesquisa e durante os primeiros seis anos certidão do contrato de pesquisa e exploração quando o
contados a partir da atribuição da licença de exploração, explorador não for o proprietário;
comunicando essa resolução à entidade licenciadora e ao c) Requerimento que contenha a identificação completa
proprietário do prédio. do requerente e seu endereço, indicação das substâncias
2 — A resolução não tem efeitos retroactivos. que pretende ver abrangidas pela licença, localização da
área pretendida e seus limites em coordenadas rectan-
Artigo 18.º gulares planas, do sistema Hayford-Gauss, referidas ao
Cessação do contrato ponto central;
d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os
1 — O contrato cessa nos seguintes casos:
estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação,
a) Quando a licença de pesquisa não for requerida no técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos traba-
prazo de um ano contado da data da celebração do contrato; lhos de campo projectados e da situação pós-operacional,
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7359
identificando a solução de recuperação topográfica das d) Quando o pedido não assegure a revelação e aprovei-
zonas alvo de trabalhos; tamento sustentáveis do recurso, bem como quando não
e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com a garanta a regularização topográfica no final da pesquisa.
implantação dos limites da área de pesquisa;
f) Planta cadastral à escala de 1:2000, com implantação Artigo 23.º
dos limites da área de pesquisa, limites dos prédios abran-
Pedido de prorrogação da licença
gidos e confinantes.
1 — O pedido de prorrogação deverá ser apresentado
2 — A entidade licenciadora pode solicitar ao reque- junto da entidade licenciadora, com a antecedência de
rente, por uma única vez e fundamentadamente, elementos 30 dias relativamente ao termo da licença, e vir acompa-
em falta ou adicionais que detalhem ou complementem nhado dos seguintes elementos:
os referidos no número anterior, tendo em vista avaliar
a adequação do pedido. a) Relatório descrevendo sumariamente os trabalhos
realizados, encerrados, recuperados e resultados alcan-
Artigo 21.º çados; e
b) Plano sumário dos trabalhos previstos para o período
Tramitação do pedido da prorrogação contendo os elementos indicados na alí-
1 — Recebido o pedido devidamente instruído nos ter- nea d) do artigo 20.º deste diploma.
mos referidos no artigo anterior, a entidade licenciadora
deve emitir recibo e devolvê-lo ao requerente. 2 — No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora po-
2 — A data do recibo referida no número anterior re- derá, fundamentando, solicitar esclarecimentos e indicar
presentará, para todos os efeitos, a data de início do pro- medidas visando o aperfeiçoamento do programa de tra-
cedimento de atribuição da licença de pesquisa. balhos e condições da sua realização, comunicando-as ao
3 — A entidade licenciadora remete um exemplar do requerente, que deverá pronunciar-se no mesmo prazo,
pedido à entidade competente pela aprovação do PARP após o que será proferida decisão.
e à câmara municipal, que, no prazo de 30 dias após a 3 — À excepção dos casos em que o requerente tenha
recepção da solicitação, informam aquela do seu parecer, proposto a abertura de frentes de desmonte, o pedido tem-
considerando-se, na ausência de resposta no prazo referido, -se por tacitamente deferido se a entidade licenciadora não
que o mesmo é favorável. se pronunciar até 10 dias após a data do termo do período
4 — No prazo de 20 dias após o termo do prazo para inicial da licença ou, no caso previsto no número anterior,
recepção dos pareceres a que se refere o número anterior, a a resposta do requerente satisfaça integralmente as solici-
entidade licenciadora aprecia o pedido, proferindo decisão tações e indicações da entidade licenciadora.
ou, se for caso disso, projecto de decisão em cujos termos 4 — A entidade licenciadora, no prazo de oito dias após
defere ou indefere o pedido de licença. a decisão ou deferimento tácito nos termos previstos no
5 — A falta de resposta no prazo previsto no número número anterior, dá conhecimento à entidade competente
anterior equivale à emissão de decisão favorável, sem para a aprovação do PARP, à câmara municipal competente
prejuízo de poderem ser impostas pela entidade licencia- e à DGEG do pedido de prorrogação e seu deferimento
dora, no prazo de 30 dias, condições técnicas consideradas ou indeferimento.
adequadas. Artigo 24.º
6 — Quando a entidade licenciadora imponha condições Transmissão da licença de pesquisa
ao requerente, nomeadamente a apresentação de caução
a que se refere o artigo 52.º deste diploma, aplicar-se-á A transmissão da licença de pesquisa obedece ao dis-
o disposto no artigo 29.º, reduzindo-se a metade o prazo posto no artigo 37.º deste diploma.
previsto no n.º 1 do artigo 29.º
7 — A decisão será notificada ao requerente e comuni- Artigo 25.º
cada, pela entidade licenciadora, às entidades consultadas Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
nos termos deste artigo.
8 — A concessão da licença será ainda comunicada à 1 — A licença de pesquisa cessa:
Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para efeitos a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua
de cadastro alfanumérico e georreferenciado. prorrogação, se concedida;
b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à
Artigo 22.º entidade licenciadora a sua renúncia à licença;
Indeferimento do pedido c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular
não observar a presente lei ou os termos e condições da
O pedido devidamente instruído será indeferido nos licença.
seguintes casos:
a) Quando a área requerida apresente sobreposição com 2 — A cessação da licença deve ser comunicada, de
áreas licenciadas ao abrigo do presente diploma ou quando imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.
possa vir a verificar-se incompatibilidade nas actividades
de exploração com áreas objecto de direitos de prospecção Artigo 26.º
e pesquisa de depósitos minerais; Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
b) Quando o requerente não aceite o projecto de decisão
e as condições a que ficará sujeita a licença; 1 — O explorador deve delinear e executar os progra-
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação mas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de gestão
dos objectivos propostos pelo requerente; ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e mini-
7360 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
mizando os impactes que possam ser causados ao solo, técnicos referidos no anexo VI quando, baseando-se nas
flora, águas superficiais e subterrâneas, inteirando-se e características da pedreira que pretende licenciar e desde
cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis e cingindo que justifique devidamente que tais elementos não são
ao mínimo necessário as interferências com a tipologia de necessários para a execução do plano de pedreira.
uso dominante vertida em planos de ordenamento eficazes. 3 — (Revogado.)
2 — Os trabalhos de pesquisa que envolvam abertura de Artigo 28.º
frentes de desmonte devem ser executados com respeito
das zonas de defesa constantes do anexo II, medindo-se as Tramitação do procedimento
distâncias de protecção a partir dos limites da bordadura 1 — A entidade licenciadora deve emitir recibo do re-
das escavações. querimento e devolvê-lo ao requerente.
3 — Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador 2 — A data do recibo referida no número anterior re-
deve: presentará, para todos os efeitos, a data de início do pro-
a) Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o material cedimento para obter uma licença de exploração.
entretanto extraído e depositado e repondo a topografia e 3 — A decisão sobre o pedido de licenciamento de explo-
o solo em situação equivalente à inicial; ração prevista neste artigo é proferida no prazo de 80 dias
b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contados da data da apresentação do requerimento.
contaminação de aquíferos. 4 — Se o requerimento inicial não satisfizer o dis-
posto no artigo anterior, a entidade licenciadora solicita
ao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos em falta,
CAPÍTULO VI suspendendo-se os prazos do procedimento até à apresen-
tação destes.
Da atribuição da licença de exploração 5 — As entidades competentes para aprovação do plano
de lavra e do PARP podem, através da entidade licen-
Artigo 27.º ciadora, e fundamentadamente, solicitar ao requerente
Do pedido de licença de exploração elementos adicionais aos previstos no artigo anterior ne-
cessários para a apreciação técnica do pedido, devendo
1 — O requerente de uma licença de exploração deve esta informá-lo da suspensão do prazo referido no n.º 3
apresentar à entidade licenciadora, em duplicado e igual- do presente artigo.
mente em suporte digital, os seguintes documentos: 6 — A entidade licenciadora, após audição do reque-
a) Documentos administrativos: rente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo in-
deferir liminarmente o pedido nos termos do artigo 30.º
i) Requerimento de acordo com a minuta do anexo IV do 7 — Quando a entidade licenciadora for uma DRE, o
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; procedimento obedece à seguinte tramitação:
ii) Certidão do parecer favorável de localização
quando exigível nos termos previstos no artigo 9.º deste a) Fora dos casos previstos no n.º 10, a DRE remete,
diploma; no prazo de 20 dias, um exemplar do pedido à entidade
iii) Título comprovativo da propriedade do prédio ou competente pela aprovação do PARP;
certidão do contrato quando o explorador não for o pro- b) A entidade competente para a aprovação do PARP
prietário; deve comunicar à DRE, no prazo de 40 dias contados da
iv) Termo de responsabilidade do responsável técnico data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos
pelo plano de pedreira de acordo com a minuta do anexo V do plano de pedreira cuja apreciação é da sua competên-
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; cia e indicar o valor da caução a prestar pelo requerente,
v) Estudo de impacte ambiental no caso de explorações considerando-se, sem prejuízo do disposto na legislação re-
sujeitas a avaliação de impacte ambiental; lativa à avaliação de impacte ambiental, a falta de resposta
vi) Planta de localização à escala de 1:25 000 com no prazo referido como não oposição, devendo, contudo,
indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de serem contempladas as condições previstas no anexo VII
2 km; do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
vii) Planta cadastral à escala de 1:2000, ou outra even- c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a
tualmente existente, à escala adequada, com implantação DRE solicita à câmara municipal, designadamente para
da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos conferência com a carta arqueológica e emissão de pa-
confinantes e dos acessos ao local, bem como das servi- recer sobre o plano de pedreira, à administração regional
dões existentes; de saúde (ARS) territorialmente competente e à Autori-
viii) Planta topográfica com escala adequada à dimensão dade para as Condições de Trabalho (ACT) os respectivos
da pedreira, preferencialmente de 1:500 ou de 1:1000, pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias,
indicando a localização dos anexos de pedreira quando considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como
eles estejam previstos; parecer favorável;
d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a DRE
b) Justificação sumária de viabilidade económica; pronuncia-se sobre o pedido de licenciamento no prazo
c) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira de 20 dias.
previstos no anexo VI do presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante. 8 — Quando a entidade licenciadora for uma câmara
municipal, o procedimento obedece à seguinte tramitação:
2 — O requerente poderá não apresentar, com sujeição a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal remete à
à aceitação das entidades competentes para a aprovação DRE e à entidade competente pela aprovação do PARP
do plano de lavra e do PARP, um ou mais dos elementos um exemplar do pedido;
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7361
b) No prazo de 40 dias após a data de recepção do do- Artigo 30.º
cumento referido na alínea anterior, a DRE e a entidade Indeferimento do pedido
competente pela aprovação do PARP devem comunicam à
Câmara Municipal a sua decisão sobre os elementos rece- Em qualquer momento da tramitação do procedimento,
bidos, impondo condições técnicas sempre que necessário o pedido, ainda que devidamente instruído, será indeferido
e devendo a entidade competente pela aprovação do PARP pela entidade licenciadora nos seguintes casos:
indicar o valor da caução a prestar, considerando-se, sem a) Quando a área do pedido, não formulado ao abrigo
prejuízo do disposto na legislação relativa à avaliação de de licença de pesquisa do requerente, apresente sobrepo-
impacte ambiental, a falta de resposta no prazo referido sição com licenças concedidas nos termos do presente
como não oposição, devendo, contudo, serem contem- diploma;
pladas as condições previstas no anexo VII do presente b) Quando considerar que não estão garantidas as con-
decreto-lei; dições de viabilidade económica do projecto ou da sua
c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a conveniente execução;
câmara municipal solicita à ARS e à IGT os respectivos c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação
pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, dos objectivos propostos pelo requerente;
considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como d) Quando o pedido não assegure o aproveitamento
parecer favorável; sustentável do recurso;
d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a câmara e) Quando o requerente não aceite as condições a que
municipal pronuncia-se sobre o pedido de licenciamento ficará sujeita a licença;
no prazo de 20 dias. f) Por razões de interesse público;
g) Por questões de segurança, higiene, saúde, trabalho
9 — No caso de pedidos de licença de exploração de e ambiente;
pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o h) Quando tenha sido emitida DIA desfavorável, nos
procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data casos de sujeição a procedimento de AIA.
em que a entidade licenciadora tiver conhecimento da
declaração de impacte ambiental (DIA). Artigo 31.º
10 — Nos casos referidos no número anterior é dis-
pensada a obtenção da aprovação do PARP pela entidade Vistoria à exploração
competente, devendo a entidade licenciadora consultá-la 1 — As entidades participantes do licenciamento pro-
para efeitos de indicação do valor da caução. cederão a vistoria da exploração passados 180 dias após a
11 — Se, na sequência de declaração de impacte am- atribuição da licença sempre que o considerem adequado
biental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, a em função da natureza e dimensão da mesma a fim de
licença for atribuída, é obrigatória a realização da vistoria verificarem e assegurarem a sua conformidade com os
prevista no n.º 1 do artigo 31.º deste diploma. termos e condições da licença e os objectivos previstos
12 — A entidade licenciadora, sempre que necessário, no programa trienal, o qual é apresentado de três em três
nomeadamente quando se verifique contradição entre pa- anos à entidade licenciadora.
receres emitidos pelas entidades consultadas, deve pro- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
mover as acções conducentes à concertação das posições pedreiras das classes 1, 2 e 3 devem ser objecto de vistoria
assumidas. à exploração decorridos três anos contados da atribuição
Artigo 29.º da licença e sucessivamente em períodos de três anos,
Atribuição da licença com vista à verificação do cumprimento dos objectivos
previstos no respectivo programa trienal, das obrigações
1 — Reunidas as condições para a atribuição da licença, legais e das condições da licença.
a entidade licenciadora notifica o requerente para, no prazo 3 — O explorador deve requerer à entidade licencia-
de 20 dias, aceitar por escrito as condições da mesma e, dora vistoria à exploração quando pretenda proceder ao
designadamente, a caução e o respectivo montante, que encerramento da pedreira.
deve ser prestada dentro do prazo fixado na notificação, 4 — As vistorias referidas nos números anteriores são
o qual não pode ser superior a seis meses. coordenadas pela entidade licenciadora, que convoca obri-
2 — O requerente comprova perante a entidade licencia- gatoriamente as entidades competentes para aprovação
dora que a caução foi prestada e em que termos, de acordo do plano de lavra e do PARP, com a antecedência mínima
com o disposto no artigo 52.º de 15 dias.
3 — A entidade licenciadora notifica o requerente da 5 — Concluída a vistoria, é lavrado auto de onde cons-
atribuição da licença, acompanhada de um exemplar do tem a conformidade da pedreira com os termos da licença
plano de pedreira aprovado, e da solicitação para entrega, de exploração ou, caso contrário, as medidas que se jul-
no prazo de 180 dias, do respectivo programa trienal, com gue necessário impor para o efeito e respectivo prazo de
conhecimento à câmara municipal ou à DRE, consoante cumprimento.
o caso, e à entidade competente pela aprovação do PARP. 6 — A entidade licenciadora dispõe de 30 dias para
4 — A falta de aceitação ou a falta de prestação da cau- comunicar ao explorador, com conhecimento às demais
ção em tempo equivalem à recusa da licença por parte do entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem
requerente. como do despacho sobre ele exarado.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, um 7 — Caso não se mostrem cumpridas as medidas de-
pedido devidamente instruído de licença de exploração terminadas ao abrigo do n.º 5 do presente artigo no termo
formulado ao abrigo de licença de pesquisa só pode ser do prazo concedido para o efeito ou no âmbito de acções
indeferido no caso de não ser aprovado o plano de pe- de fiscalização realizadas, é efectuada nova vistoria por
dreira. iniciativa da entidade licenciadora e devem ser aplicadas
7362 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas ne- para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade
cessárias. licenciadora ou a DGEG, por iniciativa própria ou a pedido
8 — As pedreiras da classe 4 estão dispensadas do cum- de interessados, ouvidas as entidades que aprovam o plano
primento do disposto no n.º 2 do presente artigo, excepto de pedreira, convida os titulares de pedreiras confinantes
quando tenham sido objecto de um projecto integrado, ou vizinhas a celebrarem acordo escrito, de cujos termos
devendo, nestes casos, ser o responsável técnico previsto resulte a realização de um projecto integrado que preveja
no n.º 8 do artigo 42.º a requerer vistoria para o conjunto os moldes de exercício das actividades e a adaptação dos
das pedreiras que nela se integrem. respectivos planos de pedreira com vista a assegurar o
desenvolvimento coordenado das operações individuali-
Artigo 32.º zadas de cada pedreira.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
Cadastro
tidade licenciadora ou a DGEG, consultadas as entidades
1 — Atribuída a licença de exploração, a entidade licen- responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP,
ciadora comunica, de imediato, à DGEG os dados alfanu- a câmara municipal e os titulares, elabora um projecto de
méricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de acordo, definindo as condições da coordenação da reali-
atribuição do correspondente número de cadastro. zação do projecto integrado, das operações e das medidas
2 — A DGEG informa a câmara municipal e a entidade a tomar com vista à sua implementação, submetendo-o à
licenciadora do número de cadastro atribuído, devendo esta assinatura de todos os exploradores participantes.
última informar o explorador e as entidades competentes 3 — Assinado o acordo referido no número anterior,
pela aprovação do plano de lavra e do PARP, sem prejuízo a entidade licenciadora ou a DGEG promove as acções
da divulgação pública desta informação na página da In- necessárias à elaboração do projecto integrado, sendo
ternet daquele organismo. uma destas entidades a responsável pela coordenação dos
trabalhos.
Artigo 33.º 4 — Finalizado o projecto integrado, o mesmo é assi-
nado pelas entidades públicas envolvidas na elaboração do
Anexos de pedreira
mesmo e por, pelo menos, 50 % das entidades exploradoras
1 — Os estabelecimentos de indústria extractiva que envolvidas.
sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento 5 — Quando do projecto integrado não se verifique
e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, ampliação superior a 30 % relativamente ao conjunto das
podem ser instalados no interior da área licenciada da áreas licenciadas ou uma área final de ampliação superior
pedreira, caso em que estão dispensados de autorização a 25 ha, ficam os exploradores obrigados a mera comuni-
de localização. cação prévia à câmara municipal e à entidade competente
2 — Finda a exploração, todos os anexos e demais pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem
infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âm- no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à loca-
bito do PARP aprovado, se encontre previsto outro des- lização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico
tino ou solução de utilização. de AIA, se aplicável.
6 — Nas situações em que se encontrem preenchidos os
Artigo 34.º requisitos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de
Março, pode a DGEG propor ao ministro que tutela a área
Ampliação e alteração do regime de licenciamento
da economia a aprovação de uma portaria de cativação, tal
1 — Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido como previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, 7 — Se o projecto integrado estiver sujeito ao regime
pretenda exceder os limites estabelecidos para as pedreiras jurídico de AIA, deve entender-se que, para efeitos do
das classes 3 e 4, deverá solicitar a alteração da licença, disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, tal
apresentando o pedido nos termos do artigo 27.º e seguindo «projecto integrado» equivale, para efeitos procedimen-
a tramitação constante do artigo 28.º do presente diploma, tais, à definição de «projecto» constante da alínea o) do
com as devidas adaptações face à alteração em causa. artigo 2.º daquele decreto-lei.
2 — Para efeitos da ampliação e alteração da licença de 8 — Aprovado o projecto integrado nos termos dos
exploração nos termos mencionados no número anterior, n.os 4 ou 5 do presente artigo, os exploradores instalados
o contrato de exploração mantém-se nos mesmos termos, ou a instalar na área objecto de projecto integrado devem,
ficando o explorador obrigado, nos casos em que não se no prazo previsto no n.º 3 do artigo 29.º, apresentar à
verifique ampliação superior a 30 % da área da pedreira entidade licenciadora o plano de pedreira, devidamente
e desde que esteja concretizada a recuperação paisagística adaptado, relativo à área de que são titulares, e respectivo
de área equivalente já explorada, a mera comunicação programa trienal acompanhado de memória descritiva
prévia à câmara municipal e à entidade competente pela relativa ao acerto dos trabalhos de desmonte com impli-
aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no cação em trabalhos adjacentes nas pedreiras contíguas
prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à locali- ou confinantes.
zação, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico 9 — Nos casos previstos no n.os 5 e 7 do presente artigo,
de AIA, se aplicável. os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de
projecto integrado estão obrigados ao cumprimento das
Artigo 35.º condições previstas na DIA.
10 — Em face dos elementos apresentados nos termos
Projecto integrado
do n.º 8 do presente artigo, a entidade licenciadora pro-
1 — Quando se mostre de interesse para o racional cede à realização da vistoria nos termos do previsto no
aproveitamento de massas minerais em exploração ou artigo 31.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7363
Artigo 36.º c) Esgotamento das reservas da pedreira;
Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes
d) Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa colec-
tiva titular da licença se a sua transmissão a favor do res-
1 — Os titulares das pedreiras contíguas ou confinantes pectivo sucessor não for requerida no prazo previsto na
que pretendam fundir a totalidade ou parte das respecti- alínea h) do artigo 18.º
vas operações devem apresentar à entidade licenciadora
exposição descrevendo os objectivos e modalidades da 2 — A declaração de caducidade só pode verificar-se
pretendida fusão e indicando a entidade que assumirá a após o cumprimento do procedimento da desvinculação
titularidade da pedreira incorporante. previsto no artigo 53.º do presente decreto-lei.
2 — Em face dos elementos apresentados, a entidade 3 — Declarada a caducidade da licença de exploração,
licenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o plano de a entidade licenciadora comunica tal facto ao explora-
pedreira, indicará as diligências a tomar com vista à emissão dor e a todas as entidades intervenientes no processo de
de licença substitutiva das respeitantes às pedreiras incor-
poradas e à revisão, por unificação, dos respectivos planos. licenciamento e cadastro.
3 — A emissão de licença ou aprovação substitutiva das
anteriores, nos termos deste artigo, não consubstancia novo Artigo 40.º
licenciamento nem a pedreira incorporante nova pedreira, Revogação
sendo dispensada prévia autorização de localização ou
acordo do proprietário dos prédios em que se inserem as 1 — A licença de exploração poderá ser revogada por
pedreiras preexistentes e incorporadas, sucedendo o titular acto da mesma entidade que a concedeu, nos casos se-
da pedreira incorporante nas posições jurídicas detidas guintes:
pelos anteriores exploradores nos precisos termos dos
respectivos contratos de exploração e licenças. a) Quando num período de 12 meses o titular da licença
4 — Quando da fusão não se verifique ampliação supe- infrinja por três vezes disposições relativas a zonas de
rior a 30 % relativamente ao conjunto das áreas licenciadas defesa ou à segurança das pessoas e bens;
ou uma área final de ampliação superior a 25 ha, ficam b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença
os exploradores obrigados a mera comunicação prévia à não cumpra as determinações impostas pela fiscalização
câmara municipal e à entidade competente pela aprovação realizada pelas entidades competentes pela aprovação do
do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de plano de pedreira, referida no n.º 2 do artigo 54.º deste
20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem diploma;
prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou
aplicável. faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular
Artigo 37.º da licença para a boa exploração da pedreira a que a
Transmissão da licença de exploração
mesma se refere;
d) Quando o titular da licença não reponha ou reforce
1 — A transmissão inter vivos ou mortis causa da li- a caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do ar-
cença de exploração só pode operar-se validamente a favor tigo 52.º deste diploma;
de quem tenha adquirido a posição de explorador com
autorização da entidade licenciadora. 2 — Quando, em qualquer dos casos previstos no nú-
2 — A transmissão e a perda da licença devem ser co- mero anterior, as disposições, determinações ou incapa-
municadas pela entidade licenciadora às outras entidades cidades nele referidas respeitarem ao incumprimento do
competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP PARP, a licença pode ser revogada na sequência de pare-
e ainda à DGEG, para efeitos de actualização do cadastro. cer vinculativo da entidade competente pela aprovação
Artigo 38.º daquele plano.
3 — Quando, em qualquer dos casos previstos no n.º 1,
Cessação de efeitos jurídicos as disposições, determinações ou incapacidades nele refe-
1 — Os efeitos jurídicos da licença de exploração cessam: ridas respeitarem ao incumprimento de questões de segu-
rança, a licença pode ser revogada na sequência de pedido,
a) Por caducidade; devidamente fundamentado, da entidade competente pela
b) Por revogação. aprovação do plano de lavra, sob parecer da entidade com-
petente pela aprovação do PARP.
2 — A cessação da licença deve ser comunicada, de
imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.
3 — A cessação dos efeitos jurídicos da licença não CAPÍTULO VII
prejudica as responsabilidades do explorador ou de quem
o substitua pela realização dos trabalhos de segurança e Da exploração e recuperação de pedreiras
de recuperação ambiental necessários.
Artigo 41.º
Artigo 39.º
Plano de pedreira
Caducidade
1 — O explorador não pode conduzir e realizar as ope-
1 — A licença de exploração caduca com a verificação rações de exploração, fecho e recuperação sem plano de
de qualquer dos factos seguintes: pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está
a) Extinção do contrato; sujeita a respectiva licença, nomeadamente quanto à pre-
b) Abandono da pedreira; paração dos respectivos planos trienais e aos objectivos
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finais da exploração, processos, e eventuais acções de um responsável técnico com a especialidade prevista no
monitorização durante e após aquelas operações. n.º 2 do presente artigo.
2 — O plano de pedreira compreende o plano de lavra
e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados Artigo 43.º
entre si, devendo o seu acompanhamento ser efectuado ao Mudança de responsável técnico
longo do tempo através da entrega obrigatória de planos
trienais e respectivas vistorias nos termos do artigo 31.º, 1 — A mudança de responsável técnico deve ser re-
quando aplicável. querida pelo explorador à entidade licenciadora, acom-
3 — Sempre que necessário, o PARP pode prever a panhada do reconhecimento de especialidade adequada
utilização de solos e rochas não contendo substâncias pe- a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsa-
rigosas provenientes de actividades de construção e não bilidade.
passíveis de reutilização na respectiva obra de origem, 2 — A decisão será transmitida ao explorador e, igual-
estando o explorador dispensado, nos termos da legislação mente, às entidades competentes pela aprovação do plano
aplicável, de licenciamento específico para a deposição de lavra e do PARP.
destes resíduos. 3 — O novo responsável técnico deve subscrever o
4 — O plano de pedreira deve ter sempre subjacente plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela
a minimização do impacte ambiental na envolvente, o execução do mesmo.
aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo
em conta a situação económica do agente, o princípio das Artigo 44.º
melhores técnicas disponíveis (MTD). Boas regras de execução da exploração
5 — O explorador deve promover a revisão do plano de
pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competen- 1 — Na exploração a céu aberto é obrigatório:
tes sempre que pretenda proceder a alterações deste. a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima
6 — O plano de pedreira será sempre rubricado e as- para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação
sinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo do plano de lavra aprovar que se faça de outro modo;
os que, eventualmente, nele intervenham em função da b) Que sejam retiradas previamente as terras de cober-
especialidade das componentes deste plano. tura para uma distância conveniente do bordo superior
da bordadura da escavação, devendo encontrar-se sem-
Artigo 42.º pre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de
Responsável técnico da pedreira 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da
escavação.
1 — A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada
por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior 2 — A execução de solinhos e outros trabalhos subter-
em especialidade adequada, como tal reconhecida pela râneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá
DGEG. de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento
2 — Entende-se por «especialidade adequada» a de- do explorador.
tenção de curso superior cujo plano curricular envolva as 3 — A execução de trabalhos com utilização de explo-
áreas da Engenharia de Minas, Geológica ou Geotécnica sivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras
e ainda a detenção de outros cursos superiores de áreas de rochas industriais tem de ser previamente autorizada
técnicas afins desde que complementados por formação pela DRE, a requerimento do explorador.
técnica específica adicional ou experiência operacional 4 — As regras de boa conduta a observar na exploração,
devidamente comprovada e nunca inferior a cinco anos. nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, são apro-
3 — O responsável técnico da pedreira responde soli- vadas por portaria dos membros do Governo responsáveis
dariamente com o explorador pela execução do plano de pelas áreas do ambiente e da economia, no prazo de um
pedreira aprovado independentemente de o haver subs- ano após a publicação deste decreto-lei.
crito.
4 — Caso seja necessária a utilização de explosivos Artigo 45.º
para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter
formação específica nessa área. Sinalização
5 — A não ser que as pedreiras estejam concentradas 1 — Enquanto durar a exploração é obrigatória a insta-
na mesma empresa, nenhum responsável técnico pode ter lação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa
a seu cargo mais de três da classe 1 ou nove da classe 2, exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora,
sendo que uma pedreira da classe 1 corresponde, para este bem como de sinalização adequada, anunciando a aproxi-
efeito, a três da classe 2. mação dos trabalhos.
6 — As pedreiras com exploração global anual superior 2 — Os limites da área licenciada de uma pedreira de-
a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de 70 m de vem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível,
profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha ornamental vedada a área circunscrita à pedreira.
devem ter também, pelo menos, um técnico com formação 3 — As bordaduras da escavação onde tenham finali-
superior, a tempo inteiro, independentemente de ser ou não zado os trabalhos de avanço do desmonte devem obriga-
o responsável técnico. toriamente ser protegidas por vedação de características
7 — Nas pedreiras das classes 3 e 4, a responsabilidade adequadas às condições próprias do lugar.
técnica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade 4 — A utilização de pólvora e explosivos implica obri-
reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, gatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem
cinco anos de experiência neste sector, excepto quando como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver
ocorra um projecto integrado em que deve ser proposto riscos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7365
Artigo 46.º Artigo 49.º
Segurança Encerramento e recuperação da pedreira
1 — A entidade licenciadora pode ordenar a execução 1 — O explorador deve encerrar a exploração e proceder
de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP
nas explorações. aprovado:
2 — Aos exploradores de pedreiras e aos respon-
a) Sempre que possível, à medida que as frentes de
sáveis técnicos da exploração compete tomar as pro-
desmonte forem progredindo;
vidências adequadas para garantia de segurança dos
b) Quando conclui a exploração;
trabalhadores, de acordo com as prescrições regula-
c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa
mentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e
nos termos do presente decreto-lei.
a preservação de bens que possam ser afectados pela
exploração.
2 — Terminada a exploração, o industrial deve comu-
3 — Os exploradores de pedreiras e os responsáveis
nicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao
técnicos da exploração são solidariamente responsáveis
encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento às en-
pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras
tidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e
da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem
do PARP, devendo ser efectuada uma vistoria nos termos
prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho
do artigo 31.º a fim de ser verificado o cumprimento do
e doenças profissionais.
previsto no plano de pedreira.
Artigo 47.º
Artigo 50.º
Emprego de pólvora e explosivos
Abandono
1 — A autorização para o emprego de pólvora e explo-
1 — Considera-se haver abandono da pedreira sempre
sivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da
que o explorador assim o declare à entidade licenciadora
legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer
ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:
favorável da DRE, sem o qual serão feridas de nulidade
quaisquer licenças eventualmente concedidas. a) Quando para tanto exista motivo justificado e, como
2 — Para emissão do parecer da DRE deve o explora- tal, reconhecido pela entidade licenciadora, ouvidas as
dor juntar ao processo requerimento dirigido ao director entidades competentes pelo plano de pedreira;
regional de economia. b) Quando o explorador provar que o período de inter-
3 — Nos casos em que haja lugar à utilização de rupção dos trabalhos é inferior a dois anos continuados;
explo sivos, na fiscalização pode ser imposto ao ex- c) Quando o explorador tenha obtido prévia autorização
plorador, sempre que se julgue necessário, o preen- da entidade licenciadora para suspender a exploração.
chimento dos modelos de registo de aplicação de ex-
plosivos a fim de se poder proceder à avaliação dos 2 — Com a declaração de abandono deve ser efectuada
efeitos provocados. vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, na sequência da
4 — Independentemente do parecer favorável para uti- qual são definidas as condições de encerramento.
lização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados 3 — Verificada a interrupção dos trabalhos, deve a enti-
de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou dade licenciadora notificar o explorador para no prazo de
suspender temporariamente o uso dos explosivos e, em 30 dias justificar tal interrupção ou provar que a mesma
casos devidamente justificados, impor a adopção de pro- não atingiu a duração de dois anos continuados.
cedimentos alternativos. 4 — Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades
5 — No emprego de pólvora e explosivos deve observar- competentes pelo plano de pedreira, não considerar a in-
-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor. terrupção como justificada ou não aceitar a prova de que
a mesma teve duração inferior a dois anos continuados,
Artigo 48.º notifica o explorador para proceder, de imediato, ao encer-
ramento e à recuperação não realizada.
Achados de interesse cultural
5 — Na situação prevista no número anterior, o explo-
1 — Qualquer achado arqueológico ocorrido durante rador procede à recuperação da pedreira de acordo com o
a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo PARP nos termos do artigo 49.º ou em conformidade com
de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à enti- outras orientações expressas pela entidade responsável pela
dade competente no âmbito do património cultural e ao aprovação do PARP.
ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa área 6 — O pedido de suspensão de exploração previsto na
classificada, para que sejam tomadas as providências con- alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve ser dirigido à
venientes, aplicando-se, nomeadamente, os termos da Lei entidade licenciadora, devidamente fundamentado e indi-
n.º 107/2001, de 8 de Setembro. cando o período de interrupção pretendido.
2 — Tratando-se de um achado paleontológico, mine- 7 — A entidade licenciadora, após audição das entidades
ralógico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, responsáveis pela aprovação do plano de pedreira, decide
o explorador deve comunicá-lo à entidade licenciadora, ao sobre a sua aceitação e respectivas condições, comunicando
ICNB, I. P., e à DGEG, que dá conhecimento do mesmo ao a decisão aos intervenientes.
Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e à 8 — No caso de abandono de pedreira, salvo o disposto
entidade competente do Ministério da Ciência, Tecnologia no artigo 53.º, a entidade responsável pela aprovação do
e Ensino Superior. PARP deve utilizar a caução prestada a seu favor por forma
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a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas cálculo prevista no n.º 5 e entregue à entidade competente
da licença e relativas ao PARP. que o aprovou.
9 — No caso de abandono de pedreira e não existindo 4 — Caso a empresa não disponibilize a informação
caução, as responsabilidades da recuperação do local são necessária para o seu cálculo, a caução é exigida pela
acometidas ao proprietário do terreno. entidade licenciadora na sua totalidade, tendo por base o
método previsto na alínea c) do número seguinte.
Artigo 51.º 5 — Consoante o tipo de massa mineral em exploração,
Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos
as particularidades do PARP e a tipologia da pedreira, o
ao plano de pedreira e pesquisa valor da caução será encontrado tendo como base um dos
métodos abaixo indicados, sendo que para as pedreiras
1 — Até ao final do mês de Abril de cada ano devem da classe 4 o método a adoptar será sempre o previsto na
os exploradores de pedreiras enviar à DGEG o mapa esta- alínea c):
tístico relativo à produção verificada no ano anterior, ela-
borado de acordo com o modelo aprovado. a):
2 — Para além do mapa estatístico referido no número X = Ctrec - (Ctrec: Atl) x (Avg + Arec)
anterior, devem os exploradores enviar à entidade licen-
ciadora, até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, em que:
elaborado pelo responsável técnico da exploração, do qual
devem constar os elementos bastantes para a apreciação X = valor da caução;
do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução
ano anterior em execução do programa trienal decorrente do PARP;
do plano de pedreira, designadamente a produção alcan- Avg = área licenciada, em metros quadrados, não mexida
çada, a mão-de-obra utilizada, os explosivos e a energia à data do cumprimento do respectivo programa trienal;
consumidos, os óleos diversos e massas de lubrificação Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
consumidos, o estado de execução dos trabalhos de ex- Arec = área explorada, em m2, já recuperada.
ploração e recuperação e outras especificações, salvo se
existir modelo normalizado de relatório disponibilizado b):
para esse efeito. X = Ctrec - (Ctrec: Vtex) x (Vtex - Vex)
3 — A entidade licenciadora envia cópia do relatório em que:
às entidades competentes para a aprovação do plano de
pedreira. X = valor da caução;
4 — A DRE e a entidade competente para o PARP, Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução
quando o entenda necessário, podem exigir a apresenta- do PARP;
ção das peças desenhadas complementares do relatório Vtex = volume total previsto no plano de lavra para
técnico. exploração;
5 — Os exploradores e os responsáveis técnicos da Vex = volume já explorado;
exploração respondem pela exactidão dos elementos facul-
tados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente. c):
6 — Os titulares da licença de pesquisa devem enviar X= C x (Atl - Arec)
à DRE cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resul-
tados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos reali- em que:
zados.
7 — Os elementos estatísticos facultados à DRE são X = valor da caução;
confidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável. C = estimativa do custo unitário actualizado de recupe-
ração de uma unidade de área;
Artigo 52.º Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
Arec = área explorada, em metros quadrados, já recu-
Caução
perada.
1 — Será exigida pela entidade licenciadora ao titular
da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes de 6 — Trienalmente a caução pode ser parcialmente libe-
desmonte, e ao titular de licença de exploração a prestação rada, a pedido do titular da licença com fundamento no
de um tipo de caução a favor da entidade que aprova o grau de cumprimento do PARP ou reforçado o seu valor,
PARP, destinada a garantir o cumprimento das obrigações por imposição da entidade beneficiária, na medida em
legais derivadas da licença e relativas ao PARP. que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do
2 — A caução será prestada por qualquer meio idó- incumprimento deste, o que será verificado na respectiva
neo aceite em direito, nomeadamente através de garantia vistoria.
bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garan- 7 — Sempre que por conta da caução constituída for
tam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer efectuado algum pagamento devido, o explorador deve
quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade repor o seu valor inicial, no prazo de 90 dias após noti-
beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa ficação da entidade licenciadora ou da beneficiária da
exigir quando considere haver incumprimento do PARP caução.
nos termos do número anterior. 8 — Quando da aplicação imediata dos métodos referi-
3 — Sem prejuízo do previsto no número seguinte e dos no n.º 5 o valor apurado exceda € 250 000, é concedido
após a aprovação do PARP, o montante da caução será ao explorador um prazo de três anos para a prestação do
calculado mediante a aplicação de uma das fórmulas de valor remanescente e integral da caução.
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Artigo 53.º 2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior,
Desvinculação do explorador e liberação da caução
as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua
comparência no local do acidente, se o facto foi devida-
1 — A caução será imediatamente liberada quando, após mente comunicado à DRE, devendo, no caso contrário,
vistoria a requerer pelo explorador à entidade licenciadora, providenciar nesse sentido.
com cópia para as entidades competentes pela aprovação 3 — Nos termos do previsto no número anterior, devem
do plano de pedreira, estas atestem em auto o cumprimento as autoridades evitar a aproximação de pessoas estranhas
do PARP e consequente desvinculação do explorador, por à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a des-
despacho da entidade licenciadora fundado no auto. truição de qualquer vestígio.
2 — A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 4 — Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 cons-
45 dias após o pedido, devendo, para o efeito, a entidade tatarem a existência de indícios da prática de qualquer
licenciadora convocar as entidades competentes para a sua infracção, levantarão o correspondente auto de notícia.
aprovação do plano de pedreira com 20 dias de antecedên-
cia relativamente à data que fixar para a vistoria. Artigo 56.º
3 — A liberação da caução pode ser total ou parcial
Auto de notícia
na proporção do grau de realização do PARP, devendo,
neste último caso, ser repetida a vistoria de acordo com o 1 — A entidade que proceder à fiscalização prevista
procedimento previsto neste artigo. no presente diploma deve consignar em auto de notícia as
deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também
do mesmo documento as advertências e recomendações
CAPÍTULO VIII que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do
Da fiscalização da pesquisa e exploração de pedreiras plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da
mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições
Artigo 54.º legais ou instruções técnicas ofendidas.
2 — O auto é enviado à autoridade competente para a
Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração
instauração e instrução do processo de contra-ordenação.
1 — A fiscalização administrativa do cumprimento
das disposições legais sobre o exercício da actividade de Artigo 57.º
pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à Obrigações para com a fiscalização
câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são
das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
próprias das demais entidades intervenientes no processo a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos
de licenciamento, da Inspecção-Geral do Ambiente e do da exploração;
Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC. b) A consulta dos elementos comprovativos da licença
2 — A fiscalização técnica do cumprimento do plano e dos demais elementos relativos à pesquisa ou exploração
de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no
competentes para a sua aprovação, as quais devem actuar próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela
em estreita coordenação com a entidade licenciadora e entidade licenciadora;
manterem-se reciprocamente informadas dos resultados c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal
da fiscalização. desempenho da sua actividade;
3 — As entidades referidas no número anterior, sempre d) Todas as informações e esclarecimentos relativos à
que se mostre necessário, poderão determinar a adopção actividade que lhes sejam solicitados, designadamente a
de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e colheita de amostras.
acidentes ou situações de perigo susceptíveis de afectar
pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente. Artigo 58.º
Artigo 55.º Acidentes
Actividade fiscalizadora 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a
acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente
1 — Os organismos com competência fiscalizadora numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves
devem: ou danos materiais vultuosos ou que ponha em perigo a
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais apli- segurança de pessoas e bens, o explorador, ou quem o re-
cáveis às actividades reguladas por este diploma; presente no local, é obrigado a dar imediato conhecimento
b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua à DRE e, bem assim, à autoridade municipal ou policial
competência, solicitando, com urgência, a comparência mais próximas a fim de serem tomadas desde logo as
da entidade licenciadora no local da pedreira sempre que providências que o caso reclamar.
entenderem que a mesma representa perigo quer para o 2 — Nos casos previstos no número anterior, o explo-
pessoal nela empregado ou para terceiros quer para os rador, ou o seu representante, descreverá, pormenorizada-
prédios vizinhos ou serventias públicas; mente, o trabalho que se estava a realizar no momento da
c) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira, ocorrência e as possíveis causas do acidente.
quando lhes conste, em sequência de reclamações ou de 3 — A DRE visitará o local do acidente o mais rapida-
participação obrigatória do explorador, que tenha ocorrido mente possível a fim de proceder à realização do respectivo
um acidente. inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e
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as causas do acidente e concluindo com a elaboração do ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3
competente relatório. do artigo 26.º
4 — Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e 7 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível
das precauções a tomar em caso de perigo iminente para o nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobser-
pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proibido vância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º
fazer desaparecer os vestígios de acidente. 8 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Nos casos previstos nos números anteriores, o 9 — A condenação pela prática de infracções ambientais
explorador deve tomar as necessárias providências em muito graves e graves, previstas nos n.os 5 e 6 do presente
ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse
dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. metade do montante máximo da coima abstracta aplicável,
pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no
artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO IX
Das sanções Artigo 60.º
Sanções acessórias
Artigo 59.º
1 — Simultaneamente com a coima, pode a autoridade
Contra-ordenações e coimas competente determinar a aplicação das seguintes sanções
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação
€ 2493,99 a € 44 891,81: e da culpa do agente:
a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas
e utensílios utilizados na prática da infracção;
licença;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outor-
b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
gados por entidades ou serviços públicos;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
c) Suspensão de licença;
d) Encerramento da pedreira;
2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de e) Suspensão do exercício de profissão ou actividades
€ 498,79 a € 44 891,81: cujo exercício dependa de título público ou de autorização
a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos ou homologação de autoridade pública.
termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;
b) A falta de sinalização nos termos do disposto no 2 — A sanção referida na alínea d) do número ante-
artigo 45.º; rior será nomeadamente aplicada quando se verifique a
c) A inobservância do disposto no artigo 47.º; existência de actividades de pesquisa ou exploração não
d) A inobservância do disposto no artigo 58.º; licenciadas.
e) A inobservância do disposto no artigo 63.º 3 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm
a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão
3 — Constitui contra-ordenação punível com coima de condenatória definitiva e o reinício da actividade fica de-
€ 249,39 a € 14 963,94 o incumprimento das condições pendente de autorização expressa da entidade licenciadora,
impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as
excepção das relativas ao PARP aprovado, bem como: condições da prática da infracção.
4 — No caso das alíneas a), b) e e) do n.º 1, deve a
a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º; autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas
b) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do ar- do infractor.
tigo 42.º; 5 — A entidade competente para a aplicação da coima
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º; relativamente às infracções ambientais muito graves e
d) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- graves previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ainda
tigo 44.º; aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequa-
e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º; das, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei
f) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
artigo 51.º;
g) A inobservância do disposto no artigo 57.º Artigo 61.º
4 — O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas Instrução dos processos e aplicação das coimas
singulares, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, 1 — A iniciativa para instauração e instrução dos pro-
é de € 3740,98. cessos de contra-ordenação compete, nos termos previstos
5 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, no presente decreto-lei, à câmara municipal, à DRE ou à
punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a entidade competente pela aprovação do PARP, territorial-
inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exer- mente competentes, à IGAOT ou à ASAE.
cício da actividade de exploração sem PARP aprovado e o 2 — Instaurado o processo por iniciativa de qualquer
abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º das entidades mencionadas no número anterior, deverá
6 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, puní- esse facto ser de imediato comunicado à entidade licen-
vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a ciadora.
inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa 3 — A aplicação das coimas previstas no presente di-
especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento ploma é da competência do presidente da Comissão de
das condições impostas nas licenças de exploração relativas Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7369
cidade (CACMEP), do respectivo presidente da câmara Artigo 64.º
municipal, do presidente da ASAE, do presidente da enti- Pedidos de licenciamento ou de adaptação pendentes
dade competente para a aprovação do PARP ou do inspector-
-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. Os pedidos de licenciamento ou de adaptação da licença
já apresentados devem ser enquadrados nas disposições do
Artigo 61.º-A presente decreto-lei, sem prejuízo dos actos e das forma-
lidades já praticados.
Afectação do produto das coimas
1 — O montante das importâncias cobradas em resul- CAPÍTULO XI
tado da aplicação das coimas previstas nos n.os 1, 2 e 3 do
artigo 59.º é repartida da seguinte forma: Disposições finais
a) 60 % para os cofres do Estado;
Artigo 65.º
b) 10 % para a entidade que levantou o auto de notí-
cia; Medidas cautelares
c) 30 % para a entidade que instruiu o processo de 1 — Quando em pedreira não licenciada se verifique
contra-ordenação e aplicou a respectiva coima. uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para
a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal, as
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as autoridades de saúde, as autoridades policiais e, bem assim,
coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita as entidades competentes para a aprovação do plano de
reverte na sua totalidade para o respectivo município. pedreira, a ASAE e a IGAOT podem determinar as pro-
vidências que em cada caso se justifiquem para prevenir
Artigo 62.º ou eliminar tal situação.
Reposição da situação anterior à infracção 2 — O disposto no número anterior é aplicável às pe-
dreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, cautelares à entidade licenciadora, por iniciativa própria
o explorador de pedreira não licenciada está obrigado ou a pedido das entidades competentes pela aprovação
à remoção das causas da infracção e à reconstituição da do plano de pedreira e das entidades fiscalizadoras, com
situação anterior ou equivalente à prática da mesma. excepção das acções da ASAE e da IGAOT, no âmbito das
2 — Se o dever de reposição não for voluntariamente respectivas competências.
cumprido, as entidades competentes para a aprovação do 3 — As medidas referidas nos números anteriores podem
PARP actuam directamente por conta do infractor, sendo consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão
as despesas cobradas coercivamente através do processo da laboração, no encerramento preventivo da exploração
previsto para as execuções fiscais. ou de parte dela, ou na apreensão de equipamento, no todo
3 — Não sendo a reposição possível ou considerada ou parte, mediante selagem, por determinado período de
adequada pelas entidades referidas no número anterior, tempo.
o infractor é obrigado a executar, segundo orientação ex- 4 — Quando se verifique obstrução à execução das
pressa das mesmas entidades, as medidas necessárias para providências previstas neste artigo, poderá igualmente
reduzir ou compensar os impactes causados. ser solicitada à entidade licenciadora a notificação dos
distribuidores de energia eléctrica para interromperem o
fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO X 5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º
do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a
Disposições transitórias
adoptar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se deci-
sões urgentes, embora a entidade competente para a sua
Artigo 63.º aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência
Explorações existentes do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três
dias para se pronunciar.
1 — Sem prejuízo da validade das licenças concedidas, 6 — As autoridades policiais prestarão prontamente
o presente decreto-lei é aplicável às explorações existentes todo o auxílio que lhes for reclamado pelas autoridades
nos termos definidos nos números seguintes. referidas no n.º 1 com vista a evitar ou a afastar o perigo
2 — Os exploradores de pedreiras já licenciadas que não ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.
cumpram as exigências previstas no presente decreto-lei 7 — A cessação das medidas cautelares será determi-
estão obrigados a adaptar as respectivas explorações às nada, a requerimento do interessado, após vistoria à explo-
exigências nele estabelecidas. ração em que se demonstre terem cessado as circunstâncias
3 — Para as explorações já licenciadas com distâncias que lhe deram causa.
inferiores às fixadas no presente decreto-lei relativamente a 8 — A adopção de medidas cautelares ao abrigo do pre-
zonas de defesa, as novas distâncias só serão aplicáveis se sente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas,
não implicarem perturbações à marcha dos trabalhos, como de imediato, à entidade licenciadora da pedreira em causa,
tal reconhecido pela entidade licenciadora na sequência de assim como às entidades competentes para aprovação do
declaração fundamentada do explorador. plano de pedreira.
4 — Os contratos existentes à data da entrada em vigor 9 — A entidade competente para a aplicação da coima
do presente decreto-lei, celebrados entre o proprietário e relativamente às infracções ambientais previstas nos n.os 5
os exploradores, não são prejudicados. a 7 do artigo 59.º pode ainda proceder às apreensões cau-
7370 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
telares que se mostrem adequadas, nos termos do disposto várias metodologias para obter os resultados pretendidos
no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as
MTD, minimize os impactes ambientais.
Artigo 66.º Salvo disposição específica em portaria de cativação,
os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
Normalização de procedimentos e obrigações
dos profissionais da Administração Pública I) Actividades de carácter geral:
1 — A DGEG é a entidade responsável pela coordena- a) Reconhecimento geológico de superfície;
ção e normalização dos procedimentos das DRE inerentes b) Levantamentos geofísicos;
à aplicação deste diploma. c) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com
2 — Os agentes e funcionários da Administração a dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade
quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos requi-
decreto-lei, fica cometida a fiscalização devem nortear a sitos de segurança;
sua actuação visando assegurar a necessária ponderação d) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou
e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis semi-industriais (volume de amostra até 10 t);
às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os
interesses do Estado com os dos titulares de licenças de II) Actividade de carácter excepcional, apenas aplicáveis
pesquisa ou de exploração. caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente invi-
áveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa
Artigo 67.º e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais
Taxas ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de
duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de
1 — Pela prática dos actos previstos no presente decreto- 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.
-lei é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas ANEXO II
áreas do ambiente e da economia ou por regulamento Zonas de defesa
municipal, consoante o caso.
2 — O pagamento das taxas referidas no número ante- Salvo legislação específica em contrário, as zonas de
rior é efectuado através de transferência para conta ban- defesa referidas no artigo 4.º deste decreto-lei devem ter
cária aberta para o efeito junto do Tesouro e imputadas à as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da
entidade ou entidades envolvidas nos actos previstos no escavação:
presente diploma.
Distâncias
Objectos a proteger de protecção
Artigo 67.º-A (em metros)
Regiões Autónomas
Prédios rústicos, urbanos ou mistos vizinhos, murados ou
1 — O presente diploma aplica-se às Regiões Autó- não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das com- Caminhos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
petências cometidas aos respectivos órgãos de governo Condutas de fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Postes eléctricos de baixa tensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por Linhas aéreas de telecomunicações telefónicas não in-
diploma regional. tegradas na exploração/linhas de telecomunicações e
2 — O produto das coimas aplicadas pelas Regiões teleférico/cabos subterrâneos eléctricos e de telecomu-
Autónomas constitui receita própria destas. nicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Linhas férreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Artigo 68.º Rios navegáveis e canais/nascentes de águas, cursos de
água de regime permanente e canais . . . . . . . . . . . . . . 50
Norma revogatória Cursos de água não navegáveis e de regime não per-
manente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
1 — Com a entrada em vigor do presente diploma fica Postes eléctricos aéreos de média e alta tensão, postos eléc-
revogado o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março. tricos de transformação ou de telecomunicações . . . . . . 30
2 — No prazo de um ano contado da publicação do Edifícios não especificados e não localizados em pedreira
presente diploma serão revistas as portarias de cativação e locais de uso público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Nascentes ou captações de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Estradas nacionais ou municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Março. Auto-estradas e estradas internacionais . . . . . . . . . . . . . . 70
Monumentos nacionais, locais classificados de valor tu-
ANEXO I rístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças
e serviços de segurança, escolas e hospitais . . . . . . . . 100
Locais e zonas classificadas com valor científico ou pai-
Trabalhos de campo nas pesquisas sagístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos,
anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimen- Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura
sionamento, a determinação das características e a avalia- das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da
ção do interesse económico do aproveitamento de massas entidade competente para a aprovação do plano de lavra,
minerais. tendo em conta as características da massa mineral, sua
As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em estabilidade e localização, profundidade a atingir relati-
consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis vamente ao objecto a proteger, assim como em função da
(MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por utilização de explosivos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7371
ANEXO III Número do bilhete de identidade: ...
Data de emissão: ...
Pedido de parecer de localização Arquivo de identificação: ...
1 — Pedido dirigido ao Ex.mo Sr. Presidente da Comis- Morada ou sede social: ...
são de Coordenação do Desenvolvimento Regional ou Número de telefone: ...
presidente da câmara municipal. Número de telefax: ...
2 — Identificação do responsável técnico: Número de contribuinte ou identificação de pessoa co-
lectiva: ...
Nome ou denominação social do requerente: …
Morada ou sede social: … 2 — Identificação da pedreira:
Código postal: …
Substâncias extraídas: ...
Telefone: …
Número da pedreira, no caso de alterações de regime
de licenciamento: ...
Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei Nome da pedreira: ...
n.º 270/2001, de 6 de Outubro, solicita a V. Ex.ª o parecer Área e limites da pedreira, em coordenadas Hayford-
e emissão da certidão de localização necessária à instru- -Gauss, referidas ao ponto central: ...
ção do processo de licenciamento da pesquisa/exploração Local: ...
que pretende realizar, localizada em …, freguesia de …, Freguesia: ...
concelho de … Concelho: ...
Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes ele- Distrito: ...
mentos:
Planta de localização à escala de 1:25 000; 3 — Data e assinatura do requerente: …
Planta cadastral à escala existente;
Planta com a delimitação da área da pedreira/área a ANEXO V
pesquisar; e
Limites da área de pesquisa/exploração e da área de Termo de responsabilidade do responsável técnico
do plano de pedreira
defesa.
Data e assinatura do requerente: … Nome do responsável técnico: …
Número do bilhete de identidade: …
ANEXO IV Data de emissão: …
Arquivo de identificação: …
Minuta de requerimento para atribuição de licença Número de contribuinte: …
de exploração Morada: …
1 — Identificação do explorador: Número de telefone: …
Número de telefax: …
Nome ou denominação social: ... Formação académica: …
Nome do representante social: ... Curriculum vitae: …
Nome dos restantes sócios: ... Data e assinatura do responsável técnico: …
ANEXO VI
Plano de pedreira
Elementos constituintes
A) Pedreiras da classe 1
Elementos gerais . . . . . Caracterização física do Carta 1:25 000 . . . . . Localização com demarcação das ligações da pedreira à estrada prin-
terreno. cipal/camarária mais próxima.
Carta 1:5000 ou 1:2000 Delimitação dos prédios rústicos afectos à pedreira.
Carta 1:50 000 . . . . . Carta geológica e hidrogeológica.
Caracterização física Caracterização dos solos, fauna, vegetação, climatologia, geologia e
hidrogeologia.
Síntese de condicio- Naturais . . . . . . . . . . Fauna, flora, água, atmosfera, paisagem, clima, recursos minerais e
nantes. factores geotécnicos.
Sociais . . . . . . . . . . . População e povoamento, património cultural, servidões e restrições.
Sistemas de redes estruturantes, espaços e usos definidos em instru-
mentos de planeamento e sócio-económicos.
Áreas classificadas . . . Definidas na alínea d) do artigo 2.º deste diploma.
Plano de lavra . . . . . . . . . . . . . . . . Planta topográfica à escala de 1:1000 Planta topográfica até 50 m para além do limite da área da pedreira
ou de 1:2000. com a implantação de todas as condicionantes existentes (nomeada-
mente linhas eléctricas, cursos de água, lagoas, lagos, etc.), previstas
(nomeadamente anexos, áreas de deposição de terras de cobertura,
subprodutos e dos resíduos obtidos, localização dos sistema de
esgoto, sinalização, acessos internos, etc.) e zonas de defesa.
7372 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
Planta topográfica à mesma escala, da situação final da exploração
projectada
Perfis à escala de 1:1000 ou de 1:2000 Perfis topográficos longitudinais e transversais espaçados de 100 m.
Memória descritiva e justificativa. Área da pedreira, identificação das massas minerais e cálculo de re-
servas.
Descrição do método de exploração.
Descrição dos equipamentos.
Altura e largura dos degraus.
Diagrama de fogo.
Processo de transformação e caracterização dos produtos e subprodutos
obtidos e seu armazenamento.
Identificação e caracterização dos resíduos provenientes da explora-
ção e respectivo plano de deposição, incluindo outros materiais,
designadamente solos e rochas não contendo substâncias perigosas
provenientes de actividades de construção e não passíveis de reuti-
lização nas respectivas obras de origem.
Caracterização dos efluentes e respectivo circuito e tratamento.
Previsão temporal da exploração.
Descrição detalhada dos anexos.
Descrição da sinalização a utilizar.
Descrição do sistema de iluminação.
Descrição do sistema de ventilação.
Plano de segurança e saúde.
Identificação e caracterização sumária dos impactes ambientais mais
significativos.
Descrição das medidas técnicas de minimização dos impactes.
Medidas de monitorização.
Plano Ambiental e de Recuperação Planta topográfica à escala de 1:1000 Planta da situação final após regularização/modelação, com implanta-
Paisagística. ou de 1:2000. ção da drenagem pluvial e do revestimento vegetal.
Perfis à escala de 1:1000 ou de Perfis topográficos longitudinais e transversais espaçados de 100 m
1:2000. (N.-S. e E.-W.).
Memória descritiva e justificativa Área a intervencionar.
Plano de desactivação com indicação de todas as operações a realizar
e destino dos anexos.
Identificação dos resíduos e outros materiais a utilizar na regularização
topográfica, designadamente solos e rochas não contendo substâncias
perigosas provenientes de actividades de construção e não passíveis
de reutilização nas respectivas obras de origem.
Plano de revestimento vegetal e sementeira.
Monitorização.
Cronograma das operações em articulação com o plano de lavra.
Caderno de encargos, medições, orçamento e cálculo da caução.
B) Pedreiras das classes 2 e 3
Elementos gerais . . . . . Carta 1:25 000 . . . . . . . . . . . . Localização com demarcação das ligações da pedreira à estrada principal/camarária
mais próxima.
Carta cadastral 1:2000 ou 1:5000 Delimitação dos prédios rústicos afectos à pedreira.
Carta de condicionantes . . . . . . Extracto da carta de condicionantes do PDM com a implantação de localização da
pedreira.
Identificação das áreas classificadas conforme definido na alínea d) do artigo 2.º
deste diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007 7373
Plano de lavra . . . . . . . Planta à escala de 1:500 ou de Planta topográfica até 50 m para além do limite da área da pedreira com a implantação
1:1 000. de todas as condicionantes existentes e projectadas.
Planta à escala de 1:500 ou de Planta topográfica da situação final projectada que deverá ter em consideração as
1:1 000. condicionantes identificadas e a manter.
Perfis à escala de 1:500 ou de Perfis topográficos longitudinais e transversais respectivos.
1:1 000.
Memória descritiva e justifica- Área da pedreira e identificação das massas minerais e estimativa das reservas exis-
tiva. tentes.
Método de exploração (altura e largura dos degraus, equipamentos a utilizar, etc.).
Altura e largura dos degraus projectados.
Áreas de armazenamento das terras de cobertura e dos subprodutos.
Identificação e caracterização dos resíduos e outros materiais a utilizar na regularização
topográfica e respectivo plano de deposição, incluindo outros materiais, designada-
mente solos e rochas não contendo substâncias perigosas provenientes de actividades
de construção e não passíveis de reutilização nas respectivas obras de origem.
Produção anual previsível.
Tempo de vida útil previsível para a pedreira.
Descrição dos anexos.
Número de trabalhadores.
Utilização de substâncias explosivas:
Pólvoras (kg/mês);
Explosivos (kg/mês);
Diagrama de fogo (classe 2).
Higiene e segurança:
Equipamentos de segurança individual;
Equipamentos de segurança colectiva;
Plano de Higiene e Segurança (classe 2).
Sinalização obrigatória:
Identificativa;
Trabalhos de pedreira;
Emprego de pólvoras/explosivos;
Outras.
Plano Ambiental e de Planta topográfica à escala de 1:500 ou de 1:1000 da situação final após recuperação.
Recuperação Paisa-
gística.
Perfis respectivos à escala de 1:500 ou 1:1 000.
Identificação dos resíduos e outros materiais a utilizar na regularização topográfica, designadamente solos e rochas
não contendo substâncias perigosas provenientes de actividades de construção e não passíveis de reutilização nas
respectivas obras de origem.
Proposta de cobertura vegetal e drenagem.
Cálculo dos custos da recuperação global.
Custo da recuperação paisagística e € €/m².
cálculo da caução.
C) Pedreiras da classe 4
Elementos gerais . . . . Carta 1:25 000 Localização com demarcação das ligações da pedreira à estrada principal/camarária mais próxima.
Carta cadastral Delimitação dos prédios rústicos afectos à pedreira.
1:2000 ou
1:5000.
Carta de condi- Carta de condicionantes do PDM com a implantação da localização da pedreira.
cionantes. Identificação das áreas classificadas conforme definido na alínea d) do artigo 2.º deste diploma.
Plano de lavra . . . . . . Memória des- Área da pedreira e identificação das massas minerais e estimativa das reservas existentes.
critiva e jus-
tificativa.
Produção diária/anual prevista.
7374 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2007
Equipamento a utilizar.
Número de trabalhadores.
Utilização de pólvoras.
Tempo previsto de exploração da pedreira.
Instalações de apoio:
Telheiro;
Contentor;
Edifício em alvenaria;
Outros.
Higiene e segurança:
Capacete;
Botas de biqueira de aço;
Estojo de primeiros socorros;
Extintores.
Sinalização obrigatória:
Identificativa;
Trabalhos de pedreira;
Emprego de pólvoras.
Plano Ambiental e de Reposição topográfica com os materiais sobrantes.
Recuperação Paisa-
gística.
Espalhamento das terras anteriormente retiradas.
Sementeira.
Estimativa do custo unitário da re- € €/m².
cuperação paisagística e cálculo
da caução.
ANEXO VII das Flores, 7000 Évora, a zona de caça turística da Herdade
Condições técnicas a impor na ausência de parecer da Correia (processo n.º 4740-DGRF), englobando o prédio
rústico denominado Herdade da Correia, sito na freguesia
1 — Não prejudicar, por efeito de acções e ou trabalhos de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora, com a
indivíduos os valores ecológicos presentes na área abran- área de 508 ha, conforme planta anexa à presente portaria
gida ou nas áreas envolventes. e que dela faz parte integrante.
2 — Preservar, reforçar ou implementar cortina arbórea 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
na envolvente da pedreira. produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
3 — Implementar as medidas de minimização propostas e da respectiva sinalização.
as medidas cautelares referentes à recuperação paisagística.
4 — Dar cumprimento a todos os trabalhos e operações O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
propostas no PARP. das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Agosto
5 — Apresentar, anualmente, até ao fim do mês de Abril de 2007.
relatório técnico relativo ao PARP, incluindo as medidas
de minimização executadas.
6 — Constituir caução nos termos do artigo 52.º do
presente diploma.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS