Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 135-A/2022
- Data
- 2022-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Texto integral (8691 palavras)
Portaria n.º 135-A/2022
de 1 de abril
Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0».
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou
à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus
Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades rela-
cionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote
financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos
da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das
economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investi-
mentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática
e transição digital. Neste contexto, a Componente 16 — «Empresas 4.0», integrada na Dimensão
Transição Digital, visa reforçar a digitalização das empresas de modo a recuperar o seu atraso
face ao processo de transição digital em curso, concretizando medidas do Plano de Ação para a
Transição Digital (PATD) e contribuindo para a digitalização da economia, ora através da adoção
tecnológica por parte dos operadores económicos e pela digitalização dos seus modelos de negócio,
ora através da sensibilização e capacitação dos trabalhadores e empresários.
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional
dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação
de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as
especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Empresas 4.0» abrange
como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro,
a investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo a demonstração e valorização da I&D empre-
sarial, a inovação e competitividade empresarial, a internacionalização, a qualificação de PME, o
empreendedorismo, a formação profissional e a criação de emprego nas PME.
O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento
(UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio
compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, o «Regula-
mento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, bem como do Regulamento
(UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o
Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», proveniente da dotação do
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta aos investimentos TC-C16 — i02 — Transição Digital
das Empresas e TC-C16 — i03 — Catalisação da Transição Digital das Empresas, anexo à presente
portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 11 de dezembro de 2020.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
Vieira, em 30 de março de 2022.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS «EMPRESAS 4.0»
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento cria o sistema de incentivos «Empresas 4.0», que tem como
objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem a modernização do modelo de ne-
gócio das empresas bem como os seus processos de produção, incluindo a desmaterialização dos
fluxos de trabalho, a mitigação dos défices de competências na utilização das tecnologias digitais, a
incorporação de ferramentas e metodologias de teletrabalho, a criação de novos canais digitais de
comercialização de produtos e serviços, a adoção de uma cultura de experimentação e inovação, o
reforço do ecossistema de empreendedorismo nacional e a incorporação de tecnologias disruptivas
nas propostas de valor das empresas.
2 — O sistema de incentivos «Empresas 4.0» é financiado pelo Plano de Recuperação e Re-
siliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e
Resiliência (MRR), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de
2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na
sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar
Portugal» (EMRP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas
e equipamentos;
b) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como
patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;
c) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma
atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São,
nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou
outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que
exercem regularmente uma atividade económica;
d) «Atividade não económica» a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial
no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção
de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão — Enquadramento dos auxílios estatais
à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01);
e) «Do no significant harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem
realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na
aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Re-
gulamento da Taxonomia da UE);
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f) «Empresa em dificuldade» empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das
seguintes circunstâncias:
i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu
capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução
das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como
uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede
metade do capital social subscrito;
ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade
ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme
indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de
acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de
insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Se se tratar de uma empresa que Não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida
contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e ii) o rácio de cobertura dos juros da
empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
g) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o in-
vestimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro
compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra
de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos
de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
h) «Nível de maturidade tecnológica ou TRL», technology readiness levels, de acordo com:
i) TRL 1 — Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 — Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 — Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 — Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 — Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 — Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 — Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 — Sistema completo e qualificado; e
ix) TRL 9 — Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
i) «PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE
da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e
com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua re-
dação atual, obtida através do sítio do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
(IAPMEI, I. P.);
j) «Não PME» ou «grande empresa» a empresa não abrangida pela definição de PME;
k) «Terceiros não relacionados com o adquirente» situações em que o adquirente não tenha
a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direi-
tos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as
circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre
uma empresa e, nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de
uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deli-
berações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas que:
a) Sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
b) Não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de
exercer os direitos deles decorrentes.
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Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 — O sistema de incentivos «Empresas 4.0» tem como âmbito de aplicação qualquer região
do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2 — As entidades beneficiárias devem afetar os projetos a estabelecimentos localizados nas
NUTS II abrangidas pelo respetivo aviso de abertura de concurso.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
Os projetos podem enquadrar-se em qualquer setor económico, embora respeitando as res-
trições setoriais previstas no RGIC.
Artigo 5.º
Medidas de investimento
O sistema de incentivos às empresas previsto no presente Regulamento abrange os seguintes
regimes de auxílio por medida de investimento:
a) Rede Nacional de Test Beds — criação de uma rede nacional de test beds através do apoio
a infraestruturas que visam criar as condições necessárias às empresas para o desenvolvimento
e teste de novos produtos e serviços, e para acelerar o processo de transição digital, seja via um
espaço físico ou virtual;
b) Aceleradoras de Comércio Digital — estímulo à transição digital de micro, pequenas e mé-
dias empresas com atividade comercial, através da criação de 25 aceleradoras de proximidade,
locais ou regionais, bem como de um sistema de incentivos financeiros à digitalização dos modelos
de negócio;
c) Internacionalização Via E-Commerce — investimento no desenvolvimento de serviços de
suporte aos processos de internacionalização das PME, nomeadamente em sensibilização, capa-
citação e consultoria, com duas vertentes:
i) A internacionalização das PME através de um programa que visa aprofundar a promoção
do comércio eletrónico para novas exportadoras;
ii) O lançamento de um novo programa de apoio individualizado para a promoção digital orien-
tado para a diversificação de mercados para empresas que já tenham experiência internacional
consolidada;
d) Apoio a Modelos de Negócio para a Transição Digital (Coaching 4.0) — fomentar a
integração de tecnologia nas empresas, apoiando o desenvolvimento de processos e com-
petências organizacionais que fomentem a transformação digital do modelo de negócio das
organizações;
e) Voucher para Startups — Novos Produtos Verdes e Digitais — apoio a startups, em fase de
seeding, visando o desenvolvimento de novos produtos e serviços com forte componente digital
e verde;
f) Vales Incubadoras/Aceleradoras — apoio às incubadoras/aceleradoras para investimento
no seu desenvolvimento, nomeadamente tecnológico, visando a atualização do seu conhecimento
e das suas capacidades, nomeadamente no apoio a startups com modelos de negócio assentes
no digital;
g) Digital Innovation Hubs — apoio a polos de inovação digital selecionados de forma com-
petitiva no âmbito do Despacho n.º 12046/2020, de 11 de dezembro, para integração na rede
nacional de Polos de Inovação Digital em ligação com a Rede Europeia de Digital Innovation
Hubs, criada no âmbito do Programa Europa Digital Regulamento (UE) 2021/694 de 29 de abril,
que visam a prestação de um conjunto de serviços de apoio à transição digital de empresas e
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entidades da Administração Pública, com foco em inteligência artificial, computação de elevado
desempenho e cibersegurança, visando a:
i) Experimentação e teste de tecnologias digitais na fase prévia à decisão de investimento;
ii) Qualificação e formação em competências digitais;
iii) Apoio na procura de financiamento para investimento em tecnologias digitais;
iv) Atuação como facilitador, juntando indústria, empresas e entidades da Administração Pública
que necessitem de adotar novas soluções tecnológicas, com empresas, nomeadamente startups
e PME que já disponham de soluções digitais prontas para o mercado;
v) Prestação de apoio a startups para fomentar o ecossistema de empreendedorismo, através
de serviços de incubação/aceleração;
h) Selos de Certificações de Cibersegurança, Privacidade, Usabilidade e Sustentabilida-
de — investimento em quatro novas plataformas de certificação em cibersegurança, privacidade,
usabilidade e sustentabilidade, visando contribuir para uma mudança estrutural no modo como se
desenvolvem os negócios digitais e criar um impacto positivo e de longo prazo no modo como são
tratados e partilhados dados, aspeto fundamental no reforço da resiliência, confiança e segurança
dos sistemas das empresas.
Artigo 6.º
Entidades beneficiárias finais
1 — Podem ser entidades beneficiárias, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio:
a) Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica;
b) Entidades não empresariais do Sistema de I&I (ENESII);
c) Entidades gestoras dos clusters de competitividade;
d) Entidades da Administração Pública;
e) Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.
2 — Os avisos de abertura de concurso (AAC) especificam a tipologia de entidades beneficiá-
rias a admitir em cada medida.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários finais
Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
a) Estar legalmente constituído;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das ope-
rações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental
aplicável a nível da UE e nacional;
d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e
financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
e) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto;
f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos
Fundos Europeus;
g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
h) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II;
i) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta
do n.º 18 do artigo 2.º do RGIC, ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da
situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE)
2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020;
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j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda
pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio
ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
k) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu
cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao
1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em em-
presa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação
apoiada por fundos europeus;
m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda
esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento
tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos respetivos AAC;
b) Ter data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio ou da candidatura, tal
como definido no n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC;
c) Demonstrar viabilidade económico-financeira;
d) Cumprir o princípio do «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm»
(DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental
na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Regulamento da Taxonomia da EU);
e) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos
termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
f) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;
g) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares
que lhes forem aplicáveis;
h) Apresentar uma matriz de risco, com avaliação detalhada dos riscos de segurança e ciber-
segurança, bem como as respetivas medidas de mitigação.
2 — Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 — As despesas elegíveis e o respetivo enquadramento de auxílios por medida de investimento
constam do anexo I do presente Regulamento, podendo os AAC delimitar a tipologia de despesas
elegíveis em cada medida.
2 — No caso de entidades empresariais:
a) Os custos elegíveis devem respeitar as regras que resultam do RGIC, e estar em conformi-
dade com o enquadramento europeu de auxílios de estado identificado no artigo 21.º;
b) O enquadramento no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 relativo aos auxílios de minimis pode
ser usado para custos ou intensidades de auxílio que não possam ter enquadramento no RGIC.
3 — No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente ativi-
dades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade
devem ser contabilizados separadamente, com base nos princípios de contabilização dos custos
aplicados.
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4 — Os custos elegíveis assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados atra-
vés de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto
quando prevista em AAC a utilização de modalidades de custos simplificados.
5 — A elegibilidade das despesas depende ainda de as aquisições serem efetuadas em con-
dições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.
6 — Os custos incorridos com aquisição de ativos incorpóreos só são considerados despe-
sas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o
adquirente.
7 — Os AAC podem definir procedimentos específicos de verificação ajustados a modalidades
simplificadas de execução das operações, nomeadamente no âmbito de projetos onde a realização
esteja suportada na escolha de serviços em catálogos de oferta de fornecedores selecionados
previamente através de processo concorrencial, nas quais o reembolso da despesa executada pelo
beneficiário é efetuado diretamente ao prestador de serviços nos termos a definir em AAC.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contra-
tualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades
de tipo periódico ou contínuo;
b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de con-
cessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
c) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de
pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo
unitário inferior a 250 euros;
d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores,
em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das
despesas elegíveis do projeto;
e) Aquisição de bens em estado de uso;
f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
h) Juros e encargos financeiros;
i) Fundo de maneio;
j) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
k) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
l) Publicidade corrente.
Artigo 11.º
Forma de apoio e taxas de financiamento
1 — Os apoios às empresas têm como limite as intensidades máximas de apoio sobre as des-
pesas elegíveis, definidas na legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade
com o enquadramento europeu de auxílios de Estado identificado no artigo 21.º
2 — Para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado,
os apoios podem ir até 100 % da despesa elegível nos termos a definir em AAC.
3 — Os apoios são atribuídos preferencialmente sob a forma de incentivo não reembolsável,
podendo assumir outras formas nos termos a definir em sede de AAC.
4 — Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regu-
lamento não são acumuláveis com outros auxílios ao investimento.
5 — No âmbito das medidas de investimento Aceleradoras de Comércio Digital, Apoio a Modelos
de Negócio para a Transição Digital (Coaching 4.0) e Selos de Certificações de Cibersegurança,
Privacidade, Usabilidade e Sustentabilidade, o apoio pode revestir a prestação de serviços a título
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gratuito, sendo o seu pagamento efetuado diretamente a fornecedores previamente selecionados
de forma concorrencial e incluídos num catálogo de serviços.
6 — No âmbito das medidas de investimento Rede Nacional de Test Beds e Digital Inno-
vation Hubs:
a) O incentivo poderá ser acrescido de apoios que se destinem a ser transferidos para as em-
presas, através da prestação de serviços abaixo de uma tabela de preços de mercado, definindo
dessa forma o montante do auxílio;
b) O financiamento do PRR poderá ser complementado com fundos oriundos do Programa
Europa Digital no âmbito do Regulamento (UE) 2021/694 de 29 de abril, de acordo com regras e
orientações estabelecidas pela Comissão Europeia, desde que esse apoio não cubra os mesmos
custos, conforme o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/241.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC aplicáveis a cada uma das medidas de
investimento, sendo submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.
Artigo 13.º
Avisos de abertura de concurso
1 — Os AAC devem observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR, e pelas orien-
tações técnicas aprovadas pela EMRP.
2 — Os AAC podem definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar.
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — Os procedimentos de análise, avaliação e seleção das candidaturas são estabelecidos
pelo comité coordenador para as iniciativas da Componente «Empresas 4.0», constituído pelo
Despacho n.º 12619/2021, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249,
de 27 de dezembro de 2021.
2 — A apreciação das candidaturas e a proposta de atribuição dos financiamentos é objeto
de parecer pelas entidades integrantes do grupo de acompanhamento, da respetiva medida de
investimento, que se encontram identificadas no anexo II da presente portaria.
3 — As propostas são apreciadas a partir da avaliação dos critérios descritos no artigo seguinte.
4 — A decisão sobre o financiamento dos projetos é tomada pelo IAPMEI no prazo de 40 dias
úteis a contar da data-limite para a submissão de candidatura constante no aviso de abertura de
concurso.
5 — O IAPMEI notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de 5 dias úteis, a
contar da data da decisão.
Artigo 15.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — As candidaturas são selecionadas com base na sua classificação final apurada através
da avaliação dos seguintes critérios de seleção:
a) Relevância do projeto face aos objetivos da medida;
b) Capacidade de implementação dos beneficiários;
c) Impacto do projeto na competitividade das empresas.
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2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, a especificidade, incluindo os critérios de avaliação
e a metodologia de avaliação e de cálculo da classificação final, será densificada nos respetivos AAC.
3 — Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo sele-
cionadas para cofinanciamento as candidaturas que tenham enquadramento no montante máximo
fixado no AAC e de acordo com a metodologia de seleção prevista no respetivo AAC.
4 — No âmbito das medidas de investimento Rede Nacional de Test Beds e Digital Innovation
Hubs, os projetos que sejam selecionados pela Comissão Europeia no âmbito do Programa Eu-
ropa Digital, Regulamento (UE) 2021/694, de 29 de abril de 2021, podem vir a ser considerados
selecionados para cofinanciamento complementar do PRR ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento
(UE) 2021/241, de 12 de fevereiro, nos termos a definir nos respetivos AAC.
5 — No âmbito da medida de investimento Digital Innovation Hubs, os projetos que tenham
atribuição de um Selo de Excelência pela Comissão Europeia no âmbito do Programa Europa Digital
nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/694 de 29 de abril, podem vir a ser conside-
rados selecionados para cofinanciamento do PRR nos termos a definir nos respetivos AAC.
6 — No âmbito das medidas de investimento Aceleradoras do Comércio Digital, Internaciona-
lização Via E-Commerce, Coaching 4.0, Vouchers para Startups, Vales para Incubadoras e Selos
de Certificações, em substituição do referido nos n.os 1, 2 e 3, a atribuição de incentivos às empre-
sas pode seguir um processo de avaliação tendo por base critérios de seleção simplificados, nos
termos a definir nos respetivos AAC.
Artigo 16.º
Contratação
1 — A formalização da concessão do apoio reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa
os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem
como as obrigações do beneficiário, as penalizações em caso de incumprimento e a redução ou
revogação do apoio.
2 — Caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar
da data da notificação da decisão, caduca a decisão de aprovação, salvo motivo justificado, não
imputável ao candidato.
Artigo 17.º
Indicadores
1 — As metas e indicadores de resultado constam dos respetivos AAC.
2 — O incumprimento dos indicadores de resultado pode determinar a redução do apoio.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários finais
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades
beneficiárias finais ficam obrigadas a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de
abertura de concurso e nos termos contratualizados com o IAPMEI;
b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital,
durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
e nacional aplicáveis;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplica-
das, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo
de 30 dias após notificação do IAPMEI;
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g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a ad-
ministração fiscal e a segurança social;
h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos
Fundos Europeus;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito
de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus forne-
cedores ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas en-
tidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação do projeto;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens
e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do beneficiário
intermediário pelo menos durante cinco anos, ou três anos a contar da data de conclusão do pro-
jeto, quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na
legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado;
m) Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva ativi-
dade e, quando aplicável, na localização geográfica definida no projeto, pelo menos durante cinco
anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto
prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos
os casos, a contar da data da conclusão do projeto;
n) Iniciar o projeto no prazo máximo de 6 meses após a notificação da decisão, salvo motivos
não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAPMEI;
o) Estar concluído e com resultados concretizados até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo
de outros prazos que possam ser definidos em AAC.
Artigo 19.º
Pagamentos aos beneficiários
As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos respetivos AAC.
Artigo 20.º
Acompanhamento e controlo
1 — Os projetos são objeto de verificação local, nos termos a definir pelo IAPMEI.
2 — Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios intercalares, com a perio-
dicidade a definir em termo de aceitação, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar.
3 — As entidades gestoras das medidas de investimento atuam no âmbito do acompanhamento
e controlo de acordo com as competências delegadas pelo IAPMEI.
Artigo 21.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC,
na sua redação atual, sendo apresentadas no anexo I do presente Regulamento as categorias de
auxílios potencialmente aplicáveis, sem prejuízo de outras que se revelem mais adequadas face
à natureza dos projetos.
2 — No caso de projetos com abordagens integradas, desde que não ultrapassem os limiares
de notificação previstos no artigo 4.º do RGIC, podem assumir uma combinação de categorias de
auxílios, pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o
que decorrer do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.
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3 — Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC ante-
riormente referidas ou para intensidades de apoio superiores às intensidades máximas previstas
no RGIC, aplica-se o regime de auxílios de minimis, previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013,
da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, com um limite máximo de 200 000 euros
durante três exercícios financeiros por empresa única.
4 — No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta
de outrem, o limite máximo de apoio é de 100 000 euros durante três exercícios financeiros.
Artigo 22.º
Redução, revogação e resolução
O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de
quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou
a revogação da decisão.
ANEXO I
Despesas elegíveis e intensidade de auxílios por medida de investimento
a) Rede Nacional de Test Beds:
Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Categoria de auxílio
(em determinadas condições) (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios a projetos de inves- a) Custos de pessoal: investigadores, técnicos Taxas base de apoio:
tigação e desenvolvimento e outro pessoal de apoio, na medida em que 100 % investigação fundamental;
(RGIC) — artigo 25.º trabalhem no projeto. 25 % desenvolvimento experimental;
b) Custos de instrumentos e equipamentos, na 50 % investigação industrial e estudos de
medida e durante o período em que forem uti- viabilidade.
lizados no projeto.
c) Custos de edifícios e terrenos, na medida e Majorações que acrescem à taxa máxima:
durante o período em que forem utilizados no Apenas para a investigação industrial e o
projeto. desenvolvimento experimental: médias
d) Custos de investigação contratual, conheci- empresas 10 % e pequenas empresas
mentos e patentes adquiridos a fontes exter- 20 % | Colaboração efetiva ou ampla di-
nas ou por elas licenciados em condições de vulgação 15 % (até ao máximo de apoio
plena concorrência, bem como os custos de de 80 %);
consultoria e serviços equivalentes utilizados Apenas para estudos de viabilidade: médias
exclusivamente no projeto. empresas 10 % e pequenas empresas
e) Custos gerais e outras despesas operacionais 20 %.
adicionais, nomeadamente custos de materiais,
fornecimentos e produtos semelhantes, que
decorram diretamente do projeto.
Auxílios ao investimento a favor a) Custos de investimento em ativos incorpóreos Taxa de apoio máxima: 50 %.
de infraestruturas de investiga- e corpóreos.
ção — artigo 26.º
Auxílios aos polos de inovação Auxílios ao investimento a favor da construção Taxa de apoio máxima: 50 %.
(RGIC) — artigo 27.º ou modernização dos polos de inovação: cus- Majorações que acrescem à taxa máxima:
tos de investimento em ativos incorpóreos e 15 % para polos de inovação situados nas
corpóreos. regiões Norte, Centro, Alentejo, R. A. da
Madeira e R. A. dos Açores; ou
5 % Regiões «c» não predefinidas identi-
ficadas no mapa dos auxílios com finali-
dade regional para Portugal (1 de janeiro
de 2022-31 de dezembro de 2027) de
acordo com o auxílio estatal SA.100752
(2021/N) — Portugal.
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Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Categoria de auxílio
(em determinadas condições) (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios ao funcionamento a favor de polos de Taxa de apoio máxima: 50 %.
inovação devem ser os custos do pessoal e
administrativos (incluindo custos gerais) rela-
tivos às seguintes atividades:
a) Animação do polo para facilitar a co-
laboração, a partilha de informações e
a prestação ou a canalização de servi-
ços especializados e personalizados de
apoio às empresas;
b) Operações de marketing do polo, a fim
de aumentar a participação de novas
empresas ou organizações, bem como
aumentar a sua visibilidade;
c) Gestão das instalações dos polos; or-
ganização de programas de formação,
seminários e conferências, a fim de
apoiar a partilha de conhecimentos e a
criação de redes, assim como a coope-
ração transnacional.
Auxílios à inovação a favor das a) Custos de obtenção, validação e defesa de Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
PME (RGIC) — artigo 28.º patentes e outros ativos incorpóreos. No caso particular de auxílios a serviços de con-
b) Custos relativos ao destacamento de pessoal sultoria em inovação e de apoio à inovação, a
altamente qualificado de um organismo de in- taxa de apoio pode ser aumentada até 100 %,
vestigação e divulgação de conhecimentos, desde que o montante total do auxílio a serviços
ou de uma grande empresa, que se dedique de consultoria e de apoio à inovação não exceda
a tarefas de investigação, desenvolvimento e 200 000 € por empresa num período de três
inovação no âmbito de uma função recente- exercícios financeiros.
mente criada na empresa beneficiária e que não
substitui outros membros do pessoal.
c) Custos de serviços de consultoria em inovação
e de apoio à inovação.
Auxílios à inovação em matéria a) Custos do pessoal. 15 % dos custos elegíveis, para as grandes em-
de processos e organização — b) Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios presas.
artigo 29.º e terrenos, na medida em que forem utilizados 50 % dos custos elegíveis, para as PME.
no projeto, e durante a execução do mesmo. Os auxílios a grandes empresas só serão compa-
c) Custos de investigação contratual, conhecimentos tíveis se estas cooperarem efetivamente com
e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas as PME no âmbito da atividade que é objeto do
licenciados em condições normais de concorrência. auxílio e se as PME em causa suportarem, pelo
d) Custos gerais adicionais e outros custos de menos, 30 % dos custos totais elegíveis.
funcionamento, nomeadamente custos de ma-
teriais, fornecimentos e produtos semelhantes,
que decorram diretamente do projeto.
Auxílios de minimis [Regulamento Outros custos não financiados no âmbito das Limite máximo de 200 000 € durante três exercícios
(UE) n.º 1407/2013 da Comis- categorias de auxílios do RGIC anteriormente financeiros por empresa única.
são, de 18 de dezembro]. referidas. No caso de uma empresa única que efetua o trans-
porte rodoviário de mercadorias por conta de
outrem o limite máximo de apoio é de 100 000 €
durante três exercícios financeiros.
b) Comércio Digital — Aceleradoras de Comércio Digital:
Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Categoria de auxílio
(em determinadas condições) (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios de minimis [Regulamento Outros custos não financiados no âmbito das Limite máximo de 200 000 € durante três exercícios
(UE) n.º 1407/2013 da Comis- categorias de auxílios do RGIC anteriormente financeiros por empresa única.
são, de 18 de dezembro]. referidas. No caso de uma empresa única que efetua o trans-
porte rodoviário de mercadorias por conta de
outrem o limite máximo de apoio é de 100 000 €
durante três exercícios financeiros.
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c) Comércio Digital — Internacionalização Via E-Commerce:
Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Categoria de auxílio
(em determinadas condições) (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios em matéria de consultoria Custos dos serviços de consultoria prestados por Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
a favor das PME (RGIC) — ar- consultores externos.
tigo 18.º
Auxílios à inovação a favor das a) Custos de obtenção, validação e defesa de Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
PME (RGIC) — artigo 28.º patentes e outros ativos incorpóreos. No caso particular de auxílios a serviços de con-
b) Custos relativos ao destacamento de pessoal sultoria em inovação e de apoio à inovação, a
altamente qualificado de um organismo de in- taxa de apoio pode ser aumentada até 100 %,
vestigação e divulgação de conhecimentos, desde que o montante total do auxílio a serviços
ou de uma grande empresa, que se dedique de consultoria e de apoio à inovação não exceda
a tarefas de investigação, desenvolvimento e 200 000 € por empresa num período de três
inovação no âmbito de uma função recente- exercícios financeiros.
mente criada na empresa beneficiária e que não
substitui outros membros do pessoal.
c) Custos de serviços de consultoria em inovação
e de apoio à inovação.
Auxílios à inovação em matéria a) Custos do pessoal. 15 % dos custos elegíveis, para as grandes em-
de processos e organização — b) Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios presas.
artigo 29.º e terrenos, na medida em que forem utilizados 50 % dos custos elegíveis, para as PME.
no projeto, e durante a execução do mesmo. Os auxílios a grandes empresas só serão compa-
c) Custos de investigação contratual, conhecimen- tíveis se estas cooperarem efetivamente com
tos e patentes adquiridos a fontes externas ou as PME no âmbito da atividade que é objeto do
por elas licenciados em condições normais de auxílio e se as PME em causa suportarem, pelo
concorrência. menos, 30 % dos custos totais elegíveis.
d) Custos gerais adicionais e outros custos de
funcionamento, nomeadamente custos de ma-
teriais, fornecimentos e produtos semelhantes,
que decorram diretamente do projeto.
Auxílios de minimis [Regulamento Outros custos não financiados no âmbito das Limite máximo de 200 000 € durante três exercícios
(UE) n.º 1407/2013 da Comis- categorias de auxílios do RGIC anteriormente financeiros por empresa única.
são, de 18 de dezembro]. referidas. No caso de uma empresa única que efetua o trans-
porte rodoviário de mercadorias por conta de
outrem o limite máximo de apoio é de 100 000 €
durante três exercícios financeiros.
d) Apoio a Modelos de Negócio para a Transição Digital (Coaching 4.0):
Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Categoria de auxílio
(em determinadas condições) (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios à inovação a favor das a) Custos de obtenção, validação e defesa de Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
PME (RGIC) — artigo 28.º patentes e outros ativos incorpóreos. No caso particular de auxílios a serviços de con-
b) Custos relativos ao destacamento de pessoal sultoria em inovação e de apoio à inovação, a
altamente qualificado de um organismo de in- taxa de apoio pode ser aumentada até 100 %,
vestigação e divulgação de conhecimentos, desde que o montante total do auxílio a serviços
ou de uma grande empresa, que se dedique de consultoria e de apoio à inovação não exceda
a tarefas de investigação, desenvolvimento e 200 000 € por empresa num período de três
inovação no âmbito de uma função recente- exercícios financeiros.
mente criada na empresa beneficiária e que não
substitui outros membros do pessoal.
c) Custos de serviços de consultoria em inovação
e de apoio à inovação.
Auxílios de minimis [Regulamento Outros custos não financiados no âmbito das Limite máximo de 200 000 € durante três exercícios
(UE) n.º 1407/2013 da Comis- categorias de auxílios do RGIC anteriormente financeiros por empresa única.
são, de 18 de dezembro]. referidas. No caso de uma empresa única que efetua o trans-
porte rodoviário de mercadorias por conta de
outrem o limite máximo de apoio é de 100 000 €
durante três exercícios financeiros.
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e) Voucher para Startups — Novos Produtos Verdes e Digitais:
Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Categoria de auxílio
(em determinadas condições) (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios à inovação a favor das a) Custos de obtenção, validação e defesa de Taxa de apoio máxima: PME 50 %
PME (RGIC) — artigo 28.º patentes e outros ativos incorpóreos. No caso particular de auxílios a serviços de con-
b) Custos relativos ao destacamento de pessoal sultoria em inovação e de apoio à inovação, a
altamente qualificado de um organismo de in- taxa de apoio pode ser aumentada até 100 %,
vestigação e divulgação de conhecimentos, desde que o montante total do auxílio a serviços
ou de uma grande empresa, que se dedique de consultoria e de apoio à inovação não exceda
a tarefas de investigação, desenvolvimento e 200 000 € por empresa num período de três
inovação no âmbito de uma função recente- exercícios financeiros.
mente criada na empresa beneficiária e que não
substitui outros membros do pessoal.
c) Custos de serviços de consultoria em inovação
e de apoio à inovação.
Auxílios de minimis [Regulamento Outros custos não financiados no âmbito das Limite máximo de 200 000 € durante três exercícios
(UE) n.º 1407/2013 da Comis- categorias de auxílios do RGIC anteriormente financeiros por empresa única.
são, de 18 de dezembro]. referidas. No caso de uma empresa única que efetua o trans-
porte rodoviário de mercadorias por conta de
outrem o limite máximo de apoio é de 100 000 €
durante três exercícios financeiros.
f) Vales de Incubadoras/Aceleradoras:
Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Categoria de auxílio
(em determinadas condições) (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios à inovação a favor das a) Custos de obtenção, validação e defesa de Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
PME (RGIC) — artigo 28.º patentes e outros ativos incorpóreos. No caso particular de auxílios a serviços de con-
b) Custos relativos ao destacamento de pessoal sultoria em inovação e de apoio à inovação, a
altamente qualificado de um organismo de in- taxa de apoio pode ser aumentada até 100 %,
vestigação e divulgação de conhecimentos, desde que o montante total do auxílio a serviços
ou de uma grande empresa, que se dedique de consultoria e de apoio à inovação não exceda
a tarefas de investigação, desenvolvimento e 200 000 € por empresa num período de três
inovação no âmbito de uma função recente- exercícios financeiros.
mente criada na empresa beneficiária e que não
substitui outros membros do pessoal.
c) Custos de serviços de consultoria em inovação
e de apoio à inovação.
Auxílios de minimis [Regulamento Outros custos não financiados no âmbito das Limite máximo de 200 000 € durante três exercícios
(UE) n.º 1407/2013 da Comis- categorias de auxílios do RGIC anteriormente financeiros por empresa única.
são, de 18 de dezembro]. referidas. No caso de uma empresa única que efetua o trans-
porte rodoviário de mercadorias por conta de
outrem o limite máximo de apoio é de 100 000 €
durante três exercícios financeiros.
g) Polos de Inovação Digital:
Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Categoria de auxílio
(em determinadas condições) (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios a projetos de inves- a) Custos de pessoal: investigadores, técnicos Taxas base de apoio:
tigação e desenvolvimento e outro pessoal de apoio, na medida em que 100 % investigação fundamental;
(RGIC) — artigo 25.º trabalhem no projeto. 25 % desenvolvimento experimental;
b) Custos de instrumentos e equipamentos, na 50 % investigação industrial e estudos de
medida e durante o período em que forem uti- viabilidade.
lizados no projeto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2022 Pág. 17-(16)
Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Categoria de auxílio
(em determinadas condições) (em equivalente-subvenção bruto)
c) Custos de edifícios e terrenos, na medida e Majorações que acrescem à taxa máxima:
durante o período em que forem utilizados no Apenas para a investigação industrial e o
projeto. desenvolvimento experimental: médias
d) Custos de investigação contratual, conheci- empresas 10 % e pequenas empresas
mentos e patentes adquiridos a fontes exter- 20 % | Colaboração efetiva ou ampla di-
nas ou por elas licenciados em condições de vulgação 15 % (até ao máximo de apoio
plena concorrência, bem como os custos de de 80 %);
consultoria e serviços equivalentes utilizados Apenas para estudos de viabilidade: médias
exclusivamente no projeto. empresas 10 % e pequenas empresas
e) Custos gerais e outras despesas operacionais 20 %.
adicionais, nomeadamente custos de materiais,
fornecimentos e produtos semelhantes, que
decorram diretamente do projeto.
Auxílios aos polos de inovação Auxílios ao investimento a favor da construção Taxa de apoio máxima: 50 %.
(RGIC) — artigo 27.º ou modernização dos polos de inovação: cus- Majorações que acrescem à taxa máxima:
tos de investimento em ativos incorpóreos e 15 % para polos de inovação situados nas
corpóreos. regiões Norte, Centro, Alentejo, R. A. da
Madeira e R. A. dos Açores; ou
5 % Regiões «c» não predefinidas identi-
ficadas no mapa dos auxílios com finali-
dade regional para Portugal (1 de janeiro
de 2022-31 de dezembro de 2027) de
acordo com o auxílio estatal SA.100752
(2021/N) — Portugal.
Auxílios ao funcionamento a favor de polos de Taxa de apoio máxima: 50 %.
inovação devem ser os custos do pessoal e
administrativos (incluindo custos gerais) rela-
tivos às seguintes atividades:
a) Animação do polo para facilitar a co-
laboração, a partilha de informações e
a prestação ou a canalização de servi-
ços especializados e personalizados de
apoio às empresas;
b) Operações de marketing do polo, a fim
de aumentar a participação de novas
empresas ou organizações, bem como
aumentar a sua visibilidade;
c) Gestão das instalações dos polos; or-
ganização de programas de formação,
seminários e conferências, a fim de
apoiar a partilha de conhecimentos e a
criação de redes, assim como a coope-
ração transnacional.
Auxílios à inovação a favor das a) Custos de obtenção, validação e defesa de Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
PME (RGIC) — artigo 28.º patentes e outros ativos incorpóreos. No caso particular de auxílios a serviços de con-
b) Custos relativos ao destacamento de pessoal sultoria em inovação e de apoio à inovação, a
altamente qualificado de um organismo de in- taxa de apoio pode ser aumentada até 100 %,
vestigação e divulgação de conhecimentos, desde que o montante total do auxílio a serviços
ou de uma grande empresa, que se dedique de consultoria e de apoio à inovação não exceda
a tarefas de investigação, desenvolvimento e 200 000 € por empresa num período de três
inovação no âmbito de uma função recente- exercícios financeiros.
mente criada na empresa beneficiária e que não
substitui outros membros do pessoal.
c) Custos de serviços de consultoria em inovação
e de apoio à inovação.
Auxílios de minimis [Regulamento Outros custos não financiados no âmbito das Limite máximo de 200 000 € durante três exercícios
(UE) n.º 1407/2013 da Comis- categorias de auxílios do RGIC anteriormente financeiros por empresa única.
são, de 18 de dezembro]. referidas. No caso de uma empresa única que efetua o trans-
porte rodoviário de mercadorias por conta de
outrem o limite máximo de apoio é de 100 000 €
durante três exercícios financeiros.
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2022 Pág. 17-(17)
h) Selos de Certificações de Cibersegurança, Privacidade, Usabilidade e Sustentabilidade:
Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Categoria de auxílio
(em determinadas condições) (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios à inovação a) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
a favor das PME e outros ativos incorpóreos. No caso particular de auxílios a serviços de consulto-
(RGIC) — artigo 28.º b) Custos relativos ao destacamento de pessoal alta- ria em inovação e de apoio à inovação, a taxa de
mente qualificado de um organismo de investigação apoio pode ser aumentada até 100 %, desde que o
e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande montante total do auxílio a serviços de consultoria
empresa, que se dedique a tarefas de investigação, e de apoio à inovação não exceda 200 000 € por
desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função empresa num período de três exercícios finan-
recentemente criada na empresa beneficiária e que ceiros.
não substitui outros membros do pessoal.
c) Custos de serviços de consultoria em inovação e de
apoio à inovação.
Auxílios de minimis Outros custos não financiados no âmbito das categorias Limite máximo de 200 000 € durante três exercícios
[Regulamento (UE) de auxílios do RGIC anteriormente referidas. financeiros por empresa única.
n.º 1407/2013 da No caso de uma empresa única que efetua o trans-
Comissão, de 18 de porte rodoviário de mercadorias por conta de ou-
dezembro]. trem o limite máximo de apoio é de 100 000 €
durante três exercícios financeiros.
ANEXO II
Grupos de acompanhamento do comité coordenador para as iniciativas da Componente «Empresas 4.0»
Entidades integrantes do grupo Coordenador do grupo
Nome do grupo de acompanhamento Medidas afetas ao grupo de acompanhamento
de acompanhamento de acompanhamento
2 — Comércio Digital . . . . . . . . . . . IAPMEI; EMPD; DGAE; DGAE Aceleradoras Comércio Digital.
AICEP; COMPETE; IEFP
Internacionalização Via E-Commerce.
3 — Empreendedorismo. . . . . . . . . IAPMEI; EMPD; SUP; SUP Vales Incubadoras/Aceleradoras.
COMPETE
Voucher para Startups — Novos Produtos
Verdes e Digitais.
4 — Inovação Digital . . . . . . . . . . . IAPMEI; EMPD; DGAE; EMPD Coaching 4.0.
ANI; SUP; COMPETE
Rede Nacional Test Beds.
Digital Innovation Hubs.
5 — Catalisação da Transição Digital IAPMEI; EMPD; INCM; EMPD Selos de Certificações.
AMA; CNCS; DGAE
115181314
www.dre.pt
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