Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 135/2015

Data
2015-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (15 497 palavras)

Portaria n.º 135/2015 1 — À entidade instituidora compete o seguinte: de 18 de maio a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio- Considerando o reconhecimento de interesse público namento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro gestão administrativa, económica e financeira; como escola de ensino superior politécnico não integrada, b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino operado pelo Decreto-Lei n.º 56/2015, de 20 de abril, bem e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro como o requerimento de registo dos seus estatutos for- da tutela; mulado pela respetiva entidade instituidora, a Pedago, c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, L.da; e o equipamento adequados, bem como os necessários Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da recursos humanos e financeiros; Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de subs- jurídico das instituições de ensino superior, em caso de trato patrimonial para cobertura adequada da manutenção reconhecimento de interesse público e, consequentemente, dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de funcionamento do estabelecimento de ensino superior; interesse público são registados os estatutos do estabe- e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o titular lecimento de ensino através de portaria do ministro da do órgão de direção do estabelecimento de ensino; tutela»; f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos ela- Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do ar- borados pelos órgãos do estabelecimento de ensino; tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- de contas; ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com h) Fixar o montante das propinas e demais encargos a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido resse público do estabelecimento, para posterior registo o órgão de direção deste; nos termos da presente lei»; i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis- do órgão de direção do estabelecimento, ouvido o respetivo tério da Educação e Ciência, no sentido de que os referi- conselho técnico-científico; dos estatutos se encontram conformes com as disposições j) Contratar o pessoal não docente; legais aplicáveis; k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estu- Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 dos, após parecer do conselho técnico-científico do esta- do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; belecimento de ensino e do órgão de direção; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino l) Manter em condições de autenticidade e segurança Superior, o seguinte: os registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o Artigo único resultado final obtido em cada unidade curricular, as equi- valências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os São registados os estatutos do Instituto Superior de graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou Ciências Educativas do Douro, cujo texto vai publicado qualificação final. em anexo à presente portaria. O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto 2 — As competências da entidade instituidora devem ser Nunes Ferreira Gomes, em 22 de abril de 2015. exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino. ESTATUTOS DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS EDUCATIVAS DO DOURO CAPÍTULO II Projeto científico, cultural e pedagógico CAPÍTULO I Natureza, objetivos e atribuições do Instituto Artigo 3.º Superior de Ciências Educativas do Douro Missão 1 — O ISCE Douro, enquanto escola de ensino politéc- Artigo 1.º nico não integrada vocacionada para o ensino, a investi- Natureza jurídica gação orientada e a prestação de serviços nos domínios da 1 — O Instituto Superior de Ciências Educativas do educação, do desporto, do turismo e das artes e multimédia, tem como missão: Douro, adiante designado por ISCE Douro, é um estabe- lecimento de ensino superior privado com a natureza de a) Servir e promover a comunidade intercultural de escola politécnica não integrada, sediado no concelho de acordo com uma perspetiva humanista e humanizante, Penafiel. preparando cidadãos globais e pensadores críticos capazes 2 — O ISCE Douro tem como entidade instituidora a de desenvolverem autonomamente processos de aprendiza- Pedago, Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, L.da, gem ao longo da vida, num mundo global e em permanente e goza de autonomia pedagógica, científica e cultural. mudança; 2576 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 b) Colaborar ativamente com as forças vivas locais e j) Estudo e promoção de novas estratégias de ensino, regionais com as quais interage diretamente, nomeada- incluindo novos métodos de partilha do conhecimento, mente ao nível da região do Douro e sub-região do Tâmega que permitam grande flexibilidade no tempo e no espaço e Sousa, contribuindo para o desenvolvimento, formação e a implementação de um modelo de aprendizagem aberto e requalificação das comunidades locais e regionais, num e abrangente; esforço de melhoria contínua dos seus produtos e servi- k) A adoção de novas plataformas tecnológicas de en- ços, visando a satisfação das necessidades de formação aí sino/aprendizagem de modo a responder assertivamente identificadas; ao fenómeno de mudança no perfil da população acadé- c) Contribuir para a promoção da educação integral e mica, bem como à crescente procura das oportunidades da do desenvolvimento sustentável num mundo globalizado, aprendizagem ao longo da vida; num esforço de participação no desenvolvimento nacio- l) A promoção da língua e da cultura portuguesas, no nal, integrando a sua ação na comunidade internacional, quadro do intercâmbio entre os povos e as nações, inter- promovendo e colaborando em projetos transnacionais e vindo no ciberespaço e criando oportunidades de formação internacionais; nos níveis inicial, especializado e avançado; d) Desenvolver as suas dinâmicas em parceria, contri- m) O desenvolvimento de um ambiente pró-ativo oti- buindo ativamente no processo de construção e desenvol- mizado face aos objetivos previamente definidos e acei- vimento da sociedade da informação e do conhecimento, tes, revisitando as melhores práticas de responsabilidade através do enriquecimento dos eixos aprendizagem, inves- organizacional, sem nunca descurar os efeitos no âmbito tigação, motivação intelectual e justiça social; ensino/aprendizagem; e) Promover a qualificação das populações da região de n) A adoção de novos paradigmas assente na capacidade inserção da instituição, desenvolvendo a formação supe- que cada um dos elementos organizacionais possui em per- rior nas camadas mais jovens e, em geral, a formação ao cecionar/identificar anomalias, bem como a metodologia longo da vida, numa perspetiva de procurar a inovação, a de resposta a essas mesmas anomalias; criatividade e o empreendedorismo, partindo da realidade o) O estabelecimento de acordos de associação, coope- económica e sociocultural e tendo em conta as potenciali- ração e consórcios com instituições de ensino superior dades nos domínios do património histórico, rural, cultural para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e turístico, respondendo a necessidades de formação nesses para a precursão de parcerias e projetos comuns, incluindo domínios e participando ativamente na empresarialização, programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos profissionalização e requalificação dos recursos humanos e equipamentos; existentes e a atrair. p) A formação pós-graduada e avançada em parceria com universidades, no âmbito da concertação de propostas 2 — Para o cumprimento da sua missão, o ISCE Douro próprias ou apresentadas por terceiros; adota permanentemente processos de introspeção, de aná- q) O desenvolvimento e acompanhamento de estágios lise, de integração, de inovação, de melhoria contínua e e de projetos de inserção profissional dos estudantes, fun- de excelência. damentados nos objetivos da instituição, nos itinerários pessoais e nas necessidades sociais; Artigo 4.º r) A conexão crítica entre os esforços de especialização e de transversalidade inter e intradisciplinar de modo a Atribuições alcançarem-se padrões epistemológica e antropologica- 1 — Na prossecução da sua missão são atribuições do mente aceitáveis de aprofundamento e colaboração entre ISCE Douro, nomeadamente: professores, estudantes e investigadores. a) A ministração de cursos de licenciatura e mestrado, 2 — Na sua atividade, o ISCE Douro deve assegurar conferentes dos correspondentes graus académicos, nos as condições necessárias para uma atitude de permanente termos da lei; inovação pedagógica, científica e tecnológica, bem como b) A ministração de cursos técnicos superiores profis- apoiar e promover as ações atinentes a uma adequada e efi- sionais, nos termos da lei e de acordo com os interesses caz inserção dos seus diplomados na vida profissional. e necessidades formativas da região em que a instituição se insere; Artigo 5.º c) A formação superior especializada e de nível pós- -graduado, não conferente de grau académico, de acordo Competência com necessidades de formação identificadas; No uso da sua autonomia científica, pedagógica e cul- d) A realização de ações de formação profissional e de tural, observados os condicionamentos estabelecidos na atualização de conhecimentos; lei, compete ao ISCE Douro: e) O apoio ao desenvolvimento regional, em especial através de atividades de extensão educativa, cultural e a) Definir a sua atividade; técnica; b) Propor à entidade instituidora a criação e a extinção f) A investigação aplicada e o desenvolvimento experi- de cursos; mental nos domínios da sua atividade; c) Elaborar os respetivos planos de estudos e programas g) A realização de cursos de especialização, extensão das unidades curriculares; e aperfeiçoamento das áreas científicas e técnicas por ele d) Observar o cumprimento do estatuto da carreira do desenvolvidas; pessoal docente em vigor na instituição, promovendo as h) A promoção do intercâmbio cultural, científico e ações necessárias à avaliação do seu desempenho; técnico com instituições congéneres nacionais e estran- e) Acompanhar, em articulação com a entidade institui- geiras; dora, o desempenho e avaliação do pessoal não docente e i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura; propor as ações de formação necessárias; Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2577 f) Definir os métodos de ensino e avaliação de conhe- d) A aquisição de equipamento e material considerado cimentos; conveniente; g) Desenvolver as ações de investigação e extensão e) Os programas de graduação ou formação académica, cultural que se adequem aos seus objetivos e à sua natureza científica, pedagógica ou técnica do pessoal que presta ser- de instituição de ensino superior. viço no ISCE Douro, principalmente do seu corpo docente, ouvido ou sob proposta do conselho técnico-científico; f) A criação de novos cursos de 1.º e de 2.º ciclos de CAPÍTULO III estudos e de outras modalidades de formação de extensão, Estrutura orgânica atualização, formação contínua, e demais que se adequem a necessidades identificadas, ouvido o conselho técnico- -científico. SECÇÃO I Órgãos de gestão 2 — No exercício das suas competências, são atribui- ções específicas do presidente: Artigo 6.º a) Colaborar com os demais órgãos do ISCE Douro com Estrutura orgânica vista a um melhor funcionamento da instituição; b) Colaborar com os conselhos técnico-científico e peda- 1 — Para realização da sua atividade o ISCE Douro dis- gógico na promoção e realização das ações que prossigam porá de uma estrutura orgânica flexível de modo a permitir os objetivos do ISCE Douro; os ajustamentos aconselháveis ao normal e mais eficaz c) Assegurar o apoio dos serviços administrativos a funcionamento da instituição. todos os órgãos, unidades e serviços do ISCE Douro; 2 — Poderão ser criados departamentos, centros ou d) Velar pela observância das disposições legais aplicá- outras unidades de investigação, de atividades pedagógi- veis ao ISCE Douro, bem como as dos presentes estatutos cas ou de fins culturais, quando tal se mostrar adequado à e dos regulamentos internos; projeção e realização do seu projeto educativo. e) Aprovar, após prévia consulta aos órgãos respetivos, os regulamentos internos, bem como as normas e critérios Artigo 7.º para a gestão letiva, quer de docentes, quer de discentes; Órgãos do ISCE Douro f) Representar o ISCE Douro junto de quaisquer enti- dades, desde que não seja assunto que, pela sua natureza, 1 — São órgãos do ISCE Douro os seguintes: implique responsabilidade para a entidade instituidora; a) Presidente; g) Celebrar contratos, acordos ou protocolos com enti- b) Conselho técnico-científico; dades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com c) Conselho pedagógico. um mandato expresso da entidade instituidora. 2 — Os órgãos do ISCE Douro exercerão as suas fun- 3 — O presidente, após audição dos órgãos da institui- ções em estrita colaboração e apoio com a entidade insti- ção, estabelece em regulamento próprio os mecanismos de tuidora da instituição, enquanto responsável pela gestão autoavaliação regular de desempenho da instituição. administrativa, económica e financeira, indispensável à garantia do funcionamento e existência do ISCE Douro. SECÇÃO III Conselho técnico-científico SECÇÃO II Artigo 10.º Presidência Composição do conselho técnico-científico Artigo 8.º 1 — O conselho técnico-científico é constituído pelo Presidente mínimo de 5 representantes e o máximo de 25, os quais são eleitos por voto maioritário, pelo conjunto dos: O presidente é um órgão unipessoal, designado pela entidade instituidora, com um mandato de 3 anos, reno- a) Professores de carreira; vável. b) Equiparados a professor em regime de tempo inte- gral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa Artigo 9.º categoria; Competência do presidente c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, 1 — Ao presidente compete dirigir, orientar e superin- qualquer que seja a natureza do seu vínculo à entidade tender as atividades e funcionamento da instituição e, em instituidora; especial, assegurar a coordenação entre os vários cursos d) Docentes com o título de especialista não abrangidos lecionados e demais atividades, bem como submeter à pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com entidade instituidora todas as questões que exijam ou ca- contrato com a instituição há mais de dois anos. reçam da sua decisão, nomeadamente: a) Os planos e orçamentos anuais; 2 — Podem igualmente pertencer ao conselho técnico- b) O relatório anual da atividade do ISCE Douro; -científico membros convidados pela entidade instituidora, c) A contratação, dispensa ou substituição do pessoal de entre professores ou investigadores de outras institui- docente, ouvido o conselho técnico-científico, bem como ções ou personalidades de reconhecida competência no do pessoal não docente, de acordo com as necessidades; âmbito da missão da instituição. 2578 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Artigo 11.º Artigo 13.º Funcionamento do conselho técnico-científico Reuniões do conselho técnico-científico 1 — O conselho técnico-científico elegerá de entre os O conselho técnico-científico reúne, ordinariamente, seus membros, e por voto maioritário, o seu presidente e uma vez por mês, durante o ano letivo e, extraordinaria- o respetivo secretário, devendo o presidente ser possuidor mente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, do grau de Doutor. a solicitação do presidente do ISCE Douro ou de, pelo 2 — O mandato do presidente e do secretário é de dois menos, um terço dos seus membros. anos renovável. 3 — O mandato dos restantes membros do conselho técnico-científico é de dois anos. SECÇÃO IV Conselho pedagógico Artigo 12.º Competências do conselho técnico-científico Artigo 14.º Compete ao conselho técnico-científico assegurar e Composição do conselho pedagógico garantir a realização dos objetivos do projeto educativo 1 — O conselho pedagógico é constituído por igual do ISCE Douro, enquanto responsável pela sua orientação número de representantes do corpo docente e dos estu- científica e designadamente: dantes da instituição, eleitos nos termos estabelecidos nos a) A elaboração do seu próprio regimento interno; estatutos e em regulamento. b) Eleger o presidente e o secretário do conselho; 2 — A Presidência do conselho pedagógico é assumida c) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação cien- pelo presidente do estabelecimento de ensino ou por um tífica, pedagógica e cultural da atividade do ISCE Douro; docente em quem este delegue. d) Pronunciar-se sobre o regulamento de frequência e 3 — O conselho pedagógico é constituído por: avaliação; a) Presidente da instituição ou docente em delegação e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos mi- de funções; nistrados; b) Três docentes do ISCE Douro; f) Promover e pronunciar-se sobre programas de ati- c) Três representantes dos discentes. vidades de extensão do ensino, de pós-graduação e de formação profissional; 4 — Os três docentes do conselho são eleitos por voto g) Pronunciar-se sobre os regulamentos reguladores da maioritário, pelos elementos do corpo docente do ISCE atividade letiva da instituição; Douro, com mandato de dois anos. h) Decidir nos casos previstos na lei, sobre a concessão 5 — Os três representantes dos discentes são eleitos, de equivalência de estudos feitos noutras instituições de por voto maioritário, pelos estudantes do ISCE Douro, ensino superior aos ministrados no ISCE Douro; com mandato anual. i) Pronunciar-se, sempre que consultado, sobre a ava- 6 — Sempre que a presidência do estabelecimento de liação do desempenho científico-pedagógico dos docentes ensino seja assumida por um docente, o número de docen- da instituição; tes previsto no n.º 3, alínea b), será de dois docentes. j) Promover a realização de novas experiências pedagó- gicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino; Artigo 15.º k) Promover a organização de conferências, colóquios, Competência do conselho pedagógico seminários e outras organizações similares julgadas úteis ao ensino e à divulgação da cultura e das matérias lecio- Compete ao conselho pedagógico: nadas na instituição; a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os l) Emitir parecer sobre a aquisição de equipamento e métodos de ensino e de avaliação; material científico, didático e bibliográfico; m) Organizar cursos de formação e atualização do pes- b) Promover a realização de inquéritos regulares ao soal docente e dos diplomados pelo ISCE Douro; desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e n) Apreciar o plano de atividades científicas da instituição; divulgação; o) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, c) Promover a realização da avaliação do desempenho sujeitando-a a homologação do presidente; pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos a sua análise e divulgação; ou distinções honoríficas; d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré- e propor as providências necessárias; mios escolares; e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos mento dos estudantes; e de parcerias internacionais; f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e s) Propor a composição dos júris de provas e de con- sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; cursos académicos; g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios esco- t) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à lares; carreira docente e de investigação e ao recrutamento de h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas pessoal docente e de investigação; de exames da instituição; u) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri- i) Exercer as demais competências que lhe sejam con- buídas pela lei ou pelos estatutos. feridas pela lei ou pelos estatutos. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2579 Artigo 16.º -administrativo, cuja organização, competências e regras Reuniões do conselho pedagógico de funcionamento constarão de regulamento elaborado pelo presidente e aprovado pela entidade instituidora. O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez 2 — Os serviços de apoio compreenderão as seguintes por semestre escolar e, extraordinariamente, sempre que áreas de atividade: convocado pelo seu presidente ou de pelo menos metade dos seus membros. a) Centro de documentação — com biblioteca e repro- dução de documentação; b) Serviços académicos e administrativos — para a ges- SECÇÃO V tão da atividade pedagógica, registos sobre a vida escolar Investigação dos discentes, emissão de diplomas e certificados, contra- tação e registo da atividade docente, secretaria, expediente Artigo 17.º geral e arquivo; c) Serviços gerais — para as áreas de manutenção e Centro de investigação conservação das instalações e equipamentos, higiene, se- 1 — O ISCE Douro assume a investigação como funda- gurança e transportes. mental para o ensino e para a produção de conhecimento com vista ao desenvolvimento sustentável da ciência, pro- 3 — As unidades de apoio funcionarão na direta depen- curando integrar horizontalmente todo o conjunto das suas dência do presidente do ISCE Douro, que para o efeito atividades de docência e de pesquisa aos diversos níveis de articulará a sua ação com a entidade instituidora. licenciatura, de mestrado ou pós-graduação, incentivando a participação dos estudantes em projetos de investigação. A investigação produzida na instituição desenvolver-se-á CAPÍTULO IV de acordo com as condições concretas, em parceria com Gestão e organização outras instituições e em colaboração com centros de in- vestigação existentes. 2 — Para a prossecução das tarefas de investigação SECÇÃO I da instituição, o ISCE Douro, de acordo com a entidade Funcionamento dos cursos instituidora e ouvidos os órgãos de autogoverno próprios, poderá criar um centro de investigação. Artigo 20.º 3 — O centro de investigação do ISCE Douro disporá de um regulamento interno. Acesso e ingresso O acesso e ingresso nos cursos lecionados no ISCE SECÇÃO VI Douro estão sujeitos às condições gerais legalmente esta- belecidas para o acesso e ingresso no ensino superior. Provedor do estudante Artigo 21.º Artigo 18.º Matrícula Provedor do estudante 1 — A matrícula é o ato administrativo a realizar no 1 — Compete ao provedor do estudante: ano letivo de ingresso num curso da instituição ou após a) Promover a análise e encaminhamento dos assuntos interrupção de estudos. que lhe sejam colocados pelos estudantes; 2 — A matrícula só pode ser efetuada depois de cum- b) Dar parecer e solicitar aos órgãos da instituição todas pridos os requisitos de acesso e ingresso legalmente esti- as informações atinentes aos casos que lhe sejam apresen- pulados, tendo ainda de ser entregue toda a documentação tados pelos estudantes; solicitada e efetuado o pagamento respetivo dentro dos c) Defender os direitos e os interesses dos estudantes, prazos estabelecidos. podendo, para o efeito, emitir recomendações dirigidas 3 — A matrícula deverá ser efetuada pelo próprio ou aos diversos órgãos da instituição. por terceiro desde que devidamente credenciado. 4 — Os estudantes poderão solicitar o seu reingresso 2 — O apoio logístico é assegurado através da presi- apenas no ano letivo seguinte, ficando porém sujeitos às dência da instituição. condições que então estejam em vigor. 3 — O provedor do estudante é nomeado pela entidade 5 — O período de matrícula integra duas fases, cujo instituidora, sob proposta do presidente da instituição, e calendário será estabelecido por despacho do presidente tem um mandato de 2 anos renovável. da instituição. 6 — Com a aceitação da matrícula, o ISCE Douro as- SECÇÃO VII sume a obrigação contratual perante o estudante de lhe: Estruturas de apoio a) Aceitar a inscrição nas unidades curriculares do plano de estudos do respetivo curso; Artigo 19.º b) Facultar o acesso às avaliações periódicas e finais; c) Proporcionar a consulta das obras disponíveis na Estruturas de apoio biblioteca; 1 — Para o desenvolvimento das suas atividades o d) Possibilitar o usufruto dos diversos serviços, nomea- ISCE Douro disporá de várias unidades de apoio técnico- damente administrativos, pedagógicos e de ação social. 2580 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Artigo 22.º Artigo 24.º Inscrições Avaliação 1 — A inscrição é o ato que faculta ao estudante a fre- 1 — O sistema de avaliação dos cursos lecionados no quência das unidades curriculares do curso pretendido. ISCE Douro tem por base os princípios gerais de uma 2 — Os períodos de inscrição em cada curso, o número avaliação formativa. de estudantes a admitir, bem como as condições de pa- 2 — A avaliação final de uma unidade curricular é gamento das propinas e outros encargos a suportar pelos expressa através de uma classificação na escala numé- estudantes serão divulgados anualmente por despacho do rica de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades, presidente. considerando como unidade a fração não inferior a cinco 3 — Podem ainda inscrever-se em unidades curriculares décimas. estudantes não matriculados no ISCE Douro, de acordo 3 — O estudante é considerado aprovado numa dis- com regulamento interno aprovado pelo presidente do ciplina desde que nela obtenha a nota final mínima de ISCE Douro, ouvido o conselho técnico-científico. 10 valores. 4 — A inscrição em unidades curriculares por estudantes 4 — Com exceção dos estágios e outras unidades cur- não matriculados no ISCE Douro pode ser feita quer por riculares que implicam o desenvolvimento de projetos e estudantes inscritos num curso de ensino superior quer outros trabalhos em entidades de receção protocoladas, que por outros interessados, nas unidades curriculares que serão objeto de regulamento específico, haverá em todas funcionem no ano letivo em causa e de acordo com as as unidades curriculares a possibilidade de realização de vagas existentes. exames finais. 5 — A inscrição pode ser feita em regime sujeito a ava- 5 — Terão de prestar provas de exame os estudantes liação ou não, sendo obrigação do estudante mencionar, no que não tenham obtido a classificação mínima de 10 va- ato da inscrição, se pretende ou não ser avaliado. lores. No final de cada semestre, decorre uma época de 6 — As unidades curriculares em que o estudante se exames relativos às unidades curriculares ministradas nesse inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha semestre. aprovação: 6 — Realizar-se-á uma segunda época de exames finais durante o mês de setembro para os estudantes que não a) São objeto de certificação; tenham obtido aproveitamento nas unidades curriculares b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos da lei, desse ano letivo. caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de 7 — Os estudantes finalistas poderão recorrer a uma estudante de um ciclo de estudos de ensino superior que época de exames especial no mês de dezembro para termi- as integre; narem os seus estudos, até um máximo de 15 ECTS. c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha 8 — Os estudantes poderão requerer melhoria de nota, a ser emitido. o que implica a opção por uma de duas modalidades, em ambos os casos vigorando a classificação mais alta que 7 — O ISCE Douro faculta aos seus estudantes a pos- tenha sido obtida: sibilidade de inscrição e frequência dos seus ciclos de a) Mediante repetição da inscrição e avaliação contí- estudos em regime de tempo parcial, de acordo com um nua; conjunto de normas aprovadas pelo presidente do ISCE b) Por exame final. Douro, ouvido o conselho técnico-científico. 9 — A melhoria de nota poderá ser requerida até 1 ano Artigo 23.º após conclusão do ciclo de estudos. Regime de frequência 10 — Os exames e requerimentos de melhoria estão sujeitos a inscrição prévia e pagamento de emolumentos 1 — O regime de frequência dos cursos ministrados no específicos. ISCE Douro é presencial e/ou b-learning. 11 — Nenhum estudante pode transitar de ano sem que 2 — O regime normal dos cursos supõe a divisão do ano tenha obtido um mínimo de 45 ECTS. letivo em dois semestres, com uma duração compreendida entre 18 a 20 semanas, regendo-se por calendário a fixar Artigo 25.º anualmente. 3 — As unidades curriculares são distribuídas entre Propinas horas de contacto pelos diferentes tipos de atividade le- 1 — Os estudantes estão obrigados ao pagamento de tiva, designadamente aulas teóricas, teórico-práticas, aulas uma taxa relativa à matrícula, inscrição e às propinas de prático-laboratoriais e de orientação tutorial, e horas não frequência, dentro dos prazos fixados anualmente. presenciais para estudo e realização de trabalhos. 2 — A 1.ª prestação da propina de frequência é paga 4 — O regime de frequência dos estudantes é definido no ato da matrícula. nos termos legais e no regulamento de frequência e ava- 3 — As restantes prestações das propinas de frequên- liação da instituição. cia são satisfeitas de acordo com o calendário a divulgar 5 — Os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante anualmente. não poderão ser sujeitos a métodos de avaliação que os 4 — A não satisfação dos pagamentos, dentro dos pra- obriguem à presença nas aulas, devendo, quando estes exis- zos estipulados anualmente e com as dilações que forem tam, ser-lhes facultada avaliação alternativa. O responsável fixadas em despacho, importa na anulação da matrícula, pela unidade curricular poderá propor ao coordenador de com todas as legais consequências. curso um plano de avaliações diferente do normal para os 5 — A anulação voluntária da matrícula, a ser formali- estudantes com estatuto de trabalhador-estudante. zada mediante requerimento nesse sentido, faz cessar, no Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2581 ano letivo em causa, a obrigação de satisfazer quaisquer Artigo 31.º outros encargos, para além daqueles a que o estudante se Deveres do pessoal docente encontrava obrigado à data da entrada do requerimento. São deveres de todos os docentes: Artigo 26.º a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di- Redução de propinas nâmica e atualizada; b) Desenvolver equilibradamente atividades de ensino Os estudantes economicamente mais carenciados pode- e de investigação; rão candidatar-se aos serviços de ação social escolar. c) Empenhar-se em todas as atividades de organização e de apoio ao ensino e à cultura interna da instituição, de- Artigo 27.º signadamente através de reuniões, colóquios, seminários, Guia do estudante conferências e congressos; d) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão O regulamento interno de funcionamento dos cursos será educativa, como forma de apoio ao desenvolvimento da distribuído a cada candidato ao ingresso no ISCE Douro sociedade; no ato de candidatura à matrícula e/ou inscrição. e) Contribuir para a permanente dignificação e qualifica- ção do projeto educativo, científico e cultural do ISCE Douro; Artigo 28.º f) Participar ativamente nas publicações científicas ou Diplomas de divulgação do ISCE Douro; g) Contribuir para o desenvolvimento global da per- 1 — O ISCE Douro emitirá diplomas e certificados sonalidade do estudante, proporcionando-lhe o acesso às comprovativos da frequência, aproveitamento ou habili- dimensões ética, cultural, científica, tecnológica, econó- tação nos cursos por ele ministrados e, ainda, da obtenção mica e social da formação profissional, da pessoa e do dos diversos graus por ele conferidos e legalmente reco- cidadão; nhecidos. h) Fomentar a participação ativa dos estudantes nas 2 — Os diplomas de conclusão de curso serão emiti- unidades curriculares, nomeadamente através da discussão dos de acordo com o registo escolar de cada estudante e crítica de problemas e da análise de casos; assinados pelo presidente do estabelecimento de ensino e i) Utilizar os métodos/técnicas de ensino mais ajustados pelo representante da entidade instituidora. a cada situação concreta; 3 — Será emitido um suplemento ao diploma, de acordo j) Estimular o trabalho autónomo dos estudantes e a com o modelo legalmente aprovado. sua participação nas atividades de pesquisa e investiga- ção, designadamente através do estudo e exposição de temas, por forma a desenvolver neles o espírito científico, SECÇÃO II a criatividade, o gosto pela aprendizagem permanente e Pessoal docente a capacidade de comunicação, bem como a encorajar a cooperação e o trabalho em equipa. Artigo 29.º Carreira SECÇÃO III Ao pessoal docente do estabelecimento de ensino é Pessoal discente assegurado uma carreira paralela à do ensino superior público, de acordo com o estabelecido na lei e em regula- Artigo 32.º mento interno elaborado pelo presidente e aprovado pela Direitos dos estudantes entidade instituidora. São direitos dos estudantes: Artigo 30.º a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva Direitos do pessoal docente igualdade de oportunidades no acesso; Constituem direitos dos docentes, entre outros: b) Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar; a) Auferir a remuneração correspondente à sua cate- c) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social es- goria; colar, de apoios concretos que lhes permitam um adequado b) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica desenvolvimento no seu processo de aprendizagem; na lecionação das matérias, sem prejuízo das orientações d) Ser tratados com respeito e correção por qualquer dos órgãos de autogoverno da instituição e dos responsá- membro da comunidade educativa; veis pela coordenação dos respetivos ciclos de estudos; e) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e c) Atribuição de subsídios para participação em con- informações constantes dos seus processos individuais, gressos científicos, nacionais ou no estrangeiro e para de natureza pessoal ou familiar; investigação científica, desde que os projetos em que f) Participar, através dos seus representantes, nos termos estejam envolvidos pertençam a linhas de investigação da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na previamente aprovadas; criação e execução do respetivo projeto educativo, bem d) Dispensa parcial ou total do serviço docente para como na elaboração do regulamento interno; conclusão do doutoramento, sem perda de retribuição, g) Participar nas demais atividades da escola, nos termos sempre que se justifique. da lei e do respetivo regulamento interno. 2582 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Artigo 33.º 2 — A bandeira é de cor branca e leva aposto ao centro Deveres dos estudantes o logótipo do ISCE Douro. 3 — O logótipo é o que consta do anexo I aos presentes São deveres dos estudantes: estatutos, com as cores vermelho escuro e bege. a) Tratar com respeito e correção qualquer membro da Artigo 39.º comunidade educativa; b) Participar nas atividades educativas ou formativas Entrada em vigor desenvolvidas no estabelecimento de ensino, bem como Os presentes estatutos entram em vigor após a sua pu- nas demais atividades organizativas que requeiram a par- blicação no Diário da República. ticipação dos estudantes; c) Respeitar a integridade física e moral de todos os ANEXO I membros da comunidade educativa; d) Zelar pela preservação, conservação e asseio das ins- Logótipo do ISCE Douro talações, material didático e mobiliário do estabelecimento de ensino, fazendo uso correto dos mesmos; e) Participar na eleição dos seus representantes e prestar- -lhes toda a colaboração; f) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma e cumpri-los pontualmente; g) Não praticar qualquer ato ilícito. SECÇÃO IV Pessoal não docente SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Artigo 34.º Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Categorias n.º 2/2015 O ISCE Douro disporá do pessoal técnico superior, Acórdão do STA de 17-09-2014, no Processo n.º 1626/13 técnico, técnico-profissional e auxiliar necessário ao de- senvolvimento das suas atividades. Processo n.º 1626/13 – Pleno da 2ª Secção Artigo 35.º Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tribu- tário do Supremo Tribunal Administrativo: Regime de pessoal não docente 1. A………., S.A., com os demais sinais dos autos, O pessoal não docente será recrutado, de acordo com dirigiu ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do as necessidades, pela entidade instituidora em regime de Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral. no n.º 2 do art. 25º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (regime jurídico da arbitragem em matéria tributá- Artigo 36.º ria), recurso da decisão arbitral proferida na sequência de Dotações de pessoal pedido de pronúncia arbitral no processo n.º 19/2013-T do As dotações das várias categorias do pessoal não do- CAAD, que teve por objecto a liquidação oficiosa de IMT cente serão fixadas anualmente pela entidade instituidora, que àquela foi notificada através do Ofício n.º 4993, de 5 sob proposta do presidente do ISCE Douro, tendo em de Junho de 2012, do Serviço de Finanças de Valongo. consideração o desenvolvimento das suas atividades. 1.1. Invoca, para o efeito, a oposição dessa decisão com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Artigo 37.º Janeiro de 2005 (Pleno da Secção Tributária), prolatado no recurso n.º 0798/04, e remata as respectivas alegações Direitos e deveres de recurso com o seguinte quadro conclusivo: Os direitos e deveres do pessoal não docente constarão I. O presente recurso tem fundamento na oposição de de regulamento interno a aprovar pela entidade instituidora, julgados resultante da decisão arbitral proferida no pro- mediante proposta do presidente do ISCE Douro. cesso n.º 19/2013-T do CAAD e da qual se recorre, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Janeiro de 2005 (processo n.º 0798/04). CAPÍTULO V II. A questão fundamental de direito que opõe a decisão Disposições finais arbitral ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo é a de saber se, tendo sido o imóvel comprado para re- Artigo 38.º venda, a realização de obras de conclusão e acabamentos constitui um desvio do fim daquela revenda para efeitos Símbolos do artigo 11º, n.º 5 do Código do IMT. 1 — São símbolos do ISCE Douro a bandeira e o lo- III. Quanto a esta matéria existe oposição entre a decisão gótipo. arbitral recorrida, nos termos da qual «a demolição de pa- Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2583 redes interiores para adaptação ao projecto, a construção II. O que confirma a não verificação, na situação sub de novas divisões na cave (arrumos) com colocação de judice, dos pressupostos do recurso por oposição de jul- paredes, o fecho da caixa de escada da cave para o rés- gados. -do-chão, a colocação de uma baía de estacionamento III. Assim, face ao exposto, não deverá, em conformi- no exterior, para além da colocação ou substituição de dade, o recurso ser admitido. praticamente todos os elementos de acabamento de um IV. Sem prescindir, a ser admitido o recurso, deverá ser prédio: tubagens; carpintaria, serralharia, marquises e o mesmo declarado improcedente, mantendo-se a decisão janelas; pavimentos; louças sanitárias; quadros eléctricos, recorrida, porquanto a mesma afigura-se totalmente fun- aparelhagem, enfiamento para iluminação e tomadas; damentada e não padece de qualquer erro de julgamento, reboco e pinturas, entre outros» implica que tenha sido seguindo a orientação quer da doutrina, quer da jurispru- dado destino diferente ao imóvel adquirido para revenda, dência (inclusive a citada pela Recorrente, como acórdão nos termos do artigo 11º, n.º 5 do Código do IMT. fundamento). IV. E o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso V. Sendo a principal questão suscitada uma questão de Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido facto e tendo o douto tribunal arbitral considerado que em 26 de janeiro de 2005, no processo n.º 0798/04, nos dos factos dados como provados e dos factos dados como termos do qual «não obsta à isenção o facto de o prédio não provados resultou assente que as obras levadas a cabo não estar ainda totalmente construído: o que foi adquirido pela recorrente consubstanciaram uma alteração substan- n.º 2 do probatório foi um “lote de terreno com um prédio cial do edifício, é manifesto o bem fundado da decisão em construção, ainda em tosco, a ser acabado”». recorrida. V. Tal decisão alinha, aliás, e com inteira justeza, com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de 1.4. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselhei- Fevereiro de 2000, onde se considerou que «o destino ros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência no Pleno diferente da revenda surge quando o adquirente afecta da Secção. o imóvel a utilização própria, ou o transmite por forma 2. Na decisão arbitral recorrida julgaram-se como pro- diversa da venda». vados os seguintes factos: VI. De facto, não se pode conceber que as obras ocor- 1. Em 13 de Maio de 2004, o Tribunal Judicial de ridas no imóvel em causa sejam idóneas a desviar o seu Valongo, no âmbito do processo de execução ordinária fim (ou seja, a revenda) quando: n.º 1119/2001, adjudicou a B………. um imóvel sito a. O imóvel foi adquirido pela Recorrente, no âmbito da na Rua …….., ……….., freguesia de ……….., des- sua atividade, mantendo-se como mercadoria da empresa, crito na Conservatória de Registo Predial de Valongo nunca sendo qualificado como matéria-prima. sob o n.º 2315/19901108 e inscrito na matriz sob o ar- b. As obras ocorridas no imóvel destinavam-se à finali- tigo 9357; zação do projeto de construção anteriormente aprovado, 2. No referido imóvel tinha estado implantado um edifí- tendo em vista a sua revenda. cio que à data da referida adjudicação (2004) já havia sido demolido e ao qual havia correspondido o artigo matricial VII. A interpretação seguida pela Supremo Tribunal 7023, entretanto eliminado e substituído em 2001 pelo Administrativo é a que melhor reflete a letra e o espírito artigo matricial 9357; da lei, nem fazendo qualquer sentido que se discrimine 3. Da declaração para inscrição de prédio na matriz os revendedores em face dos construtores que não pagam relativa ao artigo matricial 9357 consta a seguinte descri- IMT pelos prédios que constroem. ção sumária dos elementos do prédio: “parcela de terreno VIII. Deverá, pois, ser anulada a decisão arbitral recor- destinada à construção - onde se encontra em construção rida dado que com as obras efetuadas no imóvel em causa um prédio com área de construção de 2.026,30 m2 com 04 não ocorreu desvio do fim. pisos, sendo 03 acima da cota de soleira e 01 abaixo da IX. E, em consequência, seguindo-se a jurisprudência mesma cota com 12 fogos destinados à habitação”, sendo do Supremo Tribunal Administrativo, ser anulada a liqui- que na ficha da Conservatória do Registo Predial de … a dação de IMT em crise com a consequente restituição à descrição do prédio em causa era a seguinte: “Terreno e Recorrente de todos os montantes indevidamente pagos nele em construção edifício de cave, rés-do-chão e 2 an- acrescidos de juros indemnizatórios. dares - Coberta: 506,5 m2; - Descoberta: 190,5 m2”, com o valor tributável de 132.281,19 Euros; 1.2. Notificado que foi o Excelentíssimo Procurador- 4. Em 18 de Julho de 2005, o então proprietário, …, em -Geral-Adjunto junto do STA nos termos e para os efeitos virtude de a mencionada construção do edifício ter sido do art. 146º n.º 1 do CPTA, nada disse ou requereu. interrompida e ter ocorrido a caducidade da correspon- 1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou dente licença camarária, solicitou nova licença – “Licença contra-alegações que rematou com o seguinte quadro con- Especial para Conclusão de Obras” – junto da Câmara clusivo: Municipal de …, com fundamento no facto de o “edifício se encontrar de momento em estado de degradação, e I. Atento o facto de o recurso por oposição de julga- necessitar de obras de recuperação para que seja possível dos só ser de admitir quando, verificado idêntico quadro pedir as vistorias e a respectiva licença de utilização”; normativo e a mesma realidade factual, haja sido uma 5. Em 6 de Setembro de 2005, a Câmara Municipal de divergente interpretação a determinar a prolação de deci- … emitiu o “Alvará de Obras de Construção Especial para sões contraditórias sobre a mesma questão fundamental Conclusão de Obras Inacabadas n.º …/2005”, segundo o de direito, subjacente às decisões proferidas na Decisão qual: “As obras aprovadas por Despacho, do Exmº. Sr. Ve- Arbitral e no Acórdão Fundamento em confronto, não reador, de 12 de Agosto de 2005, respeitam o disposto existe a mencionada identidade de facto, se bem que haja no Plano Director Municipal e apresenta as seguintes a mesma identidade legislativa. características: “AMPLIAÇÃO E REMODELAÇÃO DE 2584 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR PRAZO DE VALIDADE 8. Encontrava-se implantado no referido “terreno para DO ALVARÁ: Inicio: 06/09/2005. Termo: 05/09/2006.”; construção” o edifício sobre o qual continuaram a decorrer 6. Estas obras foram iniciadas no final de 2005 e as obras melhor descritas no ponto 6º supra, realizadas ao consubstanciaram-se nas seguintes intervenções: abrigo do “Alvará de Obras de Construção Especial para Conclusão de Obras Inacabadas n.º 98/2005”, a cargo do - limpeza geral ao edifício; - verificação geral do estado de conservação do edifí- empreiteiro C………., Ldª; cio, nomeadamente das redes de infra-estruturas: água, 9. Em 23 de Novembro de 2007, a Requerente solicitou saneamento, águas pluviais, electricidade, telefone e gás, junto da Câmara Municipal de Valongo a consideração incluindo ensaios de funcionamento de todas as tubagens; do prédio em regime de propriedade horizontal, sobre o - eliminação das infiltrações de águas no telhado e no que a Câmara se pronunciou no sentido de não encontrar terraço de cobertura, com aplicação de chapas termolaca- inconveniente no fraccionamento proposto; das e isolamento térmico e acústico em lã de rocha sobre 10. Em 5 de Dezembro de 2007, a Requerente apresentou a cobertura inclinada, reparação e substituição de caleiras na Conservatória do Registo Predial um pedido de rectifi- e rufos onde necessário e impermeabilização de terraços cação da descrição 02315/19901108-………, pretendendo e coberturas planas com telas de P.V.C.; “averbar a construção efectuada no referido prédio” e - remoção de vãos exteriores e interiores para posterior solicitando a rectificação da área do prédio para a área total substituição e dos madeiramentos que se encontram bicha- de 1.117 m2, sendo 694 m2 de área coberta e 423 m2 de dos e deteriorados e levantamento das louças sanitárias; área descoberta, o que deu origem ao respectivo averba- - demolição de paredes interiores para adaptação ao mento e à fixação do valor venal de 150.000,00 Euros; projecto aprovado e remoção dos pavimentos dos quartos 11. Em 21 de Dezembro de 2007, foi outorgada pela de banho e varandas; Requerente a escritura de constituição de propriedade ho- - construção na cave de divisões/compartimentos de rizontal na qual declarou que “está a ser edificado e já arrumos individuais com cerca de 2m2 para cada uma das em fase de conclusão um edifício de cave, rés-do-chão, fracções autónomas, incluindo a pavimentação da cave e e dois andares, com a superfície coberta de seiscentos a colocação de paredes (alvenaria); e oitenta e quatro metros quadrados e área descoberta - vazado e acabamento a reboco areado; de quatrocentos e trinta e três metros quadrados, a que - fecho da caixa de escada da cave para o rés-do- atribuem o valor de trezentos e quarenta mil euros” com -chão; quinze fracções autónomas; - colocação de material cerâmico nos pavimentos dos 12. Em 2 de Janeiro de 2008 a Requerente apresentou a quartos de banho e de tijoleira nas varandas exteriores; declaração Modelo 1 de IMI e inscreveu a construção de - execução da iluminação da garagem e enfiamento para prédio novo em regime de propriedade horizontal, com- iluminação e tomadas; posto por 15 fracções autónomas – fracções A a O – o que - limpeza e reparação de paredes interiores e pintura a deu origem à substituição do artigo matricial 9357 por um tinta plástica; novo artigo matricial: o 10254, cuja área total corresponde - colocação das esquadrias exteriores das marquises e a 1.117m2, e relativamente ao qual tinham sido alienadas da restante serralharia e colocação de janelas; 8 fracções; - picagem de revestimentos exteriores e tratamento de 13. Ao novo artigo matricial 10254 (em 2008) foi atri- fissuras onde necessário e revestimento das fachadas com buído o valor patrimonial tributário de € 883.080,00 (cor- reboco delgado armado do tipo “viero”; respondente à soma das várias fracções autónomas de que - colocação de todas as carpintarias em falta e reparação o prédio é composto), em substituição do anterior valor dos móveis de cozinha; patrimonial tributário relativo ao artigo 9357, que era de - acabamento do terraço acessível com lajetas de betão € 333.690,00; e colocação de pavimentos interiores em madeira do tipo 14. A certidão da Conservatória do Registo Predial de “flutuante”; Valongo contém o averbamento de alteração relativo ao - colocação de louças sanitárias e acabamento dos res- prédio descrito sob o número 2315/19901108, com data de tantes trabalhos de pichelaria; 11 de Janeiro de 2008, tendo passado a constar os seguintes - colocação de quadros eléctricos e aparelhagem; elementos: “ÁREA COBERTA: 684 M2. ÁREA DESCO- - pintura geral do edifício: pintura final de paredes, BERTA: 433 M2 VALOR VENAL: 340.000,00 Euros. Edi- tectos e madeiramentos; fício de cave, rés-do-chão e dois andares - artº P 10.254. - execução dos arranjos exteriores de acordo com as 15. Na sequência da emissão, pela Direcção de Finan- indicações da Câmara Municipal de Valongo relativas à ças do …, da credencial n.º OI2010…, de 9 de Fevereiro colocação de uma baia de estacionamento e passeio em de 2010, foi realizada uma acção inspectiva parcial ao frente ao prédio; exercício de 2006 da Requerente, que incidiu sobre IMT, - limpeza final da obra. “para análise da situação tributária (…) por se verificar que tendo adquirido imóveis para revenda no ano de 2006, 7. Em 9 de Agosto de 2006, no decurso das obras, a com isenção nos termos do n.º 1 do artº 7º do CIMIT, não Requerente adquiriu com isenção de IMT, pelo preço de foram revendidos nos 3 anos seguintes, encontrando-se € 850.000,00, ao seu Administrador Único B………., o na sua posse.”; imóvel identificado na escritura de compra e venda como 16. Em resultado da acção inspectiva, a Requerente foi “terreno para construção com a área de seiscentos e notificada, em Julho de 2010, do Projecto de Correcções noventa e sete metros quadrados, situado na freguesia relativamente ao qual exerceu o Direito de Audição; de ………, concelho de Valongo, à Rua …….., ……….., 17. O Relatório definitivo – “Relatório de Inspecção descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nú- Tributária” –, sobre o qual recaiu despacho concordante mero … (…) inscrito na respectiva matriz predial sob o da Chefe de Divisão, em 24 de Setembro de 2010, foi noti- artigo 9357”; ficado à Requerente pelo Ofício n.º …, de 27 de Setembro Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2585 de 2010, dos Serviços de Inspecção Tributária, Direcção O imóvel adquirido está identificado na matriz como de Finanças do Porto. Este Relatório não acolheu os ar- terreno para construção, mas ao que indica o sujeito gumentos do Direito de Audição e efectuou correcções passivo tinha benfeitorias (prédio em construção). Aí foi aritméticas à matéria colectável de IMT do ano 2009, no construído o prédio urbano com o art. n.º 10254, cons- valor de € 850.000,00; tituído em propriedade horizontal, pelas fracções A a O. 18. Como fundamentos das correcções à matéria colec- Pretende o sujeito passivo que a referida aquisi- tável de IMT constam do Relatório de Inspecção Tributária ção seja objecto de isenção parcial, porquanto que as os seguintes: fracções F,G,H,I e L foram vendidas em 2008 e as D e J em 2009. “3 – Descrição dos factos e fundamentos das cor- Sobre o conceito de “destino diferente”, versam os recções quantitativas à matéria tributável. ofícios-circulares D-2/91 de 17/06 e D-2/93 09/07, em Da base de dados constantes da aplicação do Patri- que referem que se perde o benefício da isenção sempre mónio verificou-se que adquiriu em 2006 os imóveis que que haja desvio do requisito da mesma: a revenda dos a seguir se identificam, sem que tenha apresentado a prédios. Também a decisão do acórdão n.º 016153 de guia de pagamento para liquidação do IMT, pelo facto 27/05/1970, do STA, foi no sentido da perda da isen- de, exercendo a actividade de compra e venda de bens ção em que refere que “a compra de lote de terreno imobiliários, a aquisição ter sido efectuada com destino onde estava em construção um prédio urbano acaba a a revenda, beneficiando da isenção prevista no n.º 1 do construção e procede à sua venda no prazo de 2 anos… art. 7º do CIMT. deixou de beneficiar da isenção concedida, por não ter No entanto, verifica-se que lhe foi dado destino revendido no estado em que se encontrava”. diferente, porquanto o referido imóvel – terreno Assim, será de manter a perda de isenção, cuja data para construção, foi transformado no prédio urbano se reporta a 02/01/2008, data em que apresentou a artigo n.º 10254, fracções A a O, com inscrição na ma- Dec. Mod. 1 para inscrição na matriz do prédio urbano triz em 02/01/2008. inscrito na matriz sob o artº n.º 1054”. Deixou, assim, de beneficiar da referida isenção con- forme o disposto no n.º 5 do art.º 11 do CIMT que refere 19. A Requerente foi notificada da liquidação ofi- que “A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de ciosa de IMT e de juros compensatórios na importância beneficiar da isenção logo que se verifique… foi dado de € 64.683,37, sendo € 55.250,00 referentes a imposto destino diferente...” e € 9.433,37 a juros compensatórios, através do Ofício (…) n.º 4993, de 5 de Junho de 2012, do Serviço de Finanças 6 – Direito de audição de Valongo. Tendo sido notificado, através do ofício n.º …/… de 20. Consta da notificação do acto tributário de liqui- 21/07/2010, para exercer o direito a que se referem dação de IMT e de juros compensatórios que o imposto os arts. 60ºs da L.G.T. e R.C.P.I.T., veio efectuá-lo em é “devido pela aquisição do prédio urbano da freguesia 10/08/2010, entrada n.º …, com os seguintes argumentos: de …….., inscrito na respectiva matriz predial com o ar- Que a escritura pública relativa à aquisição do imó- tigo 9357, através de escritura de compra celebrada no vel, não está completa, por não se tratar de apenas Cartório Notarial de (…) em 09/08/2008, e ter mudado o terreno, antes deveria ser a que consta do documento de destino a partir de 02/01/2008, deixando de beneficiar da posse e da guia de pagamento de Sisa, onde é referido redução nos termos do n.º 5 do artigo 11º do CIMT”. que o prédio é composto por terreno onde se encontra em 21. A Requerente procedeu ao pagamento da liquidação construção um edifício de cave, rés-do-chão e 2 andares. oficiosa vertente, no valor total de € 64.683,37, em 5 de Que o referido prédio não seria comercializável da- Julho de 2012. quela maneira, tendo a empresa completado a constru- 22. Em 13 de Agosto de 2012 a Requerente deduziu ção, transformando-o em 15 fracções, tendo algumas reclamação graciosa do acto de liquidação oficiosa acima delas sido já vendidas, pelo que o destino a que aquela identificado, a qual foi indeferida por despacho de 24 de se propôs não foi alterado. Janeiro de 2013. Junta documentos: - Termo de penhora em imóvel de 23. Em 7 de Fevereiro de 2013 a Requerente deduziu 26/03/2002, auto de abertura de aceitação de propos- pedido de constituição do Tribunal Arbitral. tas 10/07/2003, título de transmissão de 07/06/2004, todos emitidos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de 3. No acórdão fundamento, proferido pelo Pleno desta Valongo. Secção do STA no recurso n.º 0798/04, embora não se - Guia de liquidação de sisa n.º … de 08/08/2003, encontre expressamente mencionada a factualidade julgada no valor de 50.700,00€. como provada no acórdão recorrido (acórdão do TCAS Todos os citados documentos se reportam à aqui- de 10/12/2003, no proc. n.º 00452/03), há que atender à sição do prédio urbano inscrito na matriz urbana da factualidade que no acórdão recorrido havia sido fixada freguesia de …..-………, sob o n.º 7023, por execução e que é a seguinte: em que o executado é D……… e outros, e o exequente B……….., NIF (…). 1. Por escritura outorgada em 19.12.1995 a Impugnante Do alegado temos a referir o seguinte: declarou comprar um terreno para construção, com a área (…) de 452 m2, designado por lote dez, sito na ……….,... con- Refere que o imóvel não era comercializável no es- celho de Santarém (...), inscrito na respectiva matriz sob o tado em que o adquiriu (em construção). No entanto art...., com o valor patrimonial de 11.865.000$00. foi adquirido com destino a revenda, beneficiando da 2. A escritura identificada em 1. por documento outor- isenção prevista no n.º 1 do art. 7º do C.M.T, sabendo já gado em 28.12.2001, foi rectificada no sentido de, segundo dos condicionalismos que esta isenção impunha, neste declararam os outorgantes, a descrição do imóvel objecto caso o não ser dado destino diferente. de compra e venda passar a ser “um terreno, mais propria- 2586 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 mente um lote de terreno com um prédio em construção, pronúncia arbitral é susceptível de recurso para o Supremo ainda em tosco, a ser acabado”, com a área de 452 m2, Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto designado por lote..., sito na..., concelho de Santarém (...), à mesma questão fundamental de direito, com acórdão inscrito na respectiva matriz sob o art...., com o valor proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo patrimonial de 11.865.000$00. Supremo Tribunal Administrativo (nº 2), sendo aplicável 3. Por contrato escrito, datado de 19.7.1994, junto a a tal recurso, com as necessárias adaptações, o regime do fls. 39/46 (que aqui se tem por totalmente reproduzido), recurso para uniformização de jurisprudência regulado no intitulado de “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, a artigo 152º do CPTA (nº 3). Impugnante prometeu comprar e o E…….., S.A. prometeu Termos em que importa, em primeiro lugar, apreciar se vender os prédios identificados na cláusula primeira de tal existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o invo- documento, nomeadamente, “o designado por lote...., no cado acórdão fundamento do Pleno da Secção Tributária do qual está em construção um edifício destinado a habitação STA quanto à mesma questão fundamental de direito. (...) inscrito na matriz sob o artigo nº....”. Como se deu nota no acórdão do Pleno desta Secção de 4. Este contrato esteve na base e corresponde à tran- 4/06/2014, no proc. n.º 01763/13, para apurar da existência sacção definitiva que foi formalizada pela escritura iden- de contradição sobre a mesma questão fundamental de tificada em l. direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fun- 5. A Impugnante, tal como foi declarado expressamente damento é exigível «que se trate do mesmo fundamento na escritura aludida em 1., comprou o imóvel designado por de direito, que não tenha havido alteração substancial da lote..., sito (...), inscrito na respectiva matriz sob o art...., regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solu- com o valor patrimonial de 11.865.000$00 com intenção ção oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, de proceder à respectiva revenda. pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem 6. Tendo procedido às obras de construção civil necessá- ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupos- rias à conclusão do prédio aí existente em tosco e à poste- tos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de rior constituição em propriedade horizontal, a Impugnante decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste procedeu à venda das fracções autónomas identificadas no sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso documento de fls. 47 a 126. Tributário, de 25/3/2009, rec. n.º 598/08 e do Pleno da 7. O lote..., identificado em 1. Foi inicialmente adqui- Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. rido pela sociedade I..., Construções, Lda., que requereu n.º 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos e lhe foi concedida, pela Câmara Municipal de Santarém, Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de licença de obras para aí construir um edifício. Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, 8. O imóvel identificado em 7. foi dado em pagamento Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, de dívida da sociedade aí indicada ao E…….., S.A., tendo Código de Procedimento e de Processo Tributário, Ano- este requerido e sendo-lhe deferido, em 7.9.1992, o aver- tado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, bamento da licença de obras concedida pela Câmara Mu- nicipal de Santarém para construção de um edifício, à anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)». sociedade I... - Construções, Lda. Em suma, este tipo de recurso pressupõe uma identidade 9. Após a outorga da escritura aludida em 1., a Im- dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente pugnante requereu que lhe fosse averbada a licença de os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) obras apontada em 8., por forma a poder concluir o prédio e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que que se encontrava em tosco, o que lhe foi deferido, tendo em invólucros legislativos diferentes), pois sem essa identi- procedido aos acabamentos nas fracções, indicadas no dade não será possível vislumbrar a emissão de proposições documento de fls. 130/131. jurídicas opostas, sobre a mesma questão fundamental de 10. Em 19.5.1999, a Impugnante foi notificada, através direito, que careça de uniformização jurisprudencial. do ofício n.º 8903, para, em 30 dias, solicitar na RF de E como refere FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA1 Santarém o pagamento eventual de sisa no montante de a propósito do requisito do recurso por oposição de jul- 10.000.000$00 e juros compensatórios de 2.379.986$00, gados quanto ao domínio da mesma legislação e questão porquanto havia, nos termos do art. 16º n.º 1 CIMSISSD, fundamental de direito, «No que concerne ao domínio da deixado de beneficiar da isenção que lhe tinha sido con- mesma legislação, dizia-nos Alberto dos Reis: não é for- cedida aquando da aquisição do lote de terreno, inscrito çoso que os textos legais que se interpretaram e aplicaram na matriz sob o art...., da freguesia de ……, conforme sejam precisamente os mesmos; desde que consagrem escritura datada de 19.12.1995. as mesmas regras de direito e as estas se atribua, nos 11. A Impugnante, visando o acto de liquidação iden- julgados, alcance diferente o conflito existe (…). Se os tificado em 10., a 15.6.1999, apresentou reclamação gra- elementos de que dispomos conduzem a que a regra, posto ciosa, cujo pedido foi indeferido, por decisão que lhe foi que incorporada em ordenamentos jurídicos distintos, notificada em 15.10.1999. deve ter, num e noutro, a mesma significação e o mesmo 12. Na escritura aludida em 1. foi exarado que a Impug- alcance, estamos no domínio da mesma legislação; no caso nante, compradora, apresentou certidão comprovativa de contrário, estamos em domínios legislativos diferentes. // que se encontrava colectada pela actividade de compra e No que toca ao requisito da mesma questão fundamental venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim de direito, deve considerar-se como verificado quando e que no ano findo havia exercido normal e habitualmente o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, essa actividade. seja idêntico. Com o esclarecimento de que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem 4. Face ao disposto no artigo 25º do Dec. Lei n.º 10/2011, ser coincidentes num e noutro caso, pouco importando de 20 de Janeiro (regime jurídico da arbitragem em matéria que sejam diferentes os elementos acessórios da relação. tributária), a decisão proferida na sequência de pedido de Do que resulta que o conflito jurisprudencial se verifica Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2587 quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados da demolição de uma casa e seguinte venda do terreno diversamente a factos idênticos.». para construção», não representando destino diferente No caso vertente, embora a decisão arbitral recorrida a circunstância (verificada no caso em análise) de o pré- tenha conhecido da questão da caducidade da isenção dio adquirido (terreno com um edifício habitacional em tributária em sede de IMT, por transmissão onerosa de construção, ainda em tosco) ter sido revendido em estado prédio adquirido para revenda, à luz do disposto nos arts. 7º diverso daquele em que foi adquirido por força dessas e 11º n.º 5 do Código do IMT, e o acórdão fundamento obras de acabamento da construção do edifício, bem como tenha conhecido da questão da caducidade da isenção por força da constituição em propriedade horizontal desse tributária em sede de imposto de Sisa, por transmissão prédio e revenda das respectivas fracções autónomas. onerosa de prédio adquirido para revenda, à luz do dis- Como nele se deixou explicado, «…a constituição em posto nos arts. 11º n.º 3 e 16º n.º 1 do Código de Sisa, o propriedade horizontal não dá lugar à existência de um certo é que, prevendo essas normas as mesmas causas de prédio diverso do anterior, submetendo-o apenas a um isenção de tributação por transmissão onerosa de prédios regime jurídico diferente. // Tanto assim que, nos termos e as mesmas razões justificativas da caducidade dessa do art. 170º do CCP - cfr. art. 9º do DL n.º 442-E/88, de 30 isenção, não podemos deixar de concluir que é idêntico o de Novembro - «a cada edifício em regime de propriedade regime jurídico aplicado, ainda que inserido em invólucros horizontal, corresponderá uma só inscrição na matriz», legislativos diferentes. devendo mencionar-se, na descrição genérica do edifício, Na verdade, o art. 7º do Código do IMT, sob a epígrafe «o facto de ele se encontrar em regime de propriedade “Isenção pela aquisição de prédios para revenda”, dispõe horizontal» e pormenorizando-se cada fracção autónoma no seu n.º 1 que “São isentas do IMT as aquisições de pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem prédios para revenda (…), relativa ao exercício da acti- alfabética. O edifício não deixa, pois, de ser um só e o vidade de comprador de prédios para revenda”, e no seu mesmo - cfr. o Ac. do Pleno deste STA, de 10/11/1982 in Ac. art. 11º n.º 5 estabelece que “A aquisição a que se refere Dout. 260/61, págs. 1084 e segs. - apenas estando dividido o artigo 7º deixará de beneficiar de isenção logo que se em andares, constituindo fracções autónomas. verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi Também não obsta à isenção o facto de o prédio não es- dado destino diferente (…)”. Regime que já se encon- tar ainda totalmente construído: o que foi adquirido – n.º 2 trava previsto, com idênticos contornos, no art. 11º n.º 3º do probatório - foi «um lote de terreno com um prédio em do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto construção, ainda em tosco, a ser acabado». // De tal não sobre Sucessões e Doações (“Código da Sisa”), segundo resulta, todavia, nenhuma alteração substancial da sua o qual ficam isentas de sisa «As aquisições de prédios estrutura externa ou disposição interna do edifício. para revenda (…), relativa ao exercício da actividade Como assinala Nuno Sá Gomes, in CTF 380, págs. 488 de comprador de prédios para revenda”, sendo que, por e segts., o fundamento da isenção em causa está na cir- força do art. 16º n.º 1, essa isenção caducava logo que se cunstância de os prédios adquiridos se manterem, como verificasse que “aos prédios adquiridos para revenda foi mercadorias, no activo permutável da empresa tributada dado destino diferente (…)”. pelo exercício da actividade de aquisição de prédios para Pelo que resta analisar se ocorre identidade dos factos revenda, «não sendo esta característica afectada pelo aca- subjacentes, o que pressupõe semelhança ou igualdade bamento dos prédios adquiridos, ainda em construção, e substancial da situação fáctica a que foi aplicado o direito, pela constituição posterior da propriedade horizontal». ou seja, que os factos assentes na decisão recorrida e no Como, aliás, acontece com a aquisição de prédios rús- acórdão fundamento sejam essencialmente os mesmos do ticos adquiridos para revenda e posterior loteamento com ponto de vista do seu significado jurídico. venda por lotes, não obstante as numerosas obras que, em No acórdão fundamento (Pleno/STA), a questão con- geral, tal operação implica, desde a construção da rede trovertida era a de saber se no caso de uma sociedade ter viária ao saneamento básico. adquirido para revenda “um lote de terreno com um prédio (…) em construção, ainda em tosco, a ser acabado, no qual Pelo que sendo a sisa um imposto sobre o património está em construção um edifício destinado a habitação”, ou sobre a riqueza - cfr. o art. 1º do Código de Sisa e o e depois ter “procedido às obras de construção civil ne- Ac. do STA de 06/10/1999 rec. 23.831 - não deve tributar cessárias à conclusão do prédio aí existente em tosco e a venda de elementos do activo permutável, sujeita, antes, à posterior constituição em propriedade horizontal, e à a impostos sobre o rendimento. (sublinhado nosso). venda das respectivas fracções autónomas”, constitui um Identicamente, na decisão arbitral recorrida a questão desvio ao fim declarado no acto de aquisição (revenda) o controvertida era a de saber se o facto de uma sociedade ter facto de ter procedido à conclusão do edifício em tosco adquirido para revenda um terreno destinado à construção aí existente, com realização de todas as necessárias obras - onde já se encontrava em construção um edifício habita- de acabamentos e beneficiação do edifício, e à posterior cional – e de ter depois procedido às obras necessárias à constituição em propriedade horizontal e venda das res- conclusão da construção desse edifício e à constituição em pectivas fracções. propriedade horizontal e venda das respectivas fracções E foi nesse contexto factual que o acórdão reafirmou autónomas, constitui um desvio ao fim declarado no acto a jurisprudência que já se vinha firmando na Secção de de aquisição (revenda). Contencioso Tributário (nomeadamente no acórdão de Com efeito, tal como decorre inequivocamente do pro- 23/02/2000, no recurso n.º 018135), no sentido de que, batório, em 9/08/2006 a “A……..” adquiriu para revenda para os aludidos efeitos, só constitui destino diferente o prédio que desde 2001 se encontrava inscrito na matriz a «alteração substancial do prédio, nomeadamente a sob o artigo 9357 como “parcela de terreno destinada à transformação de um terreno em prédio urbano, através construção - onde se encontra em construção um prédio da construção de um edifício posteriormente vendido ou com área de construção de 2.026,30 m2 com 04 pisos, 2588 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 sendo 03 acima da cota de soleira e 01 abaixo da mesma for substancialmente alterada a estrutura externa nem a cota com 12 fogos destinados à habitação”, e descrito na disposição interna das divisões (…)”- cf. J. SILVÉRIO MA- Conservatória do Registo Predial como “Terreno e nele TEUS E L. CORVELO DE FREITAS, “Os Impostos sobre em construção edifício de cave, rés-do-chão e 2 andares o Património Imobiliário, O Imposto do Selo, Anotados e - Coberta: 506,5 m2; - Descoberta: 190,5 m2”. Comentados”, 1ª edição, Engifisco, 2005, p. 405. Na altura dessa aquisição já existia licenciamento para Deste modo, e ainda que se tenha aceitado, nesta decisão as obras de construção (ampliação e remodelação) desse arbitral, que a constituição de propriedade horizontal e edifício habitacional, titulado por “Alvará de Obras de subsequente venda por fracções autónomas não constitui Construção Especial para Conclusão de Obras Inacabadas motivo determinante da perda da isenção, julgou-se que, n.º 98/2005” emitido na sequência da caducidade de uma no caso vertente, apesar de no momento da aquisição já se anterior licença para construção, sendo que as respectivas encontrar implantado no terreno um edifício habitacional obras (enumeradas no ponto 6. do probatório) se haviam onde decorriam obras de construção civil, não se demons- já iniciado no final de 2005, encontrando-se, assim, em trara que esse edifício estivesse já concluído ou que as curso quando a “A…….” adquiriu o prédio (ponto 5. do obras nele efectuadas pela “A……..” fossem de natureza probatório), continuando a decorrer sob o seu mando até ligeira (meras reparações ou pequenas obras de recupera- à conclusão da obra (ponto 8. do probatório), após o que ção), pelo que todas as obras necessárias à conclusão do foi outorgada a escritura de constituição de propriedade edifício (descritas no ponto 6. do probatório) não pode- horizontal, sendo as respectivas fracções autónomas alie- riam deixar representar uma transformação substancial nadas por esta sociedade. do prédio, exorbitando, assim, do conceito de “revenda” Posto isto, e visto que é inevitável que dois arestos inci- com o sentido de alienação do imóvel no estado em que dam sobre factualidades naturalisticamente diversas, o que foi adquirido. importa para aferir da oposição entre eles é apurar se, de Razão por que se rematou a decisão arbitral recorrida um ponto de vista jurídico, esses factos, naturalisticamente com a seguinte asserção: «Em conclusão, a Requerente não distintos, são essencialmente os mesmos – identidade que conseguiu demonstrar, como lhe competia, que quando da só pode conseguir-se depois os submeter a um processo aquisição do terreno para construção, que foi objecto de de abstracção, guiado pelo direito. O que interessa é, pois, isenção de IMT, o edifício implantado nesse terreno já se como diz FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, que o encontrava concluído/acabado e que as obras realizadas núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, na sua esfera (após a aquisição) consubstanciaram tão-só seja idêntico. pequenas obras de recuperação do edifício. Nestes termos, Daí que, no presente caso, a diferença de pormenores improcede o vício de erro nos pressupostos suscitado pela factuais entre os dois arestos seja, em si mesma, irrelevante, Requerente.». pois ambos se unificam na medida em que, ao incidirem Assim sendo, é visível que as diferentes conclusões sobre a aquisição de um de terreno para construção a que se chegou nas decisões em confronto tiveram por onde se encontra já em construção um edifício desti- base situações de facto substancialmente idênticas e que nado à habitação (em tosco no acórdão fundamento, e a divergência reside essencialmente na interpretação da em fase adiantada mas inacabado na decisão recorrida), acepção jurídica do conceito legal de “destino diferente” com a construção deste a ser concluída pela adquirente para efeitos de exclusão da isenção de imposto, sabido que através da realização das obras de construção civil neces- tanto o Código da Sisa como o Código do IMT deixaram sárias para o efeito, procedendo depois esta à constituição em aberto a interpretação desse conceito, verificando-se, da propriedade horizontal e à alienação das respectivas assim, a invocada contradição sobre a mesma questão fracções autónomas, permitem que se coloque a mesma fundamental de direito. questão jurídica, que é a de saber o significado do conceito Razão por que se passará, de imediato, ao conhecimento legal “destino diferente” para efeitos da caducidade da do objecto do recurso. isenção. Ora, na decisão arbitral recorrida julgou-se que «…a 4.1. A questão fundamental de direito que opõe a decisão revenda pressupõe a transmissão do bem no estado em que arbitral ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo o mesmo foi adquirido, i.é, a comercialização do mesmo é, como vimos, a de saber se nos casos em que o imóvel sem que este tenha sofrido uma transformação significativa adquirido é constituído por um terreno com um edifício ou substancial. Com efeito, uma actividade transformadora habitacional já em construção ou remodelação (seja em não deve ser caracterizada como de “revenda”. tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação) (…) a expressão para revenda exige que o imóvel seja alienado Em concreto, no caso de obras realizadas em prédio ad- tal como existia aquando da aquisição, afastando, assim, a quirido para revenda a isenção caduca “se os prédios não possibilidade de realização de uma multiplicidade de obras forem revendidos no estado em que foram adquiridos. No indispensáveis à conclusão do edifício (com excepção de entanto, é entendimento da administração tributária que a obras de natureza ligeira, isto é, de mera reparação e/ou realização de simples obras de conservação e beneficiação conservação) ou admite a possibilidade de realização de dos prédios adquiridos para revenda não determina, por todas as obras necessárias à ultimação da sua construção, si só, a caducidade do direito à isenção. Porém, quaisquer por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, ampliações ou melhoramentos que não caibam no conceito constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas de simples reparações ou beneficiações indispensáveis fracções autónomas. à sua conservação determinam, desde logo, a perda do Saliente-se que ambas as decisões convergiram num benefício. No mesmo sentido se têm pronunciado os tri- aspecto: a constituição em propriedade horizontal não bunais, considerando que no caso de prédios que sejam dá lugar à existência de um prédio diverso do anterior, constituídos por edifícios o seu estado se mantém se não submetendo-o apenas a um regime jurídico diferente, pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2589 que venda das respectivas fracções autónomas não repre- em propriedade horizontal e da revenda das respectivas senta “destino diferente” e não afasta, portanto, a isenção fracções autónomas. de tributação. Aliás, como se pode ver pela leitura das Por conseguinte, só nos casos em que o edifício residen- Fichas Doutrinárias publicadas no portal electrónico das cial adquirido em construção é sujeito a obras para alcan- finanças, a própria Administração Tributária já reconhece çar uma afectação ou utilização completamente distintas que o facto de um prédio ter sido adquirido com isenção (como aconteceria no caso de ser alterado para um edifício de IMT e posteriormente ter sido submetido ao regime de industrial, comercial ou escolar, que implicam obras de propriedade horizontal, não implica, só por si, a caducidade transformação profundas e uma mutação susceptível de do benefício de isenção de imposto. Pelo que não se impõe configurar uma alteração substancial do imóvel, designa- tratar, aqui, dessa questão. damente em termos de utilização) ou nos casos em que, Relativamente à questão que importa examinar, diremos, ainda que mantendo a afectação habitacional, o edifício desde já, que a orientação jurisprudencial do Supremo é sujeito a obras substanciais que o transformam em algo Tribunal Administrativo contida no acórdão fundamento bem diverso daquilo que constava da licença de constru- (do Pleno da Secção de 26/01/2005) é inteiramente justi- ção em vigor à data da aquisição, é possível afirmar que ficada, tendo afastado definitivamente a posição expressa as obras realizadas pelo adquirente são idóneas a desviar no acórdão da Secção de 27/05/1970 (rec. n.º 16153) que o destino declarado: - a revenda de terreno com o edifício foi invocada tanto na fundamentação do acto impugnado habitacional nele implantado ao abrigo de determinado no tribunal arbitral como na motivação da decisão arbitral projecto e licença de construção), integrando, assim, o recorrida2. conceito legal de “destino diferente” Acórdão fundamento que, aliás, representa a aceitação, Esta posição corresponde, aliás, à que já fora foi assu- ainda que mais abrangente e clarificadora, da posição que mida, em sede de imposto de sisa, pela própria Adminis- já anteriormente fora sufragada pelo Pleno desta Secção em tração Fiscal, como se pode ver pela leitura do Despacho 10/11/1982, no rec. n.º 001730, e também por esta Secção da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Trans- em 23/02/2000, no rec. n.º 018135. missões do Património, de 13-09-1995, publicado na CTF Na verdade, a tese de que os prédios têm de ser re- n.º 380, pág. 490, com o seguinte teor: «O fundamento da vendidos no exacto estado em que foram adquiridos, não isenção do n.º 3 do artigo 11º está na circunstância de os encontra, como bem se referia já nesse acórdão do STA de prédios adquiridos se manterem no activo permutável, en- 23/02/2000, o mais leve suporte no texto da lei. «Alusão quanto mercadorias das empresas tributadas pelo exercício alguma fez, pois, aqui a lei à coincidência entre o estado da actividade de aquisição de prédios para revenda, não dos prédios no momento da aquisição e no ulterior mo- sendo esta característica afectada pelo acabamento dos mento da revenda. Temos, portanto, que bem andou a prédios adquiridos, ainda em construção, e pela consti- 2ª instância ao proclamar que do dito artigo 16º, n.º 1, tuição posterior da propriedade horizontal. “não resulta que o revendedor só beneficie da isenção A ultimação da construção, de harmonia com o projecto quando revenda o prédio no estado em que o adquiriu. aprovado, não alterou substancialmente a natureza do O que ele tem é de o revender no prazo de dois anos, prédio adquirido, o mesmo sucedendo após a constituição independentemente do estado em que o prédio se encon- da propriedade horizontal, sendo, portanto, certo que o trava quando o comprou e do estado em que se encontrava prédio adquirido para revenda teve efectivamente essa quando o revendeu”». (…). aplicação, mediante a revenda respectiva, por fracções Para efeitos de caducidade de isenção de imposto não autónomas. importa se o imóvel é ou não revendido no preciso e exacto A ultimação da construção de um prédio urbano já estado em que foi adquirido; o que importe é que não haja construído em tosco e posterior constituição da respectiva uma metamorfose ou alteração substancial do bem adqui- propriedade horizontal e posterior revenda em fracções rido para revenda. Pelo que se este é constituído por um autónomas não pode conduzir à perda da referida isen- terreno com um edifício habitacional já em construção, ção». as obras feitas pelo comprador para a finalização dessa E corresponde, também, à assumida no Parecer n.º 119/95 construção, de modo a vender o terreno com o edifício já do Centro de Estudos Fiscais, sancionado por despacho acabado (ou a vender as suas fracções autónomas), não de 13/09/96 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos representa uma transfiguração ou alteração substancial Fiscais, segundo o qual o «fundamento da isenção [de da afectação do imóvel adquirido para revenda, não re- compra para revenda] em causa está na circunstância de presenta, em suma, um “destino diferente” da revenda do os prédios adquiridos se manterem no activo permutável, imóvel adquirido. enquanto mercadorias das empresas tributadas pelo exer- Tal como se deixou salientado no acórdão fundamento, cício da actividade de aquisição de prédios para revenda, para os aludidos efeitos só constitui destino diferente a «al- não sendo esta característica afectada pelo acabamento teração substancial» do prédio adquirido, nomeadamente dos prédios adquiridos, ainda em construção, e pela cons- a transformação de um prédio rústico em prédio urbano tituição posterior da propriedade horizontal. (pela compra de um terreno e posterior construção nele de (…) a ultimação da construção, de harmonia com o um edifício para venda) ou a demolição de uma casa de projecto aprovado, não alterou substancialmente a na- habitação e posterior venda do terreno para construção, tureza do prédio adquirido, o mesmo sucedendo após a não representando destino diferente a circunstância de o constituição da propriedade horizontal, sendo portanto, prédio adquirido (terreno com um edifício habitacional certo que o prédio adquirido para revenda, teve efectiva- ainda em tosco) ter sido revendido em estado diverso por mente essa aplicação, mediante a revenda respectiva por força das obras de acabamento do edifício, da constituição fracções autónomas.». 2590 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Razão por que se mostra há muito ultrapassada a tese face dos construtores (que não pagam IMT pelos prédios sufragada no acórdão do STA de 27/05/1970, acolhida na que constroem). decisão arbitral recorrida e defendida pelos Autores nela ci- Por tudo o que se deixou exposto, sufraga-se, mais uma tados (SILVÉRIO MATEUS E CORVELO DE FREITAS), vez, a posição acolhida no acórdão fundamento, segundo segundo a qual o benefício da isenção só actua desde que o qual «não obsta à isenção o facto de o prédio não estar os prédios adquiridos para revenda sejam objecto desse ainda totalmente construído: o que foi adquirido … foi destino nas mesmas condições em que se encontravam no “um lote de terreno com um prédio em construção, ainda momento em que foram adquiridos. em tosco, a ser acabado”. De tal não resulta, todavia, Posto isto, e voltando ao caso vertente, é evidente que nenhuma alteração substancial da sua estrutura externa não se pode abstrair da circunstância de o terreno adquirido ou disposição interna do edifício. ter nele implantado um edifício destinado à habitação e Como assinala Nuno Sá Gomes, in CTF 380, págs. 488 que se encontrava em avançada fase de construção/remo- e segts., o fundamento da isenção em causa está na cir- delação (como se pode concluir pela natureza das obras cunstância de os prédios adquiridos se manterem, como em curso e das que posteriormente foram realizadas pelo mercadorias, no activo permutável da empresa tributada adquirente para efeitos de ultimação do edifício de acordo pelo exercício da actividade de aquisição de prédios com o projecto aprovado à data da aquisição – cfr. ponto 6º para revenda, «não sendo esta característica afectada do probatório), tendo em vista a sua revenda como edifício pelo acabamento dos prédios adquiridos, ainda em cons- já concluído e em fracções autónomas. trução, e pela constituição posterior da propriedade Pelo que a realização dessas obras não representa uma horizontal». transformação susceptível de configurar uma alteração Como, aliás, acontece com a aquisição de prédios rús- substancial do destino do prédio adquirido. Por outras pa- ticos adquiridos para revenda e posterior loteamento com lavras, não se pode conceber que as obras ocorridas sejam venda por lotes, não obstante as numerosas obras que, em idóneas a desviar o fim declarado (a revenda do prédio geral, tal operação implica, desde a construção da rede constituído por terreno com o edifício que nele já existia viária ao saneamento básico. em construção), na medida em que elas se destinaram à Ao contrário do sentenciado, não se está, assim, face a finalização da construção do mesmo edifício, de acordo matérias-primas adquiridas para transformação em mer- com o projecto já então aprovado, tendo em vista a revenda cadorias – cfr. DL n.º 410/89, de 21 de Novembro - mas em fracções autónomas. antes de mercadorias integrantes do activo permutável Aliás, da leitura da fundamentação do acto tributário da empresa. impugnado no tribunal arbitral verifica-se que o que levou Pelo que sendo a sisa um imposto sobre o património à prática do acto foi o facto de a Administração Tributária ou sobre a riqueza - cfr. o art. 1º do Código de Sisa e o ter partido do pressuposto de que o imóvel adquirido fora Ac. do STA de 06/10/1999 rec. 23.831 - não deve tributar um mero terreno de construção, que a sociedade adquirente a venda de elementos do activo permutável, sujeita, antes, transformara posteriormente através da construção de um edifício destinado à habitação. E é essa também a posição a impostos sobre o rendimento. profusamente sustentada pela Autoridade Tributária na É essa, aliás, a doutrina actual da Administração como contestação apresentada ao pedido de pronúncia arbitral. pode ver-se em Pinto Fernandes, Código de Sisa Anotado, Fundamentação que partiu, portanto, de um pressuposto 4ª edição, 1997, págs. 196 e 296: relativamente à aquisi- de facto errado, pois, como se veio a provar, o imóvel era ção de prédios inacabados, em tosco, para o adquirente constituído por um terreno onde se encontrava já implan- os adquirir e vender posteriormente, mantendo-se o pré- tado um edifício destinado à habitação, devidamente licen- dio no activo permutável do adquirente, a ultimação da ciado e em avançada fase de construção/remodelação. construção e a constituição de propriedade horizontal Por conseguinte, não se pode compreender que obras e posterior venda em fracções autónomas não conduz à levadas a cabo pela adquirente – que visaram ultimar a perda da isenção pois que não alterou substancialmente construção do edifício de acordo com o projecto aprovado a natureza do prédio adquirido.». e torná-lo apto para a revenda em fracções autónomas E, por conseguinte, uniformiza-se a jurisprudência con- – possam ser vistas como intervenções susceptíveis de flituante nos seguintes termos: para efeitos de caducidade integrar o conceito de “destino diferente” para efeitos de da isenção de imposto municipal sobre as transmissões exclusão da isenção de imposto. onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das Acresce que, como bem refere a ora Recorrente, não se normas contidas nos arts. 7º e 11º n.º 5 do CIMT (isenção pode conceber que as obras ocorridas no imóvel em causa pela aquisição de prédios para revenda), não importa se sejam idóneas a desviar o seu fim (a revenda) quando não o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado é minimente questionado que o imóvel foi por si adquirido em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma no âmbito da sua actividade, mantendo-se como activo metamorfose ou alteração substancial do bem adquirido permutável da empresa como mercadoria para desenvolvi- para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído mento da actividade pela qual está colectada, nunca tendo por um terreno com um edifício habitacional já em cons- sido qualificado como matéria-prima, destinando-se as trução ou remodelação mediante projecto aprovado (seja obras que realizou unicamente à finalização do projecto de em tosco, seja em adiantada fase de construção/remode- construção anteriormente aprovado, tendo em vista a sua lação), a expressão para revenda não exige que o imóvel revenda. Pelo que a interpretação seguida pelo Supremo seja alienado tal como existia no momento da aquisição, Tribunal Administrativo no acórdão fundamento é a que admitindo, antes, a possibilidade de realização de todas as melhor reflecte a letra e o espírito da lei, não fazendo obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma qualquer sentido que se discriminem os revendedores em a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2591 a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES autónomas. E assim sendo, há que anular a decisão arbitral recorrida Mapa Oficial n.º 2/2015 (cfr. n.º 6 do art. 152º do CPTA), por errada interpretação dos supra citados preceitos legais, e julgar procedente o Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia pedido de anulação da liquidação oficiosa de IMT for- da União de Freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires de 19 de abril de 2015 mulado no processo n.º 19/2013-T do CAAD, com todas as legais consequências – o que implica, naturalmente, a Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que restituição do imposto pago e o peticionado pagamento de regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias juros indemnizatórios vencidos e vincendos e de juros de locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de mora se a eles houver lugar. agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos 5. Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia da União de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Admi- de Freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, nistrativo em conceder provimento ao recurso, anular a realizada em 19 de abril de 2015: decisão arbitral recorrida e julgar procedente o pedido de anulação da liquidação oficiosa de IMT nos termos Resultados Total % MD formulados no processo n.º 19/2013-T do CAAD, com todas as consequências legais - o que implica a restitui- Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 637 - - ção do imposto pago e o peticionado pagamento de juros Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 452 70,96 % - Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 1,10 % - indemnizatórios vencidos e vincendos e de juros de mora Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1,55 % - se a eles houver lugar. Partido Social Democrata (PPD/PSD) . . . . 135 29,87 % 2 Partido Socialista (PS) . . . . . . . . . . . . . . . . 305 67,48 % 5 Custas pela Autoridade Tributária, que contra-alegou neste Supremo Tribunal. % — percentagem Publique-se (art. 152º, n.º 4, do CPTA). MD — número de mandatos 1 in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª Edição, Almedina, págs. 114 a 116. Partido Socialista — PS (5) 2 Posição segundo a qual a isenção era excluída nos casos em que Luís Manuel Rodrigues Pontes a sociedade comprava um terreno onde estava já em construção um prédio urbano e acabava a sua construção e procedia à sua venda, por Nelso de Sousa Ribeiro se entender que não se revendia o lote de terreno no estado em que Paulo Afonso Monteiro Rodrigues tinha sido adquirido. Vítor Manuel Pereira Fernandes José Pedro Rodrigues Correia Lisboa, 17 de Setembro de 2014. — Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) — Joaquim Casimiro Gonçal- Partido Social Democrata — PPD/PSD (2) ves — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — José da Ascensão Nunes Lopes — Francisco António Pedrosa de Abílio do Amaral Pontinha Areal Rothes — Pedro Manuel Dias Delgado — Jorge Jorge Fernando Machado Caneira Miguel Barroso de Aragão Seia — José Maria da Fonseca Comissão Nacional de Eleições, 20 de abril de 2015. — Carvalho. O Presidente, Fernando Costa Soares. 2592 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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