Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 134/2024/1

Data
2024-04-02
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual. AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (1132 palavras)

Portaria n.º 134/2024/1 Âmbito São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de servi- ços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, 1/3 1.ª série N.º 65 02-04-2024 tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta. Artigo 3.º Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual 1 — O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º 2 — O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato. 3 — O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fun- damentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato. Artigo 4.º Verificação do requerimento A entidade adjudicante procede à verificação dos pressupostos do requerimento, previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 10 dias e submete, neste prazo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Artigo 5.º Autorização 1 — A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos arti- gos 42.º e 45.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças. 2 — As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2024. Artigo 6.º Portaria n.º 134/2024/1 Entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo. 2/3 1.ª série N.º 65 02-04-2024 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 25 de março de 2024. — O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 16 de janeiro de 2024. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 15 de janeiro de 2024. 117534835 Portaria n.º 134/2024/1 3/3 1.ª série N.º 65 02-04-2024 AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA Portaria n.º 135/2024/1, de 2 de abril Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018. O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril, estabelece metas nacionais para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis. O referido decreto-lei determina que as metodologias para o cálculo dos valores de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) resultante da utilização de biocombustíveis e de biolí- quidos, assim como de combustíveis biomássicos, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. Estabelece ainda no seu artigo 4.º as regras para o cálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, determinando que a fórmula para a contabilização da eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica, bem como a fórmula para o cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, a Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, procede à sua regulamentação, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018. Perante a retificação às tabelas e fórmulas constantes da Diretiva (UE) 2018/2001, torna-se necessário proceder à alteração da referida portaria, considerando-se urgente e inadiável a prática do presente ato. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, com as alterações estabelecidas no Despacho n.º 4640/2023, de 18 de abril, ambos do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicados no Diário da República, 2.ª série, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018. Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril O artigo 1.º e o artigo 2.º da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
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