Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 134/2024/1
- Data
- 2024-04-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual. AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (1132 palavras)
Portaria n.º 134/2024/1
Âmbito
São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de servi-
ços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de
serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou,
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tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas
propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais,
comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Retribuição Mínima Mensal Garantida
(RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos
substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, não
expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Artigo 3.º
Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato
de aquisição de serviços com duração plurianual
1 — O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor
da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual
sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de
novembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º
2 — O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro
subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado,
em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, sofreu uma alteração
não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.
3 — O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fun-
damentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do
cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no
preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao
risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores
a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que
esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.
Artigo 4.º
Verificação do requerimento
A entidade adjudicante procede à verificação dos pressupostos do requerimento, previstos no artigo
anterior, no prazo máximo de 10 dias e submete, neste prazo, aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária
do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 5.º
Autorização
1 — A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos arti-
gos 42.º e 45.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
2 — As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de
15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 6.º
Portaria n.º 134/2024/1
Entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do
respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 25 de março de 2024. — O
Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 16 de janeiro de 2024. — A Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho,
em 15 de janeiro de 2024.
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AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 135/2024/1, de 2 de abril
Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei
n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril,
estabelece metas nacionais para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia
e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes, transpondo
parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro,
relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
O referido decreto-lei determina que as metodologias para o cálculo dos valores de redução de
emissões de gases com efeito de estufa (GEE) resultante da utilização de biocombustíveis e de biolí-
quidos, assim como de combustíveis biomássicos, são regulamentadas por portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia.
Estabelece ainda no seu artigo 4.º as regras para o cálculo da quota de utilização de energia
proveniente de fontes renováveis, determinando que a fórmula para a contabilização da eletricidade
produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica, bem como a fórmula para o cálculo
da energia obtida a partir de bombas de calor, são regulamentadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, a Portaria
n.º 110-A/2023, de 24 de abril, procede à sua regulamentação, complementando a transposição da
Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
Perante a retificação às tabelas e fórmulas constantes da Diretiva (UE) 2018/2001, torna-se
necessário proceder à alteração da referida portaria, considerando-se urgente e inadiável a prática do
presente ato.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho n.º 2291/2023,
de 16 de fevereiro, com as alterações estabelecidas no Despacho n.º 4640/2023, de 18 de abril, ambos
do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicados no Diário da República, 2.ª série, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, que
regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva
(UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril
O artigo 1.º e o artigo 2.º da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação: