Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 134/2021
- Data
- 2021-06-25
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3061 palavras)
Portaria n.º 134/2021
de 25 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização
Privada — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Priva-
da — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro de 2020, abrangem no território nacional as relações de
trabalho entre empregadores do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde,
com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêu-
ticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre os empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes que
na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2287 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 79,6 %
são mulheres e 20,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
987 TCO (43,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 1300 TCO (56,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 18,2 % são homens e 81,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas regiões autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de
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extensão, o qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão
da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 8, de 29 de abril de 2021, ao qual deduziu oposição o Sindicato dos
Enfermeiros — SE. Em síntese a associação sindical oponente alega que: i) a extensão dos efeitos
do contrato coletivo em apreço levará a uma situação de desigualdade e precariedade entre os
trabalhadores da mesma categoria profissional traduzindo-se em graves prejuízos aos licenciados
em Enfermagem que ingressem em hospitais privados e a desigualdades remuneratórias dos
enfermeiros do setor privado face ao setor público; ii) o estudo justificativo da extensão tem incon-
gruências nos números apresentados pois excluiu do universo dos trabalhadores os praticantes e
aprendizes, não esclarecendo, porém, se os enfermeiros considerados estavam abrangidos pelo
contrato coletivo anterior nem se levou em consideração as diferenças das carreiras profissionais
dos enfermeiros; iii) a extensão a quem não esteja filiado nas associações sindicais outorgantes
do contrato coletivo sem que se exclua os trabalhadores sindicalizados em outros sindicatos,
designadamente no Sindicato dos Enfermeiros — SE, é uma afronta ao princípio da autonomia
privada, plasmado no artigo 405.º do Código Civil, uma vez que este foi excluído das negociações
e de todas as tentativas de defender os interesses dos seus sócios.
O contrato coletivo cuja alteração se pretende estender foi objeto de portaria de extensão
publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2019, sem que
tivesse sido deduzida oposição pelos interessados, incluindo do SE. Nestes termos, o projeto de
portaria de extensão das suas alterações seguiu os mesmos termos da extensão da anteriormente
emitida, sem prejuízo da eventual oposição em sede de apreciação pública nos termos do disposto
no n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho. Por outro lado, considerando que as referidas
alterações consubstanciam uma atualização salarial para as profissões e categorias profissionais
nela previstas, a emissão de portaria de extensão das alterações da convenção visa, na medida
do possível, a uniformização das retribuições mínimas de trabalho entre trabalhadores dentro do
quadro legal, ou seja, sem prejuízo da autonomia negocial de outras associações sindicais que pos-
sam representar os trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais, quer através
da celebração de instrumento de regulamentação coletiva negocial próprio (que exclui a aplicação
de portaria de extensão de convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito celebrada por outra
associação sindical, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho), quer através da defesa
dos direitos e interesses dos seus associados nomeadamente em sede de oposição ao projeto de
portaria de extensão de uma convenção coletiva. Quanto ao argumento de que a extensão das
alterações em apreço causará graves prejuízos aos licenciados em Enfermagem que ingressem em
hospitais privados, salienta-se que para além de a extensão incidir apenas sobre a atualização de
retribuições base mínimas, tais condições de trabalho resultam da autonomia negocial das partes
celebrantes, que certamente as convencionaram atendendo às condições do mercado de trabalho
de direito privado, e não se confundem com as regras aplicáveis ao direito público, nomeadamente
em sede de remunerações e de contratação coletiva nas relações de trabalho de direito público. No
que concerne à alegada incoerência dos números apresentados no estudo justificativo da extensão,
regista-se que os mesmos têm por base dados fornecidos pelas entidades empregadoras à admi-
nistração do trabalho, através do relatório único/quadros de pessoal, cujo preenchimento é anual,
obrigatório e devidamente regulado, e não a mera estimativa de trabalhadores abrangidos pela
convenção coletiva, indicados pelos seus celebrantes. Ainda assim, é patente na nota justificativa
que o estudo abrange apenas os trabalhadores a tempo completo das mesmas profissões e cate-
gorias profissionais, pois só para estes é possível estabelecer a comparação entre os dois tipos de
remuneração: a praticada e a mínima convencionada. Não obstante o anteriormente expendido,
considerando que o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º da portaria visa abranger as relações
de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste ao sindicato oponente a
defesa dos direitos e interesses dos seus associados, exclui-se do âmbito de aplicação da presente
extensão os trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros — SE.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional,
no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do
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Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de
22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho
e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro de 2020, são esten-
didas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada, explorando unidades
de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de
terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante que exercem a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela
associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte traba-
lhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros — SE.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 22 de junho de 2021.
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www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 32/2021/A
Sumário: Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens.
Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens
Face à suspensão das atividades letivas presenciais decorrente da situação epidemiológica,
as escolas reequacionaram os modos de ensinar e de aprender no contexto de um plano de ensino
à distância (E@D), com o objetivo de assegurar que todos os alunos continuassem a aprender a
partir das suas casas.
A resposta foi genericamente adequada e as medidas desenhadas foram devidamente imple-
mentadas, apesar de todas as dificuldades encontradas. Entre outros, conseguiu-se suprir alguma
falta de competências digitais, de carência de recursos tecnológicos e de utilização de plataformas
digitais.
Ainda que em ritmos diferentes, graças ao contributo de todos, a escola continuou a funcionar.
No entanto, também foi possível perceber que nada substituiu a relação direta entre os professores
e os alunos e que é impossível transformar a casa em escola. Esta constatação é ainda mais ver-
dadeira nos níveis etários mais baixos e nos alunos oriundos de contextos socioeconómicos mais
desfavorecidos ou mesmo aqueles que apresentam necessidades educativas especiais.
Assim, e de forma quase natural, surge a necessidade de implementar uma estratégia de
recuperação das aprendizagens não realizadas ou consolidadas, promovendo a igualdade de opor-
tunidades educativas a todos os alunos durante o seu processo de aprendizagem e desenvolvendo
o conceito de educação inclusiva.
No quadro da autonomia e flexibilidade curricular concedida às escolas no sentido de poderem
definir as respostas educativas mais adequadas à promoção do sucesso escolar dos seus alunos,
importa, no ano letivo de 2021/2022, e atendendo à situação anterior de confinamento, equacionar
a possibilidade de se organizarem percursos mais individualizados que permitam configurar dife-
rentes grupos de alunos na sala de aula ou noutros espaços de aprendizagem.
É necessário dar uma atenção especial às crianças e adolescentes que sentiram mais pro-
fundamente as repercussões da pandemia, sendo também, por isso, imperativas uma avaliação e
intervenção psicológicas como forma de promover a saúde mental e prevenir um grande aumento
de perturbações nesta faixa etária.
Para uma resposta eficaz, é fundamental definir, em tempo útil, uma Estratégia Regional de
Recuperação das Aprendizagens, a implementar no ano letivo de 2021/2022, na educação pré-
-escolar e nos ensinos básico e secundário, com o envolvimento direto das famílias, educadores,
professores e de todos os agentes educativos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, aprovar a seguinte resolução:
1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores recomenda ao Governo Regional
que elabore e implemente, no ano letivo de 2021/2022, uma Estratégia Regional de Recuperação
das Aprendizagens na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário que possibilite, a
médio e longo prazo, uma efetiva intervenção junto dos alunos, com vista à reaquisição ou conso-
lidação de aprendizagens, socialização e bem-estar físico e mental de crianças e jovens.
2 — A Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens deve incidir na organização
escolar, aspetos curriculares e meios de apoio aos alunos, com base em princípios pedagógicos,
curriculares e psicológicos, sem descurar a envolvente comunitária.
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3 — A elaboração da Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens será acompa-
nhada pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo, no âmbito das competências previstas no
artigo 129.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, na sua redação atual.
4 — A recuperação e consolidação das aprendizagens, bem como a redução das desigualdades
resultantes dos efeitos que a pandemia da COVID-19 causou nos ensinos básico e secundário,
implicam a adoção das seguintes medidas:
a) Desenvolver todos os esforços para que as escolas tenham formas de realizar os seus
planos de recuperação próprios, atribuindo-lhes os recursos e meios necessários;
b) Criar condições para um ensino mais personalizado, com a redução do número de alunos
por turma, o desdobramento de turmas (principalmente as turmas com disciplinas de exame) e a
coadjuvação em sala de aula, caso as escolas assim o entendam;
c) Implementar medidas de suporte à aprendizagem para os alunos com necessidades edu-
cativas especiais, de forma a promover o acesso e a participação em contextos inclusivos, através
do reforço de técnicos especializados, caso seja necessário;
d) Providenciar os meios e recursos necessários para que os professores possam trabalhar
em diferentes ambientes fora da escola, de acordo com os conteúdos programáticos, como forma
de desenvolver a motivação dos alunos e de combater o sedentarismo e a excessiva exposição
aos ecrãs dos computadores;
e) Reforçar as equipas multidisciplinares para orientação e acompanhamento das crianças e
jovens, de modo que possam atuar ao nível da intervenção precoce, da prevenção de comporta-
mentos de risco, da promoção da saúde mental e da tutoria.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 33/2021/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a alteração dos critérios de elegibilidade no âmbito
do Programa Apoiar.PT — Açores.
Recomenda ao Governo Regional a alteração dos critérios de elegibilidade no âmbito
do Programa Apoiar.PT — Açores
Considerando o agravamento da situação socioeconómica das empresas da Região Autónoma
dos Açores devido ao prolongamento no tempo da situação pandémica da COVID-19 e conside-
rando, sobretudo, que as medidas adotadas numa perspetiva de saúde pública provocaram impactos
devastadores na atividade económica das empresas;
Verificando que os apoios ao abrigo deste Programa estão a chegar tardiamente às mãos dos
empresários e constatando ainda que muitas destas micro, pequenas e médias empresas não são
consideradas elegíveis no âmbito dos critérios do programa de apoio à liquidez;
Tendo em consideração que é urgente revitalizar a economia açoriana e abranger um maior
número de beneficiários, para que não se corra o risco destas empresas desaparecerem do mer-
cado, reduzindo drasticamente a oferta de serviços e lançarem no desemprego um número elevado
de trabalhadores;
Considerando que é fundamental o apoio urgente às empresas em geral e especificamente
às empresas que apresentaram decréscimos de faturação elevados no ano de 2020 e primeiro
trimestre de 2021;
Tendo em consideração que muitas das empresas supramencionadas não conseguem cumprir
alguns dos critérios de elegibilidade, no que concerne à lista de CAE prevista e em relação à posse
de capitais próprios positivos, à data de 31 de dezembro de 2019:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores a alteração ao
programa de apoio à liquidez, designado por Programa Apoiar.PT — Açores, de acordo com o
previsto no parágrafo seguinte:
Rever os critérios de elegibilidade dos beneficiários e as condições de acesso ao Programa
Apoiar.PT — Açores, por forma a alargar o âmbito das atividades económicas suscetíveis de apoio
e que possuíram igualmente decréscimos significativos de faturação, bem como o que concerne
aos capitais próprios positivos, à data de 31 de dezembro de 2019.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
114324342
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
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