Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 134/2021

Data
2021-06-25
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (3061 palavras)

Portaria n.º 134/2021 de 25 de junho Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Priva- da — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro de 2020, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêu- ticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre os empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte- grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia- ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2287 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 79,6 % são mulheres e 20,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 987 TCO (43,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1300 TCO (56,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 18,2 % são homens e 81,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas regiões autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2021 Pág. 37 extensão, o qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 8, de 29 de abril de 2021, ao qual deduziu oposição o Sindicato dos Enfermeiros — SE. Em síntese a associação sindical oponente alega que: i) a extensão dos efeitos do contrato coletivo em apreço levará a uma situação de desigualdade e precariedade entre os trabalhadores da mesma categoria profissional traduzindo-se em graves prejuízos aos licenciados em Enfermagem que ingressem em hospitais privados e a desigualdades remuneratórias dos enfermeiros do setor privado face ao setor público; ii) o estudo justificativo da extensão tem incon- gruências nos números apresentados pois excluiu do universo dos trabalhadores os praticantes e aprendizes, não esclarecendo, porém, se os enfermeiros considerados estavam abrangidos pelo contrato coletivo anterior nem se levou em consideração as diferenças das carreiras profissionais dos enfermeiros; iii) a extensão a quem não esteja filiado nas associações sindicais outorgantes do contrato coletivo sem que se exclua os trabalhadores sindicalizados em outros sindicatos, designadamente no Sindicato dos Enfermeiros — SE, é uma afronta ao princípio da autonomia privada, plasmado no artigo 405.º do Código Civil, uma vez que este foi excluído das negociações e de todas as tentativas de defender os interesses dos seus sócios. O contrato coletivo cuja alteração se pretende estender foi objeto de portaria de extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2019, sem que tivesse sido deduzida oposição pelos interessados, incluindo do SE. Nestes termos, o projeto de portaria de extensão das suas alterações seguiu os mesmos termos da extensão da anteriormente emitida, sem prejuízo da eventual oposição em sede de apreciação pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho. Por outro lado, considerando que as referidas alterações consubstanciam uma atualização salarial para as profissões e categorias profissionais nela previstas, a emissão de portaria de extensão das alterações da convenção visa, na medida do possível, a uniformização das retribuições mínimas de trabalho entre trabalhadores dentro do quadro legal, ou seja, sem prejuízo da autonomia negocial de outras associações sindicais que pos- sam representar os trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais, quer através da celebração de instrumento de regulamentação coletiva negocial próprio (que exclui a aplicação de portaria de extensão de convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito celebrada por outra associação sindical, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho), quer através da defesa dos direitos e interesses dos seus associados nomeadamente em sede de oposição ao projeto de portaria de extensão de uma convenção coletiva. Quanto ao argumento de que a extensão das alterações em apreço causará graves prejuízos aos licenciados em Enfermagem que ingressem em hospitais privados, salienta-se que para além de a extensão incidir apenas sobre a atualização de retribuições base mínimas, tais condições de trabalho resultam da autonomia negocial das partes celebrantes, que certamente as convencionaram atendendo às condições do mercado de trabalho de direito privado, e não se confundem com as regras aplicáveis ao direito público, nomeadamente em sede de remunerações e de contratação coletiva nas relações de trabalho de direito público. No que concerne à alegada incoerência dos números apresentados no estudo justificativo da extensão, regista-se que os mesmos têm por base dados fornecidos pelas entidades empregadoras à admi- nistração do trabalho, através do relatório único/quadros de pessoal, cujo preenchimento é anual, obrigatório e devidamente regulado, e não a mera estimativa de trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva, indicados pelos seus celebrantes. Ainda assim, é patente na nota justificativa que o estudo abrange apenas os trabalhadores a tempo completo das mesmas profissões e cate- gorias profissionais, pois só para estes é possível estabelecer a comparação entre os dois tipos de remuneração: a praticada e a mínima convencionada. Não obstante o anteriormente expendido, considerando que o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º da portaria visa abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste ao sindicato oponente a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, exclui-se do âmbito de aplicação da presente extensão os trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros — SE. Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2021 Pág. 38 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro de 2020, são esten- didas, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exercem a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte traba- lhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros — SE. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2021. O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 22 de junho de 2021. 114341385 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2021 Pág. 39 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 32/2021/A Sumário: Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens. Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens Face à suspensão das atividades letivas presenciais decorrente da situação epidemiológica, as escolas reequacionaram os modos de ensinar e de aprender no contexto de um plano de ensino à distância (E@D), com o objetivo de assegurar que todos os alunos continuassem a aprender a partir das suas casas. A resposta foi genericamente adequada e as medidas desenhadas foram devidamente imple- mentadas, apesar de todas as dificuldades encontradas. Entre outros, conseguiu-se suprir alguma falta de competências digitais, de carência de recursos tecnológicos e de utilização de plataformas digitais. Ainda que em ritmos diferentes, graças ao contributo de todos, a escola continuou a funcionar. No entanto, também foi possível perceber que nada substituiu a relação direta entre os professores e os alunos e que é impossível transformar a casa em escola. Esta constatação é ainda mais ver- dadeira nos níveis etários mais baixos e nos alunos oriundos de contextos socioeconómicos mais desfavorecidos ou mesmo aqueles que apresentam necessidades educativas especiais. Assim, e de forma quase natural, surge a necessidade de implementar uma estratégia de recuperação das aprendizagens não realizadas ou consolidadas, promovendo a igualdade de opor- tunidades educativas a todos os alunos durante o seu processo de aprendizagem e desenvolvendo o conceito de educação inclusiva. No quadro da autonomia e flexibilidade curricular concedida às escolas no sentido de poderem definir as respostas educativas mais adequadas à promoção do sucesso escolar dos seus alunos, importa, no ano letivo de 2021/2022, e atendendo à situação anterior de confinamento, equacionar a possibilidade de se organizarem percursos mais individualizados que permitam configurar dife- rentes grupos de alunos na sala de aula ou noutros espaços de aprendizagem. É necessário dar uma atenção especial às crianças e adolescentes que sentiram mais pro- fundamente as repercussões da pandemia, sendo também, por isso, imperativas uma avaliação e intervenção psicológicas como forma de promover a saúde mental e prevenir um grande aumento de perturbações nesta faixa etária. Para uma resposta eficaz, é fundamental definir, em tempo útil, uma Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens, a implementar no ano letivo de 2021/2022, na educação pré- -escolar e nos ensinos básico e secundário, com o envolvimento direto das famílias, educadores, professores e de todos os agentes educativos. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovar a seguinte resolução: 1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores recomenda ao Governo Regional que elabore e implemente, no ano letivo de 2021/2022, uma Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário que possibilite, a médio e longo prazo, uma efetiva intervenção junto dos alunos, com vista à reaquisição ou conso- lidação de aprendizagens, socialização e bem-estar físico e mental de crianças e jovens. 2 — A Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens deve incidir na organização escolar, aspetos curriculares e meios de apoio aos alunos, com base em princípios pedagógicos, curriculares e psicológicos, sem descurar a envolvente comunitária. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2021 Pág. 40 3 — A elaboração da Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens será acompa- nhada pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo, no âmbito das competências previstas no artigo 129.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, na sua redação atual. 4 — A recuperação e consolidação das aprendizagens, bem como a redução das desigualdades resultantes dos efeitos que a pandemia da COVID-19 causou nos ensinos básico e secundário, implicam a adoção das seguintes medidas: a) Desenvolver todos os esforços para que as escolas tenham formas de realizar os seus planos de recuperação próprios, atribuindo-lhes os recursos e meios necessários; b) Criar condições para um ensino mais personalizado, com a redução do número de alunos por turma, o desdobramento de turmas (principalmente as turmas com disciplinas de exame) e a coadjuvação em sala de aula, caso as escolas assim o entendam; c) Implementar medidas de suporte à aprendizagem para os alunos com necessidades edu- cativas especiais, de forma a promover o acesso e a participação em contextos inclusivos, através do reforço de técnicos especializados, caso seja necessário; d) Providenciar os meios e recursos necessários para que os professores possam trabalhar em diferentes ambientes fora da escola, de acordo com os conteúdos programáticos, como forma de desenvolver a motivação dos alunos e de combater o sedentarismo e a excessiva exposição aos ecrãs dos computadores; e) Reforçar as equipas multidisciplinares para orientação e acompanhamento das crianças e jovens, de modo que possam atuar ao nível da intervenção precoce, da prevenção de comporta- mentos de risco, da promoção da saúde mental e da tutoria. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de maio de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114324334 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2021 Pág. 41 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 33/2021/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional a alteração dos critérios de elegibilidade no âmbito do Programa Apoiar.PT — Açores. Recomenda ao Governo Regional a alteração dos critérios de elegibilidade no âmbito do Programa Apoiar.PT — Açores Considerando o agravamento da situação socioeconómica das empresas da Região Autónoma dos Açores devido ao prolongamento no tempo da situação pandémica da COVID-19 e conside- rando, sobretudo, que as medidas adotadas numa perspetiva de saúde pública provocaram impactos devastadores na atividade económica das empresas; Verificando que os apoios ao abrigo deste Programa estão a chegar tardiamente às mãos dos empresários e constatando ainda que muitas destas micro, pequenas e médias empresas não são consideradas elegíveis no âmbito dos critérios do programa de apoio à liquidez; Tendo em consideração que é urgente revitalizar a economia açoriana e abranger um maior número de beneficiários, para que não se corra o risco destas empresas desaparecerem do mer- cado, reduzindo drasticamente a oferta de serviços e lançarem no desemprego um número elevado de trabalhadores; Considerando que é fundamental o apoio urgente às empresas em geral e especificamente às empresas que apresentaram decréscimos de faturação elevados no ano de 2020 e primeiro trimestre de 2021; Tendo em consideração que muitas das empresas supramencionadas não conseguem cumprir alguns dos critérios de elegibilidade, no que concerne à lista de CAE prevista e em relação à posse de capitais próprios positivos, à data de 31 de dezembro de 2019: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores a alteração ao programa de apoio à liquidez, designado por Programa Apoiar.PT — Açores, de acordo com o previsto no parágrafo seguinte: Rever os critérios de elegibilidade dos beneficiários e as condições de acesso ao Programa Apoiar.PT — Açores, por forma a alargar o âmbito das atividades económicas suscetíveis de apoio e que possuíram igualmente decréscimos significativos de faturação, bem como o que concerne aos capitais próprios positivos, à data de 31 de dezembro de 2019. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de maio de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114324342 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2021 Pág. 42 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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