Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 134/2020
- Data
- 2020-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS
Texto integral (3097 palavras)
Portaria n.º 134/2020
de 1 de junho
Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os
encargos orçamentais decorrentes da contratação dos Serviços de Implementação da
Modernização da Infraestrutura da Rede de Pedido de Vistos.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) formula, coordena e executa a política externa
do Estado Português, cabendo a este Ministério assegurar a sua representação no estrangeiro,
através da sua rede externa de embaixadas, missões e postos consulares.
Uma das atribuições do MNE, prosseguida através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares
e das Comunidades Portuguesas (DGACCP), é o tratamento da Rede de Pedido de Vistos (RPV),
que consiste no sistema de informação utilizado por este Ministério e que permite efetuar a gestão
dos pedidos de visto, bem como a sua análise, consulta e missão.
Este sistema tem como base uma estrutura tecnológica com bastante complexidade que se
baseia em várias instalações centrais (RPV, RPV Micropostos, Vistos Online), instalações locais em
cerca de 20 postos consulares (RPV Postos) e que implementa a ligação eletrónica entre os serviços
centrais do MNE em Lisboa, os postos consulares espalhados pelo mundo, o Visa Information System
(VIS), os parceiros Schengen, o Serviço de Informações de Segurança, o VISMail I e o VISMail II,
o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e empresas de externalização de serviços.
O MNE pretende, agora, migrar este sistema para uma tecnologia diferente, mais recente,
com a finalidade de o adaptar à legislação mais recente, eliminar as funcionalidades que já não se
justificam e criar novas funcionalidades que venham a ser necessárias.
Nesse sentido, e tendo em conta que as soluções tecnológicas atualmente existentes no MNE
estão obsoletas, é necessário avançar para a migração tecnológica e implementação de um novo
Sistema de Informação da RPV.
Tendo em conta a importância da RPV para o MNE, a complexidade dos serviços a efetuar,
a necessária morosidade que o procedimento acarretará, bem como a relação de confiança que
deverá ser mantida entre ambas as partes, torna-se imperioso evitar, ao máximo, alteração do
prestador de serviços, sendo por isso desaconselhada a celebração de contratos com curtos pe-
ríodos de vigência.
A presente despesa será cofinanciada pelo Fundo de Segurança Interna (FSI).
Assim sendo, e tendo em conta a necessidade da contratualização de um período de assis-
tência técnica/manutenção à solução a adquirir, julgam os serviços competentes deste Ministério
que o contrato deve ter uma vigência de quatro anos.
Nestes termos, considerando que o encargo orçamental decorrente dos Serviços de Imple-
mentação da Modernização da Infraestrutura da Rede de Pedido de Vistos, repartido pelos anos
de 2020 a 2024, se estima em € 900 000,00, acrescidos do IVA:
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que estabele-
cia o regime de realização de despesas públicas com determinados contratos públicos, ainda em
vigor por força do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, repu-
blicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, que estabelece as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários
à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e sucessivas alterações:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de
Estado do Orçamento, o seguinte:
1 — É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os
encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, para os anos de 2020 a 2024, até ao
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montante global de 900 000,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter
financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de
225 000,00 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato a celebrar
não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à
taxa legal em vigor:
a) Ano de 2020 — € 120 000,00 (cento e vinte mil euros);
b) Ano de 2021 — € 480 000,00 (quatrocentos e oitenta mil euros);
c) Ano de 2022 — € 100 000,00 (cem mil euros);
d) Ano de 2023 — € 100 000,00 (cem mil euros);
e) Ano de 2024 — € 100 000,00 (cem mil euros).
3 — Estabelecer que os montantes fixados para os anos de 2021 a 2024 serão acrescidos
dos saldos apurados no ano que antecede.
4 — Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por
conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade contabilística Gestão Adminis-
trativa e Financeira do MNE (GAFMNE).
5 — Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua outorga.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 21 de
maio de 2020. — O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em
20 de maio de 2020.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2020/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que proceda, no decorrer do Estado
de Contingência Regional e do Estado de Emergência Nacional, aos procedimentos
necessários ao fretamento de avião cargueiro para transporte do material de proteção
individual e equipamento clínico indispensável ao combate da COVID-19, bem como ao
transporte de correio e de outros bens considerados essenciais.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores que proceda, no decorrer do Estado de Contingência Regional e
do Estado de Emergência Nacional, aos procedimentos necessários ao fretamento de avião cargueiro para
transporte do material de proteção individual e equipamento clínico indispensável ao combate da COVID-19,
bem como ao transporte de correio e de outros bens considerados essenciais.
A situação atual de emergência de saúde pública, ocasionada pela doença COVID-19, impõe a
previsão das medidas indispensáveis que permitam estabelecer respostas atempadas e eficientes
ao combate epidemiológico.
Neste sentido, devido à especificidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, é vital
ultrapassar as dificuldades existentes e garantir a chegada atempada aos Açores de todos os meios
de resposta considerados necessários no combate à pandemia.
É assim imprescindível, atendendo à progressão da pandemia na Região Autónoma dos Açores,
que sejam acautelados os recursos necessários, no âmbito do transporte de mercadorias, de forma a
corresponder de forma rápida e eficaz às operações de aprovisionamento de equipamentos de saúde
indispensáveis à proteção civil e às medidas de prevenção, contenção e mitigação da COVID-19,
nomeadamente, o material de proteção individual e o equipamento clínico indispensável.
Por outro lado, também é necessário que seja salvaguardado e garantido o transporte de
correio e mercadorias de forma a suprimir as dificuldades existentes em função do emergente
esforço operacional de combate à epidemia, permitindo, às empresas e aos açorianos, o acesso
atempado a bens essenciais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que proceda, no
decorrer do estado de contingência regional e do estado de emergência nacional, aos procedimentos
necessários ao fretamento de avião cargueiro para transporte do material de proteção individual e
equipamento clínico indispensável ao combate da COVID-19, bem como ao transporte de correio
e de outros bens considerados essenciais.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de
maio de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2020/A
Sumário: Suspensão da tarifa de utilização de posto de acostagem para as embarcações marí-
timo-turísticas.
Suspensão da tarifa de utilização de posto de acostagem para as embarcações marítimo-turísticas
Atendendo à situação atual declarada, a 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de
Saúde como pandemia internacional, provocada pelo novo coronavírus responsável pela doença
COVID-19 e às consequências que tal está a ter e terá no setor do turismo, nomeadamente nos
operadores marítimo-turísticos.
Considerando que perante tal situação estes tiveram de interromper a sua atividade por tempo
indeterminado, para além dos constrangimentos já sentidos derivados dos diversos cancelamentos
de serviços para a época.
Dada a realidade atual dos Açores no que se refere à área do turismo, e mais concretamente
à atividade acima mencionada, que derivado à sazonalidade sentida na maioria das ilhas, é um
setor muito dependente da sua atividade durante os meses da época alta, e é com o serviço pres-
tado durante este período que muitos operadores conseguem manter a sustentabilidade da sua
atividade.
Importa, ainda, referir que estes operadores apresentam um encargo anual referente à tarifa de
utilização de posto de acostagem nas marinas e núcleos de recreio náutico, a qual tem um agrava-
mento de 20 % sobre a tarifa da classe correspondente, por serem embarcações marítimo-turísticas,
de acordo com o artigo 4.º do Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico
sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., aprovado pela Portaria n.º 39/2019, de 30 de maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que sejam tomadas as devidas
diligências junto da empresa Portos dos Açores, S. A., para proceder à suspensão da tarifa de
utilização de posto de acostagem das embarcações marítimo-turísticas, prevista no Regulamento
de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A.,
no decorrer do segundo trimestre de 2020, sem prejuízo de necessária prorrogação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de
maio de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2020/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira que consagre o dia 27 de junho como
Dia Regional dos Arquivos.
Recomenda ao Governo Regional da Madeira que consagre o dia 27 de junho
como Dia Regional dos Arquivos
Em 2020, comemoram-se os quarenta anos da transferência do Arquivo Distrital do Funchal
para a Região Autónoma da Madeira, concretizada através do Decreto-Lei n.º 287/80, de 16 de
agosto, diploma que decretou a superintendência do Arquivo Distrital do Funchal pelos órgãos de
governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Ainda que a UNESCO, por iniciativa do Conselho Internacional de Arquivos, consagre o dia
9 de junho como Dia Internacional dos Arquivos, justifica-se criar uma data comemorativa para a
região por permitir uma reflexão sobre o direito à memória e sobre o acesso ao património arqui-
vístico pelas comunidades insulares (residentes no arquipélago e na diáspora), visando a proteção
destes bens culturais e a divulgação da sua importância para o desenvolvimento cultural, científico,
educacional e económico da Região Autónoma da Madeira.
A comemoração deste dia servirá, igualmente, para alertar o público, em geral, e os decisores,
em particular, para o papel fulcral dos arquivos, trazendo novos incentivos para a preservação da
documentação, acautelando contra a sua perda e desenvolvendo mecanismos e estratégias que
permitam salvar espólios e acervos em risco e com necessidade de atenção.
A imagem que o público tem dos arquivos não é nítida, confundindo arquivos com bibliotecas,
percecionando os arquivos como repositórios apenas para uso interno ou especializado, de difícil
acesso e de exclusivo interesse dos historiadores.
É essencial lembrar que os documentos criados, recebidos e mantidos nos arquivos e a informa-
ção por estes recolhidos, obedecendo a obrigações legais, são uma parte valiosa do património indi-
vidual e coletivo de uma comunidade, contribuindo para a formação e aumento do capital identitário.
Com a consagração do dia 27 de junho como Dia Regional, pretende-se:
Uma sensibilização crescente de que os repositórios e arquivos são essenciais para a manu-
tenção dos direitos e identidade da Região Autónoma da Madeira;
Divulgar nos setores públicos e privados a importância da necessidade de preservar e organizar
a sua documentação em arquivo para que, no futuro, se possa ter acesso à informação;
Melhorar a imagem dos arquivos, dando-lhes visibilidade, tanto na comunidade da Região
Autónoma da Madeira como nas comunidades da diáspora;
Aumentar o acesso aos arquivos, dando a conhecer ao público em geral o valor dos docu-
mentos preservados no Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira e nos outros arquivos
da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do
n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que consagre o dia 27 de
junho como Dia Regional dos Arquivos.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
6 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2020/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República assegurar os serviços mínimos e as necessida-
des sociais impreteríveis no transporte marítimo de bens essenciais entre os portos do
território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira.
Assegurar os serviços mínimos e as necessidades sociais impreteríveis no transporte marítimo de bens
essenciais entre os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira
O direito à greve é um direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa. Segundo este preceito, a lei não pode limitar o âmbito dos interesses a defender
através da greve, mas deve definir as condições de prestação, durante a greve, quer dos serviços
necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, quer dos serviços mínimos
indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Porém, tratando-se de um direito fundamental, o direito à greve só pode ser restringido ou
limitado nos justos termos previstos no artigo 18.º da Constituição, isto é, na medida do necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e tendo em conta o
respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
O Código do Trabalho procede à regulamentação do direito à greve, nos seus artigos 530.º a
543.º Neste quadro, os conceitos de «necessidades sociais impreteríveis» e de «serviços mínimos»
assumem grande relevância, já que da sua definição e dos termos em que for feita depende a maior
ou menor restrição daquele direito, nos termos admitidos pela Constituição e pela lei. Assim, as
necessidades sociais impreteríveis a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição são aquelas
necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucional-
mente protegidos e não meros inconvenientes ou transtornos resultantes da privação ocasional de
determinado bem ou serviço. Na mesma linha, a definição de serviços mínimos deve destinar-se
a evitar prejuízos extremos e injustificados, mantendo, por outro lado, a eficácia própria da greve.
Concomitantemente, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, de
acordo com a Constituição da República Portuguesa, promover a correção das desigualdades
derivadas da insularidade das regiões autónomas, conforme disposto na alínea e) do artigo 81.º
da Constituição da República Portuguesa. Constitui, portanto, obrigação constitucional do Estado
assegurar uma situação de continuidade territorial da Região com o restante território continental.
Esse mesmo princípio é consagrado no artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, assente na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas
pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da
população madeirense, vinculando o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obriga-
ções constitucionais.
A materialização destes imperativos constitucionais e estatutários remete para as obrigações
de solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em
domínios como os transportes e, em particular, no que concerne aos transportes de mercadorias
abastecedoras entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira. Os deveres de
solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no
cumprimento do princípio estatutário da continuidade territorial, devem assegurar que os residentes
na Região Autónoma da Madeira não sejam prejudicados no fornecimento de bens essenciais à
sua vida (produtos alimentícios, combustíveis, etc.), por via da impossibilidade de transporte por
força da paralisação dos portos no território continental.
Por consequência se propõe, justamente, que seja assegurado e legalmente reconhecido,
como necessidade social impreterível, o transporte marítimo entre os portos do território continental
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e os portos da Região Autónoma da Madeira de bens essenciais, nomeadamente bens alimentares,
combustíveis, matérias-primas para transformação, etc.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, legítima representante do
povo da Madeira e do Porto Santo, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República
que providencie junto das organizações sindicais no sentido de serem assegurados os serviços
mínimos e as necessidades sociais impreteríveis, no transporte marítimo de bens essenciais entre
os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
6 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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