Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 134/2011
- Data
- 2011-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5897 palavras)
Portaria n.º 134/2011
Os caçadores estão obrigados a facultar à entidade ges-
tora, nos termos e condições por esta estabelecidos, infor- de 4 de Abril
mação sobre o número de exemplares abatidos em cada A Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, veio instituir um
dia de caça. novo regime de exames para a obtenção de carta de caçador,
Artigo 11.º fazendo depender o acesso ao mesmo da frequência com apro-
veitamento de acção de formação ministrada por organizações
Resultados do plano anual de exploração e da execução financeira
do sector da caça, em cumprimento do disposto no n.º 1 do
1 — Os resultados da exploração cinegética e os da artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com
execução financeira devem ser apresentados em formulário a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
homologado pela AFN. de 24 de Novembro, com as alterações dos Decretos-Leis
2 — Os resultados da exploração cinegética devem con- n.os 9/2009, de 9 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro.
templar: Verifica-se, porém, que não foi ainda possível reunir
as condições que garantam a sua implementação e, por
a) Número de jornadas de caça realizadas, por espécie
outro lado, reconhece-se a necessidade de simplificação
ou grupo de espécies cinegéticas, processos e tipo de au-
de procedimentos na obtenção, de forma concomitante, de
torização;
carta de caçador e de licença de uso e porte de arma para
b) Número de dias de caça e de exemplares abatidos
o exercício da actividade venatória.
por espécie cinegética.
Considerando que não foi possível implementar, ainda, a
simplificação acima referida, torna-se necessário assegurar,
3 — Os resultados da execução financeira devem dis-
entretanto, o acesso dos interessados aos exames para a
criminar as despesas com a gestão e administração da zona
obtenção de carta de caçador, pelo que se alarga o período
de caça e as receitas provenientes das taxas cobradas por
de transição daquele regime.
tipo de autorização.
Assim:
4 — Para efeitos do presente Regulamento, consideram-
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-
-se elegíveis as despesas decorrentes de:
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que
a) Fiscalização; lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
b) Ordenamento cinegético; Novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 9/2009,
c) Rendas; de 9 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro:
d) Seguros; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo-
e) Sinalização; restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
f) Publicitação das condições de candidatura e acesso;
g) Comunicações; Artigo 1.º
h) Aquisição de equipamentos; Alteração da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro
i) Indemnização de prejuízos;
j) Prestações de serviços feitas por associados, proprietá- O artigo 12.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outu-
rios e rendeiros com terrenos localizados dentro da ZCM. bro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º «Artigo 12.º
Meios de comunicação Norma transitória
1 — O envio de toda a documentação a que se refere 1 — O disposto na portaria revogada pelo artigo 10.º
a presente portaria por parte da entidade gestora da ZCM mantém-se em vigor até à produção dos efeitos das nor-
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mas que regulamentem o exame único para a obtenção Portarias n.os 612/2001, de 21 de Junho, 513/2003, de 1 de
de carta de caçador e licença de uso e porte de arma, com Julho, e 1050/2003, de 23 de Setembro;
as adaptações constantes nos números seguintes. A Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário,
2 — A prova teórica dos candidatos inscritos para realizar que instituiu o Centro de Formação Profissional da In-
exame que declararam, até à data de publicação da presente dústria de Vestuário e Confecção (CIVEC), homologado
portaria, não saber ler nem escrever é substituída por uma através da Portaria n.º 444/87, de 27 de Maio, alterada pela
prova oral, a realizar em 2011, nos termos e condições de- Portaria n.º 468/2003, de 6 de Junho; e
finidos por despacho do presidente da Autoridade Florestal A Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios,
Nacional (AFN) e a publicitar no portal da AFN. que procedeu à criação do Centro de Formação Profissio-
3 — A inscrição para a época especial de exame de- nal para a Indústria de Lanifícios (CILAN), homologado
corre de 1 de Abril a 31 de Maio do próprio ano a que através da Portaria n.º 317/93, de 18 de Março.
respeita.
4 — Podem inscrever-se para a época especial refe- O CITEX, o CIVEC e o CILAN são entidades criadas
rida no ponto anterior os candidatos mencionados no com a finalidade de promoverem actividades formativas
n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de vocacionadas para toda a fileira da indústria têxtil, vestuário,
Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 confecção, malhas e lanifícios, consubstanciando centros de
de Março, e 1405/2008, de 4 de Dezembro, e, excepcio- formação profissional que concorrem, assim, para a valoriza-
nalmente, podem também ser admitidos os candidatos, ção e qualificação dos recursos humanos de um dos sectores
residentes ou não no território português, que não se com maior tradição na economia portuguesa e com enorme
tenham inscrito para realizar exame na época normal peso ao nível do emprego e das exportações — o sector da
de exames e, ainda, aqueles que tendo-se inscrito para indústria têxtil, do vestuário, confecção e lanifícios.
a época normal não obtiveram aproveitamento na prova Neste quadro, considerando a necessidade de racionalizar
teórica da chamada na referida época. e enriquecer a resposta formativa no que respeita ao sector
5 — A época especial realiza-se no distrito de Lisboa.» em apreço, face às necessidades cada vez mais exigentes do
mundo empresarial em transformação acelerada, os outorgan-
Artigo 2.º tes dos CITEX, CIVEC e CILAN, detentores de uma vasta
Produção de efeitos experiência no desenvolvimento de actividades formativas e,
reconhecendo a convergência das vocações dos Centros em
A presente portaria produz efeitos a partir do dia se- apreço, no quadro da valorização dos recursos humanos e das
guinte ao da sua publicação. respectivas actividades económicas de intervenção, acordaram
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento na criação de um centro protocolar denominado Centro de
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 22 de Março de 2011. Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confec-
ção e Lanifícios (MODATEX), que, na sequência da extinção
daqueles, lhes sucede nas respectivas atribuições, ao nível da
actividade formativa e demais actividades em curso.
MINISTÉRIO DO TRABALHO O novo Centro resulta, assim, da união de esforços
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL destes três organismos que agora se articula e concretiza,
potenciando os efeitos que cada um visava prosseguir, e
Portaria n.º 135/2011 tem como atribuições desenvolver actividades de formação
profissional num sector crucial e relevante para a actividade
de 4 de Abril económica, concretamente, o sector da indústria têxtil, do
O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, instituiu o regime vestuário, confecção e lanifícios.
de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Assim, e por força das disposições legais em vigor,
Formação Profissional, I. P. (IEFP), e entidades do sector pú- torna-se necessário dotar aquele Centro de personalidade
blico, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento jurídica de direito público mediante a homologação do res-
de acções de formação profissional, nele se consagrando que pectivo protocolo criador, bem como proceder à extinção
uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza dos CITEX, CIVEC e CILAN.
consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades Criando-se este novo Centro de Formação Profissional,
tendo em vista a criação de centros de formação profissional há, ainda, que dispor sobre a sucessão do Centro de Forma-
com a finalidade de responder às necessidades permanentes de ção Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção
formação num ou em vários sectores da economia. e Lanifícios (MODATEX) nas posições jurídicas e de
Nessa conformidade e ao abrigo daquele diploma legal, património antes detidas e tituladas, pelos CITEX, CIVEC
o IEFP celebrou, ao longo dos anos, um conjunto de proto- e CILAN, bem como sobre a matéria relativa ao destino
colos com diferentes entidades que conduziu à criação de e regime jurídico aplicável ao pessoal destas entidades.
uma rede de centros protocolares que integra actualmente Assim:
28 centros de formação de gestão participada. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
Considerando o que antecede, foram celebrados proto- prego e da Formação Profissional, ao abrigo do disposto
colos entre o IEFP e: nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de Maio, o seguinte:
A Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algo-
doeiras e Fibras, Associação Portuguesa das Indústrias de Artigo 1.º
Malhas e Associação Nacional das Indústrias de Vestuário
Objecto
e Confecção, que procedeu à criação do Centro de Forma-
ção Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), homologado 1 — A presente portaria procede à extinção do Centro
através da Portaria n.º 283/88, de 4 de Maio, alterada pelas de Formação Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), do
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Centro de Formação Profissional da Indústria de Vestuário 2 — O processo a que se refere o número anterior inicia-
e Confecção (CIVEC) e do Centro de Formação Profis- -se após a publicação da presente portaria, sob a respon-
sional para a Indústria de Lanifícios (CILAN) e define os sabilidade de cada conselho de administração dos centros
procedimentos a observar necessários à cessação da res- a extinguir e deve estar concluído no prazo máximo de
pectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, 60 dias sucessivos, a contar da data da entrada em vigor
financeiros e patrimoniais. da presente portaria.
2 — A presente portaria procede ainda à homologação 3 — Na sequência do processo de racionalização de
do protocolo que cria o Centro de Formação Profissio- efectivos, os procedimentos a seguir são os previstos na
nal da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios legislação aplicável.
(MODATEX), outorgado entre o IEFP, I. P., a Associação Artigo 6.º
Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANI-
VEC/APIV), a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal Prazos
(ATP) e a Associação Nacional dos Industriais de Lani- Se, findo o prazo fixado no n.º 2 do artigo 3.º, não es-
fícios (ANIL), cujo texto, devidamente enquadrado no tiverem ainda concluídas todas as operações ou tomadas
regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, todas as decisões ali previstas, designadamente as que se
é publicado em anexo à presente portaria e da qual faz enquadram no disposto nos artigos 7.º a 12.º, o processo
parte integrante. passa a decorrer, sem prejuízo de eventual responsabili-
Artigo 2.º dade disciplinar ou outra, sob a responsabilidade do cen-
Sucessão tro integrador, cabendo ao conselho de administração e
director, atentas as respectivas competências nos termos
O MODATEX, adiante designado como centro inte- dos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 165/85, de
grador, sucede nas atribuições dos Centros de Formação 16 de Maio, o exercício das competências atribuídas aos
Profissional identificados no n.º 1 do artigo 1.º, ao nível titulares de idênticos cargos dos centros extintos.
da actividade formativa e demais actividades em curso.
Artigo 7.º
Artigo 3.º
Recursos financeiros
Processo de extinção
Os recursos financeiros dos centros extintos são rea-
1 — O processo de extinção compreende todas as ope- fectos à prossecução das atribuições e ao exercício das
rações e decisões que se mostrem necessárias à cessação competências transferidas para o centro integrador.
das actividades dos centros extintos, do respectivo pes-
soal e à reafectação de todos os seus demais recursos. Artigo 8.º
2 — O processo decorre sob a responsabilidade do res-
pectivo conselho de administração e deverá estar concluído Direitos e obrigações
no prazo máximo de 60 dias sucessivos, a contar da entrada Com excepção dos direitos e obrigações de natureza la-
em vigor da presente portaria. boral decorrentes do processo de reestruturação previsto no
3 — O conselho de administração e o director cessantes artigo 5.º, a titularidade dos demais direitos e obrigações,
são responsáveis pela execução orçamental até ao termo independentemente da sua origem ou natureza e desde
do processo de extinção. que relacionados com a actividade dos centros extintos,
transmitem-se para o centro integrador após a respectiva
Artigo 4.º extinção.
Processo de integração
Artigo 9.º
1 — O processo de integração das atribuições dos cen-
tros extintos no centro integrador deve estar concluído no Bens imóveis
prazo máximo de 90 dias sucessivos, a contar da data da 1 — Os bens imóveis dos centros extintos, incluindo os
entrada em vigor da presente portaria. arrendados, são reafectos nos seguintes termos:
2 — A condução do processo e inerente responsabi-
lidade cabe ao conselho de administração e director no- a) Ao centro integrador, se para tal forem necessários;
meados para o centro integrador, atentas as respectivas b) A ratear em partes proporcionais às comparticipações
competências nos termos dos artigos 11.º e seguintes do financeiras de cada um dos outorgantes dos protocolos
Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, com a colabora- revogados, no caso contrário.
ção dos titulares de idênticos cargos dos centros extintos.
3 — As referências expressas no quadro legal vigente 2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, o
aos centros agora extintos devem considerar-se reportadas conselho de administração do centro integrador, coadjuvado
ao MODATEX. pelos mesmos órgãos dos centros extintos, elabora lista dos
Artigo 5.º bens imóveis nos 30 dias sucessivos, após a entrada em
vigor da presente portaria, com indicação das reafectações
Processo de racionalização de efectivos e respectivas fundamentações, a remeter para parecer, ao
1 — O processo de racionalização de efectivos compre- IEFP, I. P.
ende todas as operações e decisões necessárias à avaliação Artigo 10.º
dos recursos humanos dos centros extintos para efeitos de Bens móveis
eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajusta-
mento face aos novos objectivos, atribuições, actividades Aos bens móveis dos centros extintos é dado o destino
e necessidades de funcionamento do centro integrador. previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
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Artigo 11.º Confecção e Lanifícios (MODATEX), que se rege pelas
Veículos
cláusulas seguintes:
Aos veículos dos centros extintos é dado o destino pre-
visto no artigo 9.º, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Bibliotecas, centros de documentação e arquivos I
1 — As bibliotecas, centros de documentação e ar- Denominação
quivos dos centros extintos terão como destino o centro O centro protocolar adopta a designação de Centro de
integrador. Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Con-
2 — No caso de transferência de arquivos para cuja con- fecção e Lanifícios (MODATEX).
sulta seja necessário equipamento adequado existente no
centro extinto, tal equipamento é juntamente transferido. II
Artigo 13.º Natureza e atribuições
Procedimentos na reafectação do património, 1 — O Centro de Formação Profissional da Indústria
direitos e obrigações Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX),
doravante designado por Centro, é um organismo dotado
A transferência de património, direitos e obrigações, de personalidade jurídica de direito público, sem fins
prevista nos artigos anteriores, efectua-se com dispensa lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e
de quaisquer formalidades, salvo de registo, quando ne- património próprio.
cessário. 2 — São atribuições do Centro promover activida-
Artigo 14.º des de formação profissional e de reconhecimento e
Norma revogatória validação de competências, a prestação de serviços e
apoio técnico a entidades no âmbito do sector da indús-
São revogadas: tria têxtil, do vestuário e dos lanifícios, prosseguindo a
a) A Portaria n.º 444/87, de 27 de Maio, com as alte- seguinte missão:
rações introduzidas pela Portaria n.º 468/2003, de 6 de a) Valorização dos recursos humanos conducente à
Junho; qualificação, habilitação e aperfeiçoamento técnico dos
b) A Portaria n.º 283/88, de 4 de Maio, com as altera- profissionais, candidatos a profissões do âmbito da sua
ções introduzidas pelas Portarias n.os 612/2001, de 21 de intervenção, preferencialmente, aqueles que se encontrem
Junho, 513/2003, de 1 de Julho, e 1050/2003, de 23 de na condição de desempregados com vista ao encaminha-
Setembro; mento para formações que lhes permitam o ingresso rápido
c) A Portaria n.º 317/93, de 18 de Março. no mercado de trabalho;
b) Valorização da capacidade empresarial, através do
Artigo 15.º desenvolvimento de acções de consultoria e apoio técnico
Entrada em vigor destinadas a empresas, associações empresariais, orga-
nizações de produtores ou outros agentes económicos e
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua parceiros sociais que integrem o seu âmbito de intervenção,
publicação. podendo, ainda, desenvolver acções de cooperação com
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Pro- entidades estrangeiras, tanto na área formativa como de
fissional, Valter Victorino Lemos, em 24 de Março de 2011. apoio técnico.
3 — Na prossecução da respectiva missão, o Centro
ANEXO tem as seguintes competências:
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) a) Contribuir para a definição de estratégias, no domínio
da valorização dos recursos humanos, no que respeita ao
PROTOCOLO DE CRIAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO sector da indústria têxtil, do vestuário e dos lanifícios;
PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, b) Assegurar a realização de formação profissional ne-
CONFECÇÃO E LANIFÍCIOS (MODATEX) cessária à qualificação profissional, reconversão profissio-
nal dos activos e, ainda, promover o seu aperfeiçoamento
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e profissional.
nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 165/85,
de 16 de Maio, entre o Instituto do Emprego e Forma- III
ção Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado Destinatários
por primeiro outorgante, a Associação Nacional das In-
As acções promovidas pelo Centro são dirigidas:
dústrias do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV),
a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP) e a) Aos empresários, gestores, quadros e trabalhadores
a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios das empresas associadas dos segundos outorgantes;
(ANIL), adiante designadas por segundos outorgantes, b) Aos candidatos a profissões que se enquadrem, no
é nesta data celebrado o protocolo que cria o Centro de âmbito de atribuições do Centro, nomeadamente aqueles
Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, que se encontrem na condição de desempregados, com
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vista ao encaminhamento para formações que lhes permi- VIII
tam o ingresso rápido no mercado de trabalho; Competências
c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outor- Compete ao CA exercer os poderes de administração,
gantes; praticando todos os actos tendentes à realização das atri-
d) Outros parceiros identificados como estratégicos, no buições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
âmbito da missão e atribuições do Centro.
a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário
IV ao funcionamento do organismo, sob proposta do direc-
tor;
Âmbito e duração b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orça-
O Centro exerce a sua competência no território nacional mento ordinário e o relatório e contas do exercício;
e durará por tempo indeterminado. c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no director as competências que entender
V necessárias para o bom funcionamento do Centro e fisca-
lizar o exercício dessas competências;
Sede e delegações e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar
1 — O Centro tem sede própria no Porto e duas dele- as acções do Centro;
gações, em Lisboa e na Covilhã. f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas
2 — Poderão ser extintas ou criadas novas delegações para a instalação e equipamento, bem como para o funcio-
e pólos que se mostrem comprovadamente necessários, namento do Centro.
após obtida autorização do IEFP, I. P. IX
Funcionamento
CAPÍTULO II 1 — O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o presidente o convocar,
Estrutura orgânica por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus
membros ou do director do Centro.
VI 2 — As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente
Órgãos ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substituto,
que será sempre representante do primeiro outorgante.
A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes 3 — O IEFP, I. P., terá no CA do centro protocolar um
órgãos: número de votos correspondente a 50 % do total.
a) O conselho de administração (CA); 4 — O CA só reúne validamente desde que estejam
presentes, pelo menos, um representante do primeiro ou-
b) O director;
torgante e dois representantes das entidades que constituem
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
o segundo outorgante.
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).
5 — As deliberações do CA são tomadas por maioria de
votos, possuindo o presidente voto de qualidade.
SECÇÃO I 6 — O CA, por proposta de qualquer dos seus membros,
pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às
Do conselho de administração
actividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.
7 — De cada reunião será lavrada acta, a submeter à
VII aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.
Composição
SECÇÃO II
1 — O CA é constituído por seis elementos efectivos,
todos com direito a voto quando em exercício efectivo Do director
de funções, três dos quais em representação do primeiro
outorgante e os outros três em representação de cada uma X
das entidades que constituem o segundo outorgante. Designação
2 — O presidente do CA do Centro é, necessariamente,
um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas 1 — Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido
faltas ou impedimentos, será substituído por um dos outros o CA do Centro, o director será nomeado e exonerado
representantes. por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
3 — O mandato dos membros do CA terá a duração de Social ou de quem tiver competência por ele delegada.
três anos, podendo ser renovável por igual período, sem 2 — O titular do cargo de director do Centro é nomeado
prejuízo do disposto no número seguinte. em comissão de serviço por três anos.
4 — Sob proposta de cada um dos outorgantes, os mem- XI
bros do CA serão nomeados e poderão, a todo o tempo,
Competência
ser exonerados, por despacho do Ministro do Trabalho e
da Solidariedade Social ou de quem tiver competência 1 — A direcção do Centro cabe ao director, que é res-
por ele delegada. ponsável pela gestão do pessoal e pela execução das
5 — Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo e apenas deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, em-
no primeiro mandato, as Associações ATP/AVIP e ANI- bora sem direito de voto, quando para tal for convocado.
VEC poderão fazer-se representar por mais um elemento A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa
cada, sem direito a remuneração e a voto. ou a pedido de algum dos membros do CA.
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2 — O director terá a seu cargo a gestão corrente do 3 — Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar
Centro, cabendo-lhe, designadamente: por especialistas quando tal se justifique em função da
complexidade ou especificidade das matérias a tratar.
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de acti-
vidades e o orçamento, nos prazos fixados pelo IEFP, I. P.; SECÇÃO IV
c) Despachar e assinar o expediente corrente; Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)
d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração
do pessoal;
XV
e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro
e seus utentes; Composição
f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório 1 — A CF é constituída por um representante do pri-
e contas do exercício anterior, com uma antecedência de meiro outorgante e por um representante de cada uma das
15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido entidades que constituem o segundo outorgante.
para entrega no Tribunal de Contas; 2 — A presidência da CF cabe ao representante do pri-
g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo meiro outorgante.
da execução do plano de actividades e da situação finan- 3 — O mandato dos membros da CF tem a duração de
ceira do Centro, bem como dos eventuais desvios às pro- três anos, renováveis.
visões e objectivos; 4 — Os membros da CF são nomeados e exonerados
h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis por despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade
para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, Social ou de quem tiver competência por ele delegada,
ainda que não constem do plano de actividades; sob proposta do outorgante que representam.
i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela cor-
recta utilização das verbas postas à disposição do Centro; XVI
j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico
(CTP). Competência
Compete à CF:
3 — As admissões previstas na alínea d) do número
anterior serão objecto de prévia autorização do primeiro a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas
outorgante e, no que tange ao respectivo processo de re- do Centro;
crutamento e selecção, com recurso preferencial à rede de b) Apreciar os relatórios de actividade e dar parecer sob
centros de emprego deste. o mérito da gestão financeira desenvolvida;
c) Examinar a contabilidade do Centro;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse
SECÇÃO III
que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
Do conselho técnico-pedagógico (CTP)
XVII
XII Funcionamento
Composição
1 — A CF reunirá ordinariamente de três em três meses
1 — O CTP é constituído pelo director do Centro, que e extraordinariamente sempre que o presidente a convo-
presidirá, e por um representante de cada outorgante. car, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus
2 — Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, membros.
renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do 2 — A CF só poderá deliberar quando se encontre pre-
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou de quem sente pelo menos um representante de cada outorgante,
tiver competência por ele delegada, mediante proposta cabendo ao presidente voto de qualidade.
dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles 3 — De todas as reuniões será lavrada acta.
membros representadas. 4 — A CF poderá fazer-se assistir, se o entender con-
veniente, por auditores internos ou externos.
XIII 5 — No exercício da sua actividade, poderá a CF soli-
citar toda a informação adicional que entenda necessária.
Competência
6 — A convite do CA, poderão os membros da CF as-
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar pa- sistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele
recer sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, conselho, embora sem direito de voto.
bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e
relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo
por sua própria iniciativa ou a pedido do CA. CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XIV
Funcionamento XVIII
1 — O CTP reunirá ordinariamente de três em três Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade
económico-financeira
meses e extraordinariamente sempre que o presidente o
convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos 1 — O Centro adoptará uma organização financeira e
seus membros. contabilística, em cumprimento do Plano Oficial de Con-
2 — Das reuniões do conselho será lavrada acta. tabilidade Pública.
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2 — O Centro implementará um sistema de contabi- adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores
lidade analítica que permita o apuramento do custo da respeitantes aos resultados atingidos pelas actividades
formação. realizadas.
3 — O primeiro outorgante, por um lado, e os segundos 2 — As propostas de planos de actividades e os orça-
outorgantes, por outro, pagarão a comparticipação finan- mentos anuais deverão ser enviados aos outorgantes, nos
ceira que lhes competir para a cobertura das actividades prazos fixados pelo IEFP, I. P., devendo os mesmos dar a
do Centro, de acordo com o plano e orçamento aprovados. sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 3 — O plano de actividades e orçamento, acompanha-
Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, dos do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no
subdividido em despesas de funcionamento e capital, que prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento
enviará ao primeiro outorgante. do IEFP, I. P.
5 — O Centro obriga-se a adoptar princípios de gestão 4 — Os relatórios de controlo orçamental devem ser
criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira, no- apresentados ao CA do Centro no prazo de 15 dias após
meadamente: o término do período a que se referem e remetidos aos
a) Cumprir a missão e objectivos que lhe tenham sido outorgantes nos 15 dias subsequentes.
determinados, de forma económica, financeira, social e am-
bientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes XXI
de qualidade, com respeito pelos princípios de responsa- Documentos de prestação de contas
bilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço
orientado para o público e de satisfação das necessidades 1 — Anualmente, com referência a 31 de Dezembro,
dos seus utentes; serão elaborados os documentos de prestação de contas,
b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos que compreenderão:
escassos; a) Relatório do CA sobre as actividades e a situação
c) Planear o investimento de acordo com as necessidades do Centro;
da formação e com as disponibilidades financeiras; b) Balanço analítico;
d) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação c) Demonstração de resultados;
que disponibilizem informação em tempo útil, possibili- d) Mapa de fluxos financeiros;
tando a decisão operacional e estratégica sustentada; e) Parecer da CF.
e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área
económico-financeira, com especial enfoque nos profis- 2 — Os documentos referidos no número anterior serão
sionais que exercem cargos de chefia intermédia; complementados com outros elementos de interesse para
f) Analisar criteriosamente as variações (face ao perí- apreciação da situação do Centro, nomeadamente:
odo homólogo e face ao orçamento) dos principais custos
do Centro, detectar as causas dessas variações e adoptar a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
planos. b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do
6 — O Centro obriga-se a adoptar política de melhoria, programa anual de actividades e orçamento anual;
nomeadamente: d) Outros indicadores significativos das actividades do
Centro directamente relacionadas com os programas de
a) Estabelecer um plano de redução de 30 % dos efecti- formação e outras actividades realizadas durante o exer-
vos a cinco anos, que deverá ser sujeito a aprovação do pri- cício.
meiro outorgante até ao final do 3.º mês após a nomeação
do CA e do director; 3 — Os elementos de prestação de contas deverão ser
b) Estabelecer políticas de melhoria de forma a garantir enviados à CF, para parecer, até fins de Fevereiro do ano
níveis de serviço e indicadores de qualidade crescente, seguinte e enviados pelo CA do Centro ao conselho di-
tendo em vista a obtenção de um nível elevado de utilização rectivo do primeiro outorgante e ao órgão de direcção de
de recursos, sobretudo os humanos. cada um dos segundos outorgantes com a antecedência de
15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido
XIX para entrega no Tribunal de Contas.
Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão 4 — Os saldos apurados no fim do exercício transitarão
para o ano seguinte.
A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes
instrumentos: XXII
a) Planos de actividades e orçamentos anuais; Receitas e despesas
b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de
actividades, abrangendo os aspectos financeiros e técnicos; 1 — As despesas com as instalações e equipamento do
Centro poderão ser suportadas até 100 % pelo primeiro
XX outorgante.
2 — A cobertura das despesas de funcionamento do
Plano de actividades e orçamentos anuais Centro, a suportar pelo primeiro outorgante, não poderá
e relatórios de controlo orçamental
exceder 95 %, competindo aos segundos outorgantes as-
1 — O Centro preparará, por cada ano económico, o sumir a restante comparticipação, de modo equitativo.
plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais de- 3 — As importâncias pagas a título de inscrição nos
verão ser completados com os desdobramentos necessários cursos integram a comparticipação dos segundos outor-
para permitir a descentralização de responsabilidade e gantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de Abril de 2011 1993
4 — As receitas provenientes da venda de produtos ou sua actividade e consequente extinção, mediante proposta
da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de admi-
serão deduzidas na devida proporção de comparticipação nistração do IEFP, I. P.
dos segundos outorgantes referida no n.º 2. 2 — Em caso de extinção, o património do Centro será
rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às res-
CAPÍTULO IV pectivas comparticipações financeiras.
Disposições diversas XXVII
Alterações ao protocolo
XXIII
Representação O CA do Centro poderá propor aos outorgantes as neces-
sárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo,
O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros em caso de acordo, proceder-se às respectivas alterações,
do CA, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do pre- a homologar e publicar nos mesmos termos deste proto-
sidente efectivo ou substituto e a outra de um representante colo.
de um dos segundos outorgantes.
XXVIII
XXIV Adesão ao protocolo
Resolução unilateral Mediante proposta fundamentada pelo CA do Centro,
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras
entidades outorgantes não confere direito a qualquer in- entidades a este protocolo.
demnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais
danos quando a resolução seja injustificada. XXIX
Entrada em vigor
XXV
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado
Incumprimento
pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro
O incumprimento não justificado por qualquer dos ou- do Trabalho e da Solidariedade Social ou por quem tiver
torgantes das obrigações assumidas, no âmbito do presente competência por ele delegada.
protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação
do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a ho- Lisboa, ... de ... de .... — Pelo Instituto do Emprego e da
mologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade ou Formação Profissional, I. P.(IEFP, I. P.), Francisco Caneira
de quem tiver competência por ele delegada. Madelino. — Pela Associação Nacional das Indústrias
do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV): Alexandre
XXVI Monteiro Pinheiro — António Pedro de Brito e Cunha
Amorim Alves. — Pela Associação Têxtil e Vestuário de
Extinção
Portugal (ATP): João Oliveira da Costa — Fernanda Ma-
1 — Quando as razões o justifiquem, o Ministro do ria da Rocha Lima Valente. — Pela Associação Nacional
Trabalho e da Solidariedade Social ou quem tiver compe- dos Industriais de Lanifícios (ANIL), José Alberto Vieira
tência por ele delegada poderá determinar a cessação da Robalo Fonseca.
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