Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1336/2008

Data
2008-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (5097 palavras)

Portaria n.º 1336/2008 de 20 de Novembro Pela Portaria n.º 254-CZ/96, de 15 de Julho, foi conces- sionada à Secção de Caça e Pesca — Grupo Desportivo e Cultural dos Três Povos a zona de caça associativa dos Três Povos (processo n.º 1925-AFN), situada no município do Fundão, válida até 15 de Julho de 2008. Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 Portaria n.º 1337/2008 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- de 20 de Novembro -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade; No âmbito da medida n.º 2, «Transformação e comer- Considerando que, para os terrenos abrangidos pela cialização de produtos agrícolas», cujo Regulamento de mencionada zona de caça foi requerida a concessão de Aplicação foi aprovado pelas Portarias n.os 533-C/2000, uma zona de caça associativa a favor do Clube de Caça e de 1 de Agosto, e 949/2004, de 28 de Julho, do Programa Pesca dos Três Povos; Agro, e das acções n.os 3.4 e 3.5 da medida n.º 3 do mesmo Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- Programa (Colheita, Transformação e Comercialização de tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça Cortiça, e Exploração Florestal, Comercialização e Trans- só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: formação de Material Lenhoso) cujos Regulamentos de Assim: Aplicação foram aprovados, respectivamente, pelas Porta- Com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 40.º, na rias n.os 533-E/2000 e 533-G/2000, ambas de 1 de Agosto, o alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei último pagamento das ajudas depende, nomeadamente, da n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- demonstração pelos beneficiários de que são detentores de zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, licença de exploração industrial actualizada ou de licença ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais; de utilização, e ou licença sanitária, consoante se trate de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do estabelecimentos industriais ou comerciais. Desenvolvimento Rural e das Pescas o seguinte: Os processos tendentes à obtenção das referidas licen- 1.º É extinta a zona de caça associativa dos Três Povos ças é complexo e moroso, causando constrangimentos ao (processo n.º 1925-AFN). pagamento das ajudas e, consequentemente, ao encerra- 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- mento dos projectos e reembolso das despesas pelo Fundo ríodo de 12 anos, renovável automaticamente por dois Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 8217 Tratando-se de um Programa inserido no QCA III e es- Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei tando próxima a data limite para pagamento das ajudas aos n.º 63/2004, de 22 de Março: beneficiários, há toda a conveniência em que essas licenças Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do deixem de constituir condicionante ao seu pagamento, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: permitindo que a sua apresentação se faça em momento 1.º É aprovado o Regulamento de Gestão e Apoios do posterior, desde que as verbas públicas envolvidas estejam Fundo Florestal Permanente, anexo à presente portaria e devidamente acauteladas. que dela faz parte integrante. Assim: 2.º O Regulamento de Gestão e Apoios do Fundo Flo- Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto- restal Permanente entra em vigor com a sua publicação. -Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: 3.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém o Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do anexo I, que dele faz parte integrante. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 4.º São revogados a Portaria n.º 679/2004, de 19 de 1.º O último pagamento das ajudas aos beneficiários Junho, e o despacho normativo n.º 23-A/2007, de 15 de pode efectuar-se sem a apresentação dos documentos Junho, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apre- exigidos para esse efeito no n.º 7 do artigo 18.º do Regu- sentadas em 2008. lamento aprovado pela Portaria n.º 533-E/2000, do n.º 8 do artigo 19.º do Regulamento aprovado pela Portaria Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural n.º 533-G/2000, do n.º 8 do artigo 18.º do Regulamento e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, todas de 1 de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 Agosto, e pelo n.º 6 do artigo 18.º da Portaria n.º 949/2004, de Novembro de 2008. de 28 de Julho. 2.º Os documentos referidos no número anterior devem ANEXO ser apresentados pelo beneficiário no prazo máximo de um ano após o recebimento da última parcela de ajuda. REGULAMENTO DE GESTÃO E APOIOS DO FUNDO 3.º O último pagamento da ajuda com dispensa de apre- FLORESTAL PERMANENTE sentação dos documentos, nos termos do n.º 1, só pode ser efectuado na condição de ser prestada garantia bancária. SECÇÃO I 4.º Para efeitos do número anterior, a garantia bancária deve ser prestada pelo valor total das ajudas atribuídas, Objecto, administração e gestão salvo se estas se encontrarem asseguradas por garantias já constituídas, caso em que a exigida no âmbito deste Artigo 1.º diploma apenas terá em conta a parte ainda não garan- Objecto tida. 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte O presente Regulamento estabelece o regime de gestão ao da sua publicação. e de aplicação do programa de apoios a conceder pelo Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Fundo Florestal Permanente (FFP). e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 11 de Novembro Artigo 2.º de 2008. Administração 1 — A administração do FFP é da competência do Portaria n.º 1338/2008 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. de 20 de Novembro (IFAP), a quem incumbe a prática de todos os actos de administração e gestão. As reformas levadas a cabo, desde 2005, no universo 2 — No exercício das competências de administração, cabe das políticas para a floresta portuguesa e no âmbito da ao conselho directivo do IFAP a prática dos seguintes actos: defesa da floresta têm vindo a demonstrar que importa promover alterações aos diversos instrumentos criados e a) Decidir e propor para homologação ao membro do desenvolvidos nos últimos anos. Governo responsável pelas florestas, mediante proposta Assim, depois da aprovação da Estratégia Nacional para da unidade de gestão prevista no artigo 12.º, os apoios as Florestas, da validação do Plano Nacional de Defesa da atribuídos nos termos do presente Regulamento; Floresta contra Incêndios e da consolidação do Sistema de b) Avaliar a aplicação correcta dos apoios e suscitar Defesa da Floresta contra Incêndios, importa contemplar inspecções e auditorias a cada uma das iniciativas; alterações em instrumentos que são essenciais para uma c) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos aceleração da mudança. e assunção de responsabilidades pelo FFP; O Fundo Florestal Permanente, instituído em 2004, tem d) Aprovar e fazer publicar, nos sítios da Internet do vindo a afirmar-se como meio relevante no apoio a políti- IFAP e da Autoridade Florestal Nacional (AFN), as normas cas e projectos de intervenção. Porém, importa olhar este técnicas dos apoios. instrumento à luz das prioridades actuais, integrando nessa Artigo 3.º análise a evolução feita e a nova realidade do Programa de Desenvolvimento Rural, e promover as alterações que Gestão há algum tempo se reivindicam. No exercício das competências de gestão, cabe ao con- Importa também transformar o regulamento de gestão selho directivo do IFAP: do fundo num instrumento mais perene e agregar o uni- verso dos apoios. a) Assegurar a autonomia na contabilidade dos fluxos Assim: financeiros próprios do FFP, bem como a identificação 8218 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 clara das candidaturas e dos programas que venha a fi- alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites previstos no nanciar e a suportar; anexo I do presente Regulamento podem ser alterados, b) Observar e garantir uma contabilidade específica por despacho do membro do Governo responsável pela para o FFP, de acordo com princípios que permitam uma área das florestas. clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade 5 — O despacho a que se refere o número anterior é do IFAP; emitido até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que c) Elaborar e manter ordenada e separada a documen- reportam os apoios e publicitado nos sítios da Internet do tação da contabilidade própria do FFP, fornecendo às en- IFAP e da AFN. tidades competentes todas as informações obrigatórias ou aquelas que lhe venham a ser solicitadas. Artigo 7.º Tipologias de apoio Artigo 4.º 1 — Os apoios financeiros atribuídos pelo FFP são es- Encargos tabelecidos através: 1 — Constituem encargos do FFP: a) De protocolo entre entidades públicas ou entre en- a) O financiamento das candidaturas, contratos- tidades públicas e privadas para as áreas previstas nas -programa, projectos e acções que se integrem no âm- alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo anterior; bito das políticas previstas na Estratégia Nacional para b) De concurso, no caso da alínea c) do n.º 1 do arti- as Florestas, no Plano Nacional de Defesa da Floresta go anterior; contra Incêndios e no Programa Nacional de Prevenção c) De contrato-programa de natureza anual ou pluria- Estrutural; nual, para a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior. b) As despesas de funcionamento do FFP. 2 — A elaboração de planos de gestão florestal ou de 2 — As despesas de funcionamento do FFP são supor- planos específicos de intervenção florestal pode ser con- tadas pelo IFAP, devendo este cobrar uma comissão anual tratualizada, através de protocolo entre o IFAP, a AFN e sobre as receitas anuais do FFP, até 2 % do valor global. entidades de natureza associativa, não estando sujeito ao 3 — A percentagem prevista no número anterior é reti- regime de concurso. rada do montante global em duodécimos. 3 — O limite de apoio a atribuir a cada candidatura aprovado no concurso previsto na alínea b) do n.º 1 não Artigo 5.º pode exceder o montante de € 250 000. Transferência de competências Artigo 8.º Nos processos de transferência de competências para Duração dos compromissos os municípios, a respectiva transferência ou cativação das verbas do FFP é efectuada nos termos de diploma 1 — Com excepção dos contratos-programa previstos específico. na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, cujos prazos são de- terminados em sede contratual e dos apoios previstos na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo 6.º, todos os restantes SECÇÃO II apoios têm a duração prevista nas candidaturas, não po- Regime dos apoios dendo exceder dois anos. 2 — Os prazos previstos no número anterior, referentes Artigo 6.º às alíneas e) do n.º 1 do artigo 6.º e c) do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser prorrogados por um ano, por proposta funda- Áreas de intervenção mentada da AFN ao IFAP. 1 — São apoiadas pelo FFP as seguintes áreas: Artigo 9.º a) Sensibilização; b) Dispositivo de prevenção estrutural; Despesas elegíveis e despesas não elegíveis c) Planeamento, gestão e intervenção florestal; 1 — São elegíveis todas as despesas inerentes ao pro- d) Sustentabilidade da floresta; jecto e que sejam consideradas essenciais ao seu desen- e) Investigação e assistência técnica. volvimento e concretização, de acordo com as respectivas normas técnicas dos apoios aprovados. 2 — Todos os programas, projectos e acções apoia- 2 — Não são elegíveis as despesas que sejam objecto dos pelo FFP cumprem obrigatoriamente os objectivos da de apoio por parte de outros programas ou instrumentos Estratégia Nacional para as Floresta, do Plano Nacional financeiros de âmbito nacional ou comunitário. de Defesa da Floresta contra Incêndios e do Programa 3 — Nos projectos que decorram dos planos de acti- Nacional de Prevenção Estrutural. vidades do IFAP ou da AFN, mesmo que realizados por 3 — As tipologias de projectos e acções a apresentar no terceiros, é ainda elegível o valor referente ao IVA a cobrar. âmbito das áreas previstas no n.º 1 bem como as percenta- gens anuais dos apoios correspondentes às áreas referidas Artigo 10.º no mesmo número são definidas no anexo I do presente Prazos de apresentação e pedidos de apoio Regulamento. 4 — Por proposta conjunta, devidamente fundamen- 1 — Os concursos previstos na alínea b) do n.º 1 do tada, do IFAP e da AFN, e sempre que se destinem ao artigo 7.º são abertos no mês de Outubro do ano anterior cumprimento dos instrumentos de política previstos na ao início do projecto e do apoio, devendo a decisão ser Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 8219 comunicada até ao dia 15 do mês de Dezembro do mesmo sua concretização são verídicos, as cópias correspondem ano. a documentos autênticos, que se obrigam ao cumprimento 2 — Para o ano de 2009 haverá um período excepcio- das normas previstas nos números anteriores e que as nal, em que os prazos a que se refere o número anterior iniciativas propostas não são objecto de apoio por parte serão, no que se refere à abertura dos concursos, o mês de de outro programa ou instrumento financeiro de âmbito Janeiro, e o dia 15 de Março de 2009, no que respeita à comunitário. comunicação da decisão. 9 — Aquando da apresentação da candidatura, as enti- 3 — Os protocolos previstos na alínea a) do n.º 1 do dades candidatas têm de fazer prova de ter a sua situação artigo 7.º e que vigorem durante pelo menos seis meses contributiva regularizada perante a administração fiscal e devem ser subscritos até três meses antes do seu início. a segurança social. 4 — Os contratos-programa previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser subscritos a todo o tempo. Artigo 13.º Beneficiários Artigo 11.º Unidade de gestão 1 — São beneficiários dos apoios do FFP: 1 — A unidade de gestão do FFP é composta pelos a) As organizações de produtores florestais, órgãos seguintes elementos: de administração de baldios e suas associações e fede- rações; a) Um membro do conselho directivo do IFAP, que b) Agrupamentos de organizações de produtores flo- preside e convoca as reuniões; restais; b) Um director nacional da Autoridade Florestal Nacio- c) As entidades gestoras de territórios florestais públicos nal, indicado pelo seu presidente; ou comunitários; c) O director do gabinete de gestão do FFP do IFAP. d) As entidades gestoras de zonas de intervenção flo- restal (ZIF); 2 — São funções da unidade de gestão: e) Os governos civis, as autarquias locais e suas asso- a) Aprovar o regulamento interno; ciações; b) Apreciar as candidaturas, propor a sua hierarquização f) Entidades promotoras de iniciativas no âmbito do e montantes de apoio; aproveitamento de biomassa, certificação, mercado de c) Propor a realização de auditorias e inspecções à apli- carbono e produção e exploração de produtos e recursos cação dos apoios atribuídos. da floresta. 3 — A unidade de gestão funciona em permanência. 2 — Os agrupamentos de organizações de produtores florestais deverão ser constituídos por 10 ou mais organi- Artigo 12.º zações, sendo que 50 % destas deverão existir e funcionar há mais de 10 anos. Candidaturas 3 — As candidaturas dos agrupamentos de organizações 1 — Compete ao IFAP, através do gabinete de gestão de produtores florestais deverão indicar, de entre si, a en- do FFP, a análise processual das candidaturas, e à AFN a tidade que assume a função de «chefe de projecto» e que análise técnica das mesmas candidaturas. será responsável pela aplicação cabal do apoio concedido, 2 — As candidaturas devem ser apresentadas junto das nos termos do presente Regulamento. direcções regionais de florestas, através do preenchimento 4 — Podem ser ainda beneficiários, no âmbito dos do respectivo formulário, disponível nos sítios da Internet contratos-programa previstos na alínea c) do n.º 1 do ar- do IFAP e da AFN, acompanhados dos elementos exigidos tigo 7.º, outras entidades, desde que associadas a entidades nas respectivas normas técnicas dos apoios. públicas. 3 — Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados em formato digital. Artigo 14.º 4 — As entidades candidatas são responsáveis pela Execução e regime contabilístico posse e pela guarda de cópia de todos os documentos, sendo obrigadas a remetê-los ao IFAP ou outra entidade 1 — A apresentação dos relatórios de execução bem por este indicada, sempre que solicitados. como dos pedidos de pagamento acompanhados dos res- 5 — No prazo de 10 dias a AFN procede à análise téc- pectivos documentos de despesa são remetidos por via nica das candidaturas apresentadas e reencaminha para o digital através de correio electrónico para o IFAP. gabinete de gestão do FFP, que procederá à análise pro- 2 — O IFAP solicita, sempre que entenda necessário, cessual. à AFN a sua apreciação quanto ao pagamento a efectuar, 6 — A descrição de procedimentos, a análise processual parecer que deve ser emitido, pela mesma via electrónica, e técnica das candidaturas, bem como a sua hierarquização, no prazo de 10 dias. são determinadas pela aplicação das normas técnicas dos 3 — O IFAP procederá à liquidação no prazo máximo apoios previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º de 45 dias de todos os pedidos que preencham todos os 7 — São recusadas as candidaturas que não obtenham requisitos previstos nas normas técnicas dos apoios. parecer favorável por parte da AFN ou não cumpram o 4 — As entidades apoiadas são responsáveis, civil e determinado nas normas técnicas dos apoios. criminalmente, pela veracidade dos documentos e pela 8 — As entidades candidatas declaram, sob compro- sua boa guarda, apresentando-os ao IFAP ou a qualquer misso de honra, que todos os documentos e dados apre- outra entidade por este indicada, sempre que solicitados e sentados ou a apresentar no decurso da candidatura e da em qualquer momento. 8220 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 Artigo 15.º 2 — Aos juros referidos no número anterior acresce uma Zonas de intervenção florestal sobretaxa de 5 % se, decorridos 15 dias da notificação da resolução ao beneficiário, este não proceder à reposição 1 — Por despacho do membro do Governo responsável dos montantes devidos. pela área das florestas, sob proposta da AFN ou do IFAP 3 — A sobretaxa estabelecida no número anterior é podem ser criados novos apoios, com prazos de execução aplicável a partir do 15.º dia após a notificação ali prevista. específicos a conceder às entidades gestoras das ZIF. 4 — O incumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 12.º 2 — Aos apoios a conceder às ZIF não se aplica o dis- e das demais obrigações previstas na presente portaria faz posto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, podendo as can- cessar todos os apoios à entidade faltosa e impede-a de didaturas ser apresentadas a todo tempo. se candidatar a novos apoios enquanto não proceder ao 3 — Os montantes de apoio a conceder à constituição, cumprimento das obrigações em falta. funcionamento e gestão das ZIF são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela Artigo 20.º área das florestas. Direito subsidiário Artigo 16.º Em todo o processo previsto no presente diploma aplica- Combate a agentes bióticos -se o previsto no Código do Procedimento Administra- tivo. 1 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, sob proposta da AFN ou do IFAP, ANEXO I podem ser criados apoios especiais para as actividades de I&D e de combate a agentes bióticos. (a que se refere o artigo 6.º) 2 — Os apoios referidos no número anterior podem ser atribuídos: Tipologias e apoios a vigorarem até 2012 — Áreas de intervenção previstas no Plano a) À Autoridade Florestal Nacional; Nacional de Defesa da Floresta contra incêndios b) Às organizações de produtores florestais; Percentagem de c) Aos órgãos de administração de baldios e suas as- distribuição anual do sociações; total do FFP d) Às entidades do sistema científico e tecnológico Tipologia de apoios na área da sensibilização nacional. 1 — Comunicação em média. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Informação a grupos de risco. . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º 3 — Actividades nacionais dedicadas à população escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Fundos de Investimento Imobiliário Florestal 4 — Sinalização das áreas públicas . . . . . . . . . . . . O montante anual das verbas do FFP destinado à aqui- 5 — Identificação de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sição, por parte do Estado, de participações nos Fundos Tipologia de apoios na área do dispositivo de Investimento Imobiliário Florestal, no cumprimento do de prevenção estrutural n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de 1 — Estrutura de gestão, análise e utilização de Março, é definido por despacho do membro do Governo fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responsável pela área das florestas, a emitir até ao dia 15 2 — Funcionamento dos GTF . . . . . . . . . . . . . . . . do mês de Dezembro de cada ano. 3 — Estrutura de sapadores nacionais . . . . . . . . . . 25 4 — Estrutura convencionada de sapadores . . . . . 5 — Outros agentes de intervenção . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º Tipologia de apoios na área do planeamento, Expressão e apresentação pública gestão e intervenção florestal 1 — Os beneficiários deverão associar o Ministério da 1 — Planos de gestão florestal. . . . . . . . . . . . . . . . Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de- 2 — Planeamento distrital e municipal de defesa da floresta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . signadamente pela colocação em local destacado e visível 3 — Promoção, constituição e funcionamento das dos logótipos do IFAP e da AFN, a todas as expressões ZIF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 públicas relacionadas com os programas, projectos ou 4 — Promoção do ordenamento florestal . . . . . . . acções apoiados. 5 — Certificação e gestão sustentável da floresta 2 — Os programas, projectos e acções que envolvam Tipologia de apoios na área da sustentabilidade trabalhos de planificação e investigação são apresentados da floresta à AFN previamente à sua publicitação. 1 — Apoio à valorização das fileiras . . . . . . . . . . . 3 — Os programas, projectos e acções são obrigatoria- 2 — Programas de valorização do montado e das mente apresentados em sessão pública a organizar pela AFN. áreas comunitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Monitorização do inventário florestal . . . . . . 20 4 — Fitossanidade florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º 5 — Programas de internalização de novas fun- Incumprimento ções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O incumprimento das obrigações assumidas pelos Tipologia de apoios na área da investigação e assistência técnica beneficiários determina a resolução do contrato com a re- posição dos montantes pagos acrescidos de juros de mora, 1 — Investigação e apoio a projectos de intervenção especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 à taxa legal em vigor, contados da data em que tais impor- 2 — Apoio técnico das OPF. . . . . . . . . . . . . . . . . . tâncias foram colocadas à disposição do beneficiário. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 8221 Portaria n.º 1339/2008 de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redac- ção: de 20 de Novembro A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, ao imple- «Artigo 6.º mentar as regras de execução do regime de apoio à recon- […] versão e reestruturação da vinha, previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de 1— ..................................... Abril, previu desde logo a possibilidade de os viticultores a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentarem candidaturas conjuntas, sob várias modali- dades, desde que reunidos determinados requisitos. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verifica-se que em algumas regiões do continente existe ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma grande fragmentação de explorações agrícolas com áreas de muito pequena dimensão, que, muito embora b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não possuam a área mínima para beneficiar deste apoio, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . têm, todavia, manifestado interesse em reestruturar as ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . suas superfícies integrando as mesmas em candidaturas iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticulto- agrupadas representadas por estruturas associativas ou res, podendo as parcelas ser contíguas ou não, indepen- empresarias. dentemente da área de cada uma delas, desde que o total Todavia, o actual regime contém a exigência, mesmo no da área a reestruturar seja superior a 25 ha e desde que âmbito das candidaturas agrupadas, de uma área mínima os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura de 0,30 ha da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de associativa ou empresa comercial, que se constitua como vinhas contíguas reestruturadas, por viticultor. A dinâmica representante das respectivas candidaturas. que se pretende imprimir com este tipo de candidaturas agrupadas, bem como a área total mínima de 25 ha para elas 2— ..................................... exigida, não justifica a exclusão de viticultores com áreas 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» inferiores a 0,30 ha, sendo desejável, a todos os títulos, que os mesmo venham a poder integrar tais candidaturas, Artigo 16.º o que torna possível a sua orientação para o mercado. Deve pois aquele requisito ser removido. […] Aproveita-se também para, no âmbito da inexecução No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as nas candidaturas conjuntas, ajustar a penalização relativa regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas à majoração, dotando-a de maior justiça, uma vez que a majoração de 10 % referida nos n.os 2.2 dos anexos II incide sobre todos os viticultores, independentemente do e III é retirada a todos os viticultores abrangidos na seu cumprimento individual, para o que se introduz, como candidatura conjunta, independentemente do facto de pressuposto da perda da majoração, uma tolerância de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles, 5 % sobre o desvio em relação ao total da área conjunta mas apenas se a superfície efectivamente reestruturada aprovada. for inferior a 95 % da totalidade da área aprovada na Assim: candidatura conjunta.» Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto Artigo 2.º no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte: Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos à data da entrada em Artigo 1.º vigor da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro. Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural É alterada a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do ar- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de No- tigo 6.º e o artigo 16.º, ambos da Portaria n.º 1144/2008, vembro de 2008. 8222 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 9 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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