Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1336/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (5097 palavras)
Portaria n.º 1336/2008
de 20 de Novembro
Pela Portaria n.º 254-CZ/96, de 15 de Julho, foi conces-
sionada à Secção de Caça e Pesca — Grupo Desportivo
e Cultural dos Três Povos a zona de caça associativa dos
Três Povos (processo n.º 1925-AFN), situada no município
do Fundão, válida até 15 de Julho de 2008.
Considerando que a zona de caça não foi renovada no
termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 Portaria n.º 1337/2008
de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- de 20 de Novembro
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta
a sua caducidade; No âmbito da medida n.º 2, «Transformação e comer-
Considerando que, para os terrenos abrangidos pela cialização de produtos agrícolas», cujo Regulamento de
mencionada zona de caça foi requerida a concessão de Aplicação foi aprovado pelas Portarias n.os 533-C/2000,
uma zona de caça associativa a favor do Clube de Caça e de 1 de Agosto, e 949/2004, de 28 de Julho, do Programa
Pesca dos Três Povos; Agro, e das acções n.os 3.4 e 3.5 da medida n.º 3 do mesmo
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- Programa (Colheita, Transformação e Comercialização de
tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça Cortiça, e Exploração Florestal, Comercialização e Trans-
só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: formação de Material Lenhoso) cujos Regulamentos de
Assim: Aplicação foram aprovados, respectivamente, pelas Porta-
Com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 40.º, na rias n.os 533-E/2000 e 533-G/2000, ambas de 1 de Agosto, o
alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei último pagamento das ajudas depende, nomeadamente, da
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- demonstração pelos beneficiários de que são detentores de
zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, licença de exploração industrial actualizada ou de licença
ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais; de utilização, e ou licença sanitária, consoante se trate de
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do estabelecimentos industriais ou comerciais.
Desenvolvimento Rural e das Pescas o seguinte: Os processos tendentes à obtenção das referidas licen-
1.º É extinta a zona de caça associativa dos Três Povos ças é complexo e moroso, causando constrangimentos ao
(processo n.º 1925-AFN). pagamento das ajudas e, consequentemente, ao encerra-
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- mento dos projectos e reembolso das despesas pelo Fundo
ríodo de 12 anos, renovável automaticamente por dois Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).
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Tratando-se de um Programa inserido no QCA III e es- Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
tando próxima a data limite para pagamento das ajudas aos n.º 63/2004, de 22 de Março:
beneficiários, há toda a conveniência em que essas licenças Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
deixem de constituir condicionante ao seu pagamento, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
permitindo que a sua apresentação se faça em momento 1.º É aprovado o Regulamento de Gestão e Apoios do
posterior, desde que as verbas públicas envolvidas estejam Fundo Florestal Permanente, anexo à presente portaria e
devidamente acauteladas. que dela faz parte integrante.
Assim: 2.º O Regulamento de Gestão e Apoios do Fundo Flo-
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto- restal Permanente entra em vigor com a sua publicação.
-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: 3.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém o
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do anexo I, que dele faz parte integrante.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 4.º São revogados a Portaria n.º 679/2004, de 19 de
1.º O último pagamento das ajudas aos beneficiários Junho, e o despacho normativo n.º 23-A/2007, de 15 de
pode efectuar-se sem a apresentação dos documentos Junho, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apre-
exigidos para esse efeito no n.º 7 do artigo 18.º do Regu- sentadas em 2008.
lamento aprovado pela Portaria n.º 533-E/2000, do n.º 8
do artigo 19.º do Regulamento aprovado pela Portaria Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
n.º 533-G/2000, do n.º 8 do artigo 18.º do Regulamento e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, todas de 1 de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12
Agosto, e pelo n.º 6 do artigo 18.º da Portaria n.º 949/2004, de Novembro de 2008.
de 28 de Julho.
2.º Os documentos referidos no número anterior devem ANEXO
ser apresentados pelo beneficiário no prazo máximo de um
ano após o recebimento da última parcela de ajuda. REGULAMENTO DE GESTÃO E APOIOS DO FUNDO
3.º O último pagamento da ajuda com dispensa de apre- FLORESTAL PERMANENTE
sentação dos documentos, nos termos do n.º 1, só pode ser
efectuado na condição de ser prestada garantia bancária. SECÇÃO I
4.º Para efeitos do número anterior, a garantia bancária
deve ser prestada pelo valor total das ajudas atribuídas, Objecto, administração e gestão
salvo se estas se encontrarem asseguradas por garantias
já constituídas, caso em que a exigida no âmbito deste Artigo 1.º
diploma apenas terá em conta a parte ainda não garan-
Objecto
tida.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte O presente Regulamento estabelece o regime de gestão
ao da sua publicação. e de aplicação do programa de apoios a conceder pelo
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Fundo Florestal Permanente (FFP).
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 11 de Novembro Artigo 2.º
de 2008. Administração
1 — A administração do FFP é da competência do
Portaria n.º 1338/2008 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
de 20 de Novembro (IFAP), a quem incumbe a prática de todos os actos de
administração e gestão.
As reformas levadas a cabo, desde 2005, no universo 2 — No exercício das competências de administração, cabe
das políticas para a floresta portuguesa e no âmbito da ao conselho directivo do IFAP a prática dos seguintes actos:
defesa da floresta têm vindo a demonstrar que importa
promover alterações aos diversos instrumentos criados e a) Decidir e propor para homologação ao membro do
desenvolvidos nos últimos anos. Governo responsável pelas florestas, mediante proposta
Assim, depois da aprovação da Estratégia Nacional para da unidade de gestão prevista no artigo 12.º, os apoios
as Florestas, da validação do Plano Nacional de Defesa da atribuídos nos termos do presente Regulamento;
Floresta contra Incêndios e da consolidação do Sistema de b) Avaliar a aplicação correcta dos apoios e suscitar
Defesa da Floresta contra Incêndios, importa contemplar inspecções e auditorias a cada uma das iniciativas;
alterações em instrumentos que são essenciais para uma c) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos
aceleração da mudança. e assunção de responsabilidades pelo FFP;
O Fundo Florestal Permanente, instituído em 2004, tem d) Aprovar e fazer publicar, nos sítios da Internet do
vindo a afirmar-se como meio relevante no apoio a políti- IFAP e da Autoridade Florestal Nacional (AFN), as normas
cas e projectos de intervenção. Porém, importa olhar este técnicas dos apoios.
instrumento à luz das prioridades actuais, integrando nessa Artigo 3.º
análise a evolução feita e a nova realidade do Programa
de Desenvolvimento Rural, e promover as alterações que Gestão
há algum tempo se reivindicam. No exercício das competências de gestão, cabe ao con-
Importa também transformar o regulamento de gestão selho directivo do IFAP:
do fundo num instrumento mais perene e agregar o uni-
verso dos apoios. a) Assegurar a autonomia na contabilidade dos fluxos
Assim: financeiros próprios do FFP, bem como a identificação
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clara das candidaturas e dos programas que venha a fi- alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites previstos no
nanciar e a suportar; anexo I do presente Regulamento podem ser alterados,
b) Observar e garantir uma contabilidade específica por despacho do membro do Governo responsável pela
para o FFP, de acordo com princípios que permitam uma área das florestas.
clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade 5 — O despacho a que se refere o número anterior é
do IFAP; emitido até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que
c) Elaborar e manter ordenada e separada a documen- reportam os apoios e publicitado nos sítios da Internet do
tação da contabilidade própria do FFP, fornecendo às en- IFAP e da AFN.
tidades competentes todas as informações obrigatórias ou
aquelas que lhe venham a ser solicitadas. Artigo 7.º
Tipologias de apoio
Artigo 4.º
1 — Os apoios financeiros atribuídos pelo FFP são es-
Encargos
tabelecidos através:
1 — Constituem encargos do FFP: a) De protocolo entre entidades públicas ou entre en-
a) O financiamento das candidaturas, contratos- tidades públicas e privadas para as áreas previstas nas
-programa, projectos e acções que se integrem no âm- alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo anterior;
bito das políticas previstas na Estratégia Nacional para b) De concurso, no caso da alínea c) do n.º 1 do arti-
as Florestas, no Plano Nacional de Defesa da Floresta go anterior;
contra Incêndios e no Programa Nacional de Prevenção c) De contrato-programa de natureza anual ou pluria-
Estrutural; nual, para a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
b) As despesas de funcionamento do FFP.
2 — A elaboração de planos de gestão florestal ou de
2 — As despesas de funcionamento do FFP são supor- planos específicos de intervenção florestal pode ser con-
tadas pelo IFAP, devendo este cobrar uma comissão anual tratualizada, através de protocolo entre o IFAP, a AFN e
sobre as receitas anuais do FFP, até 2 % do valor global. entidades de natureza associativa, não estando sujeito ao
3 — A percentagem prevista no número anterior é reti- regime de concurso.
rada do montante global em duodécimos. 3 — O limite de apoio a atribuir a cada candidatura
aprovado no concurso previsto na alínea b) do n.º 1 não
Artigo 5.º pode exceder o montante de € 250 000.
Transferência de competências Artigo 8.º
Nos processos de transferência de competências para Duração dos compromissos
os municípios, a respectiva transferência ou cativação
das verbas do FFP é efectuada nos termos de diploma 1 — Com excepção dos contratos-programa previstos
específico. na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, cujos prazos são de-
terminados em sede contratual e dos apoios previstos na
alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo 6.º, todos os restantes
SECÇÃO II apoios têm a duração prevista nas candidaturas, não po-
Regime dos apoios dendo exceder dois anos.
2 — Os prazos previstos no número anterior, referentes
Artigo 6.º às alíneas e) do n.º 1 do artigo 6.º e c) do n.º 1 do artigo 7.º,
podem ser prorrogados por um ano, por proposta funda-
Áreas de intervenção mentada da AFN ao IFAP.
1 — São apoiadas pelo FFP as seguintes áreas:
Artigo 9.º
a) Sensibilização;
b) Dispositivo de prevenção estrutural; Despesas elegíveis e despesas não elegíveis
c) Planeamento, gestão e intervenção florestal; 1 — São elegíveis todas as despesas inerentes ao pro-
d) Sustentabilidade da floresta; jecto e que sejam consideradas essenciais ao seu desen-
e) Investigação e assistência técnica. volvimento e concretização, de acordo com as respectivas
normas técnicas dos apoios aprovados.
2 — Todos os programas, projectos e acções apoia- 2 — Não são elegíveis as despesas que sejam objecto
dos pelo FFP cumprem obrigatoriamente os objectivos da de apoio por parte de outros programas ou instrumentos
Estratégia Nacional para as Floresta, do Plano Nacional financeiros de âmbito nacional ou comunitário.
de Defesa da Floresta contra Incêndios e do Programa 3 — Nos projectos que decorram dos planos de acti-
Nacional de Prevenção Estrutural. vidades do IFAP ou da AFN, mesmo que realizados por
3 — As tipologias de projectos e acções a apresentar no terceiros, é ainda elegível o valor referente ao IVA a cobrar.
âmbito das áreas previstas no n.º 1 bem como as percenta-
gens anuais dos apoios correspondentes às áreas referidas Artigo 10.º
no mesmo número são definidas no anexo I do presente
Prazos de apresentação e pedidos de apoio
Regulamento.
4 — Por proposta conjunta, devidamente fundamen- 1 — Os concursos previstos na alínea b) do n.º 1 do
tada, do IFAP e da AFN, e sempre que se destinem ao artigo 7.º são abertos no mês de Outubro do ano anterior
cumprimento dos instrumentos de política previstos na ao início do projecto e do apoio, devendo a decisão ser
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comunicada até ao dia 15 do mês de Dezembro do mesmo sua concretização são verídicos, as cópias correspondem
ano. a documentos autênticos, que se obrigam ao cumprimento
2 — Para o ano de 2009 haverá um período excepcio- das normas previstas nos números anteriores e que as
nal, em que os prazos a que se refere o número anterior iniciativas propostas não são objecto de apoio por parte
serão, no que se refere à abertura dos concursos, o mês de de outro programa ou instrumento financeiro de âmbito
Janeiro, e o dia 15 de Março de 2009, no que respeita à comunitário.
comunicação da decisão. 9 — Aquando da apresentação da candidatura, as enti-
3 — Os protocolos previstos na alínea a) do n.º 1 do dades candidatas têm de fazer prova de ter a sua situação
artigo 7.º e que vigorem durante pelo menos seis meses contributiva regularizada perante a administração fiscal e
devem ser subscritos até três meses antes do seu início. a segurança social.
4 — Os contratos-programa previstos na alínea c) do
n.º 1 do artigo 7.º podem ser subscritos a todo o tempo. Artigo 13.º
Beneficiários
Artigo 11.º
Unidade de gestão 1 — São beneficiários dos apoios do FFP:
1 — A unidade de gestão do FFP é composta pelos a) As organizações de produtores florestais, órgãos
seguintes elementos: de administração de baldios e suas associações e fede-
rações;
a) Um membro do conselho directivo do IFAP, que b) Agrupamentos de organizações de produtores flo-
preside e convoca as reuniões; restais;
b) Um director nacional da Autoridade Florestal Nacio- c) As entidades gestoras de territórios florestais públicos
nal, indicado pelo seu presidente; ou comunitários;
c) O director do gabinete de gestão do FFP do IFAP. d) As entidades gestoras de zonas de intervenção flo-
restal (ZIF);
2 — São funções da unidade de gestão: e) Os governos civis, as autarquias locais e suas asso-
a) Aprovar o regulamento interno; ciações;
b) Apreciar as candidaturas, propor a sua hierarquização f) Entidades promotoras de iniciativas no âmbito do
e montantes de apoio; aproveitamento de biomassa, certificação, mercado de
c) Propor a realização de auditorias e inspecções à apli- carbono e produção e exploração de produtos e recursos
cação dos apoios atribuídos. da floresta.
3 — A unidade de gestão funciona em permanência. 2 — Os agrupamentos de organizações de produtores
florestais deverão ser constituídos por 10 ou mais organi-
Artigo 12.º zações, sendo que 50 % destas deverão existir e funcionar
há mais de 10 anos.
Candidaturas 3 — As candidaturas dos agrupamentos de organizações
1 — Compete ao IFAP, através do gabinete de gestão de produtores florestais deverão indicar, de entre si, a en-
do FFP, a análise processual das candidaturas, e à AFN a tidade que assume a função de «chefe de projecto» e que
análise técnica das mesmas candidaturas. será responsável pela aplicação cabal do apoio concedido,
2 — As candidaturas devem ser apresentadas junto das nos termos do presente Regulamento.
direcções regionais de florestas, através do preenchimento 4 — Podem ser ainda beneficiários, no âmbito dos
do respectivo formulário, disponível nos sítios da Internet contratos-programa previstos na alínea c) do n.º 1 do ar-
do IFAP e da AFN, acompanhados dos elementos exigidos tigo 7.º, outras entidades, desde que associadas a entidades
nas respectivas normas técnicas dos apoios. públicas.
3 — Os elementos referidos no número anterior devem
ser apresentados em formato digital. Artigo 14.º
4 — As entidades candidatas são responsáveis pela Execução e regime contabilístico
posse e pela guarda de cópia de todos os documentos,
sendo obrigadas a remetê-los ao IFAP ou outra entidade 1 — A apresentação dos relatórios de execução bem
por este indicada, sempre que solicitados. como dos pedidos de pagamento acompanhados dos res-
5 — No prazo de 10 dias a AFN procede à análise téc- pectivos documentos de despesa são remetidos por via
nica das candidaturas apresentadas e reencaminha para o digital através de correio electrónico para o IFAP.
gabinete de gestão do FFP, que procederá à análise pro- 2 — O IFAP solicita, sempre que entenda necessário,
cessual. à AFN a sua apreciação quanto ao pagamento a efectuar,
6 — A descrição de procedimentos, a análise processual parecer que deve ser emitido, pela mesma via electrónica,
e técnica das candidaturas, bem como a sua hierarquização, no prazo de 10 dias.
são determinadas pela aplicação das normas técnicas dos 3 — O IFAP procederá à liquidação no prazo máximo
apoios previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º de 45 dias de todos os pedidos que preencham todos os
7 — São recusadas as candidaturas que não obtenham requisitos previstos nas normas técnicas dos apoios.
parecer favorável por parte da AFN ou não cumpram o 4 — As entidades apoiadas são responsáveis, civil e
determinado nas normas técnicas dos apoios. criminalmente, pela veracidade dos documentos e pela
8 — As entidades candidatas declaram, sob compro- sua boa guarda, apresentando-os ao IFAP ou a qualquer
misso de honra, que todos os documentos e dados apre- outra entidade por este indicada, sempre que solicitados e
sentados ou a apresentar no decurso da candidatura e da em qualquer momento.
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Artigo 15.º 2 — Aos juros referidos no número anterior acresce uma
Zonas de intervenção florestal
sobretaxa de 5 % se, decorridos 15 dias da notificação da
resolução ao beneficiário, este não proceder à reposição
1 — Por despacho do membro do Governo responsável dos montantes devidos.
pela área das florestas, sob proposta da AFN ou do IFAP 3 — A sobretaxa estabelecida no número anterior é
podem ser criados novos apoios, com prazos de execução aplicável a partir do 15.º dia após a notificação ali prevista.
específicos a conceder às entidades gestoras das ZIF. 4 — O incumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 12.º
2 — Aos apoios a conceder às ZIF não se aplica o dis- e das demais obrigações previstas na presente portaria faz
posto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, podendo as can- cessar todos os apoios à entidade faltosa e impede-a de
didaturas ser apresentadas a todo tempo. se candidatar a novos apoios enquanto não proceder ao
3 — Os montantes de apoio a conceder à constituição, cumprimento das obrigações em falta.
funcionamento e gestão das ZIF são fixados anualmente
por despacho do membro do Governo responsável pela Artigo 20.º
área das florestas.
Direito subsidiário
Artigo 16.º Em todo o processo previsto no presente diploma aplica-
Combate a agentes bióticos
-se o previsto no Código do Procedimento Administra-
tivo.
1 — Por despacho do membro do Governo responsável
pela área das florestas, sob proposta da AFN ou do IFAP, ANEXO I
podem ser criados apoios especiais para as actividades de
I&D e de combate a agentes bióticos. (a que se refere o artigo 6.º)
2 — Os apoios referidos no número anterior podem
ser atribuídos: Tipologias e apoios a vigorarem até 2012 — Áreas
de intervenção previstas no Plano
a) À Autoridade Florestal Nacional; Nacional de Defesa da Floresta contra incêndios
b) Às organizações de produtores florestais; Percentagem de
c) Aos órgãos de administração de baldios e suas as- distribuição anual do
sociações; total do FFP
d) Às entidades do sistema científico e tecnológico
Tipologia de apoios na área da sensibilização
nacional.
1 — Comunicação em média. . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Informação a grupos de risco. . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º 3 — Actividades nacionais dedicadas à população
escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Fundos de Investimento Imobiliário Florestal
4 — Sinalização das áreas públicas . . . . . . . . . . . .
O montante anual das verbas do FFP destinado à aqui- 5 — Identificação de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sição, por parte do Estado, de participações nos Fundos Tipologia de apoios na área do dispositivo
de Investimento Imobiliário Florestal, no cumprimento do de prevenção estrutural
n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de 1 — Estrutura de gestão, análise e utilização de
Março, é definido por despacho do membro do Governo fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
responsável pela área das florestas, a emitir até ao dia 15 2 — Funcionamento dos GTF . . . . . . . . . . . . . . . .
do mês de Dezembro de cada ano. 3 — Estrutura de sapadores nacionais . . . . . . . . . . 25
4 — Estrutura convencionada de sapadores . . . . .
5 — Outros agentes de intervenção . . . . . . . . . . . .
Artigo 18.º
Tipologia de apoios na área do planeamento,
Expressão e apresentação pública gestão e intervenção florestal
1 — Os beneficiários deverão associar o Ministério da 1 — Planos de gestão florestal. . . . . . . . . . . . . . . .
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de- 2 — Planeamento distrital e municipal de defesa da
floresta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
signadamente pela colocação em local destacado e visível 3 — Promoção, constituição e funcionamento das
dos logótipos do IFAP e da AFN, a todas as expressões ZIF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
públicas relacionadas com os programas, projectos ou 4 — Promoção do ordenamento florestal . . . . . . .
acções apoiados. 5 — Certificação e gestão sustentável da floresta
2 — Os programas, projectos e acções que envolvam Tipologia de apoios na área da sustentabilidade
trabalhos de planificação e investigação são apresentados da floresta
à AFN previamente à sua publicitação. 1 — Apoio à valorização das fileiras . . . . . . . . . . .
3 — Os programas, projectos e acções são obrigatoria- 2 — Programas de valorização do montado e das
mente apresentados em sessão pública a organizar pela AFN. áreas comunitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Monitorização do inventário florestal . . . . . . 20
4 — Fitossanidade florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 19.º 5 — Programas de internalização de novas fun-
Incumprimento ções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O incumprimento das obrigações assumidas pelos Tipologia de apoios na área da investigação
e assistência técnica
beneficiários determina a resolução do contrato com a re-
posição dos montantes pagos acrescidos de juros de mora, 1 — Investigação e apoio a projectos de intervenção
especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
à taxa legal em vigor, contados da data em que tais impor- 2 — Apoio técnico das OPF. . . . . . . . . . . . . . . . . .
tâncias foram colocadas à disposição do beneficiário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 8221
Portaria n.º 1339/2008 de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redac-
ção:
de 20 de Novembro
A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, ao imple- «Artigo 6.º
mentar as regras de execução do regime de apoio à recon- […]
versão e reestruturação da vinha, previsto no artigo 11.º do
Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de 1— .....................................
Abril, previu desde logo a possibilidade de os viticultores a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
apresentarem candidaturas conjuntas, sob várias modali-
dades, desde que reunidos determinados requisitos. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Verifica-se que em algumas regiões do continente existe ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
uma grande fragmentação de explorações agrícolas com
áreas de muito pequena dimensão, que, muito embora b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
não possuam a área mínima para beneficiar deste apoio, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
têm, todavia, manifestado interesse em reestruturar as ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suas superfícies integrando as mesmas em candidaturas iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticulto-
agrupadas representadas por estruturas associativas ou res, podendo as parcelas ser contíguas ou não, indepen-
empresarias. dentemente da área de cada uma delas, desde que o total
Todavia, o actual regime contém a exigência, mesmo no da área a reestruturar seja superior a 25 ha e desde que
âmbito das candidaturas agrupadas, de uma área mínima os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura
de 0,30 ha da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de associativa ou empresa comercial, que se constitua como
vinhas contíguas reestruturadas, por viticultor. A dinâmica representante das respectivas candidaturas.
que se pretende imprimir com este tipo de candidaturas
agrupadas, bem como a área total mínima de 25 ha para elas 2— .....................................
exigida, não justifica a exclusão de viticultores com áreas 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
inferiores a 0,30 ha, sendo desejável, a todos os títulos,
que os mesmo venham a poder integrar tais candidaturas,
Artigo 16.º
o que torna possível a sua orientação para o mercado. Deve
pois aquele requisito ser removido. […]
Aproveita-se também para, no âmbito da inexecução No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as
nas candidaturas conjuntas, ajustar a penalização relativa regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas
à majoração, dotando-a de maior justiça, uma vez que a majoração de 10 % referida nos n.os 2.2 dos anexos II
incide sobre todos os viticultores, independentemente do e III é retirada a todos os viticultores abrangidos na
seu cumprimento individual, para o que se introduz, como candidatura conjunta, independentemente do facto de
pressuposto da perda da majoração, uma tolerância de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles,
5 % sobre o desvio em relação ao total da área conjunta mas apenas se a superfície efectivamente reestruturada
aprovada. for inferior a 95 % da totalidade da área aprovada na
Assim: candidatura conjunta.»
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto
Artigo 2.º
no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o
seguinte: Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em
Artigo 1.º vigor da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro.
Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
É alterada a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do ar- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de No-
tigo 6.º e o artigo 16.º, ambos da Portaria n.º 1144/2008, vembro de 2008.
8222 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008
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