Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1334-D/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4893 palavras)
Portaria n.º 1334-D/2010
Os montantes auferidos pelas cobranças das taxas fixadas
na tabela anexa à presente portaria constituem receitas pró- de 31 de Dezembro
prias das entidades que as apliquem, no quadro das respectivas
leis orgânicas. A Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício
do direito de livre circulação e residência dos cidadãos
Artigo 5.º da União Europeia e dos membros das suas famílias no
Norma revogatória território nacional, dispõe, no n.º 1 do artigo 29.º, que pela
emissão do certificado de registo permanente do cartão de
Ficam expressamente revogados todos os montantes ante- residência de familiar, bem como pelos procedimentos e
riormente definidos para os actos tabelados na tabela anexa demais documentos previstos na referida lei, são devidas
à presente portaria. taxas a fixar por portaria do membro do Governo respon-
Artigo 6.º sável pela área da administração interna.
Entrada em vigor
Por sua vez o n.º 4 do mesmo artigo 29.º prevê que os encar-
gos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cida-
seguinte ao da sua publicação. dãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Ao abrigo do mesmo diploma legal veio a Portaria
dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010. — O Ministro n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série,
da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 28 de n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, fixar os encargos e taxas devi-
Dezembro de 2010. dos pela emissão dos documentos acima referidos, tendo tomado
como referência o valor máximo daqueles que são exigidos aos ci-
ANEXO dadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.
O regime jurídico relativo à emissão dos documentos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) de identificação de cidadãos nacionais sofreu uma alte-
Tabela de taxas a cobrar pelas entidades ração fundamental decorrente da Lei n.º 7/2007, de 5 de
tuteladas pelo Ministério Fevereiro, que criou o cartão de cidadão, cujas taxas de
da Administração Interna por actos de secretaria emissão passaram a estar reguladas no artigo 3.º da Portaria
1 — Emissão de certidões — € 10 por lauda. n.º 203/2007, de 13 de Fevereiro.
2 — Emissão de declarações — € 10. Neste contexto, importa proceder à adequação das taxas pre-
3 — Emissão de declarações autenticadas — € 15. vistas na portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da Repú-
4 — Fotocópias simples: blica, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, aplicáveis aos
cidadãos da União Europeia e aos membros da sua família, com
a) Formato A4, preto e branco — € 0,50; aquelas que são cobradas aos cidadãos nacionais, ao abrigo do
b) Formato A3, preto e branco — € 0,75; novo regime jurídico aplicável à emissão do cartão de cidadão.
c) Formato A4, cores — € 1; Esta necessidade de adequação estende-se igualmente
d) Formato A3, cores — € 1,50. às taxas a cobrar aos menores, às situações de emissão de
segunda via (por extravio, roubo ou deterioração), bem
De documento arquivado — acrescem € 3 ao total. como ao serviço externo.
5 — Fotocópias autenticadas: Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Por-
a) Formato A4, preto e branco — € 1; tugueses.
b) Formato A3, preto e branco — € 1,50; Assim:
c) Formato A4, cores — € 2; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei
d) Formato A3, cores — € 3. n.º 37/2006, de 9 de Agosto, manda o Governo, pelo Mi-
nistro da Administração Interna, o seguinte:
De documento arquivado — acrescem € 3 ao total.
6 — Participações de acidentes de viação: Artigo 1.º
Certificado de registo
a) Remessa de cópia do auto de notícia nos casos pre-
vistos no n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, É aprovado o modelo do certificado de registo a que
de 21 de Agosto — € 5; se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
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Agosto, constante no anexo I da presente portaria e que trónica e facturação dos actos praticados nos termos da
dela faz parte integrante. Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, incluindo a produção
das aplicações informáticas, a definição das especifica-
Artigo 2.º ções dos equipamentos a utilizar e o apoio à resolução de
Documento e cartão de residência problemas técnicos.
Artigo 7.º
São aprovados:
Serviço externo
a) O modelo de documento de residência permanente de
cidadão da União Europeia, a que se refere o artigo 16.º da 1 — Quando, no âmbito da emissão ou da substitui-
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo II da ção dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada
presente portaria e que dela faz parte integrante; a realização de serviço externo, independentemente de
b) Os modelos de cartão de residência de familiar de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido
cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro, do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa
a que se referem, respectivamente, os artigos 15.º e 17.º de € 35, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de
da referida lei, constantes nos anexos III e IV da presente substituição daqueles documentos.
portaria e que dela fazem parte integrante. 2 — Quando, no âmbito da emissão ou da distribui-
ção dos documentos referidos no artigo 1.º, for solicitada
Artigo 3.º a realização de serviço externo, independentemente da
Taxas deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do in-
teressado ou por necessidade deste, é devida uma taxa a
1 — Pela emissão de cada um dos documentos referidos
definir na legislação aplicável em matéria de fixação de
nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria é devida uma taxa
taxas municipais.
no valor de € 15.
2 — Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos Artigo 8.º
certificados, documentos e cartões previstos na presente Norma revogatória
portaria, pelo pedido de emissão ou substituição do cartão
é devida uma taxa de € 10, que acresce à taxa de emissão É revogada a portaria n.º 1637/2006, publicada no
referida no número anterior. Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro
de 2006.
Artigo 4.º Artigo 9.º
Repartição das taxas Produção de efeitos
1 — O produto das taxas relativas ao certificado de As alterações introduzidas pela presente portaria apenas
registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é re- se aplicam aos procedimentos de emissão dos documentos
partido entre os municípios e o Serviço de Estrangeiros e que tenham sido requeridos após a sua entrada em vigor.
Fronteiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto. Artigo 10.º
2 — O montante a cobrar pela componente municipal
do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação Entrada em vigor
aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data
em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo da sua publicação.
exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto
no artigo anterior. Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila
3 — Para cobertura de despesas administrativas munici- Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Admi-
pais, é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte nistração Interna, em 6 de Dezembro de 2010.
para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
ANEXO I
Artigo 5.º
Menores
Na primeira emissão do certificado, do documento de
residência permanente ou do cartão de residente a menores
de 6 anos, ao abrigo das disposições referidas nos números
anteriores, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.
Artigo 6.º
Emissão
1 — A personalização e a emissão dos documentos
aprovados pela presente portaria são asseguradas, em
parceria, pelas autarquias e pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras.
2 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura a
criação e gestão do sistema de informação e de serviços
de rede indispensáveis para o registo, transmissão elec-
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ANEXO II Portaria n.º 1334-E/2010
de 31 de Dezembro
A portaria n.º 727/2007, de 6 de Setembro (2.ª série),
fixou, em consonância com o disposto no n.º 2 do ar-
tigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, as taxas e
demais encargos devidos pelos procedimentos adminis-
trativos previstos naquele diploma, relativos à concessão
de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de perma-
nência em território nacional, à emissão de documentos
de viagem, à concessão e renovação de autorizações de
residência, à disponibilização de escoltas, à colocação
de estrangeiros não admitidos em centros de instalação
temporária e à prática dos demais actos relacionados com
entrada ou permanência de estrangeiros no País.
Nesta sede, importa assinalar as melhorias tecnológi-
cas introduzidas nos diversos títulos que documentam a
permanência ou residência dos cidadãos estrangeiros em
território nacional, e que se repercutem, de modo sensível,
na optimização das garantias ao nível da fiabilidade e
segurança documentais.
ANEXO III
A utilização das novas tecnologias de informação nos di-
versos títulos emitidos aos cidadãos estrangeiros enquadra-
-se no processo de reforço da segurança dos documentos
que titulam a respectiva permanência ou residência em
território nacional, em obediência às directrizes fixadas
para o efeito, por diversas organizações internacionais,
designadamente, a União Europeia.
Neste âmbito, importa assinalar o Regulamento (CE)
n.º 380/2008, do Conselho, de 18 de Abril, que alterou o
Regulamento (CE) n.º 1030/2002, o qual estabelece um
modelo uniforme de título de residência para nacionais
de países terceiros.
A integração de identificadores biométricos permite
estabelecer a autenticidade dos títulos de residência, bem
como uma ligação mais fiável entre o título de residência
e o seu detentor, consubstanciando elemento fulcral para
garantir a sua protecção contra o uso fraudulento, em con-
sonância com as especificações dimanadas da Organização
de Aviação Civil Internacional.
Também ao nível da emissão dos documentos de viagem
se verifica idêntica utilização das tecnologias da infor-
mação ao serviço do combate à contrafacção e falsifica-
ção documentais [cf. Regulamento (CE) n.º 444/2009, do
ANEXO IV Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio, que
alterou o Regulamento (CE) n.º 2252/2004].
É, pois, evidente a necessidade inquestionável de utili-
zação de dispositivos de elevado nível técnico nos títulos
de residência, passaportes e documentos de viagem, para
efeitos de os tornarem mais seguros e estabelecer um nexo
mais fiável entre aqueles documentos e o seu titular.
Neste processo de concessão e emissão de documentos
aos cidadãos estrangeiros urge salientar, igualmente, o
reforço dos meios logísticos, nomeadamente no âmbito
dos recursos humanos, propiciadores de maior celeridade
e eficácia no enquadramento das suas pretensões, tendo
sempre presente uma gestão integrada.
A harmonização e o reforço da componente de secu-
rização dos títulos de residência, dos passaportes e dos
documentos de viagem, de harmonia com os regulamentos
citados, tem implicações directas e necessárias no montante
das taxas devidas pelos procedimentos previstos na Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho.
A observância destas normas técnicas em matéria de
combate à contrafacção e à falsificação acarreta aumento
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dos encargos financeiros imanentes à emissão dos títu- cada visto, acrescido de € 5 por cada marítimo abrangido
los de residência, passaportes e documentos de viagem, e do correspondente ao custo de uma vinheta.
repercutindo-se, ainda que de forma assaz mitigada, no
aumento dos quantitativos das taxas devidas por aquela. II — Controlo fronteiriço
Assim: a) Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 209.º da navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelo da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — € 300.
Ministro da Administração Interna, o seguinte: b) Pela emissão das autorizações de acesso à zona in-
ternacional do porto e de entrada a bordo de embarcações
Artigo 1.º para visita ou prestação de serviços nos termos do n.º 4
As taxas e os demais encargos devidos pelos procedi- do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, em função
mentos administrativos inerentes à concessão de vistos da validade respectiva:
em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em Por dia — € 5;
território nacional, à emissão de documentos de viagem, Mensal — € 10;
à concessão e renovação de autorizações de residência, à Anual — € 20.
disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não
admitidos em centros de instalação temporária e à prática c) Pela deslocação para efeitos de realização de controlo
dos demais actos relacionados com a entrada e permanência fronteiriço em aeródromo nos termos do artigo 6.º da Lei
de estrangeiros no País, estabelecidos na Lei n.º 23/2007, n.º 23/2007, de 4 de Julho, a suportar pela respectiva en-
de 4 de Julho, são os que constam da tabela anexa à pre- tidade gestora — € 200.
sente portaria, da qual faz parte integrante.
III — Prorrogação de permanência
Artigo 2.º
1 — Por prorrogação de permanência:
Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente
a) Pela recepção e análise do pedido de prorrogação de
portaria são automaticamente actualizados, com arredonda- permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 —
mento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de € 30;
1 de Março de cada ano, com base na variação do índice b) Pela prorrogação de permanência, concedida nos ter-
médio de preços no consumidor no continente relativo ao mos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007,
anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto de 4 de Julho — isento;
Nacional de Estatística. c) Pela prorrogação de permanência concedida nos ter-
mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007,
Artigo 3.º de 4 de Julho, a titulares de visto de residência — € 60;
É revogada a portaria n.º 727/2007, publicada no Diário d) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, con-
da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de Setembro de 2007. cedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — € 45;
Artigo 4.º e) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias,
concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º
A presente portaria produz efeitos 30 dias após a data da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — € 60;
da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se f) Pela prorrogação de permanência até 30 dias,
iniciem a partir dessa data. com validade para Portugal, concedida nos termos
Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei
Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Admi- n.º 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de curta
nistração Interna, em 6 de Dezembro de 2010. duração ou aos interessados admitidos sem exigência
de visto — € 45;
ANEXO
g) Pela prorrogação de permanência superior a
30 dias, com validade para Portugal, concedida nos
Tabela de taxas e demais encargos a cobrar termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da
pelos procedimentos administrativos Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto
previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho de curta duração ou aos interessados admitidos sem
I — Vistos concedidos em postos de fronteira exigência de visto — € 60;
h) Pela prorrogação de permanência, concedida
a) Por cada visto de curta duração válido para Portugal, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei
concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de
n.º 23/2007, de 4 de Julho — € 80. estada temporária concedidos ao abrigo da alínea a) do
b) Por cada visto de curta duração, com validade para n.º 1 do artigo 54.º — € 30;
todos ou vários Estados Parte na Convenção de Aplicação, i) Pela prorrogação de permanência, concedida nos ter-
concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei mos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007,
n.º 23/2007, de 4 de Julho — € 90. de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária
c) Por cada visto especial, concedido nos termos da concedidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º
alínea c) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Ju- e 55.º — € 60;
lho — isento. j) Pela prorrogação de permanência até 90 dias, conce-
d) Pela emissão de visto de curta duração de grupo con- dida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei
cedido nos postos de fronteira aos marítimos — € 70 por n.º 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada
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temporária concedidos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do para estudo concedida nos termos do n.º 2 do artigo 97.º
artigo 54.º e 56.º — € 60; da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — € 70;
l) Pela prorrogação de permanência, concedida nos ter- h) Pela emissão de segunda via do título de residên-
mos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, cia — 50 % do valor da respectiva taxa de emissão;
de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de
concedidos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º residência — 100 % do valor da respectiva taxa de emissão.
e 57.º — € 30;
m) Pela prorrogação de permanência, concedida 2 — As taxas previstas nas alíneas d) e f) do número
nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei anterior são reduzidas em 50 % quando os títulos de re-
n.º 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada sidência respeitem a menores nos termos das alíneas a),
temporária concedidos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 124.º da Lei
artigo 54.º — € 60; n.º 23/2007, de 4 de Julho.
n) Pela prorrogação de permanência, concedida
nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei V — Autorização de residência a vítima de tráfico de pessoas
n.º 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de ou de acção de auxílio à imigração ilegal
estada temporária concedidos ao abrigo da alínea f) do Isento.
n.º 1 do artigo 54.º — € 60;
o) Pela prorrogação de permanência, concedida
VI — Residente de longa duração em outro Estado membro
nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei da União Europeia
n.º 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de
estada temporária concedidos ao abrigo da alínea g) do a) Pela recepção e análise do pedido de concessão de
n.º 1 do artigo 54.º — € 30; autorização de residência a titulares do estatuto de resi-
p) Pela prorrogação de permanência concedida nos dente de longa duração em outro Estado membro da União
termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Europeia — € 100.
Julho — € 60; b) Pela emissão de autorização de residência a titulares
q) Pela prorrogação de permanência, concedida nos do estatuto de residente de longa duração em outro Estado
termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1
Julho — € 80. do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho — € 210.
2 — Pela recepção e análise do pedido de prorrogação c) Pela renovação do título de residência a titulares do
de permanência solicitado ao abrigo das alíneas d) e e) do estatuto de residente de longa duração em outro Estado
número anterior, com validade para outros Estados Partes membro da União Europeia — € 120.
na Convenção de Aplicação — valor da taxa prevista na
alínea a), acrescido do quantitativo de € 15. VII — Estatuto de residente de longa duração
3 — Pela recepção e análise do pedido de prorrogação em território nacional
de permanência que se fundamente em alteração de mo- a) Pela recepção e análise do pedido de concessão de
tivos ou no qual se requeira prorrogação para além dos autorização de residência a titulares do estatuto de residente
limites previstos, ao abrigo, respectivamente, do n.º 3 do de longa duração em território nacional — € 100.
artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de b) Pela emissão de título CE de residência aos titulares
4 de Julho — valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do estatuto de residente legal em território nacional, conce-
do quantitativo de € 15. dida nos termos do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho — € 210.
IV — Títulos de residência c) Pela renovação do título de residência a titulares
1 — Por títulos de residência: do estatuto de residente de longa duração em território
nacional — € 120.
a) Pela recepção e análise do pedido de concessão ou
renovação de autorização de residência — € 75; VIII — Passaportes para estrangeiros
b) Por cada título de residência temporário ou pela
sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei a) Individual — € 100.
n.º 23/2007, de 4 de Julho — € 65; b) Pela substituição do passaporte válido que se encontre
c) Pela renovação do título de residência temporário totalmente preenchido — €75.
nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho — € 30; IX — Controlo de documentos de viagem
d) Por cada título de residência permanente nos ter- Pelo controlo dos documentos de viagem emitidos em
mos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de território nacional pelas missões diplomáticas ou postos
Julho — € 200; consulares estrangeiros, nos termos do artigo 28.º da Lei
e) Pela renovação do título de residência permanente n.º 23/2007, de 4 de Julho — € 70.
nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de Julho — € 35;
X — Título de viagem para refugiados
f) Por cada título de residência temporário concedido
com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto a) Pela emissão do título de viagem para refugiados —
no n.º 2 — € 175; isento.
g) Pela autorização para exercício de actividade profis- b) Por cada filho ou adoptado menor de 10 anos incluído
sional por parte dos titulares de autorização de residência no título de viagem — isento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6122-(333)
c) Pela substituição do título de viagem que se encontre viços privados de remoção e depósito de veículos, cujos
totalmente preenchido — isento. preços de mercado nem sempre são integralmente cobertos
d) Pela prorrogação concedida nos termos do n.º 2 do pelos montantes cobrados ao infractor.
artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — isento. Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração
XI — Salvo-conduto Interna, o seguinte:
Isento. Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro
XII — Lista de viagem para estudantes
Isento. Os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 1424/2001,
de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
XIII — Documento de viagem para expulsão de nacionais «9.º Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos
de Estados terceiros termos da presente portaria, são devidas as seguintes
Isento. taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a mo-
XIV — Boletim de alojamento tor não previstos nas alíneas seguintes — € 30;
Isento. b) Veículos ligeiros — € 60;
c) Veículos pesados — € 120.
XV — Escolta
10.º Pela remoção de ciclomotores e outros veículos
Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diá- a motor não previstos nos números seguintes, efectuada
ria — € 350. nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes
taxas:
XVI — Centros de instalação temporária
e espaços equiparados a) Dentro de uma localidade — € 30;
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao
a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alí-
máximo de 10 km contados desde o local da remoção
nea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
até ao local de depósito do veículo — € 45;
Julho, é de € 90 por dia.
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por
b) A taxa prevista na alínea anterior será reduzida em
cada quilómetro percorrido para além dos primeiros
50 % quando a permanência em centro de instalação tem-
10 km — € 1,50.
porária do estrangeiro não ultrapasse o período de doze
horas.
11.º Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos
termos da presente portaria, são devidas as seguintes
XVII — Impressos e vinhetas
taxas:
a) As taxas previstas na presente tabela integram
a) Dentro de uma localidade — € 75;
os custos dos impressos, vinhetas ou títulos de resi-
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo
dência.
b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento de 10 km contados desde o local da remoção até ao local
da taxa apenas suportam os encargos financeiros com de depósito do veículo — € 90;
impressos, vinhetas ou títulos de residência. c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por
c) Impressos e vinhetas — € 15. cada quilómetro percorrido para além dos primeiros
d) Impressos e títulos de residência — € 35. 10 km — € 2.
XVIII — Serviço externo 12.º Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos
termos da presente portaria, são devidas as seguintes
Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo taxas:
legal, se realize a pedido do interessado ou por necessidade
deste — € 65. a) Dentro de uma localidade — € 150;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo
de 10 km contados desde o local da remoção até ao local
Portaria n.º 1334-F/2010 de depósito do veículo — € 180;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por
de 31 de Dezembro cada quilómetro percorrido para além dos primeiros
10 km — € 3.
A Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, cria o
regulamento que estabelece as condições e as taxas devidas
13.º Pelo depósito de um veículo à guarda da en-
pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, no
tidade competente para a fiscalização são devidas,
quadro do artigo 170.º do Código da Estrada.
por cada período de vinte e quatro horas, ou parte
Os montantes aí definidos nunca foram alvo de actua-
deste período, se ele não chegar a completar-se, as
lizações desde a sua fixação inicial, encontrando-se hoje
seguintes taxas:
deveras desactualizados.
Esta desactualização torna-se mais grave nas situações a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a mo-
em que as forças de segurança carecem de recorrer a ser- tor não previstos nas alíneas seguintes — € 7,50;
6122-(334) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010
b) Veículos ligeiros — € 15; Artigo 3.º
c) Veículos pesados — € 30.» Norma revogatória
Artigo 2.º São revogados os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Por-
taria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.
Actualização anual
Os valores das taxas previstos na presente portaria são Artigo 4.º
actualizados automaticamente, em 1 de Março de cada ano, Produção de efeitos
em função da variação — quando esta for positiva — do
índice médio de preços no consumidor, excluindo a habi- A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do
tação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado mês seguinte ao da sua publicação.
pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-
resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior. reira, em 31 de Dezembro de 2010.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %)
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