Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 133/2026/1

Data
2026-03-30
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E ENERGIA

Sumário

Fixa as taxas previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2026/M Recomenda ao Governo Regional que promova a vinculação da Autoridade Tributária e Assuntos Fis- cais da Região Autónoma da Madeira à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 62 30-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (854 palavras)

Portaria n.º 133/2026/1 1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do RJME, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é cobrada pela Agência de Energia e Geologia, I. P. (AGE), constituindo receita exclusiva desta entidade. 2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do RJME, a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é cobrada pela entidade inspetora competente, constituindo receita desta entidade. 1/2 1.ª série N.º 62 30-03-2026 Artigo 4.º Norma transitória A cobrança a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é realizada pela Direção-Geral de Energia e Geologia, constituindo receita desta entidade, até que tal atribuição seja transferida para a AGE, nos termos do seu regime de instalação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 240/2015, de 12 de agosto. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 16 de março de 2026. 119948121 Portaria n.º 133/2026/1 2/2 1.ª série N.º 62 30-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2026/M Sumário: Recomenda ao Governo Regional que promova a vinculação da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa. Recomenda ao Governo Regional que promova a vinculação da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa As condições de funcionamento e a celeridade do sistema judicial constituem fatores essenciais para o desenvolvimento económico de qualquer país ou região, influenciando, deci- sivamente, o investimento e o desenvolvimento da atividade económica. Em concreto, a relação entre eficiência judicial e investimento está amplamente documentada por entidades como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico — OCDE e a Comissão Euro- peia, nomeadamente, em estudos que demonstram que sistemas judiciais céleres e previsíveis são essenciais para criar um ambiente favorável ao investimento, aumentando a confiança dos agentes económicos. Esta realidade é particularmente visível no âmbito da justiça tributária, cujo funcionamento, dada a natureza dos litígios em causa, impacta diretamente com os recursos financeiros dos contribuintes em geral e, em especial, das empresas. Nomeadamente, de acordo com um estudo elaborado no ano de 2023 pela Associação Business Roundtable Portugal, a morosidade da justiça tributária constituiu, comprovadamente, um entrave ao crescimento económico, porquanto (i) gera o aumento da imprevi- sibilidade e da incerteza, (ii) comporta custos financeiros e de litigância elevados para as empresas, (iii) causa o adiamento de decisões de investimento, (iv) impacta na criação de emprego e (v) retira atratividade e competitividade ao país. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, veio, de forma inovadora e sem paralelo a nível internacional, introduzir no ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal. Nos ter- mos deste diploma legal, na sua redação atual, são competentes para proferir decisões arbitrais em Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2026/M matéria tributária os tribunais arbitrais que funcionam sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Ora, o CAAD tem vindo paulatinamente a afirmar-se como uma alternativa credível e eficaz à jus- tiça tributária tradicional que nunca poderá ser desconsiderada, sendo fundamental promover medidas efetivas para a redução de pendências e o investimento necessário ao bom funcionamento dos tribunais garantindo a todos os cidadãos o acesso à justiça. A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) ainda não se encontra vinculada à jurisdição do CAAD, pelo que este não é materialmente competente para apreciar litígios referentes a relações jurídico-tributárias que envolvam a primeira, nomeada- mente, respeitantes a impostos que, nos termos legais, constituam receita da Receita Autónoma da Madeira. Assim sendo, a vinculação ora recomendada é indispensável para garantir o acesso dos cidadãos e empresas contribuintes fiscais na Região Autónoma da Madeira à arbitragem tributária, um mecanismo alternativo de resolução de litígios tributários, célere e económico, que já se encontra à disposição dos contribuintes domiciliados em Portugal continental. O Governo Regional deve ponderar e pensar a adesão da AT-RAM, tendo em consideração que o quadro legal aplicável se encontra num processo de revisão que a Região deve acompanhar. 1/2 1.ª série N.º 62 30-03-2026 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que promova os procedimentos necessários à vinculação da AT-RAM à jurisdição do CAAD em matéria tributária, à luz da legislação revista. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de março de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119948118 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2026/M 2/2
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