Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 133/2024/1
- Data
- 2024-04-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratualizar pelos des- pachantes oficiais, sociedades profissionais de despachantes oficiais e sociedades multidisciplinares. FINANÇAS, ECONOMIA E MAR E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1082 palavras)
Portaria n.º 133/2024/1
Exclusões
O contrato de seguro de responsabilidade pode excluir a cobertura de danos:
a) Resultantes de atos ou omissões praticados pelo segurado, para efeitos de construções ou
séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades
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principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável,
sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, quanto aos
danos causados aos respetivos clientes;
b) Resultantes de atos ou omissões praticados pelo segurado fora do exercício da profissão;
c) Decorrentes de garantias financeiras de qualquer natureza;
d) Resultantes de reclamações baseadas em responsabilidade do segurado resultante de acordo
ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado, na
qualidade de despachante oficial, estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato, assim como os
danos decorrentes de cláusulas penais ou indemnizações estabelecidas no referido acordo ou contrato;
e) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste,
ou quando tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho ou de
doenças profissionais;
f) Causados aos sócios, gerentes e legais representantes do segurado;
g) Imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
h) Resultantes de responsabilidades que, nos termos da legislação em vigor, devam ser abrangidas
por outro seguro ou garantia obrigatório(a);
i) Decorrentes de qualquer tipo de responsabilidade criminal;
j) Decorrentes de guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou
operações bélicas, guerra civil, motim, insurreição, rebelião ou revolução, levantamento militar ou ato
do poder militar legítimo ou usurpado, de confiscação, requisição, destruição ou ordem de governo,
de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, atos de terrorismo, de vandalismo ou de
sabotagem, pirataria aérea e tumultos.
Artigo 5.º
Capital mínimo
1 — O capital mínimo do contrato de seguro é de 100 000 euros por ano, por despachante oficial.
2 — O capital mínimo do contrato de seguro é de 200 000 euros por ano, por sociedade de profis-
sionais e sociedades multidisciplinares.
Artigo 6.º
Franquia
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia não oponível a terceiros
lesados ou aos seus herdeiros.
Artigo 7.º
Âmbito temporal
1 — O contrato de seguro garante as reclamações apresentadas pela primeira vez, ao segurado
ou diretamente ao segurador durante o período de vigência deste contrato e que sejam desconhecidas
do segurado antes do início da presente apólice.
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2 — Não fica coberta a responsabilidade derivada de factos, circunstâncias ou acontecimentos
que o segurado conhecesse, ou pudesse ter conhecido, antes do início do contrato de seguro.
3 — Ficam igualmente garantidas pelo contrato de seguro as reclamações apresentadas nos
24 meses subsequentes ao seu termo, relativas a erros, atos ou omissões, geradores de responsa-
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bilidade, desconhecidos das partes e ocorridos durante o período de vigência do contrato, exceto se
o risco estiver coberto por um contrato de seguro posterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em
21 de março de 2024.
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FINANÇAS, ECONOMIA E MAR E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 134/2024/1, de 2 de abril
Sumário: Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
com duração plurianual.
Foi assumido no Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários
e da Competitividade (Reforço do Acordo), celebrado entre o Governo e os parceiros sociais a 7 de
outubro de 2023, o compromisso de o Governo proceder a uma valorização nominal das remunerações
por trabalhador de 5 % e a um aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para 820 €,
em 2024, aumento este acima do valor estabelecido no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Ren-
dimentos, dos Salários e da Competitividade, celebrado no ano anterior.
Para fazer face a estes aumento na RMMG, o Governo comprometeu-se, no Reforço do Acordo,
a admitir a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de
serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos
e de serviços de refeitórios com duração plurianual, ou seja, aqueles relativamente aos quais a compo-
nente de mão-de-obra indexada à RMMG seja o fator determinante na formação do preço contratual,
aplicando-se este princípio durante a vigência do Acordo.
Para este efeito, o Governo consagrou no artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024
(Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) o regime de «atualização extraordinária do preço dos contratos de
aquisição de serviços» e estabeleceu que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização
da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Deste modo, de forma a tornar claro e transparente este processo de atualização, cumpre defi-
nir o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente, e que
a atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontra-
tante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na
presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização
para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de ser-
viços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos
e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024
ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais
cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, previsto no n.º 2
do artigo 45.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º