Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 132/2025/1

Data
2025-03-26
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Adminis- tração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. ECONOMIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO

Texto integral (3066 palavras)

Portaria n.º 132/2025/1 Periodicidade A avaliação do desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica é de cará- ter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior, no respeito pelo disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual. 1/8 1.ª série N.º 60 26-03-2025 Artigo 3.º Parâmetros da avaliação A avaliação do desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica inte- gra-se no ciclo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e efetua-se com base nos seguintes parâmetros: a) «Resultados» obtidos na prossecução de objetivos individuais ou partilhados, em articulação com os objetivos da respetiva unidade orgânica; b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício da função do avaliado. Artigo 4.º Resultados 1 — O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos pre- viamente definidos, que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço ou estabelecimento de saúde e da unidade orgânica a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos. 2 — Os objetivos são, designadamente: a) De qualidade, orientada para a melhoria do serviço e satisfação dos utentes; b) De eficiência organizacional; c) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comporta- mentais do trabalhador. 3 — A contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras: a) Os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do ciclo avaliativo, prevalecendo, em caso de ausência de acordo, a posição do avaliador; b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado como de Inadequado; c) Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito rela- cional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho. 4 — Podem ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desen- volvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. 5 — No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham Portaria n.º 132/2025/1 particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador. 6 — Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos. 7 — Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três. 2/8 1.ª série N.º 60 26-03-2025 Artigo 5.º Avaliação dos resultados 1 — A avaliação dos resultados relativamente a cada objetivo expressa-se em três níveis: a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5; b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3; c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1. 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos. 3 — Embora com desempenho efetivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objetivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes. 4 — A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada previstos no n.º 4 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de cada trabalhador. Artigo 6.º Competências 1 — O parâmetro «Competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito. 2 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências definidas na lista que consta do anexo i da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro. Artigo 7.º Avaliação das competências 1 — A avaliação de cada competência é expressa em três níveis: a) «Fator demonstrado a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5; b) «Fator demonstrado», a que corresponde uma pontuação de 3; c) «Fator não demonstrado ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1. 2 — A classificação final do parâmetro «Competências» resulta da média aritmética simples das pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas. Artigo 8.º Avaliação final Portaria n.º 132/2025/1 1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâme- tros de avaliação. 2 — Para o parâmetro «Resultados» é atribuída a ponderação mínima de 60 %. 3 — Para o parâmetro «Competências» é atribuída a ponderação máxima de 40 %. 3/8 1.ª série N.º 60 26-03-2025 4 — Cabe ao órgão máximo de gestão ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelecer as ponderações a observar. 5 — A avaliação final é expressa nas seguintes menções: a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 3,500 a 3,999; c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499; d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999, que enquadra situações de insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de avaliação, demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do trabalhador. 6 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e quando possível até às milésimas. Artigo 9.º Reconhecimento de excelência 1 — A atribuição da avaliação de Desempenho muito bom é objeto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador. 2 — A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que espe- cifique os respetivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço. 3 — O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objeto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados. 4 — Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente. Artigo 10.º Efeitos A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos: a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desen- volvidas; b) Diagnóstico de necessidades de formação; c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria; Portaria n.º 132/2025/1 d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados; e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável. 4/8 1.ª série N.º 60 26-03-2025 Artigo 11.º Menção de Inadequado 1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho inadequado deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos, por parâmetro, de modo a possibilitar deci- sões no sentido de: a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de for- mação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador; b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador. 2 — As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato. 3 — Para efeitos de aplicação do disposto em matéria de procedimento disciplinar, na LTFP, a ava- liação de desempenho negativa nela prevista corresponde à menção qualitativa de Inadequado. Artigo 12.º Intervenientes Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnós- tico e terapêutica no âmbito de cada serviço: a) O avaliador; b) O avaliado; c) O conselho coordenador da avaliação; d) A comissão paritária; e) O órgão máximo de gestão. Artigo 13.º Avaliadores 1 — A avaliação do desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica é feita por técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica da respetiva profissão que desem- penha funções de coordenação, nos termos da carreira, podendo este, sempre que necessário recolher os contributos do subcoordenador. 2 — Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação nas condições previstas no número anterior a avaliação é efetuada por coordenador de área afim. 3 — Não se verificando possível o disposto nos números anteriores a avaliação de desempenho é efetuada pelo superior hierárquico. 4 — Cabe ao avaliador: a) Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais Portaria n.º 132/2025/1 fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação; b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria; c) Negociar as competências; 5/8 1.ª série N.º 60 26-03-2025 d) Avaliar os trabalhadores, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação; e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas neces- sidades de desenvolvimento; f) Fundamentar as avaliações de desempenho Muito bom, Bom e Inadequado, para os efeitos pre- vistos na presente portaria. 5 — A avaliação do desempenho do técnico superior diretor, bem como do técnico coordenador, para efeitos de desenvolvimento da carreira, é realizada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. Artigo 14.º Avaliado 1 — O avaliado tem direito: a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado; b) À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado. 2 — É garantida aos avaliados o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funciona- mento do sistema de avaliação. 3 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional. 4 — Constituem deveres do avaliado: a) Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida; b) Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada, a realizar no ciclo em avaliação; c) Proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo. Artigo 15.º Conselho coordenador da avaliação 1 — Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, ao qual compete: a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3, tendo em consi- deração os documentos que integram o ciclo de gestão; b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos; c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho; Portaria n.º 132/2025/1 d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempe- nho de Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho excelente; e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes inter- médios avaliados; 6/8 1.ª série N.º 60 26-03-2025 f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas; g) Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação; h) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b); i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inade- quado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 8.º 2 — As funções do conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica são desempenhadas pelo conselho técnico dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 — O presidente do conselho coordenador de avaliação é o técnico superior diretor, o qual tem voto de qualidade em caso de empate. 4 — Nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da ava- liação nos termos dos números anteriores, para efeito de operacionalização, devem ser criadas secções autónomas, presididas por um elemento do conselho coordenador de avaliação e por este designado para o efeito, exercendo as competências previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1. 5 — Quando não for possível constituir o conselho técnico, as respetivas competências legais são conferidas a uma comissão de avaliação, presidida pelo órgão máximo de gestão e constituída por dois a cinco técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica nos quais se devem incluir os que exerçam funções de coordenador. 6 — O conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica pode ser assessorado pelo responsável pelos recursos humanos, ou por quem este designar, com experiência na área da avaliação do pessoal, sem direito a voto. 7 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o conselho coordenador da avaliação dos traba- lhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica pode solicitar a participação nas suas reuniões de outros dirigentes ou chefias, sem direito a voto, bem como requerer junto dos serviços competentes os pareceres e demais elementos que entender necessários. Artigo 16.º Comissão paritária 1 — Junto do órgão máximo de gestão funciona uma comissão paritária com competência consul- tiva, constituída exclusivamente por técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica. 2 — A comissão paritária é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da Administra- ção, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, designados pelo dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde, e dois representantes dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica por estes eleitos. Artigo 17.º Diferenciação de desempenhos Portaria n.º 132/2025/1 1 — À diferenciação de desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica aplica-se o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. 2 — As percentagens máximas a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aplicam-se aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que, indepen- 7/8 1.ª série N.º 60 26-03-2025 dentemente do regime de vínculo, exerçam funções, em regime de trabalho subordinado, no respetivo órgão ou serviço. 3 — As percentagens máximas para as menções qualitativas de Muito bom e Bom e de Desem- penho excelente não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais releve a última avaliação atribuída, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. Artigo 18.º Fichas São adotadas as fichas para trabalhadores SIADAP 3 já publicadas em anexo à Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, e as competências correspondentes ao grau de complexidade 3. Artigo 19.º Aplicação subsidiária Em tudo o que não estiver regulado na presente portaria aplica-se o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 20.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 18 de março de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 7 de março de 2025. 118833979 Portaria n.º 132/2025/1 8/8 1.ª série N.º 60 26-03-2025 ECONOMIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO Portaria n.º 133/2025/1, de 26 de março Sumário: Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência da área governativa da economia. O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal, procedendo este diploma legal à unificação do atendimento aos cidadãos e às empresas, independen- temente do canal utilizado, assegurando assim o cumprimento de boas práticas por parte de todas as entidades, órgãos e serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado, no que diz respeito aos canais de atendimento público. A implementação integral das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, deve garantir, em primeiro lugar, a continuidade do atendimento prestado pelos serviços públicos que já adotaram estas medidas, e permitir, em segundo lugar, que os serviços a criar, de futuro, adotem estas mesmas medidas, assegurando, desta forma, que o atendimento na Administração Pública, na sua globalidade, implemente e assegure o atendimento através do sistema omnicanal, em cumprimento deste quadro normativo. Neste contexto, e tendo em conta que o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto estabelece o prazo até 30 de setembro de 2024, para efeitos de identificação das portarias e aplica- ções eletrónicas informativas ou transacionais utilizadas pelos diversos serviços públicos, conforme identificados no artigo 3.º do identificado decreto-lei, e identificadas tais aplicações, importa agora regulamentar e definir o calendário de implementação do universo apurado através da presente portaria, e que envolve, nos termos legais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da economia e da juventude e modernização. Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da área governativa da eco- nomia, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência da área governativa da economia, designadamente: a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.; b) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; c) Direção-Geral das Atividades Económicas;
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