Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 132/2018
- Data
- 2018-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (23 236 palavras)
Portaria n.º 132/2018
1 — [...]
de 11 de maio 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e)
do artigo anterior, consideram-se elegíveis as socie-
O Fundo Português de Apoio ao Investimento em dades com sede na República de Moçambique com
Moçambique (Fundo) foi criado através do Decreto-Lei participação de capitais portugueses em percentagem
n.º 42/2010, de 30 de abril, no âmbito dos compromissos superior a 51 %, incluindo, para esse efeito, os capitais
assumidos pelo Estado português no quadro do processo de disponibilizados pelo Fundo.
reversão da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, SARL, tendo 3 — [...]
o respetivo Regulamento de Gestão sido aprovado pela 4 — [...]
Portaria n.º 815/2010, de 30 de agosto, e posteriormente 5 — [...]
alterado pela Portaria n.º 76-A/2014, de 24 de março. 6 — [...]
O Orçamento do Estado para o ano de 2018, aprovado 7 — [...]»
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, reconhecendo
a importância da manutenção do Fundo para promover O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
a cooperação com aquele país e, simultaneamente, para Centeno, em 30 de abril de 2018.
proporcionar às empresas portuguesas oportunidades de 111323284
investimento em setores económicos estruturantes no
mercado moçambicano, alargou o prazo de realização do
capital subscrito e da duração do Fundo. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
A experiência passada mostra, no entanto, que as mo-
dalidades de financiamento do Fundo se têm revelado
insuficientes face à procura de opções de financiamento por Assembleia Legislativa
parte das empresas portuguesas que pretendem investir em
Moçambique, pelo que se mostra adequado introduzir uma Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A
nova dinâmica na utilização dos fundos disponibilizados
pelo Estado português através do Fundo. Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A,
Para o efeito, a Comissão Conjunta do Fundo identificou de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades
possíveis alterações referentes às modalidades de financia- sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região
mento atualmente previstas no regulamento de gestão do Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legis-
Fundo, surgindo assim a necessidade de proceder à revisão lativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece
desse regulamento em conformidade. normas de polícia administrativa para a Região Autónoma
dos Açores.
Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto- O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de
-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua atual redação, e ao agosto, estabeleceu o regime jurídico de atividades sujeitas
abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Cons- a licenciamento das câmaras municipais na Região Autó-
tituição, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, noma dos Açores.
o seguinte: Considerando que o referido diploma aprovou, conse-
quentemente, o regime jurídico a que fica sujeita a reali-
Artigo único zação de touradas à corda na Região;
Alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo Português Considerando a importância que as touradas à corda,
de Apoio ao Investimento em Moçambique de forte tradição popular, detêm na comunidade açoriana,
especialmente na ilha Terceira;
Os artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Gestão do Considerando que a dinâmica desta festa determina
Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçam- a premência de adequação do ordenamento jurídico às
bique, aprovado em anexo à Portaria n.º 815/2010, de 30 mutações determinadas pelo decorrer do tempo;
de agosto, alterada pela Portaria n.º 76-A/2014, de 24 de Considerando que da experiência adquirida ao longo
março, passam a ter a seguinte redação: dos anos de vigência do regime jurídico a que está sujeita a
realização das touradas à corda se constatou a necessidade
«Artigo 2.º de aperfeiçoamento de algumas das suas disposições;
Modalidades de financiamento Considerando o contributo dos órgãos autárquicos en-
volvidos e de outras entidades intervenientes na festa brava;
[...] Considerando que nos últimos anos têm sido transfe-
a) [...] ridas competências para as câmaras municipais, atenta a
b) [...] proximidade das populações que servem, permitindo maior
c) [...] eficácia e celeridade de procedimentos com claro benefício
d) Financiamento direto a sociedades com sede em para os cidadãos utentes da administração pública;
Portugal para a realização de prestações suplementares Considerando que o Decreto Legislativo Regional
de capital e/ou suprimentos em sociedades com sede na n.º 5/2003/A, de 11 de março, no que concerne ao direito
República de Moçambique; de reunião e manifestação atribuiu a competência para
e) Prestação de garantias a entidades financiadoras aviso prévio para a realização de reuniões, comícios, ma-
locais de projetos elegíveis, como forma indireta de nifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao
financiamento a esses mesmos projetos. público às câmaras municipais da Região, exceto nos con-
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celhos em que se encontravam sedeados os departamentos d) «Gueixo puro», bovino macho de raça brava, in-
do Governo Regional; teiro, com pelo menos, três anos de idade, que ainda
Neste contexto, transfere-se a competência para aviso não tenha sido corrido na primeira corda;
prévio para a realização de reuniões, comícios, manifesta- e) (Revogada.)
ções ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público f) (Revogada.)
a todas as câmaras municipais da Região. g) «Tourada à corda», manifestação de caráter po-
Foram ouvidas as câmaras municipais da Região. pular onde são corridos quatro bovinos machos da raça
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma brava, com pelo menos três anos de idade, embolados
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do à usança tradicional;
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do h) «Espera de gado», manifestação taurina de caráter
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da popular caracterizada pela condução de gado bravo à
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos
devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos
Artigo 1.º promotores;
i) «Largada», manifestação taurina de caráter popular
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 37/2008/A, de 5 de agosto caracterizada pela largada de seis bovinos machos da
raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente
Os artigos 6.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, tapadas para o efeito pelos respetivos promotores;
50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, j) «Entrada de gado bravo», manifestação taurina de
62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, caráter popular, caracterizada pela entrada ou passagem
74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 80.º, do Decreto Legislativo de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à
Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos solta, acompanhados de outros bovinos de característi-
Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de cas bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem
março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas
dezembro, e 13/2012/A, de 28 de março, passam a ter a adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos
seguinte redação: respetivos promotores, até ao local determinado, onde
se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao
«Artigo 6.º enjaulamento de gado bravo;
[...] l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
1 — [...]. n) «Variedade taurina popular», divertimento taurino
2 — (Revogado.) realizado em recinto adequado em que são corridos
3 — [...]. no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça
brava, indistintamente machos (até dois anos de idade)
Artigo 42.º ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, incluindo-se
Âmbito de aplicação
nesta categoria os divertimentos taurinos conhecidos
por bezerrada, vacada e vacas em cerrado;
1 — [...]. o) «Capinha», participante numa tourada à corda que
2 — O regime previsto no presente capítulo para se dedica, de forma espontânea, à realização da lide
as touradas à corda aplica-se, com as devidas adap- típica daquele espetáculo;
tações, às restantes manifestações taurinas de caráter p) «Ferra», procedimento que observa as regras do
popular. livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico,
3 — Sem prejuízo das normas específicas previstas citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo
no presente diploma, as touradas à corda e as mani- e identificação dos animais com as marcas legalmente
festações taurinas populares a que se refere o número previstas, ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser
anterior realizadas em recinto particular ou areal, porto admitidos espetadores;
ou varadouro ficam também sujeitas ao disposto no q) «Artigo de pirotecnia», artigo que contém substân-
presente capítulo. cias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias
concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso,
Artigo 43.º sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes
[...]
efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autos-
sustentadas;
[...]: r) «Fogo-de-artifício», artigo de pirotecnia destinado
a ser utilizado para fins de entretenimento, com as se-
a) «Gado bravo», bovino inscrito no livro genea-
guintes categorias:
lógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo,
existente no departamento regional competente na i) Categoria F1, englobando os fogos-de-artifício que
matéria; apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro
b) «Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de insignificante e que se destinam a ser utilizados em
quinze ou mais vacas de ventre, consistindo estas em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que
fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo menos se destinam a ser utilizados no interior de edifícios
uma vez e com pelo menos uma comunicação de nas- residenciais;
cimento à base de dados do sistema de identificação e ii) Categoria F2, englobando os fogos-de-artifício
registo de animais; que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo
c) «Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores
brava, que tenha já sido corrido na primeira corda; confinadas; e
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iii) Categoria F3, englobando os fogos-de-artifício b) Tem de ser organizada exclusivamente por enti-
que apresentam um risco médio, que se destinam a ser dades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo
utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo direto, para essa mesma festividade;
nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana. c) Deve realizar-se há, pelo menos, quinze anos.
Artigo 44.º 3 — As touradas tradicionais que não se realizem
mais do que uma vez em cada dez anos, podem, por
Obrigatoriedade de licenciamento
deliberação da assembleia municipal competente, ou do
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a realização Conselho do Governo Regional, no caso das constantes
de manifestações taurinas de caráter popular previstas no da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, ser excluídas,
presente diploma está sujeita a licenciamento municipal. salvo casos de força maior, devendo a justificação do
2 — Está isenta de licenciamento a realização de: motivo da não realização ser apresentada, pelas enti-
dades promotoras, até ao final de cada época taurina.
a) Corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros 4 — [...].
ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os 5 — (Revogado.)
ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa 6 — (Revogado.)
taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos
toiros para uma tourada à corda; Artigo 47.º
b) Ferras com ou sem admissão de público, quando
realizadas em tentadeiro do ganadeiro ou em tentadeiro [...]
público. 1 — As câmaras municipais podem conceder licença
para a realização de tourada à corda depois do sol posto
3 — [...]. quando se verifiquem cumulativamente as seguintes
4 — (Revogado.) condições:
Artigo 45.º a) O local da tourada beneficiar de condições de
iluminação consideradas satisfatórias pelo município;
[...] b) O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 me-
1 — Além das touradas tradicionais constantes da tros;
Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, apenas são tou- c) A hora de termo da realização da tourada não ul-
radas tradicionais as que forem assim classificadas, trapasse as 24 horas;
por deliberação da assembleia municipal do respetivo d) A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou
concelho. véspera de feriado;
2 — (Revogado.) e) (Revogada.)
3 — [...].
4 — A realização de manifestação taurina pode ser 2 — Após o sol posto não é autorizada a realização
licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre de qualquer manifestação taurina objeto do presente
dada prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno
constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, e ou espaço particular, ainda que franqueado ao público
às, entretanto, declaradas como tradicionais pelas as- em geral.
sembleias municipais.
5 — Excetua-se do disposto no número anterior o Artigo 48.º
licenciamento de tourada à corda que não conste da Espera de gado e largada de toiros
Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de maio
e 15 de outubro de cada ano civil. 1 — Exceto quando esteja integrado num programa
6 — Pode igualmente ser licenciada a realização de de festividades concelhias, o licenciamento de esperas
variedade taurina popular, quando promovida pelos de gado e largadas de toiros reveste caráter excecional
mordomos oficiais da festa, durante a semana das festas e só pode ser concedido para evento a realizar num
tradicionais de verão. sábado, domingo ou feriado.
7 — (Anterior n.º 6.) 2 — Para todos os casos de espera de gado ou largada
de toiros é necessária a emissão de licença específica,
Artigo 46.º devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2
do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 53.º quanto ao horário
[...] e duração do divertimento.
1 — Podem ser declaradas, pelas assembleias muni- 3 — Não pode ser autorizada a realização de esperas
cipais, touradas tradicionais as que, através da realização de gado ou largadas de toiros em local ajardinado nem
continuada em local fixo, se constituem parte integrante em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
do ciclo anual e festividades das comunidades que as 4 — É aplicável às esperas de gado e largadas de
promovem. toiros o disposto no artigo 64.º quanto ao embolamento
2 — A possibilidade de inclusão de tourada à corda e período de descanso obrigatório das reses.
no elenco das touradas tradicionais é apreciada em fun- 5 — Sem prejuízo da aplicação das regras gerais
ção dos seguintes critérios: sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara
municipal fixa, para cada caso, as condições especiais
a) A tourada a classificar deve estar necessariamente de segurança e de responsabilidade a que se obriga o
ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende promotor da espera de gado ou largada de toiros, as
realizar; quais devem ser apostas na licença.
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6 — Para efeitos do disposto no número anterior, contabilizado, for superior a 50 % do número total de
considera-se promotor da espera de gado ou largada de moradias habitadas, situadas no percurso da mesma.
toiros o requerente da respetiva licença. 5 — [...].
Artigo 49.º SECÇÃO II
[...]
Condução da tourada
1 — [...].
2 — [...]. SUBSECÇÃO I
3 — (Revogado.)
4 — Para efeitos do disposto neste artigo, as mani- Lide em tourada à corda
festações populares designadas por variedade taurina
popular não estão sujeitas aos limites horários esti- Artigo 53.º
pulados no n.º 2 e de duração fixados nos n.os 2 e 3 do Número de toiros e duração da lide
artigo 53.º do presente diploma.
5 — [...]. 1 — Em cada tourada à corda só podem ser corridos
quatro toiros.
Artigo 50.º 2 — As touradas à corda têm a duração máxima de
três horas.
[...] 3 — A duração da lide de cada toiro tem um mínimo
1 — Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro de quinze minutos e um máximo de trinta minutos,
do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização excetuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.
de uma manifestação taurina no mesmo dia. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
2 — No caso de pedidos de licenciamento para o excetuam-se do disposto no n.º 2 as touradas à corda
mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, realizadas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico, que têm
do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de li- a duração máxima de quatro horas.
cenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto
da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 Artigo 54.º
do artigo 45.º [...]
Artigo 51.º 1 — O percurso da tourada à corda não pode exceder
500 metros de extensão, sem prejuízo do disposto no
[...]
número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quanto às touradas realizadas depois do sol posto.
nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser au- 2 — No caso de tourada tradicional, em que o per-
torizada a realização de tourada à corda, com exceção curso consagrado exceda os 500 metros de extensão,
das consideradas tradicionais nos termos do presente as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do
diploma. percurso, de modo a evitar que o mesmo toiro percorra
2 — Pode a assembleia municipal deliberar a possi- mais de 1000 metros na lide.
bilidade de serem autorizadas touradas não tradicionais 3 — Os limites ou extremos do percurso são assina-
em áreas referidas no número anterior. lados pelo promotor da tourada à corda por três riscos,
3 — (Anterior n.º 2.) a cal branca no chão, sem prejuízo da possibilidade de
utilização de meios amovíveis de demarcação, com
Artigo 52.º intervalo de 5 metros entre o primeiro e o segundo risco
[...] e de 5 metros entre o segundo e o terceiro risco.
4 — [...].
1 — Os moradores dos prédios situados no percurso 5 — O espaço delimitado entre o segundo e terceiro
de realização de tourada à corda não tradicional, deli- riscos destina-se ao estacionamento dos veículos das
mitado nos termos do artigo 54.º, podem opor-se à sua autoridades policiais e das viaturas de socorro.
efetivação, desde que reclamem, por escrito e com a 6 — Os riscos a que se refere o n.º 3 devem ser assi-
antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da nalados no chão até seis horas antes do início da tourada
realização da tourada, junto do presidente da câmara à corda.
municipal, observando as seguintes condições: 7 — [...].
a) Cada moradia tem direito a um voto/reclamação
apresentado em regime de abaixo-assinado; Artigo 56.º
b) Na reclamação devem constar, obrigatoriamente, Sinais de saída e recolha do toiro e difusão sonora
a certidão de residência, atestada pela junta de fregue-
sia de cada moradia, identificando o nome da rua e o 1 — A saída do toiro é assinalada com um foguetão
número de polícia da habitação. e a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de
duas respostas.
2 — (Revogado.) 2 — Durante a realização da manifestação taurina e
3 — (Revogado.) nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento
4 — A reclamação prevista no n.º 1 pode efetivamente de outros foguetes ou foguetões ou o uso de quaisquer
considerar força de causa para impedir a realização da materiais pirotécnicos, ficando igualmente proibida no
tourada à corda, desde que, no seu conjunto, o número local da tourada a difusão de música ou de avisos ou
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mensagens publicitárias de qualquer tipo através de 3 — É igualmente proibido durante a lide a utilização
aparelhos de amplificação sonora. de outros animais que não as reses a lidar, excetuando-se
3 — Exclusivamente nos intervalos da manifestação a eventual utilização de cães do ganadeiro como auxílio
taurina, excetua-se do disposto no número anterior: na recolha do toiro.
a) A atuação ao vivo de uma filarmónica ou banda
SUBSECÇÃO II
de música;
b) A difusão de anúncios sobre matéria tauromáquica. Toiro de corda
Artigo 57.º Artigo 60.º
[...] [...]
1 — Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos Na tourada à corda só pode ser corrido toiro que
limites do respetivo percurso e até 5 metros para além mostre possuir um estado de carnes compatível com a
do mais exterior dos riscos a que se refere o n.º 3 do lide e que possua, pelo menos, três anos de idade.
artigo 54.º, o estacionamento e circulação de veículos
adaptados à venda de comidas e bebidas. Artigo 61.º
2 — [...]. [...]
3 — Durante a lide do toiro é proibida a circulação de
veículos motorizados e velocípedes no percurso delimi- 1 — Não pode ser corrido toiro que se encontre estro-
tado, exceto em caso de emergência grave devidamente piado ou com sinais de significativa diminuição física.
comprovada. 2 — O ganadeiro deve submeter um toiro, alternativo
4 — Cabe ao promotor do evento, o fornecimento aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do
de cancelas e de toda a sinalização rodoviária que se médico veterinário assistente da ganadaria, para pre-
mostre necessária à segurança e facilidade de trânsito venção de qualquer imprevisto que ocorra entre o ato
nas zonas em que se efetue a tourada, e providenciar clínico e o término da tourada à corda.
quanto à sua instalação, operação e pronta remoção 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
após o término desta. sempre que ocorra um toiro estropiar-se ou, de qualquer
modo, apresentar sinais de significativa diminuição fí-
Artigo 58.º sica durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido,
não devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos,
[...] excetuando os casos em que a condição física do animal
1 — Os abrigos e vedações utilizados durante a ma- seja limitante ou condicionante.
nifestação taurina não podem apresentar arestas vivas 4 — Caso o estropiamento ocorra no ato de embolar
nem quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos ou no início da lide, o ganadeiro pode utilizar o toiro
a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por alternativo a que se refere o n.º 2, se assim o entender.
madeira ou outro material adequado. 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o toiro
2 — Dentro dos limites do percurso da tourada deve é rejeitado sempre que:
ser acautelada a vedação de todos os espaços suscetí- a) [Alínea a) do anterior n.º 4.]
veis de representarem perigo ou insegurança para as b) [Alínea b) do anterior n.º 4.]
pessoas, designadamente espaços com vidros, fios elé- c) [Alínea c) do anterior n.º 4.]
tricos, arame farpado, contentores de recolha de material d) [Alínea d) do anterior n.º 4.]
reciclável e indiferenciado e outros semelhantes.
3 — [...]. Artigo 62.º
4 — [...].
[...]
5 — [...].
6 — O promotor da tourada à corda deve comunicar 1 — O toiro escolhido para a lide deve ter obrigato-
ao delegado municipal, antes do início desta, as situa- riamente marcado a fogo ou a azoto líquido os seguintes
ções previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização e sinais:
certificação.
a) [...];
Artigo 59.º b) [...];
c) [...];
Instrumentos de lide d) Na garupa direita, o ferro do livro genealógico da
1 — Os participantes na lide não podem utilizar ins- raça brava ou do registo zootécnico respetivo.
trumentos suscetíveis de provocar ferimentos no toiro,
como aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instru- 2 — (Revogado.)
mentos consagrados como tradicionais, nomeadamente
o bordão, a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o Artigo 63.º
guarda-sol. [...]
2 — É proibido a todos os participantes na tourada à
1 — [...]:
corda o arremesso ou abandono, no trajeto da mesma,
de objetos ou materiais que possam pôr em causa a a) Antes da tourada, o toiro esteja enjaulado durante
integridade física do toiro ou de qualquer pessoa que o menor período de tempo possível, o qual não pode
participe na lide. exceder as duas horas antes do início da mesma;
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b) O toiro seja encaminhado para o local da tourada anterior e deve ser rubricado pelo médico veterinário
só quando tal for necessário. assistente da ganadaria atestando a capacidade de lide do
animal, bem como, rubricado pelo delegado municipal
2 — Após o enjaulamento, e até que o toiro regresse à da tourada a realizar.
pastagem, a gaiola que transporta e guarda o toiro deve 3 — (Revogado.)
ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado 4 — Pode o departamento do Governo Regional com-
possível da incidência dos raios solares. petente em matéria de identificação e sanidade animal
3 — [...]. solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a
4 — [...]. apresentação dos documentos de identificação dos bo-
5 — Enquanto o toiro estiver enjaulado é proibido vinos de raça brava.
a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da
atuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de Artigo 66.º
fiscalização no desempenho das suas funções.
6 — Logo após o termo da tourada, o toiro deve ser [...]
conduzido às pastagens, estando enjaulado o mínimo de O boletim de registo das touradas à corda para o toiro
tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas. corrido à corda a que se refere o n.º 2 do artigo anterior
7 — Desde o início da realização da tourada e até ao é aprovado por portaria do departamento do Governo
termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer Regional competente em matéria de identificação e
em cima das gaiolas dos toiros. sanidade animal.
8 — [...]:
a) Os pastores; Artigo 67.º
b) O ganadeiro e/ou o seu representante; Validade da certificação veterinária
c) Um médico veterinário ou qualquer técnico com-
petente em matéria de sanidade animal, para prestação A certificação da capacidade de lide é válida por três
de cuidados sanitários ao animal; dias contados a partir da data do ato clínico, registado no
d) Pessoal necessário para embolar e fazer sair e respetivo boletim e rubricado pelo médico veterinário
recolher o toiro, desde que devidamente autorizados a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º
pelo ganadeiro;
e) O delegado municipal; SUBSECÇÃO III
f) (Revogada.)
Corda e pastores
Artigo 64.º
Artigo 69.º
Embolamento e período de descanso obrigatório
[...]
1 — O toiro tem sempre de ser corrido embolado, a
couro ou metal, com exceção dos que manifestamente [...]:
apresentem hastes rombas e que já não suportem ser a) [...];
emboladas com qualquer material apropriado, desde b) Espessura — 19 mm ou ¾ de polegada, podendo,
que autorizado pelo médico veterinário assistente da no entanto, variar em função das características físicas
ganadaria. dos animais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se
durante a lide alguma das bolas de couro ou metal cair, Artigo 70.º
deve o animal ser recolhido de imediato, não devendo
a recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando [...]
os casos em que a condição física do animal seja li-
1 — [...].
mitante ou condicionante, podendo voltar a sair desde
que o tempo restante de duração da lide o permita e o 2 — Apenas podem exercer as funções de pastor
ganadeiro assim o entenda. indivíduos com idade igual ou superior a dezoito anos,
3 — Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o toiro exceto no caso da variedade taurina popular, conhecida
não pode voltar a ser corrido. por bezerrada.
3 — [...]:
Artigo 65.º a) Embolar e amarrar o toiro;
[...] b) Conduzir o toiro no percurso da tourada, marcando
os limites do percurso e executando a pancada ou ato de
1 — O documento de identificação do bovino, de- suster o toiro no limite da corda, durante a lide.
signadamente o passaporte ou documento semelhante
emitido pelo departamento do Governo Regional com- Artigo 71.º
petente em matéria de identificação e sanidade animal,
deve encontrar-se sempre atualizado, de acordo com a [...]
legislação em vigor. 1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O boletim de registo da tourada à corda, para
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, emitido a) [...];
pelo departamento do Governo Regional competente b) [...];
em matéria de identificação e sanidade animal, tem c) [...];
de acompanhar o documento mencionado no número d) [...].
2074 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
2 — No traje envergado pelos pastores é permitida Artigo 73.º
a identificação da ganadaria na algibeira da camisola, [...]
não sendo admitida publicidade a empresas ou entidades
públicas ou privadas. 1 — [...].
2 — [...].
3 — Ao promotor da tourada à corda incumbe obriga-
SECÇÃO III
toriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos
Emissão de licenças e publicidade na respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabe-
lecido no artigo 54.º e nos números anteriores.
Artigo 72.º
[...]
Artigo 74.º
[...]
1 — [...].
2 — O requerimento previsto no número anterior 1 — Até vinte e quatro horas antes da sua realização,
deve dar entrada na câmara municipal ou num posto de a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor em
atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão órgão de comunicação social de expansão local ou, na
com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência em falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação
relação à data de realização da tourada, acompanhado do dia, da hora, do local de realização da tourada e do
obrigatoriamente dos seguintes documentos: percurso alternativo para o trânsito.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
a) No caso de tourada tradicional, informação do realização de espera de gado ou largada de toiros deve
presidente da junta de freguesia atestando que o reque- ainda ser publicamente anunciada pelo seu promotor
rente é membro da comissão de festas respetiva e que mediante aviso público antes do seu início.
não existem quaisquer impedimentos à realização da
mesma, nomeadamente quando aplicável o disposto no
artigo 51.º do presente diploma; SECÇÃO IV
b) [...]; Responsabilidade e fiscalização
c) Documento emitido pela entidade competente,
comprovativo de que o gado a afetar à tourada está Artigo 76.º
inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo
zootécnico respetivo, existente no departamento do Go- [...]
verno Regional competente na matéria; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
d) Declaração de que se encontram cumpridos os deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as
requisitos legais quanto à utilização de artigos piro- medidas e precauções necessárias para que não se veri-
técnicos; fique a rotura da corda ou a fuga de toiro, quer no local
e) Informação da Polícia de Segurança Pública sobre da tourada, quer no transporte e condução dos animais.
a inexistência de impedimentos de ordem pública que 2 — Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de toiro,
obstem à realização da tourada à corda. o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos
danos causados, nos termos das regras gerais sobre
3 — Quando a tourada à corda se realizar em areais e responsabilidade civil e criminal.
portos ou varadouros sujeitos à jurisdição da Autoridade 3 — O disposto nos números anteriores é extensivo
Marítima Nacional, a informação prevista na alínea e) à hipótese do toiro, no decurso da lide, provocar danos
do número anterior deve também ser solicitada às au- ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º
toridades marítimas competentes. 4 — O ganadeiro é igualmente responsável pelo
4 — Verificados os requisitos estabelecidos no pre- cumprimento do disposto no presente diploma quanto
sente diploma, nomeadamente nos números anteriores, às características do toiro, às características da corda e
o presidente da câmara municipal emite a competente ao traje e número dos pastores.
licença, mas condicionando-a sempre à apresentação,
por parte do requerente, de um recibo de seguro de res- Artigo 77.º
ponsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor
Delegados municipais
mínimo de € 5.000 (cinco mil euros) e uma apólice de
seguro de responsabilidade civil geral, no mesmo valor, 1 — A câmara municipal nomeia um delegado mu-
que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do nicipal por cada tourada, por sorteio com garantia de
percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas rotatividade, mediante a organização de uma lista de
dos animais em todos os casos em que estas não sejam pessoas idóneas, com reconhecida competência na ma-
imputáveis ao ganadeiro. téria, que estejam disponíveis para exercer as funções
5 — (Anterior n.º 6.) de delegado municipal em manifestações taurinas de
6 — A licença para a realização da tourada à corda caráter popular previstas no presente diploma.
deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em 2 — A idade mínima para o exercício de funções de
que a mesma deva ser realizada. delegado municipal é de dezoito anos.
7 — A licença apenas pode ser emitida após a liquida- 3 — A inclusão na lista de delegados municipais é
ção das taxas que sejam devidas nos termos do presente válida por cinco anos, sendo renovável após avaliação
diploma e demais legislação aplicável. de um relatório da atividade tauromáquica desenvolvida
8 — (Revogado.) por júri constituído por três personalidades de reconhe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2075
cido mérito em matéria taurina nomeado pelo presidente 8 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
da câmara municipal. 9 — (Revogado.)
4 — Cabe ao júri deliberar sobre a inclusão e reno- 10 — (Revogado.)
vação na lista a que se referem os números anteriores.
5 — O delegado municipal tem direito, por cada Artigo 80.º
manifestação taurina de caráter popular prevista no
Acompanhamento e fiscalização
presente diploma, que dirija, a uma gratificação a fixar
pelo competente órgão municipal. 1 — [...].
6 — A gratificação a que se refere o número anterior 2 — [...].
é processada e suportada pelo município que a poderá 3 — Todas as infrações ao disposto quanto à sanidade
refletir nas taxas a cobrar. e bem-estar animal podem ser objeto de auto de notícia
levantado pelo médico veterinário credenciado pelo
Artigo 78.º departamento do Governo Regional competente em
Polícia de Segurança Pública, Autoridade Marítima
matéria de sanidade animal ou pelos correspondentes
e Guarda Nacional Republicana técnicos do serviço competente em matéria de sanidade
e bem-estar animal na área da realização da tourada.»
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Artigo 2.º
o competente órgão de comando pode colocar como
condição prévia ao licenciamento a contratação de um Aditamento
dispositivo policial composto por dois agentes da auto- São aditados ao Decreto Legislativo Regional
ridade, podendo em situações devidamente justificadas n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos
ser aumentado o número de efetivos. Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março,
3 — À Guarda Nacional Republicana compete zelar 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro
pela observância das disposições legais no âmbito sa- e 13/2012/A, de 28 de março, os artigos 57.º-A, 72.º-A,
nitário e de proteção animal. 77.º-A, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-F,
79.º-G, 79.º-H e 79.º-I, com a seguinte redação:
SECÇÃO V
«Artigo 57.º-A
Regime de contraordenações
Percursos alternativos e reserva de estacionamento
Artigo 79.º 1 — Cabe ao promotor a sinalização das rotas de
Normas gerais evacuação e percursos alternativos de trânsito.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do ar-
1 — A inobservância de qualquer das disposições tigo 54.º, é proibida a marcação, por qualquer modo ou
do regime jurídico a que está sujeita a realização de forma, de lugares de estacionamento através da aposição
touradas à corda na Região, para a qual não seja prevista de riscos ou inscrições no pavimento.
coima específica constitui contraordenação punível com
a coima de € 150 (cento e cinquenta euros) a € 1.500 Artigo 72.º-A
(mil e quinhentos euros).
2 — Para efeitos do presente capítulo, considera-se Proibição e cancelamento do licenciamento
sempre como promotor, o indivíduo ou entidade que 1 — Não podem ser realizadas manifestações tauri-
tenha solicitado a licença ou, quando não tenha sido nas de caráter popular quando tenha sido decretado luto
emitida licença, tenha organizado o evento. nacional ou regional.
3 — Quando a licença seja requerida em representa- 2 — Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o
ção de uma comissão de festas, mordomia ou outro agru- licenciamento pela entidade que já o tenha deferido,
pamento informal, considera-se promotor o indivíduo sempre que especiais necessidades de ordem pública
que tenha assinado o requerimento de licenciamento. contraindiquem a sua realização.
4 — Em caso de reincidência, as coimas são agrava- 3 — Quando, por força do disposto nos números
das num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já
coima, quando se trate respetivamente da segunda, ter- emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não
ceira ou subsequentes infrações. imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por:
5 — Ocorre a reincidência sempre que o agente in-
corra em nova contraordenação até doze meses a contar a) Realizar o evento em qualquer dos cinco dias ime-
da data em que foi notificado da punição por contraor- diatos à extinção da razão que determinou o cancela-
denação da mesma natureza. mento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas
6 — Para efeitos do número anterior, constituem adicionais;
contraordenações da mesma natureza as que violam a b) Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.
mesma norma.
7 — A infração das disposições contidas no regime Artigo 77.º-A
jurídico a que está sujeita a realização de touradas à Funções do delegado municipal
corda na Região, além da responsabilidade civil e cri-
minal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não 1 — O delegado municipal deverá estar presente para
concessão de licença para touradas na mesma freguesia a verificação do cumprimento das respetivas disposições
ou no local onde se realizou a tourada pelo período que legais, pelo menos uma hora antes do início do evento
ainda restar para findar a época taurina em curso. licenciado.
2076 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
2 — O delegado municipal comunica à Polícia de -se que existe o assentimento conjunto do promotor e
Segurança Pública e à câmara municipal respetiva, todas do ganadeiro.
as infrações a este diploma que venham a verificar-se e 5 — A negligência e a tentativa são puníveis.
orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto
aos seguintes aspetos: Artigo 79.º-C
a) Verificação da extensão dos percursos e controlo Intromissão ou lide com instrumento ilícito
do tempo de duração da lide de cada toiro; Incorre em coima de € 250 (duzentos e cinquenta
b) Verificar que os riscos de extremo estão correta- euros) a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) quem:
mente executados e que não existem quaisquer outras
marcações no pavimento que possam induzir em erro a) Utilize instrumentos não permitidos pelo presente
ou interferir com a tourada; regime jurídico, nos termos previstos no n.º 1 do ar-
c) Verificar o período de enjaulamento, as condições tigo 59.º;
das gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à b) Arremesse ou abandone objetos ou materiais no
pastagem após o termo da tourada; percurso da tourada, nomeadamente em violação do
d) Verificar a documentação dos animais e garantir disposto no n.º 2 do artigo 59.º;
que foi respeitado o período de descanso; c) Utilize outros animais durante a lide que não as
e) Verificar que todos os animais têm certificação reses a lidar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 59.º;
veterinária válida; d) Permita a entrada de animais no percurso da tou-
f) Mandar executar os sinais da saída e entrada dos rada à corda ou no recinto onde se realize um diverti-
toiros previstos no presente diploma; mento taurino previsto no presente diploma.
g) Zelar pelo cumprimento das disposições referentes
à lide; Artigo 79.º-D
h) Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, Falta de seguros
relativo ao estacionamento de veículos adaptados à
venda de comidas e bebidas. A não aquisição de seguro de responsabilidade ci-
vil para cobertura de danos emergentes da utilização
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, de foguetes e foguetões e danos causados pelas reses,
deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, ou a violação das
a tourada, os documentos de identificação dos animais condições da respetiva apólice, constitui contraorde-
que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal nação punível com coima de € 500 (quinhentos euros)
sempre que seja solicitado. a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
4 — O delegado deve registar no documento de iden-
tificação do bovino a conferência da data afixada pelo Artigo 79.º-E
ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos Estacionamento e circulação
da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3
do artigo 64.º 1 — Quem, depois de terem sido assinalados os res-
petivos limites, nos termos do artigo 54.º, estacione no
Artigo 79.º-A percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou es-
pera de gado, ou circule conduzindo veículo motorizado
Falta de licença ou velocípede durante a lide, em violação do disposto no
O promotor de espetáculo tauromáquico que se rea- n.º 3 do artigo 57.º, incorre em coima de € 50 (cinquenta
lize sem que tenha sido emitida a necessária licença euros) a € 200 (duzentos euros).
incorre em coima no valor mínimo do triplo da taxa 2 — Os limites da coima estabelecida no número
que seria devida pelo licenciamento. anterior são elevados para o dobro caso a infração seja
cometida com veículo adaptado à venda ambulante de
Artigo 79.º-B comidas e bebidas.
3 — Quem em violação do n.º 1 do artigo 57.º man-
Estropiamento ou morte da rês tenha veículo destinado à venda ambulante de comidas
1 — Quem durante um espetáculo tauromáquico de e bebidas estacionado dentro dos limites do percurso de
forma deliberada cause o estropiamento da rês, para tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado,
além da eventual responsabilidade civil e criminal, in- ou durante o divertimento, incluindo os seus intervalos,
corre em coima de € 1.000 (mil euros) a € 10.000 (dez com ele circule no arraial, incorre em coima de € 100
mil euros). (cem euros) a € 400 (quatrocentos euros).
2 — Quem durante um espetáculo tauromáquico de
forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, Artigo 79.º-F
a morte da rês, para além da eventual responsabilidade Sanções em touradas à corda e outros
civil e criminal, incorre em coima de € 2.500 (dois mil divertimentos tauromáquicos
e quinhentos euros) a € 25.000 (vinte e cinco mil euros).
1 — Constitui contraordenação punível com uma
3 — Quando a morte da rês tenha o assentimento do
coima de € 200 (duzentos euros) a € 2.000 (dois mil
promotor e ou do ganadeiro, estes incorrem na coima
euros):
fixada no número anterior.
4 — Sempre que a intenção de provocar a morte da a) A infração ao n.º 3 do artigo 58.º;
rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma b) A infração ao artigo 60.º, exceto no caso da varie-
conhecida da generalidade dos participantes, considera- dade taurina popular;
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2077
c) A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 5; Artigo 3.º
d) A infração ao artigo 64.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 5/2003/A, de 11 de março
2 — Constitui contraordenação punível com uma
coima de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 2.500 O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
(dois mil e quinhentos euros), a infração aos n.os 1 a 7 n.º 5/2003/A, de 11 de março, alterado pelos Decretos
do artigo 63.º Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 10 de no-
3 — Em caso de reincidência por violação do dis- vembro, 8/2007/A, de 17 de abril, 13/2008/A, de 6 de
posto nos artigos 60.º a 67.º, para além do agravamento junho, e 37/2008/A, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte
do valor da coima previsto no número anterior, é apli- redação:
cada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória
de interdição de correr toiro em tourada à corda por «Artigo 2.º
catorze dias seguidos na área do concelho em que se
[...]
deu a reincidência.
4 — Em caso de reincidência de infração cometida 1 — [...].
por vendedor ambulante, para além do agravamento 2 — O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do
da coima prevista no n.º 4 do artigo 79.º, é aplicada, Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que regula-
obrigatoriamente, a sanção acessória de interdição do menta o direito de reunião e manifestação, é dirigido
exercício daquela atividade na área do concelho em ao presidente da câmara municipal territorialmente
que se deu a reincidência por um período de trinta dias competente.
seguidos. 3 — [...].»
Artigo 79.º-G Artigo 4.º
Instrução dos processos Norma revogatória
1 — São competentes para instrução dos processos São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, as alíneas e), f),
de contraordenação as seguintes entidades: l) e m) do artigo 43.º, o n.º 4 do artigo 44.º, o n.º 2 do
a) Os serviços da direção regional competente em artigo 45.º, os n.os 5 e 6 do artigo 46.º, a alínea e) do
matéria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a no- n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 3 do artigo 49.º, os n.os 2 e 3 do
meação do instrutor ao respetivo diretor regional, por artigo 52.º, o artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 62.º, a alínea f)
infrações a normas de proteção da sanidade e bem-estar do n.º 8 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 65.º, o artigo 68.º,
animal; o n.º 8 do artigo 72.º, e os n.os 9 e 10 do artigo 79.º, do
b) Os competentes serviços municipais quando o auto Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de
seja levantado pelo delegado municipal ou por qualquer agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
entidade policial durante a realização de espetáculo ou n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de
divertimento cujo licenciamento caiba ao município. junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro e 13/2012/A, de
28 de março.
2 — Do resultado final de todos os processos de con-
traordenação instaurados por violação deste regime Artigo 5.º
jurídico é dado conhecimento ao agente que elaborou
Republicação
o respetivo auto ou que fez a sua participação.
1 — O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A,
Artigo 79.º-H de 5 de agosto, com a redação atual, é republicado como
Aplicação das coimas
Anexo I, que é parte integrante do presente decreto legis-
lativo regional.
São competentes para aplicar as coimas previstas no 2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de
presente regime jurídico: 11 de março, com a redação atual, é republicado como
a) O membro do Governo Regional competente em Anexo II, que é parte integrante do presente decreto le-
matéria de sanidade e bem-estar animal, quando a ins- gislativo regional.
trução tenha cabido aos respetivos serviços;
b) O presidente da câmara municipal, quando a ins- Artigo 6.º
trução do processo tenha cabido aos serviços da au- Entrada em vigor
tarquia.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à
Artigo 79.º-I data da sua publicação.
Produto das coimas Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
tónoma dos Açores, na Horta, em 21 de março de 2018.
O produto das coimas resultante de processos de con-
traordenação instaurados com base no presente regime A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
jurídico constitui receita: Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de abril de 2018.
a) Do município respetivo, quando o processo seja Publique-se.
instaurado ou instruído pela autarquia;
b) Da Região Autónoma dos Açores, em todos os O Representante da República para a Região Autónoma
outros casos.» dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
2078 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
ANEXO I dade competente, com fundamento na infração das regras
Republicação do Decreto Legislativo Regional
estabelecidas para a respetiva atividade ou inaptidão do
n.º 37/2008/A, de 5 de agosto seu titular para o seu exercício.
2 — Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças
(conforme n.º 1 do artigo 5.º) com base em falsas declarações ou falsificação de docu-
mento que tenha instruído o respetivo processo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais Artigo 6.º
Regulamentação municipal
Artigo 1.º
1 — O regime do exercício das atividades previstas no
Objeto presente diploma é objeto de regulamentação municipal.
O presente diploma estabelece o regime jurídico do li- 2 — (Revogado.)
cenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento 3 — As taxas devidas pelo licenciamento das atividades
das seguintes atividades na Região: previstas no presente diploma são fixadas em regulamento
municipal e constituem receita municipal.
a) Guarda-noturno;
b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
c) Jogo ambulante; CAPÍTULO II
d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
e) Arrumador de automóveis; Guarda-noturno
f) Realização de acampamentos ocasionais;
g) Realização de espetáculos desportivos e de diverti- Artigo 7.º
mentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos Criação e extinção
ao ar livre;
h) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em
públicos em agências ou postos de venda; cada localidade e a fixação e modificação das áreas de
i) Realização de fogueiras e queimadas; atuação de cada guarda são da competência da câmara
j) Realização de leilões; municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda
l) Touradas à corda. Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública,
conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 2.º
Licenciamento Artigo 8.º
1 — As atividades mencionadas no artigo anterior care- Pedido de licenciamento
cem de licenciamento do presidente da câmara municipal
respetiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma 1 — Do requerimento de licenciamento, dirigido ao
de requerimento. presidente da câmara municipal, deve constar o nome e o
2 — A competência referida no número anterior pode domicílio do requerente.
ser delegada nos termos gerais. 2 — O requerimento é instruído com fotocópia do bi-
lhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado
Artigo 3.º do registo criminal e demais documentos a fixar em regu-
lamento municipal.
Registo de atividades licenciadas 3 — O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1
As câmaras municipais mantêm atualizado um cadastro deve ser indeferido quando o interessado não for conside-
das atividades licenciadas, contendo entre os elementos rado pessoa idónea para o exercício da atividade.
relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de
atividade exercida e a validade da respetiva licença. Artigo 9.º
Deveres
Artigo 4.º
O guarda-noturno, no exercício da sua atividade, deve:
Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
1 — As atividades previstas nos Capítulos II, V, VI e IX a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no
têm um período de validade de um ano, contado a partir início e termo do serviço;
da emissão do respetivo alvará. b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade
2 — As licenças previstas nos restantes capítulos têm a durante o período de prestação de serviço e informar os
validade correspondente à duração da atividade pretendida, seus clientes do modo mais expedito para ser contactado
que consta do alvará respetivo. ou localizado;
3 — As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e
são intransmissíveis. serviços de segurança e de proteção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de
Artigo 5.º adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças
de segurança com competência na respetiva área;
Medidas de tutela da legalidade
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
1 — As licenças concedidas nos termos do presente f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas
diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela enti- funções;
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2079
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pes- ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo
soas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, quando a
h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que atividade decorra em dia de funcionamento daqueles es-
tem regularizada a sua situação contributiva para com a tabelecimentos.
segurança social, ou prestar o consentimento legalmente
admissível para o efeito; CAPÍTULO IV
i) Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, Jogo ambulante
sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco
dias úteis de antecedência. Artigo 14.º
Artigo 10.º Definição
Motivos de indeferimento da renovação da licença 1 — Considera-se «jogo ambulante» a atividade de
exploração de jogos lícitos, com caráter temporário, por
A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou ro-
h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou conside- marias e outras festividades públicas em instalações am-
rado injustificável, é fundamento para o indeferimento da bulantes.
renovação de licenciamento da atividade. 2 — Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do pre-
sente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam
CAPÍTULO III ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins,
que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco
Venda ambulante ou sazonal de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros
de bebidas e alimentos bens economicamente avaliáveis.
Artigo 11.º Artigo 15.º
Definição Condicionamentos do licenciamento
1 — Considera-se «venda ambulante de bebidas e ali- É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas pro-
mentos», para efeitos do presente diploma, aquela que ximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do
se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A,
arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, de 10 de novembro, quando a atividade decorra em dia de
quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações funcionamento do estabelecimento de ensino.
provisórias, quer quando transportados pelos próprios ven-
dedores ambulantes. Artigo 16.º
2 — Considera-se «venda sazonal» a que se realiza Condicionamentos da atividade
durante alguns períodos do ano em instalações provisórias
destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas 1 — Os detentores da licença de exploração de jogo am-
anexas, bebidas e alimentos. bulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática
de quaisquer jogos previstos no presente capítulo.
Artigo 12.º 2 — É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois
das 24 horas.
Requisitos da licença
1 — A licença das atividades a que se refere o artigo CAPÍTULO V
anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo
e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em
conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e Artigo 17.º
853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril.
2 — A câmara municipal promove a competente vistoria Especificidades da licença
do médico veterinário municipal, com vista à verificação 1 — O pedido de licenciamento de venda ambulante de
das condições expressas no número anterior. lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias
do requerente.
Artigo 13.º 2 — As licenças concedidas são registadas em livro
Condicionamentos especial, com termo de abertura e encerramento, por or-
dem cronológica e sob o número de ordem em que são
1 — É proibido aos proprietários ou entidades explora- transcritos os elementos de identificação constantes do
doras das instalações a que se refere o presente capítulo, requerimento.
ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem 3 — A renovação das licenças concedidas é efetuada por
atividades ou se pratiquem atos ilegais, bem como atos que simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efetuar
perturbem a ordem ou tranquilidade públicas. no livro de registo e no cartão de identificação.
2 — Para o efeito previsto no número anterior devem
ser tomadas as providências necessárias para a manutenção Artigo 18.º
da ordem, designadamente não permitindo a permanência
Identificação do vendedor
de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de
consumo de outras substâncias psicotrópicas. 1 — Cada vendedor ambulante é portador de um cartão
3 — É proibido o licenciamento das atividades referidas de identificação, com fotografia atualizada, de modelo a
neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de aprovar pela câmara municipal.
2080 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
2 — O cartão mencionado no número anterior é válido espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobi-
pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da listas como forma de gratificação;
licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º b) Importunar automobilistas, designadamente ofere-
cendo artigos para venda ou procedendo à prestação de
Artigo 19.º serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de
Regras de conduta
automóveis estacionados.
1 — O vendedor ambulante deve:
CAPÍTULO VII
a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado
direito do peito; Realização de acampamentos ocasionais
b) Restituir o cartão de identificação quando a licença
tiver caducado. Artigo 23.º
Especificidades da licença
2 — É proibido ao vendedor ambulante:
1 — A realização de acampamentos ocasionais fora de
a) Vender cautelas depois da hora fixada para o início locais adequados à prática do campismo e caravanismo
da extração da lotaria; fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais pelo responsável do acampamento.
em matéria de publicidade. 2 — O licenciamento está condicionado aos seguintes
requisitos:
CAPÍTULO VI a) Autorização do proprietário do prédio;
Arrumador de automóveis b) Parecer favorável do delegado de saúde;
c) Parecer favorável do comandante da PSP ou da GNR,
Artigo 20.º consoante o caso.
Especificidades da licença Artigo 24.º
1 — Só podem requerer a licença de arrumador de au- Duração
tomóveis os maiores de 18 anos.
2 — As licenças concedidas são registadas em livro A licença é concedida por um período de tempo deter-
especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem minado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo
cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer
os elementos de identificação constantes do requerimento. momento.
3 — A renovação das licenças concedidas é efetuada
por simples averbamento, requerido pelo arrumador de CAPÍTULO VIII
automóveis, a efetuar no livro de registo e no cartão de
identificação. Realização de espetáculos desportivos
4 — A atividade de arrumador é licenciada para zonas e de divertimentos públicos nas vias,
determinadas que constam do cartão de identificação a que jardins e demais lugares públicos ao ar livre
se refere o artigo seguinte.
Artigo 25.º
Artigo 21.º Festividades e outros divertimentos
Identificação do arrumador de automóveis
1 — Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e
1 — Cada arrumador de automóveis é portador de um outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins
cartão de identificação, com fotografia atualizada, de mo- e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licen-
delo a aprovar pela câmara municipal. ciamento nos termos do presente diploma, salvo quando
2 — O cartão mencionado no número anterior é válido tais atividades decorram em recintos já licenciados para
pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da o efeito.
licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 2 — Estão dispensadas do licenciamento mencionado
no número anterior as festividades promovidas por enti-
Artigo 22.º dades oficiais, civis ou militares.
3 — As atividades referidas no número anterior devem
Regras de conduta
ser comunicadas ao presidente da câmara municipal res-
1 — O arrumador de automóveis deve: petiva com cinco dias seguidos de antecedência.
a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;
b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer Artigo 26.º
causa ou facto gerador de dano; Espetáculos e atividades ruidosas
c) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado
1 — Os agrupamentos musicais não podem atuar nas
direito do peito.
vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos
das 0 às 9 horas.
2 — É proibido ao arrumador de automóveis:
2 — O funcionamento de emissores, amplificadores e
a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias
sua atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2081
poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autori- Artigo 30.º
zação nos termos do n.º 1 do artigo 29.º Festas tradicionais
3 — O funcionamento a que se refere o número anterior
fica sujeito às seguintes restrições: 1 — Por ocasião dos festejos tradicionais das respeti-
vas localidades pode, excecionalmente, ser permitido o
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicio- funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos
nais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas
devidamente justificados; proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do 2 — Os espetáculos ou atividades que não estejam li-
artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo cenciados ou se não contenham nos limites da respetiva
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, quando a licença licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente
é concedida por período superior a um mês. ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 27.º Artigo 31.º
Tramitação
Diversões carnavalescas proibidas
1 — As licenças devem ser requeridas com a antece- 1 — Nas diversões carnavalescas é proibido:
dência mínima de 15 dias úteis.
2 — As licenças emitidas nos termos do presente capí- a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis
tulo devem mencionar a referência ao seu objeto, a fixa- de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
ção dos respetivos limites horários e as demais condições b) A apresentação da Bandeira Nacional ou da Região
julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das e respetivos símbolos ou imitação;
populações. c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos
3 — A violação, por parte das entidades licenciadas, inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam
dos requisitos expressamente previstos na licença nos ter- inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
mos do número anterior equivale à falta de licenciamento.
2 — A venda ou a exposição para venda de produtos de
Artigo 28.º uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa
de comparticipação na infração.
Realização de provas desportivas
A autorização para a realização de provas desportivas
na via pública deve ser requerida com antecedência de 30 CAPÍTULO IX
ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou em Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos
mais municípios, ficando sujeita ao parecer favorável das públicos em agências ou postos de venda
entidades legalmente competentes de acordo com o Código
da Estrada e demais legislação aplicável. Artigo 32.º
Requerimento
Artigo 29.º
Condicionamentos 1 — Para obtenção da licença devem os interessados
apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a onde conste o nome, morada, número de identificação fis-
realização de festividades, de divertimentos públicos e cal, a localização da agência ou posto, anexando fotocópia
de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públi- do bilhete de identidade ou exibindo este documento, que
cos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares será fotocopiado.
durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou 2 — O requerimento mencionado no artigo anterior é
similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios instruído com:
complementares de alojamento, só é permitida quando,
cumulativamente: a) Certificado do registo criminal, ou o seu requerimento
nos termos legalmente previstos, quando se trate do pri-
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem; meiro pedido e, posteriormente, sempre que seja exigido;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, b) Documento comprovativo da autorização do pro-
licença especial de ruído; prietário do estabelecimento comercial, quando não per-
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regu- tencente ao requerente.
lamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por
período superior a um mês. 3 — Tratando-se de pedido de licenciamento a favor
de sociedades comerciais, os elementos de identificação
2 — É proibido o funcionamento ou exercício contínuo referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administra-
de espetáculos ou atividades ruidosas nas vias e demais dores das mesmas.
lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares 4 — As licenças são requeridas com a antecedência
ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo mínima de 15 dias úteis.
horário de funcionamento.
3 — Das licenças emitidas nos termos do presente ca- Artigo 33.º
pítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação
Requisitos
dos respetivos limites horários e as demais condições
julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das 1 — As licenças só podem ser concedidas quando a
populações. instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em
2082 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
estabelecimento privativo, com boas condições de apre- c) No final devem ser aspergidos com água os locais da
sentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem
verificados em vistoria por parte da câmara municipal. evitados reacendimentos.
2 — A instalação a que se refere o número anterior
pode também ter lugar em secções de estabelecimentos 6 — A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está
comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida
ali mencionados. de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da
3 — É proibida a instalação de agências ou postos de respetiva área com uma antecedência mínima de quarenta
venda de bilhetes a menos de 100 metros das bilheteiras de e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização
qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos da respetiva queima.
públicos.
4 — É obrigatória a afixação nas agências ou postos de CAPÍTULO XI
venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada
casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autentica- Realização de leilões
das com o carimbo das respetivas empresas ou entidades
promotoras. Artigo 36.º
Licenciamento
Artigo 34.º
1 — A realização de leilões em lugares públicos carece
Proibições
de licenciamento.
Nas agências e postos de venda é proibido: 2 — Consideram-se «lugares públicos», para efeitos do
número anterior, os estabelecimentos comerciais e quais-
a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda quer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha
ao público dos bilhetes; acesso livre e gratuito.
b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda 3 — A realização de leilões sem o licenciamento pre-
ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio; visto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da
c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços instauração do respetivo processo de contraordenação.
prestados, num raio de 100 metros em torno das bilheteiras;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. Artigo 37.º
Isenção de licenciamento
CAPÍTULO X
Estão isentos de licença os leilões realizados diretamente
Realização de fogueiras pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais
e dos serviços da Administração Pública, de acordo com
Artigo 35.º a legislação aplicável.
Fogueiras e queimas
CAPÍTULO XII
1 — É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e
demais lugares públicos das povoações. Fiscalização e sancionamento
2 — É igualmente proibido acender fogueiras a me-
nos de 30 metros de quaisquer construções e a menos
SECÇÃO I
de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas,
depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, indepen- Disposições gerais
dentemente da distância, sempre que deva prever-se risco
de incêndio. Artigo 38.º
3 — Pode o presidente da câmara municipal licenciar Competências em matéria de fiscalização e sancionamento
as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares,
estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma
em conta as precauções necessárias à segurança das pes- compete à câmara municipal e às forças de segurança
soas e bens. pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º
4 — Na Região Autónoma dos Açores é permitida a para as situações previstas no capítulo XIII.
realização de queimas de reduzida dimensão para elimi- 2 — A instrução dos processos de contraordenação pre-
nar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, vistos no presente diploma compete às câmaras municipais.
limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam 3 — A competência para aplicação das coimas previstas
tomados os cuidados necessários contra a propagação do no presente diploma é do presidente da câmara municipal
fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos respetiva.
em culturas ou bens pertencentes a outrem. 4 — Todas as entidades competentes em matéria de
5 — Durante a realização da queima devem ser obser- fiscalização devem prestar às câmaras municipais a cola-
vadas as seguintes regras de segurança: boração que lhes seja solicitada.
a) No local devem existir meios de primeira intervenção Artigo 39.º
contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas,
Produto das coimas
suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;
b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente
de materiais ao mesmo tempo; diploma constitui receita do município.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2083
Artigo 40.º 4 — Quando o responsável pela contraordenação seja
Direito subsidiário
uma pessoa coletiva, as molduras das coimas previstas no
n.º 2 são elevadas ao dobro.
É aplicável, em tudo o que se não encontre expressa- 5 — A tentativa e a negligência são punidas.
mente previsto em matéria de contraordenações, o Re-
gime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. CAPÍTULO XIII
Touradas à corda
SECÇÃO II
SECÇÃO I
Infrações aos capítulos II a XI
Disposições gerais
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Contraordenações e coimas
Âmbito de aplicação
1 — Constitui contraordenação:
1 — O presente capítulo estabelece o regime jurídico a
a) O exercício das atividades referidas nos capítulos II que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região
a XI sem a respetiva licença; abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados,
b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), que as promovam.
b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à atividade de 2 — O regime previsto no presente capítulo para as
guarda-noturno; touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às
c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no restantes manifestações taurinas de caráter popular.
artigo 13.º quanto à atividade da venda ambulante ou sa- 3 — Sem prejuízo das normas específicas previstas no
zonal de bebidas e alimentos; presente diploma, as touradas à corda e as manifestações
d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no taurinas populares a que se refere o número anterior rea-
artigo 16.º quanto à atividade do jogo ambulante; lizadas em recinto particular ou areal, porto ou varadouro
e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º ficam também sujeitas ao disposto no presente capítulo.
quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâ-
neo; Artigo 43.º
f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º Definições
quanto à atividade de arrumador de automóveis;
g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do ar- Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-
tigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto -se por:
à venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos a) «Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico
públicos em agências ou postos de venda; da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no
h) O uso dos objetos proibidos no artigo 31.º em diver- departamento regional competente na matéria;
sões carnavalescas; b) «Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de
i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 quinze ou mais vacas de ventre, consistindo estas em fê-
do artigo 35.º meas da raça brava que já tenham parido pelo menos uma
vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento
2 — As contraordenações previstas no número anterior à base de dados do sistema de identificação e registo de
são punidas do seguinte modo: animais;
c) «Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava,
a) As previstas na alínea a) com coima de € 150 (cento que tenha já sido corrido na primeira corda;
e cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros); d) «Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro,
b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima com pelo menos, três anos de idade, que ainda não tenha
de € 30 (trinta euros) a € 170 (cento e setenta euros); sido corrido na primeira corda;
c) A prevista na alínea d) com coima de € 100 (cem e) (Revogada.)
euros) a € 200 (duzentos euros); f) (Revogada.)
d) A prevista na alínea h) com coima de € 100 (cem g) «Tourada à corda», manifestação de caráter popular
euros) a € 200 (duzentos euros), sem prejuízo do que se onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava,
estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, com pelo menos três anos de idade, embolados à usança
de 7 de junho; tradicional;
e) A prevista na alínea i) com a coima de € 30 (trinta h) «Espera de gado», manifestação taurina de cará-
euros) a € 170 (cento e setenta euros). ter popular caracterizada pela condução de gado bravo à
solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos
3 — A falta de exibição das licenças previstas no devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos
presente diploma às entidades fiscalizadoras constitui promotores;
contraordenação punida com coima de € 70 (setenta i) «Largada», manifestação taurina de caráter popular
euros) a € 200 (duzentos euros), salvo se estiverem caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça
temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, brava, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas
e vierem a ser apresentadas ou justificada a indispo- para o efeito pelos respetivos promotores;
nibilidade de apresentação no prazo de quarenta e j) «Entrada de gado bravo», manifestação taurina de
oito horas. caráter popular, caracterizada pela entrada ou passagem
2084 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à solta, b) Ferras com ou sem admissão de público, quando
acompanhados de outros bovinos de características bravas, realizadas em tentadeiro do ganadeiro ou em tentadeiro
machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde público.
se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devi-
damente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores, 3 — É proibida a realização de manifestação taurina de
até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas caráter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos
e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo; previstos no presente capítulo.
l) (Revogada.) 4 — (Revogado.)
m) (Revogada.)
n) «Variedade taurina popular», divertimento taurino Artigo 45.º
realizado em recinto adequado em que são corridos no Tourada tradicional, não tradicional e particular
mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava,
indistintamente machos (até dois anos de idade) ou fêmeas, 1 — Além das touradas tradicionais constantes da Reso-
embolados, à corda ou à solta, incluindo-se nesta categoria lução n.º 38/2017, de 9 de maio, apenas são touradas tradi-
os divertimentos taurinos conhecidos por bezerrada, vacada cionais as que forem assim classificadas, por deliberação
e vacas em cerrado; da assembleia municipal do respetivo concelho.
o) «Capinha», participante numa tourada à corda que 2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
se dedica, de forma espontânea, à realização da lide típica
4 — A realização de manifestação taurina pode ser li-
daquele espetáculo; cenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada
p) «Ferra», procedimento que observa as regras do livro prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais cons-
genealógico da raça brava ou registo zootécnico, citados tantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, e às, en-
na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e identi- tretanto, declaradas como tradicionais pelas assembleias
ficação dos animais com as marcas legalmente previstas, municipais.
ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser admitidos 5 — Excetua-se do disposto no número anterior o licen-
espetadores; ciamento de tourada à corda que não conste da Resolução
q) «Artigo de pirotecnia», artigo que contém substân- n.º 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de maio e 15 de
cias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias outubro de cada ano civil.
concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, 6 — Pode igualmente ser licenciada a realização de
sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes variedade taurina popular, quando promovida pelos mor-
efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossus- domos oficiais da festa, durante a semana das festas tra-
tentadas; dicionais de verão.
r) «Fogo-de-artifício», artigo de pirotecnia destinado a 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
ser utilizado para fins de entretenimento, com as seguintes tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto
categorias: particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita
ao disposto no artigo 47.º
i) Categoria F1, englobando os fogos-de-artifício que
apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro in- Artigo 46.º
significante e que se destinam a ser utilizados em áreas
confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam Critérios distintivos das touradas tradicionais
e não tradicionais
a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;
ii) Categoria F2, englobando os fogos-de-artifício que 1 — Podem ser declaradas, pelas assembleias munici-
apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se pais, touradas tradicionais as que, através da realização
destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas; e continuada em local fixo, se constituem parte integrante
iii) Categoria F3, englobando os fogos-de-artifício que do ciclo anual e festividades das comunidades que as pro-
apresentam um risco médio, que se destinam a ser utiliza- movem.
dos em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro 2 — A possibilidade de inclusão de tourada à corda no
não é prejudicial para a saúde humana. elenco das touradas tradicionais é apreciada em função
dos seguintes critérios:
SUBSECÇÃO I a) A tourada a classificar deve estar necessariamente
Licenciamento ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende
realizar;
Artigo 44.º b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades
cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para
Obrigatoriedade de licenciamento essa mesma festividade;
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a realização c) Deve realizar-se há, pelo menos, quinze anos.
de manifestações taurinas de caráter popular previstas no
presente diploma está sujeita a licenciamento municipal. 3 — As touradas tradicionais que não se realizem mais
2 — Está isenta de licenciamento a realização de: do que uma vez em cada dez anos, podem, por deliberação
da assembleia municipal competente, ou do Conselho do
a) Corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou Governo Regional, no caso das constantes da Resolução
currais das ganadarias, que, conforme costume, os gana- n.º 38/2017, de 9 de maio, ser excluídas, salvo casos de
deiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, força maior, devendo a justificação do motivo da não rea-
aquando da preparação do enjaulamento dos toiros para lização ser apresentada, pelas entidades promotoras, até
uma tourada à corda; ao final de cada época taurina.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2085
4 — A comprovação do lapso de tempo referido na 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º,
alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idó- compete à câmara municipal a fixação do horário de cada
neo, relativamente aos últimos dez anos e de, pelo menos, tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:
testemunhos registados quanto ao tempo restante, não po-
dendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais do a) De 1 de maio a 31 de agosto, o início da mesma pode
que três vezes, salvo casos de força maior, designadamente ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;
cataclismos naturais. b) De 1 de setembro a 15 de outubro, o início da mesma
5 — (Revogado.) pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.
6 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 47.º
4 — Para efeitos do disposto neste artigo, as manifes-
Tourada depois do sol posto tações populares designadas por variedade taurina popu-
1 — As câmaras municipais podem conceder licença para lar não estão sujeitas aos limites horários estipulados no
a realização de tourada à corda depois do sol posto quando n.º 2 e de duração fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º do
se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: presente diploma.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
a) O local da tourada beneficiar de condições de ilumi- horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização
nação consideradas satisfatórias pelo município; do presidente da câmara municipal.
b) O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 me-
tros; Artigo 50.º
c) A hora de termo da realização da tourada não ultra-
passe as 24 horas; Número de touradas por freguesia
d) A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou vés- 1 — Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro
pera de feriado; do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização
e) (Revogada.) de uma manifestação taurina no mesmo dia.
2 — No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo
2 — Após o sol posto não é autorizada a realização de dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, do mesmo
qualquer manifestação taurina objeto do presente diploma,
concelho, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que
ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço
primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal,
particular, ainda que franqueado ao público em geral.
sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º
Artigo 48.º
Artigo 51.º
Espera de gado e largada de toiros
Áreas urbanas e locais ajardinados
1 — Exceto quando esteja integrado num programa
de festividades concelhias, o licenciamento de esperas de 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas
gado e largadas de toiros reveste caráter excecional e só áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser autorizada
pode ser concedido para evento a realizar num sábado, a realização de tourada à corda, com exceção das conside-
domingo ou feriado. radas tradicionais nos termos do presente diploma.
2 — Para todos os casos de espera de gado ou largada 2 — Pode a assembleia municipal deliberar a possibi-
de toiros é necessária a emissão de licença específica, lidade de serem autorizadas touradas não tradicionais em
devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2 áreas referidas no número anterior.
do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 53.º quanto ao horário e 3 — Não pode ser autorizada a realização de tourada à
duração do divertimento. corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afeto
3 — Não pode ser autorizada a realização de esperas de a atividades desportivas.
gado ou largadas de toiros em local ajardinado nem em
zona ou recinto afeto a atividades desportivas. Artigo 52.º
4 — É aplicável às esperas de gado e largadas de toiros Direito de oposição
o disposto no artigo 64.º quanto ao embolamento e período
de descanso obrigatório das reses. 1 — Os moradores dos prédios situados no percurso de
5 — Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre realização de tourada à corda não tradicional, delimitado
responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal nos termos do artigo 54.º, podem opor-se à sua efetivação,
fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e desde que reclamem, por escrito e com a antecedência
de responsabilidade a que se obriga o promotor da espera mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da
de gado ou largada de toiros, as quais devem ser apostas tourada, junto do presidente da câmara municipal, obser-
na licença. vando as seguintes condições:
6 — Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se promotor da espera de gado ou largada de a) Cada moradia tem direito a um voto/reclamação
toiros o requerente da respetiva licença. apresentado em regime de abaixo-assinado;
b) Na reclamação devem constar, obrigatoriamente, a
Artigo 49.º certidão de residência, atestada pela junta de freguesia de
cada moradia, identificando o nome da rua e o número de
Período de realização e horário
polícia da habitação.
1 — As touradas à corda realizam-se no período com-
preendido entre o dia 1 de maio e o dia 15 de outubro de 2 — (Revogado.)
cada ano civil. 3 — (Revogado.)
2086 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
4 — A reclamação prevista no n.º 1 pode efetiva- Artigo 55.º
mente considerar força de causa para impedir a reali- Duração da lide
zação da tourada à corda, desde que, no seu conjunto,
o número contabilizado, for superior a 50 % do número (Revogado.)
total de moradias habitadas, situadas no percurso da
mesma. Artigo 56.º
5 — O disposto nos números anteriores não se aplica Sinais de saída e recolha do toiro e difusão sonora
às touradas consideradas tradicionais.
1 — A saída do toiro é assinalada com um foguetão e
a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas
SECÇÃO II respostas.
Condução da tourada 2 — Durante a realização da manifestação taurina e
nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento
SUBSECÇÃO I
de outros foguetes ou foguetões ou o uso de quaisquer
materiais pirotécnicos, ficando igualmente proibida no
Lide em tourada à corda local da tourada a difusão de música ou de avisos ou men-
sagens publicitárias de qualquer tipo através de aparelhos
Artigo 53.º de amplificação sonora.
3 — Exclusivamente nos intervalos da manifestação
Número de toiros e duração da lide
taurina, excetua-se do disposto no número anterior:
1 — Em cada tourada à corda só podem ser corridos
a) A atuação ao vivo de uma filarmónica ou banda de
quatro toiros. música;
2 — As touradas à corda têm a duração máxima de b) A difusão de anúncios sobre matéria tauromáquica.
três horas.
3 — A duração da lide de cada toiro tem um mínimo Artigo 57.º
de quinze minutos e um máximo de trinta minutos,
excetuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro. Estacionamento e circulação de veículos
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1 — Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos
excetuam-se do disposto no n.º 2 as touradas à corda reali- limites do respetivo percurso e até 5 metros para além
zadas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico, que têm a duração do mais exterior dos riscos a que se refere o n.º 3 do ar-
máxima de quatro horas. tigo 54.º, o estacionamento e circulação de veículos adap-
tados à venda de comidas e bebidas.
Artigo 54.º 2 — É proibido o estacionamento de veículos motori-
Percurso e limites
zados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde
o início ao termo desta.
1 — O percurso da tourada à corda não pode exceder 3 — Durante a lide do toiro é proibida a circulação de
500 metros de extensão, sem prejuízo do disposto no nú- veículos motorizados e velocípedes no percurso delimi-
mero seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º quanto tado, exceto em caso de emergência grave devidamente
às touradas realizadas depois do sol posto. comprovada.
2 — No caso de tourada tradicional, em que o percurso 4 — Cabe ao promotor do evento, o fornecimento de
consagrado exceda os 500 metros de extensão, as gaio- cancelas e de toda a sinalização rodoviária que se mostre
las devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, necessária à segurança e facilidade de trânsito nas zonas
de modo a evitar que o mesmo toiro percorra mais de em que se efetue a tourada, e providenciar quanto à sua ins-
1000 metros na lide. talação, operação e pronta remoção após o término desta.
3 — Os limites ou extremos do percurso são assinalados
pelo promotor da tourada à corda por três riscos, a cal Artigo 57.º-A
branca no chão, sem prejuízo da possibilidade de utiliza- Percursos alternativos e reserva de estacionamento
ção de meios amovíveis de demarcação, com intervalo de
5 metros entre o primeiro e o segundo risco e de 5 metros 1 — Cabe ao promotor a sinalização das rotas de eva-
cuação e percursos alternativos de trânsito.
entre o segundo e o terceiro risco.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do ar-
4 — Durante a realização do evento o promotor deve tigo 54.º, é proibida a marcação, por qualquer modo ou
manter inalterados os limites ou extremos referidos no forma, de lugares de estacionamento através da aposição
número anterior. de riscos ou inscrições no pavimento.
5 — O espaço delimitado entre o segundo e terceiro
riscos destina-se ao estacionamento dos veículos das au- Artigo 58.º
toridades policiais e das viaturas de socorro.
6 — Os riscos a que se refere o n.º 3 devem ser assi- Abrigos e vedações
nalados no chão até seis horas antes do início da tourada 1 — Os abrigos e vedações utilizados durante a mani-
à corda. festação taurina não podem apresentar arestas vivas nem
7 — Com a antecedência prevista no número anterior, quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos a pes-
devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, soas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira
existam no local onde se realiza a tourada, referentes a ou outro material adequado.
tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos 2 — Dentro dos limites do percurso da tourada deve
marcados ao abrigo do disposto no n.º 3. ser acautelada a vedação de todos os espaços suscetíveis
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2087
de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, 4 — Caso o estropiamento ocorra no ato de embolar ou
designadamente espaços com vidros, fios elétricos, arame no início da lide, o ganadeiro pode utilizar o toiro alterna-
farpado, contentores de recolha de material reciclável e tivo a que se refere o n.º 2, se assim o entender.
indiferenciado e outros semelhantes. 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o toiro é
3 — É obrigação e responsabilidade do promotor da rejeitado sempre que:
tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, a) Se apresente sem nenhuma das hastes;
sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários b) Não tenha sido submetido ao período de descanso
dos prédios. obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
4 — A obrigação e responsabilidade a que se refere o c) Apresente claudicação de qualquer um dos seus
número anterior cessam quando o proprietário do prédio membros;
a ser vedado a tal se opuser. d) Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.
5 — No caso previsto no número anterior, a obrigação
e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio Artigo 62.º
em questão.
Ferras e marcações obrigatórias
6 — O promotor da tourada à corda deve comunicar ao
delegado municipal, antes do início desta, as situações pre- 1 — O toiro escolhido para a lide deve ter obrigato-
vistas no n.º 4, para efeitos de fiscalização e certificação. riamente marcado a fogo ou a azoto líquido os seguintes
sinais:
Artigo 59.º
a) No costado direito, o número de ordem da ganadaria;
Instrumentos de lide b) No quadril direito, o ferro da ganadaria;
c) Na pá da mão direita, o número correspondente ao
1 — Os participantes na lide não podem utilizar instru- último algarismo do ano em que nasceu;
mentos suscetíveis de provocar ferimentos no toiro, como d) Na garupa direita, o ferro do livro genealógico da
aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos raça brava ou do registo zootécnico respetivo.
consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão,
a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol. 2 — (Revogado.)
2 — É proibido a todos os participantes na tourada à
corda o arremesso ou abandono, no trajeto da mesma, de Artigo 63.º
objetos ou materiais que possam pôr em causa a integri-
dade física do toiro ou de qualquer pessoa que participe Ato de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
na lide. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do ar-
3 — É igualmente proibido durante a lide a utilização tigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que:
de outros animais que não as reses a lidar, excetuando-se
a eventual utilização de cães do ganadeiro como auxílio a) Antes da tourada, o toiro esteja enjaulado durante o
na recolha do toiro. menor período de tempo possível, o qual não pode exceder
as duas horas antes do início da mesma;
b) O toiro seja encaminhado para o local da tourada só
SUBSECÇÃO II
quando tal for necessário.
Toiro de corda
2 — Após o enjaulamento, e até que o toiro regresse à
Artigo 60.º pastagem, a gaiola que transporta e guarda o toiro deve ser
Peso e idade
depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível
da incidência dos raios solares.
Na tourada à corda só pode ser corrido toiro que mostre 3 — O promotor da tourada à corda deve providenciar,
possuir um estado de carnes compatível com a lide e que no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à
possua, pelo menos, três anos de idade. sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.
4 — O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola
Artigo 61.º se apresente em bom estado de conservação e seja do-
tada das aberturas mínimas para permitir o arejamento
Aptidão para a lide
da mesma.
1 — Não pode ser corrido toiro que se encontre estro- 5 — Enquanto o toiro estiver enjaulado é proibido a
piado ou com sinais de significativa diminuição física. qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da atuação
2 — O ganadeiro deve submeter um toiro, alternativo do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização
aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do no desempenho das suas funções.
médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção 6 — Logo após o termo da tourada, o toiro deve ser
de qualquer imprevisto que ocorra entre o ato clínico e o conduzido às pastagens, estando enjaulado o mínimo de
término da tourada à corda. tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 7 — Desde o início da realização da tourada e até ao
sempre que ocorra um toiro estropiar-se ou, de qualquer termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em
modo, apresentar sinais de significativa diminuição física cima das gaiolas dos toiros.
durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido, não 8 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos, exce- pessoas a seguir enumeradas:
tuando os casos em que a condição física do animal seja a) Os pastores;
limitante ou condicionante. b) O ganadeiro e/ou o seu representante;
2088 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
c) Um médico veterinário ou qualquer técnico compe- respetivo boletim e rubricado pelo médico veterinário a
tente em matéria de sanidade animal, para prestação de que se refere o n.º 2 do artigo 65.º
cuidados sanitários ao animal;
d) Pessoal necessário para embolar e fazer sair e re- Artigo 68.º
colher o toiro, desde que devidamente autorizados pelo
Recolha de dados
ganadeiro;
e) O delegado municipal; (Revogado.)
f) (Revogada.)
Artigo 64.º SUBSECÇÃO III
Embolamento e período de descanso obrigatório Corda e pastores
1 — O toiro tem sempre de ser corrido embolado, a Artigo 69.º
couro ou metal, com exceção dos que manifestamente apre-
sentem hastes rombas e que já não suportem ser emboladas Características da corda
com qualquer material apropriado, desde que autorizado A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes
pelo médico veterinário assistente da ganadaria. características:
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se
durante a lide alguma das bolas de couro ou metal cair, a) Comprimento — de 90 metros a 95 metros;
deve o animal ser recolhido de imediato, não devendo a b) Espessura — 19 mm ou ¾ de polegada, podendo,
recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando os no entanto, variar em função das características físicas
casos em que a condição física do animal seja limitante dos animais.
ou condicionante, podendo voltar a sair desde que o tempo
restante de duração da lide o permita e o ganadeiro assim Artigo 70.º
o entenda. Pastores
3 — Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o toiro
não pode voltar a ser corrido. 1 — Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores,
colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo
Artigo 65.º da mesma.
2 — Apenas podem exercer as funções de pastor in-
Registo no documento de identificação do bovino
divíduos com idade igual ou superior a dezoito anos, ex-
1 — O documento de identificação do bovino, designa- ceto no caso da variedade taurina popular, conhecida por
damente o passaporte ou documento semelhante emitido bezerrada.
pelo departamento do Governo Regional competente em 3 — Aos pastores compete em especial executar as ope-
matéria de identificação e sanidade animal, deve encontrar- rações a seguir mencionadas:
-se sempre atualizado, de acordo com a legislação em a) Embolar e amarrar o toiro;
vigor. b) Conduzir o toiro no percurso da tourada, marcando
2 — O boletim de registo da tourada à corda, para efei- os limites do percurso e executando a pancada ou ato de
tos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, emitido pelo de- suster o toiro no limite da corda, durante a lide.
partamento do Governo Regional competente em matéria
de identificação e sanidade animal, tem de acompanhar Artigo 71.º
o documento mencionado no número anterior e deve ser
rubricado pelo médico veterinário assistente da ganada- Trajes tradicionais
ria atestando a capacidade de lide do animal, bem como, 1 — Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as se-
rubricado pelo delegado municipal da tourada a realizar. guintes peças de roupa:
3 — (Revogado.)
4 — Pode o departamento do Governo Regional com- a) Chapéu de feltro de cor preta;
petente em matéria de identificação e sanidade animal b) Camisola de tecido de cor branca, com feitio corres-
solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apre- pondente a camisola de pastor;
sentação dos documentos de identificação dos bovinos de c) Calça de cor preta ou cinzenta;
raça brava. d) Sapato de lona ou sapatilha.
Artigo 66.º 2 — No traje envergado pelos pastores é permitida a
identificação da ganadaria na algibeira da camisola, não
Registo das touradas à corda
sendo admitida publicidade a empresas ou entidades pú-
O boletim de registo das touradas à corda para o toiro blicas ou privadas.
corrido à corda a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é
aprovado por portaria do departamento do Governo Re- SECÇÃO III
gional competente em matéria de identificação e sanidade
animal. Emissão de licenças e publicidade
Artigo 67.º Artigo 72.º
Validade da certificação veterinária Competência e procedimento
A certificação da capacidade de lide é válida por três 1 — A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do
dias contados a partir da data do ato clínico, registado no artigo 44.º é da competência do presidente da câmara mu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2089
nicipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado 2 — Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o licen-
pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas ciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que
tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos. especiais necessidades de ordem pública contraindiquem
2 — O requerimento previsto no número anterior deve a sua realização.
dar entrada na câmara municipal ou num posto de atendi- 3 — Quando, por força do disposto nos números ante-
mento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão com, pelo riores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas,
menos, dez dias úteis de antecedência em relação à data e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à
de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente entidade promotora, pode esta optar por:
dos seguintes documentos:
a) Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imedia-
a) No caso de tourada tradicional, informação do pre- tos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não
sidente da junta de freguesia atestando que o requerente sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;
é membro da comissão de festas respetiva e que não b) Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.
existem quaisquer impedimentos à realização da mesma,
nomeadamente quando aplicável o disposto no artigo 51.º Artigo 73.º
do presente diploma;
b) No caso de tourada não tradicional, informação do Horário e percurso da tourada
presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não 1 — As horas de início e termo da tourada à corda são
de eventuais inconvenientes à realização da tourada, no- fixadas na respetiva licença.
meadamente quanto ao local; 2 — Na mesma licença são indicados, com precisão, os
c) Documento emitido pela entidade competente, com- limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto
provativo de que o gado a afetar à tourada está inscrito no artigo 54.º
no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico 3 — Ao promotor da tourada à corda incumbe obriga-
respetivo, existente no departamento do Governo Regional toriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na
competente na matéria; respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabelecido
d) Declaração de que se encontram cumpridos os re- no artigo 54.º e nos números anteriores.
quisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos;
e) Informação da Polícia de Segurança Pública sobre a
Artigo 74.º
inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem
à realização da tourada à corda. Publicidade
1 — Até vinte e quatro horas antes da sua realização,
3 — Quando a tourada à corda se realizar em areais e
a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor em ór-
portos ou varadouros sujeitos à jurisdição da Autoridade
gão de comunicação social de expansão local ou, na falta
Marítima Nacional, a informação prevista na alínea e) do
número anterior deve também ser solicitada às autoridades deste, nos locais de estilo habituais, com indicação do dia,
marítimas competentes. da hora, do local de realização da tourada e do percurso
4 — Verificados os requisitos estabelecidos no presente alternativo para o trânsito.
diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presi- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a rea-
dente da câmara municipal emite a competente licença, lização de espera de gado ou largada de toiros deve ainda
mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do ser publicamente anunciada pelo seu promotor mediante
requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade aviso público antes do seu início.
civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de € 5.000
(cinco mil euros) e uma apólice de seguro de responsabili- SECÇÃO IV
dade civil geral, no mesmo valor, que cubra os danos que
ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que Responsabilidade e fiscalização
sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos
em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro. Artigo 75.º
5 — O presidente da câmara municipal pode, tendo em Responsabilidade do promotor
vista a segurança pública, condicionar também a emissão
da licença à apresentação, por parte do requerente respe- Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o promo-
tivo, de um documento comprovativo da requisição de uma tor da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as
ambulância de prevenção no local de realização da tourada. regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal
6 — A licença para a realização da tourada à corda deve constantes da lei.
ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a
mesma deva ser realizada. Artigo 76.º
7 — A licença apenas pode ser emitida após a liquida- Responsabilidade do ganadeiro
ção das taxas que sejam devidas nos termos do presente
diploma e demais legislação aplicável. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve
8 — (Revogado.) o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas
e precauções necessárias para que não se verifique a rotura
Artigo 72.º-A da corda ou a fuga de toiro, quer no local da tourada, quer
no transporte e condução dos animais.
Proibição e cancelamento do licenciamento
2 — Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de toiro, o
1 — Não podem ser realizadas manifestações taurinas ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos
de caráter popular quando tenha sido decretado luto na- causados, nos termos das regras gerais sobre responsabi-
cional ou regional. lidade civil e criminal.
2090 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
3 — O disposto nos números anteriores é extensivo à h) Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, re-
hipótese do toiro, no decurso da lide, provocar danos ao lativo ao estacionamento de veículos adaptados à venda
ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º de comidas e bebidas.
4 — O ganadeiro é igualmente responsável pelo cum-
primento do disposto no presente diploma quanto às ca- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve
racterísticas do toiro, às características da corda e ao traje o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tou-
e número dos pastores. rada, os documentos de identificação dos animais que são
corridos e apresentá-los ao delegado municipal sempre
Artigo 77.º que seja solicitado.
Delegados municipais 4 — O delegado deve registar no documento de iden-
tificação do bovino a conferência da data afixada pelo
1 — A câmara municipal nomeia um delegado muni- ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos
cipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rota- da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3
tividade, mediante a organização de uma lista de pessoas do artigo 64.º
idóneas, com reconhecida competência na matéria, que
estejam disponíveis para exercer as funções de delegado Artigo 78.º
municipal em manifestações taurinas de caráter popular
previstas no presente diploma. Polícia de Segurança Pública, Autoridade Marítima
e Guarda Nacional Republicana
2 — A idade mínima para o exercício de funções de
delegado municipal é de dezoito anos. 1 — Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à
3 — A inclusão na lista de delegados municipais é vá- competente autoridade marítima, na medida em que par-
lida por cinco anos, sendo renovável após avaliação de ticipem no processo de licenciamento ou de fiscalização
um relatório da atividade tauromáquica desenvolvida por de tourada, incumbe providenciar tudo o que importa à
júri constituído por três personalidades de reconhecido ordem pública, segurança e facilidade de trânsito nas zonas
mérito em matéria taurina nomeado pelo presidente da em que se efetue a tourada e zelar pelo cumprimento do
câmara municipal. disposto neste diploma.
4 — Cabe ao júri deliberar sobre a inclusão e renovação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
na lista a que se referem os números anteriores. competente órgão de comando pode colocar como condição
5 — O delegado municipal tem direito, por cada ma- prévia ao licenciamento a contratação de um dispositivo
nifestação taurina de caráter popular prevista no presente policial composto por dois agentes da autoridade, podendo
diploma, que dirija, a uma gratificação a fixar pelo com- em situações devidamente justificadas ser aumentado o
petente órgão municipal. número de efetivos.
6 — A gratificação a que se refere o número anterior é 3 — À Guarda Nacional Republicana compete zelar pela
processada e suportada pelo município que a poderá refletir observância das disposições legais no âmbito sanitário e
nas taxas a cobrar. de proteção animal.
Artigo 77.º-A
SECÇÃO V
Funções do delegado municipal
Regime de contraordenações
1 — O delegado municipal deverá estar presente para
a verificação do cumprimento das respetivas disposições Artigo 79.º
legais, pelo menos uma hora antes do início do evento
licenciado. Normas gerais
2 — O delegado municipal comunica à Polícia de Se- 1 — A inobservância de qualquer das disposições do
gurança Pública e à câmara municipal respetiva, todas regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas
as infrações a este diploma que venham a verificar-se e à corda na Região, para a qual não seja prevista coima
orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos específica constitui contraordenação punível com a coima
seguintes aspetos: de € 150 (cento e cinquenta euros) a € 1.500 (mil e qui-
a) Verificação da extensão dos percursos e controlo do nhentos euros).
tempo de duração da lide de cada toiro; 2 — Para efeitos do presente capítulo, considera-se sem-
b) Verificar que os riscos de extremo estão corretamente pre como promotor, o indivíduo ou entidade que tenha
executados e que não existem quaisquer outras marcações solicitado a licença ou, quando não tenha sido emitida
no pavimento que possam induzir em erro ou interferir licença, tenha organizado o evento.
com a tourada; 3 — Quando a licença seja requerida em representação
c) Verificar o período de enjaulamento, as condições das de uma comissão de festas, mordomia ou outro agrupa-
gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à pastagem mento informal, considera-se promotor o indivíduo que
após o termo da tourada; tenha assinado o requerimento de licenciamento.
d) Verificar a documentação dos animais e garantir que 4 — Em caso de reincidência, as coimas são agravadas
foi respeitado o período de descanso; num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima,
e) Verificar que todos os animais têm certificação ve- quando se trate respetivamente da segunda, terceira ou
terinária válida; subsequentes infrações.
f) Mandar executar os sinais da saída e entrada dos toiros 5 — Ocorre a reincidência sempre que o agente incorra
previstos no presente diploma; em nova contraordenação até doze meses a contar da data
g) Zelar pelo cumprimento das disposições referentes em que foi notificado da punição por contraordenação da
à lide; mesma natureza.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2091
6 — Para efeitos do número anterior, constituem con- e foguetões e danos causados pelas reses, nos termos do
traordenações da mesma natureza as que violam a mesma n.º 4 do artigo 72.º, ou a violação das condições da res-
norma. petiva apólice, constitui contraordenação punível com
7 — A infração das disposições contidas no regime coima de € 500 (quinhentos euros) a € 2.500 (dois mil e
jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda quinhentos euros).
na Região, além da responsabilidade civil e criminal a que Artigo 79.º-E
possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de
licença para touradas na mesma freguesia ou no local onde Estacionamento e circulação
se realizou a tourada pelo período que ainda restar para 1 — Quem, depois de terem sido assinalados os res-
findar a época taurina em curso. petivos limites, nos termos do artigo 54.º, estacione no
8 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis. percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera
9 — (Revogado.) de gado, ou circule conduzindo veículo motorizado ou
10 — (Revogado.) velocípede durante a lide, em violação do disposto no n.º 3
do artigo 57.º, incorre em coima de € 50 (cinquenta euros)
Artigo 79.º-A a € 200 (duzentos euros).
Falta de licença 2 — Os limites da coima estabelecida no número anterior
são elevados para o dobro caso a infração seja cometida com
O promotor de espetáculo tauromáquico que se realize veículo adaptado à venda ambulante de comidas e bebidas.
sem que tenha sido emitida a necessária licença incorre em 3 — Quem em violação do n.º 1 do artigo 57.º mantenha
coima no valor mínimo do triplo da taxa que seria devida veículo destinado à venda ambulante de comidas e bebidas
pelo licenciamento. estacionado dentro dos limites do percurso de tourada à
corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou durante o
Artigo 79.º-B divertimento, incluindo os seus intervalos, com ele circule
Estropiamento ou morte da rês no arraial, incorre em coima de € 100 (cem euros) a € 400
(quatrocentos euros).
1 — Quem durante um espetáculo tauromáquico de
forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além Artigo 79.º-F
da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em Sanções em touradas à corda e outros
coima de € 1.000 (mil euros) a € 10.000 (dez mil euros). divertimentos tauromáquicos
2 — Quem durante um espetáculo tauromáquico de 1 — Constitui contraordenação punível com uma coima
forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, de € 200 (duzentos euros) a € 2.000 (dois mil euros):
a morte da rês, para além da eventual responsabilidade
civil e criminal, incorre em coima de € 2.500 (dois mil a) A infração ao n.º 3 do artigo 58.º;
e quinhentos euros) a € 25.000 (vinte e cinco mil euros). b) A infração ao artigo 60.º, exceto no caso da variedade
3 — Quando a morte da rês tenha o assentimento do taurina popular;
promotor e/ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fi- c) A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 5;
xada no número anterior. d) A infração ao artigo 64.º
4 — Sempre que a intenção de provocar a morte da
rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma 2 — Constitui contraordenação punível com uma coima
conhecida da generalidade dos participantes, considera- de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 2.500 (dois mil
-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do e quinhentos euros), a infração aos n.os 1 a 7 do artigo 63.º
ganadeiro. 3 — Em caso de reincidência por violação do disposto
5 — A negligência e a tentativa são puníveis. nos artigos 60.º a 67.º, para além do agravamento do valor
da coima previsto no número anterior, é aplicada, obrigato-
Artigo 79.º-C riamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de
correr toiro em tourada à corda por catorze dias seguidos
Intromissão ou lide com instrumento ilícito
na área do concelho em que se deu a reincidência.
Incorre em coima de € 250 (duzentos e cinquenta euros) 4 — Em caso de reincidência de infração cometida
a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) quem: por vendedor ambulante, para além do agravamento da
coima prevista no n.º 4 do artigo 79.º, é aplicada, obriga-
a) Utilize instrumentos não permitidos pelo presente re- toriamente, a sanção acessória de interdição do exercício
gime jurídico, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º; daquela atividade na área do concelho em que se deu a
b) Arremesse ou abandone objetos ou materiais no per- reincidência por um período de trinta dias seguidos.
curso da tourada, nomeadamente em violação do disposto
no n.º 2 do artigo 59.º;
Artigo 79.º-G
c) Utilize outros animais durante a lide que não as reses
a lidar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 59.º; Instrução dos processos
d) Permita a entrada de animais no percurso da tourada 1 — São competentes para instrução dos processos de
à corda ou no recinto onde se realize um divertimento contraordenação as seguintes entidades:
taurino previsto no presente diploma.
a) Os serviços da direção regional competente em ma-
Artigo 79.º-D téria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a nomeação
do instrutor ao respetivo diretor regional, por infrações a
Falta de seguros
normas de proteção da sanidade e bem-estar animal;
A não aquisição de seguro de responsabilidade civil para b) Os competentes serviços municipais quando o auto
cobertura de danos emergentes da utilização de foguetes seja levantado pelo delegado municipal ou por qualquer
2092 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
entidade policial durante a realização de espetáculo ou a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o
divertimento cujo licenciamento caiba ao município. licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou
azar nem modalidades afins.
2 — Do resultado final de todos os processos de contraor-
denação instaurados por violação deste regime jurídico é dado Artigo 2.º
conhecimento ao agente que elaborou o respetivo auto ou que Competências de polícia administrativa
fez a sua participação.
1 — Na Região as competências de polícia adminis-
Artigo 79.º-H trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica
do Governo Regional.
Aplicação das coimas
2 — [...].
São competentes para aplicar as coimas previstas no 3 — [...].
presente regime jurídico: Artigo 4.º
a) O membro do Governo Regional competente em Registo de hóspedes
matéria de sanidade e bem-estar animal, quando a instrução
tenha cabido aos respetivos serviços; 1 — [...].
b) O presidente da câmara municipal, quando a instrução 2 — [...].
do processo tenha cabido aos serviços da autarquia. 3 — [...].
4 — O disposto nos números anteriores não dispensa
Artigo 79.º-I a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos ter-
mos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
Produto das coimas que define as condições e procedimentos de entrada,
O produto das coimas resultante de processos de con- permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
traordenação instaurados com base no presente regime território português.
jurídico constitui receita: 5 — (Revogado.)
Artigo 22.º
a) Do município respetivo, quando o processo seja ins-
taurado ou instruído pela autarquia; Regulamentação
b) Da Região Autónoma dos Açores, em todos os outros 1 — [...].
casos. 2 — O regulamento a que se refere o número ante-
Artigo 80.º rior é da competência da entidade competente para o
Acompanhamento e fiscalização licenciamento.
Artigo 30.º
1 — A fiscalização respeitante a este capítulo e o levan-
tamento de autos de notícia são competência do delegado Infrações em matéria de condicionamentos
municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, 1 — [...].
sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — A realização de espetáculos de variedades ou
2 — Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença
sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e especial exigida, ou com a inobservância das condições
competências atribuídas no número anterior à Polícia de que nesta sejam estabelecidas, é punida com a coima de
Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da € 100 (cem euros) a € 1.000 (mil euros).
Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua. 3 — [...].»
3 — Todas as infrações ao disposto quanto à sanidade
e bem-estar animal podem ser objeto de auto de notícia Artigo 82.º
levantado pelo médico veterinário credenciado pelo de- Legislação revogada
partamento do Governo Regional competente em matéria
de sanidade animal ou pelos correspondentes técnicos do 1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º
serviço competente em matéria de sanidade e bem-estar a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regio-
animal na área da realização da tourada. nal n.º 5/2003/A, de 11 de março.
2 — É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de abril,
Artigo 81.º com o início de vigência do capítulo XIII, prevista no
artigo 85.º
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional Artigo 83.º
n.º 5/2003/A, de 11 de março
Republicação
1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º
a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regio- O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de
nal n.º 5/2003/A, de 11 de março. março, com a redação ora introduzida, é republicado como
2 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter a anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
seguinte redação:
Artigo 84.º
«Artigo 1.º Norma transitória
Objeto
1 — Aos processos de licenciamento ou contraorde-
Constitui objeto do presente diploma a definição do nação iniciados antes da entrada em vigor do presente
regime específico de exercício da polícia administrativa diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2093
2 — No período de noventa dias a contar da publicação Artigo 4.º
do presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar Registo de hóspedes
os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.
1 — Nos empreendimentos turísticos a que se refere o
Artigo 85.º presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes
por inscrição do nome, profissão e residência habitual,
Entrada em vigor bem como da data e da hora de entrada e saída, logo que
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao esta se verifique.
da sua publicação, exceto o capítulo XIII, que entra em 2 — Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.
vigor no dia 1 de novembro de 2008. 3 — O registo de hóspedes é efetuado em suporte idó-
neo, mantido e prontamente facultado à entidade fisca-
ANEXO II lizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, que regula a proteção de dados
Republicação do Decreto Legislativo Regional pessoais.
n.º 5/2003/A, de 11 de março 4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a
comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos
(conforme n.º 2 do artigo 5.º) do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define
as condições e procedimentos de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território português.
CAPÍTULO I 5 — (Revogado.)
Disposições gerais SECÇÃO II
Artigo 1.º Das salas e casas de jogos lícitos
Objeto
Artigo 5.º
Constitui objeto do presente diploma a definição do Definições
regime específico de exercício da polícia administrativa
a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o 1 — Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do
licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não
nem modalidades afins. devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que
não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de
Artigo 2.º perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros
bens economicamente avaliáveis.
Competências de polícia administrativa 2 — A especificação das modalidades consideradas
1 — Na Região as competências de polícia adminis- como sendo de jogo lícito é objeto de portaria do membro
trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do do Governo Regional competente em matéria de polícia
Governo Regional. administrativa.
2 — O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do 3 — Consideram-se «salas e casas de jogos lícitos», para
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que regulamenta o efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros
recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o
direito de reunião e manifestação, é dirigido ao presidente
público, mesmo que só facultado por meio de convite ou
da câmara municipal territorialmente competente. mediante qualquer modalidade de pagamento.
3 — A angariação de receitas para fins de beneficência e
assistência, ou de investigação científica a elas associadas, Artigo 6.º
por pessoas singulares ou coletivas legalmente constituí-
das, rege-se por diploma regional próprio. Licenciamento de jogos lícitos
1 — A prática de jogos lícitos fica sujeita a licencia-
CAPÍTULO II mento pelo membro do Governo Regional competente
em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do
Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro,
de restauração relativamente à instalação e funcionamento dos recintos
e de bebidas e casas de jogos lícitos de espetáculos e de divertimentos públicos.
2 — O licenciamento da prática de jogos lícitos é pre-
cedido de parecer da força de segurança competente.
SECÇÃO I
3 — Para o licenciamento de jogos lícitos em espa-
Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos ços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer
de restauração e de bebidas referido no número anterior incide, nomeadamente, so-
bre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto
Artigo 3.º autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento
principal.
Regime aplicável
Artigo 7.º
Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços
Licenciamento de jogos lícitos em associações
de alojamento temporário, animação de turistas e de res-
tauração e de bebidas regem-se por legislação específica, 1 — As associações legalmente constituídas e outras
sem prejuízo do disposto no presente diploma. entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos
2094 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
lícitos, ou proporcionar aos associados distrações ou diver- lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer es-
timentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente tabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.
diploma e respetivos regulamentos, devendo munir-se das 2 — É proibido o licenciamento de jogos lícitos em
licenças para o efeito necessárias, desde que tais atividades recintos situados nas proximidades de estabelecimentos
se coadunem com os seus fins estatutários. de ensino.
2 — Em associações e outras entidades sem fim lu- 3 — É proibida a prática de jogos bancados nos estabe-
crativo, não depende de licenciamento a prática, pelos lecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
respetivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer 4 — É proibida a prática de quaisquer jogos por me-
pagamento que constituam simples distração. nores de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam
3 — As associações e outras entidades sem fim lucra- bebidas alcoólicas.
tivo declaradas pessoa coletiva de utilidade pública que 5 — As proibições referidas nos números anteriores
pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos
aplicáveis ao respetivo licenciamento. no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por
portaria do membro do Governo Regional competente em
Artigo 8.º matéria de polícia administrativa.
Regime excecional de licenciamento 6 — É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e
depois das 24 horas.
Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licencia-
mento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão
Artigo 12.º
em espaços que comuniquem internamente com outras
dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do De- Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração
creto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, e de bebidas com salas ou espaços de dança
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, 1 — É interdita a entrada a menores de 16 anos nos esta-
de 4 de agosto, regime do exercício da atividade de explo- belecimentos de restauração ou de bebidas que disponham
ração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de salas ou espaços destinados a dança.
de diversão. 2 — É permitida a entrada a menores de 16 anos nos
estabelecimentos de restauração que disponham de salas
Artigo 9.º
ou espaços destinados a dança, quando acompanhados
Novo licenciamento de adulto.
Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos 3 — É permitida a entrada a maiores de 12 anos em es-
termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações: tabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados
a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e
a) Mudança do local do estabelecimento; feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º
b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano
após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou Artigo 13.º
simplesmente por ausência de renovação de licença.
Espetáculos de variedades ou diversão
SECÇÃO III 1 — É permitida a realização de espetáculos de varie-
dades ou diversão denominados na prática internacional
Dos condicionamentos por striptease ou outros de natureza análoga em salas de
dança, mediante licença especial a conceder para o efeito
Artigo 10.º pela câmara municipal.
Restrições comuns 2 — A concessão da licença deve ser recusada sempre
que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tran-
1 — É proibido aos proprietários ou entidades explo-
quilidade públicas o justifiquem.
radoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente
3 — É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos
capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos,
ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem locais onde se realizem espetáculos de striptease ou outros
atividades ou se pratiquem atos ilegais, bem como atos que de natureza análoga.
perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.
2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos CAPÍTULO III
estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar
as providências necessárias para a manutenção da ordem, Da venda ambulante ou sazonal de bebidas
designadamente não permitindo a permanência de indiví- e alimentos e do jogo ambulante
duos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo
de outras substâncias psicotrópicas. Artigo 14.º
Definição
Artigo 11.º
(Revogado.)
Restrições específicas em matéria de jogos lícitos
1 — É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, Artigo 15.º
tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem Licenciamento
exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas
ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2095
Artigo 16.º revogação das licenças devam ser proferidos em prazo
Condicionamentos
inferior ao do número seguinte.
3 — Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente
(Revogado.) artigo são proferidos no prazo de quinze dias.
Artigo 21.º
CAPÍTULO IV
Restrição do horário de funcionamento
Restantes atividades
1 — Na Região Autónoma dos Açores compete exclu-
Artigo 17.º sivamente às câmaras municipais a restrição do horário
Adaptação
de funcionamento dos estabelecimentos de restauração
e de bebidas, nos termos do regime dos horários de fun-
(Revogado.) cionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no
Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.
Artigo 18.º 2 — A restrição dos horários de funcionamento das
Competências salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do
Governo Regional com competência em matéria de polícia
(Revogado.) administrativa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
Artigo 18.º-A estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja
Queima de sobrantes vegetais sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas
as atividades do estabelecimento o horário mais restritivo
(Revogado.) fixado pela câmara municipal.
CAPÍTULO V CAPÍTULO VI
Das medidas de polícia
Das taxas
Artigo 19.º
Artigo 22.º
Encerramento de estabelecimentos
Regulamentação
1 — Pode o membro do Governo Regional competente
em matéria de polícia administrativa ordenar o encer- 1 — Pela concessão das licenças a que se refere o pre-
ramento imediato de um estabelecimento sempre que, sente diploma são devidas as taxas fixadas em regula-
mediante instrução: mento.
2 — O regulamento a que se refere o número anterior
a) Se constate ser fator de delinquência ou de perturba- é competência da entidade competente para o licencia-
ção da ordem pública; mento.
b) Se constate que nele é explorada, ainda que por ter-
ceiros, atividade delituosa punida pela lei penal; Artigo 23.º
c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade
competente, sobre requisitos de funcionamento. Cobrança e destino das receitas
A competência para a cobrança das taxas a que se refere
2 — O regime previsto no número anterior é igualmente o artigo anterior é exercida pelas entidades com compe-
aplicável às atividades licenciadas nos termos do presente tência para o licenciamento, constituindo receita própria
diploma. das mesmas.
3 — Sempre que a fiscalização para o efeito competente
detetar alguma situação passível de aplicação das medidas
de polícia previstas no presente artigo deve informar o CAPÍTULO VII
membro do Governo Regional competente em matéria
de polícia administrativa a fim de serem promovidas as Das contraordenações
diligências devidas.
SECÇÃO I
Artigo 20.º
Disposições gerais
Procedimentos prévios
1 — O encerramento ou a revogação das licenças a Artigo 24.º
que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres Definição
dos departamentos do Governo Regional competentes em
razão da matéria, da câmara municipal da área do estabe- 1 — A infração de um dever ou obrigação imposto pelo
lecimento e das forças de segurança, de acordo com as presente regulamento, por ação ou omissão, para a qual se
competências legalmente previstas. comine uma coima, constitui contraordenação.
2 — O disposto no número anterior não se aplica quando, 2 — A negligência é punível.
atendendo a circunstâncias excecionais que requeiram uma 3 — A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1,
intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a 3 e 4 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 13.º
2096 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
Artigo 25.º Artigo 30.º
Repetição de contraordenação Infrações em matéria de condicionamentos
1 — Considera-se «repetição» a prática de contraorde- 1 — A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do ar-
nação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do tigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 13.º é punida
trânsito em julgado de punição anterior. com coima de € 125 (cento e vinte cinco euros) a € 500
2 — As coimas aplicadas nos termos deste regulamento (quinhentos euros).
são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por 2 — A realização de espetáculos de variedades ou diver-
cada uma das seguintes. são referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial
3 — Para efeitos deste artigo, existe nos serviços de- exigida, ou com a inobservância das condições que nestas
pendentes do membro do Governo Regional com compe- sejam estabelecidas, é punida com coima de € 100 (cem
tência em matéria de polícia administrativa um registo das euros) a € 1.000 (mil euros).
infrações que contém: 3 — Simultaneamente com a coima pode ser deter-
minada a aplicação da sanção acessória de interdição de
a) A natureza das infrações; exercício da atividade por um prazo até dois anos.
b) A data da infração;
c) O nome do estabelecimento e do infrator ou infra- Artigo 31.º
tores.
Infrações em matéria de jogos lícitos
Artigo 26.º 1 — Pela exploração ou consentimento da prática de
Competência e procedimento jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é
aplicável a coima de € 75 (setenta e cinco euros) a € 375
1 — A competência para a instauração dos processos de (trezentos e setenta e cinco euros).
contraordenação e aplicação das correspondentes coimas 2 — Pela exploração ou consentimento da prática de
pertence ao membro do Governo Regional competente em jogos bancados é aplicável a coima de € 100 (cem euros)
matéria de polícia administrativa. a € 400 (quatrocentos euros).
2 — A participação das contraordenações é efetuada por 3 — A permissão da prática de jogos por pessoa de idade
qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como inferior à permitida é punida com coima de € 100 (cem
por denúncia particular. euros) a € 500 (quinhentos euros).
3 — As entidades fiscalizadoras remetem os autos de 4 — Pela prática das infrações a que se referem os
notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Re- n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador
gional competente em matéria de polícia administrativa participante uma coima cujos valores mínimo e máximo
para efeitos de instrução do procedimento contraordena- correspondem a metade dos fixados para os responsáveis
cional. pela exploração.
5 — Caso o responsável pela exploração seja pessoa
Artigo 27.º coletiva, os montantes das coimas previstas no número
Pessoas coletivas anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a
pessoa singular.
Quando o responsável pela contraordenação seja uma 6 — As associações a que se refere o artigo 7.º ficam
pessoa coletiva, o montante máximo da coima aplicável sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números
poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infrações anteriores.
previstas no presente capítulo, com exceção das entidades
a que se refere o artigo 7.º
SECÇÃO III
Artigo 28.º Infrações ao disposto no capítulo III
Destino das receitas
Artigo 32.º
As importâncias resultantes da aplicação das coimas a
que se refere o presente diploma constituem receita própria Falta ou violação das licenças
da Região. (Revogado.)
SECÇÃO II SECÇÃO IV
Infrações ao disposto no capítulo II Infrações ao disposto no capítulo IV
Artigo 29.º Artigo 33.º
Infrações em matéria de registo de hóspedes Remissão
1 — A falta do registo de hóspedes a que se refere o (Revogado.)
artigo 4.º é punida com coima de € 100 (cem euros) a € 750
(setecentos e cinquenta euros). Artigo 33.º-A
2 — As restantes infrações às disposições respeitantes
Infrações em matéria de queima de sobrantes vegetais
ao registo de hóspedes são punidas com coima de € 50
(cinquenta euros) a € 250 (duzentos e cinquenta euros). (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018 2097
CAPÍTULO VIII -Lei n.º 168/97, de 4 de julho, que regula o regime jurídico
da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de
Disposições finais e transitórias restauração e de bebidas.
Artigo 34.º Artigo 38.º
Fiscalização Regulamentação
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente A regulamentação relativa às modalidades de jogo lícito,
diploma compete, cumulativamente, às forças de segu- ao modelo de aviso de proibições e aos montantes das
rança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, res-
regional, de ilha e concelhias e à Inspeção Regional das petivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1,
Atividades Económicas. do presente diploma é publicada no prazo de sessenta dias
após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 35.º
Delimitação de perímetros Artigo 39.º
(Revogado.) Norma transitória
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se
Artigo 36.º refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamen-
Delegação de poderes tos anteriores aplicáveis nesta matéria.
As competências atribuídas pelo presente diploma aos Artigo 40.º
membros do Governo Regional podem ser objeto de de-
Norma revogatória
legação nos termos gerais.
São revogados os Decretos Legislativos Regionais
Artigo 37.º n.os 18/96/A, de 6 de agosto, e 4/98/A, de 10 de março.
Averbamentos a alvarás
Artigo 41.º
São efetuados pela câmara municipal da respetiva área
Entrada em vigor
os averbamentos a títulos de funcionamento de estabeleci-
mentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo O presente diploma entra em vigor trinta dias após a
membro do Governo Regional competente em matéria de sua publicação.
polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto- 111300222
2098 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de maio de 2018
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