Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1315/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DO

Texto integral (13 783 palavras)

Portaria n.º 1315/2010 de 28 de Dezembro de 28 de Dezembro O Plano Nacional de Acção para a Eficiência Ener- O Decreto-Lei n.º 12/2010 determina que os tipos de gética (PNAEE), aprovado pela Resolução do Conselho actividade económica que podem ser objecto de financia- de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, englobou um mento através de microcrédito e, bem assim, os montantes conjunto alargado de programas e medidas consideradas máximos destes financiamentos devem ser definidos por fundamentais para que Portugal possa alcançar e suplan- portaria, sem prejuízo do regime jurídico que lhes é apli- tar os objectivos fixados na Directiva n.º 2006/32/CE, cável de acordo com o artigo 3.º daquele diploma. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, 5944 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 relativa à eficiência na utilização final de energia e aos Artigo 2.º serviços energéticos. A referida Resolução estabeleceu A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao como meta a alcançar até 2015 a implementação de me- da sua publicação. didas de melhoria de eficiência energética equivalentes a 10 % do consumo final de energia, nos termos previstos O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira na Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do dos Santos, em 17 de Dezembro de 2010. — O Ministro Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, final de energia e aos serviços energéticos. O Decreto-Lei António Manuel Soares Serrano, em 25 de Novembro de n.º 50/2010, de 20 de Maio, criou o Fundo de Eficiência 2010. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Energética (FEE) destinado a apoiar programas e acções Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 26 de Novembro de 2010. — A Ministra do Ambiente e que suportem as medidas previstas no Plano, e estabeleceu do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo a criação de uma estrutura de gestão, já contemplada no Álvaro Pássaro, em 25 de Novembro de 2010. — A Minis- PNAEE, para apoiar e promover a implementação dos tra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, respectivos programas e medidas, incluindo a gestão do em 2 de Dezembro de 2010. — O Secretário de Estado da respectivo fundo na vertente técnica. Com efeito, o n.º 3 Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, do artigo 4.º do citado diploma remeteu para portaria con- em 24 de Novembro de 2010. — O Secretário de Estado da junta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico energia, finanças, ambiente, transportes, educação, ciência Tojal de Valsassina Heitor, em 3 de Dezembro de 2010. e tecnologia e agricultura a aprovação do regulamento da estrutura de gestão do PNAEE. REGULAMENTO DA ESTRUTURA DE GESTÃO DO PLANO A presente portaria, regulamentando aquela disposição, NACIONAL DE ACÇÃO PARA A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA visa estabelecer a estrutura de gestão do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética. A estrutura de gestão Artigo 1.º tem como órgão de topo um conselho estratégico, de nível Objecto ministerial que define as grandes orientações relativas ao enquadramento do PNAEE, garantindo a sua harmonização 1 — O presente Regulamento define a estrutura de ges- com as diversas políticas sectoriais e aprova o plano de ac- tão do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Ener- tividades e orçamento e o relatório e contas. A gestão ope- gética «Portugal Eficiência 2015», adiante referido como racional do Plano está a cargo de uma comissão executiva, PNAEE, identificando, designadamente, os seus órgãos que envolve os principais organismos da Administração e respectivas competências, as entidades envolvidas, a Pública mais directamente responsabilizados na execução atribuição de responsabilidades na gestão e na execução das medidas, os processos de monitorização e controlo dos do Plano, a qual disporá de um director executivo, que resultados, e os procedimentos para a introdução de novos suporta esta comissão na gestão operacional do Plano. programas e medidas. Para cada programa será constituída uma comissão técnica, 2 — O PNAEE estrutura-se em quatro áreas específicas que deverá promover a respectiva implementação. Para predominantemente tecnológicas (transportes, residencial aconselhamento da comissão executiva, nomeadamente e serviços, indústria e Estado), e em três áreas transversais em matéria de actualização e melhoria do PNAEE, exis- (comportamentos, fiscalidade, incentivos e financiamento), tirá uma comissão consultiva, que reúne organismos da que por sua vez se dividem em programas e estes em medi- Administração Pública e da sociedade civil. Os encargos das, como descrito na Resolução do Conselho de Ministros da estrutura de gestão serão suportados pelo Fundo de n.º 80/2008, de 20 de Maio. Eficiência Energética e serão mantidos a um nível mínimo mas compatível com a eficácia da prossecução das tarefas Artigo 2.º que lhe são cometidas. Esta estrutura será um instrumento Órgãos de gestão necessário para alcançar o citado objectivo de eficiência que constitui um factor determinante para competitividade A gestão e o acompanhamento do PNAEE são atribuídos da nossa economia e a redução da dependência energética aos seguintes órgãos: externa. a) Conselho estratégico; Assim: b) Comissão executiva; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto- c) Comissão consultiva; -Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio, manda o Governo, pelos d) Comissões técnicas. Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Artigo 3.º Transportes e Comunicações, do Ambiente e do Ordena- Conselho estratégico mento do Território e da Educação, e pelos Secretários de Estado da Energia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia 1 — O conselho estratégico do PNAEE é constituído e Ensino Superior, o seguinte: pelos ministros, ou seus representantes, com competências nas áreas das finanças, da energia, da agricultura, dos Artigo 1.º transportes, do ambiente, da educação, da ciência e da tecnologia, e representantes das Regiões Autónomas, sendo É aprovado o Regulamento da Estrutura de Gestão do apoiado por técnicos dos departamentos envolvidos. Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, 2 — O conselho estratégico é presidido pelo ministro anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. responsável pela área da energia. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 5945 3 — É competência do conselho estratégico definir as i) Disponibilizar informação relativa às actividades orientações estratégicas relativas ao enquadramento do desenvolvidas; PNAEE e à sua evolução face aos compromissos interna- j) Assegurar a gestão da página electrónica do PNAEE cionais e às políticas nacionais, bem como as orientações e do sistema de recepção e registo electrónicos de candi- relativas a novas prioridades e áreas de actuação. daturas de projectos para apoio pelo FEE. 4 — O conselho estratégico estabelece o seu regula- mento interno. 5 — A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sob convocação Artigo 4.º do seu presidente, sendo as suas reuniões convocadas com Comissão executiva a antecedência mínima de cinco dias úteis. 6 — As deliberações da comissão executiva são toma- 1 — A comissão executiva é composta por um repre- das por consenso ou, se necessário, por maioria simples, sentante de cada uma das seguintes entidades: exercendo o seu presidente voto de qualidade em caso de a) Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), na empate nas votações. qualidade de presidente; b) Comité executivo da Comissão para as Alterações Artigo 5.º Climáticas (CECAC) na qualidade de vice-presidente; Director executivo c) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF); d) Direcção-Geral de Actividades Económicas 1 — O membro do governo responsável pela área da (DGAE); energia nomeia um director executivo, que exerce as fun- e) Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres ções em regime de exclusividade, e que suporta a comissão (IMTT); executiva na gestão operacional e corrente do PNAEE. f) Agência para a Energia (ADENE) 2 — O director executivo encontra-se na dependência g) Laboratório Nacional de Energia e Geologia da comissão executiva, competindo-lhe assegurar o de- (LNEG); sempenho das tarefas de gestão operacional e corrente do h) Agência Portuguesa do Ambiente (APA) PNAEE, nomeadamente: i) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana a) Elaboração do projecto do plano de actividades e (IHRU); orçamento e do relatório e contas; j) Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP); b) Preparação de informação sobre a execução do k) QREN POE Competitividade; PNAEE, a publicar pela comissão executiva nos meios l) Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do MA- de comunicação social; DRP. c) Preparação de relatório semestral de progresso das actividades; 2 — Os membros da comissão executiva são nomeados d) Gestão dos recursos financeiros, técnicos e humanos pelas entidades mencionadas no número anterior no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente afectos à gestão do PNAEE, no âmbito das competências portaria, sendo designados de entre, pelo menos, subdi- que lhe foram conferidas pela comissão executiva; rectores-gerais ou equiparados. e) Participação nas reuniões ordinárias ou extraordiná- 3 — A comissão executiva é assistida tecnicamente rias da comissão executiva, assegurando o cumprimento pelas comissões técnicas referidas no artigo 7.º, podendo das respectivas deliberações; ainda solicitar a colaboração de outras entidades, para f) Outras funções que a comissão executiva lhe venha apoio à execução de tarefas específicas. a afectar. 4 — São competências da comissão executiva: 3 — Compete ainda ao director executivo apoiar a co- a) Assegurar a implementação dos programas e medidas missão executiva na gestão da vertente técnica do FEE, no âmbito do presente Regulamento; nomeadamente: b) Gerir o Fundo de Eficiência Energética (FEE), na vertente técnica, nos termos do respectivo Regulamento; a) Preparação das condições de candidatura e elegibi- c) Coordenar o trabalho desenvolvido pelas comissões lidade; técnicas; b) Selecção dos processos de candidatura; d) Gerir o orçamento do PNAEE, nos termos do ar- c) Acompanhamento da execução dos contratos de apoio tigo 17.º do Regulamento de Gestão do FEE; financeiro. e) Submeter anualmente para aprovação do conselho estratégico o plano de actividades e orçamento e o relatório 4 — O director executivo é apoiado tecnicamente por de actividades e contas, e semestralmente um relatório uma equipa com um número mínimo de três elementos, intercalar das actividades; contratados externamente ou cedidos por destacamento de f) Deliberar sobre as metodologias para a elegibilidade serviços ou entidades que se encontrem na dependência dos de novos programas e ou medidas, que contribuam para ministérios representados no conselho estratégico ou das os objectivos do PNAEE; Regiões Autónomas, devendo a sua selecção ser aprovada g) Promover a elaboração de protocolos e acordos de pela comissão executiva. cooperação no âmbito do PNAEE; 5 — As funções referidas no número anterior são exer- h) Providenciar os meios necessários para a concreti- cidas a tempo inteiro, sendo o correspondente regime re- zação do PNAEE, designadamente assegurar a integração muneratório fixado por despacho conjunto dos ministros de especialistas; das áreas da economia e das finanças. 5946 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 Artigo 6.º equiparadas, das instituições responsáveis pela gestão das Comissão consultiva áreas e programas onde estas medidas se inserem que, quando necessário, será apoiado por uma equipa de trabalho. 1 — A comissão consultiva é um órgão consultivo, 5 — São competências dos responsáveis de área: presidido pelo presidente da comissão executiva e com- posto por um representante de cada uma das seguintes a) Identificar com a comissão executiva os meios ne- entidades: cessários para a concretização das medidas dos respectivos programas. a) Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE); b) Propor a nomeação dos gestores de medidas e res- b) Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); pectivas equipas, quando aplicável; c) Direcção-Geral de Alfândegas e Impostos Especiais c) Gerir a implementação dos programas e medidas da sobre o Consumo (DGAIEC); respectiva área; d) Organizações não governamentais de ambiente d) Monitorizar o progresso das medidas junto dos res- (ONGA); pectivos gestores; e) Comissão executiva do Fundo deApoio à Inovação (FAI); e) Manter a página electrónica actualizada no âmbito f) Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor da sua responsabilidade. (DECO); g) Associação Nacional de Municípios Portugueses 6 — São incumbências dos gestores de medidas: (ANMP); h) Rede Nacional das Agências de Energia (RENAE); a) Assegurar o planeamento, promover a implementação e monitorizar progresso da execução das medidas sob a 2 — Sob proposta da comissão executiva, aprovada pela sua responsabilidade; comissão consultiva, podem ser incluídas na composição b) Coordenar a equipa que eventualmente lhe seja atri- da comissão consultiva outras entidades para além das buída; referidas no número anterior. c) Reportar ao respectivo responsável de área; 3 — A comissão consultiva reúne ordinariamente em d) Manter a página electrónica actualizada no âmbito da cada semestre, ou extraordinariamente por convocatória sua responsabilidade. do seu presidente, e sempre que solicitado por, pelo menos, Artigo 8.º três dos seus membros. Processos de monitorização e controlo 4 — São competências da comissão consultiva: 1 — A comissão executiva apresenta anualmente ao con- a) Aconselhar a comissão executiva, nas matérias que selho estratégico o relatório de actividades, devidamente lhe forem submetidas; discriminado por programas e medidas do PNAEE, identi- b) Emitir parecer sobre o progresso das áreas, programas ficando o grau de execução, bem como a análise de desvios, e medidas, com base nos respectivos relatórios; com propostas de recuperação, o qual é subsequentemente c) Propor actualizações e melhorias ao PNAEE. publicitado, bem como um relatório intercalar semestral. 2 — Trimestralmente o director executivo apresenta à Artigo 7.º comissão executiva a consolidação por área e por programa Comissões técnicas da informação recebida das várias comissões técnicas. 3 — O responsável de cada uma das comissões técnicas 1 — São criadas comissões técnicas para as áreas do assegura a actualização trimestral da página electrónica, PNAEE, com a seguinte composição: com a informação de monitorização da respectiva Área, a a) Área dos transportes: IMTT, que coordena e qual servirá de base aos relatórios da comissão executiva. DGEG; 4 — Os gestores de medidas deverão efectuar uma ac- b) Área residencial e serviços: DGEG, que coordena tualização mensal da página electrónica, relativamente às e ADENE; medidas sob sua responsabilidade. c) Área indústria: DGEG, que coordena e DGAE; d) Área Estado: Agência Nacional de Compras Públicas Artigo 9.º (ANCP), que coordena, ADENE na componente energética Actualização de programas e medidas e APA na componente ambiental; e) Área comportamentos: ADENE, que coordena, Di- 1 — A comissão executiva, ouvida a comissão consul- recção-Geral do Consumidor e QUERCUS; tiva tem a faculdade de propor ao conselho estratégico a f) Área fiscalidade e financiamento: DGEG que coor- revisão do PNAEE, na sua componente de programas e dena, ERSE e DGTF. medidas. 2 — Aos responsáveis de área, tendo em conta o grau 2 — A comissão executiva pode constituir outras comis- de implementação e execução dos programas e a análise sões técnicas para as áreas referidas no n.º 2 do artigo 1.º, dos eventuais atrasos verificados, compete propor novas ou alterar a constituição das comissões técnicas referidas medidas ou programas que sejam necessários ao cumpri- no artigo anterior sempre que se entenda necessário. mento dos objectivos visados. 3 — Cada comissão técnica dispõe de um gestor de área nomeado pela respectiva entidade coordenadora, de entre Artigo 10.º as chefias da Administração Pública ou equiparadas, até Despesas 15 dias após a constituição da comissão executiva. 4 — Cada medida dispõe de um gestor de medida, de- 1 — As despesas decorrentes do funcionamento dos ór- signados de entre os quadros superiores, preferencialmente, gãos de gestão do PNAEE, nomeadamente a remuneração entre as chefias intermédias da Administração Pública ou do director executivo e de outros cargos e funções remu- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 5947 neradas, os custos incorridos com a aquisição de serviços pos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, tendo e de equipamentos e despesas correntes e, de modo geral, em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e todas as que sejam exigidas pela aplicação da presente gestão. portaria, serão contempladas no orçamento do PNAEE, a 2 — É aprovado o Regulamento Técnico e de Funcio- submeter ao conselho estratégico. namento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos 2 — As despesas de gestão do PNAEE serão financiadas de Tiro (Regulamento), publicado em anexo ao presente pelo Fundo de Eficiência Energética (FEE), nos termos do decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Regulamento de Gestão do FEE. Artigo 2.º Âmbito MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 — As regras previstas no presente decreto regulamen- Decreto Regulamentar n.º 6/2010 tar aplicam-se a todos os complexos, carreiras e campos de tiro, com excepção dos pertencentes às Forças Armadas de 28 de Dezembro e às forças e aos serviços de segurança. O presente decreto regulamentar define as regras apli- 2 — Não estão sujeitos a licenciamento os complexos, cáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do de tiro para a prática de tiro com armas de fogo. Desporto de Portugal, I. P. O Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro, 3 — Salvo o disposto no número seguinte, compete determinou as regras aplicáveis ao licenciamento para a à Polícia de Segurança Pública (PSP) a verificação exploração e gestão das carreiras e campos de tiro e definiu das condições técnicas e de segurança das instalações os requisitos técnicos e de segurança das áreas de prática e das áreas envolventes, nos complexos, carreiras e de tiro. Passados quase quatro anos do início da vigência campos de tiro abrangidos pelo presente decreto re- do referido decreto regulamentar, importa actualizar o gulamentar. regime nele previsto no que se refere ao tiro desportivo, 4 — No âmbito das competências previstas na alínea a) enquadrado pelas Federações Portuguesas de Tiro e de Tiro do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, com Armas de Caça, e estabelecer novas normas coinci- compete às federações desportivas de tiro titulares do es- dentes com as estabelecidas pelas respectivas federações tatuto de utilidade pública desportiva: desportivas internacionais. Visa-se que a prática do tiro a) Emitir parecer, com carácter vinculativo, sobre as desportivo em Portugal se faça nas melhores condições, condições técnicas e de segurança dos complexos, carreiras sem inconvenientes ou constrangimentos. e campos de tiro onde se realizem provas desportivas; Assim, em primeiro lugar, distinguem-se agora as car- b) Vistoriar o local e as instalações sobre os quais emite reiras de tiro genéricas das carreiras para tiro desportivo, parecer, com o fim de serem licenciados pela PSP. regulamentando-se especificamente as características técnicas e de segurança das carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro de precisão e as carreiras de tiro Artigo 3.º exteriores e interiores para tiro dinâmico, de acordo com Regime transitório as normas estabelecidas pelas federações desportivas internacionais que enquadram estas modalidades. A re- 1 — Os proprietários de complexos, carreiras e cam- alidade tem demonstrado que as características técnicas pos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor e as regras de funcionamento e segurança das carreiras e do presente decreto regulamentar requerem o respectivo campos de tiro determinadas pelas federações internacio- licenciamento, nos termos deste decreto regulamentar, no nais são bastantes para que a prática desportiva decorra prazo de 180 dias. com altos níveis de segurança, tanto para os praticantes 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º das diversas modalidades e disciplinas, como para as do Regulamento, os proprietários de complexos, car- zonas envolventes. reiras e campos de tiro em funcionamento à data de Em segundo lugar, passa a ter-se em conta, no licencia- entrada em vigor do presente decreto regulamentar, mento dos campos e carreiras de tiro, as necessidades de e cujos processos estejam pendentes na PSP, entre- isolamento dos solos e dos recursos hídricos de protecção gam, no prazo de 180 dias, os documentos exigidos da sua contaminação. no presente decreto regulamentar que ainda não o te- Foram ouvidas, a título facultativo, as Federações Por- nham sido, sob pena de indeferimento do pedido de tuguesas de Tiro e de Tiro com Armas de Caça, as orga- licenciamento. nizações do sector da caça, a Associação de Armeiros de 3 — Uma vez apresentado o requerimento de li- Portugal e a Polícia de Segurança Pública. cenciamento ou entregues os documentos em falta, os Assim: complexos, carreiras e campos de tiro referidos nos Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e números anteriores podem funcionar até à decisão final nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, do respectivo processo, salvo decisão, fundamentada, de 23 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte: em contrário da PSP. Artigo 1.º Artigo 4.º Objecto Norma revogatória 1 — O presente decreto regulamentar define as regras 1 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 19/2006, aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e cam- de 25 de Outubro. 5948 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 2 — É revogado o artigo 97.º do anexo do Decreto Re- j) «Espaldão intermédio» a estrutura colocada na área gulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro. de tiro, entre o posto de tiro e o espaldão pára-balas, des- tinada a interceptar e deter em segurança projécteis com Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de trajectória transviada relativamente ao alvo; Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de l) «Espaldão pára-balas» a estrutura integral e contínua Sousa — Rui Carlos Pereira — José António Fonseca colocada por trás dos alvos, cuja superfície exposta aos Vieira da Silva — António Augusto da Ascenção Mendon- impactes seja ignífuga, destinada a deter e absorver os ça — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Maria projécteis disparados a partir do posto de tiro; Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. m) «Fosso de tiro» o local onde se encontram colocados os porta-alvos ou as máquinas destinadas ao lançamento Promulgado em 14 de Dezembro de 2010. dos alvos volantes; Publique-se. n) «Leito da carreira de tiro» o piso do espaço compreen- dido entre a linha de tiro e a linha dos alvos; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o) «Linha de alvos» o segmento de recta paralelo à linha Referendado em 17 de Dezembro de 2010. de tiro no qual estão colocados os porta-alvos; p) «Linha de retaguarda» o segmento de recta à reta- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto guarda da linha de tiro que delimita a área da retaguarda de Sousa. da zona destinada ao público; q) «Linha de tiro» o segmento de recta paralelo à li- ANEXO nha de alvos que delimita os postos de tiro pelo lado anterior; r) «Pára-balas» a barreira destinada a, sem provocar REGULAMENTO TÉCNICO E DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DOS COMPLEXOS, CARREIRAS E CAMPOS DE TIRO ricochete, deter dentro da área de tiro os projécteis dis- parados; s) «Pista de tiro» o espaço fisicamente delimitado em CAPÍTULO I que está subdividida uma carreira de tiro para a prática de tiro dinâmico; Parte geral t) «Posto de tiro» o espaço fisicamente delimitado si- tuado atrás da linha de tiro no qual se posiciona o atirador Artigo 1.º para efectuar a sessão de tiro; Definições u) «Procedimentos de segurança» o conjunto de ac- ções, a adoptar pelo atirador, tendentes à verificação da Para efeitos da aplicação do presente regulamento, operacionalidade e dos estados de funcionamento e de considera(m)-se: municionamento da arma; a) «Área de apoio» todas as áreas adjacentes ou envol- v) «Zona de queda» a área de queda, normal e provável, ventes das instalações funcionalmente destinadas à prática dos projécteis no solo após o disparo, de acordo com a de tiro, designadamente as que se destinem às actividades modalidade de tiro praticada; de comércio, lazer e afins; x) «Zona de segurança» a área de resguardo de se- b) «Área de retaguarda» a zona exclusivamente desti- gurança, existente nos campos de tiro, correspondente nada a atiradores, árbitros, treinadores, instrutores e di- à área contida num arco de 45° para ambos os lados rectores de tiro, que fica entre os postos de tiro e a linha do primeiro e último posto de tiro, projectado a 200 m de retaguarda; de qualquer um deles. c) «Área de segurança» o local de acesso exclusivo de atiradores, instrutores e treinadores onde apenas é per- Artigo 2.º mitido o manuseio das armas, obrigatoriamente descar- Responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro regadas; d) «Área de tiro» a área compreendida entre a linha Independentemente de quem detenha a proprie- dade dos complexos, carreiras e campos de tiro, estas de retaguarda e o espaldão existente por trás da linha de instalações devem possuir um ou mais responsáveis alvos, incluindo as estruturas, aparelhos e máquinas nela técnicos, que assegurem o cumprimento da lei e das existentes; normas técnicas de conduta e segurança previstas no e) «Campo de tiro» a instalação exterior, funcio- presente regulamento. nal e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregadas com munição de projécteis múltiplos; CAPÍTULO II f) «Carreira de tiro» a instalação, interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática do tiro com Alvarás, licenças e procedimento arma de fogo carregada com projéctil único; g) «Complexo de tiro» a instalação que possua mais Artigo 3.º de uma carreira ou campo de tiro previstos no presente Licenciamento regulamento; h) «Corredor de trânsito» o caminho fisicamente deli- 1 — O funcionamento de complexos, carreiras e cam- mitado e protegido para acesso à linha dos alvos; pos de tiro depende de licenciamento e da emissão do i) «Espaldão» a estrutura colocada na área de tiro, à respectivo alvará. frente da linha de tiro, destinada a interceptar e deter em 2 — A alteração do funcionamento de complexos, car- segurança projécteis com trajectória transviada; reiras e campos de tiro que implique modificação dos Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 5949 elementos constantes dos documentos que instruíram o i) Plano de segurança que identifique as medidas con- processo de licenciamento carece de licenciamento nos cretas adoptadas e a adoptar face aos riscos inerentes ao mesmos termos. exercício da actividade; 3 — É competente para o licenciamento o director na- j) Indicação do responsável técnico. cional da PSP. 4 — O alvará emitido pela PSP não atesta o cumpri- 3 — O interessado deve ainda fazer prova de que re- mento da legislação em matéria de ordenamento do terri- quereu ou obteve as licenças ou autorizações legalmente tório, recursos hídricos, uso de solos, ruído e licenciamento exigidas ou declarar que o complexo, carreira ou campo municipal. de tiro não se encontra sujeito a qualquer outra autorização 5 — O licenciamento a que se refere o n.º 1 não pre- prévia, caso em que a PSP pode solicitar parecer à câmara judica a obtenção das demais licenças ou autorizações municipal e à comissão de coordenação e desenvolvimento legalmente exigidas de quaisquer instalações, construções regional relativamente a esta última questão. ou estabelecimentos inseridos nas áreas de apoio. 4 — A prova a que se refere o número anterior é dis- pensada se a documentação em causa puder ser obtida Artigo 4.º directamente pelos serviços por consulta das bases de dados das entidades públicas legalmente competentes. Procedimento 5 — A decisão de licenciamento é precedida de visto- 1 — O pedido de licenciamento é dirigido ao director ria do local e das instalações e da aprovação do sistema referido na alínea g) do n.º 2. nacional da PSP, podendo ser apresentado em qualquer 6 — Para efeitos de aferição da eficiência e eficácia do dos seus comandos. sistema referido na alínea g) do n.º 2, pode a PSP solicitar 2 — Os processos devem ser instruídos com os seguin- parecer a entidades com competências na área ambiental. tes documentos: a) Requerimento dirigido ao director nacional da PSP, Artigo 5.º dele devendo constar o código da certidão permanente de Decisão e concessão do alvará registo predial que identifique o prédio e os proprietários do local onde se pretende instalar o complexo, carreira 1 — O pedido de licenciamento pode ser deferido me- ou campo de tiro, bem como os sócios e gerentes da diante determinadas condições, de cujo cumprimento de- pessoa colectiva que pretendem o licenciamento para pende a emissão do alvará e o início do funcionamento do efeitos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 complexo, carreira ou campo de tiro. de Fevereiro; 2 — Nos casos previstos no número anterior, pode haver b) Código de certidão permanente de registo predial lugar à realização de nova vistoria. ou título que comprove a legitimidade da utilização do 3 — Obsta ao deferimento do pedido de licenciamento, designadamente, a falta de aprovação do sistema referido local a afectar; na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior. c) Memória descritiva do projecto onde constem as 4 — O licenciamento da exploração e gestão de com- modalidades de tiro a praticar, os calibres das armas e plexos, carreiras e campos de tiro é titulado por alvará, tipo de munições a utilizar, as respectivas características concedido por um período de cinco anos, renovável. técnicas, designadamente as que respeitam às condições 5 — A renovação do alvará depende da verificação das de iluminação, insonorização e ventilação, nos termos condições exigidas para a sua emissão. previstos no Regulamento; 6 — A emissão e a renovação do alvará são condição d) Plano topográfico do projecto, ou das instalações de eficácia da licença e dependem do pagamento da res- preexistentes ao pedido, contendo a planta de localização pectiva taxa fixada por portaria do ministro que tutela a da zona de implantação e da área envolvente no raio de administração interna, e do comprovativo do seguro de 200 m; responsabilidade civil exigível. e) Planta de instalação onde constem as instalações 7 — Para cada complexo de tiro é emitido um único construídas ou a construir; alvará. f) Plantas, alçados e cortes em que se indiquem, desig- nadamente: Artigo 6.º i) As várias dependências a construir ou a alterar e o Parecer da PSP fim a que se destinam; A PSP emite parecer relativamente ao licenciamento de ii) A localização das máquinas ou aparelhos a instalar; operações urbanísticas que envolvam obras de constru- iii) As redes de energia eléctrica, de água e saneamento, ção ou modificação de complexos, carreiras e campos de de ventilação e exaustão, quando obrigatórias; tiro, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei iv) Os meios de ataque a incêndios e explosões; n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. g) Descrição do sistema adoptado ou a adoptar para o isolamento ou protecção dos solos e dos recursos hídricos Artigo 7.º relativamente à sua contaminação por metais provenientes dos projécteis disparados; Fiscalização h) Apólice do seguro de responsabilidade civil legal- Sem prejuízo de competências das demais autoridades mente exigido, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei públicas para a notícia das infracções, compete à PSP n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e respectiva regulamen- a fiscalização do cumprimento das normas previstas no tação; presente o Regulamento. 5950 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 CAPÍTULO III atinja o seguinte, com uma margem de segurança nunca inferior a 50 cm, devendo ser projectados de forma a evitar Característica técnicas e de segurança a saída lateral de munições. 2 — Os pilares e as vigas utilizados na construção da SECÇÃO I estrutura dos espaldões intermédios devem possuir forma rectangular e ainda as seguintes características técnicas: Carreiras de tiro a) Altura apropriada a garantir que a trajectória provável Artigo 8.º mais desfavorável de qualquer projéctil, aferida na posição de tiro deitado, atinja invariavelmente um dos espaldões Tipos de carreira de tiro intermédios; 1 — As carreiras de tiro são interiores ou exteriores, b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro; consoante possuam ou não paredes e tectos estrutural- c) Revestimento em material que anule os ricochetes mente fixos. dos projécteis que neles embatam; 2 — As carreiras de tiro podem ainda ser genéricas ou d) Construção em material que detenha os projécteis para tiro desportivo, consoante, respectivamente, nelas se disparados. possa praticar qualquer tipo de tiro ou apenas modalidades Artigo 11.º tuteladas por federação de tiro desportivo reconhecida Espaldões pára-balas nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto. 1 — A edificação dos espaldões pára-balas deve ga- rantir: SECÇÃO II a) A detenção dos projécteis disparados a partir dos Carreiras de tiro genéricas postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ri- cochete; b) Que todas as suas partes estruturais expostas ao tiro Artigo 9.º sejam revestidas de material que anule os ricochetes dos Postos de tiro projécteis que nelas embatam; 1 — Os postos de tiro devem dispor de um espaço com c) O isolamento ou protecção dos solos e dos recursos as dimensões mínimas de 1 m de largura por 1,5 m de hídricos relativamente à sua contaminação com metais provenientes dos projécteis resultantes dos disparos. comprimento, lateralmente divididos entre si por painéis, fixos ou amovíveis, em material que detenha os projécteis disparados e revestidos de material que anule os ricoche- 2 — Os proprietários devem garantir a adequada lim- tes dos projécteis que neles embatam, com as seguintes peza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e pro- jécteis e assegurar a sua reciclagem. dimensões: a) Prolongar-se até ao mínimo de 0,75 m para lá do Artigo 12.º bordo exterior da linha de tiro e aproximadamente 0,25 m Paredes, tecto e portas de acesso da parte traseira; b) Ter o mínimo de 1,7 m de altura e o topo a, pelo 1 — As paredes e tecto das carreiras de tiro interiores menos, 2 m acima do pavimento do posto de tiro. devem ser construídos em material que detenha os pro- jécteis disparados e revestidas de material que anule os 2 — Nos postos de tiro, cada atirador dispõe à sua frente ricochetes dos projécteis que neles embatam. de uma mesa de apoio de dimensões apropriadas ao de- 2 — Nas carreiras de tiro exteriores, as áreas de tiro pósito, em segurança, da arma e munições que estiver a estão longitudinalmente delimitadas por uma parede que utilizar na sessão de tiro. assegure a estanquidade da mesma, sendo revestida de 3 — Nas carreiras de tiro exteriores, a fim de evitar a material referido no número anterior. saída de projécteis da área de tiro, os postos devem estar 3 — O acesso do público às carreiras de tiro deve fazer- cobertos por um alpendre com altura mínima de 2,2 m, -se por porta existente por trás da linha da retaguarda. medida na vertical da linha de tiro, prolongando-se, pelo 4 — O acesso aos postos de tiro e à área de retaguarda menos, 1 m para a frente e 3 m para trás desta. faz-se por porta existente atrás da linha de tiro. 4 — O alpendre é construído em material que detenha os projécteis disparados e revestido de material que anule Artigo 13.º os ricochetes dos projécteis que nele embatam. Instalações eléctricas, electrónicas e informáticas 5 — Quando existirem vidros na área de tiro das carrei- ras de tiro, estes devem possuir propriedades balísticas. A instalação eléctrica e de equipamentos eléctricos, 6 — É obrigatória a existência de um corredor de trân- electrónicos ou informáticos nas carreiras de tiro deve sito nas carreiras de tiro cuja contagem de impactes ou ser projectada de forma a evitar a possibilidade de serem mudança de alvos seja manual. atingidos por disparo acidental, devendo tais protecções e revestimentos obedecer às regras previstas no presente Artigo 10.º regulamento. Espaldões intermédios Artigo 14.º Iluminação 1 — Os espaldões intermédios devem encontrar-se distribuídos de forma a permitir que uma trajectória de A iluminação artificial da área de tiro é indirecta, de projéctil tangente à parte inferior de um dos espaldões forma a evitar o encandeamento dos atiradores. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 5951 Artigo 15.º 5 — O pavimento dos postos de tiro deve ser horizontal Ventilação e exaustão e liso e não permitir vibrações. 6 — Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m de- Nas carreiras de tiro interiores é instalado um sistema vem ter uma bancada ou uma mesa removível ou ajustável, de ventilação de ar e de exaustão de gases que assegure medindo aproximadamente 0,5 m × 0,6 m de área e 0,7 m uma atmosfera respirável e segura para os seus frequen- a 0,8 m de altura. tadores, garantindo-se, quando aplicável, o cumprimento 7 — Os postos de tiro das carreiras de tiro iguais ou do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril. superiores a 50 m devem ter uma bancada ou mesa com a altura de 0,7 m a 0,8 m. Artigo 16.º 8 — As carreiras de tiro de 25 m e de 50 m devem ter um corredor de trânsito para acesso à zona dos alvos. Insonorização 9 — Os postos de tiro devem ter uma cobertura, à al- Nas carreiras de tiro interiores é assegurada uma in- tura mínima de 2,2 m do solo, medida na vertical da linha sonorização que evite reverberações no espaço externo de tiro, prolongando-se, pelo menos, 1 m para a frente adjacente. e 3 m para trás desta, que deve ser revestida a material que permita anular os ricochetes dos projécteis que nela Artigo 17.º embatam. Piso Artigo 19.º 1 — O piso nos postos de tiro, bem como nas zonas de Espaldões intermédios retaguarda, deve ser plano, horizontal e rugoso, de forma 1 — Os espaldões intermédios devem encontrar-se dis- a evitar desequilíbrios. tribuídos de forma a permitir que a trajectória de um projéc- 2 — Nas carreiras de tiro exteriores, o piso deve ser til tangente à parte inferior da parte frontal da cobertura da plano com uma superfície que garanta a inexistência de linha de tiro ou de um dos espaldões atinja invariavelmente ricochetes. o espaldão seguinte, com uma margem de segurança nunca inferior a 50 cm, devendo ser projectados de forma a evitar SECÇÃO III a saída lateral de munições. 2 — Os pilares e as vigas utilizados na construção da Carreiras de tiro para tiro desportivo estrutura dos espaldões intermédios das carreiras de tiro de 25 m devem ter forma rectangular e possuir ainda as SUBSECÇÃO I seguintes características técnicas: Carreiras de tiro exteriores para tiro de precisão a) Altura apropriada a garantir que a trajectória provável mais desfavorável de qualquer projéctil, disparado à altura Artigo 18.º de 1,4 m em relação ao pavimento da linha de tiro, atinja Postos de tiro invariavelmente um dos espaldões intermédios; b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro; 1 — Cada posto de tiro de carreira de tiro de 25 m deve c) Revestimento que permita anular os ricochetes dos ter as seguintes dimensões mínimas: projécteis que neles embatam. a) Largura — 1 m; b) Profundidade — 1,5 m. 3 — Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios das carreiras de tiro 2 — Cada posto de tiro de carreira de tiro de 50 m deve iguais ou superiores a 50 m devem ter forma rectangular ter as seguintes dimensões mínimas: e possuir ainda as seguintes características técnicas: a) Largura — 1,25 m; a) Altura apropriada a garantir que a trajectória provável b) Profundidade — 2,5 m. mais desfavorável de qualquer projéctil, aferida na posição de tiro deitado, atinja invariavelmente um dos espaldões 3 — Cada posto de tiro de carreira com dimensão igual intermédios; ou superior a 100 m deve ter as seguintes dimensões mí- b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro; nimas: c) Revestimento que permita anular os ricochetes dos projécteis que neles embatam. a) Largura — 1,6 m; b) Profundidade — 2,5 m. Artigo 20.º Espaldões pára-balas 4 — Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ser lateralmente divididos entre si, por divisórias Os espaldões pára-balas devem possuir as seguintes amovíveis, em material transparente e montado em estru- características: turas ligeiras, com as seguintes dimensões: a) Capacidade de deter os projécteis disparados a partir a) Prolongar-se até ao mínimo de 0,75 m para lá do dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de bordo exterior da linha de tiro e aproximadamente 0,25 m ricochete dos projécteis que neles embatam; da parte traseira; b) Todas as suas partes estruturais expostas ao tiro de- b) Ter o mínimo de 1,7 m de altura e o topo a, pelo vem ser revestidas de materiais que anulem os ricochetes menos, 2 m acima do pavimento do posto de tiro; dos projécteis que nelas embatam; c) Distar o máximo de 0,7 m do pavimento, se nele não c) Possibilitar a fácil remoção dos projécteis que nele assentarem. embatam. 5952 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 Artigo 21.º Artigo 29.º Paredes ou muros delimitadores da carreira de tiro Leito da carreira de tiro As carreiras de tiro devem estar lateralmente delimitadas O leito das carreiras de tiro deve ser plano e de material por paredes ou muros que assegurem a sua estanquidade e que anule os ricochetes dos projécteis que nele embatam. anulem os ricochetes dos projécteis que neles embatam. Artigo 30.º Artigo 22.º Remissão Leito da carreira de tiro O disposto nos artigos 14.º a 16.º, 22.º, 24.º e 25.º é apli- O leito das carreiras de tiro deve ser plano e de material cável às carreiras de tiro interiores para tiro de precisão. que anule os ricochetes dos projécteis que nele embatam. SUBSECÇÃO III Artigo 23.º Carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico Construção dos elementos estruturais Artigo 31.º A cobertura dos postos de tiro, os corredores de trânsito, os espaldões e as paredes ou muros delimitadores das Configuração carreiras de tiro devem ser construídos em material que 1 — As carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico detenha os projécteis que neles embatam. são constituídas por uma ou mais pistas de tiro. 2 — Cada pista de tiro deve ter o formato de um U, consti- Artigo 24.º tuindo o segmento de recta que une as duas extremidades do Instalações eléctricas, electrónicas, informáticas e iluminação U, para efeito do presente regulamento, a linha de retaguarda. 3 — A prática de tiro dinâmico, em cada pista de tiro, deve 1 — As instalações eléctricas e os equipamentos eléctri- ser sempre efectuada para além de uma linha definida por uma cos, electrónicos ou informáticos devem ser protegidos de linha recta paralela à linha da retaguarda, situada entre esta e modo a evitar que sejam atingidos por quaisquer projécteis. o espaldão frontal e que dista daquela pelo menos 2 m. 2 — A protecção deve ser revestida de material que 4 — São admissíveis pistas de tiro com formato dife- anule os ricochetes dos projécteis que nela embatam. rente do acima referido, aplicando-se correspondentemente 3 — É aplicável o disposto no artigo 14.º o regime previsto nos números anteriores. Artigo 25.º Artigo 32.º Acesso às carreiras de tiro Espaldões, leito e vedação 1 — O acesso do público às carreiras de tiro faz-se por 1 — Cada pista de tiro deve ter um espaldão frontal e porta existente por trás da linha da retaguarda. muros ou paredes laterais, contíguos, com a altura média 2 — O acesso aos postos de tiro e à área de retaguarda de 3 m e nunca inferior a 2 m em qualquer ponto da sua faz-se por porta existente atrás da linha de tiro. extensão, medidos do leito da pista de tiro. 2 — Os espaldões e os muros ou paredes laterais devem Artigo 26.º ser, em toda a sua extensão, de material que absorva os Vedação projécteis disparados. 3 — É aplicável o disposto nos artigos 26.º e 30.º Quando a carreira de tiro não possua vedação permanente, deve ser sinalizada qualquer sessão de tiro, através de carta- SUBSECÇÃO IV zes indicativos acompanhados de bandeiras vermelhas de si- nalização, colocados num perímetro de segurança a 50 m da Carreiras interiores de tiro dinâmico área da carreira de tiro, com o espaçamento de 50 m entre si. Artigo 33.º SUBSECÇÃO II Configuração Carreiras de tiro interiores para tiro de precisão As pistas de tiro das carreiras de tiro interiores para tiro dinâmico têm as mesmas características das pistas de tiro Artigo 27.º das carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico. Postos de tiro Artigo 34.º Os postos de tiro das carreiras de tiro interiores para tiro de precisão devem ter, na parte aplicável, as características Paredes e tectos dos postos de tiro das carreiras de tiro exteriores para tiro As paredes e tecto das carreiras de tiro interiores de- de precisão. vem ser de betão e revestidos de materiais que anulem os Artigo 28.º ricochetes dos projécteis disparados. Paredes e tectos Artigo 35.º As paredes e tecto das carreiras de tiro interiores de- Remissão vem ser de material que detenha os projécteis disparados e revestidos de materiais que anulem os ricochetes dos O disposto nos artigos 14.º a 16.º, 22.º, 24.º e 25.º é apli- projécteis que neles embatam. cável às carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 5953 SECÇÃO IV Artigo 40.º Campos de tiro Outras características Artigo 36.º 1 — As restantes características técnicas dos campos de tiro podem ser propostas pelos respectivos proprietários ou Zona de segurança organizações representativas da actividade, sendo homo- 1 — A delimitação da zona de segurança nos campos de logadas por despacho do director nacional da PSP. tiro pode ser diminuída em função das características do ter- 2 — A homologação prevista no número anterior ape- reno, ascendente ou descendente, e da existência de espaldão nas pode ser recusada quando as características técnicas natural ou artificial, desde que fique convenientemente garan- propostas prejudiquem o cumprimento do disposto no tida a queda dos projécteis e alvos volantes no seu interior. presente capítulo. 2 — A zona de segurança deve estar desprovida de CAPÍTULO IV qualquer tipo de construção e estradas por onde possam transitar pessoas, animais ou veículos, não podendo ser Normas técnicas de conduta e segurança cruzada por linhas aéreas, eléctricas ou telefónicas. 3 — Nas situações em que os terrenos abrangidos pela zona SECÇÃO I de segurança não sejam propriedade de quem explore o campo de tiro, a queda de projécteis ou alvos volantes deve ser prece- Geral dida da obtenção de autorização escrita de quem seja legítimo possuidor dos terrenos. Artigo 41.º Artigo 37.º Âmbito e objecto Sistema de isolamento ou protecção 1 — As regras previstas no presente capítulo destinam-se 1 — Compete aos proprietários ou organizações repre- aos atiradores, nos complexos, carreiras e campos de tiro. sentativas da actividade a implementação nos campos de 2 — Às competições tuteladas pelas federações de tiro devi- tiro de um sistema adequado de isolamento ou protecção dos damente reconhecidas e aos treinos de atletas de tiro desportivo solos e dos recursos hídricos, destinado a evitar a sua conta- seus filiados aplicam-se as normas técnicas de conduta e segu- minação com metais provenientes dos disparos, que inclua rança estabelecidas por essas federações de tiro ou pelas entida- a recolha dos projécteis resultantes dos disparos das armas des internacionais que tutelam tais práticas desportivas. utilizadas e a limpeza dos solos em toda a área de segurança. 3 — Os testes e reconstituições históricas promovidos pelas 2 — Compete ainda aos proprietários ou organizações associações reconhecidas de coleccionadores de armas obe- referidos no número anterior a entrega dos projécteis reco- decem a normas técnicas de segurança específicas, estabele- lhidos após a limpeza dos solos a empresa da especialidade cidas pelas entidades promotoras e autorizadas pela Direcção que assegure o seu transporte e reciclagem. Nacional da PSP. 3 — A limpeza dos solos é efectuada semestralmente, ficando documentada e registada nos termos do n.º 3 do SECÇÃO II artigo 48.º Conduta nos complexos, carreiras e campos de tiro Artigo 38.º Vedação Artigo 42.º Acesso, documentação e equipamento 1 — Quando os campos de tiro não possuam vedação per- manente, é obrigatória durante a realização de sessões de tiro: 1 — Sem prejuízo das situações de isenção, o acesso a) A vedação do limite exterior da zona de segurança aos complexos, carreiras e campos de tiro é vedado aos até uma distância projectada de 100 m; atiradores que não exibam o título de registo de propriedade b) A colocação ao longo do perímetro da zona de se- e a licença de uso e porte, relativos às armas a utilizar na sessão de tiro, ou a autorização de frequência de curso de gurança e a espaços de 50 m de cartazes indicativos da formação técnica ou de actualização, para portadores de existência do campo de tiro, acompanhados de bandeiras armas de fogo. vermelhas de sinalização; 2 — Quando for legalmente admissível a cedência de c) A proibição da permanência no seu interior de quais- armas a título de empréstimo, o seu portador, para além de quer pessoas. exibir os documentos referidos no número anterior, deve exibir documento comprovativo do empréstimo. 2 — A verificação das medidas de segurança previstas 3 — Para além da linha de tiro é obrigatório o uso de no número anterior compete ao responsável do campo de auriculares supressores de som e, no caso das competições tiro, cabendo à autoridade policial com jurisdição na área e treinos de tiro dinâmico, o uso de óculos de protecção. geográfica em causa a fiscalização do seu cumprimento. Artigo 43.º Artigo 39.º Circulação das armas Operadores, equipamentos e acessos A circulação de armas dentro das instalações dos comple- 1 — As máquinas lançadoras de alvos volantes e os seus xos, carreiras e campos de tiro obedece às seguintes normas: operadores, quando situados dentro da área de tiro, devem estar protegidos de disparos directos. a) As armas dos atletas de tiro desportivo destinadas 2 — Os acessos ao campo de tiro situam-se à retaguarda ao tiro de precisão e de recreio circulam até aos postos de dos respectivos postos. tiro dentro do respectivo estojo; 5954 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 b) As espingardas circulam descarregadas e abertas ou, h) Premir o gatilho com a arma apontada numa direcção no caso das semiautomáticas, com as culatras recuadas; segura; c) As armas curtas das classes B e B1, nomeadamente as i) Colocar a arma no coldre ou manter a culatra na po- utilizadas em tiro dinâmico, são transportadas em estojo ou sição mais recuada ou a arma aberta, consoante os casos. coldre, descarregadas e sem o carregador introduzido. Artigo 47.º Artigo 44.º Medidas excepcionais Manuseamento de armas 1 — Sem prejuízo da responsabilidade relativa ao cum- 1 — Nos complexos, carreiras e campos de tiro, as ar- primento das normas de conduta e segurança que impende mas apenas podem ser manuseadas: sobre cada atirador, bem como sobre os formadores relati- vamente aos formandos em curso, pode o responsável pelo a) Nos postos de tiro, para efeito da respectiva sessão complexo, carreira ou campo de tiro, quando o perigo ou de tiro; gravidade das circunstâncias o aconselhem, ordenar a sus- b) Nas carreiras de tiro, nos locais destinados a esse fim; pensão ou mesmo o fim da sessão de tiro, para um ou mais c) Na área de segurança, nas condições previstas no atiradores, assim com o seu abandono das instalações. presente regulamento. 2 — A violação reiterada das normas de conduta a que se refere o presente regulamento ou a prática de acto ma- 2 — O espaço destinado à área de segurança deve estar nifestamente danoso para as instalações ou perigoso para assinalado de forma permanente, clara e visível, com a a segurança dos utentes pode determinar, para o seu autor, expressão «Área de Segurança». a interdição de frequência do complexo, carreira ou campo de tiro, devendo tal decisão, da responsabilidade do titular Artigo 45.º do alvará, ser comunicada à autoridade competente. Sessões de tiro 1 — No posto de tiro, a arma, empunhada ou pousada, CAPÍTULO V deve estar sempre apontada na direcção dos alvos. Disposições finais 2 — Quando empunhada, o dedo deve estar afastado do gatilho e fora do guarda-mato, até que a arma se encontre Artigo 48.º devidamente enquadrada com o alvo. 3 — Durante as sessões de tiro é proibido, na área de Registo e arquivo de documentos tiro, o uso de telefones móveis ou aparelhos similares, falar alto, fumar ou adoptar qualquer outro comportamento 1 — O responsável pela carreira de tiro elabora mensal- susceptível de perturbar a concentração dos participantes mente um registo nominal dos atiradores que frequentam ou criar situação de perigo. as instalações, as armas utilizadas e, quando exigível, o 4 — Exceptua-se do número anterior toda a actuação ne- número de disparos efectuados, bem como de todas as cessária à boa prossecução da actividade de arbitragem. ocorrências que contrariem as normas previstas na lei e no presente regulamento, devendo o mesmo ser remetido por via electrónica à Direcção Nacional da PSP. Artigo 46.º 2 — Cabe ao responsável pela carreira de tiro, após cada Procedimentos de segurança sessão de tiro, preencher e carimbar o livro de registo de munições do respectivo atirador, quando exigível. 1 — São executados procedimentos de segurança quando: 3 — A pessoa, singular ou colectiva, titular dos alva- a) Não exista a certeza relativamente ao municiona- rás e restantes licenças deve possuir nas instalações do mento da arma; complexo, carreiras e campos de tiro um processo, devi- b) Se proceda à recepção, devolução e guarda de ar- damente organizado, de onde constem todos os elementos mas; relevantes que sejam condição do exercício da respectiva c) Se proceda à limpeza da arma; actividade. d) Se inicia ou termina a sessão de tiro; Artigo 49.º e) Ocorra uma avaria na arma. Consumos proibidos 2 — Os procedimentos de segurança são executados 1 — Antes ou durante as sessões de tiro é proibido o pela seguinte sequência: consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer outras subs- tâncias psicotrópicas ou análogas que alterem as normais a) Manter o dedo afastado do gatilho e fora do guarda- faculdades psicomotoras. -mato; 2 — Sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, os b) Manter sempre a arma apontada numa direcção segura; atiradores que aparentem manifestos sinais de estar sob c) Colocar a arma na posição de segurança, quando a influência de qualquer das substâncias abrangidas pelo possível; número anterior são imediatamente impedidos de perma- d) Retirar o carregador do seu alojamento ou as muni- necer no complexo, carreira ou campo de tiro. ções do tambor, depósito ou câmara da arma; 3 — Tendo em vista o respeito pelo previsto no número e) Fixar a corrediça ou culatra na posição mais recuada, anterior, as entidades responsáveis pelos complexos, carrei- abrir pela báscula ou o tambor; ras e campos de tiro, ou os seus representantes, podem recor- f) Verificar se não existe qualquer munição na câmara rer a instrumentos de medição qualitativa ou quantitativa. da arma, através de inspecção; 4 — A recusa de submissão a testes, nos termos do número g) Libertar a corrediça ou a culatra, permitindo que passe anterior, importa, para o atirador, as consequências estabe- para a posição mais avançada, ou fechar a arma; lecidas no n.º 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 5955 Artigo 50.º de classificação e gestão da segurança da rede rodoviária e Depósitos de armas de fogo e munições das inspecções de segurança rodoviária. Procede-se, assim, à transposição da Directiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Às zonas destinadas ao depósito e guarda de armas de Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa à ges- fogo ou munições existentes nas áreas de apoio dos comple- tão da segurança da infra-estrutura rodoviária e à alteração xos, carreiras e campos de tiro aplica-se o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, que aprova a relativo à actividade de comércio de armas e munições. orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Com o objectivo de assegurar um elevado nível de se- Artigo 51.º gurança na utilização das infra-estruturas rodoviárias e em Materiais cumprimento da Directiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, o regime A escolha dos materiais especificamente referidos no que agora se cria define a obrigatoriedade da realização presente regulamento é feita tendo em vista a protecção das de avaliações de impacto, auditorias, classificações e ins- pessoas em função do tipo de munições a utilizar nas ses- pecções das infra-estruturas rodoviárias e os termos em sões autorizadas para cada carreira de tiro, devendo, para que as mesmas devem decorrer. tal efeito, ser consideradas as especificações de fábrica. Os objectivos fixados pelo presente decreto-lei integram-se na política de segurança rodoviária prevista no Programa do Artigo 52.º XVIII Governo Constitucional. A segurança rodoviária foi Espectadores uma das áreas em que Portugal registou maiores progressos no decurso dos últimos anos, pretendendo-se, assim, manter 1 — A zona reservada aos espectadores deve situar-se à o ritmo de melhoria gradual dos indicadores nesta matéria. retaguarda dos postos de tiro ou, quando tal for absolutamente Os procedimentos referidos aplicam-se às rodovias do impossível, em área que não conflua nos ângulos de tiro aferi- território nacional que integram a rede rodoviária transeuro- dos a partir daqueles postos, e a distância suficiente, de modo peia, quer se encontrem em fase de projecto, em constru- a não permitir que os atiradores sejam perturbados. ção ou em serviço, estando excluídos os túneis rodoviá- 2 — Nos complexos, carreiras e campos de tiro, quando rios, cujo regime jurídico é fixado em legislação própria. as concretas condições físicas da instalação a tal aconse- Assim, as avaliações de impacto na segurança rodoviá- lhem, pode a autoridade licenciadora determinar que a zona ria, realizadas nas fases iniciais de um projecto, consistem destinada a espectadores seja resguardada com dispositivos em análises comparativas do impacto de uma nova rodovia adequados com propriedades balísticas. ou de uma modificação substancial da rede existente, na segurança da rede rodoviária. Estas avaliações desem- Artigo 53.º penham um papel importante no momento de selecção Publicitação das normas técnicas e de segurança de traçados, uma vez que permitem demonstrar, a nível estratégico, as implicações na segurança rodoviária das As normas técnicas e de segurança dos complexos, car- diferentes alternativas de planeamento de um projecto de reiras e campos de tiro são publicitadas e afixadas em local infra-estruturas rodoviárias. visível na zona de entrada ou recepção, bem como junto às As auditorias de segurança rodoviária identificam em áreas de tiro. pormenor as deficiências com um potencial de risco, nos Artigo 54.º projectos de infra-estruturas rodoviárias e permitem mitigar Período de funcionamento e ruído o risco de acidentes e reduzir as respectivas consequências. As auditorias devem integrar o processo de concepção dos 1 — Salvo autorização da Direcção Nacional da PSP, só projectos de infra-estruturas rodoviárias e são efectuadas são permitidas sessões de tiro em carreiras de tiro exteriores por um auditor ou equipa de auditores, com formação e no período compreendido entre as 8 e as 21 horas. qualificação próprias. 2 — Nas carreiras de tiro interiores que estejam devi- Relativamente aos procedimentos de classificação e de damente insonorizadas são permitidas sessões de tiro no gestão da segurança da rede, prevê-se a obrigatoriedade de período compreendido entre as 7 e as 24 horas. realizar a classificação das zonas de acumulação de acidentes e 3 — Nos campos de tiro é permitida a realização de a classificação de sublanços com elevado potencial de redução sessões de tiro, entre as 8 horas e o pôr do Sol. de sinistralidade. A classificação das zonas de acumulação 4 — Os complexos, carreiras e campos de tiro devem de acidentes consiste no método de ordenação, por nível de obedecer ao disposto no Regulamento Geral do Ruído, insegurança, dos trechos da rede rodoviária que estejam em aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, serviço há mais de três anos, e nos quais se tenha verificado, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto. por influência das características da infra-estrutura rodoviária, uma elevada frequência de acidentes. Já a classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade permite identificar quais os sublanços da rede rodoviária que MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, podem ser melhorados a nível de segurança e com potencial TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES para reduzir os custos de sinistralidade. Finalmente, as inspecções de segurança rodoviária con- Decreto-Lei n.º 138/2010 sistem em análises regulares e sistemáticas de rodovias em de 28 de Dezembro operação, que envolvem inspecção ao local, realizadas por inspectores de segurança rodoviária e permitem identificar O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos pro- potenciais perigos e problemas de segurança. cedimentos de avaliação de impacto na segurança rodoviária, A realização dos procedimentos definidos anteriormente de auditorias de segurança rodoviária ao projecto de rodovias, contribui, essencialmente, para uma maior qualidade dos 5956 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 projectos rodoviários, uma mais adequada concentração do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, de investimentos nos troços de maior sinistralidade, para sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento a redução dos custos dos acidentes, bem como para um da rede transeuropeia de transportes, com as alterações in- melhor planeamento e conservação da rede rodoviária. troduzidas pela Decisão n.º 884/2004/CE, do Parlamento Assim: Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, tal como se encontra Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- especificado no anexo do presente decreto-lei, do qual faz tituição, o Governo decreta o seguinte: parte integrante. Artigo 4.º Artigo 1.º Avaliações de impacto na segurança rodoviária Objecto 1 — Consideram-se avaliações de impacto na segurança 1 — O presente decreto-lei transpõe a Directiva rodoviária as análises estratégicas comparativas do impacto n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de uma nova rodovia ou de uma modificação substan- de 19 de Novembro, relativa à gestão da segurança da cial da rede existente, na segurança da rede rodoviária. infra-estrutura rodoviária, e estabelece o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos: 2 — As avaliações de impacto na segurança rodoviária são realizadas nas fases iniciais do projecto, até à conclusão a) Às avaliações de impacto na segurança rodoviária; do estudo prévio. b) Às auditorias de segurança rodoviária ao projecto 3 — Cabe às entidades gestoras de infra-estruturas de rodovias; rodoviárias assegurar a realização de avaliações de im- c) À classificação e à gestão da segurança da rede ro- pacto na segurança rodoviária a todos os projectos de doviária em serviço; infra-estruturas rodoviárias objecto do presente decreto-lei d) Às inspecções de segurança rodoviária. e cuja elaboração seja da sua responsabilidade. 4 — As avaliações de impacto na segurança rodoviária 2 — O presente decreto-lei altera ainda os seguintes contêm as considerações de segurança rodoviária que con- diplomas: tribuem para a escolha da melhor alternativa de traçado e a) O Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, alterado ainda a informação necessária à análise do custo benefício pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova a das diversas alternativas avaliadas. orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; b) A Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, alterada pela Artigo 5.º Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro, que estabelece Auditorias de segurança rodoviária a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades 1 — Consideram-se auditorias de segurança rodoviá- orgânicas. ria ao projecto de rodovias o conjunto de procedimentos Artigo 2.º destinados a incorporar, de modo explícito e formal, os Âmbito de aplicação conhecimentos e as informações relativos à segurança rodoviária, no planeamento e projecto de rodovias, com 1 — O presente decreto-lei aplica-se às rodovias do as finalidades de mitigar o risco de acidentes e de reduzir território nacional que integrem a rede rodoviária tran- as respectivas consequências. seuropeia, quer se encontrem em fase de projecto, em 2 — As auditorias de segurança rodoviária fazem parte construção ou em serviço. 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente integrante do processo de concepção dos projectos de infra- decreto-lei os túneis rodoviários, cujo regime jurídico se -estruturas rodoviárias, nas seguintes fases: estabelece no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, a) Do programa base; alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro. b) Do estudo prévio; c) Do projecto de execução; Artigo 3.º d) Do projecto a que corresponde o executado em obra, Definições após a conclusão dos trabalhos e imediatamente antes da abertura ao tráfego. Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: a) «Classificação das zonas de acumulação de aciden- 3 — Cabe às entidades gestoras de infra-estruturas ro- tes» o método para identificar, analisar e ordenar, por nível doviárias assegurar a realização de auditorias de segurança de insegurança, os trechos da rede rodoviária que estejam rodoviária a todos os projectos de infra-estruturas rodo- em serviço há mais de três anos, nos quais se tenha verifi- viárias objecto do presente decreto-lei e cuja elaboração cado, por influência das características da infra-estrutura, seja da sua responsabilidade. uma frequência esperada de acidentes superior ao previsí- 4 — A realização de auditorias de segurança rodoviária vel, face à distribuição de acidentes em trechos da mesma é efectuada por um auditor, ou por uma equipa auditora, categoria e com volumes de tráfego idênticos; desde que: b) «Classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade» o método para identificar, a) Os auditores de segurança rodoviária que desempenhem analisar e ordenar os sublanços da rede rodoviária existente funções ao abrigo do presente decreto-lei possuam qualifi- atendendo ao seu potencial de melhoria da segurança e de cação adequada, tenham frequentado uma formação inicial redução dos custos da sinistralidade; e participem periodicamente em acções de requalificação; c) «Rede rodoviária transeuropeia» a rede rodoviária iden- b) A formação, qualificação e nomeação de auditores tificada na secção 2 do anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE, obedeçam aos critérios constantes de legislação específica. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 5957 5 — Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. pelo menos uma vítima mortal, registados pelas polícias, (InIR, I. P.), regular e supervisionar as auditorias de segurança ocorridos nas rodovias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º rodoviária. 2 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária as- Artigo 6.º segura que seja efectuado o cálculo do custo social médio dos Classificação e gestão da segurança acidentes mortais e do custo social médio dos acidentes graves da rede rodoviária em serviço que ocorram no território nacional, que devem ser actualizados quinquenalmente. 1 — A classificação das zonas de acumulação de aciden- Artigo 9.º tes e a classificação dos sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade realiza-se, com uma periodi- Cooperação entre entidades cidade não superior a três anos, com base nos resultados As entidades públicas ou privadas detentoras de infor- de análises da segurança da rede rodoviária. mação relacionada com segurança rodoviária, designada- 2 — Compete à Autoridade Nacional de Segurança Ro- mente sinistralidade, volumes e composição do tráfego, doviária classificar as zonas de acumulação de acidentes características geométricas das vias ou outros parâmetros, de acordo com o disposto no número anterior. disponibilizam os dados que lhes forem solicitados, para 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às enti- efeitos de cumprimento do presente decreto-lei. dades gestoras de infra-estruturas rodoviárias: a) Proceder à classificação dos sublanços com elevado Artigo 10.º potencial de redução de sinistralidade, de acordo com a Melhoria contínua das práticas de gestão da segurança metodologia definida pelo InIR, I. P., e segundo os dados produzidos nos termos do no n.º 2 do artigo 8.º; O InIR, I. P., deve facilitar e estruturar o intercâmbio b) Assegurar que os trechos de rodovia que se revelem de conhecimentos e melhores práticas com os restantes prioritários, de acordo com os resultados da classificação Estados membros da União Europeia, fazendo uso da ex- das zonas de acumulação de acidentes e da classificação periência adquirida em fóruns internacionais relevantes, dos sublanços com elevado potencial de redução de sinis- a fim de melhorar continuamente as práticas de gestão da tralidade, sejam avaliados por equipas de peritos, em que segurança relativamente às infra-estruturas rodoviárias pelo menos um deles possua a qualidade de auditor, nos europeias. termos do n.º 4 do artigo 5.º Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março 4 — As entidades gestoras de infra-estruturas rodovi- árias devem intervir nos trechos de rodovia prioritários O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, identificados nos termos do número anterior, dando prio- alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passa a ridade às medidas correctivas que apresentem a relação ter a seguinte redacção: custo benefício mais favorável. «Artigo 2.º 5 — Cabe às entidades gestoras de infra-estruturas rodoviá- [...] rias assegurar, mediante as medidas adequadas, que os utentes da estrada sejam informados da existência de troços de elevada 1— ..................................... sinistralidade. 2— ..................................... Artigo 7.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspecções de segurança rodoviária c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As inspecções de segurança rodoviária consistem d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas análises regulares e sistemáticas, de rodovias em opera- e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais ção, efectuadas por equipas de inspectores de segurança ro- sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o pro- doviária, envolvendo inspecção ao local, com vista à iden- cessamento e a gestão dos autos levantados por infrac- tificação dos perigos e problemas de segurança rodoviária. ções ao Código da Estrada e legislação complementar; 2 — As entidades gestoras de infra-estruturas rodo- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viárias promovem ou realizam inspecções de segurança g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rodoviária nas rodovias em serviço para identificar as insuficiências em matéria de segurança rodoviária, prevenir 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» acidentes e mitigar as suas consequências. 3 — As inspecções de segurança rodoviária devem in- Artigo 12.º cluir inspecções periódicas da rede rodoviária e o levan- Alteração à Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março tamento de eventuais impactos da realização de obras na segurança do trânsito. O artigo 2.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, al- 4 — Compete ao InIR, I. P., regular e supervisionar as terada pela Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro, passa a inspecções de segurança rodoviária. ter a seguinte redacção: 5 — A formação, qualificação e nomeação de inspectores «Artigo 2.º obedece aos critérios constantes de legislação específica. [...] Artigo 8.º 1— ..................................... Recolha e gestão de dados estatísticos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procede à recolha dos dados estatísticos dos acidentes com d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5958 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quilómetro Quilómetro f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada inicial final g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A1 ................................. 1,1 292,2 i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A2 ................................. 0,0 240,2 j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A3 ................................. 0,0 112,1 l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A4 ................................. 0,0 63,4 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A5 ................................. 0,0 8,7 n) Realizar auditorias e inspecções à sinalização do A6 ................................. 0,0 158,3 trânsito; A7 ................................. 21,5 103,8 A8 ................................. 0,5 1,6 o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A9 ................................. 0,8 32,3 p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 39,9 q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 19,2 A 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 40,4 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» A 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 43,0 A 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 4,4 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outu- A 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 16,2 bro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís PVG . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 17,8 Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto dos Santos — Rui A 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,6 133,2 A 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 216,1 Carlos Pereira — António Augusto da Ascenção Mendonça. A 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 161,7 Promulgado em 9 de Dezembro de 2010. A 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 198,6 A 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 24,2 Publique-se. IP 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 396,3 IP 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,0 118,3 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. IP 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,0 238,2 Referendado em 13 de Dezembro de 2010. IP 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196,8 198,7 IP 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 30,5 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto IC 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191,2 200,2 de Sousa. IC 17 (CRIL) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 19,0 IC 33. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,0 53,5 17 (var. Celorico da Beira). . . . . . . . . . . . . . . 0,0 2,6 ANEXO 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170,0 267,9 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 62,8 [a que se refere a alínea c) do artigo 3.º] 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,7 73,9 259 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,0 44,0 Especificação da rede rodoviária transeuropeia 260 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 62,0 MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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