Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1311/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2103 palavras)
Portaria n.º 1311/2008
de 12 de Novembro
Pela Portaria n.º 493/2007, de 26 de Abril, foi conces-
sionada à Associação de Caçadores Dimartinenses a zona
de caça associativa de Diogo Martins (processo n.º 4561-
-AFN), situada no município de Mértola.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 12 de Novembro de 2008 7925
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Neste sentido, e atenta a necessidade de promover a
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES competitividade e o uso eficiente da capacidade instalada
nos aeroportos do continente, importa proceder a ajusta-
mentos na estrutura de taxas, tornando-as mais adequadas
Portaria n.º 1312/2008 aos serviços prestados.
de 12 de Novembro Considerando o parecer do Instituto Nacional da Avia-
ção Civil bem como o resultado da consulta aos utilizadores
O enquadramento legal sobre taxas de tráfego encontra- dos aeroportos, importa manter o nível médio das taxas
-se consagrado no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, de aterragem e descolagem, reduzindo simultaneamente o
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei seu valor para as operações efectuadas por aeronaves com
n.º 280/99, de 26 de Julho, e com as alterações introduzi- peso máximo à descolagem superior a 150 t, bem como
das pelo Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de Julho, bem actualizar, em 2,1 %, as restantes taxas de tráfego.
como no Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, Assim:
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5-A/2002, de 8 de Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas,
Fevereiro. Transportes e Comunicações, nos termos do disposto na
Nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90,
n.º 12/99, de 30 de Julho, na redacção dada pelo Decreto- de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei
-Lei n.º 5-A/2002, de 8 de Fevereiro, podem ser fixadas n.º 268/2007, de 26 de Julho, o seguinte:
taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, 1 — As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do
funcionalidade, densidade e período de utilização de cada continente sob responsabilidade da empresa ANA — Ae-
aeroporto ou aeródromo ou moduladas em função de razões roportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são
de protecção ambiental. as constantes da seguinte tabela:
Taxas Lisboa 2008 Porto 2008 Faro 2008
1 — Aterragem/descolagem — por tonelada:
Aeronaves até 25 t, por tonelada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,35 4,35 4,35
Aeronaves de 25 t a 75 t, por tonelada acima de 25 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,28 5,28 5,28
Aeronaves de 75 t a 150 t, por tonelada acima de 75 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,21 6,21 6,21
Aeronaves com mais de 150 t, por tonelada acima de 150 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,28 5,28 5,28
Escalas técnicas — valor por tonelada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 4,04 4,04
Valor mínimo por operação — aeronaves até 10 t. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,64 – –
Valor mínimo por operação — aeronaves de 11 t a 25 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170,63 – –
2 — Taxa de estacionamento (a):
2.1 — Áreas de tráfego:
Todas as aeronaves (por tonelada e por vinte e quatro horas ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1,46 1,46
Aeronaves até 14 t:
Até vinte e quatro horas ou fracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,75 – –
Entre vinte e quatro horas e quarenta e oito horas ou fracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,49 – –
Entre quarenta e oito horas e setenta e duas horas ou fracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,23 – –
Acima de setenta e duas horas ou fracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,98 – –
Aeronaves com mais de 14 t:
Até vinte e quatro horas ou fracção (por tonelada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,46 – –
Entre vinte e quatro horas e quarenta e oito horas ou fracção (por tonelada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,92 – –
Entre quarenta e oito horas e setenta e duas horas ou fracção (por tonelada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38 – –
Acima de setenta e duas horas ou fracção (por tonelada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,85 – –
2.2 — Áreas de manutenção (por tonelada e por dia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,08 1,08 1,08
2.3 — Sobretaxa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,92 43,92 43,92
3 — Taxa de abrigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,95 2,95 2,95
4 — Taxa de serviço a passageiros:
4.1 — Voo dentro do Espaço Schengen. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,45 7,43 7,25
4.2 — Voos intracomunitários fora do Espaço Schengen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,50 9,45 9,19
4.3 — Voos internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,66 12,62 12,32
(a) A taxa de estacionamento não se aplica ao período relativo aos primeiros noventa minutos depois da aterragem e ainda aos noventa minutos antecedentes à descolagem.
Taxas de abertura de aeródromo
Taxas Faro 2008
5 — Taxa de abertura do aeródromo (b):
5.1 — Taxa de prolongamento/antecipação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 621,71
5.2 — Taxa de reabertura comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1006,61
5.3 — Taxa de reabertura de emergência não abrangida por isenção legal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 621,71
(b) Períodos de abertura de duas horas ou fracção.
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2 — O valor mínimo por operação aplicável às opera- Citation III;
ções de aterragem e descolagem no Aeroporto de Lisboa, Citation VII;
efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem
Citation X;
(PMD) até 25 t, não é aplicável aos serviços aéreos regu-
lares em rotas objecto de imposição de obrigações modi- CL600;
ficadas de serviço público e aos voos de posição/ferry a CRJ200;
eles associados, nem às aeronaves constantes da lista que CRJ700;
constitui o anexo à presente portaria. Embraer 145;
3 — É revogada a Portaria n.º 592/2007, de 11 de Maio.
4 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Falcon 50.
Dezembro de 2008. Falcon 900;
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- Falcon 2000;
nicações, Mário Lino Soares Correia, em 30 de Outubro Fokker 50;
de 2008. Fokker 70;
ANEXO HS-125;
(a que se refere o n.º 2) Lear Jet 24 D;
Lista das aeronaves às quais não se aplica o valor mí- Lear Jet 35/A;
nimo por operação: Lear Jet 54;
ATR-72; Lear Jet 55;
Beechcraft 1900 D; SAAB 2000.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 2,80
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Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
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