Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 131/2025/1
- Data
- 2025-03-25
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- SAÚDE E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Texto integral (28 478 palavras)
Portaria n.º 131/2025/1
e) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
f) INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
g) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
h) Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
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i) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
j) Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.;
k) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
l) Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, com natureza de entidade pública empresarial,
nomeadamente as Unidades Locais de Saúde e os Institutos Portugueses de Oncologia.
Artigo 3.º
Processo de implementação
O calendário previsto no artigo 1.º determina os prazos máximos de implementação.
Artigo 4.º
Calendário específico de cada entidade
O calendário específico de implementação de cada entidade, serviço ou organismo é publicado
em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP).
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 20 de março de 2025.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. — A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida
Balseiro Lopes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Medida Prazo
Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em auten- Junho de 2026
ticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de
autenticação segura
Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos Junho de 2026
Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS Dezembro de 2026
Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Dezembro de 2026
Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita
Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, partici- Dezembro de 2026
pação e colaboração
Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão Junho de 2027
Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha Junho de 2028
com o portal gov.pt
Portaria n.º 131/2025/1
Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que Junho de 2028
envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
Sumário: «A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da rein-
tegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de
Processo Civil.»
Processo n.º 777/07.2TBBCL-F.G1.S1-A
Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório
No âmbito da execução instaurada pela Cooperativa Agrícola de Barcelos, CRL, contra AA, BB e CC,
foi proferida a decisão na qual o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de..., Juiz...,
determinou que “o Sr. Agente de Execução” restituísse “à executada o montante penhorado que excedeu
o valor de 1/3: a) da indemnização líquida de €21.855,00; b) do valor das retribuições correspondentes
ao período que decorreu entre a data do despedimento e o dia 27.11.2006 (um mês depois do início do
período de incapacidade para o trabalho), à razão mensal de €690,00+€15,00+€10,00+€4,00”.
Para assim decidir, o tribunal entendeu que cabia no n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo
Civil (“Bens parcialmente penhoráveis”, “1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimen-
tos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social,
seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem
a subsistência do executado”), na expressão “prestações de qualquer natureza que assegurem a sub-
sistência do executado”, a indemnização por despedimento, porque “pese embora não tenha natureza
de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no lapso temporal em que desempenhou
funções para a entidade patronal, e visa compensar o trabalhador pelo despedimento e assegurar-lhe
um meio de subsistir economicamente durante algum tempo”. Assim sendo, é-lhe aplicável “o regime de
impenhorabilidade previsto no referido artigo 738.º”, o que tem como consequência, “atento o montante
das indemnizações fixadas, ainda que ao mesmo acrescentemos o valor auferido pela executada a título
de pensão de invalidez (ainda que se desconheça o valor auferido por baixa), o valor do rendimento
auferido pela executada nunca seria superior a três vezes o salário mínimo nacional (SMN).
Deste modo, da indemnização líquida de €21.855,00 atribuída à executada/trabalhadora, apenas
é possível a penhora de 1/3 desse montante.
Também do valor das retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data do des-
pedimento e o dia 27.11.2006 (um mês depois do início do período de incapacidade para o trabalho),
à razão mensal de €690,00+€15,00+€10,00+€4,00, acrescida dos juros de mora a contar da data de
vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa de 4 %, será possível penhorar 1/3 desse montante.
Já o valor recebido a título de indemnização por danos não patrimoniais não cabe no referido
preceito de impenhorabilidade”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
O Tribunal da Relação de Guimarães concedeu provimento parcial ao recurso de apelação interposto
pela exequente, confirmando a decisão recorrida “quanto à impenhorabilidade de 2/3 do direito à indem-
nização por despedimento ilícito de € 21.855,00, com a consequente restituição à executada do valor
respectivo, caso tenha sido apreendido”, e julgando “ineficaz a decisão recorrida de impenhorabilidade
de 2/3 do valor das retribuições referidas na alínea b) da decisão recorrida e respectivas retribuições,
por falta de penhora das mesmas ou do direito de crédito sobre as mesmas”. Considerou, igualmente,
que a indemnização por despedimento ilícito cabe na “nova categoria geral de rendimentos parcial-
mente impenhoráveis prevista no actual n.º 1 do art. 738.º do CPC como «prestações de qualquer outra
natureza que assegurem a subsistência do executado»”, sendo impenhorável “na proporção de 2/3”.
A exequente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça — recurso que foi admitido ao
abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, com funda-
mento em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2018,
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proc. n.º 1034/10.2TBLSD-E.P1.S2, www.dgsi.pt, cuja cópia foi junta com as alegações de recurso,
mas o Supremo negou provimento ao recurso.
Notificada do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a exequente interpôs recurso para
uniformização de jurisprudência, invocando a contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 20 de Março de 2018 — no qual se decidiu no sentido da não inclusão da indemnização por cessação
do contrato de trabalho no n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, sustentando, nas alegações
que apresentou, que o acórdão recorrido devia ser revogado, julgando-se que “nenhuma limitação de
penhorabilidade deverá existir no tocante ao montante atribuído como indemnização de antiguidade”
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
“I — A Cooperativa Agrícola de Barcelos, CRL interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal
de Justiça, tendo sido proferido acórdão que entendeu: “(...) Reconhecendo tratar-se de uma questão
controvertida, quer na jurisprudência, quer na doutrina, entende-se que a indemnização atribuída em
substituição da reintegração do trabalhador se deve considerar abrangida pelo n.º 1 do artigo 738.º
do Código de Processo Civil, sendo parcialmente impenhoráveis, atenta a função que desempenha.”
II — O acórdão proferido está em manifesta oposição com o acórdão do STJ de 20 de Março de
2018, Revista n.º 034/10.2TBLSD-E.P1.S2 — 6.ª Secção, que decidiu:
“São os rendimentos provenientes do trabalho que constituem, normalmente, a base de subsis-
tência do indivíduo, sendo com os mesmos que cada um suporta as despesas correntes do dia a dia.
São esses rendimentos, traduzidos no seu montante líquido mensal, que balizam a impenhorabi-
lidade parcial fixada no artigo 738.º, n.º 1 do CPCivil e, tratando-se do salário mínimo nacional, a sua
impenhorabilidade total, por se entender que tal quantia corresponderá ao montante considerado
indispensável a uma subsistência dignado respetivo titular.
Na espécie, para além de se desconhecer de todo em todo a situação económica do Executado,
a quantia penhorada aqui objeto de questionamento, não quadra aquela situação, por um lado por
não corresponder a uma qualquer prestação periódica ou equiparável, por outro lado por não poder
ser subsumível àquela parcela de rendimentos considerada necessária para assegurar a dignidade do
trem de vida daquele.
E, nem se poderá chegar à asserção tirada no Acórdão recorrido através, quiçá, da interpretação
extensiva, possível, nestes casos: é que a interpretação que foi dada ao artigo 738.º, n.º 1 do CPCivil
não se encontra compreendida nem na letra nem no espírito daquela regra, a qual se refere especifi-
camente, como dela se extrai, às prestações periódicas.”
III — Ora, resulta do disposto no artigo 735.º do CPC que estão sujeitos à execução todos os bens
do devedor.
IV — O artigo 738.º do CPC determinou a impenhorabilidade parcial que não se aplica aos créditos
devidos ao trabalhador pela cessação do seu contrato de trabalho.
V — As normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excecionais,
que como se estabelece no artigo 11.º do CC, insuscetíveis de aplicação analógica, embora admitam
a interpretação extensiva.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
VI — Torna-se por demais evidente que a Lei ao falar da impenhorabilidade parcial de prestações
periódicas provenientes, além do mais, do exercício da atividade laboral se quis apenas referir a estas
e não já a quaisquer outros créditos.
VII — São os rendimentos provenientes do trabalho que constituem, normalmente, a base de
subsistência do indivíduo, sendo com os mesmos que cada um suporta as despesas correntes do dia
a dia. São esses rendimentos, traduzidos no seu montante líquido mensal, que balizam a impenho-
rabilidade parcial fixada no artigo 738.º, n.º 1 do CPCivil e, tratando-se do salário mínimo nacional,
a sua impenhorabilidade total, por se entender que tal quantia corresponderá ao montante considerado
indispensável a uma subsistência digna do respectivo titular.
VIII — Partindo da natureza remuneratória/retributiva, ou não, das importâncias devidas ao tra-
balhador executado e visto o enquadramento normativo traçado pelo artigo 738.º, n.º 1 do CPC, é de
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admitir a penhorabilidade relativa de todos os valores pagos a título de salários/remunerações (valor
base e acréscimos remuneratórios, pouco importando a natureza, o carácter ou a forma da remunera-
ção), férias e subsídios de férias e de Natal, mas nenhuma limitação da penhorabilidade deverá existir
no tocante ao montante atribuído como indemnização de antiguidade.
IX — Entendimento contrário, cremos, não levará em devida conta que as situações de impenho-
rabilidade devem já ser consideradas em geral absolutamente excecionais, quer por poderem originar
um amolecimento ósseo das obrigações civis, quer por serem possíveis fontes de flagrante injustiça
relativa, e que ainda mais excecionais terão de ser os casos em que a garantia da dignidade humana,
como valor no qual se funda a República Portuguesa, impõe a consagração de uma impenhorabilidade.
X — Assim que a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, decide contra a jurisprudência que
se junta, impondo-se uma decisão que uniformiza a jurisprudência.
Termos em que deve ser proferida decisão de uniformização de jurisprudência, devendo V. Exas.,
verificando-se a existência de contradição jurisprudencial, revogar o acórdão recorrido, substituin-
do-o por outro que decida a questão controvertida, assim se fazendo JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso para uniformização de jurisprudência foi admitido liminarmente, nos termos do art. 692.º,
n.º 5, do CPC.
O Ministério Público emitiu parecer que concluiu assim:
“…somos de parecer que o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá ser
julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido e fixando-se a jurisprudência no seguinte sentido:
«A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração,
é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º, por se tratar, em regra, de prestação
que assegura a sobrevivência do executado».
Admissibilidade do recurso
O despacho liminar de admissão do recurso apreciou a verificação de tais pressupostos nos
seguintes termos:
“[...] 3 — O acórdão invocado como fundamento para o recurso e junto com as alegações foi o citado
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2018, no qual se decidiu no sentido da não
inclusão da indemnização por cessação do contrato de trabalho no n.º 1 do artigo 738.º do Código de
Processo Civil:
“As normas processuais relativas à impenhorabilidade dos bens, são normas excepcionais rela-
tivamente à regra geral da afectação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor [...].
No caso sujeito torna-se por demais evidente que a Lei ao falar da impenhorabilidade das prestações
periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral se quis apenas referir a estas
e não já a quaisquer outros créditos, vg, indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação de
funções exercidas a esse título, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que
alude o artigo 773.º do CPCivil.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
Sem embargo da aludida indemnização ter sido proveniente do exercício da actividade profissional
do executado [...], bem como o respectivo cálculo ter tido apoio no vencimento mensal então auferido,
a mesma não poderá ser considerada como um lugar paralelo equivalente a «prestação periódica», por
forma a daí se poder extrair a asserção de que a sua impenhorabilidade parcial se destinará a assegurar
aquele mínimo absolutamente necessário para uma sobrevivência humanamente digna [...].
São os rendimentos provenientes do trabalho que constituem, normalmente, a base de subsis-
tência do indivíduo, sendo com os mesmos que cada um suporta as despesas correntes do dia a dia.
São esses rendimentos, traduzidos no montante líquido mensal, que balizam a impenhorabilidade
parcial fixada no artigo 738.º, n.º 1 do CPCivil e, tratando-se do salário mínimo nacional, a sua impenho-
rabilidade total, por se entender que tal quantia corresponde ao montante considerado indispensável
a uma subsistência digna do respectivo titular.
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Na espécie, para além de se desconhecer de todo em todo a situação económica do Executado,
a quantia penhorada aqui objecto de questionamento, não quadra aquela situação, por um lado por
não corresponder a uma qualquer prestação periódica ou equiparável, por outro lado por não poder
ser subsumível àquela parcela de rendimento considerada necessária para assegurar a dignidade do
trem de vida daquele.
E, nem se poderá chegar à asserção tirada no Acórdão recorrido [ que considerou o n.º 1 do
artigo 738.º aplicável à indemnização por cessação do contrato de trabalho, por paridade de razão
com as situações ali previstas] através, quiçá, da interpretação extensiva, possível, neste casos: é que
a interpretação que foi dada ao artigo 738, n.º 1 do CPCivil não se encontra compreendida nem na letra
nem no espírito daquela regra, a qual se refere especificamente, como dela se extrai, às prestações
periódicas”.
4 — Cumpre proceder à apreciação preliminar da admissibilidade do recurso, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 692.º do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, estão preenchidos os requisitos genéricos da admissibilidade de recurso, vistos
na perspectiva de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência (cf. n.º 1 do artigo 692.º
e n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil): o recurso é admissível, pois foi interposto de um
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado e que não se encontra em contradição
com “jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça” (artigo 688.º do Código de Processo
Civil), é tempestivo (n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil) e a recorrente tem legitimidade
para o interpor, pois é parte principal e ficou vencida no acórdão recorrido (n.º 1 do artigo 631.º do
Código de Processo Civil); acresce que a alegação da recorrente contém conclusões e foi junta com
o requerimento de interposição de recurso (al. b) do n.º 2 do artigo 641.º), tal como a cópia do acórdão
indicado como fundamento (n.º 2 do artigo 690.º).
Em segundo lugar, verifica-se a contradição relevante de julgados exigida pelo n.º 1 do artigo 688.º
Os acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, tiveram em consideração situações de facto
idênticas quanto ao respectivo núcleo essencial (Cfr. o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência
de 19 de Setembro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 391/06.0TBBNV. E1.S1-A: “[...] exige-se, ao reco-
nhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações
de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou ins-
titutos jurídicos [...])” e adoptaram explicitamente (cf. acórdão do Pleno das Secções Cíveis de 17 de
Maio de 2018, www.dgsi.pt, proc. n.º 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A) interpretações divergentes da mesma
norma, contida no n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, que foram determinantes para
o sentido das decisões (cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Abril de 2019, www.dgsi.pt,
proc. n.º 1256/07.3TBMCN.P1.S1-A, ou o acórdão de uniformização de jurisprudência proferido em
27 de Novembro de 2019 no processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, exigindo que a divergência tenha
sido “decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos
ou razões que não encerram uma relevância determinante”).
Assim, no acórdão recorrido, e quanto ao que releva para o presente recurso, deu-se como pro-
vado que:
“1 — Por auto de penhora, datado de 07-08-2017, foi penhorado pelo senhor AE o crédito que
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
a executada AA detém em consequência da indemnização que venha a receber nos autos de processo
735/07.7..., que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga — ... — Inst. Central — ...ª Secção Tra-
balho — J....
2 — No âmbito do processo n.º 735/07.7... foi proferida a sentença, cuja cópia se encontra junta
aos autos e cujo teor se dá aqui reproduzido, que julgou a acção parcialmente procedente e, em con-
sequência:
1) Julgou ilícito o despedimento da autora AA, ocorrido por decisão proferida em procedimento
disciplinar a 20.10.2006, levado a cabo pela ré entidade empregadora “Cooperativa Agrícola de Bar-
celos, C. R. L.”.
2) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 21.855,00 a título de indemnização em subs-
tituição da reintegração, acrescida de juros a contar da data da presente decisão, à taxa de 4 %. [...]”.
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No acórdão fundamento teve-se como provado que:
“— Foi penhorada nos autos, em 15.12.2015, a quantia global de 42.693,96 €, referente a crédito
detido pelo identificado executado sobre a sociedade L., SA, reconhecido no âmbito do processo de
insolvência n.º…, originado pela cessação do respectivo contrato de trabalho.
— Realizada tal penhora, o executado deduziu oposição à mesma, alegando, em suma, que o crédito
que detém sobre a referida sociedade, correspondendo a indemnização pela cessação do contrato de
trabalho que com ela mantinha, apenas é penhorável na proporção de 1/3.
— A exequente contestou alegando que o referido crédito não é relativamente impenhorável, posto
que não tem a natureza de salário ou de prestação periódica.
— Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o incidente deduzido de oposição
à penhora, determinando consequentemente a redução da penhora a 1/3 desse crédito”.
Para a questão que se colocou em ambas as revistas, e para se concluir que o núcleo essencial
das situações de facto consideradas é idêntico, é irrelevante a diferença respeitante à causa da ces-
sação do contrato de trabalho.
Nas decisões proferidas em ambos os acórdãos, foi aplicada a mesma versão do n.º 1 do artigo 738.º
do Código de Processo Civil e foi expressamente considerada a questão de saber como esse preceito
devia ser interpretado: no acórdão recorrido considerou-se directamente aplicável, tendo em conta
“a finalidade de prover à subsistência do trabalhador”, não relevando não se tratar de prestação perió-
dica; no acórdão fundamento considerou-se não aplicável o mesmo preceito, “por um lado por não
corresponder a uma qualquer prestação periódica ou equiparável, por outro lado por não poder ser
subsumível àquela parcela de rendimentos considerada necessária para assegurar a dignidade do trem
de vida daquele”. As interpretações divergentes foram determinantes para as decisões em confronto.
Nestes termos, admite-se o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Coo-
perativa Agrícola de Barcelos, C. R. L., com efeito meramente devolutivo (artigo 693.º do Código de
Processo Civil).”
Como é sabido, o despacho do relator que admite o recurso extraordinário para uniformização de
jurisprudência e determina a remessa dos autos à distribuição não vincula o Pleno das Secções Cíveis
(art. 692.º, n.º 4, do CPC).
Porém, no caso presente, e analisados os acórdãos em confronto, não se vislumbram fundamentos
para divergir do despacho de admissão do recurso para uniformização já proferido, que se subscreve,
assim, por inteiro.
Objecto do recurso
A questão objecto do recurso consiste em saber se a indemnização paga ao trabalhador em subs-
tituição da sua reintegração, em caso de despedimento ilícito (art. 439.º do Código do Trabalho — CT
de 2003, aqui aplicável, correspondente ao art. 391.º do Código de Trabalho de 2009), está ou não
abrangida pela impenhorabilidade parcial prevista no n.º 1 do art. 738.º do CPC.
Fundamentação de facto
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
“1 — Por auto de penhora, datado de 07-08-2017, foi penhorado pelo senhor AE o crédito que
a executada AA detém em consequência da indemnização que venha a receber nos autos de processo
735/07.7..., que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga — ... — Inst. Central — ...ª Secção Tra-
balho — J....
2 — No âmbito do processo n.º 735/07.7... foi proferida a sentença, cuja cópia se encontra junta
aos autos e cujo teor se dá aqui reproduzido, que julgou a acção parcialmente procedente e, em con-
sequência:
1) Julgou ilícito o despedimento da autora AA, ocorrido por decisão proferida em procedimento
disciplinar a 20.10.2006, levado a cabo pela ré entidade empregadora “Cooperativa Agrícola de Bar-
celos, C. R. L.”.
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2) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 21.855,00 a título de indemnização em substi-
tuição da reintegração, acrescida de juros a contar da data da presente decisão, à taxa de 4 %.
3) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 2.000,00 a título de indemnização por danos não
patrimoniais, acrescida de juros a contar da data da presente decisão, à taxa de 4 %.
4) Condenou a ré a pagar à autora as retribuições correspondentes ao período que decorreu entre
a data do despedimento e o dia 27.11.2006 (um mês depois do início do período de incapacidade para
o trabalho), à razão mensal de € 690,00 + € 15,00 + € 10,00 + € 4,00, acrescida dos juros de mora a contar
da data de vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa de 4 %, cujo apuramento se relega para
incidente de liquidação de sentença.
3 — Resulta provado da sentença referida em 2 que:
i) A ali autora, atenta a sua doença depressiva, iniciou, em 27-10-2006, período de baixa médica,
ininterruptamente.
ii) A partir de 13-12-2011, a autora passou a receber pensão por invalidez através do Centro
Nacional de Pensões, no valor de € 431,01.”
Fundamentação de direito
O acórdão recorrido, publicado nas bases jurídico-documentais do IGFEJ, encontra-se sumariado
pela seguinte forma:
“I — O critério para a aplicação da impenhorabilidade parcial prevista no n.º 1 do artigo 738.º, do
Código de Processo Civil de 2013 não é o da periodicidade, mas sim o da função da prestação a que
o executado tem direito: destinar-se a assegurar a subsistência do executado.
II — A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração,
tem também essa função, sendo parcialmente impenhorável, nos termos do citado n.º 1 do artigo 738.º”
Por sua vez, o acórdão fundamento, publicado igualmente nas mesmas bases do IGFEJ, mostra-se
sintetizado do seguinte modo:
“I — Resulta do disposto no artigo 735.º, n.º 1, do CPC, que «Estão sujeitos à execução todos os bens
do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda»
II — Não obstante em abstrato o património do devedor na sua totalidade esteja afeto ao ressar-
cimento das suas obrigações, a Lei estabelece limitações a tal princípio, v.g. decorrentes de interesses
vitais do executado, que o sistema entende deverem sobrepor-se aos do credor exequente, sendo que
as mesmas podem resultar numa impenhorabilidade absoluta e total, numa impenhorabilidade relativa,
ou numa impenhorabilidade parcial.
III — O artigo 738.º, n.º 1, do CPC, ressalva da possibilidade de serem penhorados «dois terços
da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou
de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de
qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
IV — Quando a Lei, ao falar da impenhorabilidade parcial das prestações periódicas provenientes,
além do mais, do exercício da atividade laboral, quis apenas referir-se a estas e não já a quaisquer outros
créditos, v.g. indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das funções exercidas a esse
título, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que alude o artigo 773.º, do CPC.
V — As normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens são normas excecionais
relativamente à regra geral da afetação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor,
apanágio da garantia geral das obrigações, aludida no artigo 601.º do CC, normas essas que são insus-
cetíveis de aplicação analógica — artigo 11.º do CC.
VI — Uma indemnização proveniente da cessação do exercício da atividade profissional do execu-
tado, não obstante o respetivo cálculo tenha tido apoio no vencimento mensal então auferido, não poderá
ser considerada como um lugar paralelo equivalente a «prestação periódica» e por isso não está o seu
montante sujeito às limitações do n.º 1 do artigo 738.º do CPC, podendo ser penhorada na sua totalidade.”
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Considerando o objecto do recurso para uniformização de jurisprudência supra identificado — impe-
nhorabilidade parcial da indemnização em substituição da reintegração do trabalhador — apresentam-se
de forma sumária, com base na fundamentação dos acórdãos, os principais argumentos em confronto:
Do acórdão fundamento:
— as normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excepcionais
relativamente à regra geral da afectação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor,
apanágio da garantia geral das obrigações aludida no art. 601.º do CC;
— nos termos do art. 11.º do CC as normas excepcionais são insusceptíveis de aplicação analógica,
embora admitam a interpretação extensiva;
— a lei no art. 738.º do CPC ao falar da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas
provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral, quis apenas referir-se a estas e não
já a quaisquer outros créditos, v.g., indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das
funções exercidas a esse titulo, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que
alude o art. 773.º do CPC;
— apesar da indemnização ser proveniente do exercício da actividade profissional, bem como o res-
pectivo cálculo ter apoio no vencimento mensal, não poderá ser considerada como um lugar paralelo
equivalente a «prestação periódica», nem se pode extrair a asserção de que a sua impenhorabilidade
parcial se destinará a assegurar aquele mínimo absolutamente necessário para uma sobrevivência
humanamente digna;
— não se colocam as questões de inconstitucionalidade suscitadas na vigência do anterior art. 824.º
do CPC, quando o TC declarou inconstitucional essa norma na parte em que permitia a penhora de uma
parcela do salário do executado, que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer
a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal
correspondente ao salário mínimo nacional;
— são os rendimentos provenientes do trabalho que constituem, normalmente, a base de subsis-
tência do individuo, sendo com os mesmos que cada um suporta as despesas correntes do dia a dia,
não se enquadrando a indemnização em substituição da reintegração naquela situação, por um lado
por não corresponder a uma qualquer prestação periódica ou equiparável, por outro lado por não poder
ser subsumível àquela parcela de rendimentos considerada necessária para assegurar a dignidade do
trem de vida do executado;
— não se pode chegar a conclusão diversa através da interpretação extensiva, possível, nestes
casos, pois tal interpretação do art. 738.º, n.º 1 do CPC não se encontra compreendida nem na letra nem
no espírito daquela regra, a qual se refere especificamente, como dela se extrai, às prestações periódicas.
Do acórdão recorrido:
— da conjugação do art. 738.º, n.º 1 com os demais n.os do mesmo preceito, e dando especial aten-
ção ao poder conferido ao juiz de reduzir ou isentar de penhora durante um certo período de tempo ponde-
rando o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu
agregado familiar, conclui-se que o objectivo da redução prevista no n.º 1 é a protecção da subsistência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
do executado (cf. a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, correspondente ao CPC de 2013):
— tal decorre da aplicação do princípio fundamental da dignidade humana (art. 2.º da CRP), fazendo
o legislador, na medida da impenhorabilidade, prevalecer este princípio sobre os interesses do credor,
protegendo o executado;
— a exigência de periodicidade das prestações foi afastada pelo art. 738.º do CPC de 2013, que
tomou como critério a função da prestação a que o executado tem direito: destinarem-se a assegurar
a subsistência do executado, sendo, por isso, decisivo a função da prestação e não a sua periodicidade;
— saber se a indemnização paga ao trabalhador em substituição da sua reintegração, em caso de
despedimento ilícito (art. 439.º do CT de 2003, correspondente ao actual art. 391.º do CT), está ou não
abrangida pela impenhorabilidade parcial prevista art. 738.º, n.º 1, do CPC implica determinar se essa
indemnização tem (também) por função assegurar a subsistência do trabalhador/executado;
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— é habitual reconhecer à indemnização atribuída em substituição de reintegração, em caso de
despedimento ilícito, uma dupla função, ressarcitória e punitiva; essa dupla função reflecte-se desde
logo nos critérios de cálculo — o valor da retribuição e o grau de ilicitude do despedimento;
— essa dupla função, todavia, não exclui a finalidade de prover à subsistência do trabalhador, pois,
na verdade, a indemnização em substituição da reintegração é uma “indemnização sucedânea” da
restauração natural (a reintegração), o que demonstra a função de “prestação alimentícia”, ou seja, de
prestação que assegura “a manutenção da vida financeira básica do executado”, embora não assuma
a natureza de rendimento periódico;
— esta mesma função resulta ainda de o seu cálculo ter em conta o montante das retribuições
auferidas, dispondo o juiz de uma margem de decisão que lhe permite adequar o valor da indemnização
à situação concreta do trabalhador, adaptando-o ao dano que a perda da retribuição, decorrente da
extinção do contrato de trabalho, lhe pode trazer;
— a relevância do montante das retribuições no cômputo da indemnização mostra a função subs-
titutiva da remuneração que esta indemnização desempenha.
A questão, objecto do recurso, reside, como se disse, em saber se a indemnização paga ao traba-
lhador em substituição da sua reintegração, em caso de despedimento ilícito (art. 439.º do Código do
Trabalho — CT de 2003, aqui aplicável), está (ou não) abrangida pela impenhorabilidade parcial prevista
no n.º 1 do art. 738.º do CPC.
Para esse efeito, interessa esclarecer se a indemnização em substituição da reintegração, a que se
refere o art. 439.º do CT de 2003 (a que corresponde o actual art. 391.º do CT de 2009), constitui uma prestação
que deva ser qualificada como fazendo parte das “prestações de qualquer natureza que assegurem a sub-
sistência do executado” em relação às quais o preceito prevê a impenhorabilidade de 2/3 da parte líquida.
Assim, a solução a dar ao recurso passa, essencialmente, por proceder à interpretação da norma
do art. 738.º, n.º 1, do CPC, tendo, também, em vista o disposto no art. 439.º do CT de 2003.
Preceitua o art. 738.º, n.º 1, do CPC (“Bens parcialmente penhoráveis”):
“São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas
pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente,
renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.
Dispõe, por sua vez, o art. 439.º do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de
27.08.2003 (“Indemnização em substituição da reintegração), nos n.os 1 e 2:
“1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo
ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano com-
pleto ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do
disposto no artigo 429.º;
2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data
do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.”
Para arredar a aplicação do disposto no n.º 1 do art. 738.º do CPC, recorreu o acórdão fundamento
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
a um argumento de ordem sistemática.
Argumentou-se no referido acórdão que as normas processuais referentes à impenhorabilidade
de bens são normas excepcionais relativamente à regra geral da afectação do património do devedor
à satisfação dos direitos do credor — apanágio da garantia geral das obrigações aludida no art. 601.º
do Código Civil — normas essas que são, nos termos do art. 11.º do mesmo Código, insusceptíveis de
aplicação analógica (embora admitam a interpretação extensiva), o que impedirá, do ponto de vista do
acórdão, a asserção de que a indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido se mostra
incluída na previsão do n.º 1 do art. 738.º do CPC.
Porém, como assinala Gil Valente Maia, em artigo intitulado “Considerações Acerca da (Im)Penho-
rabilidade das Indemnizações por Despedimento”, publicado na Revista Jurídica Luso Brasileira, Ano 7
(2021), n.º 2, a págs. 873 e 874, https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/2/2021_02_0863_0879.pdf,
“o argumento da insusceptibilidade de aplicação analógica de acordo com o art. 11.º do CC, não procede
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porquanto “se é um dado inconcusso que a norma do art. 738.º, n.º 1, do CPC se apresenta numa relação
de excepcionalidade em relação à norma do art. 601.º do CC, a verdade é que a norma do art. 738.º,
n.º 1, do CPC, se desenha como uma «cláusula aberta» e as indemnizações por despedimento, além
de se integrarem directamente na parte final do preceito («prestações de qualquer natureza que asse-
gurem a subsistência do executado»), partilham do mesmo espírito que perpassa as demais hipóteses
de impenhorabilidade consignadas na lei”. O argumento da proibição da analogia “apenas se revelaria
inultrapassável no caso de o legislador ter recortado hipóteses excepcionais específicas ou fechadas,
cuja aplicação analógica vulneraria a segurança jurídica, o que não ocorre no caso da norma em análise”.
Em todo o caso, não se mostra necessário o recurso à analogia ou à interpretação extensiva, pois,
como, desde já, se antecipa (e se concluirá adiante), a indemnização em causa insere-se directamente, por
força da aplicação das regras de interpretação, na previsão do n.º 1 do art. 738.º do CPC, no segmento em
que se refere às “prestações de qualquer natureza destinadas a assegurar a subsistência do executado”.
Sendo que para a apreciação do objecto do recurso se revela decisivo, desde logo, o elemento
histórico da interpretação.
Com efeito, a questão da (im)penhorabilidade parcial estava equacionada de forma diferente antes
do CPC de 2013.
Na verdade, o preceito equivalente, na redacção anterior do CPC de 1961, com as sucessivas
alterações a partir da revisão de 1967 (D.L. n.º 47690, de 11.05.67) — artigo 824.º (“Bens parcialmente
penhoráveis”) — prescrevia no n.º 1, alíneas a) e b):
“São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo
executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer
regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões
de natureza semelhante”.
Como assinalam Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, no seu Código de
Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, a pág. 514, “o n.º 1 [do art. 824.º] salvaguarda [va] da
penhora dois terços de qualquer espécie de remuneração do trabalho dependente (Alberto dos Reis,
Processo de Execução, cit., I, p. 383…) e das prestações pagas a título de pensão, indemnização, seguro
ou renda vitalícia, todas estas prestações sendo periódicas e em princípio destinadas a proporcionar
a satisfação das necessidades do executado. Ao equiparar-lhe as prestações de natureza semelhante,
o CPC de 1961 excluía designamente, desde a revisão 1967[...], as indemnizações pagas por uma só vez
ou fracionadas só abrangendo as que dessem lugar, como é regra nos acidentes de trabalho, a presta-
ções periódicas ou de trato sucessivo (ver sobre o conceito de prestações periódicas, não confundido
com o de prestação dividida ou fracionada, Almeida Costa, Direito das obrigações, Coimbra, Almedina,
1994, ps. 593-594) e as regalias sociais, subsídios, prestações de indemnização por acidente de tra-
balho e produto da sua aplicação, cuja concessão fosse independente de qualquer periodicidade. [...]”.
Sucede, porém, que, com a entrada em vigor do CPC de 2013, a norma do n.º 1 do art. 738.º,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
subordinada à mesma epígrafe “Bens parcialmente penhoráveis”, passou a dispor:
“1 — São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações perió-
dicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por aci-
dente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.
Assim, como se verifica, no preceito do n.º 1 do art. 738.º, em que se fundiu as duas alíneas ante-
riores, eliminou-se a referência às “prestações de natureza semelhante” (aos vencimentos e salários),
isto é, a prestações que “sustentassem de modo estável“ (e regular) uma pessoa (Rui Pinto, Manual
da Execução e Despejo, 1.ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 507) e, em lugar de pensões “ de natu-
reza semelhante” (semelhante às prestações periódicas que eram e continuam a ser elencadas, tais
como as pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por
acidente, renda vitalícia), o n.º 1 art. 738.º passou a referir-se a “prestações de qualquer natureza que
assegurem a subsistência do executado”.
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Por isso, deve entender-se que “ao falar agora de prestações de qualquer natureza, o CPC de 2013
põe a tónica já não na periodiciade mas apenas na finalidade da subsistência do executado. [...] “
Na verdade, como sublinha Gil Valente Maia, no artigo supra citado, a págs. 868 a 870, “a exigên-
cia acerca da natureza periódica do rendimento não se compagina com a actual redacção da norma do
artigo 738.º, n.º 1 do C.P.C. e com a evolução daquele preceito. Com efeito, se a redacção anterior contem-
plava expressamente aqueloutra exigência parece ter sido intenção clara do legislador acentuar, com a nova
redacção, manifestamente mais aberta ou elástica, o fundamento material da norma, deslocando a tónica
da periodicidade do rendimento para o fim que aquele visa. [...] A relevância deixa de estar, pois, na natureza
da prestação qua tale, exigindo-se agora que se atenda sobretudo à função desempenhada por aquele
rendimento, designadamente à sua função alimentícia ou de sustento, abarcando aquela um conjunto de
prestações, periódicas e não periódicas, contanto aquelas assumam a referida função previdencial”.
E, por isso, se crê, tal como se afirma no referido artigo, que “foi deliberada intenção do legislador
alargar as hipóteses de rendimentos abrangidos pela norma possibilitando a inclusão de todo um
conjunto de rendimentos que visassem a mesma função matricial: assegurar um quantum mínimo de
condições materiais de existência ao executado e que a redacção atual da norma veio explicitamente
consentir” (pág. 871) independentemente de esse mínimo constituir uma prestação periódica ou única.
Para esta ideia de que a prestação que assegura a subsistência do trabalhador/executado não
carece de ser periódica, para beneficiar da protecção da impenhorabilidade parcial, concorre, também,
a Exposição de Motivos do CPC de 2013 (Proposta de Lei n.º 113/XII) que, a propósito da parte líquida
que é abrangida pela impenhorabilidade, separa e distingue as “prestações de qualquer natureza que
assegurem a subsistência do executado” dos “vencimentos e salários” e das “prestações periódicas”.
Assim, não obstante a referência do n.º 3 do art. 738.º ao limite da impenhorabilidade (calculado)
“à data de cada apreensão” e a referência do n.º 6 à possibilidade da redução da parte penhorável “por
período que [o juiz] considere razoável“ parecerem sugerir ou induzir a ideia de que a prestação parcial-
mente penhorável não é única, cremos que a alteração empreendida ao n.º 1 do art. 738.º impõe a inter-
pretação (que os outros números não afastam de forma decisiva) de que agora os créditos irregulares
ou únicos também estão protegidos pela impenhorabilidade parcial, desde que se destinem a assegurar
a subsistência do executado (cf. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, págs. 507-508). O critério
que releva actualmente é, pois, não o facto de as prestações serem disponibilizadas ao trabalhador de
“forma integral ou faseada“ mas o da natureza das prestações (v. Marco Carvalho Gonçalves, Lições
de Processo Executivo, 4.ª edição, Coimbra, 2020, pág. 330).
Como assim, deve excluir-se a exigência da periodicidade dos rendimentos para poderem serem
abrangidos pela regra da impenhorabilidade parcial. A alteração legislativa introduzida pelo actual
artigo 738.º, n.º 1 faz cair, pois, por terra o principal argumento da tese da penhorabilidade total, sus-
tentada pelo acórdão fundamento.
Importa, agora, verificar se a indemnização por despedimento em substituição da reintegração,
prevista no art. 439.º do Código do Trabalho de 2003 que consiste numa prestação única e não periódica
(montante entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de
antiguidade) pode ser qualificada como prestação que assegura a subsistência do executado, condição
essencial para que possa ser abrangida pela impenhorabilidade parcial.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a indemnização assume uma função compensadora
ou ressarcitória, a par de uma função sancionatória ou penalizadora da actuação ilícita do empregador
(v., v.g., Ac. STJ de 26.3.2008, proc. 07S050 e Ac. STJ de 6.2.2018. proc. 06S291, ambos em www.dgsi.pt).
A função sancionatória (penalizadora ou punitiva) releva do facto de o legislador ter feito intervir na
medida da indemnização o grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429.º do CT de 2003; e, também,
da circunstância de a indemnização ser sempre devida “mesmo que o trabalhador tenha no dia seguinte
conseguido um emprego melhor” (Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra 2007, págs. 1033-1035).
A função compensadora ou ressarcitória emerge, por sua vez, do facto de com a indemnização se
propiciar ao trabalhador “uma compensação pela perda do emprego que o acautele e prepare para o relan-
çamento futuro da sua actividade profissional” (cf. o citado Ac. STJ de 26.3.2008). Aliás, a indemnização
não poderá deixar de ter em conta, por regra, a situação económica do lesado, nos termos do art. 494.º
do Código Civil (Ac. STJ de 18.5.2006, proc. 06S29, em www.dgsi.pt). E, por isso, se admite “que a lei pre-
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tenda sugerir tanto maior aproximação ao limite superior quanto mais baixo for o salário visando garantir
um valor absoluto compensador” (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª edição, 2007, Almedina
págs. 570-571; e que “para um trabalhador que aufira um salário modesto” o tribunal tenda a “modular”
a indemnização “em alta” e para outro que aufira um salário elevado a gradue em baixa (João Leal Amado,
Os efeitos do despedimento ilícito, em Revista do Ministério Público, n.º 105, pág. 38; do mesmo autor,
Contrato de Trabalho, 4.ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág.429). De todo o modo, parece evidente
que o legislador terá pretendido garantir ao trabalhador, independentemente da sua condição econó-
mica, um mínimo de recursos materiais que lhe permita subsistir enquanto não adquire novo emprego.
Esta função ressarcitória da indemnização de antiguidade não concita, todavia, o apoio de toda
a doutrina.
Assim, segundo Marco Carvalho Gonçalves, em ob. cit., a pág. 330, “se a compensação ou a indem-
nização se reportam a créditos salariais ou remuneratórios — tal como sucede, nomeadamente, com
a compensação pecuniária global em caso de cessação de contrato de trabalho por acordo (artigo 349.º,
n.º 5 do CT) bem como com os ”salários intercalares”, isto é, com as retribuições que o trabalhador
tenha deixado de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que
tenha declarado a ilicitude do despedimento, sem prejuízo das deduções, legalmente previstas, que
devam ser feitas a essas retribuições (art. 390.º do CT) — essas remunerações, por se destinarem,
presumivelmente a assegurar a subsistência do executado estarão, naturalmente, sujeitas ao regime
previsto no artigo 738.º, n.º 1, razão pela qual será impenhorável o montante correspondente a 2/3
da compensação ou da indemnização. Diferentemente, se a compensação ou a indemnização não
revestirem a natureza de créditos salariais ou remuneratórios — e, consequentemente, não se desti-
narem a garantir a subsistência do executado — as mesmas serão penhoráveis na sua totalidade, por
aplicação do regime da penhora de créditos previsto no artigo 773.º, não estando, consequentemente,
sujeitas ao regime da impenhorabilidade constante do artigo 738.º, n.º 1. Enquadram-se neste âmbito
nomeadamente [...] a indemnização em substituição da reintegração (art. 391 e 392 do CT)”.
Porém, uma coisa não impede a outra: o facto de os salários terem uma natureza directamente
“alimentar” ou “alimentícia” não obsta a que a indemnização, que não os inclua (os respectivos créditos),
cumpra, também, a função de assegurar a subsistência do trabalhador/executado.
Por outro lado, os chamados “salários intercalares” que o trabalhador despedido deixou de auferir
desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art. 437.º, n.º 1, in fine,
do CT de 2003) não excluem, também, a finalidade ressarcitória da indemnização prevista no art. 439.º do
CT de 2003, ou seja, não impedem que esta se destine, também, a assegurar a subsistência do executado.
Aliás, não se deve olvidar que os salários “intercalares” subsistem apenas até ao trânsito em
julgado da decisão que declarou ilícito o despedimento.
Transitada que for a decisão, cessam, o que significa que se o executado não arranjar, acto con-
tínuo, novo emprego, a sua subsistência pode ficar em causa.
Também, por isso, se reitera o entendimento de que a indemnização em causa assume uma função com-
pensatória ou ressarcitória, procurando não apenas “minorar o prejuízo que sempre sobreleva da extinção da
relação laboral” mas atribuir, também, ao trabalhador um quantum- determinado de acordo com a respectiva
antiguidade e salário — que visa acorrer às respectivas necessidades do trabalhador “durante um período de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
tempo que se estima mais ou menos longo até à obtenção de novo emprego” e “ que se antevê, em maior
ou menor medida, de privação ou carência económica” (Gil Valente Maia, artigo citado, págs. 866 e 871).
Gil Valente Maia, no artigo citado, refere, ainda, mais três argumentos, a favor da tese da impe-
nhorabilidade, que se nos afiguram pertinentes:
— um teleológico no sentido de que “a função desempenhada pela indemnização de despedimento
enquanto mecanismo de protecção e garantia de subsistência do executado, [...] motivaria (motiva) um
argumento de identidade de razão (a pari) com as demais hipóteses de impenhorabilidade, inexistindo, por
conseguinte, qualquer fundamento susceptível de excluir a indemnização por despedimento da previsão do
art. 738.º, n.º 1, do CPC” (cf. pág. 876; v. Ac. R.P. de 20.02.2017, proc. 1034/10.2TBLSD-E.P1, em www.dgsi.pt);
— outro sistemático, aduzido por alguma jurisprudência com “apelo à norma do art. 2.º, n.º 4, do CIRS,
a qual isenta de IRS a compensação paga a um trabalhador em resultado da cessação do contrato de tra-
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balho até um determinado valor, só sendo aquele tributado «na parte que exceda o valor correspondente
ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos
últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções
na entidade devedora»; neste congraçamento, e à luz da harmonia interna do ordenamento jurídico, não
seria sustentável a existência de duas soluções díspares para um problema idêntico: se para o ordenamento
fiscal existiria uma preocupação de salvaguarda de um mínimo existencial do trabalhador, o ordenamento
jusprocessual pareceria arredar essa consideração, conduzindo a uma verdadeira desarmonia ou dis-
sintonia entre os ramos do ordenamento jurídico” (cf. pág. 876; v. o supra citado Ac. R.P. de 20.02.2017);
— e, ainda, um argumento sistemático adicional, retirado do voto de vencido formulado no Ac. R.C. de
11.12.2018, proferido no proc. 500/09.7TBSRT-B.C1, realçando que seria criticável a solução que levasse
à recusa da impenhorabilidade parcial da indemnização porquanto, gozando “o crédito do trabalhador pela
cessação do contrato de trabalho — no âmbito da insolvência da entidade patronal — do privilégio legal
consignado no art. 333.º, n.º 2, do CT [que equivale ao anterior art. 377.º do CT, que é o aqui aplicável],
preferindo sobre a hipoteca e o direito de retenção, seria inusitada ou exótica a solução de considerar que
aqueles créditos — os quais gozam de preferência no âmbito insolvencial e são, ademais passíveis de
adiantamento por parte do Fundo de Garantia Salarial”- viessem a ser, malgrado a preferência insolvencial,
penhorados por parte de credores comuns no âmbito de um eventual processo executivo” (cf. pág. 877).
Em razão dos argumentos vindos de expor, cremos que o conflito jurisprudencial, em análise, deve
ser resolvido no sentido de que a indemnização paga ao trabalhador em substituição da sua reintegra-
ção, em caso de despedimento ilícito (art. 439.º do Código do Trabalho de 2003, aqui aplicável, corres-
pondente ao actual art. 391.º do Código de Trabalho de 2009), está abrangida pela impenhorabilidade
parcial prevista no n.º 1 do art. 738.º do CPC.
Por último, sempre se dirá que uma tal solução, que é também aplicável ao despedimento ilícito
previsto no art. 391.º do CT de 2009 (atenta a similitude das situações), tenderá a assegurar — assim
se nos afigura — um livre e neutro exercício por parte do trabalhador do seu direito de opção pela
reintegração ou pelo recebimento da indemnização substitutiva desta. Com efeito, um tratamento
diferenciado ou desigual entre a indemnização em substituição da reintegração, com a possibilidade
de penhorabilidade integral do montante dessa indemnização, e os vencimentos a auferir no caso de
o trabalhador optar pela reintegração, protegidos pela impenhorabilidade parcial, poderia condicionar
a decisão do trabalhador, forçando-o a privilegiar a opção pela reintegração.
DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
*
Fixa-se a seguinte Uniformização de Jurisprudência:
“A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração,
é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.”
Após trânsito em julgado, remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
República, conforme o disposto no art. 687.º, n.º 5, do CPC.
*
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. — António Magalhães (Relator) — Ricardo Alberto Santos Costa — José
Maria Ferreira Lopes — António Barateiro Martins — Fernando Baptista de Oliveira — Luis Espírito Santo — Ana
Paula Lobo — Isabel Manso Salgado — Jorge Leal — Emídio Francisco Santos — Maria do Rosário Gon-
çalves — Henrique Antunes — Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia — Anabela Luna de
Carvalho — Orlando dos Santos Nascimento — Cristina Tavares Coelho — Rui Machado e Moura — Carlos Por-
tela — Arlindo de Oliveira — António Pires Robalo — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Maria Clara
Sottomayor — Maria da Graça Trigo — Pedro de Lima Gonçalves — Fátima Gomes — Graça Amaral — Maria
Olinda Garcia — Catarina Serra — António Oliveira Abreu — Maria João Vaz Tomé — Nelson Borges Carneiro.
_*_
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1.ª série
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25-03-2025
Voto de vencido
O montante impenhorável previsto no art. 738.º, n.º 1, encontra duas limitações, destinando-se
a primeira proteger os interesses do exequente e, a segunda, a salvaguardar a situação económica
e social do executado, à luz da exigência constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana
(Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª ed., pp. 331/32).
Assim, saber se a indemnização em substituição da reintegração é impenhorável, depende da qua-
lificação da sua natureza, ou seja, se tem a natureza de salário, vencimento ou de prestação periódica
paga a título de aposentação, isto é, se se destina a garantir a subsistência do executado (O critério
que releva atualmente é, não o facto de as prestações serem disponibilizadas ao trabalhador de “forma
integral ou faseada’’, mas o da natureza das prestações — Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., p. 330).
A relevância deixa de estar, pois, na natureza da prestação qua tale, exigindo-se agora que se
atenda sobretudo à função desempenhada por aquele rendimento, designadamente à sua função ali-
mentícia ou de sustento, abarcando aquela um conjunto de prestações, periódicas e não periódicas,
contanto aquelas assumam a referida função previdencial (Gil Valente Maia, Considerações Acerca da
(Im)Penhorabilidade das Indemnizações por Despedimento, pp. 868/870 apud acórdão).
Por um lado, a indemnização em substituição da reintegração resulta do regime geral da obrigação
de indemnizar, constante dos arts. 562.º e seguintes do código civil, não se destinando, consequente-
mente, a garantir a subsistência do executado.
Por outro, além de não corresponder a uma qualquer prestação periódica ou equiparável, tam-
bém não pode ser subsumível àquela parcela de rendimentos considerada necessária para assegurar
a dignidade da pessoa humana.
Pode-se entender que com a indemnização se propicie ao trabalhador uma compensação pela
perda do emprego que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua atividade profissional,
mas não que se destina diretamente a garantir a sua subsistência, não tendo, assim, a natureza de
crédito salarial ou remuneratório.
São os rendimentos provenientes do trabalho que constituem, normalmente, a base de subsistência
da pessoa, sendo com os mesmos que cada um suporta as suas despesas.
Optando pela indemnização em vez da reintegração, o trabalhador está a prescindir do seu meio
de subsistência regular, isto é, dos rendimentos que constituem a sua base de subsistência, pois se
a quisesse continuar a assegurar, optaria pela reintegração.
Concluindo, não revestindo a indemnização em substituição da reintegração uma prestação paga
a prazo e que vise assegurar a subsistência do executado, não está sujeita ao regime da impenhora-
bilidade constante do art. 738.º/1, do CPCivil. — Nelson Borges Carneiro.
118843925
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025
Sumário: Acórdão do STA de 22 de janeiro de 2025, no processo n.º 115/24.0BALSB — Pleno da 2.ª sec-
ção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A cessação dos efeitos do regime
simplificado, por ultrapassagem dos limites quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em termos retroativos ao início do ano e não a partir
do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem.».
Acórdão do STA de 22 de janeiro de 2025, no Processo n.º: 115/24.0BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I — RELATÓRIO
I.1 — Alegações
I. A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), devidamente iden-
tificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral — Proc.
n.º 726/2023-T — que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A... UNIPESSOAL
LDA.”, tendo em vista a declaração de ilegalidade do indeferimento no âmbito do procedimento de
Reclamação Graciosa n.º ...99 e anulação dos actos tributários de liquidação de Imposto sobre o Ren-
dimento das Pessoas Colectivas (‘IRC’) com o n.º ...25 e da demonstração de acerto de contas n.º ...49,
através das quais a Administração Tributária apurou um valor total a pagar de € 19.508,10 (dezanove
mil, quinhentos e oito euros e dez cêntimos), valor este que inclui o valor apurado pela demonstração de
liquidação de juros compensatórios n.º ...49, no valor de € 2.375,14 (dois mil, trezentos e setenta e cinco
euros e catorze cêntimos), a título de IRC do ano de 2018, veio interpor Recurso para Uniformização
de Jurisprudência nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 152.º do CPTA (Código de Processo dos
Tribunais Administrativos) ex vi n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria
Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), com a alteração introduzida pela
Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão
fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 168/2023-T.
II .Formulou, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto nos termos do n.º 1
do artigo 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e n.º 2 do artigo 25.º do
RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de
Janeiro), e tem por objecto a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 726/2023-T CAAD pelo Tribunal
Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se encontrar em contradição
com a decisão fundamento, proferida pelo Tribunal Arbitral CAAD no Processo n.º 168/2023-T CAAD, no
segmento decisório que se reporta ao entendimento que os efeitos da cessação do regime simplificado
de determinação da matéria coletável reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que
deixou de se verificar um dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025
B. Em ambas decisões arbitrais aqui em confronto, e para o que releva para o presente recurso,
a questão central consistia em determinar em que momento se produzem os efeitos da cessação do
regime simplificado de determinação da matéria coletável por deixar de se verificar um dos requisitos
referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC.
C. E, embora a questão de Direito sobre a qual recaíram as Decisões Arbitrais fosse exatamente
a mesma, o certo é que, chamados a pronunciar-se sobre aquela questão — assente em factos iguais
e num quadro normativo que não sofreu qualquer modificação relevante — os Tribunais Arbitrais cons-
tituídos sob a égide do CAAD alcançaram soluções jurídicas totalmente antagónicas.
D. Ora, a decisão arbitral sob recurso entendeu que:
«I — A (não) verificação do requisito do montante anual ilíquido de rendimentos não superior
a € 200.000, para aplicação do regime simplificado, reporta-se ao ano imediatamente anterior, por
remissão expressa da primeira parte da aliena a) do n.º 6 do artigo 86.º-A do Código do IRC.
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II — Os efeitos da cessação do regime simplificado de tributação somente deverão ocorrer no ano
seguinte.»
E. Por seu turno, na Decisão arbitral proferida no processo n.º 726/2023-T, convocado como
fundamento, entendeu o seguinte:
«Os efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável do IRC
reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixou de se verificar algum dos requisitos
referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC.»
F. Estamos, portanto, repita-se, perante soluções antagónicas entre si — tomadas no âmbito de
um quadro legal que não sofreu alterações significativas — as quais não podem, de todo, coexistir.
G. Também não é conhecida qualquer posição jurisprudencial deste Venerando Tribunal sobre
a questão de direito em apreço.
H. Pelo que, mostrando-se claramente verificados os pressupostos do presente recurso, não
apenas se legitima, como se impõe, a intervenção deste Supremo Tribunal para fixação do sentido
jurisprudencial em sentido consonante com a posição firmada na Decisão Fundamento, por se afigurar
a mais consentânea com o Direito. No que ao mérito diz respeito, importa referir que
I. Ao que aqui importa, dispõe o n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC o seguinte:
«Artigo 86.º-A — Âmbito de aplicação
1 — Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos pas-
sivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título
principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido
de rendimentos não superior a € 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda
€ 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos
do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alí-
neas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 36-A/2011, de 9 de março;
J. Deste modo, se o sujeito passivo preencher os requisitos cumulativos do artigo 86.º-A do CIRC, pode
optar pelo enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável, passando a maté-
ria coletável a obter-se através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 1 do artigo 86.º-B do CIRC.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025
K. Por outro lado, este regime cessa quando o sujeito passivo não cumprir com os requisitos do n.º 1
do artigo 86.º-A do CIRC ou quando renunciar à aplicação do regime, nos termos do n.º 4 do referido artigo.
L. Sendo que, de acordo com o expressamente previsto na alínea a) do n.º 6 daquele artigo 86.º-A do
CIRC,
«os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria colec-
tável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique
a causa de cessação prevista no número anterior».
M. Ora, entendeu o tribunal arbitral, na decisão ora recorrida, que, ultrapassados os montantes
estabelecidos na alínea a) [ou alínea b)] do n.º 6 do artigo 86.º-A do CIRC, os efeitos da cessação só
se reportam ao 1.º dia do período seguinte.
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N. Formando tal entendimento nos seguintes termos:
«27 — Ora, estabelece este n.º 6 que os efeitos da não verificação dos requisitos do regime sim-
plificado e como tal o enquadramento forçado no regime geral de tributação reportam-se ao 1.º dia do
período de tributação em que ocorra um dos factos elencados nas alienas a) e b) do n.º 6.
28 — Para o presente caso releva apenas a parte inicial da alínea a).
29 — Pelo que os efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletá-
vel reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que deixe de se verificar algum dos requisitos
referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
30 — Optou, assim, o legislador por uma remissão para a alíneas a) a e) do n.º 1 do mesmo artigo.
31 — Remissão essa que determina que o requisito em análise é o seguinte: Tenham obtido, no período
de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000.
32 — E neste ponto a norma da alínea a) do n.º 1 é clara, há que aferir se no ano anterior, e não no
próprio período se se ultrapassou o montante anual ilíquido de € 200.000.»
O. Salvo o muito e devido respeito, tal interpretação e aplicação do direito não poderia revelar-se
mais incorreta.
Vejamos,
P. Antes de mais, não é de somenos recordar que resulta do artigo 11.º da LGT que
«Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas
se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.»
Q. O que significa que na interpretação das normas fiscais há que obedecer aos critérios reconhe-
cidos pelo artigo 9.º do Código Civil, que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
R. O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente
se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
S. Ora, no caso sub juditio, o n.º 6 do artigo 86.º-A do CIRC é cristalino e bem claro ao instituir que
os efeitos da cessação se reportam ao 1.º dia do período de tributação em que deixe de se verificar
algum dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo.
T. Recorde-se,
«6 — Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria
colectável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique
a causa de cessação prevista no número anterior;» Destaques nossos
U. E, portanto, a matéria aqui em apreço não colhe, a nosso ver, outra interpretação senão aquela
que decorre da norma fiscal aplicável, que expressa inequívoca e plenamente o seu sentido.
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V. Em suma, o legislador, de entre outros pressupostos, admitiu a opção pelo regime simplificado em cir-
cuitos económico-empresariais com fluxos de capitais de menor impacto, cujo os rendimentos ilíquidos anuais
não ultrapassem os (euro) 200.000 e cujo total do seu balanço não exceda os (euro) 500.000, em cada exercício.
W. E apenas nestas condições.
X. Assim, o n.º 1 do artigo 86.º-A CIRC vem exigir, taxativa e cumulativamente, as situações que
devam ser verificadas para que o sujeito passivo possa optar pelo regime simplificado.
Y. Deste modo, a norma delimita negativamente, através do apuramento quantitativo, as situações
em que o regime é admissível,
Z. Mas, nada indica no sentido de, na ausência da verificação desse requisito, o exercício que
passa a ser imputado ao regime geral seja o exercício posterior ao próprio exercício em que supera
o valor — “ano n+1”.
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AA. Pelo contrário, a norma, repita-se, é clara ao instituir que, tendo o sujeito passivo ultrapas-
sado num qualquer período de tributação os montantes estabelecidos na alínea a) ou b) do n.º 1 do
artigo 86.º-A do CIRC, faz cessar o regime por força da alínea a) do n.º 6 do referido artigo, retroagindo
os seus efeitos ao primeiro dia do período de tributação em que se deixe de verificar alguns dos requi-
sitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC.
BB. E a cessação prevista no n.º 6 do artigo em análise tem na sua construção independência
jurídica relativamente ao n.º 1,
CC. É que, não obstante a lei referir o “período imediatamente anterior” para efeitos de admissi-
bilidade do regime simplificado, não o pretende fazer, nem o faz, de nenhuma forma, para efeitos de
cessação e derrogação do respetivo instituto.
DD. Pelo que, é hialino que o entendimento que a AT tem vindo a sustentar, consignado na deci-
são fundamento, encontra, desde logo, e ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, perfeito
acolhimento na letra da lei.
EE. Nesse mesmo sentido, pode ler-se na decisão fundamento que
«43 — Resulta claro do n.º 6 do artigo 86.º-A que em caso de renúncia, ela produz efeitos no próprio
período de tributação, e não no período de tributação seguinte.
44 — E resulta também claro do mesmo preceito que, em caso de cessação, os efeitos desta se
reportam ao 1.º dia do período de tributação do ano em que deixam de se verificar os requisitos refe-
ridos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A.»
FF. Além do mais, a decisão sob recurso não valorou cabalmente os restantes elementos inter-
pretativos pertinentes, nomeadamente os já mencionados elementos de ordem sistemática, histórica
e racional ou teleológica.
GG. Relegando, assim, a importância do contexto, finalidade e estrutura da norma sob apreço,
bem como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
HH. Neste conspecto, importa referir que o regime simplificado foi aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro que republicou o CIRC, não tendo o regime sofrido alterações quanto à operacionalização do regime,
designadamente, no que está na base do presente litígio, quanto ao momento dos efeitos da cessação do regime.
II. E, nessa sequência, a Autoridade Tributária, tendo em vista o esclarecimento de eventuais
dúvidas quanto à aplicação do regime, manifestou-se por meio da Circular n.º 6/2014 de 28 de março,
nos seguintes termos:
«8 — O regime simplificado cessa quando:
i) O sujeito passivo renuncie à sua aplicação, devendo manifestar esta intenção na declaração de
alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês desse período de tributação.
ii) Neste caso, durante três anos não pode voltar a optar pela aplicação deste regime. ii) deixe de
se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A;
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iii) O sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas,
respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
9 — Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime reportam-se ao primeiro dia do período de
tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos.»
JJ. Disponibilizando, ali, um exemplo prático:
«No início de 2014, o sujeito passivo A reunia as condições exigidas no n.º 1 do artigo 86.º-A do
Código do IRC para ficar abrangido pelo regime simplificado nesse período de tributação. No dia 20
de fevereiro de 2014 formalizou a opção pela aplicação deste regime, na declaração de alterações.
Porém, o montante ilíquido dos rendimentos constante das demonstrações financeiras relativas a este
período de tributação foi de € 250.000,00, ultrapassando, assim, o limite previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 86.º-A. Portanto, no período de tributação de 2014 não pode ficar abrangido pelo regime
simplificado, ficando automaticamente enquadrado no regime geral. [...]»
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KK. Adicionalmente, existem inúmeros pareceres técnicos da OCC que vão ao encontro do enten-
dimento da AT sobre a interpretação e enquadramento do regime simplificado.
LL. Atente-se ao parecer PT20615 da OCC:
«[...] Uma das condições para que o sujeito passivo possa optar pelo regime simplificado é que
este tenha obtido no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de
rendimentos não superior a € 200.000,00.
Pelo exposto, entende-se que o enquadramento no regime simplificado de tributação cessa no
período em que se deixarem de verificar as condições necessárias, para o efeito, o que será o caso, se
a entidade ultrapassar um valor anual de rendimentos de € 200.000,00.
Assim, se isso aconteceu no exercício de 2017, o sujeito passivo em análise passou a estar já neste
ano enquadrado no regime geral de tributação, não sendo possível o apuramento da matéria colectável
pelo regime simplificado.» Destaques nossos
MM. Significa isto que a interpretação da norma está sedimentada no ordenamento jurídico desde
a sua entrada em vigor, no sentido em que a cessação do regime simplificado ocorre no período em
que se deixem de verificar algum dos requisitos das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC.
NN. Neste ponto, relembre-se, pedagogicamente, que a AT, por força do n.º 1 do artigo 68.º-A da
LGT, está legalmente vinculada às orientações genéricas constantes de circulares:
«1-A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares,
regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação,
visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.»
OO. Pelo que, uma qualquer interpretação que não a propugnada pela Recorrida colide frontalmente
com o princípio da legalidade fiscal, da reserva legislativa da Assembleia da República em matéria de
impostos, e do princípio da proibição de atos não legislativos de interpretação e integração das leis,
expressamente consagrado no artigo 103.º, n.os 2 e 3 da CRP.
PP. Mas mais, adotar outra interpretação diversa da defendida pela AT comprometeria seriamente
a unidade e coerência do sistema jurídico-tributário.
QQ. Pelo que, mesmo a existir qualquer dúvida quanto ao momento em que a cessação do regime
simplificado produz efeitos — o que, reitere-se, não sucede, uma vez que a norma aplicável expressa
inequívoca e plenamente o seu sentido,
RR. seria necessário, por uma questão de coerência sistémica, adotar a interpretação de que
em caso de cessação, tal como em caso de renúncia, os efeitos se reportam ao 1.º dia do período de
tributação do ano em que deixam de se verificar os requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do
artigo 86.º-A.
SS. E isso mesmo entendeu a decisão fundamento, postulando que
«Se dúvidas houvesse quanto ao momento em que a cessação do regime simplificado produz efei-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025
tos, deveria, por uma razão de coerência sistémica, adotar-se uma interpretação segundo a qual em caso
de cessação, tal como em caso de renúncia, os efeitos se reportam ao 1.º dia do período de tributação do
ano em que deixam de se verificar os requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A.»
TT. Assim,
«se no ano “n-1” o total do balanço do sujeito passivo não exceder €500.000, e uma vez verifi-
cados os demais requisitos, ele pode formalizar a opção pelo regime simplificado no ano “n”. Todavia
a permanência no regime simplificado depende do facto de o valor total do balanço no ano “n” (e em
cada um dos anos subsequentes) ser efetivamente igual ou inferior a €500.000. É o que, no entender
deste tribunal, resulta da conjugação das disposições contidas nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 86.º-A,
e nos números 4 e 6 do mesmo artigo.»
UU. E o mesmo valerá, naturalmente, para o requisito referente ao montante anual ilíquido de
rendimentos previsto na alínea a) do artigo 86.º-A do CIRC.
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VV. Adicionalmente, a interpretação propugnada pela decisão sob recurso coloca em causa os
objetivos do regime simplificado, bem como os limites que o legislador procurou acautelar.
WW. A introdução do regime simplificado em 2014, visou, por um lado, garantir mais simplicidade
fiscal e desburocratização às MPME, e, por outro, atribuir-lhes uma tributação menos agressiva, de
modo a impulsionar o tecido empresarial português que é esmagadoramente constituído por aquela
tipologia de empresas.
XX. Contudo, este incentivo fiscal não é alheio a regras e requisitos, sem os quais se cairia num arbí-
trio que colocaria em causa quer os princípios gerais tributários, quer o próprio erário publico, lato sensu.
YY. Pois bem: como vimos, o legislador limitou a aplicação do regime a sujeitos passivos com
rendimentos inferiores a €200 000 e balanço inferior a €500 000, conforme os requisitos estabelecidos,
respetivamente, na alínea a) e b) do artigo 86.º-A do CIRC.
ZZ. Sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º-A do CIRC, no período de início de atividade,
o enquadramento
«faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendi-
mentos estimado, constante da declaração de início de atividade».
AAA. Verificamos, assim, que, na ausência de valores económico-contabilísticos concretos,
o legislador pretendeu, nos casos de início de atividade, discernir, por métodos estimativos, que valores
expectáveis serão auferidos para os poder convenientemente enquadrar no regime simplificado,
BBB. ou seja, o legislador, assumindo um juízo de prognose póstuma, pretendeu apurar valores
previsíveis que se enquadrem na delimitação quantitativa sobredita.
CCC. Mas, como se percebe quer pela dinâmica, quer pelos fundamentos que criaram o instituto
em análise, para que o sujeito passivo beneficie da aplicação efetiva do regime simplificado deverão
verificar-se os diversos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 86.º-A durante o ano em que formaliza
a opção pelo regime simplificado,
DDD. sendo que a permanência neste regime especial está dependente da verificação dos diversos
requisitos em cada ano, sob pena da sua utilização indevida.
EEE. Como refere, e bem, a decisão fundamento
«37 — No caso dos limiares definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A, atendendo a que
não é possível, dentro do prazo para a apresentação da declaração de alterações, saber-se qual o mon-
tante anual ilíquido de rendimentos nem o total do balanço desse ano, compreende-se que o legislador
considere como ano de referência para que o sujeito passivo possa optar pelo regime simplificado
o período de tributação imediatamente anterior.
38 — Todavia, a opção pelo regime simplificado não garante automaticamente ao sujeito passivo
a aplicação do regime simplificado no ano em que formaliza essa opção.
39 — Para que o sujeito passivo beneficie da aplicação efetiva do regime simplificado deverão
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025
verificar-se os diversos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 86.º-A durante o ano em que formaliza
a opção pelo regime simplificado, e a permanência neste regime especial está dependente da verifica-
ção dos diversos requisitos em cada ano. É o que decorre do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 86.º-A do
CIRC.» Destaques nossos
FFF. Isto vale por dizer que o entendimento vertido na decisão sob recurso é, com o devido respeito,
totalmente contra legem.
GGG. Se o legislador prevê a admissibilidade da opção do regime simplificado no “ano n”, quando
no “ano n-1” os rendimentos ilíquidos anuais apurados não superem (euro) 200.000 e o total do seu
balanço não exceda (euro) 500 000,
HHH. então, por maioria de razão, no “ano n”, “ano n+1”, “ano n+3” e, assim, sucessivamente, para
que ocorra a manutenção do regime simplificado, esses rendimentos e total de balanço terão, obriga-
toriamente, de ficar aquém daqueles valores,
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III. sob pena de se criar um vazio legal num determinado exercício económico, que poderia suscitar,
no limite, uma situação de abuso de direito.
JJJ. E isto não é, de forma alguma, refutado pelo argumento trazido pela decisão de recurso, que
afirma que
«com regras semelhantes e tendo sido estabelecido o mesmo limite de € 200.000,00, o próprio
legislador permitiu a manutenção do regime simplificado em dois anos.»
KKK. É que, em matéria de IRS, o legislador dispôs, expressa e inequivocamente, que a aplicação do
regime cessa apenas quando o montante seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutiva.
LLL. Veja-se o n.º 6 do artigo 28.º do Código do IRS:
«6 — A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2
seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício,
em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz
a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos»
MMM. E tal não sucede em sede de IRC.
NNN. Assim, e presumindo, como dita o n.º 3 do artigo 9.º do CC, que o legislador soube exprimir
o seu pensamento em termos adequados, cremos que, se o mesmo tivesse intenção de fazer cessar
o regime simplificado apenas no período seguinte àquele em que é ultrapassado algum daqueles mon-
tantes (rendimentos anuais ilíquidos ou total de balanço), tê-lo-ia feito explicitamente como fez para
o regime simplificado em sede de IRS.
OOO. E não só não o fez, como expressa e claramente instituiu que
«Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria colec-
tável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1»
PPP. É, pois, clara a intenção do legislador em fazer cessar o regime simplificado no período cor-
rente em que se deixem de verificar aqueles requisitos.
QQQ. Se assim não fosse, seria incompreensível a imposição legal dessa baliza numérica.
RRR. Por tudo quanto aqui ficou exposto, forçoso concluir que os efeitos da cessação retroagem ao
primeiro dia do período em que se verifiquem as situações previstas no n.º 6 do artigo 86.º-A do CIRC.
a) Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por
se mostrar verificada contradição entre a decisão arbitral proferida no processo n.º 726/2023-T e a deci-
são arbitral fundamento proferida no processo n.º 168/2023-T, devendo o mesmo
b) ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser anulada
a decisão arbitral (processo n.º 726/2023-T), e substituída por Acórdão consentâneo com o disposto
nos preceitos acima citados, à luz da doutrina da decisão fundamento.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025
I.2 — O recurso foi admitido por despacho de 04-09-2024.
I.3 — Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
I.4 — Contra-alegações
A Recorrida “A... UNIPESSOAL LDA.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes
conclusões:
“[...]
A) O Recurso apresentado pela Fazenda Pública (“RECORRENTE”) tem por objeto a douta Decisão Arbi-
tral proferida no dia 25 de junho de 2024 pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no âmbito do Processo
n.º 726/2023-T CAAD, que julgou (i) procedente o pedido de pronúncia arbitral, anulando o ato de indeferi-
mento expresso da reclamação graciosa e o ato de liquidação objeto do presente processo (liquidação de
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC) n.º ...25 e da demonstração de acerto de contas
n.º ...49, através das quais a Administração Tributária apurou um valor total a pagar de € 19.508,10 (deza-
nove mil, quinhentos e oito euros e dez cêntimos), valor este que incluí o valor apurado pela demonstração
de liquidação de juros compensatórios n.º ...49, no valor de € 2.375,14 (dois mil, trezentos e setenta e cinco
euros e catorze cêntimos), a título de IRC do ano de 2018); (ii) procedente o pedido de juros indemnizatórios;
e (iii) condenou a Administração Tributária a suportar integralmente as custas do processo;
B) A RECORRIDA entende que as referidas liquidações são ilegais na medida em que a Administração
Tributária considerou, erradamente, inaplicável o regime simplificado de tributação na determinação da
matéria coletável e, como tal, solicitou a constituição de Tribunal Arbitral em Matéria Tributária e pediu
a pronúncia arbitral de declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos de liquidação acima iden-
tificados e da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...99 que os manteve na ordem jurídica,
com todas as consequências legais, tendo o Tribunal Arbitral considerado o pedido totalmente procedente;
C) Não aceitando a douta Decisão Arbitral, veio a Fazenda Pública recorrer da mesma, utilizando
como Decisão fundamento a Decisão Arbitral proferida no Processo n. ° 168/2023-T CAAD;
D) Não assiste qualquer razão à RECORRENTE, devendo o presente recurso ser considerado
improcedente e a Decisão Arbitral confirmada;
E) Em primeiro lugar, deve o recurso ser rejeitado por não existir identidade entre a Decisão Arbitral
recorrida e a Decisão Arbitral fundamento: a Decisão Arbitral recorrida analisa a verificação da alínea a)
do artigo 86.º-A do Código do IRC. Já a Decisão Arbitral fundamento analisa a verificação da alínea b)
do artigo 86.º-A do Código do IRC;
F) De facto, como bem identifica a Decisão Arbitral recorrida, no presente caso “Questiona-se
a admissibilidade ou não da aplicação do regime simplificado, em sede de IRC, previsto no artigo 86.º-A do
Código do IRC, no período de 2018, cujo valor dos rendimentos ilíquidos auferidos pela atividade
empresarial do sujeito passivo excederam nesse mesmo exercício de 2018 o montante de € 200.000,00
(duzentos mil euros)” — realce acrescentado. Tal não se verifica na Decisão Arbitral fundamento;
G) Não pode, assim, considerar-se haver identidade entre a Decisão Arbitral recorrida e a Decisão
Arbitral fundamento, devendo o Recurso apresentado pela Fazenda Pública ser rejeitado;
H) No entanto, mesmo que assim não se entenda — o que não se concede — sempre se concluiria
que o entendimento vertido na Decisão Arbitral recorrida é o correto;
I) De facto, a RECORRIDA manteve o regime simplificado no ano de 2018, porque cumpriu com
os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, relativamente ao período fiscal do
ano imediatamente anterior, ou seja, 2017, e, portanto, em 2018 cumpre com os requisitos previstos
no referido normativo legal, podendo, assim, optar pela aplicação do regime simplificado e ver a sua
matéria coletável apurada nos termos desse mesmo regime;
J) Neste sentido decidiu o Tribunal Arbitral mais que uma vez, não só na Decisão Arbitral de 3 de
novembro de 2022: “Os efeitos da cessação da aplicação do regime simplificado de determinação da
matéria coletável, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 86.º-A do Código de IRC, ocorre quando
deixam de se verificar os critérios elencados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A dos quais
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o critério da alínea a) reportam-se ao período de tributação imediatamente anterior, tendo efeitos no
primeiro dia do período de tributação da sua aferição, ou seja, o ano seguinte. Tendo o Sujeito Passivo
cumprido com os critérios elencados nas alíneas do n.º 1 do artigo 86.º-A, no exercício relativo ao ano
de 2018, no exercício do ano seguinte, em 2019 cumpre com os requisitos para poder optar pelo regime
simplificado. Se no ano de 2019, ultrapassar os limites impostos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A,
a cessação da aplicação desse regime por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 86.º-A produzirá efeitos
no primeiro dia do período de tributação, ou seja, em 2020, e não no ano em que é ultrapassado”;
K) Como também na Decisão Arbitral de 13 de outubro de 2023: “Prevendo-se no n.º 6 do
artigo 86.º-A do Código do IRC que Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de
determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que: Deixe de se
verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação
prevista no número anterior. Assim, os efeitos da cessação do regime devem reportar-se ao 1.º dia do
período de tributação em que se deixou de verificar o requisito previsto na alínea a), no caso concreto
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em análise. O requisito previsto na alínea a) não tenham obtido, no período de tributação imediatamente
anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000 — só se verifica em
31.12.2019, quando se apura o rendimento anual ilíquido, pois, que se fosse apurado a meio do ano
ou reportável ao exacto mês em que se ultrapassa o valor dos € 200.000, a norma não poderia fazer
depender a aplicação do regime por referência ao montante anual — (Vide no mesmo sentido — CAAD,
Proc. 392/2022-T, de 3.11.2022). O montante anual é o montante que é apurado ao final de um exercício
fiscal. No caso sub judice, o exercício fiscal termina a 31.12 de cada ano. Verificando-se que o Reque-
rente, em 31.12.2019, deixou de reunir uma das condições para a manutenção no regime simplificado,
de acordo com a letra e o espírito das normas em análise, entende-se que, o 1.º dia do período de
tributação em que deixou de verificar o requisito é o dia 1.01.2020.”;
L) Ora, não havendo quaisquer dúvidas de que a RECORRIDA cumpriu todos os requisitos neces-
sários, no ano de 2017, para ser tributada de acordo com o regime simplificado, o que a própria Admi-
nistração Tributária reconhece no seu Relatório de lnspeção, não se pode chegar a outra conclusão
que não a de que a RECORRIDA deve manter o regime simplificado no ano de 2018, porque cumpriu
com os requisitos do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, relativamente ao período fiscal do ano
imediatamente anterior — ano de 2017 — , e, portanto, em 2018 cumpre com os requisitos elencados
nesse normativo, podendo optar nesse mesmo ano por esse regime;
M) E, “[c]aso não tenha sido essa a intenção do legislador, de vincular a cessação do regime sim-
plificado, ao momento em que o sujeito passivo ultrapasse o montante anual ilíquido de rendimentos
dos 200.000,00€, no período fiscal em execução, tê-lo-ia dito expressamente, feito constar essa menção,
contudo não o fez e estabeleceu vários critérios ao longo do artigo 86.º-A, que vinculam o enquadra-
mento do regime simplificado de tributação ao período de tributação imediatamente anterior e não ao
período de tributação em execução”;
N) E foi precisamente este o entendimento da Decisão Arbitral recorrida;
O) Conclui-se, portanto, que o facto de a RECORRIDA ultrapassar, no ano de 2018, o limite de
€ 200.000 estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, não permite afastar
a aplicação do regime simplificado de tributação com efeitos a 1 de janeiro de 2018;
P) Assim, não se pode chegar a outra conclusão que não a de que o entendimento vertido na
Decisão Arbitral recorrida é o correto o único com acolhimento legal;
Q) Por fim, importa apenas fazer referência ao argumento da Administração Tributária relativo ao
entendimento da Circular n.º 6/2014 de 28 de março; Ora, não existe melhor resposta que a dada pelo
Tribunal Arbitral na Decisão de 13 de outubro de 2023 já citada: “As orientações genéricas ou adminis-
trativas consistem em regulamentos internos, de carácter genérico, nas quais a AT procede à unifor-
mização da interpretação de normas tributárias. Como resulta da sua própria natureza, as Circulares
não são vinculativas nem para os particulares nem para os tribunais. Na verdade, Atento o primado da
lei sobre as orientações administrativas (principio da legalidade), as regras estatuídas nas circulares
da Administração Tributária, têm que respeitar o quadro normativo legislativo de referência — normas
jurídicas primárias -, que lhe é prevalente. E quando aquelas estabelecem um sentido normativo que
não tem acolhimento na norma legislativa que pretensamente é interpretada, estão afinal a derrogá-
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-la e a criar norma jurídica inovatória inválida. — Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte,
de 14.03.2013. [...] Assim, à luz do pensamento legislativo expresso naquela norma, a verificação do
requisito referente ao rendimento anual reporta-se ao ano anterior. No caso concreto, tendo cessado
a verificação do requisito em 2019, tal facto determinará o enquadramento do Requerente, no regime
geral, em 2020, quando se verificar que no ano anterior, isto é, em 2019, cessou a aplicação do regime
simplificado, por falta de cumprimento do requisito previsto na alínea a) do artigo 86.º-A do Código do
IRC. [...] Assim, entende-se que ubi Lex non distinguit nec nos distinguere debemos, não sendo possível
extrair da alínea a) do artigo 86.º-A do código do IRC o entendimento expresso na Circular no sentido de
que, no ano em que se verifica a falta de verificação do requisito previsto, é aplicável o regime geral de
tributação. Em consequência, o facto da Requerente ter ultrapassado o limite referente ao rendimento
anual de €200.000, em 2019, não determina a aplicação do regime geral de tributação, em 1.01.2019.”;
R) Conclui-se, portanto, que o Tribunal Arbitral emitiu a Decisão Arbitral ora recorrida com o enten-
dimento correto e único acolhimento legal;
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S) Não colhe, assim, a argumentação da Administração Tributária, devendo o presente Recurso
da Decisão Arbitral ser rejeitado por falta de identidade entre a Decisão Arbitral recorrida e a Decisão
Arbitral fundamento ou, se assim não se entender, declarada improcedente, por infundada, confirman-
do-se a Decisão Arbitral recorrida.
Termos em que
Deve o presente recurso ser rejeitado por falta de identidade entre a decisão arbitral recorrida
e a decisão arbitral fundamento ou, se assim não se entender, totalmente improcedente por ser infun-
dada, confirmando-se, em consequência a decisão arbitral n.º 726/2023-T CAAD”
I.5 — Parecer do Ministério Público
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de estarmos perante uma
oposição de Acórdãos, posto que em face de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de
direito e perante similar factualidade, apontando que os efeitos da cessação dos requisitos condicionan-
tes da aplicação do Regime Simplificado, apenas se produzem no ano seguinte, posto que é então que
se pode avaliar o período de tributação imediatamente anterior, o que significa que o presente recurso
não deve proceder, sendo de acolher a posição defendida na Decisão Recorrida.
I.6 — Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Admi-
nistrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
II — FUNDAMENTAÇÃO
II.1 — De facto
Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte:
“…
a) A Requerente é uma sociedade unipessoal, por quotas, dedicada a comércio a retalho de pro-
dutos eletrónicos.
b) A Requerente ficou enquadrada no regime simplificado de tributação de IRC quando iniciou
a sua atividade em 2017.
c) No ano de 2019, a Requerente procedeu à entrega da Declaração Modelo 22 de IRC, no Portal
das Finanças, relativa ao período de tributação decorrido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018.
d) Na Declaração Modelo 22 de IRC de 2018 foram declarados os rendimentos do período no valor
total de € 271.423,46 (duzentos e setenta e um mil quatrocentos e vinte e três euros e quarenta e seis
cêntimos) e volume de negócios no valor total de € 271.421,66 (duzentos e setenta e um mil quatro-
centos e vinte e um euros e sessenta e seis cêntimos).
e) A Requerente foi alvo de inspeção tributária e em dezembro de 2022 foi notificada do Relatório
de Inspeção Tributária emitido no âmbito da Inspeção a que se refere a Ordem de Serviço n.º ...40.
f) Entenderam os serviços de inspeção que o apuramento da matéria coletável em 2018, através
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025
do regime simplificado, está incorreto, porque o sujeito passivo já não reunia as condições, previstas
no n.º 1 e n.º 6 do artigo 86.º-A do Código do IRC.
g) A Requerente apresentou a Reclamação Graciosa que correu termos com o n.º ...99.
h) A Reclamação Graciosa com o n.º ...99 foi expressamente indeferida pela Requerida.
III.1.2. Factos não provados
14 — Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se
considerando factualidade dada como não provada que tenha interesse para a decisão.
III.1.3. Fundamentação da fixação da matéria de facto
15 — Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar
a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre
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todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conju-
gados do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1,
alíneas a) e e), do RJAT.
16 — Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados
em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis
das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável
ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
17 — Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, o disposto nos artigos 110.º, n.º 7
e 115.º, n.º 1, ambos do CPPT, a prova documental e o PPA junto aos autos, consideraram-se provados
e não provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.”
Por sua vez, a decisão arbitral fundamento relevou a seguinte matéria de facto:
[...]
a) A Requerente desenvolveu, no ano de 2018, atividade empresarial agrícola, pecuária, de silvi-
cultura e de agroturismo;
b) A Requerente entregou, tempestivamente, a declaração anual (Modelo 22) de autoliquidação
de IRC, referente ao exercício de 2018;
c) A Requerente é uma microempresa que, no ano de 2018, apurou pelo regime simplificado uma
matéria coletável no valor de €13.651,22;
d) O valor total do balanço da Requerente em 31-12-2017 era de €434.455,64 e o valor total do
balanço em 31-12-2018 era de €506.334,06;
e) A Requerente foi sujeita a uma ação inspetiva externa de âmbito parcial, em sede de Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), para o ano de 2018, que se iniciou em 02-11-2022;
f) No âmbito do procedimento supra descrito os SIT constataram que o valor total do Balanço
naquele exercício ultrapassou os 500.000,00 €, tendo, por isso, a Requerente sido automaticamente
enquadrada no regime geral de IRC, em 01-01-2018, daí resultando a liquidação adicional ora contestada;
g) No dia 20/11/2022 foi a Requerente notificada do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária
no qual se encontrava vertida a correção ora impugnada, na qual lhe foi dada conta de que poderia
exercer o Direito de Audição que lhe assiste nos termos dos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, no
prazo de 15 dias;
h) A Requerente optou por não exercer o direito de audição;
i) Em 25/12/2022, a Requerente foi notificada do RIT, o qual se dá por integralmente reproduzido;
j) Em consequência das conclusões do relatório da ação inspetiva, foi emitido o ato tributário de
liquidação adicional de IRC, n.º 2022..., que apurou um valor a pagar de €15.905,69, o qual foi notificado
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025
à ora requerente em 04/01/2023;
k) A Requerente pagou integralmente o imposto resultante da liquidação adicional de IRC n.º 2022...;
l) Em 16/03/2023, a Requerente submeteu ao CAAD o pedido de constituição de Tribunal Arbitral
que deu origem ao presente processo.
§2. Factos não provados
Com relevo para a decisão, não existem factos essenciais não provados.
§3. Motivação quanto à matéria de facto
18 — Cabe ao Tribunal selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria pro-
vada e não provada [artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º,
n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT].
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19 — Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos em função da sua relevância
jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito (cf. artigo 596.º, n.º 1, do
CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT].
20 — Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo por
base a prova documental junta aos autos, e considerando as posições assumidas pelas partes, e não
contestadas, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT.
II.2 — De Direito
I. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) ex vi n.º 2, do
artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), com a alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro,
respeita à decisão arbitral proferida no Proc. n.º 726/2023-T — que julgou procedente o pedido de
pronúncia arbitral deduzido por “A... UNIPESSOAL LDA.”, tendo em vista a declaração de ilegalidade
do indeferimento no âmbito do procedimento de Reclamação Graciosa n.º ...99 e anulação dos actos
tributários de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (‘IRC’) com o n.º ...25
e da demonstração de acerto de contas n.º ...49, através das quais a Administração Tributária apurou
um valor total a pagar de € 19.508,10 (dezanove mil, quinhentos e oito euros e dez cêntimos), valor este
que inclui o valor apurado pela demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ...49, no valor
de € 2.375,14 (dois mil, trezentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos), a título de IRC do ano de
2018, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral
proferida no âmbito do Proc. n.º 168/2023-T.
II. Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a] decisão arbitral sobre
o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é [...] susceptível de recurso para
o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental
de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou
pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável,
com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no
art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso
a partir da notificação da decisão arbitral».
III. Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se
aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do
seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes:
[1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo
ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria
Tributária — doravante identificado pela sigla “RJAT”);
[2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão
arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Admi-
nistrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025
[3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência
mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Pro-
cesso nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma].
[4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tri-
bunais Administrativos).
IV. Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014,
Proc. n.º 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão
fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido
alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois
arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não
tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de
decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de
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Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. n.º 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Adminis-
trativo, de 22/10/2009, rec. n.º 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes
Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, Almedina,
2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado
e Comentado, Vol. IV, 6.ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279.º pp. 400/403.)”.
V. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental
de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem adoptar-se
os critérios já firmados por este STA, quais sejam:
— Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe
estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
— Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
— Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
— A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera
consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
VI. Analisando:
A Recorrente começa por dizer que nas decisões arbitrais aqui em confronto, e para o que releva
para o presente recurso, a questão central consistia em determinar em que momento se produzem os
efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria colectável por deixar de se
verificar um dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC e, embora
a questão de Direito sobre a qual recaíram as Decisões Arbitrais fosse exactamente a mesma, o certo
é que, chamados a pronunciar-se sobre aquela questão — assente em factos iguais e num quadro
normativo que não sofreu qualquer modificação relevante — os Tribunais Arbitrais constituídos sob
a égide do CAAD alcançaram soluções jurídicas totalmente antagónicas.
VII. Na verdade, a decisão arbitral sob recurso entendeu que:
«I — A (não) verificação do requisito do montante anual ilíquido de rendimentos não superior
a € 200.000, para aplicação do regime simplificado, reporta-se ao ano imediatamente anterior, por
remissão expressa da primeira parte da aliena a) do n.º 6 do artigo 86.º-A do Código do IRC.
II — Os efeitos da cessação do regime simplificado de tributação somente deverão ocorrer no ano
seguinte.»
Por seu turno, na Decisão arbitral proferida no processo n.º 168/2023-T, convocado como fun-
damento, entendeu o seguinte:
«Os efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável do IRC
reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixou de se verificar algum dos requisitos
referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC.»
VIII. Ora, na decisão decorrida questiona-se a admissibilidade ou não da aplicação do regime
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simplificado, em sede de IRC, previsto no artigo 86.º-A do Código do IRC, no período de 2018, cujo valor
dos rendimentos ilíquidos auferidos pela actividade empresarial do sujeito passivo excederam nesse
mesmo exercício de 2018 o montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros), apontando que defender
que é no próprio ano de 2018, ano em que a Requerente ultrapassou o valor de € 200.000,00, que deve
cessar a aplicação do regime, é eliminar indevida e grosseiramente a expressão “no período de tributação
imediatamente anterior” da letra da lei e interpretar a norma sem um mínimo de correspondência verbal.
Já para a decisão fundamento, para que o sujeito passivo beneficie da aplicação efectiva do regime
simplificado deverão verificar-se os diversos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 86.º-A durante
o ano em que formaliza a opção pelo regime simplificado, e a permanência neste regime especial está
dependente da verificação dos diversos requisitos em cada ano, referindo que “Se no ano “n-1” o total do
balanço do sujeito passivo não exceder €500.000, e uma vez verificados os demais requisitos, ele pode
formalizar a opção pelo regime simplificado no ano “n”. Todavia a permanência no regime simplificado
depende do facto de o valor total do balanço no ano “n” (e em cada um dos anos subsequentes) ser
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efetivamente igual ou inferior a €500.000. É o que, no entender deste tribunal, resulta da conjugação das
disposições contidas nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 86.º-A, e nos números 4 e 6 do mesmo artigo.”.
IX. Assim, enquanto numa decisão se entende que a cessação dos efeitos do regime simplificado
só se produzem no ano seguinte à não verificação dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1
do citado art. 86.º-A, na outra decisão os efeitos da cessação reportam-se ao mesmo período em que
a mencionada falta de requisitos se verifica.
É certo que na decisão recorrida está em causa o valor dos rendimentos o qual passou a exceder
os € 200.000 (a que se refere a aludida alínea a) do n.º 1 do citado art. 86.º-A do CIRC), enquanto que na
decisão fundamento está em causa o valor total do balanço que terá passado a exceder os € 500.000
(a que se refere a aludida al. b)).
No entanto, tal diferença não é relevante relativamente à questão em apreço, sendo incontornável
a coincidência de regimes quanto às duas alíneas, independentemente do regime que vier a adoptar-se.
X. Por último, diga-se que não se pode afirmar que a orientação perfilhada na decisão arbitral
recorrida esteja de acordo com jurisprudência recente e consolidada do S.T.A., no que diz respeito
à questão de direito que ora nos ocupa.
Em conclusão, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência
previsto no art. 25.º n.º 2 do R.J.A.T. e no art. 152.º do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento
do mérito do recurso.
XI. E já se adianta que, em nosso entender, merece provimento o presente recurso, devendo enten-
der-se que a cessação dos efeitos do regime simplificado, por ultrapassagem dos limites quantitativos
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em termos retroativos ao
início do ano e não a partir do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem.
São várias as razões para concluir nesse sentido.
XII. Em primeiro lugar, razões de desiderato legislativo.
Com efeito, foi intenção manifesta da Comissão de Reforma do IRC de 2014 fazer cessar o estado
de coisas que caracterizavam a 1.ª versão do regime simplificado de IRC.
Por isso, e designadamente, fez-se substituir o regime de opting out (responsável pela inclusão
inusitada de sujeitos passivos que pretendiam a aplicação do regime geral) por um regime de opting in
e, no que aqui interessa, procedeu-se à alteração dos termos em que o regime simplificado cessava, por
ultrapassagem dos respetivos limites quantitativos de aplicação. Tal facto vinha permitindo situações
muito ostensivas de elisão fiscal, com aplicação do regime no ano em que tais valores eram ultrapas-
sados, verificando-se amiúde casos de concentração de proveitos nesse exercício fiscal.
XIII. As preocupações com a utilização abusiva do regime são, aliás, patentes no respectivo Relatório
da Comissão de Reforma do IRC, de 2014, onde se encontra vertido, a p. 78, que: “Outro ponto crucial
respeita aos aspetos relacionados com a eficiência económica e a indução de comportamentos que estes
regimes podem ocasionar. Basta pensar, por exemplo, nos casos de entidades que criam sucessivas
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empresas sujeitas a regimes simplificados, nunca ultrapassando volumes de negócios ou de ativos que
as afastem da respetiva aplicação.” (sublinhado nosso). E, mais adiante, a p. 81, prescreve-se como
característica do regime apenas permitir o seu acesso às “entidades que…não deverão apresentar um
volume de negócios superior a € 150.000 e um total do ativo superior a € 500.000” (note-se a ausência
de qualquer referência a um “período de tributação anterior”) 1.
XIV. Em segundo lugar, está uma opção de política fiscal, traduzida na criação de um regime ex
novo, dotado de soluções modernas — desligado, portanto, da sua antiga versão e, por isso, desligado
de qualquer raciocínio de paridade com o (ainda actual) regime simplificado de IRS — opção essa que
aponta exactamente no mesmo sentido.
Nesta sede, julgamos que a diferença na redação das soluções legislativas para a questão que
aqui nos ocupa — face ao antigo regime e face ao regime do IRS — é, desde logo, bastante elucidativa
da pretendida mudança de perspectiva.
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XV. Assim — e numa solução que ainda tem equivalente no IRS — enquanto no antigo Regime
Simplificado (revogado em 2010), dispunha o artigo 53.º, n.º 10 do Código do IRC que: “10 — Cessa
a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 1 for
ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior
a 25 % desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do
exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.”, já no novo Regime Simplificado saído
da Reforma do IRC de 2014, passou a dispor o artigo 86.º-A, n.º 6 do Código do IRC que: “Os efeitos da
cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se
ao 1.º dia do período de tributação em que: a) deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas
alíneas a) a e) do n.º 1”.
Ali, o legislador sublinhava a cessação ou desaplicação diferida para o ano seguinte da ultrapas-
sagem dos limites; aqui — na solução actual, pós-Reforma do IRC de 2014 — destaca-se a desaplica-
ção imediata e com efeitos retroactivos ao início do ano. E estranho seria que o legislador se tivesse
socorrido de duas redacções tão distintas para, afinal, preconizar idêntica estatuição para a mesma
hipótese legal.
XVI. Em terceiro lugar, julgamos que a própria leitura literal de todo o artigo (e não unicamente das
mencionadas alíneas a) e b) do n.º 1), parece suportar a presente leitura.
Com efeito, é o próprio n.º 4 do artigo 86.º-A que expressamente vem acolher a tese da desaplicação
imediata do regime quando prevê: “O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa
quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.”
(sublinhado nosso) — trata-se de o legislador a manifestar uma nítida pretensão de fazer cessar ime-
diatamente o regime com a não verificação superveniente dos limites quantitativos que permitiram
o enquadramento inicial no mesmo.
E é a partir desta premissa que, por fim, se poderá interpretar devidamente o subsequente n.º 6
do mesmo artigo: este último número vem reportar ao início do período de tributação a cessação da
aplicação do regime; em termos retroactivos, portanto 2.
XVII. Em quarto lugar, sublinhe-se que a solução interpretativa aqui propugnada implica a for-
çosa necessidade de reconstrução da matéria tributável pelo regime geral de determinação do lucro
tributável em IRC; mas para essa eventualidade, o contribuinte tem ao seu dispor a contabilidade orga-
nizada — como se prevê no artigo 86.º-A, n.º 1, alínea e) do Código do IRC — a qual lhe permite o dito
cálculo pelas regras gerais no próprio ano em curso, uma vez constatada a ultrapassagem daquele limite.
XVIII. Em quinto e último lugar, avocam-se ainda justificações de coerência intra-sistemática do
próprio Código do IRC.
Desde logo, vislumbra-se uma preocupação em impedir o acesso imediato ao regime por motivações
fiscais, por mera verificação dos ditos requisitos quantitativos — o que faz com que, nas condições de acesso
ao mesmo se faça uma referência ao “período de tributação imediatamente anterior” (e a única exceção admi-
tida a esta regra é a do início de actividade de um sujeito passivo — cf. artigo 86.º-A, n.º 2 do Código do IRC).
Ora, não se compreenderia que o legislador tivesse pretendido restringir tal acesso fiscalmente
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motivado para, uma vez lograda a aplicação do regime, permitir que o contribuinte nele permaneça
quando já ultrapassou, no próprio ano, tais limites quantitativos,
E, por isso, a referência — constante do artigo 86.º-A, n.º 1, alíneas a) e b) do Código do IRC — feita
ao “período de tributação imediatamente anterior” tem de ser unicamente considerada nas situações
de entrada no regime. Donde, para efeitos de manutenção da aplicação do regime, a não verificação
daqueles limites implica a saída imediata do mesmo e com efeitos retroactivos ao início do respectivo
exercício fiscal (assim se evitando a aplicação simultânea do regime geral e do regime simplificado no
mesmo exercício fiscal, por meio da cisão temporal do período de tributação).
XIX. Outra exigência do foro sistemático e que aponta no sentido da desaplicação imediata do
regime advém de atentarmos na hipótese formulada pelo n.º 2 deste artigo 86.º-A do Código do IRC.
É que, a vingar uma leitura contrária (e vindo a revelar-se errada a previsão feita pelo sujeito
passivo), este acabaria a beneficiar do regime simplificado durante o primeiro período de tributação,
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por muito que ultrapassasse aqueles limites quantitativos. Acresce que, como o artigo 86.º-A, n.º 6
do Código do IRC não prevê expressamente tal hipótese, estaríamos, ademais, diante de uma hipótese
legal sem estatuição.
Ora, que o pressuposto do regime simplificado é a não ultrapassagem dos limites quantitativos
acima identificados em qualquer momento vem precisamente confirmado por este n.º 2 do artigo 86.º-
A: verificando-se errada a previsão feita pelo contribuinte, o regime cessa imediatamente e com efeitos
retroactivos ao início da actividade (que é também o início do período do tributação 3).
XX. Acresce uma última incoerência resultante do n.º 6 do artigo 86.º-A do Código do IRC, acaso
interpretado no sentido de a cessação dos efeitos do regime apenas se produzir no ano posterior
à ultrapassagem daqueles limites quantitativos.
Com efeito, quando consideradas as demais causas conducentes à desaplicação do regime (cons-
tantes das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e n.º 5, todos do artigo 86.º-A) — e a vingar a tese sufragada na
decisão arbitral recorrida relativamente aos limites quantitativos das alíneas a) e b) — passaríamos a ter
um duplo regime de cessação dos efeitos do regime simplificado: a não verificação daquelas outras
condições produziria a desaplicação imediata do regime, enquanto, por nítido contraste, a não verifica-
ção das condições quantitativas das alínea a) e b) produziriam unicamente uma desaplicação diferida.
E tal, sem que alguma razão substancial verdadeiramente justifique tal diversidade de tratamento.
XXI. Em suma, a interpretação do artigo 86.º-A, n.º 6 quanto à verificação dos requisitos quantita-
tivos das alíneas a) e b) do artigo 86.º-A, n.º 1 do Código do IRC, no que respeita à aplicação do regime,
quando considerado para efeitos da fixação do momento da cessação da aplicação do regime simpli-
ficado, impõe que tal dispositivo se refere aos respetivos volumes quantitativos verificados no próprio
período de tributação em curso, cessando imediatamente e com efeitos retroactivos ao início daquele
período o respectivo regime com a ultrapassagem de tais limites quantitativos. E, por isso, a referência
ao “período de tributação anterior” deve ser considerada exclusivamente para efeitos da verificação
das condições de acesso ao regime — sobre isto, vd. GUSTAVO LOPES COURINHA, Manual do Imposto
Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Almedina, Coimbra, 2019, p. 174 e bibliografia citada, assim
como RUI MARQUES, Código do IRC — anotado e comentado, Almedina, Coimbra, 2019, p. 706, nota 1956.
XXII. Por todo o exposto, impõe-se conceder provimento ao recurso e, em conformidade, uniformizar
jurisprudência no sentido de que a cessação dos efeitos do regime simplificado, por ultrapassagem dos
limites quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em
termos retroativos ao início do ano e não a partir do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem.
III. CONCLUSÕES
A cessação dos efeitos do regime simplificado, por ultrapassagem dos limites quantitativos refe-
ridos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em termos retroativos ao
início do ano e não a partir do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção Tributária
deste Supremo Tribunal em admitir o recurso e, conhecendo do respectivo mérito, conceder-lhe provi-
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mento, anulando a decisão arbitral recorrida.
Custas pela Recorrida.
Comunique-se ao CAAD.
1
Na versão inicial, o limite da alínea a) do artigo 86.º-A, n.º 1 situava-se nos € 150.000, tendo ulteriormente evoluído para
os € 200.000.
2
Nas palavras da autora da única tese sobre o tema — de que temos conhecimento — pode ler-se: “Ademais, o legislador de
2013 — em consonância com o proposto pela comissão — pretendeu ser menos «benevolente», e nesse sentido a ultrapassagem,
in casu, do volume de negócios — rectius, do «montante anual ilíquido» — resulta na saída imediata e com efeitos retroactivos.
Parece-nos que bem andou o legislador de 2013 ao estruturar o regime simplificado dessa forma, porquanto evita que na
prática existam dois limites relativos ao volume de negócios/montante anual ilíquido de rendimentos — um de entrada e outro
de permanência.” — ANA RITA BARBEDO, O Regime Simplificado de Tributação em IRC, Universidade de Lisboa, 2015, p. 109 — dis-
ponível em https//:repositório.ul.pt. Ainda na mesma obra, em nota de rodapé 462, pode ler-se: “…sendo certo que os efeitos
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de cessação do regime são retroactivos e resolutivos, o sujeito não será tributado à luz do regime simplificado em metade do
exercício e no restante pelo regime geral, antes tudo se passará como se estivesse estado sempre enquadrado no regime geral,
tendo inclusivamente de pagar PEC referente a esse exercício n.” (artigo 106.º, n.º 11, alínea d) a contrario sensu do Código do
IRC, vigente à data dos factos).
3
Artigo 8.º, n.º 4, alínea c) do Código do IRC.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2025. — Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator por venci-
mento) — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — vencido,
nos termos do voto do Conselheiro Pedro Vergueiro — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno
Filipe Morgado Teixeira Bastos — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz — Pedro Nuno Pinto Vergueiro (vencido,
conforme voto anexo) — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — vencido,
nos termos do voto do Conselheiro Pedro Vergueiro.
Voto de Vencido
Voto vencido porque, a meu ver, os efeitos da cessação da aplicação do regime simplificado de
determinação da matéria colectável, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 86.º-A do Código de IRC,
reportam-se ao período de tributação imediatamente anterior, tendo efeitos no primeiro dia do período
de tributação da sua aferição, ou seja, o ano seguinte.
Em relação a esta questão, tem de dizer-se que o artigo 86.º-A foi aditado ao Código do IRC pela
Lei n.º 2/2014, de 16-01, que procedeu à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de
30-11, sendo que, para efeitos da elaboração da referida lei, a Comissão para a Reforma do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas — 2013 (“Comissão”) publicou o Relatório Final, datado de
30-06-2013, o qual preconizava a adopção do regime simplificado de tributação direccionado a micro,
pequenas e médias empresas, apontando que: “[...] Assim, propõe-se a introdução de um regime sim-
plificado de tributação em sede de IRC para estas entidades, o qual tenha em atenção os circunstan-
cialismos tradicionalmente presentes no modo como aquelas desempenham a sua actividade e adeque
a sua tributação em função da sua realidade quotidiana. Para fomentar a adesão a este regime por
parte das PMEs, a Comissão sugere ainda que a sua introdução no ordenamento jurídico-fiscal nacional
seja acompanhada de um agravamento do pagamento especial por conta para as entidades que não
estejam abrangidas pelo regime simplificado.”
No entanto, o Relatório Final da Comissão não esclarece qual a intenção do legislador no que
respeita ao exercício em que a cessação do regime simplificado de tributação deve produzir efeitos
e a posição que fez vencimento nada aponta nesta sede, ao contrário do que seria expectável, quando
se faz apelo à manifesta intenção da Comissão de Reforma do IRC de 2014 fazer cessar o estado de
coisas que caracterizavam a 1.ª versão do regime simplificado de IRC, aludindo-se à matéria do valor
do volume de negócios e do activo superior e à ausência de qualquer referência a um “período de tri-
butação anterior”, sendo que, no final, este elemento consta das als. a) e b) do art. 86.º-A n.º 1 do CIRC
que aludem ao “período de tributação imediatamente anterior”, o que significa que a primeira razão
invocada para sustentar a posição que fez vencimento não tem a virtualidade que lhe é conferida no
domínio apontado, ficando aqui a nota de que o excerto apontado relativamente ao abuso diz respeito
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025
somente à fragmentação de actividades que, na sequência da reforma e da identificação dessa pro-
blemática, está neste momento resolvida no próprio artigo 86.º-A n.º 1, alínea d).
Por outro lado, é sabido que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que
determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente
aceites pela doutrina (cf. art. 9.º do C. Civil e art. 11.º da LGT; José de Oliveira Ascensão, O Direito,
Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4.ª edição, 1987, pág. 335 e seg.; J. Baptista Machado, Intro-
dução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág. 181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual
de Direito Fiscal, II, Cadernos de C. T. Fiscal, n.º 174, 1996, pág. 363 e seg.).
O art. 86.º-A n.º 1 als. a) e b) do Código do IRC refere como critério de opção pelo regime simplifi-
cado de tributação, em sede de IRC, que os sujeitos passivos: “Tenham obtido, no período de tributação
imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000”
e bem assim que “o total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não
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exceda (euro) 500 000” — artigo 86.º-A n.º 1 als. a) e b) do CIRC, apontando o seu n.º 6 alínea a) que:
“Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável
reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que: a) deixe de se verificar algum dos requisitos
referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior”.
Ora, com referência ao elemento literal, cabe notar que este n.º 6 é uma disposição incompleta que
remete para as alíneas a) e b) que têm de ser lidas na íntegra e não de forma selectiva, sendo inequívoco
que nessas alíneas alude-se claramente ao ano anterior.
É, com efeito, manifesto que a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1
da norma apontada, nomeadamente o da alínea a), ocorre apenas no decurso do período de tributação
seguinte, ou seja, no ano seguinte, quando já está a decorrer um novo período de tributação, produzindo
efeitos nesse novo período, e não retroativamente ao ano anterior.
Na verdade, com uma outra leitura, as alíneas acima apontadas ficam desprovidas de sentido,
dado que, aquilo que representam seria apenas provisório, pois que, o aparente enquadramento no
regime simplificado ao abrigo das mesmas poderia ser sempre revisto, na medida em que, aquilo que
seria determinante seria sempre o exercício presente.
Naturalmente, quando se avança para uma análise que se afasta da letra da lei, a situação torna-se
algo mais complexa (sendo que a alusão ao disposto no art. 86.º-A n.º 4 do Código do IRC nada aporta
em termos significativos que afaste a posição aqui perfilhada e imponha aquela que fez vencimento).
Aliás, dizer que as tais referências ao “período de tributação imediatamente anterior” dizem apenas
respeito ao cumprimento dos requisitos de acesso ao regime simplificado, carece de suporte material,
dado que, se aquilo que interessa é o exercício em análise, não se percebe a necessidade de recorrer
a quaisquer elementos relacionados com o exercício anterior, quando aquilo que permite, afinal, a apli-
cação do regime simplificado é o cumprimento dos requisitos para o efeito no exercício em análise.
Por outro lado, se outra tivesse sido a intenção do legislador, de vincular a cessação do regime
simplificado, ao momento em que o sujeito passivo ultrapasse o montante anual ilíquido de rendimentos
dos 200.000,00€, no período fiscal em execução, tê-lo-ia dito expressamente, tanto mais que, como
vimos, começou por estabelecer vários critérios ao longo do artigo 86.º-A n.º 1 do CIRC, que vinculam
o enquadramento do regime simplificado de tributação ao período de tributação imediatamente anterior
e não ao período de tributação em execução.
Assim, entende-se que “ubi Lex non distinguit nec nos distinguere debemos”, não sendo possível
extrair da alínea a) do artigo 86.º-A do CIRC o entendimento no sentido de que, no ano em que se verifica
a falta de verificação do requisito previsto, é aplicável o regime geral de tributação.
Depois, a referência ao art. 86.º-A n.º 2 do CIRC não comporta qualquer novidade em relação ao
regime anterior, sendo que não existe qualquer diferença relevante em relação ao CIRS que tem uma
definição mais clara no que concerne aos efeitos da cessação da aplicação do regime simplificado.
Aliás, ao nível do elemento sistemático, é conhecido o alinhamento histórico com o IRS, verifican-
do-se que aquilo que mudou foi só o requisito dos 75 % e dos dois anos consecutivos, nada se dizendo
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quando ao ano em que cessa. Se o legislador quis, de facto, alterar uma prática de anos, ou seja, algo
que sempre foi assim e continua a ser de forma clara no IRS e de certo modo no IRC pela letra da lei,
inequívoca na alínea a) e b), teria necessariamente de ter consagrado a mudança de outra forma.
Diga-se ainda que estamos perante uma norma de apoio e incentivo às pequenas empresas/
empresários, que cessa a partir do momento em que no ano anterior se ultrapassa determinado valor,
sendo evidente que, em sede de IRS, o legislador foi ainda mais além, pretendendo proteger, beneficiar
e até incentivar os pequenos empresários em nome individual, mantendo-se a opção de tributação pelo
regime simplificado por dois anos, salvo se o excesso ultrapassar 25 %.
Além disso, importa ter presente que o regime simplificado não tem grandes atractivos para as
sociedades, sendo uma escolha consciente do legislador, o facto de se permitir que actividades sem
custos ou custos residuais tirem partido do regime em apreço, além de que não está em causa apenas
beneficiar o contribuinte, mas também a própria Administração Tributária, que pode concentrar os
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seus recursos noutros domínios. Ora, verifica-se que, com a aplicação da posição que fez vencimento,
o regime simplificado poderá implodir, dado que, ao contrário daquilo que emerge da sua natureza,
ficamos com uma situação de instabilidade, ineficiência, e ao fim ao cabo, os contribuintes e a Admi-
nistração Tributária terão de continuar a fazer tudo o que faziam antes do regime simplificado, o que
certamente impõe uma reflexão sobre o sentido de aplicação do aludido regime.
No que concerne à alusão às demais causas conducentes à desaplicação do regime (constantes
das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e n.º 5, todos do artigo 86.º-A), cabe apenas notar que nenhuma delas
tem aplicação nos autos, estando apenas em causa a matéria das als. a) e b) do n.º 1 do art. 86.º-A do
Código do IRC, sendo que nada impede que o legislador tenha entendido contemplar as diferentes
situações de forma distinta, podendo mesmo ser essa a razão de ser da não transposição para o novo
regime da fórmula assertiva anterior quanto aos efeitos da cessação da aplicação do regime simplificado.
Quanto ao mais, ao contrário de que se retira dos elementos que suportam a posição que fez
vencimento, o regime simplificado não tem uma função antiabuso.
Assim, a possibilidade de uma sociedade guardar os custos para a altura em que estiver fora do
regime simplificado não parece muito viável face ao regime que vigora em termos da periodização do
lucro tributável (artigo 18.º do CIRC). Isto é, os custos que foram diferidos, dificilmente, a não ser que
sejam inesperados, poderão ser reconhecidos.
Neste domínio, foi especificamente contemplado o caso das empresas de construção, no artigo 19.º
do CIRC que assenta na percentagem de acabamento, pelo que diferir todos ou grande parte dos custos
para um momento subsequente, não se afigura como algo susceptível de vingar.
Esta constatação reforça a essência do regime simplificado que tem sobretudo em vista contribuin-
tes sem grandes gastos que legitimamente o aproveitam até ao momento em que, por lhes correr bem
o negócio, passam, tranquilamente sem sobressaltos e indefinições, para a contabilidade organizada,
no ano seguinte, como sempre foi.
Em suma, entende-se que se deveria fixar jurisprudência no sentido de os efeitos da cessação da
aplicação do regime simplificado de determinação da matéria colectável, nos termos da alínea a) do
n.º 6 do artigo 86.º-A do Código de IRC, reportam-se ao período de tributação imediatamente anterior,
tendo efeitos no primeiro dia do período de tributação da sua aferição, ou seja, o ano seguinte, o que
implicaria negar provimento ao recurso e manter a decisão arbitral recorrida.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2025. — Pedro Vergueiro.
118847919
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025
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1.ª série
N.º 59
25-03-2025
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2025
Sumário: Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2025, no Processo n.º 111/23.4BALSB ― Pleno da
2.ª Secção ― Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A isenção de imposto de
selo consagrada no artigo 269.º, alínea e), do CIRE, só se aplica às vendas de imóveis em
processo de insolvência de pessoas singulares, nas situações em que os referidos imó-
veis estejam diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa declarada insolvente,
fazendo parte do ativo da empresa.».
Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2025, no Processo n.º 111/23.4BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 — Relatório
1.1 — A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi do n.º 2 do artigo 25.º
do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de
janeiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, interpor recurso para
o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da decisão arbi-
tral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), datada de 30/05/2023, no processo
n.º 456/2022-T CAAD, invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com
o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/09/2013, proferido no Processo n.º 0866/13,
o qual convoca como decisão fundamento.
1.2 — Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«[...]
A. Vem a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, face à decisão arbitral proferida no
Processo 456/2022-T CAAD, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e não
se conformando com o conteúdo do segmento decisório que afirma:
«E o entendimento referido não é alterado pelo facto de terem sido vendidos bens que não estavam
directamente afectos à actividade comercial das pessoas singulares declaradas insolventes.
Com efeito, como resulta do ponto 3 do Relatório do DL n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou
o CIRE, atrás transcrito, “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores
que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente,
melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”, pelo que,
todos os bens propriedade do devedor, entretanto declarado insolvente, estão vocacionados para
a garantia dos débitos da sua actividade comercial.» Destaques nossos
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2025
B. vem dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) ex vi n.º 2, do artigo 25.º do
RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de
20 de Janeiro), com a alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, por aquele enten-
dimento ser contrário ao acórdão deste Colendo Tribunal, de 25-09-2013, autuado com o n.º 0866/13,
no qual se decidiu, sem margem para quaisquer dúvidas que:
“I — De acordo com o disposto no art. 269.º, alínea e), do CIRE, ficam isentas de IS as vendas de
«elementos do activo da empresa».
II — Assim sendo, a referida isenção não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação
que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de
actos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, antes havendo de demons-
trar-se que o bem vendido integra o activo de uma empresa.” Destaques nossos
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C. No caso está apenas em causa saber se a venda de um bem imóvel, que não pertence a uma
empresa nem estava destinado ao exercício de actividade empresarial, mas que era propriedade de uma
pessoa singular e com destino a habitação, não havendo notícia da sua afectação a actividade empre-
sarial, pode beneficiar de isenção de IS em razão de ter sido efectuada num processo de insolvência.
D. Ora, a decisão recorrida obnubilou in totum o facto de os imóveis em dissídio não estarem
afectos a qualquer actividade empresarial.
E. Conforme susodito, o centro de arbitragem, ao contrário, perante a situações de facto análogas,
aplicando o mesmo normativo (alínea e) do n.º 1 do artigo 269 do CIRE), decidiu haver lugar à isenção,
descurando o requisito de afectação dos imóveis à actividade comercial/empresarial exercida pela
pessoa singular sobre a questão da afectação dos imóveis.
F. Com efeito, retira-se da melhor jurisprudência exarada por este Colendo tribunal que para efeitos
da alínea e) do n.º 1 do artigo 269.º do CIRE, para que aquela isenção opere em benefício de pessoas
singulares terão de se preencher dois requisitos cumulativos, i.e.,:
1. que a pessoa singular esteja no âmbito de uma insolvência empresarial, ou seja, que exerça
uma actividade comercial/empresarial encontrando-se, portanto, enquadrado, para efeitos fiscais, no
grupo dos rendimentos empresariais e que
2. o imóvel estivesse afetado à sua actividade, qualquer que ela fosse, pertencendo concomitan-
temente, ao activo circulante.
G. Ou seja, dúvidas não subsistem de
i) que há identidade de facto, pois estamos perante insolvências de pessoas singulares e de
imóveis que foram adquiridos pela ora Recorrida em sede do processo dessas mesmas insolvências,
ii) que perante situações de facto idênticas as decisões aqui trazidas decidem de forma diame-
tralmente oposta
iii) o Acórdão Fundamento (deste Colendo Tribunal) ao interpretar o mesmo artigo e ao subsumi-la
a situações de facto idênticas decidiu que não havia lugar à isenção, no pressuposto de que os imóveis
não estavam afectos a uma actividade comercial/empresarial exercidada pelo insolvente singular.
iv) a decisão recorrida a decisão recorrida, ao contrário, perante a situações de facto análogas,
aplicando o mesmo normativo (alínea e) do n.º 1 do artigo 269 do CIRE), decidiu haver lugar à isenção,
descurando o requisito de afectação dos imóveis à actividade comercial/empresarial exercida pela
pessoa singular.
H. Destarte os arestos indicados divergem no entendimento do enquadramento da seguinte questão:
A venda de um bem imóvel, que não pertence a uma empresa nem estava destinado ao exercício
de actividade empresarial, mas que era propriedade de uma pessoa singular e com destino a habitação,
não havendo notícia da sua afectação a actividade empresarial, pode beneficiar de isenção de IS em
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2025
razão de ter sido efectuada num processo de insolvência?
I. No caso sub judice, pretende a ora Recorrida, prevalecer-se do benefício fiscal previsto na alí-
nea e) do n.º 1 do artigo 269.º do CIRE.
J. Porém, os imóveis em dissidio não estavam afectos a uma actividade comercial/empresarial
exercida pelos insolventes singulares.
K. Assim, não é de todo descurável aferir se o imóvel objecto de venda no âmbito do processo de
insolvência se encontrava afecto à actividade empresarial dos insolventes singulares — ou empresários
em nome individual — passaria por demonstrar que o imóvel se encontrava registado no activo imobi-
lizado da contabilidade de empresário daqueles, com as consequências que daí decorrem, designada-
mente, ao nível do registo das depreciações e eventual relevância em sede de mais ou menos valias,
assim como pela demonstração de que os encargos relativos àquele bem eram reconhecidos no âmbito
da actividade empresarial do Insolvente.
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L. A ora Recorrida, não é um sujeito passivo qualquer: é uma entidade bancária, uma grande empresa
(um grande contribuinte), sendo notório que dispõe de funcionários e consultores especializados em
questões fiscais e, ainda, que, no decurso normal da sua actividade, efectua numerosas aquisições/
vendas/leasings de imóveis
M. Assim, enquanto adquirente dos imóveis passíveis de beneficiar da isenção qualquer aquando
do processo de aquisição, deveria munir-se dos elementos necessários à comprovação, para além do
mais, dos benefícios ficais de que pretendesse usufruir em tal processo.
N. Ademais estando em causa um benefício fiscal evidentemente, a prova dos respectivos pres-
supostos por quem, de acordo com as regras que repartem o respectivo ónus, a ela está obrigado.
O. Ora, nada disso sucedeu nos autos recorridos.
P. Aliás a decisão recorrida é clara
«E o entendimento referido não é alterado pelo facto de terem sido vendidos bens que não estavam
directamente afectos à actividade comercial das pessoas singulares declaradas insolventes.
Q. Conclusivamente, citemos o Acórdão fundamento
Como ficou dito no também já referido acórdão de 3 de Julho de 2013, proferido no processo
n.º 765/13, que passamos a citar, aí «estava em causa averiguar se “[...] beneficia da isenção de Imposto
Municipal sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) prevista no artigo 270.º n.º 2 do Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) a aquisição, em fase de liquidação de activos em
processo de insolvência, de um bem imóvel que integra o património da empresa insolvente”.
E para responder à questão ponderou-se:
De qualquer modo, para o que nos interessa no caso dos autos, o ponto é que terá de tratar-se
de bens imóveis que integrem o património de uma empresa e não os bens imóveis de pessoas sin-
gulares, com a única justificação de fazerem parte de um processo de insolvência, como se defende
na sentença recorrida».
A nosso ver, os considerandos expendidos no acórdão que vimos de citar [acórdão da Secção do
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Maio de 2012, proferido no pro-
cesso com o n.º 949/11], referindo-se embora ao IMT, são integralmente transponíveis para a situação
sub judice, em que está em causa o IS relativo à mesma aquisição.
[...]
No caso está apenas em causa saber se a venda de um bem imóvel, que não pertence a uma
empresa nem estava destinado ao exercício de actividade empresarial alguma, mas que era propriedade
de uma pessoa singular e com destino a habitação, não havendo notícia da sua afectação a actividade
empresarial alguma, pode beneficiar de isenção de IS em razão de ter sido efectuada num processo
de insolvência.
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A resposta, a nosso ver, não pode ser senão negativa, pois a hipótese não é subsumível à previsão
da alínea e) do art. 169.º do CIRE, que se refere exclusivamente à venda de «elementos do activo da
empresa». Destaques nossos
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por
se mostrar verificada contradição entre a decisão arbitral proferida no processo n.º 456/2022 — T CAAD
e o Acórdão deste Colendo Tribunal de 25-09-2013, autuado com o n.º 0866/13 (decisão fundamento)
disponível em:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dfcedf1ffe47cf2380257bf80047940a?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
E, com os fundamentos acima indicados, ser anulada a decisão arbitral (processo
n.º 456/2022 — T CAAD), e substituída por Acórdão consentâneo com o disposto nos preceitos acima
citados, à luz da doutrina das decisões/Acórdãos fundamento.»
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1.3 — Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4 — Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5 — O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, noti-
ficado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no
sentido de ser dado provimento ao presente recurso, o qual se transcreve na parte considerada relevante:
«(…)
DO MÉRITO
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos estarem verificados os aludidos pres-
supostos de oposição de Acórdãos.
Para o Acórdão Fundamento, a referida isenção relativa à venda do imóvel afeto a habitação,
pertencente a pessoa singular, efetuada no âmbito de um processo de insolvência, haverá de ficar
dependente da resposta a dar à questão de saber se o dito imóvel integrava o “ativo da empresa”.
Trata-se pois de saber se a isenção de Imposto de Selo consagrada na alínea e) do artº. 269.º do
CIRE, também se aplica às vendas de imóveis em insolvências de pessoas singulares e mesmo que
esses imóveis não estejam diretamente ligados à atividade comercial da pessoa declarada insolvente.
In casu, os imóveis eram propriedade de pessoas singulares, que, embora pudessem estar cole-
tadas numa atividade económica, os prédios em causa, destinados à habitação, não se encontravam
afetos à sua atividade.
De referir que todos os insolventes, em cujo processo a Recorrida adquiriu os imóveis referidos
nos diversos títulos de aquisição são pessoas singulares que desenvolviam ou tinham desenvolvido
uma atividade comercial.
Entre o mês de Janeiro e o mês de Agosto do ano de 2019, foi a ora Recorrida notificada das liqui-
dações de IS relativas às operações de aquisição dos bens imóveis identificados nos autos.
Dispõe o artº. 269.º do CIRE que:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Artigo 269.º
Benefício relativo ao imposto do selo
«Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde
que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito
da liquidação da massa insolvente: a) [...] b) (Revogada.) c) [...] d) [...] e) A realização de operações de
financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constitui-
ção de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de
elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens;
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f) [...]
g) [...]»
(Destaque nosso).
Entende a AT que a referida norma só se aplica a empresas que sejam sociedades comerciais
ou pessoas colectivas, que os imóveis a alienar estejam afectos à atividade comercial da empresa
e que se destinem a prosseguir uma qualquer atividade comercial relacionada com a atividade que era
desenvolvida pela entidade insolvente.
Assim, segundo a Recorrente, está em causa a compra de imóveis no âmbito de um processo de
insolvência de pessoa singular, pelo que caberá determinar se o imóvel objecto de venda no âmbito do
processo de insolvência integra, na terminologia utilizada pela norma, o “activo da empresa”.
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Para a AT, dúvidas não restam que, em substância, a alínea e) do n.º 1 do artigo 269.º do CIRE
reporta a aplicação da isenção à circunstância de estar em causa, para o que aqui nos interessa,
a venda de “elementos do activo da empresa” previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou
de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Já para o Tribunal a quo, uma vez que esses imóveis, das pessoas singulares, também estão
apreendidos pela massa falida e terão de ser alienados no cumprimento de planos de liquidação para
a satisfação dos credores dessas pessoas singulares, naturalmente que a sua alienação beneficia da
isenção de imposto de selo, concedida pelo artº. 269.º, al. e), não sendo necessário que tais imóveis
sejam considerados ativos da empresa.
Para a Decisão Arbitral, o entendimento referido não é alterado pelo facto de terem sido vendidos
bens que não estavam diretamente afectos à atividade comercial das pessoas singulares declaradas
insolventes.
Ora, qualquer interpretação da lei, tem de ter nesta um mínimo de correspondência verbal, como
determina o art.º 9.º, n.º 2 do Cód. Civil, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o interprete
deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e exprimiu adequadamente
o seu pensamento.
Nessa medida, acolhemos aqui a tese do Supremo Tribunal, segundo a qual é necessário deter-
minar se o imóvel objeto da venda no âmbito de um processo de insolvência integra o património da
empresa, ou seja, o “ativo da empresa”.
Temos para nós que será esta a interpretação mais próxima da letra da lei e simultaneamente
mais conforme com a coesão do sistema jurídico, designadamente, com o entendimento prevalecente
que residiria no sentido e extensão da autorização legislativa concedida ao Governo ao abrigo da qual
foi aprovado o CIRE (fixado nos artigos 2.º e seguintes da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto) pois que,
no que se refere às isenções de imposto municipal de sisa (hoje IMT), dispunha o n.º 3 do artigo 9.º
daquela lei de autorização legislativa que: «Fica, finalmente, o Governo autorizado a isentar de imposto
municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insol-
vência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente: c) [...] da venda,
permuta ou cessão da empresa, estabelecimento ou elementos dos seus activos [...]».
Serão pois os elementos ativos da empresa os objetos da venda visados no disposto na alínea e)
do art. 269.º do CIRE.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e ressalvado o sempre devido respeito por opinião contrária, pronunciamo-nos pelo
provimento do presente recurso, entendendo dever prevalecer a tese constante do citado Acórdão deste
Supremo Tribunal (prolatado no âmbito do Proc. n.º 0866/13); razão pela qual, a nosso ver, deverá ser
fixada jurisprudência no referido sentido.
1.6 — Notificadas as partes do parecer proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público,
nada disseram.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2025
1.7 — Após «vista simultânea» (artigo 92.º, n.º 2 do CPTA), vêm os autos submetidos à Conferência
no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para julgamento.
2 — Fundamentação de Facto
2.1 — Na decisão arbitral recorrida proferida no Processo n.º 456/2022-T CAAD, em 30/05/2023,
consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«3.1 — Factos provados
De acordo com a alegação das partes e dos documentos juntos e com interesse para a decisão
final dos presentes autos, estão provados os seguintes factos:
a) O Requerente é uma sociedade anónima, que tem por objecto social o exercício da actividade
bancária, nesta se incluindo todas as operações compatíveis com essa actividade e permitidas por lei.
(provado por acordo das partes)
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b) No exercício dessa actividade, o Requerente adquiriu, no âmbito de processos de insolvência
de diversas entidades, de quem era credor hipotecário, os bens imóveis constantes da relação que foi
apresentada pelo requerente sob a forma de tabela como documento 4 e que aqui se dá como provada
para todos os devidos efeitos. (provado por acordo das partes)
c) As referidas transmissões estão comprovadas pelas cópias das escrituras de aquisição e docu-
mentos particulares autenticados juntos em número de 35 (trinta e cinco) como títulos de transmissão,
nos documentos 5 e 6 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos — (provado pelos documen-
tos 5 e 6 juntos com o requerimento inicial e por acordo das partes).
d) Todos os insolventes, em cujo processo o requerente adquiriu os imóveis referidos nos diversos
títulos de aquisição são pessoas singulares. (provado pelos documentos 5 e 6 juntos com o requeri-
mento inicial e por acordo das partes).
e) Em todos títulos de transmissão é referido o arquivamento de documento de liquidação de IS,
da mesma data da liquidação de IMT, emitido por serviço de Finanças, onde consta o reconhecimento
de isenção de imposto de selo, nos termos do artigo 269.º do CIRE. (provado pelos documentos 5 e 6
juntos com o requerimento inicial)
f) As pessoas singulares declaradas insolventes à data da transmissão dos imóveis para o reque-
rente, por intermédio dos respectivos administradores de insolvência, desenvolviam ou tinham desen-
volvido uma actividade comercial. (provado pelos comprovativos extraídos do Portal das Finanças
juntos sob o n.º 7, com o requerimento inicial e ainda que tacitamente por acordo das partes).
g) Posteriormente e em data não concretamente apurada, foi o Requerente notificado da intenção
da AT de proceder a liquidações adicionais de IS relativas às operações de aquisição dos bens imóveis
referidas, relativamente à qual exerceu o direito de audição em 15/11/2018, tendo sido indeferido pela
AT o argumentário do requerente por decisão de 08/03/2019. (provado pelo documento 8 junto com
o requerimento inicial).
h) Entre o mês de Janeiro e o mês de Agosto do ano de 2019, foi a Requerente notificada das
liquidações de IS relativas às operações de aquisição dos bens imóveis acima melhor identificados.
(provado pelo processo administrativo)
i) Entendeu a requerida que não se encontram verificados os pressupostos necessários para
a aplicação do artigo 269.º do CIRE e que, como tal, a Requerente beneficiou ab initio indevidamente
da isenção em referência. (provado por acordo das partes).
j) Numa das liquidações descreve-se esse fundamento da forma seguinte:
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k) O requerente procedeu ao pagamento atempado de todas as liquidações adicionais, cuja revisão
foi pedida, no valor de € 48.414,62 (acordo das partes — artº. 44.º do PPA e ponto 10 da informação
que sustenta o indeferimento ora impugnado)
l) Contudo, não se conformando com as liquidações de IS ante expostas, o Requerente apresentou
a 08-03-2022, para as liquidações emitidas no ano de 2019, pedido de revisão oficiosa instaurado sob
o n.º ... 2022...,
m) Para tanto fundamentou esse seu pedido, alegando que as liquidações de IS da Verba 1.1 em
causa se encontram feridas de ilegalidade, dado as aquisições terem ocorrido no âmbito de processos
de insolvência, e como tal, deverem beneficiar da isenção prevista no artigo 269.º, alínea e) do CIRE
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n) Por despacho datado de 02/06/2022, do Chefe de Divisão da Justiça Tributária, junto da UGC,
exarados na informação elaborada por aquele Serviço, foi determinada a rejeição liminar do pedido,
por intempestividade, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
“68. Atendendo a que se refere a atos tributários de liquidação de IS, praticado a partir (inclusive)
do dia 31 de março de 2016, a situação não preenche os pressupostos contidos na 2.ª parte e 1.ª parte
do n.º 1 do artigo 78.º da LGT.
[...]
71 — Pelo que, no caso em apreço, o requerimento no qual se consubstancia o presente pedido
de revisão oficiosa dos atos tributários é, com efeito, intempestivo, dado ter sido apresentado em
08.03.2022 (fls. 1 dos autos) em consonância com o estabelecido no mencionado artigo 78.º da LGT
vigente à data.”
o) A 14-06-2022, foi o Requerente notificado, através do ofício com o n.º do ofício n.º ...-D3T/2022,
com data de 03-06-2022, do referido despacho de rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa melhor
identificado em cima.
p) O Requerente apresentou a 27-07-2022, o presente pedido de pronúncia no Tribunal Arbitral.
3.2 — Factos não provados e fundamentação da matéria de facto considerada provada.
Não existem outros factos não provados com interesse para a decisão deste processo.
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pela requerente e no que
consta do processo administrativo e também os factos que as partes estão de acordo em considerar
provados, conforme resulta do por si alegado em sede de requerimento inicial e das respostas que lhe
sucederam.»
2.2 — No Acórdão do STA proferido no Processo n.º 0866/13, em 25.09.2013 (acórdão fundamento),
consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«1 — A impugnante adquiriu o prédio urbano, composto de casa de habitação, anexo e quintal, sito
na Rua …, freguesia de … (S. Miguel), inscrito na matriz sob o artigo 510, daquela freguesia, concelho
de V N Famalicão no dia 20/10/2011, no âmbito do processo de insolvência de B…, a correr termos no
4.º Juízo Cível do Judicial de Vila Nova de Famalicão, com o n.º 237/10ATJVNF-A.
2 — O prédio em questão fora arrolado e apreendido para a massa insolvente e a impugnante
comprou-o pelo preço de 190.000,00 €;
3 — A impugnante requereu verbalmente a isenção de IS no Serviço de Finanças de Vila Nova de
Famalicão.
4 — Tal benefício não foi reconhecido por aquele serviço por se tratar de uma aquisição a uma
pessoa singular, tendo procedido à liquidação ora em crise, que a impugnante pagou previamente
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2025
à realização da escritura de compra e venda».
3 — Fundamentação de Direito
3.1 — Requisitos de admissão do recurso
Invoca a recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão deste Supremo
Tribunal proferido em 25.09.2013, no processo n.º 0866/13, quanto à mesma questão fundamental de
direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimi-
dade, prazo, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização
de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pres-
supostos de admissibilidade e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de
jurisprudência interposto.
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A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3, do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com
as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no
artigo 152.º do CPTA.
Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser
admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada
relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão
impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo
Tribunal Administrativo.
A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos
relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2), a jurisprudência deste
Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da veri-
ficação cumulativa dos seguintes requisitos:
— Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;
— Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;
— Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
— Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera
consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.
O mesmo será dizer que, para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões
relativamente a uma mesma questão fundamental de direito, se impõe a verificação simultânea dos
requisitos acabados de apontar, bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida
a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.
O carácter excecional do recurso para uniformização e o propósito de assegurar que situações de
facto substancialmente idênticas têm o mesmo tratamento justificam a limitação da sua admissibili-
dade unicamente nas situações substancialmente iguais. O objetivo do recurso não é, portanto, avaliar
o mérito de uma decisão por si, mas fazer esta avaliação do mérito no confronto com uma outra que
verse sobre as mesmas normas jurídicas aplicadas a uma factualidade em tudo idêntica para, assim,
assegurar a verificação mais plena do princípio da segurança jurídica.
Da aplicação dos requisitos enunciados ao caso sob decisão resulta a conclusão de que todos
se verificam.
Vejamos:
Existe uma identidade substancial da norma jurídica aplicável, que não sofreu alterações à sua
redação entre o momento em que foi proferido o acórdão deste STA e a data da decisão arbitral, con-
cretamente o artigo 269.º, alínea e), do CIRE, não havendo a este respeito desacordo entre as partes.
Sendo que, nas duas decisões, a questão a resolver com relevo para o presente recurso é exatamente
a mesma: saber se a isenção de imposto de selo consagrada no artigo 269.º do CIRE, alínea e) também
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se aplica às vendas de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares, mesmo nas situa-
ções em que esses imóveis não estejam diretamente ligados à atividade comercial da pessoa declarada
insolvente; ou apenas relativamente à aquisição de bens ou elementos do ativo de uma empresa.
Verifica-se, igualmente, uma identidade substancial da situação de facto a ela subsumível, como
resulta do probatório de ambas as decisões, com destaque para o facto de em ambas ter havido uma
aquisição de imóveis destinados à habitação no âmbito de processos de insolvência de pessoas
singulares, sem que em alguma delas se tenha provado uma afetação daqueles imóveis à atividade
empresarial e, portanto, tenham sido considerados um elemento do seu ativo. Neste sentido, atente-se
nos excertos das duas decisões que, de seguida, se transcrevem (o sublinhado é nosso).
Processo n.º 456/2022-T (decisão recorrida)
«5 — E o entendimento referido não é alterado pelo facto de terem sido vendidos bens que não
estavam directamente afectos à actividade comercial das pessoas singulares declaradas insolventes.».
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Processo n.º 0866/13 (decisão fundamento)
«No caso está apenas em causa saber se a venda de um bem imóvel, que não pertence a uma
empresa nem estava destinado ao exercício de actividade empresarial alguma, mas que era propriedade
de uma pessoa singular e com destino a habitação, não havendo notícia da sua afectação a actividade
empresarial alguma, pode beneficiar de isenção de IS em razão de ter sido efectuada num processo
de insolvência.».
Além disso, a adoção de soluções opostas em cada uma das decisões em confronto é absoluta-
mente clara e decorre de decisões expressas.
Na decisão recorrida sustenta-se:
«E o entendimento referido não é alterado pelo facto de terem sido vendidos bens que não estavam
directamente afectos à actividade comercial das pessoas singulares declaradas insolventes.
[...]
Deste modo, porque esses imóveis das pessoas singulares, que estas até deram como garantia
real dos créditos que obtiveram, também estão apreendidos pela massa falida e terão de ser alienados
no cumprimento de planos de liquidação para a satisfação dos credores dessas pessoas singulares,
naturalmente que a sua alienação beneficia da isenção de imposto de selo, concedida pelo artº. 269.º,
al. e)…».
No acórdão fundamento conclui-se:
«I — De acordo com o disposto no art. 269.º, alínea e), do CIRE, ficam isentas de IS as vendas de
«elementos do activo da empresa».
II — Assim sendo, a referida isenção não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação
que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de
actos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, antes havendo de demons-
trar-se que o bem vendido integra o activo de uma empresa.».
Por fim, verifica-se que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não está de acordo com
a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Decorre da exposição que acabámos de fazer que se confirma o preenchimento dos requisitos
para admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, passando-se, assim, ao conhecimento
do mérito do mesmo.
3.2 — Análise do Direito
Importa agora proceder à necessária uniformização que passa pela interpretação do artigo 269.º,
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alínea e), do CIRE.
Dispõe o artigo 269.º do CIRE:
«Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes actos, desde
que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito
da liquidação da massa insolvente:
a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a insolvência;
b) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital;
c) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
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e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabe-
lecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais,
a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens;
f) A emissão de letras ou livranças;
g) A constituição ou prorrogação de garantias».
Resulta de forma cristalina da alínea e) do artigo referido que só haverá isenção de imposto de
selo quando (respeitados os requisitos do corpo do artigo referentes ao plano de insolvência e de liqui-
dação da massa insolvente) for praticada uma venda de elementos do ativo da empresa. A letra da lei
é absolutamente clara e restringe-se, na alínea e) — disposição que ambas as partes consideraram
que fixava o regime da isenção — à venda de imóveis que façam parte do ativo da empresa. Não se
podendo retirar dessa alínea, como se sustenta na decisão recorrida, que estariam incluídos todos os
bens que façam parte da massa insolvente. A leitura da mencionada alínea e) deve ser feita conjunta-
mente com o corpo do artigo onde, de facto, se faz referência à prática de atos concernentes à liqui-
dação da massa insolvente, onde poderia, naturalmente, estar incluída a alienação dos bens imóveis
considerados na decisão arbitral, mas exigindo, ao mesmo tempo, taxativamente, usando a expressão
«os seguintes atos», que só pode haver isenção, se essa operação se puder a eles reconduzir, tal como
constam das alíneas seguintes: no caso concreto (pela delimitação que decorre do caso sub judice
e que as próprias partes fizeram), especificamente, a alínea e) que, como dissemos, é claríssima e se
refere a elementos que façam parte do ativo da empresa e não a outros. Ora, qualquer interpretação
da lei, tem de ter nesta um mínimo de correspondência verbal, como determina o artigo 9.º, n.º 2 do
Código Civil (cuja aplicação é reforçada até pelo facto de o artigo 11.º da LGT, expressamente afirmar
que na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se
aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis), sendo que,
nos termos do n.º 3 do mesmo artigo do C.C., o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou
as soluções mais acertadas e exprimiu adequadamente o seu pensamento.
Consideramos, portanto, que a enumeração taxativa do artigo 269.º do CIRE não dá espaço para
que se sustente qualquer lacuna que, mesmo que num plano puramente especulativo se concebesse
como podendo surgir, não poderia ser preenchida com recurso à analogia, como decorre do artigo 10.º
do EBF que prescreve que as normas que estabeleçam benefícios fiscais não são suscetíveis de inte-
gração analógica.
Também numa perspetiva de interpretação extensiva, esta apesar de tudo admitida pelo artigo 10.º
do EBF, nos surge como não sendo viável a extensão teleológica que na sentença recorrida parece ser
sustentada, pois dos argumentos avançados, concretamente:
«…pelo que, todos os bens propriedade do devedor, entretanto declarado insolvente, estão voca-
cionados para a garantia dos débitos da sua actividade comercial. Aliás, o mesmo se passa com as
pessoas colectivas quando sejam proprietárias de imóveis que não estando directamente afectos à sua
actividade comercial, se houver uma insolvência, também respondem pelas dívidas da sociedade na
insolvência.
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Deste modo, porque esses imóveis das pessoas singulares, que estas até deram como garantia
real dos créditos que obtiveram, também estão apreendidos pela massa falida e terão de ser alienados
no cumprimento de planos de liquidação para a satisfação dos credores dessas pessoas singulares,
naturalmente que a sua alienação beneficia da isenção de imposto de selo, concedida pelo artº. 269.º,
al. e)…»;
não decorre que a razão de ser do preceito sob escrutínio postule a aplicação a casos que não
estão abrangidos pela sua letra. Teria, para isso, de ser reconhecida uma identidade de razão, isto é, um
argumento a pari, ou um argumento por maioria de razão (a fortiori), o que claramente não acontece.
Não há identidade de razão pois, uma coisa é um bem pertencer à matéria insolvente com o pro-
pósito de garantir dívidas, outra, distinta, demarcável desta, pois não se apresenta como algo que lhe
é inerente e de aplicação automática, como se pretende na decisão arbitral, é a isenção de imposto de
selo. A isenção é, portanto, um benefício fiscal, de natureza necessariamente excecional, que, por isso
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mesmo, contempla apenas um número limitado de atos no âmbito do processo de insolvência, devida-
mente circunscritos. É algo de adicional e não integrante da condição de pertencer à massa insolvente.
A razão de decidir, no âmbito do benefício, não é, portanto, a mesma que está subjacente à integração
da massa insolvente, pelo que da interpretação não pode resultar o mesmo enquadramento.
No que concerne ao argumento de maioria de razão, este funcionaria, quando muito, para justificar
que a isenção beneficie apenas bens que estejam ligados à atividade da empresa e façam parte do
ativo desta e jamais para sustentar que bens que integrem a massa insolvente e não façam parte do
ativo da empresa mereçam o mesmo tratamento. Por outras palavras, se a lei explicitamente contempla
um certo tipo de ato, para o qual estabelece um dado regime, só deve abranger forçosamente outros
atos, se existirem motivos mais fortes para que isso aconteça, o que não resulta da argumentação
apresentada na decisão recorrida, nem da dimensão teleológica da norma.
Importa referir que a extensão do benefício da isenção, dado que estamos no domínio de uma
matéria essencial dos impostos (artigo 103.º, n.º 2 da CRP), exigiria sempre o respaldo de uma lei que
expressamente a declarasse, só assim se assegurando, sem objeções de maior, o pleno respeito pelo
princípio da legalidade aqui entendido (dada a matéria) numa aceção mais exigente e estrita.
Por tudo o que referimos, consideramos que a interpretação correta do artigo 269.º, alínea e), do
CIRE é a que foi assumida no acórdão fundamento.
3.3 — Conclusão
O exposto leva-nos a concluir que, contrariamente ao que decorre da decisão recorrida, deve enten-
der-se, Uniformizando Jurisprudência, que a isenção de imposto de selo consagrada no artigo 269.º,
alínea e), do CIRE, só se aplica às vendas de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares,
nas situações em que os referidos imóveis estejam diretamente ligados à atividade empresarial da
pessoa declarada insolvente, fazendo parte do ativo da empresa.
4 — Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Conten-
cioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conhecendo do mérito do recurso, em conceder-
-lhe provimento e anular a decisão arbitral recorrida, uniformizando jurisprudência no sentido fixado
no ponto 3.3.
Custas pela Recorrida nesta instância de recurso (artigo 527.º, do CPC).
Registe, notifique e, transitado em julgado, publique-se no Diário da República e comunique-se
ao CAAD.
Lisboa, 22 de janeiro de 2025. — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) — Francisco Antó-
nio Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Dulce Manuel da Conceição
Neto — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Aníbal Augusto
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Ruivo Ferraz — Gustavo André Simões Lopes Courinha — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira
Alves e Russo — Catarina Alexandra Amaral Azevedo de Almeida e Sousa.
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