Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 131/2024/1
- Data
- 2024-04-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratualizar pelos revisores oficiais de contas, sociedades de profissionais de revisores oficiais de contas e sociedades multidisciplinares
Texto integral (689 palavras)
Portaria n.º 131/2024/1
Condições gerais do contrato
As condições gerais do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional encontram-se
estabelecidas na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 4/2009-R, de 19 de março
(que aprova a parte uniforme geral das apólices de seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos
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revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas), em conformidade com
o previsto no n.º 10 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 5.º
Capitais do contrato
1 — O capital mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional é de 500 000 euros
por cada facto ilícito, no limite de três por ano, por cada revisor oficial de contas.
2 — Nas sociedades de revisores oficiais de contas e nas sociedades multidisciplinares o capital
mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem como limite mínimo 500 000 euros
vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas contratados, respetivamente nos
termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
por cada facto ilícito, no limite de três por ano, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1000 000 euros
por cada facto ilícito, no limite de três por ano, não sendo exigível um valor de cobertura superior
a 10 000 000 por cada facto ilícito, no limite de três por ano.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em
21 de março de 2024.
117529002
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FINANÇAS
Portaria n.º 132/2024/1, de 2 de abril
Sumário: Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratua-
lizar pelos contabilistas certificados, sociedades de profissionais de contabilistas certifica-
dos e sociedades multidisciplinares.
O Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e pelas Leis n.os 139/2015, de 7 de setembro,
119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 68/2023, de
7 de dezembro, determina que os contabilistas certificados, as sociedades de profissionais e as socie-
dades multidisciplinares têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional
destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.
Com as alterações introduzidas àquele Estatuto pela Lei n.º 68/2023, de 7 de dezembro, as con-
dições mínimas do referido seguro são fixadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º
e no n.º 2 do artigo 121.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 452/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e pelas Leis n.os 139/2015, de
7 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro,
e 68/2023, de 7 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de res-
ponsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 121.º do Estatuto da Ordem dos
Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009,
de 26 de outubro, e pelas Leis n.os 139/2015, de 7 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022,
de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 68/2023, de 7 de dezembro.
Artigo 2.º
Cobertura obrigatória
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que
sejam legalmente exigíveis aos contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certifi-
cados ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam
serviços, bem como a terceiros, decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade.
Artigo 3.º
Formação do contrato
O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade
seguradora em Portugal.
Artigo 4.º