Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 131/2024/1

Data
2024-04-02
Tipo
Portaria

Sumário

Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a ­contratualizar pelos revisores oficiais de contas, sociedades de profissionais de revisores oficiais de ­contas e sociedades multidisciplinares

Texto integral (689 palavras)

Portaria n.º 131/2024/1 Condições gerais do contrato As condições gerais do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional encontram-se estabelecidas na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 4/2009-R, de 19 de março (que aprova a parte uniforme geral das apólices de seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos 1/2 1.ª série N.º 65 02-04-2024 revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas), em conformidade com o previsto no n.º 10 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Artigo 5.º Capitais do contrato 1 — O capital mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional é de 500 000 euros por cada facto ilícito, no limite de três por ano, por cada revisor oficial de contas. 2 — Nas sociedades de revisores oficiais de contas e nas sociedades multidisciplinares o ­capital mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem como limite mínimo 500 000 euros vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas contratados, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por cada facto ilícito, no limite de três por ano, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1000 000 euros por cada facto ilícito, no limite de três por ano, não sendo exigível um valor de cobertura superior a 10 000 000 por cada facto ilícito, no limite de três por ano. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 21 de março de 2024. 117529002 Portaria n.º 131/2024/1 2/2 1.ª série N.º 65 02-04-2024 FINANÇAS Portaria n.º 132/2024/1, de 2 de abril Sumário: Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratua- lizar pelos contabilistas certificados, sociedades de profissionais de contabilistas certifica- dos e sociedades multidisciplinares. O Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, alte- rado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e pelas Leis n.os 139/2015, de 7 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 68/2023, de 7 de dezembro, determina que os contabilistas certificados, as sociedades de profissionais e as socie- dades multidisciplinares têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade. Com as alterações introduzidas àquele Estatuto pela Lei n.º 68/2023, de 7 de dezembro, as con- dições mínimas do referido seguro são fixadas por portaria. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 121.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 452/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e pelas Leis n.os 139/2015, de 7 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 68/2023, de 7 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de res- ponsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 121.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e pelas Leis n.os 139/2015, de 7 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 68/2023, de 7 de dezembro. Artigo 2.º Cobertura obrigatória O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis aos contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certifi- cados ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam serviços, bem como a terceiros, decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade. Artigo 3.º Formação do contrato O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade seguradora em Portugal. Artigo 4.º
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