Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1306/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5870 palavras)

Portaria n.º 1306/2010 Esta anexação referida no artigo anterior só produz efei- de 22 de Dezembro tos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva Pela Portaria n.º 583/2009, de 2 de Junho, foi criada a sinalização. zona de caça municipal dos Torneiros (processo n.º 5196- Artigo 4.º -AFN), situada nos municípios de Loulé e Silves, com a área de 610 ha, válida até 7 de Junho de 2015, e transferida Norma revogatória a sua gestão para o Clube dos Terríveis de Caça e Pesca É revogada a Portaria n.º 583/2009, de 2 de Junho. de Santa Margarida. Pela Portaria n.º 1312/2002, de 1 de Outubro, foi criada Artigo 5.º a zona de caça associativa dos Montes Serranos (processo n.º 3098-AFN), situada no município de Loulé, com a área Produção de efeitos de 1931 ha, válida até 29 de Junho de 2012, renovável au- Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao tomaticamente até 29 de Junho de 2024, e concessionada da sua publicação. à Associação de Caçadores Os Predadores. Vieram entretanto alguns proprietários de terrenos in- Em 7 de Dezembro de 2010. cluídos na zona de caça municipal acima referida requerer O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento a sua exclusão e, simultaneamente, a Associação de Ca- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de Es- çadores Os Predadores veio requerer a anexação de parte tado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. 5884 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2010 Em segundo lugar, procede-se ao ajuste da altura máxima dos veículos pesados da classe I a utilizar em transporte público urbano de passageiros, à semelhança do que já acontece noutros Estados membros da União Europeia, de modo a melhorar as condições de transporte dos passageiros e permitir o aumento de capacidade em percursos com mais procura. Estes veículos conseguem percorrer vias rodoviárias urbanas de características si- nuosas que os veículos articulados em circulação, dadas as suas características, não conseguem percorrer com a necessária rapidez e eficiência, oferecendo, assim, me- lhores condições e incentivando o transporte colectivo de passageiros, efectuado por empresas públicas ou privadas em detrimento do transporte individual. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei revê o peso e a altura máxima de determinados veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto- TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 133/2010 n.º 203/2007, de 28 de Maio. de 22 de Dezembro Artigo 2.º O Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, aprovou o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2002/7/CE, do Parla- Os artigos 3.º, 8.º-A, 9.º e 11.º do Regulamento Que Fixa mento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro. os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os O presente decreto-lei altera o referido Regulamento, Veículos em Circulação, que consta do anexo I aprovado adoptando duas medidas essenciais. pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, alterado Em primeiro lugar, no sentido de incentivar o comércio pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Junho, e pelo externo e a sustentabilidade do sistema de transportes, Decreto-Lei n.º 203/2007, de 28 de Maio, passam a ter a com a redução de custos e a adopção de medidas que per- seguinte redacção: mitam a diminuição das emissões poluentes, bem como a competitividade das unidades industriais nacionais, é «Artigo 3.º necessário rever agora o valor do peso bruto máximo para [...] o transporte de papel, pasta de papel e produtos cerâmicos nas deslocações de e para portos nacionais. Assim, consi- 1— ..................................... derando a grande importância para a economia nacional 2— ..................................... das actividades ligadas ao transporte destes materiais, e 3— ..................................... tendo em conta o que foi já previsto para o transporte de 4 — Estabelece-se como altura máxima dos veículos: material lenhoso, cumpre prever, agora, a possibilidade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos b) Automóveis pesados de passageiros da clas- que efectuem exclusivamente transporte de papel, pasta se I — 4,15 m; de papel e produtos cerâmicos, atinjam o peso bruto má- c) [Anterior alínea b).] ximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional. 5— ..................................... Esta medida permite uma maior racionalidade na utili- 6— ..................................... zação do transporte rodoviário de e para os portos marí- 7— ..................................... timos, e um maior dinamismo na utilização do transporte 8— ..................................... marítimo enquanto meio de logística de exportações, 9— ..................................... conferindo, assim, maior competitividade à economia 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portuguesa. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2010 5885 Artigo 8.º-A Artigo 4.º Transporte de material lenhoso, papel, Entrada em vigor pasta de papel e produtos cerâmicos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 1— ..................................... ao da sua publicação. 2— ..................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de 3 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de mais eixos que efectuem exclusivamente transporte Sousa — Rui Carlos Pereira — José António Fonseca de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, Vieira da Silva — António Augusto da Ascenção Men- aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel e donça. produtos cerâmicos, em carga não contentorizada, ou Promulgado em 10 de Dezembro de 2010. contentorizada em dois contentores ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′, podem circular com um peso bruto Publique-se. máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. num porto nacional. Referendado em 14 de Dezembro de 2010. 4 — Os pesos máximos por eixo dos veículos refe- ridos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto do artigo 9.º de Sousa. Artigo 9.º ANEXO [...] (a que se refere o artigo 3.º) 1— ..................................... ANEXO I 2— ..................................... 3— ..................................... REGULAMENTO QUE FIXA OS PESOS E AS DIMENSÕES 4— ..................................... MÁXIMOS AUTORIZADOS 5 — O peso bruto máximo por eixo dos veículos a PARA OS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO motor e dos reboques dos veículos a motor que efectuem o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e SECÇÃO I produtos cerâmicos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A, é de 12 t, com excepção do eixo da frente que não deverá Âmbito de aplicações e definições ultrapassar as 7,5 t. Artigo 1.º Artigo 11.º Âmbito de aplicação [...] 1 — O presente Regulamento fixa, para efeitos de cir- culação, os pesos e as dimensões máximos dos veículos a 1— ..................................... motor e seus reboques. 2— ..................................... 2 — As disposições constantes do presente Regula- 3 — As caixas dos automóveis de mercadorias e dos mento relativas a reboques são também aplicáveis aos pesados de passageiros só podem prolongar-se além do semi-reboques. eixo da retaguarda até uma distância igual a dois ter- ços da distância entre eixos, podendo, nos automóveis Artigo 2.º equipados com caixas especiais e mediante autorização Definições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), o mesmo limite ser excedido, sem prejuízo 1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: do disposto no número anterior. 4— ..................................... a) «Veículo a motor» qualquer veículo provido de um 5— ..................................... motor de propulsão que circule na via pública pelos seus 6 — Por deliberação do conselho directivo do próprios meios; IMTT, I. P., são fixados os valores máximos que as b) «Veículo de transporte condicionado» qualquer veí- culo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam es- caixas podem exceder relativamente à largura dos ro- pecialmente equipadas para o transporte de mercadorias dados mais largos. a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, 7— ..................................... incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» espessura; c) «Automóvel pesado de passageiros articulado» qual- Artigo 3.º quer automóvel pesado de passageiros constituído por Republicação dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual e a livre circulação dos passageiros, sendo que a junção e faz parte integrante, o anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas de 21 de Junho, com a redacção actual. numa oficina; 5886 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2010 d) «Dimensões máximas autorizadas» as dimensões e) Automóveis pesados de passageiros da clas- máximas para a utilização de um veículo previstas na se I — 4,15 m; secção seguinte; f) Máquinas com motor ou rebocáveis — 3 m. e) «Tara» o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, 4 — Estabelece-se como altura máxima dos veículos: lubrificantes, 90 % do total de combustível, 100 % dos ou- a) Veículos a motor e seus reboques — 4 m; tros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de b) Automóveis pesados de passageiros da clas- reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepção dos se I — 4,15 m; ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o con- c) Máquinas com motor ou rebocáveis — 4,5 m. dutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se 5 — Nas dimensões fixadas estão compreendidas as estiver previsto um lugar específico para o mesmo; superstruturas amovíveis e os dispositivos de carga nor- f) «Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o malizados, como contentores. veículo pode transportar; 6 — Para além de outros limites legais, os semi-reboques g) «Peso bruto rebocável» a capacidade máxima de devem respeitar ainda o seguinte: carga rebocável dos veículos a motor e tractores agrícolas; h) «Dimensões» as medidas de comprimento, largura e a) A distância máxima entre o eixo da cavilha de engate altura do contorno envolvente de um veículo, compreen- e a retaguarda do semi-reboque é de 12 m; dendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista b) A distância medida horizontalmente entre o eixo da uma excepção; cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semi- i) «Lotação» o número de passageiros que o veículo -reboque não deve ser superior a 2,04 m. pode transportar, incluindo o condutor; j) «Dolly» dispositivo equipado com um sistema me- 7 — Nos conjuntos de veículos formados por um au- cânico de engate destinado a converter um semi-reboque tomóvel de mercadorias e um reboque deve verificar-se num reboque. o seguinte: a) A distância máxima medida paralelamente ao eixo 2 — As definições de reboque, semi-reboque, conjunto longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos de veículos, automóvel pesado de passageiros, comboio exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina turístico e objecto indivisível são as que constam do Có- e o ponto mais recuado do reboque do conjunto, diminuída digo da Estrada. da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a parte dianteira do reboque, é de 15,65 m; SECÇÃO II b) A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pon- Dimensões máximas dos veículos para efeitos de circulação tos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto é Artigo 3.º de 16,4 m. Dimensões máximas dos veículos 1 — As dimensões máximas dos veículos, quando em 8 — Se um automóvel pesado de passageiros tiver ins- circulação, são as referidas nos números seguintes. talado quaisquer acessórios amovíveis, o comprimento do 2 — Estabelece-se como comprimento máximo: veículo, incluindo aqueles acessórios, não deve exceder o comprimento máximo fixado no n.º 2. a) Veículos a motor de dois ou mais eixos (com excepção 9 — É admitida a circulação de conjuntos formados dos automóveis pesados de passageiros) — 12 m; por um automóvel de mercadorias e um semi-reboque, b) Reboques de um ou mais eixos — 12 m; adaptado por construção ao transporte de material lenhoso, c) Automóveis pesados de passageiros com dois ei- ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo xos — 13,5 m; respeitar-se o seguinte: d) Automóveis pesados de passageiros com três ou mais eixos — 15 m; a) Comprimento máximo do conjunto — 25,25 m; e) Automóveis pesados de passageiros articula- b) As dimensões máximas do veículo a motor e do semi- dos — 18,75 m; -reboque considerados individualmente não podem exceder o fixado no presente artigo. f) Conjunto veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos — 16,5 m; g) Conjunto veículo a motor-reboque — 18,75 m; 10 — Os conjuntos a que se refere o número anterior h) Comboios turísticos — 18,75 m; devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homolo- i) Máquinas com motor de propulsão ou rebocá- gação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus veis — 20 m. Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, 3 — Estabelece-se como largura máxima dos veículos: de 14 de Abril. a) Qualquer veículo — 2,55 m; 11 — Por portaria conjunta dos membros do Governo b) Veículos de transporte condicionado — 2,6 m; responsáveis pelas áreas da administração interna e dos c) Máquinas com motor de propulsão ou rebocá- transportes pode ser restringida a circulação dos conjuntos veis — 3 m. a que se refere o número anterior nas vias em que devido d) Veículos a motor e seus reboques — 4 m; ao seu traçado a circulação destes conjuntos não se mostre Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2010 5887 adequada, bem como nos períodos de maior intensidade e) Elementos flexíveis dos sistemas antiprojecção; de trânsito. f) Espelhos retrovisores; g) Degraus e estribos retrácteis; Artigo 4.º h) As partes deflectidas das paredes laterais dos pneus imediatamente acima do ponto de contacto com o solo; Requisitos de manobrabilidade i) No caso dos veículos das categorias europeias M2 e 1 — Qualquer veículo a motor ou conjunto de veícu- M3, rampas de aceso em ordem de marcha, plataformas de los em movimento deve poder girar dentro de uma coroa elevação e outro equipamento semelhante que não ultra- circular com um raio exterior de 12,5 m e um raio interior passe 10 mm em relação à face lateral do veículo desde que de 5,3 m sem que qualquer ponto extremo do veículo ou os cantos posteriores e anteriores das rampas se apresentem conjunto de veículos saia da referida coroa, com excep- arredondados com um raio não inferior a 5 mm e as arestas ção das partes salientes em relação à largura previstas no sejam boleadas com um raio não inferior a 2,5 mm. artigo 6.º 2 — Com o veículo estacionado, define-se um plano Artigo 7.º vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra Dispositivo não tomado em consideração na medição da altura voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no solo, sendo no caso de veículo articulado as duas secções Na medição da altura dos veículos não são tomados em rígidas alinhadas pelo plano. consideração as antenas de comunicação e os pantógrafos 3 — Quando, a partir de uma aproximação em linha na sua posição mais elevada. recta, o veículo referido no número anterior entra na área circular descrita no n.º 1, nenhum dos seus elementos pode SECÇÃO IV ultrapassar o plano vertical em mais de 0,6 m. 4 — O raio interior previsto no n.º 1 deve ser de 2 m Pesos brutos máximos dos veículos no caso dos conjuntos a que se refere o n.º 9 do artigo an- para efeitos de circulação terior. Artigo 8.º SECÇÃO III Peso bruto máximo dos veículos Dispositivos não tomados em consideração 1 — Os pesos brutos máximos dos veículos fixados, na medição das dimensões quando em circulação, são os referidos nos números se- guintes. Artigo 5.º 2 — Estabelece-se como peso bruto máximo para veí- culos de: Dispositivos não tomados em consideração na medição do comprimento a) Dois eixos — 19 t; Na medição do comprimento dos veículos não são to- b) Três eixos — 26 t; mados em consideração os seguintes dispositivos: c) Quatro ou mais eixos — 32 t. a) Limpa-pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára- 3 — Estabelece-se como peso bruto máximo para con- -brisas; junto veículo tractor-semi-reboque de: b) Chapas de matrícula à frente e à retaguarda; c) Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção; a) Três eixos — 29 t; d) Dispositivos de fixação dos oleados das coberturas b) Quatro eixos — 38 t; das caixas e sua protecção; c) Cinco ou mais eixos — 40 t; e) Luzes; d) Cinco ou mais eixos transportando dois contentores f) Espelhos retrovisores ou outros dispositivos auxiliares ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′ — 44 t. de visão para a retaguarda; g) Tubos de admissão de ar; 4 — Estabelece-se como peso bruto máximo para au- h) Batentes para caixas amovíveis; tomóvel pesado de passageiros articulado de: i) Degraus e estribos de acesso; a) Três eixos — 28 t; j) Borrachas; b) Quatro ou mais eixos — 32 t. l) Plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde 5 — Estabelece-se como peso bruto máximo para con- que não constituam saliência superior a 200 mm; junto veículo a motor-reboque de: m) Dispositivos de engate do veículo a motor. a) Três eixos — 29 t; Artigo 6.º b) Quatro eixos — 37 t; c) Cinco ou mais eixos — 40 t; Dispositivos não tomados em consideração d) Cinco ou mais eixos transportando dois contentores na medição da largura ISO de 20′ — 44 t. Na medição da largura dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos: 6 — Estabelece-se como peso bruto máximo para re- boques de: a) Luzes; b) Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção; a) Um eixo — 10 t; c) Dispositivos de fixação de oleados e sua protecção; b) Dois eixos — 18 t; d) Dispositivos de controlo da pressão dos pneus; c) Três ou mais eixos — 24 t. 5888 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2010 7 — Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto 4 — No eixo triplo motor e não motor, os pesos brutos do reboque não pode ser superior a uma vez e meia o peso máximos relacionam-se com a correspondente distância bruto do veículo tractor. entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma: a) Se D for inferior a 2,6 m — 21 t; Artigo 8.º-A b) Se D for igual ou superior a 2,6 m — 24 t. Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos 5 — O peso bruto máximo por eixo dos veículos a mo- 1 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais tor e dos reboques dos veículos a motor que efectuem no transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e eixos que efectuem exclusivamente transporte de material produtos cerâmicos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A, lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, pro- é de 12 t, com excepção do eixo da frente que não deverá veniente de explorações florestais, podem circular com um ultrapassar as 7,5 t. peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado Artigo 10.º de matrícula estar fixado este valor. 2 — Os proprietários dos veículos que estejam tecnica- Peso bruto rebocável mente preparados para o transporte referido no número an- 1 — O peso bruto rebocável dos automóveis, quando em terior mas não conste do respectivo certificado de matrícula circulação, deve ser o menor dos seguintes valores: este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração. 3 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente eixos que efectuem exclusivamente transporte de material admissível, estabelecido com base na construção e no lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de ma- desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo deira e similares, papel, pasta de papel e produtos cerâmi- mecânico de engate; b) Metade da tara do automóvel, não podendo exceder cos, em carga não contentorizada, ou contentorizada em 750 kg nos veículos destinados a atrelar reboques sem dois contentores ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′, travão de serviço; podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde c) O valor do peso bruto do automóvel nos veículos com que tenham origem ou destino num porto nacional. peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados a atrelar 4 — Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos reboques equipados com travões de serviço e uma vez e no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 artigo 9.º meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder 3500 kg no caso dos veículos «fora de estrada»; Artigo 8.º-B d) 3500 kg nos veículos com peso bruto superior a Peso bruto máximo das máquinas 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com tra- vões de serviço de inércia; 1 — O peso bruto máximo das máquinas com motor ou e) Uma vez e meia o peso bruto do automóvel nos veí- rebocáveis ou seus conjuntos, com cinco ou mais eixos, culos com um peso bruto superior a 3500 kg destinados a quando em circulação, é de 60 t. atrelar reboques com sistema de travagem contínua. 2 — Os pesos máximos por eixo das máquinas são os estabelecidos no artigo seguinte, não devendo ultrapassar 2 — O peso bruto rebocável dos tractores agrícolas deve as 12 t. ser o menor dos seguintes valores: 3 — O peso bruto de uma máquina rebocada não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente tractor. admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate; Artigo 9.º b) 750 kg nos veículos destinados a atrelar apenas re- Peso bruto máximo por eixo boques sem travão de serviço; c) Três vezes o peso bruto do tractor, não podendo ex- 1 — Os pesos brutos máximos por eixo dos veículos, ceder 3500 kg nos veículos destinados a atrelar apenas quando em circulação, são os referidos nos números se- reboques equipados com travões de serviço de inércia; guintes. d) Quatro vezes o peso bruto do tractor nos veículos 2 — Estabelece-se como pesos brutos máximos de um com sistema de travagem mecânico destinados a atrelar eixo simples: reboques equipados com travões de serviço de travagem a) Frente (automóveis) — 7,5 t; contínua; b) Não motor — 10 t; e) Quatro vezes o peso bruto do tractor nos veículos com c) Motor — 12 t. sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de 3 — No eixo duplo motor e não motor, os pesos brutos travagem mecânica; máximos relacionam-se com a correspondente distância f) Seis vezes o peso bruto do tractor nos veículos com entre eixos (d) da seguinte forma: sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de a) Se d for inferior a 1 m — 12 t; travagem hidráulica ou pneumática. b) Se d for de 1 m a 1,29 m — 17 t; c) Se d for de 1,3 m a 1,79 m — 19 t; 3 — Nos conjuntos formados por um veículo a motor d) Se d for igual ou superior a 1,8 m — 20 t. e um reboque ou semi-reboque, o peso bruto máximo do Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2010 5889 reboque ou do semi-reboque pode ser um dos seguintes Artigo 12.º valores: Outras características relativas a pesos a) O constante no documento de identificação do re- 1 — O peso bruto no eixo ou eixos motores de um veí- boque, se esse valor for menor ou igual ao peso bruto culo ou conjunto de veículos não pode ser inferior a 25 % rebocável constante no documento de identificação do do peso bruto do veículo ou conjunto de veículos. veículo tractor; 2 — O peso bruto que incide sobre o eixo da frente b) O valor do peso bruto rebocável do veículo tractor, não pode ser inferior a 20 % ou 15 % do peso bruto total, se o peso bruto constante no documento de identificação conforme se trate, respectivamente, de veículos de um ou do reboque exceder aquele valor. mais eixos à retaguarda. 3 — O valor do peso bruto máximo, em toneladas, de SECÇÃO V um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder cinco vezes o valor da distância, em metros, entre os eixos Outras características relativas a dimensões e pesos extremos do veículo, excepto no caso dos veículos com caixa aberta ou betoneira. Artigo 11.º 4 — Nos veículos ligeiros de mercadorias com quadro- -cabina separados, após carroçamento, a carga útil não Outras características relativas a dimensões pode ser inferior a 10 % do peso bruto. 1 — Nos conjuntos veículo a motor-reboque, com ex- cepção dos formados por veículos a motor das categorias Artigo 13.º europeias M1 ou N1 ou tractores agrícolas, ou que incluam Lotação reboques das categorias europeias O1 ou O2, a distância entre o eixo da retaguarda do veículo a motor e o eixo da 1 — A lotação dos automóveis ligeiros de passageiros frente do reboque não deve ser inferior a 3 m. e dos automóveis de mercadorias é fixada de modo a ga- 2 — As caixas dos veículos a motor e seus reboques rantir para cada passageiro uma largura mínima de banco não devem prejudicar as suas condições de equilíbrio e de 400 mm. estabilidade e: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos bancos da frente só são permitidos dois lugares ao lado a) Nos automóveis pesados, a linha vertical que passa do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de pelo centro de gravidade resultante da caixa, carga e pas- direcção, paralelamente ao plano horizontal do veículo, sageiros deve estar situada à frente do eixo da retaguarda distar, pelo menos, 1000 mm da porta mais afastada, me- e a uma distância deste não inferior a 5 % da distância didos a meia altura das costas do banco. entre eixos; 3 — Os lugares dos passageiros devem distribuir-se no b) Nos automóveis ligeiros, basta que a linha referida interior dos veículos de forma a assegurar a maior estabili- na alínea anterior não fique situada atrás do eixo da reta- dade e de modo que a resultante das forças representadas guarda. pelo peso dos passageiros fique situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5 % 3 — As caixas dos automóveis de mercadorias e dos da distância entre eixos. pesados de passageiros só podem prolongar-se além do 4 — Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da a veículos pesados de passageiros, é atribuído a cada lugar o peso de 75 kg no caso do condutor e de 68 kg no caso distância entre eixos, podendo, nos automóveis equipados dos passageiros. com caixas especiais e mediante autorização do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), Artigo 14.º o mesmo limite ser excedido, sem prejuízo do disposto Equivalência entre suspensões não pneumáticas e pneumáticas no número anterior. 4 — Nos automóveis equipados com caixas especiais, As condições relativas à equivalência entre certas sus- nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano pensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta eixo motor ou dos eixos motores do veículo constam do 1200 mm quando o veículo descreve uma curva com o anexo ao presente Regulamento. ângulo de viragem máximo das rodas directrizes. ANEXO 5 — Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no caso de existirem taipais, os mesmos não podem ter altura (a que se refere o artigo 14.º) inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo Condições relativas à equivalência entre certas suspensões quando abertos. não pneumáticas e as suspensões 6 — Por deliberação do conselho directivo do pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo IMTT, I. P., são fixados os valores máximos que as cai- 1 — Definição de suspensão pneumática — considera- xas podem exceder relativamente à largura dos rodados -se pneumático um sistema de suspensão em que pelo mais largos. menos 75 % do efeito de mola seja causado por um dis- 7 — Todos os acessórios móveis devem ser fixados de positivo pneumático. forma a evitar que, em caso de oscilação, passem além do 2 — Equivalência — para ser reconhecida como sus- contorno envolvente dos veículos. pensão equivalente à suspensão pneumática, uma suspen- 8 — Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de são deve satisfazer os seguintes requisitos: tracção animal podem sobressair até ao limite de 200 mm 2.1 — Durante a oscilação vertical transitória livre de sobre cada uma das faces laterais. baixa frequência da massa suspensa por cima do eixo motor 5890 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2010 ou do bogie, a frequência e o amortecimento medidos com mesma direcção. Sendo A1 e A2 as amplitudes de pico dos a suspensão suportando o seu peso máximo devem situar-se 1.º e 2.º ciclos, a razão de amortecimento D é: dentro dos limites definidos nos n.os 2.2 a 2.5 infra; 2.2 — Cada eixo deve estar equipado com amortece- dores hidráulicos. Nos eixos duplos, os amortecedores hidráulicos devem ser colocados de modo a reduzir ao mínimo a oscilação do bogie; sendo 1n o logaritmo natural do coeficiente da amplitude. 2.3 — Numa suspensão equipada com amortecedores 4 — Procedimento de ensaio — para medir, nos ensaios, hidráulicos e em condições de funcionamento normais, a a razão de amortecimento D, a razão de amortecimento com razão média de amortecimento D deve ser superior a 20 % os amortecedores hidráulicos removidos e a frequência F do amortecimento crítico; da suspensão, o veículo em carga deve ser: 2.4 — A razão máxima de amortecimento da suspensão com todos os amortecedores hidráulicos removidos ou com a) Conduzido a baixa velocidade (5 km/h ± 1 km/h) num funcionamento bloqueado não deve ser superior a 50 % da degrau de 80 mm com o perfil indicado na figura n.º 1. razão média de amortecimento D; A oscilação transitória a analisar em termos de frequência 2.5 — A frequência máxima da massa suspensa por cima e amortecimento ocorre depois de as rodas do eixo motor do eixo motor ou do bogie em oscilação vertical transitória terem passado pelo degrau; ou livre não deve exceder 2 Hz; b) Abaixado pelo quadro de forma que a carga do eixo 2.6 — A frequência e o amortecimento da suspensão es- motor seja uma vez e meia o seu valor estático máximo. tão definidos no n.º 3 e os procedimentos de ensaio para me- Depois de ter sido mantido abaixado, o veículo é libertado dir a frequência e o amortecimento estão descritos no n.º 4. bruscamente, sendo analisada a oscilação subsequente; ou 3 — Definição da frequência e do amortecimento — na c) Levantado pelo quadro de modo que a massa sus- presente definição, considera-se uma massa suspensa pensa se encontre a 80 mm acima do eixo motor. O veículo M (kg) por cima do eixo motor ou do bogie; o eixo ou o levantado é deixado cair bruscamente, sendo analisada a bogie têm uma rigidez vertical total entre a superfície da oscilação subsequente; ou estrada e a massa suspensa de K Newtons por metro (N/m) d) Submetido a outros procedimentos na medida em que e um coeficiente de amortecimento total de C Newtons por a sua equivalência tenha sido demonstrada pelo construtor metro por segundo (N/ms), sendo Z igual ao deslocamento a contento do serviço técnico. vertical da massa suspensa. A equação do movimento da oscilação livre da massa Deve ser instalado no veículo um transdutor de desloca- suspensa é: mento vertical entre o eixo motor e o quadro, directamente acima do eixo motor. No traçado pode ser medido, por um lado, o intervalo de tempo entre o 1.º e o 2.º picos de compressão de modo a obter a frequência F e, por outro, A frequência da oscilação da massa suspensa F (rad/ a razão de amplitude para obter o amortecimento. Para os sec) é: eixos motores duplos, devem ser instalados transdutores entre cada eixo motor e o quadro que se encontra imedia- tamente por cima. O amortecimento é crítico se C = Co, sendo: Fig. 1 — Degrau para os ensaios de suspensão A razão de amortecimento como fracção do amorteci- mento crítico é C/Co. Durante a oscilação transitória livre da massa suspensa o movimento vertical segue uma trajectória sinusoidal amortecida (figura n.º 2). Pode calcular-se a frequência através da medição do tempo nos ciclos de oscilação ob- serváveis. Pode calcular-se o amortecimento através da medição da altura dos picos sucessivos da oscilação na Fig. 2 — Resposta transitória amortecida Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2010 5891 5892 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 6,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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