Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1306/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5870 palavras)
Portaria n.º 1306/2010
Esta anexação referida no artigo anterior só produz efei-
de 22 de Dezembro
tos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva
Pela Portaria n.º 583/2009, de 2 de Junho, foi criada a sinalização.
zona de caça municipal dos Torneiros (processo n.º 5196- Artigo 4.º
-AFN), situada nos municípios de Loulé e Silves, com a
área de 610 ha, válida até 7 de Junho de 2015, e transferida Norma revogatória
a sua gestão para o Clube dos Terríveis de Caça e Pesca É revogada a Portaria n.º 583/2009, de 2 de Junho.
de Santa Margarida.
Pela Portaria n.º 1312/2002, de 1 de Outubro, foi criada Artigo 5.º
a zona de caça associativa dos Montes Serranos (processo
n.º 3098-AFN), situada no município de Loulé, com a área Produção de efeitos
de 1931 ha, válida até 29 de Junho de 2012, renovável au- Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
tomaticamente até 29 de Junho de 2024, e concessionada da sua publicação.
à Associação de Caçadores Os Predadores.
Vieram entretanto alguns proprietários de terrenos in- Em 7 de Dezembro de 2010.
cluídos na zona de caça municipal acima referida requerer O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
a sua exclusão e, simultaneamente, a Associação de Ca- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de Es-
çadores Os Predadores veio requerer a anexação de parte tado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
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Em segundo lugar, procede-se ao ajuste da altura
máxima dos veículos pesados da classe I a utilizar em
transporte público urbano de passageiros, à semelhança
do que já acontece noutros Estados membros da União
Europeia, de modo a melhorar as condições de transporte
dos passageiros e permitir o aumento de capacidade em
percursos com mais procura. Estes veículos conseguem
percorrer vias rodoviárias urbanas de características si-
nuosas que os veículos articulados em circulação, dadas
as suas características, não conseguem percorrer com a
necessária rapidez e eficiência, oferecendo, assim, me-
lhores condições e incentivando o transporte colectivo de
passageiros, efectuado por empresas públicas ou privadas
em detrimento do transporte individual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei revê o peso e a altura máxima
de determinados veículos, alterando o Regulamento Que
Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei
Decreto-Lei n.º 133/2010 n.º 203/2007, de 28 de Maio.
de 22 de Dezembro
Artigo 2.º
O Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, aprovou o
Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões
Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo
para o direito interno a Directiva n.º 2002/7/CE, do Parla- Os artigos 3.º, 8.º-A, 9.º e 11.º do Regulamento Que Fixa
mento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro. os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os
O presente decreto-lei altera o referido Regulamento, Veículos em Circulação, que consta do anexo I aprovado
adoptando duas medidas essenciais. pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, alterado
Em primeiro lugar, no sentido de incentivar o comércio pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Junho, e pelo
externo e a sustentabilidade do sistema de transportes, Decreto-Lei n.º 203/2007, de 28 de Maio, passam a ter a
com a redução de custos e a adopção de medidas que per- seguinte redacção:
mitam a diminuição das emissões poluentes, bem como
a competitividade das unidades industriais nacionais, é «Artigo 3.º
necessário rever agora o valor do peso bruto máximo para
[...]
o transporte de papel, pasta de papel e produtos cerâmicos
nas deslocações de e para portos nacionais. Assim, consi- 1— .....................................
derando a grande importância para a economia nacional 2— .....................................
das actividades ligadas ao transporte destes materiais, e 3— .....................................
tendo em conta o que foi já previsto para o transporte de 4 — Estabelece-se como altura máxima dos veículos:
material lenhoso, cumpre prever, agora, a possibilidade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos b) Automóveis pesados de passageiros da clas-
que efectuem exclusivamente transporte de papel, pasta se I — 4,15 m;
de papel e produtos cerâmicos, atinjam o peso bruto má- c) [Anterior alínea b).]
ximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num
porto nacional. 5— .....................................
Esta medida permite uma maior racionalidade na utili- 6— .....................................
zação do transporte rodoviário de e para os portos marí- 7— .....................................
timos, e um maior dinamismo na utilização do transporte 8— .....................................
marítimo enquanto meio de logística de exportações, 9— .....................................
conferindo, assim, maior competitividade à economia 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
portuguesa. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 8.º-A Artigo 4.º
Transporte de material lenhoso, papel, Entrada em vigor
pasta de papel e produtos cerâmicos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
1— ..................................... ao da sua publicação.
2— ..................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
3 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
mais eixos que efectuem exclusivamente transporte Sousa — Rui Carlos Pereira — José António Fonseca
de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, Vieira da Silva — António Augusto da Ascenção Men-
aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel e donça.
produtos cerâmicos, em carga não contentorizada, ou Promulgado em 10 de Dezembro de 2010.
contentorizada em dois contentores ISO de 20′ ou um
contentor ISO de 40′, podem circular com um peso bruto Publique-se.
máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
num porto nacional.
Referendado em 14 de Dezembro de 2010.
4 — Os pesos máximos por eixo dos veículos refe-
ridos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
do artigo 9.º de Sousa.
Artigo 9.º ANEXO
[...] (a que se refere o artigo 3.º)
1— .....................................
ANEXO I
2— .....................................
3— .....................................
REGULAMENTO QUE FIXA OS PESOS E AS DIMENSÕES
4— ..................................... MÁXIMOS AUTORIZADOS
5 — O peso bruto máximo por eixo dos veículos a PARA OS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO
motor e dos reboques dos veículos a motor que efectuem
o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e SECÇÃO I
produtos cerâmicos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A,
é de 12 t, com excepção do eixo da frente que não deverá Âmbito de aplicações e definições
ultrapassar as 7,5 t.
Artigo 1.º
Artigo 11.º Âmbito de aplicação
[...] 1 — O presente Regulamento fixa, para efeitos de cir-
culação, os pesos e as dimensões máximos dos veículos a
1— ..................................... motor e seus reboques.
2— ..................................... 2 — As disposições constantes do presente Regula-
3 — As caixas dos automóveis de mercadorias e dos mento relativas a reboques são também aplicáveis aos
pesados de passageiros só podem prolongar-se além do semi-reboques.
eixo da retaguarda até uma distância igual a dois ter-
ços da distância entre eixos, podendo, nos automóveis Artigo 2.º
equipados com caixas especiais e mediante autorização Definições
do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres
(IMTT, I. P.), o mesmo limite ser excedido, sem prejuízo 1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
entende-se por:
do disposto no número anterior.
4— ..................................... a) «Veículo a motor» qualquer veículo provido de um
5— ..................................... motor de propulsão que circule na via pública pelos seus
6 — Por deliberação do conselho directivo do próprios meios;
IMTT, I. P., são fixados os valores máximos que as b) «Veículo de transporte condicionado» qualquer veí-
culo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam es-
caixas podem exceder relativamente à largura dos ro-
pecialmente equipadas para o transporte de mercadorias
dados mais largos. a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais,
7— ..................................... incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» espessura;
c) «Automóvel pesado de passageiros articulado» qual-
Artigo 3.º quer automóvel pesado de passageiros constituído por
Republicação dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma
secção articulada que permite a comunicação entre ambos
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual e a livre circulação dos passageiros, sendo que a junção e
faz parte integrante, o anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas
de 21 de Junho, com a redacção actual. numa oficina;
5886 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2010
d) «Dimensões máximas autorizadas» as dimensões e) Automóveis pesados de passageiros da clas-
máximas para a utilização de um veículo previstas na se I — 4,15 m;
secção seguinte; f) Máquinas com motor ou rebocáveis — 3 m.
e) «Tara» o peso do veículo em ordem de marcha, sem
passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, 4 — Estabelece-se como altura máxima dos veículos:
lubrificantes, 90 % do total de combustível, 100 % dos ou-
a) Veículos a motor e seus reboques — 4 m;
tros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de
b) Automóveis pesados de passageiros da clas-
reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepção dos
se I — 4,15 m;
ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o con-
c) Máquinas com motor ou rebocáveis — 4,5 m.
dutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos
veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se
5 — Nas dimensões fixadas estão compreendidas as
estiver previsto um lugar específico para o mesmo;
superstruturas amovíveis e os dispositivos de carga nor-
f) «Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o
malizados, como contentores.
veículo pode transportar;
6 — Para além de outros limites legais, os semi-reboques
g) «Peso bruto rebocável» a capacidade máxima de
devem respeitar ainda o seguinte:
carga rebocável dos veículos a motor e tractores agrícolas;
h) «Dimensões» as medidas de comprimento, largura e a) A distância máxima entre o eixo da cavilha de engate
altura do contorno envolvente de um veículo, compreen- e a retaguarda do semi-reboque é de 12 m;
dendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista b) A distância medida horizontalmente entre o eixo da
uma excepção; cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semi-
i) «Lotação» o número de passageiros que o veículo -reboque não deve ser superior a 2,04 m.
pode transportar, incluindo o condutor;
j) «Dolly» dispositivo equipado com um sistema me- 7 — Nos conjuntos de veículos formados por um au-
cânico de engate destinado a converter um semi-reboque tomóvel de mercadorias e um reboque deve verificar-se
num reboque. o seguinte:
a) A distância máxima medida paralelamente ao eixo
2 — As definições de reboque, semi-reboque, conjunto
longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos
de veículos, automóvel pesado de passageiros, comboio exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina
turístico e objecto indivisível são as que constam do Có- e o ponto mais recuado do reboque do conjunto, diminuída
digo da Estrada. da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a parte
dianteira do reboque, é de 15,65 m;
SECÇÃO II b) A distância máxima medida paralelamente ao eixo
longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pon-
Dimensões máximas dos veículos para efeitos de circulação
tos exteriores mais avançados da área de carga atrás da
cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto é
Artigo 3.º
de 16,4 m.
Dimensões máximas dos veículos
1 — As dimensões máximas dos veículos, quando em 8 — Se um automóvel pesado de passageiros tiver ins-
circulação, são as referidas nos números seguintes. talado quaisquer acessórios amovíveis, o comprimento do
2 — Estabelece-se como comprimento máximo: veículo, incluindo aqueles acessórios, não deve exceder o
comprimento máximo fixado no n.º 2.
a) Veículos a motor de dois ou mais eixos (com excepção 9 — É admitida a circulação de conjuntos formados
dos automóveis pesados de passageiros) — 12 m; por um automóvel de mercadorias e um semi-reboque,
b) Reboques de um ou mais eixos — 12 m; adaptado por construção ao transporte de material lenhoso,
c) Automóveis pesados de passageiros com dois ei- ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo
xos — 13,5 m; respeitar-se o seguinte:
d) Automóveis pesados de passageiros com três ou mais
eixos — 15 m; a) Comprimento máximo do conjunto — 25,25 m;
e) Automóveis pesados de passageiros articula- b) As dimensões máximas do veículo a motor e do semi-
dos — 18,75 m; -reboque considerados individualmente não podem exceder
o fixado no presente artigo.
f) Conjunto veículo tractor-semi-reboque de três ou
mais eixos — 16,5 m;
g) Conjunto veículo a motor-reboque — 18,75 m; 10 — Os conjuntos a que se refere o número anterior
h) Comboios turísticos — 18,75 m; devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem
ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homolo-
i) Máquinas com motor de propulsão ou rebocá-
gação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus
veis — 20 m.
Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de
22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003,
3 — Estabelece-se como largura máxima dos veículos:
de 14 de Abril.
a) Qualquer veículo — 2,55 m; 11 — Por portaria conjunta dos membros do Governo
b) Veículos de transporte condicionado — 2,6 m; responsáveis pelas áreas da administração interna e dos
c) Máquinas com motor de propulsão ou rebocá- transportes pode ser restringida a circulação dos conjuntos
veis — 3 m. a que se refere o número anterior nas vias em que devido
d) Veículos a motor e seus reboques — 4 m; ao seu traçado a circulação destes conjuntos não se mostre
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adequada, bem como nos períodos de maior intensidade e) Elementos flexíveis dos sistemas antiprojecção;
de trânsito. f) Espelhos retrovisores;
g) Degraus e estribos retrácteis;
Artigo 4.º h) As partes deflectidas das paredes laterais dos pneus
imediatamente acima do ponto de contacto com o solo;
Requisitos de manobrabilidade
i) No caso dos veículos das categorias europeias M2 e
1 — Qualquer veículo a motor ou conjunto de veícu- M3, rampas de aceso em ordem de marcha, plataformas de
los em movimento deve poder girar dentro de uma coroa elevação e outro equipamento semelhante que não ultra-
circular com um raio exterior de 12,5 m e um raio interior passe 10 mm em relação à face lateral do veículo desde que
de 5,3 m sem que qualquer ponto extremo do veículo ou os cantos posteriores e anteriores das rampas se apresentem
conjunto de veículos saia da referida coroa, com excep- arredondados com um raio não inferior a 5 mm e as arestas
ção das partes salientes em relação à largura previstas no sejam boleadas com um raio não inferior a 2,5 mm.
artigo 6.º
2 — Com o veículo estacionado, define-se um plano Artigo 7.º
vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra Dispositivo não tomado em consideração na medição da altura
voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no
solo, sendo no caso de veículo articulado as duas secções Na medição da altura dos veículos não são tomados em
rígidas alinhadas pelo plano. consideração as antenas de comunicação e os pantógrafos
3 — Quando, a partir de uma aproximação em linha na sua posição mais elevada.
recta, o veículo referido no número anterior entra na área
circular descrita no n.º 1, nenhum dos seus elementos pode SECÇÃO IV
ultrapassar o plano vertical em mais de 0,6 m.
4 — O raio interior previsto no n.º 1 deve ser de 2 m Pesos brutos máximos dos veículos
no caso dos conjuntos a que se refere o n.º 9 do artigo an- para efeitos de circulação
terior.
Artigo 8.º
SECÇÃO III Peso bruto máximo dos veículos
Dispositivos não tomados em consideração 1 — Os pesos brutos máximos dos veículos fixados,
na medição das dimensões quando em circulação, são os referidos nos números se-
guintes.
Artigo 5.º 2 — Estabelece-se como peso bruto máximo para veí-
culos de:
Dispositivos não tomados em consideração
na medição do comprimento a) Dois eixos — 19 t;
Na medição do comprimento dos veículos não são to- b) Três eixos — 26 t;
mados em consideração os seguintes dispositivos: c) Quatro ou mais eixos — 32 t.
a) Limpa-pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára- 3 — Estabelece-se como peso bruto máximo para con-
-brisas; junto veículo tractor-semi-reboque de:
b) Chapas de matrícula à frente e à retaguarda;
c) Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção; a) Três eixos — 29 t;
d) Dispositivos de fixação dos oleados das coberturas b) Quatro eixos — 38 t;
das caixas e sua protecção; c) Cinco ou mais eixos — 40 t;
e) Luzes; d) Cinco ou mais eixos transportando dois contentores
f) Espelhos retrovisores ou outros dispositivos auxiliares ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′ — 44 t.
de visão para a retaguarda;
g) Tubos de admissão de ar; 4 — Estabelece-se como peso bruto máximo para au-
h) Batentes para caixas amovíveis; tomóvel pesado de passageiros articulado de:
i) Degraus e estribos de acesso; a) Três eixos — 28 t;
j) Borrachas; b) Quatro ou mais eixos — 32 t.
l) Plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros
equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde 5 — Estabelece-se como peso bruto máximo para con-
que não constituam saliência superior a 200 mm; junto veículo a motor-reboque de:
m) Dispositivos de engate do veículo a motor.
a) Três eixos — 29 t;
Artigo 6.º b) Quatro eixos — 37 t;
c) Cinco ou mais eixos — 40 t;
Dispositivos não tomados em consideração d) Cinco ou mais eixos transportando dois contentores
na medição da largura
ISO de 20′ — 44 t.
Na medição da largura dos veículos não são tomados
em consideração os seguintes dispositivos: 6 — Estabelece-se como peso bruto máximo para re-
boques de:
a) Luzes;
b) Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção; a) Um eixo — 10 t;
c) Dispositivos de fixação de oleados e sua protecção; b) Dois eixos — 18 t;
d) Dispositivos de controlo da pressão dos pneus; c) Três ou mais eixos — 24 t.
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7 — Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto 4 — No eixo triplo motor e não motor, os pesos brutos
do reboque não pode ser superior a uma vez e meia o peso máximos relacionam-se com a correspondente distância
bruto do veículo tractor. entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma:
a) Se D for inferior a 2,6 m — 21 t;
Artigo 8.º-A b) Se D for igual ou superior a 2,6 m — 24 t.
Transporte de material lenhoso, papel, pasta
de papel e produtos cerâmicos 5 — O peso bruto máximo por eixo dos veículos a mo-
1 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais tor e dos reboques dos veículos a motor que efectuem no
transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e
eixos que efectuem exclusivamente transporte de material
produtos cerâmicos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A,
lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, pro-
é de 12 t, com excepção do eixo da frente que não deverá
veniente de explorações florestais, podem circular com um ultrapassar as 7,5 t.
peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente
preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado Artigo 10.º
de matrícula estar fixado este valor.
2 — Os proprietários dos veículos que estejam tecnica- Peso bruto rebocável
mente preparados para o transporte referido no número an- 1 — O peso bruto rebocável dos automóveis, quando em
terior mas não conste do respectivo certificado de matrícula circulação, deve ser o menor dos seguintes valores:
este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.
3 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente
eixos que efectuem exclusivamente transporte de material admissível, estabelecido com base na construção e no
lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de ma- desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo
deira e similares, papel, pasta de papel e produtos cerâmi- mecânico de engate;
b) Metade da tara do automóvel, não podendo exceder
cos, em carga não contentorizada, ou contentorizada em
750 kg nos veículos destinados a atrelar reboques sem
dois contentores ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′,
travão de serviço;
podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde c) O valor do peso bruto do automóvel nos veículos com
que tenham origem ou destino num porto nacional. peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados a atrelar
4 — Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos reboques equipados com travões de serviço e uma vez e
no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 artigo 9.º meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder
3500 kg no caso dos veículos «fora de estrada»;
Artigo 8.º-B d) 3500 kg nos veículos com peso bruto superior a
Peso bruto máximo das máquinas 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com tra-
vões de serviço de inércia;
1 — O peso bruto máximo das máquinas com motor ou e) Uma vez e meia o peso bruto do automóvel nos veí-
rebocáveis ou seus conjuntos, com cinco ou mais eixos, culos com um peso bruto superior a 3500 kg destinados a
quando em circulação, é de 60 t. atrelar reboques com sistema de travagem contínua.
2 — Os pesos máximos por eixo das máquinas são os
estabelecidos no artigo seguinte, não devendo ultrapassar 2 — O peso bruto rebocável dos tractores agrícolas deve
as 12 t. ser o menor dos seguintes valores:
3 — O peso bruto de uma máquina rebocada não pode
ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente
tractor. admissível, estabelecido com base na construção e no
desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo
mecânico de engate;
Artigo 9.º
b) 750 kg nos veículos destinados a atrelar apenas re-
Peso bruto máximo por eixo boques sem travão de serviço;
c) Três vezes o peso bruto do tractor, não podendo ex-
1 — Os pesos brutos máximos por eixo dos veículos,
ceder 3500 kg nos veículos destinados a atrelar apenas
quando em circulação, são os referidos nos números se- reboques equipados com travões de serviço de inércia;
guintes. d) Quatro vezes o peso bruto do tractor nos veículos
2 — Estabelece-se como pesos brutos máximos de um com sistema de travagem mecânico destinados a atrelar
eixo simples: reboques equipados com travões de serviço de travagem
a) Frente (automóveis) — 7,5 t; contínua;
b) Não motor — 10 t; e) Quatro vezes o peso bruto do tractor nos veículos com
c) Motor — 12 t. sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados
a atrelar reboques equipados com travões de serviço de
3 — No eixo duplo motor e não motor, os pesos brutos travagem mecânica;
máximos relacionam-se com a correspondente distância f) Seis vezes o peso bruto do tractor nos veículos com
entre eixos (d) da seguinte forma: sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados
a atrelar reboques equipados com travões de serviço de
a) Se d for inferior a 1 m — 12 t; travagem hidráulica ou pneumática.
b) Se d for de 1 m a 1,29 m — 17 t;
c) Se d for de 1,3 m a 1,79 m — 19 t; 3 — Nos conjuntos formados por um veículo a motor
d) Se d for igual ou superior a 1,8 m — 20 t. e um reboque ou semi-reboque, o peso bruto máximo do
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reboque ou do semi-reboque pode ser um dos seguintes Artigo 12.º
valores: Outras características relativas a pesos
a) O constante no documento de identificação do re- 1 — O peso bruto no eixo ou eixos motores de um veí-
boque, se esse valor for menor ou igual ao peso bruto culo ou conjunto de veículos não pode ser inferior a 25 %
rebocável constante no documento de identificação do do peso bruto do veículo ou conjunto de veículos.
veículo tractor; 2 — O peso bruto que incide sobre o eixo da frente
b) O valor do peso bruto rebocável do veículo tractor, não pode ser inferior a 20 % ou 15 % do peso bruto total,
se o peso bruto constante no documento de identificação conforme se trate, respectivamente, de veículos de um ou
do reboque exceder aquele valor. mais eixos à retaguarda.
3 — O valor do peso bruto máximo, em toneladas, de
SECÇÃO V
um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder
cinco vezes o valor da distância, em metros, entre os eixos
Outras características relativas a dimensões e pesos extremos do veículo, excepto no caso dos veículos com
caixa aberta ou betoneira.
Artigo 11.º 4 — Nos veículos ligeiros de mercadorias com quadro-
-cabina separados, após carroçamento, a carga útil não
Outras características relativas a dimensões
pode ser inferior a 10 % do peso bruto.
1 — Nos conjuntos veículo a motor-reboque, com ex-
cepção dos formados por veículos a motor das categorias Artigo 13.º
europeias M1 ou N1 ou tractores agrícolas, ou que incluam Lotação
reboques das categorias europeias O1 ou O2, a distância
entre o eixo da retaguarda do veículo a motor e o eixo da 1 — A lotação dos automóveis ligeiros de passageiros
frente do reboque não deve ser inferior a 3 m. e dos automóveis de mercadorias é fixada de modo a ga-
2 — As caixas dos veículos a motor e seus reboques rantir para cada passageiro uma largura mínima de banco
não devem prejudicar as suas condições de equilíbrio e de 400 mm.
estabilidade e: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
bancos da frente só são permitidos dois lugares ao lado
a) Nos automóveis pesados, a linha vertical que passa do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de
pelo centro de gravidade resultante da caixa, carga e pas- direcção, paralelamente ao plano horizontal do veículo,
sageiros deve estar situada à frente do eixo da retaguarda distar, pelo menos, 1000 mm da porta mais afastada, me-
e a uma distância deste não inferior a 5 % da distância didos a meia altura das costas do banco.
entre eixos; 3 — Os lugares dos passageiros devem distribuir-se no
b) Nos automóveis ligeiros, basta que a linha referida interior dos veículos de forma a assegurar a maior estabili-
na alínea anterior não fique situada atrás do eixo da reta- dade e de modo que a resultante das forças representadas
guarda. pelo peso dos passageiros fique situada à frente do eixo
da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5 %
3 — As caixas dos automóveis de mercadorias e dos da distância entre eixos.
pesados de passageiros só podem prolongar-se além do 4 — Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis
eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da a veículos pesados de passageiros, é atribuído a cada lugar
o peso de 75 kg no caso do condutor e de 68 kg no caso
distância entre eixos, podendo, nos automóveis equipados
dos passageiros.
com caixas especiais e mediante autorização do Instituto
da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), Artigo 14.º
o mesmo limite ser excedido, sem prejuízo do disposto Equivalência entre suspensões não pneumáticas e pneumáticas
no número anterior.
4 — Nos automóveis equipados com caixas especiais, As condições relativas à equivalência entre certas sus-
nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano pensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do
vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta eixo motor ou dos eixos motores do veículo constam do
1200 mm quando o veículo descreve uma curva com o anexo ao presente Regulamento.
ângulo de viragem máximo das rodas directrizes. ANEXO
5 — Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no
caso de existirem taipais, os mesmos não podem ter altura (a que se refere o artigo 14.º)
inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo Condições relativas à equivalência entre certas suspensões
quando abertos. não pneumáticas e as suspensões
6 — Por deliberação do conselho directivo do pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo
IMTT, I. P., são fixados os valores máximos que as cai- 1 — Definição de suspensão pneumática — considera-
xas podem exceder relativamente à largura dos rodados -se pneumático um sistema de suspensão em que pelo
mais largos. menos 75 % do efeito de mola seja causado por um dis-
7 — Todos os acessórios móveis devem ser fixados de positivo pneumático.
forma a evitar que, em caso de oscilação, passem além do 2 — Equivalência — para ser reconhecida como sus-
contorno envolvente dos veículos. pensão equivalente à suspensão pneumática, uma suspen-
8 — Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de são deve satisfazer os seguintes requisitos:
tracção animal podem sobressair até ao limite de 200 mm 2.1 — Durante a oscilação vertical transitória livre de
sobre cada uma das faces laterais. baixa frequência da massa suspensa por cima do eixo motor
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ou do bogie, a frequência e o amortecimento medidos com mesma direcção. Sendo A1 e A2 as amplitudes de pico dos
a suspensão suportando o seu peso máximo devem situar-se 1.º e 2.º ciclos, a razão de amortecimento D é:
dentro dos limites definidos nos n.os 2.2 a 2.5 infra;
2.2 — Cada eixo deve estar equipado com amortece-
dores hidráulicos. Nos eixos duplos, os amortecedores
hidráulicos devem ser colocados de modo a reduzir ao
mínimo a oscilação do bogie; sendo 1n o logaritmo natural do coeficiente da amplitude.
2.3 — Numa suspensão equipada com amortecedores 4 — Procedimento de ensaio — para medir, nos ensaios,
hidráulicos e em condições de funcionamento normais, a a razão de amortecimento D, a razão de amortecimento com
razão média de amortecimento D deve ser superior a 20 % os amortecedores hidráulicos removidos e a frequência F
do amortecimento crítico; da suspensão, o veículo em carga deve ser:
2.4 — A razão máxima de amortecimento da suspensão
com todos os amortecedores hidráulicos removidos ou com a) Conduzido a baixa velocidade (5 km/h ± 1 km/h) num
funcionamento bloqueado não deve ser superior a 50 % da degrau de 80 mm com o perfil indicado na figura n.º 1.
razão média de amortecimento D; A oscilação transitória a analisar em termos de frequência
2.5 — A frequência máxima da massa suspensa por cima e amortecimento ocorre depois de as rodas do eixo motor
do eixo motor ou do bogie em oscilação vertical transitória terem passado pelo degrau; ou
livre não deve exceder 2 Hz; b) Abaixado pelo quadro de forma que a carga do eixo
2.6 — A frequência e o amortecimento da suspensão es- motor seja uma vez e meia o seu valor estático máximo.
tão definidos no n.º 3 e os procedimentos de ensaio para me- Depois de ter sido mantido abaixado, o veículo é libertado
dir a frequência e o amortecimento estão descritos no n.º 4. bruscamente, sendo analisada a oscilação subsequente; ou
3 — Definição da frequência e do amortecimento — na c) Levantado pelo quadro de modo que a massa sus-
presente definição, considera-se uma massa suspensa pensa se encontre a 80 mm acima do eixo motor. O veículo
M (kg) por cima do eixo motor ou do bogie; o eixo ou o levantado é deixado cair bruscamente, sendo analisada a
bogie têm uma rigidez vertical total entre a superfície da oscilação subsequente; ou
estrada e a massa suspensa de K Newtons por metro (N/m) d) Submetido a outros procedimentos na medida em que
e um coeficiente de amortecimento total de C Newtons por a sua equivalência tenha sido demonstrada pelo construtor
metro por segundo (N/ms), sendo Z igual ao deslocamento a contento do serviço técnico.
vertical da massa suspensa.
A equação do movimento da oscilação livre da massa Deve ser instalado no veículo um transdutor de desloca-
suspensa é: mento vertical entre o eixo motor e o quadro, directamente
acima do eixo motor. No traçado pode ser medido, por
um lado, o intervalo de tempo entre o 1.º e o 2.º picos de
compressão de modo a obter a frequência F e, por outro,
A frequência da oscilação da massa suspensa F (rad/ a razão de amplitude para obter o amortecimento. Para os
sec) é: eixos motores duplos, devem ser instalados transdutores
entre cada eixo motor e o quadro que se encontra imedia-
tamente por cima.
O amortecimento é crítico se C = Co, sendo:
Fig. 1 — Degrau para os ensaios de suspensão
A razão de amortecimento como fracção do amorteci-
mento crítico é C/Co.
Durante a oscilação transitória livre da massa suspensa
o movimento vertical segue uma trajectória sinusoidal
amortecida (figura n.º 2). Pode calcular-se a frequência
através da medição do tempo nos ciclos de oscilação ob-
serváveis. Pode calcular-se o amortecimento através da
medição da altura dos picos sucessivos da oscilação na Fig. 2 — Resposta transitória amortecida
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