Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 130-B/2026/1

Data
2026-03-27
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E SAÚDE

Texto integral (3789 palavras)

Portaria n.º 130-B/2026/1 A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio, que adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública ­(SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aos trabalhadores inte- grados na carreira especial médica, instituída e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual. 1/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 61 27-03-2026 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio Os artigos 7.º, 11.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] [...] a) [...] b) Na ponderação curricular, para efeitos do presente artigo, são considerados os elementos que constam do anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — As competências referidas no número anterior são escolhidas de entre as que constam do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante. 3 — As competências de desempenho a contratualizar devem ter em consideração as funções desenvolvidas pelo avaliado, bem como o conteúdo funcional legalmente fixado para a respetiva cate- goria. Artigo 14.º [...] 1 — [...] a) Avaliador ou equipa de avaliação, consoante o caso; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 — [...] Artigo 15.º Portaria n.º 130-B/2026/1 Avaliador ou equipa de avaliação 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos é feita por um avaliador, neste caso, o superior hierárquico direto do avaliado ou, mediante opção do médico avaliado, por uma equipa de avaliação, em ambos os casos com as competências e os deveres fixados no artigo 56.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual. 2/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 61 27-03-2026 2 — A equipa de avaliação referida no número anterior é constituída por três trabalhadores médicos, preferencialmente detentores do grau de consultor, nos termos seguintes: a) [...] b) Um trabalhador médico designado pelo conselho de administração, ouvido o diretor clínico; e c) [...] 3 — Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no n.º 1 e em que o número de médicos do serviço ou da unidade de saúde onde o avaliado exerce funções seja reduzido, a equipa de avaliação pode ser constituída apenas pelo trabalhador médico a que se refere a alínea a) do número anterior e pelo trabalhador médico designado pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabele- cimento ou serviço de saúde, nos termos da alínea b) do mesmo número, aplicando-se, se for o caso, os mecanismos previstos nos artigos 42.º a 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. 4 — A elaboração da proposta de avaliação final compete sempre ao superior hierárquico do ava- liado, o qual deve, designadamente: a) [...] b) [...] 5 — No caso da avaliação desenvolvida por uma equipa de avaliação, pelo menos um dos membros da equipa deve possuir o contacto funcional com o avaliado pelo tempo mínimo legal exigível para efei- tos de atribuição da avaliação, aplicando-se, se for o caso, os mecanismos previstos nos artigos 42.º a 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. 6 — [Revogado.] 7 — [Revogado.] 8 — A avaliação de cada parâmetro a que se refere o artigo 8.º é, no caso da avaliação desen- volvida por uma equipa de avaliação, a que resultar da votação da maioria dos elementos da equipa, prevalecendo, em caso de empate, a apreciação efetuada pelo avaliador a que se refere a alínea a) do n.º 2, o qual deve fundamentar, por escrito, a sua discordância. 9 — [Revogado.] Artigo 17.º [...] 1 — [...] a) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos individuais; b) [...] c) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de competências de desempenho, desig- nadamente fixar o número mínimo e máximo de competências a contratualizar; d) [...] Portaria n.º 130-B/2026/1 e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 3/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 61 27-03-2026 2 — O conselho coordenador da avaliação é presidido pelo diretor clínico designado pelo órgão máximo de gestão e integra, para além do outro diretor clínico, sendo o caso, e do responsável pela gestão de recursos humanos, três a cinco dirigentes, todos integrados na carreira especial médica ou na carreira médica, detentores de categoria igual ou superior a assistente graduado e igualmente designados pelo órgão máximo de gestão. 3 — Nos estabelecimentos ou serviços de saúde em que, pela sua natureza ou condicionantes de estrutura orgânica, não seja possível a constituição do conselho coordenador de avaliação, nos ter- mos referidos no número anterior, as suas competências são confiadas a uma comissão de avaliação, a constituir por despacho do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, de entre médicos com funções de direção ou chefia. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...]» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio É aditado à Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 15.º-A Situações excecionais 1 — Nas situações em que, nos termos e ao abrigo do artigo anterior, o médico opte pela avalia- ção através de uma equipa de avaliação, não se verificando o contacto funcional com o avaliado pelo tempo mínimo legal exigível para efeitos de atribuição da avaliação, conforme previsto no respetivo n.º 5, a competência para avaliar cabe ao superior hierárquico, devendo este recolher dos demais ele- mentos que integram a equipa, bem como, sendo o caso, do ou dos anteriores superiores hierárquicos do avaliado, os necessários contributos escritos. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que não seja possível constituir a equipa de avaliação, nomeadamente porque seja inviável a designação ou a votação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º 3 — Nas situações referidas nos números anteriores, o avaliado pode solicitar a emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º» Artigo 4.º Atualização de referências As referências feitas na Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio, com a redação conferida pela presente portaria, a equipa de avaliação consideram-se também feitas, quando aplicável, a avaliador. Portaria n.º 130-B/2026/1 Artigo 5.º Norma revogatória São revogados os n.os 6, 7 e 9, todos do artigo 15.º da Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio. 4/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 61 27-03-2026 Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026. Em 27 de março de 2026. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. ANEXO I [a que se refere a alínea b) do artigo 7.º] Critérios e procedimentos a aplicar na realização da avaliação por ponderação curricular 1 — A ponderação curricular é solicitada pelo trabalhador médico, até 31 de dezembro do ano civil que antecede a avaliação, em requerimento apresentado ao dirigente máximo do seu serviço de origem, o qual deve ser acompanhado do currículo do trabalhador, da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções ou atividades, bem como de outra documentação que o trabalhador médico considere relevante. 2 — Na avaliação dos trabalhadores médicos por ponderação curricular são considerados os seguintes elementos: a) As habilitações académicas; b) As habilitações profissionais; c) A experiência profissional e valorização curricular; d) A atividade formativa e científica; e) O exercício de cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical. 3 — Entende-se por «habilitação académica» a habilitação que corresponda a grau académico ou a que a este seja equiparada, valorada nos seguintes termos: Habilitação académica Pontuação Licenciatura ou mestrado integrado 1 Mestrado 3 Doutoramento 5 4 — Entende-se por «habilitação profissional» os graus de qualificação médica, valorada nos seguintes termos: Habilitação profissional Pontuação Portaria n.º 130-B/2026/1 Sem especialidade (*) 1 Especialista 3 Consultor 5 (*) Apenas se aplica no caso dos clínicos gerais, cuja categoria se mantém como subsistente, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual. 5/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 61 27-03-2026 5 — Entende-se por «experiência profissional e valorização curricular»: a) O tempo de serviço na carreira (TSC); b) O desempenho, nos últimos três anos, de funções ou atividades que se traduzem em ações ou projetos considerados de relevante interesse (APRI), designadamente chefia de equipas, chefia de unidades e serviços, a integração em grupos de trabalho ou comissões com relevância para a entidade, para o Serviço Nacional de Saúde ou para a Direção-Geral da Saúde, o exercício de funções estatu- tariamente consagradas em sociedades ou associações científicas ou de representação profissional da respetiva especialidade, funções estatutariamente consagradas exercidas na Ordem dos Médicos; c) A integração em júris de concurso (JC); Os elementos atrás referidos são valorados nos seguintes termos: Tempo de serviço na carreira (TSC) Pontuação Inferior a 5 anos completos 1 Igual ou superior a 5 anos completos e inferior a 10 anos completos 3 Igual ou superior a 10 anos completos 5 Ações e projetos de relevante interesse (APRI) Pontuação Igual ou inferior a 2 1 Igual ou superior a 3 e inferior a 6 3 Igual ou superior a 6 5 Integração em júris de concursos (JC) Pontuação Sem participação em júris de concursos ou integração como suplente, mas sem presença efetiva 1 Integração, como elemento efetivo, de 1 ou 2 júris de concurso 3 Integração, como elemento efetivo, de 3 ou mais júris de concurso 5 A nota final do fator experiência profissional e valorização curricular resulta da seguinte formulação: TSC × 60 % + APRI × 30 % + JC × 10 % 6 — Entende-se por «atividade formativa e científica» a atividade desenvolvida nos últimos três anos enquanto formando (AEF), enquanto formador (ACF), os trabalhos publicados (TP) e a participação na formação médica (FM) valorada nos seguintes termos: Atividade enquanto formando (AEF) Pontuação Inferior ou igual a 50 horas 1 Portaria n.º 130-B/2026/1 Superior a 50 e inferior a 100 horas 3 Igual ou superior a 100 horas 5 Nota. — A atividade enquanto formando (AEF) engloba a participação em ações de formação, estágios, congressos, cursos, seminários, workshops nacionais e/ou internacionais, todos com interesse para as funções desempenhadas na qualidade de formando e no âmbito da respetiva especialidade. 6/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 61 27-03-2026 Atividade como formador (ACF) em áreas decorrentes da atividade desempenhada excetuando a FM Pontuação Inferior ou igual a 50 horas 1 Superior a 50 e inferior a 100 horas 3 Igual ou superior a 100 horas 5 Nota. — A atividade como formador inclui a atividade docente na área da saúde, no âmbito do ensino superior. Trabalhos publicados (TP) Pontuação Igual ou inferior a 1 artigo em revistas indexadas 1 Igual a 2 artigos em revistas indexadas 3 Igual ou superior a 3 artigos em revistas indexadas 5 Formação médica (FM) Pontuação Sem funções de orientador do internato médico, orientador de internos da formação geral, orientador 1 de alunos Orientação e supervisão de 1 interno de formação especializada ou orientação de estágios do internato 3 médico Orientação e supervisão de 2 ou mais internos de formação especializada ou direção e coordenação 5 do internato médico A nota final do fator atividade formativa e científica resulta da seguinte formulação: AEF × 25 % + ACF × 15 % + TP × 25 % + FM × 35 % 7 — Por «exercício de cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical» nos últimos três anos releva: Exercício de cargos ou funções de relevante interesse social Pontuação Não exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de relevante interesse público ou social 1 Exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de relevante interesse público ou social 3 pelo período de até 3 anos Exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de relevante interesse público ou social por 5 um período superior a 3 anos 8 — A avaliação de desempenho por ponderação curricular respeita a escala qualitativa e quanti- tativa prevista na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual. 9 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações finais obtidas em cada elemento, referidos no ponto 2, nos seguintes termos: 9.1 — Ao conjunto de elementos referido na alínea a) do ponto 2 é atribuída uma ponderação de 5 %. Portaria n.º 130-B/2026/1 9.2 — Ao conjunto de elementos referido na alínea b) do ponto 2 é atribuída uma ponderação de 5 %. 9.3 — Ao elemento referido na alínea c) do ponto 2 é atribuída uma ponderação de 55 %. 9.4 — Ao elemento referido na alínea d) do ponto 2 é atribuída uma ponderação de 20 %. 9.5 — Ao elemento referido na alínea e) do ponto 2 é atribuída uma ponderação de 15 %. 7/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 61 27-03-2026 10 — Quando deva ser atribuída pontuação 1 ao elemento referido na alínea e) do ponto 2, as ponderações previstas no número anterior são alteradas nos seguintes termos: 10.1 — A ponderação prevista na alínea c) sobe para 65 %. 10.2 — A ponderação prevista na alínea e) desce para 5 %. 10.3 — As ponderações previstas nas alíneas a), b) e d) mantêm-se. ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) Lista de competências 1 — Orientação para o serviço público Atuar de acordo com os valores e princípios éticos, revelando compromisso com a missão do serviço público e contribuindo, pelo seu exemplo e conduta pessoal, para incrementar a confiança e reforçar a imagem de uma Administração Pública (AP) ao serviço do interesse coletivo. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Previne situações contrárias ou de ameaça ao cumprimento dos princípios éticos da AP, no exer- cício da sua atividade; Garante o compromisso com o interesse público nas suas ações e na coordenação das atividades dos outros; Atua com prontidão e disponibilidade na resposta às necessidades do outro, garantindo o inte- resse público. 2 — Orientação para a colaboração Estabelecer relações efetivas com os seus interlocutores, contribuir para uma rede relacional colaborativa e promover um clima de bem-estar para alcançar objetivos comuns. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Partilha informações, conhecimentos, práticas e recursos e promove a troca de ideias nas suas relações de trabalho; Estabelece uma rede facilitadora de comunicação e contribui para que as equipas se sintam valorizadas; Assume os objetivos comuns partilhando tarefas, atividades e responsabilidades. 3 — Orientação para a mudança e inovação Encarar a mudança como uma oportunidade de melhoria e evolução e evidenciar abertura a novas ideias e soluções que permitem uma resposta consequente aos desafios atuais e futuros da Adminis- tração Pública. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Portaria n.º 130-B/2026/1 Identifica necessidades de mudança atuais ou futuras; Desafia pressupostos, explora e apresenta novas abordagens, no âmbito da sua atividade; Incentiva e apoia a exploração de novas soluções, com vista à melhoria dos serviços, dos proces- sos e da organização do trabalho. 8/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 61 27-03-2026 4 — Orientação para os resultados Focar a ação em objetivos que acrescentam valor para a sociedade e para o cidadão, otimizando a utilização dos recursos, garantindo elevados padrões de qualidade e, no seu todo, a sustentabilidade da atividade da Administração Pública. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: Ultrapassa obstáculos e dificuldades na persecução dos objetivos, de forma a alcançar os resul- tados previstos; Avalia as necessidades de recursos e gere o que pode ser partilhado, reduzido ou eliminado; Apresenta contributos para a prevenção e correção de falhas e para a melhoria de processos e procedimentos. 5 — Análise crítica e resolução de problemas Recolher, interpretar e compreender informação relacionada com a atividade, estabelecer rela- ções e tirar conclusões lógicas a partir de factos e dados objetivos, antecipar e sinalizar problemas, utilizar processos técnico-científicos na abordagem aos problemas, e recorrer a diferentes fontes para encontrar soluções em tempo útil. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Integra informação de diferentes tipos e consulta outras fontes sempre que necessário, tendo em vista uma resposta eficaz e atempada às ocorrências críticas; Identifica situações críticas e respetivas componentes, produzindo conclusões lógicas e funda- mentadas, que consideram as relações de causa e efeito entre as variáveis; Apresenta soluções viáveis que vão ao encontro das exigências das situações. 6 — Gestão do conhecimento Adquirir, atualizar e aplicar o conhecimento, partilhar o conhecimento e garantir a captura, arma- zenamento e acesso às informações e ao conhecimento na organização. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Identifica e utiliza oportunidades de desenvolvimento, mantendo-se atualizado/a no âmbito de saberes relevantes; Orienta os outros na aquisição e aplicação do conhecimento especializado que possui; Cria e implementa procedimentos para capturar, organizar, armazenar, controlar e facilitar o acesso à informação e ao conhecimento relevantes. 7 — Comunicação Transmitir informação com clareza, utilizando todas as vias de suporte disponíveis para o efeito, e adaptar a forma e o conteúdo à audiência, assegurando que a mensagem é bem recebida e correta- mente interpretada. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Portaria n.º 130-B/2026/1 Explica com fluência e precisão ideias, opiniões e conteúdos complexos; Transmite, eficazmente, mensagens a audiências alargadas, adaptando o conteúdo, o formato e o canal de comunicação aos destinatários; Assegura-se de que a sua mensagem foi compreendida, pedindo e reagindo ao feedback dado pelos interlocutores. 9/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 61 27-03-2026 8 — Iniciativa Agir proativamente no sentido de alcançar os objetivos, intervir com autonomia em contextos críticos, realizar atividades mesmo que fora do âmbito da sua intervenção com o propósito de facilitar a resolução de problemas, procurar soluções mesmo que não tenha sido solicitado/a a fazê-lo, atuar com prontidão perante as solicitações da organização. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Assume a responsabilidade por tomar iniciativas e resolver os problemas rapidamente, prevenindo problemas futuros; Desenvolve tarefas ou projetos, tomando decisões de acordo com as diretrizes e políticas esta- belecidas; Apresenta processos e procedimentos para identificar soluções para problemas, de forma proativa. 9 — Negociação e influência Criar uma imagem de credibilidade e utilizar argumentos convincentes que apelam às necessidades dos outros e os persuadem a mudar de ponto de vista, lidar eficazmente com situações complexas, negociar para ganhar o acordo dos outros e atingir os resultados desejados. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Apresenta argumentos fundamentados em dados e factos, enfatizando os benefícios mútuos e construindo uma imagem confiável; Resolve os desacordos de forma construtiva, mantendo uma postura sincera e o foco nas soluções; Apresenta soluções para responder a diversos interesses e obter o acordo e o empenho dos outros. 10 — Organização, planeamento e gestão de projetos Assegurar uma utilização metódica de informações e equipamentos, garantir o cumprimento de prazos, procedimentos, custos e padrões de qualidade, gerir as expectativas das partes interessadas, realizar ou respeitar o planeamento da atividade, sua e de outros, e preparar-se antecipadamente para as tarefas e atividades. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Organiza os recursos que utiliza, segundo sistemas lógicos e compreensíveis; Define autonomamente as etapas e prazos de realização das suas atividades; Controla a execução dos projetos no que respeita ao cronograma, recursos financeiros, padrões de qualidade e a satisfação das expectativas das partes interessadas. 11 — Orientação para a inclusão Demonstrar compromisso com a promoção da diversidade e inclusão, contribuir para ambientes onde todas as pessoas se sintam valorizadas, respeitadas e capazes de contribuir, independentemente das suas características, fomentando a interação positiva e identificando oportunidades de melhoria para a promoção de ambientes mais inclusivos e positivos. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Portaria n.º 130-B/2026/1 Colabora na implementação de práticas promotoras de um serviço público inclusivo; Mobiliza os colegas para a utilização das boas práticas e identifica e contribui com soluções para a eliminação de obstáculos à inclusão; Adapta a linguagem e os procedimentos às necessidades dos interlocutores em ambientes físicos e/ou digitais. 10/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 61 27-03-2026 12 — Orientação para a participação Garantir a participação dos cidadãos, dos agentes económicos, de outras entidades e dos tra- balhadores no processo de tomada de decisão, na otimização da resposta dos serviços públicos e na estratégia da organização. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Incentiva os cidadãos e os colegas a partilharem o seu feedback sobre os serviços que presta; Identifica proativamente obstáculos à participação dos cidadãos, agentes económicos e traba- lhadores, e propõe soluções em conformidade; Propõe alterações nas atividades tendo em conta as preocupações, sugestões e questões dos cidadãos, agentes económicos e trabalhadores. 13 — Orientação para a segurança Priorizar a segurança no trabalho em todas as atividades e decisões, seguir as regras e procedi- mentos relacionados com a segurança, identificar, avaliar e mitigar riscos para si, para os outros e para o meio ambiente, identificar oportunidades de melhoria nos procedimentos e práticas de segurança. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Contribui para a revisão, a atualização e a disseminação dos regulamentos e procedimentos de segurança e de confidencialidade; Contribui para a avaliação crítica de processos de mitigação de riscos, sugerindo ajustes e medi- das preventivas; Contribui para a avaliação crítica e para o desenvolvimento de melhores práticas de segurança e de confidencialidade da informação. 14 — Tomada de decisão Tomar decisões com rapidez, mesmo quando envolvem riscos, tomar decisões difíceis, mesmo quando envolvem escolhas impopulares, tomar decisões ponderadas e bem fundamentadas, assumindo a responsabilidade pelos resultados. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Avalia as situações e toma decisões rapidamente sempre que necessário; Identifica benefícios e riscos associados à tomada de decisão, tendo em conta os potenciais impactos nos resultados; Assume a responsabilidade pelas suas ações e pelos projetos que coordena, monitorizando o resultado das suas decisões. 15 — Inteligência emocional Gerir as emoções, mostrar empatia e sensibilidade às emoções dos outros e tomar decisões equilibradas e refletidas. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Portaria n.º 130-B/2026/1 Facilita a gestão emocional em cenários complexos, influenciando positivamente o ambiente de trabalho; Utiliza estratégias e mobiliza recursos para apoiar as necessidades emocionais dos outros; Avalia as implicações emocionais das suas decisões nos membros da equipa. 11/12 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 61 27-03-2026 16 — Coordenação de equipas Coordenar eficazmente uma equipa, garantindo que as tarefas são executadas de forma organi- zada, eficiente, orientando e motivando os trabalhadores e acompanhando os resultados. Traduz-se nos seguintes comportamentos: Antecipa possíveis dificuldades para a realização do trabalho e a conclusão dos projetos, envol- vendo a equipa na procura de soluções para mitigar os riscos; Direciona os esforços de equipas de constituição diversificada/interdisciplinares em torno de um objetivo comum; Monitoriza a execução dos trabalhos, fazendo os ajustes necessários à otimização dos resultados e ao cumprimento dos prazos. 119948131 Portaria n.º 130-B/2026/1 12/12
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