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à qual esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa.
2 — O processo de atribuição das licenças de utilização deve ser instruído com os pareceres,
autorizações, aprovações ou títulos legalmente exigidos pelas entidades legalmente competentes, as
quais devem remetê-los diretamente para a entidade mencionada no número anterior, no prazo máximo
de 20 dias úteis, após a respetiva solicitação pelo interessado.
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3 — As licenças de utilização abrangem, pelo menos, a área necessária à colocação dos pontos de
carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o car-
regamento da respetiva bateria, a qual deve estar devidamente identificada, nos termos do disposto
no artigo 7.º
4 — A área de estacionamento referida no número anterior corresponde, para cada veículo elétrico
que pode simultaneamente ser carregado nos pontos de carregamento, à área aplicável aos lugares
de estacionamento, nos termos da sua regulamentação própria emitida pela autoridade competente.
5 — Os lugares de estacionamento referidos no número anterior têm de incluir o número mínimo
de lugares, com as correspondentes dimensões e áreas previstas no ponto 2.8. das normas técnicas
para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, consagradas no anexo ao
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, podendo tais lugares estar ou não reservados para veículos
em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
6 — Os termos do procedimento de atribuição das licenças de utilização serão fixados pelos titu-
lares dos bens dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída a respetiva gestão.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos
pontos de carregamento instalados, disponibilizados, explorados e mantidos em locais públicos com
utilização privativa.
Artigo 3.º
Prazo e extinção
1 — As licenças de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carre-
gamento em local público de acesso público são atribuídas por prazo nunca superior ao da licença de
operação do operador de pontos de carregamento.
2 — A extinção da licença de operação de pontos de carregamento faz extinguir igualmente a licença
de utilização privativa do domínio público.
3 — As licenças de utilização extinguem-se, também, pelo decurso do respetivo prazo ou por
decisão do outorgante da respetiva atribuição, em caso de incumprimento grave das obrigações do
respetivo titular.
Artigo 4.º
Direitos dos titulares de licenças de utilização
Os titulares de licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carrega-
mento em local público de acesso público têm os seguintes direitos:
a) Aproveitamento dos bens do domínio público em causa, de forma individual e exclusiva, para
o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento;
b) Construção e instalação, no bem dominial em causa, de todos os equipamentos e edificações
necessários ao exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, nos termos previstos
na licença de atribuição dos direitos de utilização, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
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c) Exercício de outras atividades acessórias que lhe sejam permitidas na licença de atribuição
dos direitos de utilização;
d) Colaboração das autoridades competentes na defesa e proteção do bem dominial objeto da
licença de utilização.
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Artigo 5.º
Deveres dos titulares de licença de utilização
Os titulares de licença de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de
carregamento em local público de acesso público ficam sujeitos aos seguintes deveres:
a) Disponibilização de energia elétrica para carregamento dos veículos elétricos a todos os inte-
ressados, durante o prazo de vigência da licença de utilização;
b) Cumprimento de todas as regras aplicáveis aos operadores de pontos de carregamento da
mobilidade elétrica;
c) Manutenção da área objeto da licença de utilização e das edificações e equipamentos nela
instalados em perfeitas condições de segurança, conservação, funcionamento e limpeza;
d) Realização dos estudos, projetos e obras de construção, reparação, modificação e conservação
dos bens necessários à utilização do bem dominial para a atividade de operação de pontos de carre-
gamento e obtenção das necessárias autorizações legais;
e) Permitir a fiscalização do terreno e das edificações e equipamentos nele instalados pelas enti-
dades competentes e com elas colaborar em tudo o que seja solicitado;
f) Não transmissão da licença de utilização sem autorização do respetivo outorgante;
g) Proteção dos bens dominiais cuja utilização lhe foi permitida;
h) Reposição do local no estado em que se encontrava na data da atribuição da licença de utili-
zação quando esta se extinguir, salvo determinação diferente do outorgante da licença de utilização;
i) Cumprimento dos respetivos procedimentos regulamentados pela legislação setorial aplicável
à realização de atividades acessórias à atividade de operação de pontos de carregamento.
Artigo 6.º
Menções das licenças de utilização
As licenças de atribuição dos direitos de utilização devem mencionar, nomeadamente:
a) A identidade do titular;
b) Os terrenos que são objeto da licença de utilização;
c) A atividade de operação de pontos de carregamento como atividade principal a que se destina
a licença de utilização e, se for o caso, outras atividades acessórias que o titular pode exercer no bem
dominial;
d) O prazo da licença;
e) Quaisquer outras condições particulares da atribuição do direito de utilização, designadamente
os equipamentos e construções que o titular do direito pode instalar nos locais objeto da licença de
utilização.
Artigo 7.º
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Estacionamento no local objeto da licença de utilização
1 — Deve ser devidamente identificada, no local objeto da licença de utilização, a área para esta-
cionamento durante o carregamento dos veículos elétricos, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 20.º
do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, sendo proibido o estacionamento na mesma sem ser
para esse efeito.
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2 — A identificação prevista no número anterior deve ser realizada mediante a utilização dos sinais
de informação definidos no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regula-
mentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.
3 — Os operadores de pontos de carregamento devem estabelecer limites de tempo em que, uma
vez terminado o carregamento, o veículo elétrico deve ser retirado do local, de forma a estimular a dis-
ponibilidade dos pontos de carregamento, em função do período do dia em causa e da utilização de um
ponto de carregamento normal ou de um ponto de carregamento rápido, respetivamente.
4 — Findo o período de extensão estipulado no número anterior, o proprietário do veículo encontra-se
em situação de estacionamento indevido, devendo as entidades fiscalizadoras dispor dos mecanismos
necessários à sua verificação, sem prejuízo do pagamento da penalidade estabelecida pelo operador.
5 — O operador deve assegurar que o utilizador e as entidades fiscalizadoras são informados da
situação de incumprimento referida no número anterior.
6 — O acesso pelo utilizador de veículos elétricos aos pontos de carregamento de acesso público
fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras técnicas e de
segurança aplicáveis, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14
de agosto.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no n.º 5
do artigo 2.º, que produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 18 de março de 2026. —
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 19 de março de
2026. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 6 de março de 2026.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2026/M
Sumário: Altera a designação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, renomeada para
Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, e aprova a respetiva orgânica.
Altera a designação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, renomeada para Direção
Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, e aprova a respetiva orgânica
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo
Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições no setor da pecuária,
veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, qualidade e segurança alimentar, a desenvolver atra-
vés da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, para que remete o artigo 11.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela secretaria
regional.
O presente diploma reflete a orientação do Governo Regional de valorização dos referidos setores
da pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, qualidade e segurança alimentar, através
de um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira totalmente dedicado
àquele setor.
Entendeu-se, entretanto, proceder à alteração da designação da Direção Regional de Veterinária
e Bem-Estar Animal, agora renomeada para Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, de modo
a enfatizar a importância da Pecuária Madeirense no setor primário/agrícola regional.
Deste modo, a estrutura da agora renomeada Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal,
além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta
da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M,
de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, adequa-se também
à orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição
da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Políti-
co-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, e dos artigos 11.º, 17.º e 21.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2026/M
Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma procede à alteração da designação da Direção Regional de Veterinária
e Bem-Estar Animal, agora renomeada para Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal.
2 — O presente diploma aprova ainda a orgânica da Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar
Animal, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Referências
Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Veterinária
e Bem-Estar Animal, nomeadamente as efetuadas no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M,
de 17 de setembro, na sua atual redação, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Pecuária
e Bem-Estar Animal.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2024/M, de 13 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de março de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 17 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Orgânica da Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, abreviadamente designada por DRPec,
é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2026/M
na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Missão
1 — A DRPec tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário
e veterinário da Região Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar
das produções, bem como a proteção dos animais de companhia, de interesse pecuário e exóticos, na
salvaguarda da sua saúde e bem-estar.
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2 — A DRPec é a Autoridade Sanitária Veterinária Regional e exerce a sua atividade em todo
o território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRPec tem as seguintes atribuições:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos
domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional;
c) Elaborar e propor as medidas legislativas, os planos estratégicos e os programas de desenvol-
vimento, anuais ou plurianuais, para o setor;
d) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais
com funções homólogas previstas na lei em vigor, designadamente as de autoridade sanitária veteri-
nária regional;
e) Conferir o poder de autoridade sanitária veterinária de município nos termos da legislação em
vigor, designadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto;
f) Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores
agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal e participar na definição e aplicação de
medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;
g) Participar nos planos que visam garantir o cumprimento das normas relativas à saúde e ao
bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizootias e doenças de
cariz zoonótico;
h) Realizar as ações veterinárias no âmbito da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente
nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, centros de atendimento médico-veterinário,
alojamentos para animais, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação
de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;
i) Garantir a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais;
j) Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, bem como à indústria de
produtos de origem animal;
k) Cooperar com as autarquias locais e demais entidades competentes, em matéria de bem-estar
dos animais de companhia nomeadamente em ações de inspeção, controlo e fiscalização;
l) Assegurar o funcionamento da Estação Zootécnica da Madeira e do Polo de Ovinicultura e Caprini-
cultura da Madeira;
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m) Incentivar e apoiar a pecuária em modo de produção biológico;
n) Estimular o associativismo produtivo;
o) Apoiar associações de criadores de gado e de proteção de animais de companhia;
p) Contribuir para o estabelecimento de uma política regional para o controlo e proteção dos
animais errantes;
q) Gerir e/ou administrar os sistemas de identificação e registo de animais, bem como do controlo
da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos
animais;
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r) Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, orientando-as para as
práticas mais sustentáveis e que valorizem os serviços dos ecossistemas, favorecendo o aumento do
contributo das atividades para a descarbonização da economia;
s) Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos proces-
sos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura
e apicultura, da produção de alimentos para animais, como assegurar a recolha e transmissão à res-
petiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor
agroalimentar;
t) Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional decorrentes
de situações extraordinárias e/ou de emergência, motivadas por ocorrências sanitárias e/ou de saúde
pública veterinária;
u) Proceder à atribuição dos números de controlo veterinário e de operador/recetor aos agentes
económicos e aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento
de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e da apicultura,
bem como aos que comercializam animais;
v) Participar no funcionamento dos sistemas de identificação e de registo de animais de companhia;
w) Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genui-
nidade dos produtos de origem animal e não animal, produtos animais e dos alimentos para animais;
x) Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção
e controlo de produtos de origem animal e não animal, frescos ou transformados, produtos animais e dos
alimentos para animais, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações;
y) Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos
animais e de origem animal e não animal, frescos ou transformados, promovendo as ações que visem
a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
z) Determinar e coordenar as ações veterinárias de inspeção e controlo, em articulação com
outras entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento das normas relativas à produ-
ção, transformação e comercialização, com vista a garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios
e a salvaguardar a saúde pública;
aa) Garantir a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais
realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos
géneros alimentícios, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de
origem animal;
bb) Desenvolver a investigação, experimentação e demonstração no âmbito da pecuária e da
veterinária e promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias;
cc) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições universitárias e polos de investigação
e desenvolvimento experimental (I&DT) na área da pecuária e na área alimentar, incluindo das Regiões
Ultraperiféricas, visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos de interesse
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2026/M
comum;
dd) Apoiar a realização de programas de formação profissional e tecnológica dos produtores
pecuários e dos agentes do setor agroalimentar, designadamente os produtores de produtos animais
e de origem animal;
ee) Produzir e difundir informação útil sobre os setores pecuário e veterinário regionais, para
diferentes públicos;
ff) Estabelecer relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e com-
petências nas áreas da pecuária, veterinária, alimentação e segurança alimentar, designadamente com
a autoridade nacional para as diferentes matérias;
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gg) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais rela-
cionadas com as áreas afins, nos atos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios
e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;
hh) Efetuar e participar em perícias, sempre que determinadas no âmbito da legislação em vigor
e para cumprimento de planos de vigilância e controlo ou por solicitação dos tribunais;
ii) Colaborar, no âmbito das suas atribuições e competências, com as demais autoridades de
saúde, judiciais, policiais e de fiscalização;
jj) Proceder à cobrança de taxas e serviços, de acordo com a legislação em vigor;
kk) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRPec é dirigida pelo diretor regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, adiante designado
abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei
ou nele delegadas ou subdelegadas:
a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuição referidas no artigo 3.º;
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRPec;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros
departamentos, quando tal seja necessário;
d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários
no âmbito de atuação da DRPec;
e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito
de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Propor ao membro do Governo que tutela o setor a criação de comissões de estudo, elaboração
e acompanhamento das políticas regionais para os domínios da sua missão;
g) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas
nas diversas áreas de atuação da DRPec;
h) Propor ao membro do Governo que tutela o setor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes
da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação;
i) Determinar a instauração de processos de contraordenação, nomear instrutor e decidir da apli-
cação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2026/M
desenvolvidas e no cumprimento da lei;
j) Emitir certidão de dívida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcio-
namento da DRPec.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares
de cargos dirigentes da DRPec.
4 — Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o diretor regional será substituído por um titular
de cargo de direção intermédia a designar por despacho do diretor regional.
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CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DRPec obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do
Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Dotação de lugares de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Receitas e despesas
1 — A DRPec dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
2 — Constituem despesas da DRPec as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Cobrança coerciva das dívidas
1 — A cobrança coerciva das dívidas à DRPec, incluindo os respetivos juros de mora e custas
processuais, é feita pelo processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Proce-
dimento e de Processo Tributário.
2 — O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida nos termos do Código
de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Norma transitória
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2026/M
1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se em vigor:
a) A Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma
da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4 de agosto de 2020, alterada pela Portaria
n.º 356/2022, de 7 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho de 2022;
b) O Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 229, 3.º suple-
mento, de 7 de dezembro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de
dezembro, publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro de 2020, e alterado
pelo Despacho n.º 332/2022, de 16 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 175, de 16 de
setembro de 2022;
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c) O Despacho n.º 406/2022, de 23 de novembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 219, 2.º suple-
mento, de 23 de novembro de 2022.
2 — Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se nesta direção regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço
dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º e 8.º da referida Portaria n.º 395/2020,
de 4 de agosto, na sua atual redação;
b) Nas alíneas o), p), q), r) e s) do artigo 2.º e nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do referido
Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
3 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Veterinária
e Bem-Estar Animal, agora renomeado para diretor regional de Pecuária e Bem-estar Animal.
4 — Nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de
setembro, na sua atual redação, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso
à data da entrada em vigor do presente diploma, incluindo os procedimentos concursais dos cargos
de direção intermédia, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho ou
cargos correspondentes.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 3
119948040
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