Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 130/2024/1
- Data
- 2024-04-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regula as taxas devidas pelos procedimentos de operação de conservação de cadastro predial e de mera comunicação prévia de atividades no domínio do cadastro predial, bem como os encargos devi- dos pela certificação da ficha de prédio cadastrado. FINANÇAS
Texto integral (1528 palavras)
Portaria n.º 130/2024/1
de ficha de prédio cadastrado, qualquer que seja o seu suporte de emissão, implica a cobrança dos
correspondentes encargos havidos com essa certificação — o que ora também se pretende regular.
Por fim, dispõe igualmente o seu artigo 77.º que a apresentação da mera comunicação prévia está
condicionada ao pagamento de uma taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da justiça, das finanças e do ordenamento do território.
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Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º e nos artigos 55.º e 77.º,
todos do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, bem como das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 8.º do
Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 153/2015,
de 7 de agosto, e 36/2023, de 26 de maio, e no uso das competências conferidas, respetivamente, pelos
artigos 17.º, 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo,
pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regula o montante das taxas e os encargos devidos à Direção-Geral do
Território (DGT), nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º, e artigos 55.º e 77.º,
todos do regime jurídico do cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto,
pelos procedimentos de:
a) Mera comunicação prévia de exercício de atividades e ou de realização de trabalhos no domínio
do cadastro predial;
b) Operação de conservação de cadastro predial; e
c) Certificação da ficha de prédio cadastrado.
2 — A presente portaria regula, ainda, as situações em que há lugar a redução ou isenção das
taxas a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Procedimento de mera comunicação prévia
No âmbito do procedimento de mera comunicação prévia efetuada junto da DGT, é devida taxa
nos seguintes montantes:
a) Comunicação prévia inicial — € 100 (cem euros).
b) Comunicação prévia subsequente (renovação) — € 100 (cem euros).
Artigo 3.º
Procedimento de conservação de cadastro predial
Pelo procedimento de conservação de cadastro predial relativo a cada prédio cadastrado, sub-
metido no âmbito do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), é devido o pagamento de taxa
no montante de € 100 (cem euros).
Artigo 4.º
Certificação da ficha de prédio cadastrado
1 — Pela certificação da ficha de prédio cadastrado são devidos os seguintes montantes:
a) Certidão em formato papel, por cada prédio — € 10 (dez euros);
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b) Certidão em formato digital, por cada prédio — € 5 (cinco euros);
c) Subscrição e renovação de certidão permanente online, por cada prédio — € 5 (cinco euros);
d) Certidão de histórico para cada prédio — € 15 (quinze euros) até três alterações da configuração
geométrica do prédio, acrescido de € 5 por cada alteração adicional.
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2 — A certidão permanente online prevista na alínea c) do número anterior consiste na disponibi-
lização de um código de acesso que permite a visualização da informação sobre o prédio cadastrado
através da Internet, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada.
3 — O código de acesso à certidão permanente online de prédio cadastrado é disponibilizado a partir
do momento em que seja confirmado o pagamento do montante a que se refere a alínea c) do n.º 1,
e é válido pelo prazo de seis meses, podendo ser renovado o seu acesso por iguais períodos de validade.
4 — No caso de renovação da certidão permanente online, o respetivo pedido deve ser apresentado
até ao limite do prazo de validade previsto no número anterior.
5 — O pedido da certidão permanente online, e da sua renovação, podem ser realizados através do
sítio da Internet www.dgterritorio.gov.pt, mediante identificação do requerente pela indicação do seu
nome ou firma, bem como do respetivo endereço de correio eletrónico, e, ainda, indicação do anterior
código de acesso à certidão permanente, no caso da renovação.
6 — Os pedidos de certificação previstos nas alíneas a) e b) são apresentados através do sítio da
Internet www.dgterritorio.gov.pt, mediante o preenchimento de formulário aí a disponibilizar pela DGT.
Artigo 5.º
Atualização
Os montantes das taxas previstas no artigo 2.º e artigo 4.º da presente portaria são atualizados
automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior,
sendo os valores finais objeto de publicitação no sítio institucional da DGT na Internet.
Artigo 6.º
Isenções
1 — Estão isentas do pagamento da taxa prevista no artigo 3.º pelo período de três anos a contar
da entrada em vigor da presente portaria as operações de conservação de cadastro predial promo-
vidas pelas entidades públicas previstas nas alíneas b) a g) e k) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-
-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, relativamente aos prédios cadastrados da titularidade do Estado.
2 — Estão isentas do pagamento da taxa prevista no artigo 3.º as operações de conservação de
cadastro predial promovidas pelas entidades previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, em representação dos titulares cadastrais, até ao final do
prazo previsto para a execução das operações aprovadas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 28-A/2020, de 26 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 16/2022, de 14 de janeiro.
3 — Estão isentas do pagamento da taxa prevista no artigo 3.º as demais operações de estrutu-
ração fundiária sobre prédios cadastrados previstas em regimes legais específicos.
4 — Estão, ainda, isentas do pagamento da taxa prevista no artigo 3.º as operações de conserva-
ção de cadastro relativas aos procedimentos de reclamação administrativa abrangidos pelo disposto
no n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, durante o período de dois anos
a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
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Artigo 7.º
Produto das taxas
O produto das taxas e encargos previstos nos artigos 2.º a 5.º da presente portaria constitui
receita própria da DGT.
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Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a tabela de taxas na parte correspondente à informação cadastral, constante do anexo
à Portaria n.º 91/2004, de 21 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 114/2021, de 27 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de março de 2024.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. — O Ministro das Finanças, Fer-
nando Medina Maciel Almeida Correia. — A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa
Trigueiros de Aragão.
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Portaria n.º 131/2024/1, de 2 de abril
Sumário: Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratualizar
pelos revisores oficiais de contas, sociedades de profissionais de revisores oficiais de contas
e sociedades multidisciplinares.
O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de
setembro, alterado pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro,
determina que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm de
subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que
possam resultar do exercício da atividade.
Com as alterações introduzidas àquele Estatuto pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro, as con-
dições mínimas do referido seguro são fixadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2,
ex vi do n.º 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela
Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei
n.º 79/2023, de 20 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de respon-
sabilidade civil profissional previsto nos n.os 1 e 2, ex vi do n.º 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei
n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Cobertura obrigatória
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações
que sejam legalmente exigíveis aos revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de
contas ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem
prestam serviços ou a terceiros decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade
prevista no artigo 41.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 3.º
Formação do contrato
O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade
seguradora em Portugal.
Artigo 4.º