Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 130/2017
- Data
- 2017-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (19 581 palavras)
Portaria n.º 130/2017
de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante
declaração da entidade emitente, assim se retificam: de 7 de abril
1 — No n.º 5 do artigo 10.º, onde se lê:
As instituições de ensino superior e de investigação,
«5 — As instituições de ensino superior, nestas se in- os hospitais, os agrupamentos de centros de saúde e as
cluindo, para efeitos do presente número, as de natureza restantes unidades prestadoras de cuidados de saúde en-
fundacional previstas no capítulo VI da Lei n.º 62/2007, frentam novos desafios nos dias de hoje. As alterações que
de 10 de setembro, são competentes para proceder às al- têm vindo a verificar-se no ambiente em que se inserem
terações orçamentais constantes do n.º 2 do artigo 8.º, da e as transformações que derivam dos progressos técnico-
alínea f) do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde -científicos registados em tempos recentes implicam um
que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no processo de adaptação efetivo, que fortaleça o papel de
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serviço à sociedade que desempenham e que promova uma desde a sua criação, desenvolveu um programa inovador
permanente atualização de métodos e de práticas. e reformista do ciclo de estudos de Medicina, lançou pro-
A competitividade existente nas áreas dos serviços de gramas de doutoramento, e desenvolveu a sua capacidade
saúde, ensino em saúde e investigação clínica, em conjunto de investigação com a criação do Centro de Investigação
com a crescente qualidade nos processos seguidos nestes em Ciências da Saúde e a inauguração de um novo polo de
domínios, e o impacto do desenvolvimento das tecnologias investigação no Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E.
de informação, que elimina muitos constrangimentos e que Graças a este trabalho, a larga maioria do ensino clínico
alarga as possibilidades de cooperação interinstitucional, da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da
tanto em termos nacionais como internacionais, determi- Beira Interior é efetuado em colaboração com serviços
nam uma transformação na forma clássica de organização do Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., da Uni-
e funcionamento das estruturas de ensino, assistência e dade Local de Saúde da Guarda, da Unidade Local de
investigação. Saúde de Castelo Branco e do Centro Hospitalar Tondela-
Os centros académicos clínicos representam, atual- -Viseu, E. P. E.
mente, uma das formas de organização mais modernas Um número significativo de jovens médicos destas
e promissoras das estruturas integradas de assistência, instituições desenvolvem programas de doutoramento na
ensino e investigação em saúde, apresentando como prin- Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira
cipal objetivo o avanço e aplicação do conhecimento e da Interior e um número crescente de projetos de investigação
evidência científica para a melhoria da saúde. contam com a participação de investigadores e clínicos
Este objetivo é atingido de forma integrada e sinér- desta Faculdade e das unidades de prestação de cuidados
gica entre a investigação (com criação de conhecimento), de saúde com ela articuladas.
aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados A criação de um centro académico clínico potencia as
prestados à população) e ensino (na formação pré e pós- capacidades de cada uma das instituições. O aproveitamento
-graduada e no treino dos profissionais). organizado e sistemático das sinergias existentes entre o
A experiência das últimas décadas mostra que atividade Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local
assistencial, ensino e investigação são indissociáveis e que de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo
a sua conjugação é hoje uma condição obrigatória para o Branco, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e a
sucesso de qualquer instituição que tenha como objetivo Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira
desenvolver cuidados de saúde de excelência e de elevada Interior possibilita a concretização de um avanço signifi-
diferenciação. cativo na investigação translacional e no desenvolvimento
Não há serviços de qualidade sem o suporte da investi- científico e uma melhoria significativa do ensino médico.
gação e sem o estímulo do ensino, motores fundamentais A estas instituições juntam-se, desde já, pelo papel re-
do desenvolvimento do conhecimento e da inovação. levante que desempenham na formação de profissionais
Da mesma forma que não há ensino de qualidade em de saúde na região, igualmente em articulação com as
saúde desligado da prática clínica em serviços de qualidade unidades prestadoras de cuidados de saúde, a Escola Su-
e que não há investigação inovadora sem uma articulação perior de Saúde do Instituto Politécnico de Castelo Branco,
regular com os profissionais de saúde que quotidiana- a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da
mente lidam com os doentes nos seus serviços. Esta a Guarda e a Escola Superior de Saúde do Instituto Poli-
razão por que, globalmente, os hospitais e outras unida- técnico de Viseu.
des prestadoras de cuidados de saúde hoje reconhecidos Por fim, o consórcio pode vir a integrar, futuramente,
como referências de qualidade, inovação e eficiência, são outras instituições públicas que, pela sua relevância,
instituições que souberam não só integrar as componentes permitam desenvolver competências diferenciadoras na
assistencial, de ensino e de investigação como desenvolver dinamização da atividade assistencial, académica e de
estratégias potenciadoras das sinergias possíveis entre as investigação.
três componentes, e afirmar-se como o suporte científico Assim:
de uma rede diversificada de serviços de saúde numa de- Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hos-
terminada área geográfica, de acordo com o modelo dos pitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde
centros académicos clínicos. da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco,
O Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e a Faculdade
Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior
Castelo Branco e a Faculdade de Ciências da Saúde da vêm realizando nestes domínios;
Universidade da Beira Interior iniciaram já um percurso Na sequência da vontade manifestada por essas institui-
de enorme exigência na modernização dos seus serviços ções e pelos Institutos Politécnicos de Castelo Branco, da
e programas e na coordenação entre as suas várias áreas Guarda e de Viseu de desenvolverem a sua atividade neste
de intervenção. domínio no quadro institucional de um consórcio;
As referidas unidades prestadoras de cuidados de saúde, Ouvidos sobre o teor da presente portaria;
às quais, face à necessidade de ocorrer à formação de Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei
um elevado número de estudantes do ciclo de estudos n.º 62/2007, de 10 de setembro:
integrado conducente ao grau de mestre em Medicina da Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecno-
Universidade da Beira Interior, se juntou, desde 2012, o logia e Ensino Superior e da Saúde, o seguinte:
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., têm vindo a dar
passos significativos na reorganização e desenvolvimento Artigo 1.º
de serviços de prestação de cuidados de saúde de elevada
Criação
qualidade em áreas-chave, encontram-se articulados para
efeitos do ensino da Medicina com a Faculdade de Ciências É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar Cova
da Saúde da Universidade da Beira Interior, enquanto esta, da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda,
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a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, o Centro Artigo 7.º
Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., a Universidade da Beira Ações a desenvolver
Interior, através da sua Faculdade de Ciências da Saúde e
do Centro de Investigação em Ciências da Saúde, o Insti- Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, o Centro
tuto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola atua no sentido de promover:
Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, o Instituto Politécnico a) A modernização e qualificação da educação em saúde,
da Guarda, através da sua Escola Superior de Saúde, e na dimensão graduada, pós-graduada e de educação conti-
o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola nuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com
Superior de Saúde. a formação e treino que vierem a ser desenvolvidos de futuros
profissionais das instituições de saúde que integram o Centro;
Artigo 2.º b) O desenvolvimento de ações colaborativas que pro-
Denominação movam cuidados de saúde de qualidade com base nas
contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e
O consórcio adota a denominação de Centro Académico dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de
Clínico das Beiras, adiante designado «Centro». cuidados de saúde;
c) O desenvolvimento de ações colaborativas que con-
Artigo 3.º tribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados
Autonomia dos membros do Centro
inovadores com base numa crescente articulação entre
cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados;
O Centro é vocacionado para a prossecução de objetivos d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de
comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer investigação com reforço da cooperação nacional e in-
limitação à identidade e à autonomia de cada um deles. ternacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades
oferecidas pela participação dos seus membros em redes
Artigo 4.º de investigação nacionais e internacionais.
Personalidade jurídica Artigo 8.º
O Centro não está dotado de personalidade jurídica. Laboratórios colaborativos
Artigo 5.º Os planos anuais e plurianuais de atividades do Centro
devem prever a promoção do desenvolvimento de «labo-
Sede ratórios colaborativos» que estimulem o envolvimento
O Centro tem sede no edifício da Faculdade de Ciências sistemático de estudantes, investigadores, médicos, enfer-
meiros e profissionais da área das tecnologias da saúde em
da Saúde da Universidade da Beira Interior. atividades de investigação, desenvolvimento e inovação,
promovendo novas práticas no ensino da medicina, da
Artigo 6.º enfermagem e das tecnologias de saúde, assim como esti-
Objetivos mulando o emprego qualificado e científico para a prática
da investigação clínica e de translação, assim como para
O Centro tem como principal objetivo o avanço e a ensaios clínicos e outras atividades de inovação biomédica.
aplicação do conhecimento e da evidência científica para
a melhoria da saúde, visando, especialmente: Artigo 9.º
a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas Programas-piloto de investigação clínica e de translação
de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos
altamente diferenciados; Os hospitais e as unidades de prestação de cuidados de
b) A introdução de programas inovadores e parcerias saúde integrantes do Centro, em estreita colaboração com as
estratégicas que possibilitem avanços qualitativos na par- restantes instituições que o integram, desenvolvem, no ano
ticipação da comunidade e contribuam para a obtenção de de 2017, programas-piloto destinados a reforçar a atividade
financiamentos externos; de investigação clínica e de translação nos termos descritos
c) A racionalização e maximização da utilização dos no artigo anterior.
recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à Artigo 10.º
disposição dos seus membros; Órgãos do Centro
d) A promoção de uma cultura comum focada na exce-
lência académica e clínica num contexto internacional e São órgãos do Centro:
de redes transeuropeias; a) O conselho diretivo;
e) O estabelecimento do foco da atividade na promoção b) O conselho estratégico.
da qualidade dos cuidados prestados às populações com
base numa resposta adequada às suas diferentes necessi- Artigo 11.º
dades;
f) O aprofundamento do investimento nas áreas estra- Conselho diretivo
tégicas; O Centro é dirigido pelo conselho diretivo.
g) O desenvolvimento ao máximo do potencial disponí-
vel, tanto ao nível dos recursos humanos como materiais, Artigo 12.º
assegurando a combinação da investigação básica, transla-
Composição do conselho diretivo
cional e de serviços com os cuidados clínicos e a educação
em saúde que são necessários para alcançar melhorias 1 — O conselho diretivo é constituído por oito mem-
significativas dos cuidados de saúde. bros.
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2 — Cada um dos membros do Centro designa um ele- Artigo 15.º
mento para integrar o conselho diretivo. Composição do conselho estratégico
3 — Os membros do conselho diretivo elegem o res-
petivo presidente. 1 — O conselho estratégico é constituído por perso-
4 — O conselho diretivo reúne ordinariamente pelo nalidades de elevado mérito e reconhecida experiência
menos quatro vezes por ano. profissional, designadas:
5 — O conselho diretivo reúne extraordinariamente a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área
por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria da ciência, tecnologia e ensino superior;
dos seus membros. b) Uma pelo membro do Governo responsável pela
6 — As decisões do conselho diretivo são tomadas por área da saúde;
maioria absoluta. c) Uma por cada um dos membros integrantes do Centro;
7 — Em caso de empate nas votações, o presidente tem d) Uma pelo presidente da Administração Regional de
voto de qualidade. Saúde do Centro, I. P.;
e) Uma por cada comunidade intermunicipal em que se
Artigo 13.º situem os membros do Centro;
Competências do conselho diretivo f) Três cooptadas pelos membros referidos nas alíneas
anteriores.
1 — Compete ao conselho diretivo, quanto à organiza-
ção interna do Centro: 2 — Os membros do conselho estratégico elegem o
respetivo presidente.
a) Dirigir a respetiva atividade; 3 — O mandato dos membros do conselho estratégico
b) Elaborar o plano de orientação do Centro nos domí- tem uma duração de três anos, sendo renovável por mais
nios científico, pedagógico e financeiro; dois mandatos consecutivos.
c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual 4 — O conselho estratégico reúne ordinariamente duas
de atividades; vezes por ano.
d) Desenvolver os atos necessários à gestão corrente
das atividades do Centro; Artigo 16.º
e) Elaborar a proposta de orçamento anual; Competências do conselho estratégico
f) Elaborar o relatório anual de atividades; Compete ao conselho estratégico:
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade
desenvolvida; a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;
h) Aprovar os regulamentos internos; b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do Centro
i) Nomear os representantes do Centro em organismos nos domínios científico, pedagógico e financeiro;
exteriores; c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e
j) Constituir representantes do Centro. plurianual de atividades;
d) Apreciar o relatório anual das atividades;
e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos
2 — Compete ao conselho diretivo, quanto aos membros da atividade do Centro que entenda convenientes.
do Centro:
a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando Artigo 17.º
a cooperação entre as diversas áreas do saber e as áreas Recursos
da saúde;
b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia Os membros do Centro afetam à concretização dos
com a integração de conhecimentos e a evolução das ne- objetivos deste os seus recursos humanos, financeiros e
materiais que se revelem necessários à execução dos planos
cessidades das áreas clínicas;
de atividades aprovados.
c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente
através de maior diferenciação dos programas de internato, Artigo 18.º
incluindo a criação de programas conjuntos de doutora-
mento e internato; Receitas da atividade do Centro
d) Propor novos esquemas de governação das áreas As receitas dos membros do Centro resultantes da ati-
clínicas; vidade deste são afetadas prioritariamente ao desenvolvi-
e) Intensificar os programas de inovação e de in- mento da atividade deste.
vestigação biomédica, potenciando sinergias entre os
membros; Artigo 19.º
f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com Competências a exercer por decisão conjunta
outras instituições de ensino, assistência e investigação;
g) Exercer as demais competências necessárias à pros- 1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros
secução das suas finalidades. do Centro, por decisão conjunta, designadamente:
a) Aprovar o plano de orientação do Centro nos domí-
Artigo 14.º nios científico, pedagógico e financeiro;
Conselho estratégico
b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
c) Aprovar o orçamento anual;
O conselho estratégico é o órgão consultivo do Centro. d) Aprovar o relatório anual de atividades;
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e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais Artigo 24.º
a afetar anualmente por cada membro à concretização dos Extinção
objetivos do Centro;
f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas O Centro extingue-se por portaria dos membros do
resultantes da atividade do Centro. Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia
e ensino superior e da saúde:
2 — Os responsáveis máximos dos membros do Centro a) Na sequência de proposta dos seus membros;
remetem, anualmente, à tutela respetiva, os documentos a b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que
que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior. determine a impossibilidade de realização do seu objeto;
c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista
Artigo 20.º na lei.
Acompanhamento
Artigo 25.º
A atividade do Centro é objeto de acompanhamento Entrada em vigor
pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clí-
nicos, criado pela Resolução do Conselho de Ministros A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 22/2016, de 11 de abril. da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Artigo 21.º Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de
Confidencialidade março de 2017. — O Ministro da Saúde, Adalberto Cam-
pos Fernandes, em 27 de março de 2017.
1 — O membro do Centro que receba de outro membro
quaisquer documentos ou informações relativas à atividade
do Centro compromete-se a não fazer desses elementos
outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a TRABALHO, SOLIDARIEDADE
considerar como estritamente confidenciais todos os dados E SEGURANÇA SOCIAL
tecnológicos e de natureza científica.
2 — Os membros do Centro comprometem-se a impor Portaria n.º 131/2017
essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que
participem na execução das prestações de serviços, for- de 7 de abril
necimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra
qualquer qualidade. A prevenção e a redução do desemprego, a promoção do
emprego e da sua qualidade e o aumento da empregabili-
Artigo 22.º dade dos ativos, em particular dos que estão em situação de
desvantagem no mercado de trabalho, são alvos essenciais
Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos na atuação das políticas ativas do mercado de trabalho
no âmbito do Centro
que constituem um eixo central das políticas públicas nos
1 — Salvo acordo específico em contrário entre os sistemas de proteção social modernos. Neste contexto, as
membros do Centro, os bens e direitos adquiridos ou de- medidas de apoio à integração no mercado de trabalho por
senvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros via do desenvolvimento de competências e da melhoria do
que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento perfil de empregabilidade de jovens e adultos assumem
e suportado o custo da criação. particular relevância.
2 — Salvo acordo específico em contrário, quando um Apesar das melhorias significativas verificadas em vá-
resultado desenvolvido no âmbito do Centro constituir rios dos indicadores fundamentais do desemprego e do
um bem ou direito indivisível, considera-se este resul- emprego, o mercado de trabalho português continua a
tado pertença do membro utilizador final, que assume a apresentar um conjunto de bloqueios preocupantes, nomea-
responsabilidade pela sua eficiente utilização e permite damente os relativos à transição para o emprego de grupos
a sua demonstração pública, nos termos e condições a específicos como os jovens e os desempregados de longa
estabelecer entre os parceiros envolvidos. duração, expressos nas elevadas taxas de desemprego, que
3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou di- apesar das tendências positivas observáveis em ambos
reitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade
os casos, encontram-se ainda em níveis historicamente
do Centro não pode pertencer a entidades que não sejam
membros do Centro. elevados e acima das médias europeias.
Neste sentido, o Programa do XXI Governo e o Pro-
Artigo 23.º grama Nacional de Reformas identificam os jovens e os
desempregados de longa e muito longa duração como
Alargamento do Centro a outras entidades grupos prioritários no quadro do combate ao desemprego, à
1 — Mediante proposta conjunta dos seus membros, o excessiva segmentação do mercado de trabalho e à precari-
Centro pode ser alargado a outras entidades públicas que zação das relações laborais. Este quadro de prioridades da
prossigam atividades de ensino, investigação e desenvol- estratégia do Governo para o mercado de trabalho inclui,
vimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto entres outros elementos, a introdução de uma maior sele-
assistencial. tividade na utilização das medidas de emprego, garantindo
2 — O alargamento do Centro realiza-se através de uma adequada cobertura dos públicos com maiores difi-
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas culdades de inserção ou reinserção profissional e privile-
da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde. giando inserções mais sustentáveis no mercado de trabalho.
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Historicamente, os estágios profissionais são medidas apoios, e a cada entidade promotora, limitando o número
de grande e reconhecida relevância no quadro das políticas de estagiários a que cada entidade se pode candidatar por
ativas do mercado de trabalho, não só no plano nacional, ano civil, em função do número de trabalhadores da en-
mas também internacional, constituindo-se como um im- tidade em causa.
portante instrumento facilitador da transição dos jovens Do ponto de vista das qualificações, considera-se que a
e adultos do sistema de educação e formação profissio- resposta prioritária para os públicos jovens menos qualifi-
nal, do desemprego ou da inatividade para o emprego, cados deve passar por respostas de cariz primordialmente
proporcionando aos seus destinatários a oportunidade de formativo, pelo que se procede à exclusão do nível 2 de
adquirir experiência prática e competências pertinentes qualificação para os públicos abaixo dos 45 anos. No topo
e potenciando, assim, a sua empregabilidade. Todavia, a da escala de qualificações, e em função do crescente nú-
correta calibragem dos estágios tem impactos relevantes mero de mestres e doutorados no nosso país, diferencia-se
nos seus efeitos quer sobre o seu uso e enquadramento no o valor dos estágios para os níveis pós-superiores, até agora
mercado de trabalho, quer sobre as oportunidades efeti- iguais aos estágios dos licenciados.
vamente geradas para os estagiários. As alterações introduzidas visam essencialmente me-
Nos últimos anos, o quadro das políticas ativas em Por- lhorar a adequação entre os meios e as finalidades da me-
tugal foi marcado por um forte crescimento da execução dida e fomentar uma crescente corresponsabilização entre
das medidas, entre as quais os estágios, com resultados o serviço público de emprego, destinatários e entidades
em termos de criação efetiva de emprego aquém do de- promotoras.
sejável e não proporcionais aos elevados níveis de apoio, Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
muitas vezes de cariz não seletivo. Foi ainda marcado Comissão Permanente de Concertação Social.
por um quadro financeiro de suporte das medidas que se Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do
deteriorou significativamente do ponto de vista da sua artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-
sustentabilidade, pelo que a calibragem dos estágios se -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo
torna incontornável, para que estes possam cumprir melhor Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
os objetivos de aquisição de competências e de promoção
de uma empregabilidade com perspetivas de inserção sus- Artigo 1.º
tentável no mercado de trabalho. Esta calibragem inclui
necessariamente o direcionamento dos apoios a conceder Objeto e âmbito
no quadro das políticas ativas do mercado de trabalho para 1 — A presente Portaria regula a criação da medida de
postos de trabalho sustentáveis e o reforço da ligação entre Estágios Profissionais, de ora em diante designada medida,
a aplicação das medidas e os seus resultados no plano da que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de
criação de emprego que se prolongue para além do período
trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
estrito do apoio, com maior enfoque nos padrões de qua-
2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por
lidade desse emprego.
Assim, a presente portaria regula a criação da medida estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em
Estágios Profissionais que se concretiza no apoio à inser- contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação
ção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão de postos de trabalho.
profissional de desempregados através do desenvolvimento 3 — A presente portaria não é aplicável aos estágios
de uma experiência prática em contexto de trabalho. Esta curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano
medida visa concretizar os objetivos da política de emprego requeira perfil de formação e competências nas áreas da
relativos a estes públicos, designadamente complementar e medicina e da enfermagem.
desenvolver as competências dos jovens e dos desemprega- 4 — A presente medida pode ser aplicável no desenvol-
dos, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, vimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem
distinguindo-se das medidas anteriores pela introdução prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas
de maior seletividade e de maior direcionamento para Profissionais.
resultados estratégicos, melhorando os mecanismos de Artigo 2.º
monitorização da sua aplicação, designadamente do ponto
de vista da empregabilidade e do emprego gerado após o Objetivos
termo do apoio. A medida concretiza os objetivos da política de emprego
É também reforçada a ligação com a criação de em- relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou
prego através da instituição de um «prémio-emprego» à reconversão profissional de desempregados, definidos
para as empresas que integrem estagiários, em contratos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de
sem termo, após o termo do estágio. Outra marca dife- janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
renciadora passa pela criação de períodos de candidatura
regulares e fechados com dotações financeiras especifica- a) Complementar e desenvolver as competências dos
das, no sentido de conferir uma maior previsibilidade nos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a
apoios e de introduzir melhorias na gestão dos recursos melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de ex-
disponíveis. Para promover uma maior eficácia dos apoios periência prática em contexto de trabalho;
concedidos, são introduzidos critérios claros e objetivos b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações
de análise de candidaturas aos apoios, reforçando, nesse e o mercado de trabalho;
âmbito, a ligação entre a concessão de novos apoios e a c) Promover o conhecimento sobre novas formações e
eficácia dos apoios concedidos no passado, medida através competências junto das empresas e promover a criação de
dos níveis de empregabilidade dos estagiários. É ainda emprego em novas áreas;
aprofundada a proporcionalidade dos apoios concedidos d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão
a cada destinatário, no que respeita à sequencialidade dos da estrutura produtiva.
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Artigo 3.º 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, não
Destinatários
são considerados os estágios curriculares ou os estágios
obrigatórios para acesso a profissão.
1 — São destinatários da medida os inscritos como 9 — As condições de elegibilidade dos destinatários
desempregados no Instituto do Emprego e da Formação são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.
Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que 10 — Durante o desenvolvimento do estágio, os es-
reúnam uma das seguintes condições: tagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade
profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso
a) Jovens com idades compreendidas entre os 18 e os de trabalho independente decorrente de regime de estágio
30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de ní- para acesso a profissão regulada.
vel 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualifica-
ções, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria Artigo 4.º
n.º 782/2009, de 23 de julho;
b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual Entidade promotora
a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 1 — Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou
12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins
uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ ou se lucrativos.
encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem 2 — Pode, ainda, candidatar-se à presente medida a
uma qualificação de nível 2 do QNQ; entidade que iniciou:
c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se en-
contrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores a) Processo especial de revitalização, previsto no Có-
de qualificação de nível 2, que se encontrem inscritos em digo da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE),
Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na
d) Pessoas com deficiência e incapacidade; sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova
e) Pessoas que integrem família monoparental; bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do
f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam artigo 17.º-C do CIRE;
em união de facto se encontrem igualmente inscritos como b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por
desempregados no IEFP, I. P.; Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012,
g) Vítimas de violência doméstica; de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015,
h) Refugiados; de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova
i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cum- bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1
prido penas ou medidas judiciais não privativas de liber- do artigo 6.º do referido diploma.
dade, em condições de se inserirem na vida ativa;
j) Toxicodependentes em processo de recuperação. Artigo 5.º
Requisitos gerais da entidade promotora
2 — Os níveis de qualificação do QNQ referidos no 1 — A entidade promotora deve reunir os seguintes
número anterior constam do anexo à presente portaria. requisitos:
3 — Para efeitos da presente medida, é equiparada a
desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade a) Estar regularmente constituída e registada;
de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí-
fundamento no não pagamento pontual da retribuição. cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado
4 — Os destinatários que tenham concluído um estágio o processo aplicável;
profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada
Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo perante, respetivamente, a administração fiscal e a segu-
da presente portaria, no caso de, após o início do anterior rança social;
estágio, terem obtido: d) Não se encontrar em situação de incumprimento no
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP,
a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ; I. P.;
b) Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições
se enquadra. no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a previsto na lei, quando aplicável;
frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 me- g) Não ter pagamento de salários em atraso, com a ex-
ses após a conclusão do estágio anterior. ceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
6 — Os destinatários podem frequentar um estágio de h) Não ter sido condenada em processo-crime ou con-
nível inferior ao nível de qualificação de que são deten- traordenacional por violação de legislação de trabalho,
tores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir corres- nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso
pondente ao do nível de qualificação aprovado em sede ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção
de candidatura. aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior,
7 — Não são elegíveis destinatários com quem a enti- caso em que se aplica este último.
dade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo
empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de pres- 2 — A observância dos requisitos previstos nos núme-
tação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos ros anteriores é exigida no momento da apresentação da
24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura candidatura e durante todo o período de duração do apoio
e até à data da seleção pelo IEFP, I. P. financeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017 1801
Artigo 6.º 3 — O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de
Contrato de estágio
cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito
contabilizados os estagiários integrados nas medidas de
1 — Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a estágio executadas pelo IEFP, I. P.
entidade promotora e o destinatário da medida um contrato
de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido Artigo 8.º
no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fa-
zendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja Duração do estágio
adequação é condição de aprovação da candidatura. 1 — O estágio tem a duração de 9 meses, não prorro-
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, gáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato 2 — O estágio que integre os destinatários previstos
de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º tem a
descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança duração de 12 meses.
e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalha- 3 — O estágio promovido por entidades abrangidas
dores da entidade promotora. pelo regime especial de interesse estratégico, definido no
3 — A entidade promotora pode suspender o estágio, artigo 20.º, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses.
adiando a data do seu termo, mediante autorização do
IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de 8 dias úteis a contar Artigo 9.º
da data da apresentação do pedido, quando ocorra, desig-
nadamente, uma das seguintes situações: Certificação
a) Encerramento temporário do estabelecimento onde A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao
o mesmo se realiza, por período não superior a um mês; estagiário um certificado comprovativo da conclusão e
b) Em caso de doença ou gozo de licença por parenta- avaliação final, de acordo com modelo definido no regu-
lidade do estagiário, durante um período não superior a lamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
seis meses.
Artigo 10.º
4 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por
Reconhecimento, validação e certificação de competências
acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos
termos e condições definidos no contrato. As competências desenvolvidas pelo estagiário ao longo
5 — O contrato de estágio caduca quando se verifique do estágio, designadamente por estagiário que já seja de-
uma das seguintes situações: tentor de um nível de qualificação 2 ou 3, podem ser ob-
a) O seu termo; jeto de certificação, mediante o desenvolvimento de um
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, processo de reconhecimento, validação e certificação de
de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade competências, nos termos da legislação aplicável.
promotora lho poder proporcionar;
c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injusti- Artigo 11.º
ficadas, seguidas ou interpoladas; Direitos do estagiário
d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o
número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não 1 — O estagiário tem direito a:
relevando o período de suspensão do estágio previsto na a) Bolsa mensal de estágio;
alínea b) do n.º 3 deste artigo; b) Refeição ou subsídio de refeição;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de des-
de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de tinatários com deficiência e incapacidade;
suspensão a que se refere o n.º 3. d) Seguro de acidentes de trabalho.
6 — O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º de-
2 — Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário
fine os termos em que o destinatário pode integrar outro
projeto de estágio, quando o estágio cesse antes do seu tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo
termo. gozo pode ter lugar após seis meses completos de execu-
ção do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
Artigo 7.º 3 — O estagiário pode renunciar ao direito referido no
Orientador de estágio número anterior, com exceção da suspensão prevista na
alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
1 — O estágio deve ter um orientador, a designar pela 4 — O período de suspensão que decorra do motivo
entidade promotora, com perfil de competências ajustado previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a
ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de
à entidade. dias aí definido.
2 — Ao orientador de estágio compete, nomeadamente: 5 — Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico são devidos nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e
do estagiário, supervisionando o seu progresso face às de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º
atividades indicadas no plano individual de estágio; 6 — O pagamento dos apoios previstos no presente
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promo-
do estágio, de acordo com o modelo definido no regula- tora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de
mento previsto no n.º 1 do artigo 23.º dívidas a estagiários.
1802 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017
Artigo 12.º condições de apoio mais favoráveis noutro estágio finan-
Bolsa de estágio
ciado pelo IEFP, I. P.
1 — A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário 2 — Em todas as situações não abrangidas pelo disposto
pela entidade promotora em função do nível de qualifi- no número anterior, o custo com as bolsas de estágio refe-
cação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores: ridas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em
65 % do respetivo valor.
a) 1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos
3 — As percentagens de comparticipação referidas nos
Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o esta-
números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais
giário com qualificação de nível 3 do QNQ;
no caso de destinatário definido nas alíneas d), g), h), i) e
b) 1,3 vezes o valor correspondente ao IAS para o es- j) do n.º 1 do artigo 3.º
tagiário com qualificação de nível 4 do QNQ; 4 — O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
c) 1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o esta-
giário com qualificação de nível 5 do QNQ; a) A refeição;
d) 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS para o b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;
estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ; c) O seguro de acidentes de trabalho.
e) 1,7 vezes o valor correspondente ao IAS para o esta-
giário com qualificação de nível 7 do QNQ; 5 — A comparticipação financeira do IEFP, I. P., pre-
f) 1,75 vezes o valor correspondente ao IAS para o vista no presente artigo é efetuada com base na modalidade
estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ. de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a
definir por despacho do membro do Governo responsável
2 — Nas demais situações é concedida ao estagiário pela área do emprego.
uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.
Artigo 16.º
Artigo 13.º Impostos e segurança social
Refeição 1 — Para efeitos de contribuições à segurança social é
1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica
refeição, de acordo com o praticado para a generalidade decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo
dos trabalhadores da entidade promotora. da presente portaria.
2 — Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio 2 — A relação jurídica decorrente da celebração de
de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhado- contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código
res, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
idêntico ao montante fixado para a generalidade dos tra- 3 — O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições
balhadores que exercem funções públicas. devidas à segurança social.
Artigo 14.º Artigo 17.º
Transporte Prémio ao emprego
1 — O destinatário com deficiência e incapacidade tem 1 — À entidade promotora que celebre com o estagiário
direito a que a entidade promotora assegure o respetivo um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de
transporte entre a sua residência habitual e o local do es- 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é
tágio. concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a
2 — Nos casos em que a entidade promotora não possa duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao
assegurar o transporte, o estagiário com deficiência e incapa- limite de 5 vezes o valor do IAS.
cidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte 2 — O prémio ao emprego previsto no número anterior
em montante equivalente ao custo das viagens realizadas é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio
em transporte coletivo ou, se não for possível a sua uti- estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que
lização, ao subsídio de transporte mensal no montante regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Gé-
equivalente a 10 % do valor do IAS. nero no Mercado de Trabalho.
3 — A concessão do prémio ao emprego determina a
Artigo 15.º obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de tra-
balho e o nível de emprego verificado à data da celebração
Comparticipação financeira do contrato.
1 — O custo com a bolsa de estágio referida no ar- 4 — A entidade promotora deve efetuar o pedido do
tigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas prémio no período de candidatura em curso ou no período
seguintes situações: de candidatura imediatamente subsequente à celebração
do contrato de trabalho sem termo, nos termos a definir no
a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
natureza privada sem fins lucrativos; 5 — O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no
b) Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.
no artigo 20.º; 6 — A entidade promotora deve devolver o termo de
c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promo- aceitação no prazo de 10 dias úteis após a sua receção,
tora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão
candidatura à medida e desde que não tenha já obtido de aprovação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017 1803
Artigo 18.º 8 — O estagiário é identificado na candidatura ou pos-
Pagamento dos apoios
teriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com
o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva
1 — O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º candidatura.
é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma: 9 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de
30 dias úteis, contados a partir da data de encerramento
a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar
do período de candidatura, após aplicação da matriz de
pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o
análise referida no n.º 4 do presente artigo e dentro da
estágio se inicia; dotação orçamental existente.
b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparti- 10 — Após a notificação da decisão de aprovação, a
cipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir entidade empregadora deve:
do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total
aprovada do projeto de estágio ou um terço da duração a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de apro-
total dos contratos já iniciados quando se trate de projeto vação, no prazo de 10 dias úteis;
reconhecido como de interesse estratégico, nos termos do b) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis;
artigo 20.º; c) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias
c) Aquando do encerramento de contas, após a análise úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas.
do pedido de pagamento apresentado pela entidade, po-
dendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por 11 — O não cumprimento pela entidade promotora do
parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade previsto nas alíneas a) e b) do número anterior determina
promotora. a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo aten-
dível que seja aceite pelo IEFP, I. P.
2 — O pagamento das prestações é efetuado desde que 12 — O número de estágios que pode ser aprovado a
mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio cada entidade promotora, em cada ano civil, é limitado em
e após a receção e verificação da documentação obri- função do número de trabalhadores da entidade, nos termos
gatória estipulada no regulamento previsto no n.º 1 do a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
artigo 23.º 13 — Pode ser fixado um limite para aprovação de está-
3 — O pagamento do prémio a que se refere o artigo 17.º gios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao
é efetuado de uma só vez, no décimo terceiro mês após mesmo grupo empresarial, em cada período de candidatura
o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, ou ano civil, nos termos a definir no regulamento previsto
verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível no número anterior.
de emprego. Artigo 20.º
Artigo 19.º Regime especial de projetos de interesse estratégico
Candidatura 1 — O estágio desenvolvido no âmbito de projetos re-
1 — Os períodos de abertura e encerramento de candi- conhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico
daturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por para a economia nacional ou de determinada região, tem a
deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulga- duração prevista no n.º 3 do artigo 8.º, não sendo aplicável
dos no sítio eletrónico www.iefp.pt. o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 2 — Pode beneficiar deste regime especial o estágio
conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura desenvolvido no âmbito de projetos submetidos a candi-
de períodos extraordinários de candidatura. datura por entidades promotoras que sejam Centros Tec-
3 — O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomea- nológicos, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 249/86,
damente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de
dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, 24 de novembro, ou outros centros de interface tecnológico
sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação acreditados, desde que apresentados conjuntamente com
orçamental fixada. empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas
4 — As candidaturas são avaliadas com base em cri- ao estágio fixada em sede do regulamento previsto no
térios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou n.º 1 do artigo 23.º
regional, e que constam de matriz definida no regulamento 3 — São ainda considerados como de interesse estra-
previsto no n.º 1 do artigo 23.º tégico para a economia nacional os projetos reconhecidos
5 — São critérios de análise, designadamente, os se- como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos
guintes: termos da legislação aplicável, bem como os projetos no
âmbito das operações no domínio da competitividade e in-
a) A localização do projeto de estágio em território ternacionalização do sistema de incentivos às empresas, as-
economicamente desfavorecido; sim reconhecidos, a título excecional, independentemente
b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que cele- do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação
braram contrato de estágio no âmbito de medidas finan- aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários.
ciadas pelo IEFP, I. P.
Artigo 21.º
6 — Para efeitos de aprovação das candidaturas, é esta-
Incumprimento
belecida uma pontuação mínima, definida no regulamento
previsto no n.º 1 do artigo 23.º 1 — O incumprimento por parte da entidade promotora
7 — A candidatura à medida é apresentada pela entidade das obrigações previstas no âmbito da presente porta-
promotora no portal eletrónico do IEFP, I. P. ria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a
1804 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017
restituição, total ou proporcional, dos montantes recebi- portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise
dos, relativamente a cada contrato de estágio associado para apreciação das candidaturas, constantes da matriz
e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do prevista no n.º 4 do artigo 19.º
exercício do direito de queixa por eventuais indícios da 2 — A presente medida será objeto de avaliação em
prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de sede de Comissão Permanente de Concertação Social,
natureza pública. no prazo de três anos a partir da entrada em vigor da
2 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade emprega- presente portaria.
dora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fun-
damentada que põe termo à atribuição da comparticipação Artigo 24.º
financeira e do montante que deve ser restituído. Financiamento comunitário
3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
consecutivos, contados a partir da notificação referida no A presente medida é passível de financiamento comu-
número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora nitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do
à taxa legal em vigor. direito comunitário e nacional.
4 — Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P.,
no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, Artigo 25.º
o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias venci- Norma revogatória
das e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1
do artigo 11.º, na proporção da respetiva comparticipação Com a entrada em vigor da presente portaria são re-
financeira do IEFP, I. P. vogadas:
5 — O pagamento das quantias vencidas e não liqui- a) A Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alte-
dadas previstas no número anterior é concretizado após a rada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro,
restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de
da entidade promotora. julho;
6 — A entidade promotora fica impedida, durante dois b) A Portaria n.º 86/2015, de 20 de março.
anos a contar da notificação referida no n.º 2, de beneficiar
de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a Artigo 26.º
mesma natureza e finalidade.
Norma transitória
Artigo 22.º 1 — As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria
n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias
Acompanhamento, verificação ou auditoria
n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de
1 — Para efeitos de cumprimento do disposto na pre- janeiro, e n.º 149B/2014, de 24 de julho, e da Portaria
sente portaria e demais regulamentação aplicável, podem n.º 86/2015, de 20 de março, regem-se pelas mesmas até
ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, ao final dos respetivos processos.
de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do 2 — O reconhecimento do regime especial de projetos
IEFP, I. P., bem como por outras entidades com compe- de interesse estratégico previsto na Portaria n.º 204-B/2013,
tências para o efeito. de 18 de junho, aplica-se apenas às candidaturas apresen-
2 — Nos casos de manifesta impossibilidade de reali- tadas ao abrigo da mesma.
zação do estágio por motivos imputáveis à entidade pro- 3 — O disposto no artigo 17.º é aplicável às entidades
motora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento promotoras de projetos aprovados ao abrigo das Portarias
personalizado do estagiário, designadamente, através de referidas no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número
eventual integração em novo estágio. seguinte.
3 — No regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, é 4 — Nos casos em que o estágio tenha terminado após
definido um sistema de monitorização e acompanhamento 1 de junho de 2016 e antes da data de entrada em vigor da
da execução da medida. presente portaria, são admitidos os contratos de trabalho
4 — O sistema de monitorização e acompanhamento sem termo celebrados com os ex-estagiários até ao 20.º dia
previsto no número anterior inclui, nomeadamente, o se- útil após aquela data.
guinte: 5 — As remissões legais ou regulamentares efetuadas
a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio para as portarias referidas no n.º 1, no âmbito do Decreto-
eletrónico e de contacto telefónico que permita estabelecer -Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei
comunicação direta com o IEFP, I. P.; n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis
b) Realização de inquérito de preenchimento online, n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de
solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com periodicidade junho, e da legislação dos financiamentos comunitários,
trimestral, até ao final do estágio; consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na
c) Realização de visitas de acompanhamento ao local presente portaria.
onde decorre a realização do estágio.
Artigo 27.º
Artigo 23.º Entrada em vigor
Execução, regulamentação e avaliação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução da me-
dida e elabora o respetivo regulamento, no prazo de 15 dias O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
úteis, a contar da data de entrada em vigor da presente dal Cabrita, em 31 de março de 2017.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017 1805
ANEXO que a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14.09
consagra actualmente uma isenção de CA e não a isenção
Quadro Nacional de Qualificações de IMI para as PCUP e IPSS, uma vez que estas são todas
ope legis PCUP;
(artigo 4.º da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho) V. Aplicar-se-ão as duas normas, como consta do pedido
de isenção apresentado à AT, sendo que, uma vez que esta-
Níveis Qualificações mos perante matéria da competência relativa da Assembleia
da República (AR), regulada pela Lei n.º 151/99, de 14.09,
1 2.º ciclo do ensino básico. a norma da alínea e) do n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF,
2 3.º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por não pode considerar-se em vigor na parte em que usa o
percursos de dupla certificação. termo ou expressão “directamente”, porquanto:
3 Ensino secundário vocacionado para prosseguimento de es- VI. Foi a AR, o poder legislativo, que pretendeu suprimir
tudos de nível superior.
4 Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação a expressão “directamente”, naturalmente permitindo uma
ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de amplitude maior ao benefício fiscal, que antes poderia
estudos de nível superior acrescido de estágio profissio- discutir-se;
nal — mínimo de seis meses.
5 Qualificação de nível pós-secundário não superior com cré-
VII. Esta norma isentiva tem como antecedentes os
ditos para o prosseguimento de estudos de nível superior. benefícios das PCUP em sede de contribuição predial
6 Licenciatura. (alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 2/78, de 17.01 e a alí-
7 Mestrado. nea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260-D/81 de 02.09
8 Doutoramento.
que mandava aplicar o seu artigo 3.º e que remetia para o
n.º 4 do artigo 7.º e artigo 10.º do Código da Contribuição
Predial);
VIII. Benefício este que tinha uma amplitude igual à que
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO se defende nestes autos, sendo que na vigência do Decreto-
-Lei n.º 260-D/81 de 02.09 já se isentava de imposto os
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo imóveis cujos “rendimentos se destinam à realização dos
n.º 2/2017 fins” das PCUP;
IX. Pelo que já no âmbito da norma isentiva ao nível
Acórdão do STA de 22-02-2017, no Processo n.º 1658/15, da Contribuição Predial se abrangiam os bens imóveis
da 2.ª Secção
cujos rendimentos, por eles produzidos, se destinavam a
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributá- financiar os fins constantes dos estatutos.
rio do Supremo Tribunal Administrativo, em julgamento X. A norma isentiva contida na alínea d) do artigo 1.º
ampliado: da Lei n.º 151/99 e a norma isentiva contida na alínea e)
A Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), inconfor- do n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF, haverá que ser vista
mada, interpôs recurso de revista nos termos do artigo 150.º como tendo o mesmo alcance, sob pena de se considerar
do CPTA, da decisão do TCA Norte datada de 3 de Julho que afinal a norma da alínea d) do n.º 1 da Lei n.º 151/99,
de 2015, que concedeu provimento ao recurso então de- de 14.09 não tem qualquer âmbito de aplicação, o que
duzido, pela Autoridade Tributária e Aduaneira da decisão seria uma conclusão juridicamente insustentável, até pela
do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de desconsideração face à voluntas legislatoris da Assembleia
Aveiro) datada de 30 de Dezembro de 2014, que julgou da República reveladora da vontade da lei;
procedente a acção administrativa especial, deduzida pela XI. Mesmo que se concluísse que às isenções de IMI das
ora recorrente contra a ora recorrida, no seguimento do PCUP (aqui incluídas as IPSS) se aplica apenas a alínea e)
pedido de anulação do acto de indeferimento de recurso do n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF, não poderia concluir-
hierárquico, praticado pela Subdirectora-Geral dos Impos- -se como se conclui no douto aresto ora em apreciação
tos, relativo a benefício fiscal consistente na isenção de quanto à integração da expressão “directamente”.
IMI de prédio urbano. XII. Constituirá ainda lapso manifesto esgrimir-se que
Alegou, tendo concluído como se segue:
se não for limitada a amplitude da isenção de IMI apenas
I. O douto aresto recorrido parte de lapso manifesto para
considerar que a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de aos imóveis de uso como instalações pelas PCUP, aqui
14.09 não se sobrepõe às alíneas e) e f) do n.º 1 do actual incluídas as IPSS (o que a lei não diz), inutilizar-se-ia a
artigo 44.º do EBF e para considerar que a Lei versa sobre segunda parte da norma isentiva que se considera o pres-
CA e o EBF sobre IMI; suposto objectivo do benefício fiscal.
II. Tal asserção atentará contra o n.º 1 do artigo 31.º do XIII. Haverá que ter em conta o regime fiscal aplicável
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11 e ainda muito mais no seu todo, quer às PCUP quer às IPSS (alíneas e) e f) do
acentuadamente contra a letra do n.º 1 do artigo 28.º do n.º 1 do artigo 44.º do EBF) porque, actualmente, todas as
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11 (remissões); IPSS ganham automaticamente a qualificação de PCUP
III. A contar de 01.12.2003 (data da revogação da CA por força do Estatuto das IPSS.
e do CCA) a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de XIV. O que resulta claro do artigo 8.º do Estatuto das
14.09 passou a ter, na prática, a seguinte redacção: “Im- IPSS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 14.11.
posto municipal sobre imóveis de prédios destinados à XV. O legislador ao consagrar um regime diferente para
realização dos seus fins estatutários”. as PCUP (aqui englobando as IPSS) do que é aplicável às
IV. Partindo o douto acórdão recorrido deste lapso ma- Misericórdias (que também são IPSS e PCUP) não quis
nifesto não pode manter-se a douta conclusão de que, in dar mais benefícios a estas do que àquelas entidades, nem
casu, apenas se aplica o regime da alínea e) do n.º 1 do com amplitudes diferentes, até porque os fins e acções
actual artigo 44.º do EBF, nem poderá ainda afirmar-se das misericórdias, de cariz solidário e assistencial, são
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levados a efeito, hoje, também por muitos milhares de todas as entidades na dimensão que o mesmo comporta.
PCUP e IPSS. Por isso deve ter-se por assente esse desiderato.
XVI. O que pretendeu foi apenas diferentes mecanismos XXVIII. É com base na declaração do destino dos bens
de controlo: para as Misericórdias não criou nenhum meca- constante da deliberação de aquisição que é conferida
nismo de controlo (por força da parte final da alínea f) do a isenção de IMT. Tal mecanismo, de mero controlo de
n.º 1 do artigo 44.º do EBF), para as PCUP (aqui incluídas benefícios, será de aplicar em sede de IMI.
as IPSS que não as Misericórdias) criou os que constam XXIX. A expressão “directamente” constante da alí-
da alínea b) do n.º 2 e n.º 4, ambos do artigo 44.º do EBF. nea e) do n.º 1 do actual artigo 44.º (antigo artigo 40.º)
XVII. Este tipo de benefícios subjectivos e de reconhe- do EBF, provinda da versão original do EBF, de 1989,
cimento oficioso (a isenção de IMI das PCUP incluindo as a considerar-se que tem algum conteúdo, visa obrigar as
IPSS) têm que respeitar a norma substantiva ínsita no n.º 2 PCUP (aqui incluídas as IPSS) a consignarem expressa-
do artigo 5.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. mente perante o Fisco o destino dos imóveis (instalações
XVIII. No caso, o benefício fiscal não carece de acto ou obtenção de rendimentos), ficando, assim responsabi-
administrativo de mero reconhecimento. Ou seja, não é lizados os seus responsáveis pelo uso do bem no âmbito
a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no do escopo da entidade, com a correlativa responsabilidade
âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude só pode dima- nos termos gerais de direito.
nar da lei da AR, neste caso a Lei n.º 151/99, de 14.12, XXX. Atentará contra a coerência do sistema fiscal que
uma vez que o acto de reconhecimento tem sempre efeito uma norma isentiva em sede de IMT aparentemente mais
meramente declarativo, porque o benefício é de reconhe- restritiva em termos de literalidade, seja aplicada com uma
cimento oficioso. amplitude total (prédios de uso em instalações e prédios
XIX. Pelo que os mecanismos previstos na lei, neste de rendimento) e uma norma literalmente menos restritiva,
caso no EBF, são de mero Controlo do benefício fiscal, em sede de IMI, seja aplicada de forma muitíssimo mais
mas nunca podem permitir não o reconhecer, tendo em restritiva em termos de amplitude.
conta o princípio da legalidade ínsito na CRP. XXXI. Em conclusão, os benefícios fiscais em sede
XX. Por outro lado haverá ainda que ter em conta que de IMI das PCUP (aqui englobadas as IPSS, salvo as Mi-
as normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação sericórdias): iniciam-se a partir do ano inclusive em que
extensiva (artigo 10.º do EBF). se constitua o direito de propriedade; são reconhecidos
XXI. Não confere com a realidade o argumento plas- oficiosamente; desde que se verifique a inscrição da matriz
mado no douto aresto recorrido tem a ver com esta pas- em nome da PCUP; e seja feita a prova da natureza jurídica
sagem: “Se o legislador tivesse pretendido relevar a afec- da PCUP; desde que os prédios se destinem à realização
tação à utilidade pública dos rendimentos dos imóveis, o dos seus fins (devendo a exigência, quanto à amplitude do
mais adequado seria isentar de imposto esses rendimentos “directamente” considerar-se afastada pela Lei n.º 151/99,
em si mesmos e não a propriedade e posse desses bens”. de 14.09, que é lei posterior à redacção inicial do EBF)
XXII. Tal argumento não fará sentido ao nível dos ren- aqui incluídos os que produzam rendimentos cujo destino
dimentos das PCUP, uma vez que estão isentas de IRC, exclusivo seja o financiamento dos fins estatutários da en-
como se infere da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC tidade, o que se materializa por declaração do interessado;
e a recorrente tem um despacho publicado no DR que lhe devendo, à falta de outro regime de controlo, exigir-se os
confere esse benefício (que por isso é do domínio público). mesmos documentos prescritos para o benefício em sede
XXIII. A interpretação da lei plasmada no aresto re- de IMT, uma vez que a expressão literal do benefício de
corrido, ao invés do que refere, fere o que denomina de IMI é menos restritiva que em IMT.
“coerência interna”, pela razão de que existe uma norma XXXII. Seria absurdo que para efeitos de IMT um prédio
idêntica — ou melhor, aparentemente mais restritiva — que fosse considerado que se destina “directa e imediatamente
é aplicada com a amplitude defendida pela recorrente. à realização dos seus fins estatutários” de uma PCUP ou
XXIV. Em sede de IMT, a Administração Fiscal, consi- IPSS (as normas ao nível do IMT e do IMI têm a mesma
dera que integra o conceito do destino, directo e imediato, literalidade e o mesmo regime de operacionalização) e
de uma PCUP (como consta do parecer da própria AT, depois para efeitos de IMI onde as normas são literalmente
sancionado pelo SEAF, citado na PI) não só o facto de um menos restritivas (quer a norma da Lei n.º 151/99, quer a
prédio se destinar a instalações da entidade, mas também norma isentiva do EBF) se viesse a adoptar entendimento
quando se destine a obter rendimentos para financiar a mais restritivo.
PCUP, aceitando a mera alegação da PCUP nesse sentido XXXIII. Por outro lado, a aplicação do regime da alí-
constante em acta do órgão de direcção. nea b) do n.º 2 do artigo 10.º do CIMT ao caso em discus-
XXV. Nesta linha de pensamento uniforme de aplicação são (procedimento de controlo do benefício em sede de
de normas fiscais com redacções similares, a isenção de IMI de PCUP e IPSS) não corporiza integração analógica
IMI deverá sempre ser considerada a estas entidades desde da lei, mas apenas a sua aplicação extensiva partindo de
que: aleguem que o prédio se destina às suas instalações; um raciocínio por paridade de razão ou até por maioria
aleguem que o prédio se destina a obter rendimentos, desde de razão, uma vez que a norma isentiva em sede de IMI é
que estes sejam para financiar exclusivamente a PCUP de literalmente menos restritiva.
acordo com os estatutos. XXXIV. O douto acórdão recorrido na leitura implícita
XXVI. É exactamente o que ocorre em sede de isenção que faz da lei fiscal viola a CRP, mormente o princípio
de IMT quanto às PCUP (aqui incluídas as IPSS) como da legalidade, o que se aduz, para além de violar as nor-
resulta do disposto no artigo 6.º alíneas d) e e) do CIMT mas expressas nestas alegações quando lidas no sentido
e do artigo 10.º n.º 2 alínea b) do CIMT. expresso no douto aresto recorrido ou na leitura da lei
XXVII. Foi alegado na PI e não foi colocado em causa propugnada pela AT.
pela AT que o parecer sobre a interpretação da norma isen- Termos em que, com o douto suprimento e os melhores
tiva das PCUP e IPSS em sede de IMT não era aplicado a de direito, deve a revista ser admitida e na procedência
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das conclusões supra deve substituir-se o douto aresto quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
recorrido por outro que acolha a tese propugnada pela Já relevância social fundamental verificar-se-á quando
recorrente, em defesa dos superiores interesses de milhares a situação apresente contornos indiciadores de que a so-
e milhares de PCUP e de IPSS, entidades já de si muito lução pode constituir uma orientação para a apreciação
débeis economicamente, assim se fazendo, como se espera de outros casos, ou quando esteja em causa questão que
a costumada Justiça! revele especial capacidade de repercussão social, em que a
Contra-alegou a recorrida, tendo concluído: utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto
A) A Recorrente interpôs o presente recurso mas nem das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara
sequer demonstra que se encontram preenchidos os requi- necessidade da admissão da revista para melhor aplicação
sitos exigidos pelo art. 150.º do CPTA, pelo que o presente do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num
recurso de revista não deve ser admitido. número indeterminado de casos futuros e consequente
B) A questão que a Recorrente pretende seja considerada necessidade de garantir a uniformização do direito em
pelo Tribunal “ad quem” no presente recurso de revista é, matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma
pois, a de que: “As questões em discussão, s.m.o. subsumí- pouco consistente ou contraditória — nomeadamente por
veis a erros de direito, estão clarificadas no douto acórdão se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou
do TCA Norte recorrido, a saber a) Às isenções de IMI doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na
das PCUP, a partir de 01.12.2003 (data da introdução do sua resolução a impor a intervenção do órgão de Cúpula
CIMI em substituição do CCA) aplica-se a alínea d) do da justiça administrativa e tributária como condição para
artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14/09 e/ou a alínea e) do dissipar dúvidas — ou por as instâncias terem tratado a
n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF? b) Caso se conclua que matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente
se aplica apenas a alínea e) do n.º 1 do actual artigo 44.º insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do
do EBF, o que deve entender-se por “prédios destinados STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.»
directamente à realização dos seus fins”? O douto acórdão G) Pelo que, não deve ser admitido o presente recurso
aplica a lei de forma manifestamente errada ou juridica- de revista, uma vez que a Questão objecto do mesmo não
mente insustentável” preenche os requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA.
C) Como se viu, a questão apresentada pelo Recor- H) Aliás, limita-se, no recurso de revista, a reiterar a
rente não assume relevância jurídica ou social aferida em posição antes assumida, não fazendo sequer referência à
termos da utilidade jurídica, com capacidade de expan- verificação dos pressupostos de admissibilidade do Re-
são da controvérsia que ultrapasse os limites da situação curso.
singular pois o Acórdão recorrido limitou-se a aplicar as I) Impunha que a Recorrente ao lançar mão deste meio
normas adequadamente, cumprindo todos os princípios
de recurso, que fundamentasse as razões pelas quais en-
constitucionais.
tendia que o recurso deveria ser admitido.
D) Além do que, nem decorre, da interposição do pre-
J) Na verdade, da leitura das alegações de recurso,
sente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do di-
apenas manifesta discordância com o teor do acórdão re-
reito, dado que o Acórdão recorrido nada mais fez do
que, aplicar correctamente as normas legais aplicáveis, à corrido.
situação em concreto, não se vislumbrando a necessidade K) A Recorrente, nem sequer faz qualquer alusão nas
de uniformização do mesmo direito. conclusões de recurso quanto à verificação dos pressupos-
E) Aliás, a jurisprudência tem sido unânime quanto à tos da admissão da revista.
excepcionalidade deste tipo de recurso, sendo a sua admis- L) Ora, tal como impõe o artigo 639.º do CPC são as
sibilidade como refere, entre outros, o Acórdão n.º 0400/15 conclusões de recurso que delimitam e definem o seu
de 09/09/2015 do STA: “… sendo a sua admissibilidade objecto, razão pela qual, se nada foi alegado neste sentido
condicionada não por critérios quantitativos mas por um não deve recurso ser admitido.
critério qualitativo — o de que em causa esteja a aprecia- M) Por tudo o supra exposto, e uma vez que a Recorrente
ção de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou incumpriu o ónus imposto pelo n.º 2, do artigo 672.º, do
social, se revista de importância fundamental ou quando CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, aplicável ex vi
a admissão do recurso seja claramente necessária para n.º 2, do artigo 279.º, do CPPT o recurso de revista inter-
uma melhor aplicação do direito — devendo este recurso posto pela Recorrente deve ser rejeitado;
funcionar como uma válvula de segurança do sistema e N) Ainda que se admitisse que tal ónus havia sido
não como uma instância generalizada de recurso.” observado — o que por mera hipótese de raciocínio se
F) E, prossegue o douto Acórdão: “E, na interpretação concede —, não se verifica in casu qualquer dos requisitos
dos conceitos a que o legislador recorre na definição elencados pelo artigo 150.º, do CPTA para que a revista
do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, seja admitida;
constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal O) Em causa não está uma questão jurídica fundamen-
Administrativo — cf., por todos, o recente Acórdão deste tal, porquanto a apreciação de uma isenção de IMI, ou o
STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 —, que «(…) o preenchimento de pressupostos objectivos da concessão de
preenchimento do conceito indeterminado de relevân- benefícios, não reveste de elevada complexidade jurídica,
cia jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, não exigindo, para ser solucionada, de difíceis operações
quando a questão a apreciar seja de elevada complexi- exegéticas, nem um enquadramento jurídico especialmente
dade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior intricado, nem, ainda, a concatenação de diversos regimes
ao comum, seja por força da dificuldade das operações legais ou institutos jurídicos;
exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo es- P) Como se retira, aliás, da jurisprudência unânime,
pecialmente intricado ou da necessidade de concatenação pacífica e recentemente proferida pelo TCA Norte, e que
de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando vem interpretando e aplicando de forma adequada a legis-
o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias lação em causa nos presentes autos.
1808 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017
Q) Assim, se reafirma que, não existindo divergência do com a alienação ou oneração desses prédios.” (…) Ora,
acórdão recorrido relativamente à jurisprudência do TCA do teor da lei resulta que tem que existir uma relação
Norte proferida em inúmeras situações idênticas à dos au- directa entre o destino dos prédios e os fins prosseguidos
tos, não estamos perante uma questão jurídica fundamental, pela pessoa colectiva. Sendo que essa relação só é di-
porquanto não reveste de elevada complexidade jurídica, recta quando resulta da própria afectação ou utilização
nem complexidade jurídica superior ao comum. do prédio. Já quando são os rendimentos do prédio que
R) Não se trata, igualmente, de uma questão de rele- estão afectos a utilidade pública da pessoa colectiva, a
vância social fundamental, nem com qualquer repercussão relação entre o prédio e os fins de utilidade pública não
social, pelo que não se vislumbra a necessidade de inter- é directa, mas indirecta.”
venção do STA; AA) A Recorrente ao invocar como fundamento do
S) Acresce que a admissão da revista não se afigura seu direito, não a afectação do imóvel a fins de utilidade
claramente necessária, dado que, a jurisprudência do TCA pública, mas a afectação a esses fins dos rendimentos
norte veio consolidar uma única corrente de decisão ra- eventuais que consiga extrair da afectação desse imóvel a
zão pela qual se nos afigura que a motivação do presente outros fins, é motivo justificativo para que a isenção em
recurso, salvo o devido respeito, se prende unicamente causa não lhe seja concedida.
com a discordância da recorrente com o acórdão recorrido, BB) Por tudo o supra exposto, verifica-se que o Acórdão
conforme se retira das alegações de recurso. ora recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação
T) Pelo exposto, não deve ser admitido o presente recurso da lei, nomeadamente das disposições indicadas pelo Re-
de revista, uma vez que a questão objecto do mesmo não corrente, o artigo 44.º/1 alínea e) do EBF e o artigo 1.º,
preenche os requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA. alínea d) da Lei n.º 151/99 de 14/09, aos factos, pelo que,
U) Salvo o devido respeito, também quanto ao mérito do se deve manter nos seus precisos termos.
recurso, a Recorrente não tem razão nos argumentos que Termos pelos quais e, com o douto suprimento de
aduz, desde logo, porque contrariamente ao que defende, V. Exas., não deve ser admitido o presente recurso de re-
o Acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e inter- vista, por não se encontrarem preenchidos os requisitos
pretação da lei, nomeadamente das disposições indicadas do artigo 150.º do CPTA, e caso assim não se entenda,
pelo Recorrente, a Lei n.º 151/99 de 14/09 e o artigo 44.º/1 não deve ser dado provimento ao mesmo, mantendo-se
alínea e) do EBF, aos factos, pelo que se deve manter nos o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
seus precisos termos. Por acórdão de 31 de Março de 2016, este Supremo
V) À questão que considerou fundamental, o Acórdão Tribunal admitiu o recurso de revista.
recorrido vem referir o seguinte: “a questão fundamental O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela im-
do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida procedência do recurso. No essencial o Ministério Público
padece de erro de julgamento de direito. Para a resolução entendeu que, “[...] aderimos ao entendimento sufragado
desta questão identificamos dois problemas jurídicos fun- no acórdão recorrido quando refere: “que só se verifica o
damentais: o problema se saber qual a lei aplicável [ou pressuposto objectivo do benefício se os próprios prédios
seja, o de saber se é aplicável a alínea d) do artigo 1.º da forem destinados à realização dos fins prosseguidos pelas
Lei n.º 151/99 de 14 de Setembro, ou a alínea e) do n.º 1 pessoas coletivas de utilidade pública. E não se verifica
do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais redacção quando as pessoas coletivas de utilidade pública destinem
em vigor — ou ambas] e o problema de saber se, a ser à realização desses fins os rendimentos obtidos com a alie-
aplicável (apenas) a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do nação ou oneração desses prédios”. E acrescenta-se: “do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que se deve entender teor da lei resulta que tem que existir uma relação direta
por «prédios destinados directamente à realização dos entre o destino dos prédios e os fins prosseguidos pela pes-
seus fins» para efeitos deste normativo” soa coletiva. Sendo que essa relação só é directa quando
W) Tendo concluído aquele Acórdão “… decorre que a resulta da própria afetação ou utilização do prédio”.
alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14 de Doutro modo, como se refere no acórdão recorrido, o
Setembro não se aplica ao caso, ficando assente que ao benefício seria de natureza subjetiva, abrangendo qualquer
mesmo se aplica o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) prédio titulado pelo Recorrente, o que manifestamente
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme defende a é arredado pelo espírito da norma. Tanto assim, que no
Recorrente e resulta aplicado no acto impugnado [cf. con- segmento final da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo 44.º
clusão hh) das alegações de recurso] do EBF, quando se refere ao benefício concedido às Mi-
X) Quanto à interpretação da alínea e) do n.º 1 do ar- sericórdias, o legislador já o alarga a “todos os prédios
tigo 44.º do EBF, considerou o Acórdão recorrido estarmos de que as mesmas sejam proprietárias”.
perante uma isenção mista (subjectivo e objectivo), sendo Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
que o pressuposto subjectivo deste benefício fiscal nunca Deu-se como assente no acórdão recorrido a seguinte
esteve em causa. factualidade concreta:
Y) O litígio centrou-se no pressuposto objectivo — na A) Em 29-05-2012 a Autora requereu ao Chefe do Ser-
questão do destino do imóvel em causa à directa realização viço de Finanças de Anadia o reconhecimento oficioso da
dos seus fins, nos termos da parte final da alínea e) do n.º 1 isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, com efeitos
do artigo 44.º do EBF. a partir do ano de aquisição do imóvel, relativamente ao
Z) Refere o Acórdão: “… a interpretação que fazemos prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de …, Con-
deste segmento do dispositivo é a de que só se verifica celho de Anadia sob o artigo n.º 430 e do prédio rústico
o pressuposto objectivo do benefício se os próprios pré- inscrito na matriz da freguesia de …, Concelho de Anadia
dios forem destinados à realização dos fins prosseguidos sob o artigo n.º 424 (fls. 13 a 15 dos autos);
pelas pessoas colectivas de utilidade pública. E já não B) Por ofício de 14-06-2012 do Serviço de Finanças
assim quando as pessoas colectivas de utilidade pública de Anadia a Autora foi notificada do projecto de decisão
destinem à realização desses fins os rendimentos obtidos de indeferimento do pedido de isenção, com os seguintes
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017 1809
fundamentos: “A alínea e) do n.º 1 do art.º 44.º do EBF, as importâncias necessárias para outras reservas e o rema-
apenas permite isenção no caso de prédios destinados nescente para o Montepio Geral (publicação disponível
directamente à realização dos fins da pessoa colectiva em https://www.montepio.pt/iwov-resources/SitePublico/
de utilidade pública. No caso, não foi efectuada prova documentos/pt_ PT/ institucional/estatutos-montepio/
concreta da afectação do imóvel aos ditos fins.” (fls. 16 Estatutos-CaixaEconomicaMontepioGeral.pdf);
dos autos); K) Nos termos do artigo 2.º dos Estatutos do Montepio
C) Por requerimento datado de 25-06-2012 a Autora Geral — Associação Mutualista, vigentes desde 1998, são,
exerceu o seu direito de audição, invocando que não tinha designadamente, fins do Montepio Geral:
qualquer dívida tributária e ainda que o imóvel se destina
“a) Conceder e garantir, através de modalidades
directa e imediatamente aos fins da CEMG, dado que as
individuais e colectivas, benefícios de segurança social
mais-valias realizáveis com a alienação do imóvel, bem
e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as conse-
como eventuais rendimentos resultantes de arrendamento
quências da verificação de factos contingentes relativos
temporário são transferidos, como resultados da Caixa,
à vida e à saúde dos associados e seus familiares e dos
para o Montepio, bem como que a alínea d) do art. 1.º da
beneficiários por aqueles designados;
Lei n.º 151/99, de 04-09 não obriga a que os prédios se
b) Prosseguir outras formas de protecção social e de
destinem “directamente” à realização dos fins das IPSS e
promoção da melhoria da qualidade de vida, através da
PCUP e que o entendimento da DGI vai no sentido de que
organização e gestão de equipamentos, serviços e obras
as entidades referidas no actual artigo 44.º do EBF poderão
sociais e outras actividades que visem principalmente
beneficiar de CA (actual IMI) desde que os prédios de
o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico
que são proprietários e os respectivos rendimentos sejam dos associados e seus familiares, e dos beneficiários por
afectos directa e imediatamente aos seus fins estatutários aqueles designados, em especial das crianças, jovens,
(fls. 17 e 18 dos autos); idosos e deficientes;
D) Por ofício de 04-07-2012 do Serviço de Finanças de c) Contribuir para a resolução dos problemas habi-
Anadia a Autora foi notificada da decisão de indeferimento tacionais dos associados;
do pedido de isenção proferida em 04-07-2012, conver- d) Gerir regimes profissionais complementares das
tendo em definitivo o projecto de decisão, por o imóvel prestações garantidas pela segurança social e outras
não terem sido trazidos novos elementos que permitissem formas colectivas de protecção social.”
alterar o projecto de decisão (fls. 24 dos autos);
E) Em 06-07-2012 a Autora recorreu hierarquicamente
(publicação disponível em https://www.montepio.pt/iwov-
da decisão de indeferimento da isenção de IMI a que se
-resources/SitePublico/documentos/pt_PT/ institucional/
refere o ponto anterior, reproduzindo os argumentos uti-
estatutos montepio/associação-mutualista-estatutos.pdf);
lizados em sede da audição prévia antecedente (fls. 29 e
L) Nos termos do artigo 3.º n.º 1 dos Estatutos do Mon-
30 dos autos); tepio Geral — Associação Mutualista, o Montepio Geral,
F) Por decisão proferida em 19-10-2012 pela Subdirectora- para auxiliar a realização dos seus fins;
-Geral dos Impostos foi indeferido o recurso hierárquico
com os seguintes fundamentos: “(…) O prédio em causa “a) Dispõe de uma caixa económica anexa, com per-
não pode considerar-se directamente afecto à realização sonalidade jurídica e estatutos próprios, denominada
dos fins estatutários da recorrente mesmo que o produto Caixa Económica Montepio Geral;
da eventual realização de mais valias venha a ser aplicado b) Pode criar estabelecimentos dele dependentes;
na prossecução dos seus fins.” (fls. 32 a 36 dos autos); c) Pode constituir rendas vitalícias;
H) Por despacho concordante de 08-10-1991, proferido d) Pode deter participações financeiras”
pelo Primeiro-Ministro, foi deferido o pedido à Caixa
Económica de Lisboa, anterior designação da actual Caixa (publicação disponível em https://www.montepio.pt/iwo-
Económica Montepio Geral, formulado em 31-05-1990, de vresources/SitePublico/documentos/pt_PT/institucional/
concessão de declaração de utilidade pública nos termos estatutos-montepio/associacao-mutualista-estatutos.pdf);
do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro (fls. 39 a M) Nos termos do artigo 3.º n.º 2 dos Estatutos do Mon-
44 dos Autos, DR n.º 243, 2.ª série, de 22/10/1991, e DR tepio Geral — Associação Mutualista, o Montepio Geral,
n.º 205, 3.ª série, de 06/09/1991); e para a prossecução dos seus fins pode, designadamente:
I) Nos termos dos artigos 4.º e 5.º dos Estatutos da Caixa
“a) Fazer aplicações mobiliárias e imobiliárias;
Económica Montepio Geral vigentes desde 01-08-1999,
b) Contrair empréstimos;
a mesma foi constituída com a finalidade de pôr à dispo-
c) Desenvolver outras iniciativas e realizar todos os
sição do Montepio Geral os resultados dos seus exercí-
actos e contratos legalmente permitidos.”
cios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para
que este os aplique na satisfação dos seus fins, estando
(publicação disponível em https://www.montepio.pt/iwov-
anexa ao Montepio Geral, seu fundador, o que se traduz
-resources/ SitePublico/documentos/pt_PT/institucional/
na afetação de resultados e na comunhão, por ambas as
estatutos-montepio/associacao-mutualistaestatutos.pdf);
instituições, dos titulares dos correspondentes Órgãos
Nada mais se levou ao probatório.
Institucionais (publicação disponível em https:/ /www.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
montepio.pt/iwov resources/SitePublico/documentos/
O presente recurso de revista foi admitido para que se
pt _PT/ institucional/estatutos-montepio/Estatutos-
reaprecie as seguintes questões:
-CaixaEconomicaMontepioGeral.pdf);
J) Nos termos do artigo 36.º dos Estatutos referidos, os — Saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colec-
resultados da Caixa Económica apurados em cada exercício tivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de
terão a seguinte afectação: Um mínimo de 20 % para a 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substi-
reserva legal, um mínimo de 5 % para a reserva especial, tuição do CCA), o disposto na alínea d) do art. 1.º, da Lei
1810 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017
n.º 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na alínea e) A este propósito escreveu-se no acórdão recorrido, por
do art. 44.º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão remissão para anterior acórdão do mesmo Tribunal Central:
aplicáveis; “Para a resolução desta matéria identificamos duas
— Saber que realidades estão subsumidas na expres- questões jurídicas fundamentais: saber qual a lei apli-
são legal «prédios destinados directamente à realização cável [ou seja, o de saber se é aplicável a alínea d) do
dos seus fins», prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 44.º artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, ou a
do EBF, [isto, caso se entenda que é aplicável o disposto alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Be-
nesse normativo, em exclusividade ou em conjunto com o nefícios Fiscais — redacção em vigor — ou ambas] e
regime da Lei n.º 151/99]. saber se, a ser aplicável (apenas) a alínea e) do n.º 1
do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que
Portanto, a questão que se coloca nestes autos consiste devemos entender por «prédios destinados directamente
em saber se os imóveis de que a recorrente é proprietá- à realização dos seus fins» (sublinhado nosso) para
ria estão, todos eles, isentos do Imposto Municipal sobre efeitos deste normativo.
Imóveis, vulgo IMI, ou apenas beneficiam de tal isenção Comecemos pela primeira questão.
os que sejam destinados directamente à realização dos Dos elementos dos autos resulta que a isenção foi
seus fins estatutários. requerida pela Recorrida a coberto das duas dispo-
No sentido de todos os prédios beneficiarem de tal isen- sições. E foi indeferida por não estarem reunidos os
ção, argumenta a recorrente com o disposto nos artigos 1.º, pressupostos legais exigidos pela alínea e) do n.º 1 do
artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (ou seja,
alínea d) da Lei n.º 151/99 de 14.09 e 44.º, n.º 1, als. e) e
a coberto apenas desta última disposição).
f) do EBF, em sentido contrário contrapõe-se que no caso O Recorrente não aceita a conclusão constante do
apenas se aplica o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do acórdão recorrido, de que é irrelevante a aplicação da
EBF, uma vez que não é aplicável o disposto no artigo 1.º, alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, ou da alínea c)
alínea d) da Lei n.º 151/99 de 14.09. do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, uma vez que conduzem
Vejamos então. à mesma solução jurídica: o deferimento do pedido de
Dispõe o artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do EBF, sob a epí- isenção. Isto porque, embora ambas as normas tenham
grafe “Isenções” (relativas a bens imóveis) que, estão conteúdos e alcances diferentes, como aliás, o mesmo
isentas de imposto municipal sobre imóveis as pessoas acórdão o admite, a norma que rege a isenção só pode
colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera ser a que consta do EBF.
utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios Na acção administrativa especial, a ora Recorrida
destinados directamente à realização dos seus fins. insistiu que a isenção é devida porque se lhe aplica
Por sua vez dispõem os n.os 2, alínea b) e 4, do mesmo a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de
inciso legal, que as isenções se iniciam a partir do ano, Setembro, estando em causa determinar o alcance do
inclusive, em que se constitua o direito de propriedade e que se deve entender por prédio “destinado à reali-
são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a zação dos fins” das pessoas colectivas de utilidade
inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, pública e saber se se aplica a Lei n.º 151/99, de 14/09
ou a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos
que os prédios se destinem directamente à realização dos
Benefícios Fiscais.
seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza Efectivamente no acórdão recorrido considerou-se
jurídica. que, independentemente de ser apenas aplicável ao
Também dispõe o artigo 1.º, alínea d) da Lei n.º 151/99 caso dos autos esta última norma, e portanto, com a
(Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pes- aparente limitação da destinação “directa” do prédio
soas colectivas de utilidade pública) que, sem prejuízo de à realização dos fins estatutários, ou de se considerar
outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, alternativamente aplicável a Lei n.º 151/99, de 14/09,
pode ser concedida às pessoas colectivas de utilidade onde o texto não revela tal aparente limitação, a autora
pública isenção de contribuição autárquica de prédios deve beneficiar da requerida isenção.
urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários. Como se decidiu no acórdão deste TCAN proferido
As instâncias tiveram como certo, e não vem agora no processo n.º 699/13.8BECBR, observa-se, a título in-
posto em causa pelas partes, que se verifica o elemento trodutório, que os pressupostos objectivos da concessão
subjectivo das previsões legais. do benefício contido em cada uma dessas normas não
A primeira questão que importa resolver passa por sa- são totalmente sobreponíveis: enquanto a alínea d) do
ber, face aos termos em que se fundamentou o acórdão artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro tem em
recorrido, se a norma da Lei n.º 151/99 se mantém ou não vista prédios urbanos e pressupõe que sejam destinados
em vigor. à realização dos seus fins estatutários, o artigo 44.º,
Desde já se pode dizer que o disposto nesta Lei, rela- n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na
redacção do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 16 de Junho,
tivamente à isenção prevista na alínea d) do n.º 1, não foi que sucedeu ao artigo 40.º, n.º 1 alínea e), na redacção
expressamente revogado por qualquer Lei posterior de anterior, sem alteração do seu teor) tem em vista prédios
igual valor nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 do ou parte de prédios e pressupõe que sejam destinados
Código Civil, nem se deve considerar revogado nos termos directamente à realização dos seus fins.
do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal (A revogação Não existe — desde a reforma da tributação do pa-
pode resultar de declaração expressa, da incompatibili- trimónio — nenhuma antinomia entre as duas normas.
dade entre as novas disposições e as regras precedentes ou É que a disposição correspondente da Lei n.º 151/99,
da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da de 14 de Setembro não consagra nenhuma isenção de
lei anterior) tal como vem referido no acórdão recorrido. imposto municipal sobre imóveis: consagra — isso
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017 1811
sim — uma isenção de contribuição autárquica. E o soas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública
artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não con- administrativa encontrava-se regulado não só naquele Có-
sagra nenhuma isenção de contribuição autárquica: digo da Contribuição Predial mas ainda na Lei n.º 2/78,
consagra — isso sim — uma isenção de imposto mu- de 17/01 e DL n.º 260-D/81, de 02/09 (este veio revogar
nicipal sobre imóveis. a Lei n.º 2/78 e introduzir alterações aos artigos acima
Pelo que as disposições em causa têm âmbitos de referidos do CPP).
aplicação distintos. Esta isenção esteve condicionada à afectação directa
É incontroverso que a Recorrida não pediu o reco- dos prédios à realização dos fins da pessoa colectiva de
nhecimento oficioso de isenção ele contribuição autár- utilidade pública (como no caso dos autos) como bem
quica sobre os prédios em causa. Aliás, o Código de se percebe do Preâmbulo do Projecto de Lei n.º 599/VII
Contribuição Autárquica já tinha sido revogado na data (apresentado pelo PCP em Janeiro de 1999 e que veio a
em que a Recorrida adquiriu o prédio em causa. dar origem à Lei n.º 151/99).
Pelo que o benefício em causa só poderia ser con- Aí se referiu expressamente que, “O mesmo decreto-lei
cedido ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do (DL n.º 460/77, de 07/11, que aprovou o estatuto das pes-
Estatuto dos Benefícios Fiscais. soas colectivas de utilidade pública) atribuiu às pessoas
E não se diga que o imposto municipal sobre imóveis colectivas de utilidade pública um conjunto de regalias… e
sucedeu à contribuição autárquica e que os benefícios remeteu para legislação futura as isenções fiscais, que
consagrados na lei para aquele se transferem para este. viriam a ser definidas pela Lei n.º 2/78 de 17 de Janeiro.
Isso não é assim porque a extinção do tributo im- Aí se estabeleceu que as pessoas colectivas de utilidade
porta a supressão da isenção respectiva do sistema pública poderiam beneficiar das seguintes isenções: im-
tributário. Sem prejuízo, naturalmente, do direito à posto do selo, imposto sobre as sucessões e doações e de
isenção adquirido na vigência do tributo extinto (como sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação
decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos seus
Fiscais — que não vem ao caso, porque não está em fins estatutários, contribuição predial pelo rendimento
causa nenhum direito adquirido na vigência da con- colectável de prédios urbanos onde se encontrem instala-
tribuição autárquica a coberto do regime transitório dos a sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins
consagrado no artigo 11.º, n.os 3 e 4, e no artigo 31.º, estatutários… Estas isenções, que poderiam ser totais ou
n.os 5 e 6, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de parciais, ficavam dependentes de despacho conjunto dos
Novembro). Ministros da Administração Interna, das Finanças e da
É o que decorre do facto de os benefícios fiscais Tutela. Após parecer favorável da câmara municipal do
serem medidas de desagravamento fiscal que incidem concelho da sede da pessoa colectiva interessada.
sobre normas de incidência fiscal: se a norma de inci- Em 1981, a Lei n.º 2/78, de 17 de Janeiro, viria a ser
dência desaparece do ordenamento jurídico, a norma de revogada pelo Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro,
desagravamento desaparece concomitantemente. Não que regulou o estatuto de utilidade pública de forma um
se transfere para outra norma de incidência. A menos tanto diversa: as isenções fiscais passaram a depender
que a lei o determine especialmente, designadamente apenas de despacho do Ministro das finanças e alterou-se
no seu regime transitório. a tramitação necessária para o requerimento das isenções,
A lei confirma esta interpretação, ao referir que os que passaram a ser as seguintes: imposto do selo, sisa
benefícios fiscais são medidas fiscais de carácter ex- e imposto sobre as sucessões e doações, contribuição
cepcional, relacionadas com a própria tributação que predial…
impedem — artigo 2.º n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Passados que foram mais de 20 anos sobre a Lei n.º 2/78
Fiscais. e quase 17 sobre o Decreto-Lei n.º 260-D/81, é hoje ma-
[...] nifesta a sua desactualização. Não apenas porque os im-
Do exposto decorre que a alínea d) do n.º artigo 1.º postos sobre que incidiam as isenções foram sendo subs-
da Lei n.º 151/99 de 14 de Setembro não se aplica ao tituídos por outros sem que as isenções acompanhassem
caso, ficando assente que ao mesmo se aplica o dis- tais substituições, mas também porque o quadro legal não
posto no artigo 44.º, n.º 1 alínea e) do Estatuto dos acompanhou a realidade associativa.
Benefícios Fiscais, conforme defende o Recorrente e Assim, o que hoje se verifica é que a concessão do
resulta aplicado no acto impugnado [cf. conclusão t) estatuto de utilidade pública a uma associação, sendo
das alegações de recurso].”. uma honra e representando um reconhecimento público
do mérito da sua acção social, tem um efeito meramente
Vejamos, então. simbólico, não representando, em termos práticos, qual-
Aquando da publicação da Lei n.º 151/99, de 14/09, já quer benefício real para a associação em causa.
há muito se encontrava em vigor o Estatuto dos Benefícios Estando assim desvirtuado o sentido que inicialmente
Fiscais (EBF) — DL n.º 215/89, de 01/07/1989 —, que foi dado à declaração de utilidade pública, que fazia cor-
consagrava no seu artigo 50.º, n.º 1, al. e), hoje artigo 44.º, responder a esse reconhecimento um conjunto de regalias,
n.º 1, al. e), a isenção de contribuição autárquica das pes- importa revalorizar de alguma forma esse estatuto, actua-
soas colectivas de utilidade pública administrativa e as lizando a legislação que lhe é aplicável. É esse o objectivo
de mera utilidade pública relativamente aos prédios, ou do presente projecto de lei do PCP.
parte de prédios, destinados directamente à realização Como tal, não se propõe qualquer alteração no regime
dos seus fins. de reconhecimento do estatuto de utilidade pública nem
Este preceito do EBF tem as suas raízes nos artigos 7.º, no regime de concessão de isenções, propondo-se, porém,
n.os 3.º e 4.º, 8.º, 8.º § único e 10.º do Código da Con- o seguinte:
tribuição Predial (CPP) e do Imposto sobre a Indústria A actualização das isenções fiscais de acordo com os
Agrícola. O regime das isenções fiscais prediais das pes- impostos actualmente existentes: imposto do selo, im-
1812 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017
posto municipal de sisa pela aquisição de imóveis, imposto tição de Finanças, o que permite maior celeridade no
sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de procedimento.
imóveis e contribuição autárquica pelo rendimento colec- [...]
tável de prédios urbanos, desde que, em todos os casos, Terceira, as pessoas colectivas de utilidade pública,
sejam destinados à realização dos fins estatutários das desde a entrada em vigor da contribuição autárquica,
associações…”, cf. Diário da Assembleia da República, sempre beneficiaram de isenções deste tributo em ter-
08-01-1999, 2.ª série-A, n.º 27, págs. 742 e 743. mos mais abrangentes do que os propostos, uma vez
O debate parlamentar deste Projecto de Lei não foi que permite o reconhecimento de isenção para todos
consensual, tendo o deputado do PS, que interveio nesse os tipos de prédios.
mesmo debate, formulado as seguintes objecções, além Quarta, tais benefícios encontram-se devidamente
de outras suscitadas pelos restantes deputados interve- regulados nos respectivos códigos, regulamentos e Es-
nientes, no que respeita à isenção de contribuição autár- tatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que não faz sentido
quica, cf. Diário da Assembleia da República, 01/07/1999, criar uma regulamentação autónoma, sobretudo se a
1.ª série, n.º 100, págs. 23 e 24: regulamentação a criar for mais burocratizante do que
a que já existe, como parece ser o caso…”.
“O projecto de Lei n.º 599/VII tem, em nosso enten-
der, um mérito, que reconhecemos, mas também um erro Apesar destas objecções a Lei n.º 151/99 veio a ser apro-
de concepção, que criticamos. vada com o texto final, de iniciativa do grupo parlamentar
Tem o mérito de pretender actualizar o Decreto-Lei do PS, tal como hoje o conhecemos.
n.º 260-D/81, de 2 de Setembro, cuja aplicação é actual- Não há dúvida, assim, que a Assembleia da República
mente dificultada pelas reformas fiscais que se regista- pretendeu estabelecer um regime “especial” para as pessoas
ram, nos últimos 18 anos, em Portugal. colectivas de utilidade pública, no tocante à isenção de con-
Cai, ao arrepio da prática e das preocupações re- tribuição autárquica, diferente daquele que se encontrava
centes, no erro de, implicitamente, voltar a disseminar estabelecido no artigo 50.º, n.º 1, alínea e) do EBF.
normas e regras dos impostos por diplomas avulsos, Como já vimos, este regime perdurou até à entrada
quer em termos de produção legislativa quer de coe- em vigor do CIMI — aprovado pelo DL n.º 287/2003, de
rência do sistema e até de aplicação dos diplomas no 12/11-, ou seja, esteve vigente na pendência do Código
dia-a-dia. da Contribuição Autárquica e mantém-se em vigor na vi-
É hoje consensualmente defendido que deverá ser no gência deste novo código do IMI por força do disposto no
código de cada imposto ou em legislação que abranja artigo 28.º, n.º 1 daquele diploma legal — Todos os textos
todo o sistema fiscal, como, por exemplo, a lei geral legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica
tributária, que devem estar contidas as regras e as ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao
excepções, as incidências e as isenções. Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou
Por outro lado, se algumas das medidas avançadas ao imposto municipal sobre imóveis (IMI).
no projecto de lei n.º 599/VII podem ser apreciadas Sendo certo, também, que a redacção do EBF respei-
em termos políticos globais ou enquadradas na actual tante à isenção de IMI respeitante às pessoas colectivas
conjuntura, outras há que devem ser afastadas, pelas de utilidade pública, — actualmente artigo 44.º, n.º 1,
seguintes razões: por violarem directivas comunitárias al. e) — mantém inalterada a redacção inicial que havia
(alínea f) do artigo 1.º); por terem sido matéria de le- sido dada ao artigo 50.º, n.º 1, al. e), pelo que, também
gislação recente (por exemplo, o artigo 3.º); por nada agora não há qualquer contradição entre o texto do EBF e
trazerem de novo e terem um efeito inverso ao esperado o texto da Lei n.º 151/99, como anteriormente não havia
(por exemplo, o artigo 4.º). à data da edição desta Lei.
Mas analisemos mais em pormenor os aspectos apre- Na verdade as situações abrangidas por este artigo 44.º,
ciados neste projecto de lei. n.º 1, alínea e) do EBF respeitam àqueles prédios que es-
O artigo 1.º diz respeito às isenções fiscais que po- tão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa
dem ser concedidas às pessoas colectivas públicas, mas, colectiva, v.g., no dizer da Lei n.º 2/78, de 17/01, os ne-
em nosso entender, é pouco inovador. cessários à instalação da sua sede, delegações e serviços
[...] indispensáveis aos fins estatutários e por essa razão é que
De igual modo a alínea e) do artigo 50.º dos Es- presentemente o seu reconhecimento é oficioso nos termos
tatuto dos Benefícios Fiscais é mais abrangente do do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do EBF.
que o agora proposto pelo PCP na alínea d), que pre- Só esta interpretação da norma, com apoio expresso no
tende limitar a isenção apenas aos prédios urbanos. elemento literal, é que respeita o disposto no artigo 9.º,
A formulação apresentada pelo PCP é, para além do n.º 1 do Código Civil, caso contrário, estar-se-ia a fazer
mais, tecnicamente incorrecta, porque a contribuição uma interpretação em violação do disposto no n.º 2 do
autárquica incide sobre os prédios e não sobre o seu mesmo preceito legal.
eventual rendimento. E tal reconhecimento já era oficioso à data da edição da
[...] dita Lei n.º 151/99, uma vez que idêntico preceito do ar-
Por outro lado, as regras para a concessão de isen- tigo 50.º foi alterado para uma redacção próxima da actual
ções já se encontram previstas nos diversos códigos. por via da Lei do Orçamento de Estado de 1998.
Em matéria de contribuição autárquica, o regime Portanto, o regime de isenção estabelecido pela Lei
proposto é mais burocrático que o vigente, uma vez n.º 151/99, tratou-se de um regime de isenção diverso da-
que se prevê que o despacho de concessão pertença quele que se encontrava previsto no EBF, destinado a abran-
ao Ministro das Finanças e o Estatuto dos Benefícios ger (1) somente os prédios urbanos, (2) que se encontrem
Fiscais estabelece que a isenção é reconhecida oficio- destinados à realização dos fins estatutários e (3) que carece
samente, logo, é da competência do Chefe da Repar- de reconhecimento por parte do órgão competente, depen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017 1813
dente de pedido expressamente formulado nesse sentido do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos anteriormente
pelo interessado (como resulta do preâmbulo do projecto apontados.
de lei acima mencionado não foi intenção do legislador
introduzir qualquer alteração no regime de concessão das Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal na pro-
isenções, pelo que, não cabendo o reconhecimento desta porção de 50 % para cada uma das partes.
isenção na categoria daquelas que são reconhecidas ofi- D.n.
ciosamente apenas pode ser incluída na regra geral), ou
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2017. — Aragão Seia
seja, no dizer do corpo do artigo 1.º “Sem prejuízo de outros
(relator) — Dulce Neto — Casimiro Gonçalves — Isa-
benefícios previstos na restante legislação aplicável, po-
bel Marques da Silva — Ascensão Lopes — Francisco
dem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pú-
Rothes — Pedro Delgado — Ana Paula Lobo.
blica as seguintes isenções”, cf. artigo 65.º, n.º 1 do CPPT.
Temos, assim, que concluir que o regime dos benefícios
fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas
colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
que respeita aos prédios directamente afectos à realização
dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, Assembleia Legislativa
outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à
realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na
Lei n.º 151/99. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Aqui chegados, podemos desde já afirmar que no acór- Autónoma da Madeira n.º 10/2017/M
dão recorrido se decidiu correctamente a questão da não
aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44.º, n.º 1, Recomenda ao Governo da República que assegure
alínea e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes o fim da discriminação,
autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encon- pela companhia TAP, da Madeira e Porto Santo
tram directamente afectos aos fins estatutários da autora, A Região Autónoma da Madeira, enquanto região in-
mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não sular, apresenta uma grande dependência das ligações
aplicação ao caso concreto do disposto na Lei n.º 151/99 externas, onde as ligações aéreas assumem um papel de-
por se ter considerado extinto o benefício aí previsto. terminante na mobilidade dos seus residentes, assim como
E a consideração do disposto em tal Lei era essencial na atração dos turistas.
para a decisão da presente acção uma vez que a autora
Sendo parte integrante de Portugal, cabe ao Estado as-
quando formulou o pedido de isenção relativamente ao
prédio em questão, junto da entidade tributária competente, segurar o cumprimento pleno do princípio da continuidade
invocou expressamente o disposto em tal Lei, que no seu territorial, garantindo a minimização e atenuação dos cons-
entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida. trangimentos decorrentes da condição insular.
E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos As ligações aéreas são uma ferramenta fundamental
prédios mistos, é manifesto e evidente não ser de aplicar tal para assegurar o princípio da continuidade territorial. No
Lei n.º 151/99, por os mesmos terem sido expressamente entanto, ao longo dos últimos anos, tem-se assistido a uma
afastados da sua previsão pelo legislador. perda de qualidade do serviço prestado pela companhia
Portanto, não tendo o órgão decisor da AT emitido pro- de bandeira nacional nas ligações entre a Madeira e o
núncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível Continente, não só pelas opções tomadas pela TAP, mas
ao disposto na Lei n.º 151/99, estando o mesmo incumbido também devido a uma certa desresponsabilização do Es-
por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez tado enquanto entidade que deve garantir que esse serviço
que isso lhe foi expressamente pedido pela autora. público vá ao encontro dos interesses dos portugueses
A autora pretende com a presente acção que lhe seja residentes na Madeira e no Porto Santo.
reconhecida a isenção de IMI relativamente ao seu prédio Esta situação tem-se agravado, com a TAP a ignorar
com fundamento na Lei n.º 151/99 e/ou com fundamento constantemente a sua missão enquanto companhia de ban-
no EBF; já vimos que a isenção pretendida não cabe na deira, privilegiando a maximização de lucro na rota entre
previsão da norma do EBF, mas pode caber na previsão da a Madeira e o Continente, com a cumplicidade do Estado
norma da Lei n.º 151/99, contudo a apreciação “primária” e da autoridade reguladora. Essa conivência assumiu uma
de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade maior relevância a partir de maio de 2016, altura em que
tributária competente, o que, como também já vimos, não foi definido que o presidente do Conselho de Adminis-
o fez e deveria ter feito. tração da TAP, elemento com voto de qualidade, passaria
Assim, e porque o pedido não pode ser julgado pro- a ser designado pelo Estado, opção que foi justificada
cedente nos precisos termos em que vinha formulado, o pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro
Tribunal condenará a entidade ré a reapreciar o pedido da Marques, como sendo uma forma de controlar as «decisões
autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos do estratégicas da empresa».
disposto no artigo 609.º do CPC. Além disso, a 6 de fevereiro de 2016, o Governo da
Face ao exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Ad- República assinou um memorando de entendimento com
ministrativo, em conferência, acordam em: a Atlantic Gateway, alterado por um aditamento a 26 de
— Conceder parcial provimento ao recurso e, nessa abril de 2016, onde formalizou a retoma do controlo da
medida, revogar o acórdão recorrido; empresa TAP — Transportes Aéreos Portugueses S. A.,
— Manter a revogação da sentença proferida pelo TAF através da recompra de ações representativas do capital da
de Aveiro; TAP, SGPS, S. A. Com este acordo, o Estado reassumiu
— Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a um papel inequívoco de acionista maioritário com posição
entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz de controlo.
1814 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 7 de abril de 2017
No último ano, a TAP iniciou uma nova postura no (Autoridade Nacional de Aviação Civil, ANAC), que não
mercado, com o objetivo de, supostamente, se adaptar deve adotar uma posição conivente com os comporta-
às novas tendências da indústria da aviação, aderindo ao mentos abusivos e lesivos dos interesses dos utentes ma-
conceito «Low Cost». Contudo, mais do que a redução da deirenses nas ligações áreas entre a Madeira e o território
tarifa, a companhia apostou na redução de serviço, trazendo continental.
com isso uma degradação na qualidade da ligação entre a O atual aproveitamento deliberado e reiterado pela TAP
Região e o restante território nacional. no que se refere ao subsídio de mobilidade, com o incre-
Paralelamente, tem-se assistido a um constante aumento mento nas taxas e tarifas praticadas, não pode ser aceite
de taxas e tarifas aplicadas nas rotas entre o continente e a como um mero «algoritmo matemático», sendo até um
Madeira, como por exemplo, o excesso de bagagem para mau exemplo para as restantes operadoras de transportes
os estudantes, as taxas escandalosas para a utilização de aéreos, e muito menos poderá demover a ação da autori-
bagagem de mão, a disponibilização excessiva de lugares dade reguladora para evitar esse tipo de situações abusivas
com tarifas não subsidiadas e o incremento, inexplicável, de mercado.
dos valores das tarifas reembolsáveis. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Curiosamente, este tipo de práticas por parte da Trans- da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
portadora Aérea Portuguesa segue um caminho diferente Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
de outras medidas aplicadas no território continental, com da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e
destaque para a ponte aérea entre Lisboa e Porto, onde, ao revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
contrário do que acontece com a Madeira, existem alter- e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da
nativas terrestres, rodoviárias e ferroviárias. República que, enquanto responsável máximo e acionista
A importância de uma companhia aérea que assegurasse maioritário da TAP, SGPS, S. A. assegure o fim da discri-
o princípio da continuidade territorial entre o Continente minação, pela companhia TAP, da Madeira e Porto Santo,
e as Ilhas, assim como uma ligação aérea para a diáspora nomeadamente:
foi, desde sempre, uma das revindicações da Assembleia
1 — Determinando o fim imediato, por parte da com-
Legislativa da Região Autónoma da Madeira e de toda a po-
panhia aérea TAP, da prática abusiva de mercado, nas
pulação madeirense, direito que está, de resto, consagrado
no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma tarifas e nas taxas aplicadas na ligação entre a Madeira e
da Madeira e na Constituição da República Portuguesa. o restante território nacional;
Estes princípios não são negociáveis e jamais poderão 2 — Determinando que a política da TAP, de «Low
ser postos em causa pelas opções e agendas políticas dos Cost», se aplique às tarifas e taxas e não apenas aos ser-
protagonistas do momento. viços incluídos;
Por outro lado, a liberalização do espaço aéreo não pode 3 — Manifestando o respeito pela Assembleia Legisla-
nunca desresponsabilizar aquela que é a companhia de tiva da Região Autónoma da Madeira, através da presença
bandeira de um Estado nem o próprio Estado, relativamente do Secretário de Estado das Infraestruturas e da Adminis-
à prestação de um serviço público que tem de assegurar a tração da TAP na audição parlamentar já solicitada por
todos os Portugueses, nomeadamente os Portugueses das esta Assembleia, em sede de comissão especializada, no
Regiões Autónomas. que refere à urgente e necessária proposta de revisão do
Lamentamos que o Estado, através do Governo da Re- subsídio social de mobilidade.
pública, desrespeite a Assembleia Legislativa da Região Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Autónoma da Madeira e os madeirenses, quando reitera- da Região Autónoma da Madeira em 23 de fevereiro de
damente ficam por responder, na pessoa do Secretário de 2017.
Estado das Infraestruturas e pela empresa TAP, por ele
tutelada, os pedidos de audição parlamentar solicitados O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
pelo Parlamento Regional. A par da entidade reguladora quada Gomes.
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