Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1295/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1160 palavras)
Portaria n.º 1295/2010
Artigo 2.º
de 20 de Dezembro
Criação e transferência de gestão
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
É criada a zona de caça municipal do Larouco (processo disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º, ambos do
n.º 5625-AFN) por um período de seis anos, constituída Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
sitos nas freguesias de Padornelos, Padroso e Meixedo, n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Ci-
todas do município de Montalegre, com a área de 2779 ha, negético Municipal de Vila Pouca de Aguiar de acordo
e transferida a sua gestão para a Associação Cinegética do com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e
Larouco, com o número de identificação fiscal 502526416 ainda no uso das competências delegadas pelo Ministro
e sede social em Padornelos, 5470-341 Padornelos. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
5810 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 20 de Dezembro de 2010
pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas
pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó-
rio pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda
o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e
Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal de Vila Pouca de
Aguiar (processo n.º 5643-AFN), por um período de seis
anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites
constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz
parte integrante, sitos na freguesia e município de Vila
Pouca de Aguiar, com a área de 3080 ha, e transferida
a sua gestão para a Câmara Municipal de Vila Pouca de
Aguiar, com o número de identificação fiscal 506810267
e sede em Rua de Henrique Botelho, 5450-027 Vila Pouca
de Aguiar.
Artigo 2.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- Portaria n.º 1296/2010
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que de 20 de Dezembro
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, Pela Portaria n.º 1168-B/2001, de 6 de Outubro, foi
de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso criada a zona de caça turística do Vascão (processo n.º 567-
dos caçadores à zona de caça municipal de Vila Pouca de -AFN), situada no município de Mértola, com a área de
Aguiar (processo n.º 5643AFN) passam a ser os que abaixo 2303 ha, válida até 11de Maio de 2011, e concessionada
se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão a Vascão Caça e Turismo, L.da, que entretanto requereu
as restantes condições desta transferência: a sua renovação e, em simultâneo, a anexação de vários
prédios rústicos.
a) 60 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
nea a) do citado artigo 15.º; disposto nos artigos 48.º e 11.º, em conjugação com o
b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e
nea b) do citado artigo 15.º; no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004,
c) 25 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida
nea c) do citado artigo 15.º; pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de
alínea d) do citado artigo 15.º Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal
de Mértola de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
Artigo 3.º do mesmo diploma, e no uso das competências delega-
das pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Efeitos da sinalização Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de
A transferência de gestão referida no artigo 2.º só pro- Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do
duz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010,
respectiva sinalização. de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários
de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do
Ambiente, o seguinte:
Artigo 4.º
Produção de efeitos Artigo 1.º
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao Renovação
da sua publicação.
É renovada a concessão da zona de caça turística
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento do Vascão (processo n.º 567 -AFN), por um período
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 30 de Novembro de 10 anos, renovável automaticamente, constituída
de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum- por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Es-
berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 29 de Novembro pírito Santo, município de Mértola, com a área de
de 2010. 2218 ha.
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Artigo 2.º Artigo 5.º
Anexação Produção de efeitos
São anexados à zona de caça turística do Vascão (pro- Esta portaria produz efeitos a partir do dia 12 de Maio
cesso n.º 567-AFN) vários prédios rústicos, sitos na fre- de 2011.
guesia de Espírito Santo, município de Mértola, com a O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
área de 28 ha, ficando assim esta zona de caça com a área Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de
total de 2246 ha, conforme planta anexa a esta portaria e 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
que dela faz parte integrante. Delgado Ubach Chaves Rosa, em 29 de Novembro de 2010.
Artigo 3.º
Terrenos em áreas classificadas
1 — É criada uma área de condicionamento parcial à
actividade cinegética, devidamente assinalada na carto-
grafia anexa.
2 — A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas
classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
dados que determinem a incompatibilidade da actividade
cinegética com a conservação da natureza, até um máximo
de 10 % da área total.
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos,
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva
sinalização.
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