Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1290/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5869 palavras)

Portaria n.º 1290/2010 de 17 de Dezembro Pela Portaria n.º 1234/2006, de 16 de Novembro, foi criada a zona de caça turística do Brejo da Castanha (processo n.º 4458- -AFN), situada no município Castelo Branco, com a área de 735 ha, válida até 16 de Novembro de 2014, renovável auto- maticamente até 16 de Novembro de 2022, e concessionada à RAIATUR — Empreendimentos Cinegético-Turísticos, L.da, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, Portaria n.º 1291/2010 e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento de 17 de Dezembro do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Flores- Pela Portaria n.º 1264-CV/2004, de 29 de Setembro, tas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: foi renovada a zona de caça turística da Cubeira (pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2010 5795 cesso n.º 773-AFN), situada no município de Idanha-a- -Nova, com a área de 1198 ha, válida até 16 de Julho de 2016, concessionada à Cubeira — Sociedade Agrícola e Cinegética, L.da, que entretanto requereu a anexação de alguns prédios rústicos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordena- mento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Anexação São anexados à zona de caça turística da Cubeira (pro- Portaria n.º 1292/2010 cesso n.º 773-AFN) vários prédios rústicos sitos na fregue- de 17 de Dezembro sia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 135 ha, ficando assim esta zona de caça com a área Pela Portaria n.º 1024/2006, de 20 de Setembro, foi total de 1333 ha, conforme planta anexa a esta portaria e renovada a zona de caça turística da Negrita (processo que dela faz parte integrante. n.º 1552-AFN), situada no município de Moura, com a área de 3537 ha, válida até 30 de Junho de 2018, renová- Artigo 2.º vel automaticamente até 30 de Junho de 2030, tendo pela mesma portaria sido transmitida a concessão para Nuno Terrenos em área classificada Alexandre Graça Eugénio de Almeida, que entretanto re- 1 — Mantém-se a área de condicionamento parcial à ac- quereu a desanexação de alguns terrenos. tividade cinegética, criada pela Portaria n.º 1264-CV/2004, Veio agora Pedro Miguel Graça Eugénio de Almeida de 29 de Setembro. requerer a concessão de uma zona de caça turística que 2 — A concessão de alguns terrenos incluídos em engloba os terrenos provenientes da desanexação acima áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indem- referida. nização, sempre que sejam introduzidas novas condicio- Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento nantes por planos especiais de ordenamento do território no disposto na alínea a) do artigo 40.º, nos artigos 46.º ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade e 47.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei da actividade cinegética com a conservação da natureza, n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que até um máximo de 10 % da área total. lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Moura, de acordo com a alí- Efeitos da sinalização nea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, das competências delegadas pelo Ministro da Agri- relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo sinalização. despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território Artigo 4.º pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas Produção de efeitos e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 1.º O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Desanexação Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto É desanexada da zona de caça turística da Negrita Delgado Ubach Chaves Rosa, em 30 de Novembro de 2010. (processo n.º 1552-AFN) parte de um prédio rústico 5796 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2010 denominado Herdade da Negrita, sito na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, município de Moura, com a área de 1722 ha, ficando assim esta zona com a área total de 1815 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Concessão É concessionada a zona de caça turística da Her- dade da Negrita Norte (processo n.º 5572AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente, a Pedro Miguel Graça Eugénio de Almeida, com o número de identificação fiscal 168110660 e sede na Herdade da Negrita, 7875-101 Santo Aleixo da Restauração, constituída por parte de um prédio rústico denominado Herdade da Negrita, sito na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, município de Moura, com a área de 1722 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 3.º Terrenos em área classificada 1 — A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total. 2 — Na zona de caça turística da Negrita (processo n.º 1552-AFN), mantêm-se as áreas de condicionamento parcial à actividade cinegética criadas pela Portaria n.º 1024/2006, de 20 de Setembro. 3 — Na zona de caça turística da Herdade da Negrita Norte (processo n.º 5572-AFN), são criadas duas áreas de condicionamento parcial à actividade cinegética, devida- mente assinaladas na respectiva cartografia. Artigo 4.º Efeitos da sinalização A desanexação e concessão só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção e instalação da respectiva sinalização. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Artigo 5.º Decreto-Lei n.º 132/2010 Produção de efeitos de 17 de Dezembro Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao O Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, al- da sua publicação. terado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de Outu- bro, e 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece o regime O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equi- mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de De- pamentos eléctricos e electrónicos (REEE). O objectivo zembro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, prioritário deste regime é prevenir a produção de resíduos Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 25 de No- de equipamentos eléctricos e electrónicos e promover a vembro de 2010. sua valorização através da sua reutilização, reciclagem e Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2010 5797 recuperação energética. As novas regras sobre gestão de ção, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas resíduos contribuem para a redução da quantidade e do (Regulamento CLP). carácter nocivo dos resíduos e para melhorar o compor- O presente decreto-lei procede ainda à adaptação tamento ambiental de todos os operadores, desde os seus do quadro sancionatório ao regime jurídico das contra- produtores, distribuidores, responsáveis pelo transporte e -ordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, de tratamento, aos seus utilizadores. 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, A responsabilidade pela gestão de resíduos de equipa- de 31 de Agosto. mentos eléctricos e electrónicos, implica nomeadamente Finalmente, salvaguarda-se que as alterações no âmbito que os intervenientes no ciclo de vida destes equipamentos do reforço do dever de informação dos produtores de REEE devam prestar reciprocamente as informações relevantes não implicam mais encargos e custos para as empresas sobre esta matéria e que os produtores continuem a adop- produtoras de REEE. tar medidas que garantam o cumprimento progressivo Assim: de objectivos quantitativos, definidos para a valorização, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- reutilização e reciclagem destes materiais. Entre os princi- tituição, o Governo decreta o seguinte: pais objectivos, os produtores devem adoptar as medidas necessárias para assegurar uma taxa de valorização dos Artigo 1.º REEE de, pelo menos, 80 % em peso e taxas de reutiliza- Objecto ção e reciclagem que, em função do tipo de REEE, devem atingir metas sempre superiores a 50 %. 1 — O presente decreto-lei procede à alteração do Assim, algum tempo volvido sobre a publicação Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, o pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro, e pelo XVIII Governo Constitucional pretende prosseguir o desíg- Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no que se nio da prevenção, reutilização e reciclagem dos resíduos, refere: como é o caso dos resíduos de equipamentos eléctricos e a) Às definições de conceitos em matéria de gestão de electrónicos, enquanto recursos ou fontes de valor. resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos; Considera-se, assim, necessária a introdução de algumas b) Ao registo de informações sobre resíduos de equi- alterações ao regime jurídico a que fica sujeita a gestão pamentos eléctricos e electrónicos realizado pelos pro- de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, dutores. previsto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, ao nível da definição de conceitos em matéria de resíduos 2 — O presente decreto-lei procede ainda à transposição de equipamentos eléctricos e electrónicos, das condições da Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do de revisão de objectivos de gestão de REEE, bem como ao Conselho, de 16 de Dezembro, na parte em que esta altera nível do registo de informações sobre os REEE realizado a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do pelos produtores. Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, a fim de a adaptar ao Neste contexto, o presente decreto-lei reforça o dever Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu de informação dos produtores sobre os REEE, na medida e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à em que estabelece o dever de registo das quantidades de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e REEE, dos respectivos componentes, materiais e substân- misturas. cias que entrem ou saiam de tratamento ou que entrem em valorização ou reciclagem. Reforça-se ainda o dever de Artigo 2.º recolha de informações, estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e categorias de REEE que foram recolhidos, Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro reutilizados, reciclados ou exportados. Com este reforço Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, do sistema de informação e reporte potencia-se uma gestão 29.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de dos REEE mais consistente e rigorosa. 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Além disto, esclarece-se ainda que os produtores que forneçam equipamentos eléctricos e electrónicos através de «Artigo 3.º venda por comunicação à distância, também estão abran- [...] gidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro. ......................................... A alteração do regime jurídico a que fica sujeita a ges- tão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . permite, assim, cumprir as decisões da União Europeia no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . âmbito de um contencioso comunitário sobre a correcta c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e adequada transposição da Directiva n.º 2002/96/CE, d) ‘Produtor’ qualquer entidade que, independente- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro mente da técnica de venda, incluindo a venda através de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctri- de comunicação à distância: cos e electrónicos e transpor parcialmente a Directiva i) Produza e coloque no território nacional EEE sob n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, marca própria; de 16 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, iii) Importe ou coloque no território nacional EEE, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equi- com carácter profissional; pamentos eléctricos e electrónicos, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu não incluindo quem proceda exclusivamente ao finan- e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classifica- ciamento nos termos de um acordo de financiamento, a 5798 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2010 menos que actue igualmente como produtor na acepção 6— ..................................... das subalíneas anteriores; 7— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Os produtores que forneçam EEE através i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da venda por comunicação à distância, a utilizado- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . res sedeados em território nacional, estão igualmente l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigados ao cumprimento dos requisitos previstos no m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente artigo. n) ‘Substância ou mistura perigosa’ qualquer substân- cia ou mistura que preencha os critérios de qualquer das Artigo 12.º seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas [...] no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro: 1— ..................................... 2— ..................................... i) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A 3— ..................................... e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das 4— ..................................... categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F; 5— ..................................... ii) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos 6 — Os produtores, individualmente ou através da para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvol- entidade gestora referida no artigo 17.º, devem reco- vimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), lher informações, incluindo estimativas fundamentadas, 3.9 e 3.10, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de iii) Classe de perigo 4.1; REEE recolhidos, reutilizados, reciclados e valorizados, iv) Classe de perigo 5.1; bem como, exportados. 7 — Os produtores que forneçam EEE através da o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . venda por comunicação à distância, a utilizadores sede- p) ‘Acordo de financiamento’ qualquer acordo ou ados em território nacional, estão igualmente obrigados disposição relativa ao empréstimo, locação ou venda ao cumprimento dos requisitos previstos no presente diferida que se reporte a qualquer equipamento, inde- artigo. pendentemente de os termos desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipa- Artigo 13.º mento ou a possibilidade de tal transferência. [...] Artigo 5.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — Os EEE pertencentes às categorias indicadas 4— ..................................... no anexo I devem ser concebidos de forma a limitar a 5— ..................................... utilização de substâncias ou misturas perigosas, redu- 6 — Os produtores, individualmente ou através da zindo o carácter nocivo e a quantidade dos resíduos a entidade gestora referida no artigo 17.º, devem reco- eliminar. lher informações, incluindo estimativas fundamentadas, 2— ..................................... numa base anual, sobre as quantidades e categorias de 3— ..................................... REEE recolhidos, reutilizados, reciclados e valorizados, 4— ..................................... bem como exportados. Artigo 7.º Artigo 21.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — Para efeitos de cálculo dos objectivos constantes no número anterior, os produtores, individualmente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou através da entidade gestora referida no artigo 17.º, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem manter registos da quantidade de REEE, dos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respectivos componentes, materiais e substâncias que d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana entrem ou saiam da instalação de tratamento e ou que decorrentes da presença de substâncias ou misturas entrem na instalação de valorização ou reciclagem. perigosas nos EEE; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º 2— ..................................... [...] 1— ..................................... Artigo 23.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2010 5799 3— ..................................... cessos de contra-ordenação instaurados no âmbito do 4— ..................................... presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da 5— ..................................... coima e sanções acessórias. 6— ..................................... 3 — Nos casos em que o auto de notícia tenha sido 7— ..................................... levantado pelas autoridades policiais, a autoridade com- 8 — As substâncias, as misturas e os componen- petente para a instrução do processo e para decidir da tes obtidos no tratamento dos REEE são valorizados aplicação da coima e da sanção acessória é a IGAOT. ou eliminados em conformidade com o disposto no 4 — No caso de processos de contra-ordenação ins- Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e demais truídos pela ASAE compete à Comissão de Aplicação legislação aplicável. de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a Artigo 26.º aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. [...] Artigo 32.º 1— ..................................... [...] 2 — Os produtores devem comunicar à entidade responsável pela organização do registo, numa base 1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito anual, o tipo e quantidade de equipamentos colocados grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de no mercado nacional, bem como o sistema de gestão por Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que optaram em relação a cada tipo de REEE. a prática dos seguintes actos: 3— ..................................... a) (Revogada.) 4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) (Revogada.) g) O incumprimento das obrigações de registo nos 1— ..................................... termos do n.º 1 do artigo 26.º 2— ..................................... h) (Revogada.) 3— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... j) (Revogada.) 5— ..................................... l) (Revogada.) 6— ..................................... m) (Revogada.) a) Descrição pormenorizada dos sistemas e procedi- n) (Revogada.) mentos de registo dos produtores de EEE; o) (Revogada.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) (Revogada.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos seguintes actos: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A não entrega de REEE nos locais adequados 7— ..................................... para a sua recolha selectiva, por parte do último de- tentor, em violação da obrigação estabelecida no n.º 2 Artigo 29.º do artigo 9.º; b) A colocação no mercado nacional de EEE, após [...] 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida 1 — Os produtores devem fornecer aos diversos ope- pelo n.º 3 do artigo 5.º; radores de REEE informações sobre a reutilização e o c) A colocação no mercado nacional de EEE, após tratamento de cada novo tipo de EEE colocado no mer- 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida cado, incluindo, na medida do necessário, os diversos pelo n.º 2 do artigo 21.º; componentes e materiais, bem como a localização das d) O incumprimento das obrigações de armazenagem substâncias e misturas perigosas. constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º; 2— ..................................... e) A violação pela entidade responsável pelo registo de produtores de EEE dos deveres impostos pela licença Artigo 31.º referida no n.º 4 do artigo 27.º; f) O incumprimento das obrigações de informação [...] aos operadores de REEE constantes do artigo 29.º 1 — A fiscalização do cumprimento do presente 3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, pu- decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às co- dos seguintes actos: missões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e às autoridades policiais. a) O não cumprimento, por parte do produtor, da 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- obrigação de manutenção de registos nos termos do tes, compete às entidades fiscalizadoras instruir os pro- n.º 2 do artigo 7.º; 5800 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2010 b) O não cumprimento, por parte do produtor, da Artigo 3.º obrigação de recolha de informação nos termos do n.º 6 Alteração ao anexo II do Decreto-Lei do artigo 12.º e do n.º 6 do artigo 13.º; n.º 230/2004, de 10 de Dezembro c) A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do ar- O anexo II ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de De- tigo 22.º; zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 d) A indicação aos utilizadores dos custos da gestão de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a de REEE para além dos períodos transitórios estabe- redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual lecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, em violação do faz parte integrante. disposto no artigo 24.º; Artigo 4.º e) O não cumprimento, por parte do produtor, da Aplicação da lei no tempo e disposição transitória obrigação de comunicação à entidade responsável pela organização do registo, nos termos do n.º 2 do 1 — O disposto na alínea n) do artigo 3.º do Decreto- artigo 26.º; -Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, na redacção dada f) A violação, por parte do produtor, da obrigação de pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de identificação do número de registo nos termos no n.º 3 Junho de 2015. do artigo 26.º; 2 — Entre 1 de Dezembro de 2010 e 1 de Junho de 2015, g) A indicação aos utilizadores, durante os pe- a definição de «Substância ou mistura perigosa» que consta ríodos transitórios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do da alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de artigo 35.º, de custos de gestão de REEE superiores 10 de Dezembro, na redacção dada pelo presente decreto- aos custos reais, em violação do disposto no n.º 3 -lei, é a seguinte: do artigo 35.º «‘Substância ou mistura perigosa’, qualquer mis- tura considerada perigosa nos termos do Decreto-Lei 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 5 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos n.º 63/2008, de 2 de Abril, ou qualquer substância que do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 preencha os critérios de qualquer das seguintes classes de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de ou categorias de perigo, estabelecidas no anexo I do Re- Agosto, a condenação pela prática das infracções gulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando e do Conselho, de 16 de Dezembro: a medida concreta da coima aplicada ultrapasse me- tade do montante máximo da coima abstractamente i) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A aplicável. e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F; ii) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos Artigo 33.º para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvol- Sanções acessórias e apreensão cautelar vimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10; 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifi- iii) Classe de perigo 4.1; que, pode a autoridade competente, simultaneamente iv) Classe de perigo 5.1.» com a coima, determinar a aplicação das sanções aces- sórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos Artigo 5.º na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, consoante o tipo de contra- Norma revogatória -ordenação aplicável. São revogadas as alíneas a), f), h), j), l), m), n), o) e p) 2 — As entidades referidas no artigo 31.º podem do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão de Dezembro. provisória de bens e documentos, nos termos previs- Artigo 6.º tos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto. Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 34.º ao da sua publicação. [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto de Sousa Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, Martins — José António Fonseca Vieira da Silva — Dulce independentemente da fase em que se torne definitiva dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. ou transite em julgado a decisão condenatória, a afecta- ção do produto das coimas resultante da aplicação das Promulgado em 27 de Novembro de 2010. contra-ordenações previstas no presente decreto-lei, é Publique-se. realizada da seguinte forma: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental; Referendado em 30 de Novembro de 2010. b) 25 % para a autoridade que a aplique; c) 15 % para a entidade autuante; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto d) 10 % para o Estado.» de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2010 5801 ANEXO Lâmpadas de descarga de gás; Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre (a que se refere o artigo 3.º) que adequado) com uma superfície superior a 100 cm2 «ANEXO II e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de des- carga de gás; [...] Cabos eléctricos para exterior; Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, 1 — No mínimo, as substâncias, misturas e compo- tal como definidos na parte 3 do anexo VI do Regula- nentes a seguir indicados devem ser retirados de todos mento (CE) n.º 1272/2008; os REEE recolhidos separadamente: Componentes contendo substâncias radioactivas, Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos com excepção dos componentes que estejam abaixo termos da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no Setembro, relativa à eliminação dos policlorobifenilos anexo I da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conse- e dos policlorotrifenilos; lho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança Componentes contendo mercúrio, como interruptores de base relativas à protecção sanitária da população ou lâmpadas de retroiluminação; e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das Pilhas e baterias; radiações ionizantes; Placas de circuitos impressos de telemóveis em ge- Condensadores electrolíticos que contenham subs- ral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de tâncias que causam preocupação (altura: > 25 mm; circuito impresso for superior a 10 cm2; diâmetro: > 25 mm ou volumes de proporções seme- Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor; lhantes). Plásticos contendo retardadores de chama bromados; Resíduos de amianto e componentes contendo Estas substâncias, misturas e componentes devem amianto; ser eliminados ou valorizados em conformidade com Tubos de raios catódicos; o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocar- de 5 de Setembro. bonetos (HCFC), hidrofluorocarbonetos (HFC) e hidro- 2 — [...]. carbonetos (HC); 3 — [...]» 5802 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 4,62 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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