Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 129/2024/1
- Data
- 2024-04-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece um regime transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para trans porte coletivo de passageiros. JUSTIÇA, FINANÇAS E COESÃO TERRITORIAL
Texto integral (882 palavras)
Portaria n.º 129/2024/1
A presente portaria adota um regime transitório de aplicação, ao transporte coletivo de passageiros,
do disposto na Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedi-
mentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes
de mercadorias, prevista no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), com
a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 453-A/2023, de 26 de dezembro.
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02-04-2024
Artigo 2.º
Regime transitório
1 — A AT pode admitir provisoriamente a utilização dos postos de combustível e das instalações
de consumo próprio, bem como de sistemas de registo de abastecimentos, relativamente ao transporte
coletivo de passageiros, com efeitos retroativos à data em que produziu efeitos a Portaria n.º 453-A/2023,
de 26 de dezembro.
2 — O reembolso parcial de ISP relativamente ao transporte coletivo de passageiros em postos de
combustível e instalações de consumo próprio abrangidos pelo número anterior aplica-se a abasteci-
mentos realizados desde 1 de janeiro de 2024, podendo as comunicações relativas aos abastecimentos
realizados no primeiro semestre de 2024 ser efetuadas até 31 de julho de 2024.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campo-
largo, em 22 de março de 2024. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes
Coelho Santos Félix, em 19 de março de 2024. — A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia
Fontoura Gouveia, em 22 de março de 2024.
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JUSTIÇA, FINANÇAS E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 130/2024/1, de 2 de abril
Sumário: Regula as taxas devidas pelos procedimentos de operação de conservação de cadastro pre-
dial e de mera comunicação prévia de atividades no domínio do cadastro predial, bem como
os encargos devidos pela certificação da ficha de prédio cadastrado.
O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, aprovou o regime jurídico de cadastro predial e esta-
beleceu o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a carta cadastral.
Nesse âmbito, a Direção-Geral do Território (DGT) é a autoridade nacional de cadastro predial,
a quem compete, designadamente, desenvolver, coordenar e gerir o SNIC, assegurando a interopera-
bilidade com o portal único de serviços públicos e com o Balcão Único do Prédio (BUPi), previsto no
regime do sistema de informação cadastral simplificada; gerir e conservar a carta cadastral, disponibi-
lizando em permanência, no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional
da DGT na Internet e no BUPi, os dados de caracterização e a identificação dos prédios cadastrados;
bem como assegurar o sistema de registo e de inscrição de técnico de cadastro predial (TCP), man-
tendo permanentemente atualizada a respetiva lista oficial; e, ainda, fiscalizar a atividade de cadastro
predial ao nível nacional, designadamente a desenvolvida pelas entidades legalmente habilitadas.
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, na redação dada pelos Decre-
tos-Leis n.os 153/2015, de 7 de agosto, e 36/2023, de 26 de maio, que aprovou a respetiva orgânica,
a DGT é um serviço central da administração direta do Estado que tem por missão prosseguir as polí-
ticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das
bases de dados geográficos de referência. Para tanto, essa Direção-Geral prossegue atribuições de
promoção da execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano, bem como de
regulação do exercício da atividade de cadastro.
Mais, compete à DGT a fiscalização da atividade desenvolvida na área do cadastro predial que se
encontra plasmada na Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, que regula o regime de acesso e exercício da ativi-
dade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
Assim, com a presente portaria, aprovam-se as taxas e os encargos pelos serviços prestados
pela DGT no exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas no regime jurídico de
cadastro predial, considerando que aos serviços prestados deve corresponder um preço que se apro-
xime do seu custo.
O artigo 20.º do identificado Decreto-Lei n.º 72/2023 prevê que o exercício de atividades e ou
a realização de trabalhos no domínio do cadastro predial, e respetiva renovação, por pessoas coletivas,
públicas ou privadas, que estejam legalmente habilitadas para o efeito, nos termos da Lei n.º 3/2015,
de 9 de janeiro, depende da apresentação de mera comunicação prévia, junto da DGT.
Mais prevê o artigo 55.º do mesmo decreto-lei que no procedimento de operação de conserva-
ção de cadastro predial é devido o pagamento de taxa — à semelhança, aliás, do que já sucedia nos
procedimentos relativos à conservação de prédios localizados em municípios onde vigora o Cadastro
Geométrico da Propriedade Rústica, e no âmbito dos quais se previu a cobrança das taxas previstas
na Portaria n.º 91/2004, de 21 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 114/2021, de 27 de maio.
Adicionalmente, o artigo 12.º do mencionado Decreto-Lei n.º 72/2023, determina que a certificação