Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 129/2024/1

Data
2024-04-02
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece um regime transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para trans­ porte coletivo de passageiros. JUSTIÇA, FINANÇAS E COESÃO TERRITORIAL

Texto integral (882 palavras)

Portaria n.º 129/2024/1 A presente portaria adota um regime transitório de aplicação, ao transporte coletivo de passageiros, do disposto na Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedi- mentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, prevista no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 453-A/2023, de 26 de dezembro. 1/2 1.ª série N.º 65 02-04-2024 Artigo 2.º Regime transitório 1 — A AT pode admitir provisoriamente a utilização dos postos de combustível e das instalações de consumo próprio, bem como de sistemas de registo de abastecimentos, relativamente ao transporte coletivo de passageiros, com efeitos retroativos à data em que produziu efeitos a Portaria n.º 453-A/2023, de 26 de dezembro. 2 — O reembolso parcial de ISP relativamente ao transporte coletivo de passageiros em postos de combustível e instalações de consumo próprio abrangidos pelo número anterior aplica-se a abasteci- mentos realizados desde 1 de janeiro de 2024, podendo as comunicações relativas aos abastecimentos realizados no primeiro semestre de 2024 ser efetuadas até 31 de julho de 2024. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campo- largo, em 22 de março de 2024. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 19 de março de 2024. — A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 22 de março de 2024. 117529035 Portaria n.º 129/2024/1 2/2 1.ª série N.º 65 02-04-2024 JUSTIÇA, FINANÇAS E COESÃO TERRITORIAL Portaria n.º 130/2024/1, de 2 de abril Sumário: Regula as taxas devidas pelos procedimentos de operação de conservação de cadastro pre- dial e de mera comunicação prévia de atividades no domínio do cadastro predial, bem como os encargos devidos pela certificação da ficha de prédio cadastrado. O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, aprovou o regime jurídico de cadastro predial e esta- beleceu o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a carta cadastral. Nesse âmbito, a Direção-Geral do Território (DGT) é a autoridade nacional de cadastro predial, a quem compete, designadamente, desenvolver, coordenar e gerir o SNIC, assegurando a interopera- bilidade com o portal único de serviços públicos e com o Balcão Único do Prédio (BUPi), previsto no regime do sistema de informação cadastral simplificada; gerir e conservar a carta cadastral, disponibi- lizando em permanência, no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi, os dados de caracterização e a identificação dos prédios cadastrados; bem como assegurar o sistema de registo e de inscrição de técnico de cadastro predial (TCP), man- tendo permanentemente atualizada a respetiva lista oficial; e, ainda, fiscalizar a atividade de cadastro predial ao nível nacional, designadamente a desenvolvida pelas entidades legalmente habilitadas. Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, na redação dada pelos Decre- tos-Leis n.os 153/2015, de 7 de agosto, e 36/2023, de 26 de maio, que aprovou a respetiva orgânica, a DGT é um serviço central da administração direta do Estado que tem por missão prosseguir as polí- ticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência. Para tanto, essa Direção-Geral prossegue atribuições de promoção da execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano, bem como de regulação do exercício da atividade de cadastro. Mais, compete à DGT a fiscalização da atividade desenvolvida na área do cadastro predial que se encontra plasmada na Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, que regula o regime de acesso e exercício da ativi- dade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno. Assim, com a presente portaria, aprovam-se as taxas e os encargos pelos serviços prestados pela DGT no exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas no regime jurídico de cadastro predial, considerando que aos serviços prestados deve corresponder um preço que se apro- xime do seu custo. O artigo 20.º do identificado Decreto-Lei n.º 72/2023 prevê que o exercício de atividades e ou a realização de trabalhos no domínio do cadastro predial, e respetiva renovação, por pessoas coletivas, públicas ou privadas, que estejam legalmente habilitadas para o efeito, nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, depende da apresentação de mera comunicação prévia, junto da DGT. Mais prevê o artigo 55.º do mesmo decreto-lei que no procedimento de operação de conserva- ção de cadastro predial é devido o pagamento de taxa — à semelhança, aliás, do que já sucedia nos procedimentos relativos à conservação de prédios localizados em municípios onde vigora o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, e no âmbito dos quais se previu a cobrança das taxas previstas na Portaria n.º 91/2004, de 21 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 114/2021, de 27 de maio. Adicionalmente, o artigo 12.º do mencionado Decreto-Lei n.º 72/2023, determina que a certificação
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