Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1288/2005

Data
2008-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1094 palavras)

Portaria n.º 1288/2005 de 15 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que insti- tui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços mencionados no seu anexo I, prevê no artigo 7.º que o modelo do livro de reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro que deve ser afixado nos estabelecimentos comerciais, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as finanças e a defesa do consumidor. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 5675 Assim: a) 20 % para encomendas até 500 unidades; Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei b) 30 % para encomendas iguais ou superiores a 500 uni- n.º 156/2005, de 15 de Setembro, manda o Governo, pelos dades; Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da c) 40 % para encomendas iguais ou superiores a 1000 uni- Inovação, o seguinte: dades. 1.º 3 — O preço expresso em euros referido no n.º 1 deste nú- Âmbito mero, com poder aquisitivo referente ao ano de 2006, será actua- Pela presente portaria procede-se à aprovação do modelo, lizado quando se justifique com efeitos a partir de Março de cada edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclama- ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor ções a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e presta- no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto dores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de Nacional de Estatística. 15 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 5.º n.º 371/2007, de 6 de Novembro, bem como à aprovação do Registos modelo de letreiro a ser afixado nos respectivos estabeleci- mentos. 1 — Está sujeita a registo, a efectuar pelas entidades vendedoras 2.º nos termos do n.º 3.º, a identificação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a quem são vendidos livros de reclamações Modelos com indicação obrigatória das respectivas quantidades. 1 — O modelo do livro de reclamações e o do letreiro 2 — No que se refere ao estabelecido no n.º 4 do n.º 3.º, constam, respectivamente, dos anexos I e II da presente a informação constante do registo é facultada sempre que portaria, que dela fazem parte integrante. seja solicitada pelas entidades reguladoras ou pelas enti- 2 — O livro de reclamações tem formato A4 e é cons- dades de controlo de mercado competentes. tituído por 25 impressos para reclamação, feitos em tripli- 3 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., co- cado e redigidos nas línguas portuguesa e inglesa. munica mensalmente à Direcção-Geral do Consumidor a 3 — O duplicado da reclamação permite a sua trans- lista das numerações de livros entregues às entidades regu- formação, após dobragem e colagem, em envelope de ladoras, às entidades de controlo de mercado competentes mensagem que pode ser endereçado e franqueado. e às entidades autorizadas nos termos do n.º 4 do n.º 3.º da 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, presente portaria a lista das numerações de livros vendidos os modelos são objecto de adequado tratamento gráfico, directamente por si aos estabelecimentos. nomeadamente através de inclusão de cores e de holograma 4 — A Direcção-Geral do Consumidor apresenta anual- da Direcção-Geral do Consumidor e da Imprensa Nacional- mente ao membro do Governo que tutela a defesa do consu- -Casa da Moeda, S. A. midor um relatório elaborado com base na informação dis- 3.º ponibilizada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Edição e venda do livro de reclamações 6.º 1 — O livro de reclamações é editado conjuntamente Livros de reclamações existentes pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e pela Direcção-Geral do Consumidor, constituindo modelo ex- A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., elabora clusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. e disponibiliza uma adenda para efeitos de inclusão nos 2 — O livro de reclamações é vendido pela Imprensa livros de reclamações do modelo aprovado pela Portaria Nacional-Casa da Moeda, S. A. n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que à data da entrada 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o livro em vigor da presente portaria se encontrem na posse das de reclamações pode ser vendido pelas entidades reguladoras e entidades editoras e entidades vendedoras mencionadas entidades de controlo de mercado competentes mencionadas no nos n.os 3 e 4 do n.º 3.º Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações 7.º introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, Produção, gestão e reposição de livros de reclamações bem como pela Direcção-Geral do Consumidor. 4 — Para além das entidades mencionadas no número ante- A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., assegura a rior, o livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas associa- produção, a gestão e a reposição de livros de reclamações ções representativas dos profissionais dos sectores de actividades com base na previsão de consumos fornecida pela Direcção- abrangidos pelo regime constante no Decreto-Lei n.º 371/2007, -Geral do Consumidor. de 6 de Novembro, devendo estas para esse efeito estar autori- 8.º zadas por despacho do director-geral do Consumidor, a emitir Articulação entre a Direcção-Geral do Consumidor no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. da entidade interessada. 4.º No âmbito de aplicação da presente portaria, a Direcção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Preço do livro de reclamações devem celebrar um protocolo que estabeleça o quadro de arti- 1 — O preço de venda ao público do livro de reclama- culação entre ambas as entidades, os respectivos procedimentos ções é de € 18 por unidade e inclui o letreiro informativo e demais condições. constante do anexo II. 9.º 2 — Quando o livro de reclamações for vendido pela Entrada em vigor Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., às entidades a que se referem os n.os 3 e 4 do n.º 3.º aplica-se sobre o A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro preço o seguinte desconto: de 2006. 5676 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 ANEXO I Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 5677 5678 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.
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