Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1282/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (10 707 palavras)

Portaria n.º 1282/2010 de 16 de Dezembro Pela Portaria n.º 576/2009, de 1 de Junho, foi renovada Portaria n.º 1283/2010 a zona de caça municipal da Ribeira do Roxo (processo n.º 3245-AFN), situada no município de Aljustrel, com a de 16 de Dezembro área de 800 ha, válida até 9 de Agosto de 2015, e trans- ferida a sua gestão para a Associação de Caçadores dos Pela Portaria n.º 945/2009, de 21 de Agosto, foi reno- Gasparões. vada a zona de caça municipal de Alvaiázere (processo Verificou-se, porém, que não foi tomada em conside- n.º 3272-AFN), situada no município de Alvaiázere, com ração a exclusão de terrenos devida pelo reconhecimento a área de 7980 ha, válida até 25 de Setembro de 2015, e de um aparcamento de gado, pelo que se torna necessário transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Alvaiá- proceder à respectiva correcção. zere, actualmente designada por município de Alvaiázere, Assim: que entretanto requereu a exclusão de alguns terrenos. Com fundamento no disposto na alínea b) do ar- Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no dis- tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, posto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 5747 pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- do Conselho de Ministros n.º 34/96, de 6 de Abril, e alte- mento Rural, o seguinte: rada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2005, Artigo 1.º de 21 de Fevereiro. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Exclusão gional de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos do São excluídos da zona de caça municipal de Alvaiázere n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de (processo n.º 3272-AFN) terrenos cinegéticos, sitos nas Agosto, uma proposta de alteração daquela delimitação, freguesias de Pussos e Rego da Murta, município de Al- enquadrada no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor vaiázere, com a área de 580 ha, passando assim esta zona das Praias de Transição. de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei limites constam da planta anexa à presente portaria e que n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do dis- dela faz parte integrante, com a área total de 7472 ha. posto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, foi ouvida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Artigo 2.º Nacional, a qual se pronunciou favoravelmente sobre a delimitação agora proposta, conforme decorre da acta Efeitos da sinalização daquela Comissão, subscrita pelos representantes que A exclusão referida no artigo anterior só produz efei- a compõem. tos relativamente a terceiros com a correcção da anterior Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re- sinalização. serva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal de Almada. Artigo 3.º Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Produção de efeitos Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao do Ordenamento do Território, nos termos do despacho da sua publicação. n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010: Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde- de 2010. namento do Território e das Cidades, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Almada, com as áreas a integrar e a excluir identificadas nas plantas e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Artigo 2.º Condicionantes A exclusão das áreas identificadas nas plantas e no qua- dro anexo à presente portaria fica condicionada à prévia desocupação da área actualmente abrangida pelos parques de campismo, bem como à aprovação do projecto de exe- cução da requalificação e recuperação do sistema dunar e da respectiva calendarização. Artigo 3.º Consulta As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des- critiva podem ser consultados na Comissão de Coorde- nação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO Artigo 4.º DO TERRITÓRIO Produção de efeitos Portaria n.º 1284/2010 A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada em vigor do Plano de Pormenor das Praias de Transição. de 16 de Dezembro A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em área do município de Almada foi aprovada pela Resolução 9 de Dezembro de 2010. 5748 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 3523267$'((;&/86­2 È5($6$(;&/8,5 È5($6'$5(1$)(&7$'$6 ),0$48(6('(67,1$ )81'$0(17$d­2 QžGHRUGHP   'XQD/LWRUDO6HFXQGiULD 8VR7XUtVWLFR 2 33 SUHYr D DIHFWDomR D XVR WXUtVWLFR FRP RFXSDomR LQVHULGDQRHFRVVLVWHPDÈUHDGH PDLRULWDULDPHQWH KRWHOHLUD GD iUHD GH 8VR 7XUtVWLFR SUHYLVWD QR 322&66 H 3'0$ H GH DFRUGR FRP DV UHFRPHQGDo}HV SDUD D ,QILOWUDomR0i[LPD iUHDUHIHULGDVQR3527$0/ 2 33 GHILQH D WLSRORJLD GH HGLILFDomR FRQFHQWUDGD HP Q~FOHRV WXUtVWLFRVDUWLFXODGRVFRPRVHVWDFLRQDPHQWRVHDFHVVRVGHSUDLD $ UD]mR GD DOWHUDomR p GHFRUUHQWH GD QRYD XWLOL]DomR GD iUHD H FRQVHTXHQWHHGLILFDomR  'XQD/LWRUDO6HFXQGiULD 8VR7XUtVWLFR 2 33 SUHYr D DIHFWDomR D XVR WXUtVWLFR FRP RFXSDomR LQVHULGDQRHFRVVLVWHPDÈUHDGH PDLRULWDULDPHQWH KRWHOHLUD GD iUHD GH 8VR 7XUtVWLFR SUHYLVWD QR 322&66 H 3'0$ H GH DFRUGR FRP DV UHFRPHQGDo}HV SDUD D ,QILOWUDomR0i[LPD iUHDUHIHULGDVQR3527$0/ 2 33 GHILQH D WLSRORJLD GH HGLILFDomR FRQFHQWUDGD HP Q~FOHRV WXUtVWLFRVDUWLFXODGRVFRPRVHVWDFLRQDPHQWRVHDFHVVRVGHSUDLD $ UD]mR GD DOWHUDomR p GHFRUUHQWH GD QRYD XWLOL]DomR GD iUHD H FRQVHTXHQWHHGLILFDomR  'XQD/LWRUDO6HFXQGiULD 8VR7XUtVWLFR 2 33 SUHYr D DIHFWDomR D XVR WXUtVWLFR FRP RFXSDomR LQVHULGDQRHFRVVLVWHPDÈUHDGH PDLRULWDULDPHQWH KRWHOHLUD GD iUHD GH 8VR 7XUtVWLFR SUHYLVWD QR 322&66 H 3'0$ H GH DFRUGR FRP DV UHFRPHQGDo}HV SDUD D ,QILOWUDomR0i[LPD iUHDUHIHULGDVQR3527$0/ 2 33 GHILQH D WLSRORJLD GH HGLILFDomR FRQFHQWUDGD HP Q~FOHRV WXUtVWLFRVDUWLFXODGRVFRPRVHVWDFLRQDPHQWRVHDFHVVRVGHSUDLD $ UD]mR GD DOWHUDomR p GHFRUUHQWH GD QRYD XWLOL]DomR GD iUHD H FRQVHTXHQWHHGLILFDomR 3523267$'(,1&/86­2 È5($6$,1&/8,5 È5($6'$5(1$,1&/8,5 )81'$0(17$d­2 QžGHRUGHP  $ 'XQD/LWRUDO6HFXQGiULD 233SUHYrDPDQXWHQomRGDViUHDVUHPDQHVFHQWHVDR LQVHULGDQRHFRVVLVWHPDÈUHDGH,QILOWUDomR XVR WXUtVWLFR FRPR iUHDV GH 0DWD PDQWHQGR D VXD FODVVLILFDomR FRPR iUHDV GH 5(1 $ FRQFHQWUDomR GD 0i[LPD HGLILFDomRSHUPLWHDUHLQWHJUDomRGHVWDiUHDQRFRUGmR GH WHUUHQRV FROXYLRQDUHV TXH GHOLPLWDP D iUHD D QDVFHQWH GH XPD IRUPD FRQWtQXD GHVGH D SURMHFWDGD $ODPHGDGR0DUDWpj5LEHLUDGD)R]GR5HJR  Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 5749 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Almada para a área de intervenção do Plano de Pormenor das Praias de Transição (PP5) Proposta de exclusão Área a excluir (número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação de ordem) 1 Áreas de máxima infiltração. Uso turístico . . . . Áreas que o Plano de Pormenor prevê que venham a ser afectadas a uso turístico com Dunas litorais, primárias e ocupação maioritariamente hoteleira da área de uso turístico prevista no Plano de secundárias. Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado e Plano Director Municipal de Almada 2 Áreas de máxima infiltração. Uso turístico . . . . e de acordo com as recomendações para a área referidas no PROTAML. Dunas litorais, primárias e O PP define a tipologia de edificação concentrada em núcleos turísticos articulados secundárias. com os estacionamentos e acessos de praia. 3 Áreas de máxima infiltração. Uso turístico . . . . Dunas litorais, primárias e secundárias. 5750 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 Propostas de inclusão Áreas a incluir (número Áreas da REN a incluir Fundamentação de ordem) A Áreas de máxima infiltração. Dunas litorais, pri- O PP prevê a manutenção das áreas remanescentes ao uso turístico como áreas de márias e secundárias. mata, mantendo a sua classificação como áreas de REN. A concentração da edificação permite a reintegração desta área no cordão de terrenos coluvionares que delimitam a área a nascente, de uma forma contínua desde a projectada alameda do Mar até à ribeira da Foz do Rego. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA integra também o titular de interesse tutelado de forma particular pela norma incriminadora, e, num segundo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2010 momento, a elucidação, em concreto e perante a norma incriminadora em causa, do(s) bem(ns) jurídico(s) por Processo n.º 40/10.1YFLSB — 3.ª Secção ela protegido(s) e da respectiva titularidade. 4 — Em relação à primeira questão, não obstante Relator: Eduardo Maia Costa. originariamente a doutrina maioritária, na qual se in- Acordam no pleno das secções criminais do Supremo cluem Cavaleiro de Ferreira e Germano Marques da Tribunal de Justiça: Silva, entender que ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto imediato e directo da I — Relatório tutela jurídica da concreta norma incriminadora, tal entendimento tem sido questionado e refutado pela Rios e Oceanos, Sociedade de Gestão e Exploração Tu- doutrina mais recente. rística, S. A., interpôs recurso extraordinário para fixação 5 — A este respeito, acompanhando Augusto Silva de jurisprudência, ao abrigo do artigo 437.º do Código de Dias, a tese restritiva do conceito de ofendido não é Processo Penal (CPP), do Acórdão do Tribunal da Rela- hoje aceitável à luz dos estudos vitimológicos, da dog- ção de Évora de 26 de Novembro de 2009, proferido no mática do bem jurídico e do modelo processual penal processo n.º 867/08, por se encontrar, em seu entender, em vigente, estando desfasada dos progressos científicos e oposição com o acórdão proferido pela mesma Relação em da experiência normativa dos dias de hoje. 15 de Janeiro de 2008, no processo n.º 2345/07. 6 — De facto, a título sumário, tal tese não se coaduna Por Acórdão proferido nestes autos em 15 de Abril de com o surgimento de uma nova forma de titularidade dos 2010, foi decidido verificarem-se todos os pressupostos de bens jurídicos, caracterizada pela intersubjectividade admissibilidade do recurso, nomeadamente a oposição de e pela indivisibilidade, a que corresponde a noção de julgados sobre a mesma questão de direito, que foi defi- interesse difuso, nem tão pouco com o alargamento do nida da seguinte forma: em processo por crime de desobe- estatuto do assistente consagrado pelo próprio ordena- diência, havendo interesse, por parte de um particular, no mento jurídico, a pessoas que não são, de todo, titulares cumprimento da ordem violada, poderá ele constituir-se dos interesses imediatamente protegidos pelas normas assistente nos autos? incriminadoras ou, por último, com um sistema proces- Foram as partes notificadas para alegar, nos termos do sual que consagra uma fase de instrução, não obrigatória, artigo 442.º do CPP. que visa o controlo da actuação do Ministério Público Alegaram a recorrente e o Ministério Público (MP). durante o inquérito, reduzindo, aliás como sucedeu no A recorrente concluiu assim as suas alegações: presente caso, drasticamente as possibilidades do dito «1 — Tanto no acórdão recorrido como no acórdão controlo. fundamento se decide a questão de saber se um parti- 7 — Como reconheceu o Tribunal Constitucional no cular também ofendido por um crime de desobediência, Acórdão n.º 76/02, de 26 de Fevereiro, crimes há, como previsto e punido pelo artigo 348.º do CP, tem legiti- o de falsificação, o de denegação de justiça e, acrescente- midade para, relativamente a esse ilícito, se constituir -se, o de descaminho de objecto colocado sob o poder assistente em processo crime nos termos e para os efeitos público, que ‘visam indirectamente proteger também do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do CP. interesses de particulares’, isto é, cuja área de tutela 2 — Porém, no domínio da mesma legislação, re- abrange concomitantemente (e não reflexamente, ao lativamente à mesma questão de direito, assentam em contrário do que sustenta a douta decisão recorrida) um soluções diametralmente opostas: enquanto o acórdão bem jurídico materializado num portador individual, que recorrido adoptou um conceito restrito de ofendido e por via da adopção de um conceito restrito de ofendido, uma concepção estritamente monolítica e formal de veria injustamente negada a faculdade de se constituir bem jurídico, o acórdão fundamento adoptou um con- assistente. ceito amplo de ofendido e, bem assim, uma concepção 8 — A este propósito importa trazer à colação o douto poliédrica de bem jurídico tutelado pela norma incri- Acórdão do STJ n.º 1/2003, que fixou jurisprudência minadora. no sentido de admitir a constituição de assistente em 3 — A aferição da legitimidade da ora recorrente processo por crime de falsificação, e o Acórdão do STJ para se constituir assistente pressupõe, em primeiro n.º 8/2006, que fixou jurisprudência no sentido de ad- lugar, apurar se na previsão da alínea a) do n.º 1 do mitir a constituição de assistente em processo por crime artigo 68.º do CPP apenas se integra o titular dos bens de denúncia caluniosa, onde se diz que “o vocábulo exclusivamente protegidos pela norma ou se, ao invés, ‘especialmente’ usado pela lei, significa, pois, de modo Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 5751 especial, num sentido de ‘particular’ como se referiu, e judicialmente decretada —, tem legitimidade para se não exclusivo” e, consequentemente, ‘caso a incrimina- constituir assistente’. ção proteja uma pluralidade de bens jurídicos de nada 14 — Estes desenvolvimentos doutrinais e jurispru- releva na matéria equacionar a importância relativa de denciais acarretaram, ultimamente, uma maior abertura cada um desses bens, pois condição necessária e sufi- à admissibilidade da constituição de assistente em pro- ciente à constituição do ofendido como assistente é que cesso penal, que passou a incluir crimes em que marcam a ofensa daquele ponha em causa um dos bens jurídicos a sua presença — e até em posição primacial — interes- que a incriminação pretende salvaguardar’. ses de carácter público ou colectivo, reconhecendo-se 9 — Por outro lado, no que respeita à concepção do que, ao lado do interesse público subjacente à infracção, bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras, a norma incriminadora protege o particular titular de um não obstante originariamente o acento tónico residir interesse jurídico pessoal. na limitação do ofendido ao próprio titular do interesse 15 — Conclusões estas que se mostram material e te- imediatamente protegido pela norma incriminadora, leologicamente fundadas, uma vez que são congruentes acompanhada de uma interpretação cada vez mais res- com as finalidades vitimológicas, de pacificação social tritiva ou simplificadora do ‘bem jurídico’, tal tese foi e de contribuição para a descoberta da verdade e reali- recentemente superada, com a consequente admissão zação da justiça que explicam e legitimam o instituto de uma estrutura poliédrica do bem jurídico, na qual do assistente em processo penal. podem caber, ao lado de bens jurídicos colectivos ou 16 — Admitidos, em tese, o conceito amplo de ofen- públicos — e ainda que em posição subordinada — , dida e a estrutura poliédrica do bem jurídico protegido, bens jurídicos pessoais de particulares, o que permitirá impõe-se interpretar a concreta norma incriminadora, a respectiva constituição como assistente. por forma a determinar os interesses especialmente pro- 10 — Com efeito, conforme ensinam Figueiredo Dias tegidos e a respectiva titularidade, pois ‘poderá um só e Anabela Rodrigues, o conceito de ofendido não pode tipo legal proteger especialmente, mais do que um bem ser deduzido pela distinção tradicional entre incrimina- jurídico, questão a dilucidar, perante cada tipo e cada ção que protege um bem jurídico individual ou que pro- acção dele violadora’ (cf. Acórdão do STJ n.º 1/2003). tege um bem jurídico supra-individual, mas deve derivar 17 — O não acatamento de decisão respeitante a pro- da susceptibilidade de o bem jurídico poder ou não ser vidência cautelar constitui, nos termos expressamente corporizado num concreto portador individual. previstos no artigo 391.º do CPC, um crime de deso- 11 — Mais, o facto de o bem jurídico protegido re- bediência qualificada Previsto e punido no artigo 348.º vestir natureza pública não exclui necessariamente a do CP. legitimidade de constituição como assistente, pois, como 18 — Sem embargo de a norma incriminadora visar destacam Teresa Pizarro Beleza e Frederico Lacerda a protecção de interesses públicos, importa ponderar o da Costa Pinto, o que interessa é saber se o dano no fim específico da mesma para efeitos de determinação bem jurídico público tem igualmente repercussões numa do bem jurídico concretamente tutelado e respectiva esfera jurídica individual e se, dessa forma, a norma in- titularidade, aferindo, deste modo, a legitimidade para criminadora visa tutelar, ainda que mediatamente, bens a constituição de assistente. jurídicos pessoais. 19 — Como se pode ler no douto acórdão funda- 12 — Esta recente tendência tem sido igualmente mento, é esse ‘um crime em que deve ser devidamente seguida pela jurisprudência, sendo de destacar os já enfatizada a importância da existência de um prejuízo mencionados Acórdãos do STJ n.os 1/2003 e 8/2006, a outra pessoa e o grau desse prejuízo’, concluindo onde se pode ler que: ‘a circunstância de ser aí prote- que “a situação descrita, [...] é, justamente, um dos gido um interesse de ordem pública não afastou, sem casos em que, concomitantemente com a ‘autonomia mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também intencional do Estado’, o legislador visou proteger o imediatamente protegido um interesse susceptível de direito que a um particular legitimamente assiste de ver ser corporizado num concreto portador, aquele cujo cumpridas ordens que directamente visem acautelar os prejuízo o agente visava, assim se afirmando a legitimi- seus interesses”. dade material do ofendido para se constituir assistente’, 20 — Portanto, no bem jurídico protegido pela refe- entendimento corroborado pelo STJ no Acórdão profe- rida norma são claramente identificáveis, pelo menos, rido em 12 de Julho de 2005, em relação ao crime de duas faces: uma face pública — a autoridade pública falsidade de depoimento. do Estado —, mas também uma face particular — o 13 — Especificamente em matéria de desobediência, interesse patrimonial do credor assegurado pelo arresto. decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão Sem este interesse particular específico ficaria esvaziado proferido em 20 de Novembro de 2007, que ‘se existe de conteúdo e de sentido o bem jurídico público tutelado esse interesse do Estado de fazer respeitar uma decisão pela referida norma, pois que, no caso, a autoridade judicial proferida num processo especial (providência pública do Estado materializada numa decisão judicial cautelar), também existe o interesse particular de quem de arresto apenas se manifestou em função e para ga- recorre a juízo através dessa providência, que pressupõe rantia do interesse do particular, sendo instrumental de violação de um direito que carece de urgente reparação, tal interesse. como forma de evitar o periculum in mora, concluindo 21 — O mesmo raciocínio que justifica e, aliás, im- que ‘um particular, ofendido pelo crime de desobedi- põe a admissibilidade da constituição como assistente ência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código do particular ofendido pelo crime previsto e punido no Penal, por referência ao artigo 391.º do Código de Pro- artigo 348.º do CP, justifica que, também a propósito cesso Civil — crime decorrente do não acatamento de do crime de descaminho de objecto colocado sob o uma providência cautelar que, a requerimento seu, foi domínio público. 5752 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 22 — É, pois, forçoso concluir que não só a recor- possua o significado, não de ‘exclusivamente’ mas de rente é lesada, como é igualmente e, aliás, acima de tudo, ‘particularmente’. ‘ofendido’, nos termos e para os efeitos da alínea a) do 6.º Disto decorre então que, para efeitos de aferir da n.º 1 do artigo 68.º do CPP, pelo que deveria ter sido legitimidade do particular ‘ofendido’ para se constituir deferido o pedido de constituição de assistente formu- assistente em processo penal, deverá atender-se ao crime lado pelo recorrente. específico que se encontrar em causa e, mais do que 23 — Sobre a questão de direito objecto do conflito levar em linha de conta a sua natureza pública ou não e e do presente recurso, deve ser, assim proferida deci- inserção sistemática na parte especial do Código Penal, são no sentido da do acórdão fundamento e não na do considerar as características do caso concreto. acórdão recorrido. 7.º Nesta perspectiva, atendendo a que em causa Nestes termos e nos melhores de direito que encontra-se o crime de desobediência, previsto e punido VV. Ex.as doutamente suprirão, deverá ser fixada juris- pelo artigo 348.º do Código Penal (por referência do prudência no seguinte sentido: disposto no artigo 391.º do Código de Processo Civil) e considerando as especificidades do caso concreto, não se ‘No procedimento criminal por crime de desobedi- vislumbra razão válida para não se admitir a intervenção, ência qualificada por violação de providência caute- como assistente em processo penal, do particular, lar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de 8.º Que, por via do não acatamento por parte de ou- Processo Civil e 348.º do Código Penal, a pessoa em trem de uma decisão judicial proferida no âmbito de benefício da qual foi decretada a providência cautelar uma providência cautelar que requereu com vista a tem legitimidade para se constituir assistente. remover o periculum in mora concretamente verifi- Em consequência, deve ser revista a decisão recor- cado e bem assim assegurar a efectividade de um di- rida, substituindo-a por decisão que, conferindo legitimi- reito ameaçado, sofreu prejuízos graves e tão evidentes dade à ora recorrente para se constituir como assistente, quanto é certo que, tendo acabado por suceder aquilo a admita a intervir no processo e, consequentemente, que pretendia evitar e que o levou a peticionar a lan- analise as nulidades do inquérito arguidas e admita o çar mão de um procedimento cautelar, o decesso dessa requerimento de abertura de instrução tempestivamente expectativa determinou-o a apresentar, contra o agente apresentado.’» da infracção, queixa que esteve na base da instauração do inquérito crime, onde lhe foi negado o almejado Por sua vez, a procuradora-geral-adjunta concluiu: estatuto de assistente. «1.º Pese embora a tradição que possui entre nós o 9.º E isto porque, não se discutindo a existência do instituto de assistência e a evolução que o mesmo tem manifesto interesse do Estado em fazer respeitar as conhecido, maxime a partir das alterações introduzidas ordens ou mandados legítimos dimanados das autori- pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, e 48/2007 de 29 dades ou funcionários competentes (designadamente e de Agosto, ao Código de Processo Penal, este continua no que interessa para o caso, a decisão judicial proferida a usar de alguma parcimónia na determinação do círculo no âmbito de providência cautelar), impõe-se ainda e de pessoas a quem reconhece legitimidade para intervi- paralelamente relevar o interesse sobremaneira pon- rem como assistentes em processo penal. deroso para a parte que, tendo recorrido a esse meio 2.º Na verdade, não providenciando por fornecer processual para obstar à violação de um seu direito que directamente uma definição de assistente, limita-se o carecia de urgente reparação, face ao não acatamento da Código de Processo Penal em vigor (como, aliás, já dita decisão que, dimanada da competente autoridade sucedia antes) a indicar quem pode constituir-se como (judicial) e susceptível de lhe ocasionar lesão grave ou tal e bem assim a estruturar a respectiva posição pro- de difícil reparação, apresenta contra o infractor ainda cessual e correlativas atribuições. queixa crime que esteve na origem da instauração do 3.º Sendo que no núcleo de pessoas e entidades a respectivo inquérito. quem a lei do processo penal reconhece a possibilidade 10.º De onde que titular do interesse jurídico que a de obterem o referido estatuto de assistente contam-se lei quis especialmente, particularmente proteger com o (no que releva para o caso em apreciação) os ‘ofendi- tipo legal objecto de previsão no artigo 348.º do Código dos’. Não todos nem quaisquer mas apenas aqueles que Penal possa ser, para além do Estado, a pessoa directa e forem titulares dos interesses que a lei especialmente imediatamente lesada com o não acatamento da ordem quis proteger com a incriminação [alínea a) do n.º 1 do que, destinada a acautelar os seus interesses, lhe assiste artigo 68.º do Código de Processo Penal]. o direito de ver cumprida. 4.º Conceito estrito, imediato, típico, de ‘ofendido’ 11.º Legitimada ficando assim, sob o ponto de vista que, reportado ao bem jurídico objecto de protecção material, a possibilidade do mesmo particular constituir- pela correspondente norma incriminadora, não obsta a -se assistente, enquanto também portador do interesse que, estando embora em causa crime público, o objecto jurídico que a lei quis especialmente, particularmente, imediato de tutela jurídico-penal possa ser, para além do tutelar com o referido tipo incriminador. interesse de ordem pública, supra-individual do Estado, 12.º E, contra o argumento esgrimido por alguns dos também, e ainda os interesses da titularidade de pessoa que sufragam posição contrária a esta e que vai no sen- ou pessoas porventura lesadas com a violação do mesmo tido de que o Tribunal Constitucional já considerou não tipo legal e que a lei não pôde deixar de querer proteger ser inconstitucional a interpretação do artigo 68.º, n.º 1, de forma ‘especial’/‘particular’/‘distinta’. alínea a), do Código de Processo Penal em moldes de 5.º De onde que, podendo um só tipo legal tutelar não consentir a constituição como assistente de parti- mais de um interesse jurídico, ao invés do que resulta- cular no crime de desobediência, sempre pode retorquir- ria de uma leitura apressada da norma da alínea a) do -se que, havendo outro tanto considerado o Tribunal n.º 1 do artigo 68.º do CPP, o vocábulo ‘especialmente’ Constitucional com respeito ao crime de falsificação Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 5753 de documento, o plenário das secções criminais do Su- tigo 448.º), do CPP, uma vez que, não tendo sido decla- premo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência rada — nem sequer foi suscitada — a inconstituciona- em sinal contrário, usando, justamente, argumentos lidade do n.º 1 do artigo 437.º do CPP, na parte em que semelhantes aos que nesta sede se invocam. identifica os sujeitos processuais que podem recorrer, 13.º Termos em que se entende que o conflito que a recorrente nos presentes autos, por não ser assistente, se considerou verificado deverá resolver-se uniformi- nem parte civil, como impõe a referida norma, não tem zando a jurisprudência no sentido de que ‘Em processo legitimidade para recorrer. por crime de desobediência, previsto e punido pelo O presente recurso, de natureza excepcional, por artigo 348.º do Código Penal, tem legitimidade para se ser recurso extraordinário, vincula-se nos seus pres- constituir assistente a pessoa que, por possuir um con- supostos e tramitação, às precisas disposições legais creto e específico interesse no cumprimento da ordem que o regem. ou mandado legítimos, comunicados de forma regular O ofendido, que tenha interesse em agir, mas não seja e dimanados da autoridade ou funcionário competente, assistente, nem parte civil, não tem a condição neces- tenha sido directa e imediatamente prejudicada com a sária para interpor recurso extraordinário para fixação violação dos mesmos por parte do agente da infrac- de jurisprudência por não ter a legitimidade conferida ção’. pelo n.º 1 do artigo 437.º do CPP.» 14.º Havendo, em consequência e se for caso disso, por aplicação de tal doutrina, que revogar-se o acórdão Estas considerações, embora lúcidas, não procedem. recorrido (primeira parte do n.º 1 do artigo 445.º do É certo que a recorrente não foi admitida como assistente. Código de Processo Penal).» Mas é precisamente essa a questão decidenda, pois o que está em causa é a apreciação da procedência da sua preten- Colhidos os vistos, e reunido o pleno das secções cri- são a constituir-se assistente, que lhe foi negada em sede minais, cumpre decidir. de recurso ordinário. A questão de fundo e a questão da legitimidade confundem-se, pois. II — Fundamentação Nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP (aplicável ao recurso de fixação de jurisprudência por A) Questão preliminar força do artigo 448.º do mesmo diploma), tem legitimi- Coloca-se preliminarmente a questão de saber se o dade para recorrer aquele que tiver a defender um direito Pleno tem competência para reapreciar a verificação dos afectado pela decisão. O direito ao recurso extraordinário pressupostos processuais do recurso, nomeadamente a constitui-se, assim, como esgotamento dos meios legais legitimidade (contestada por um dos juízes conselheiros de impugnação das decisões judiciais, como parte inte- que intervieram na conferência), e a oposição de julgados. grante do exercício de defesa da sua pretensão, afinal como Quanto a esta última, recorde-se que o artigo 766.º, n.º 3, exercício do pleno acesso ao direito (artigo 20.º, n.º 1, da do Código de Processo Civil (CPC), na versão anterior ao Constituição) (3). Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, norma inte- Entende-se, pois, como verificado o requisito da legi- grada na secção relativa ao recurso para o Tribunal Pleno, timidade. dispunha que o acórdão que reconhecesse a oposição não Também se verificam os demais requisitos formais: impedia que o pleno, ao apreciar o recurso, decidisse em os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos no sentido contrário. domínio da mesma legislação [artigos 68.º do CPP, 348.º do Não era unânime o entendimento sobre a aplicabilidade Código Penal (CP) e 391.º do CPC]; do acórdão recorrido do preceito ao processo penal (1), mas acabou por prevale- não cabe recurso ordinário; e o recurso foi interposto nos cer essa posição, tendo em conta a diferente composição 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão dos órgãos que intervêm na questão prévia (conferência recorrido. composta pelo presidente da secção, relator e um juiz- C) A oposição -adjunto — artigo 419.º, n.º 1, para o qual remete o ar- tigo 441.º, n.º 3, ambos do CPP) e no julgamento (pleno Vejamos agora se existe oposição de julgados. das secções criminais, composto por todos os juízes das O acórdão recorrido versou a seguinte situação: a ora secções e presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal recorrente apresentou queixa crime contra José Luis Her- de Justiça). nández Quintero, acusando-o da prática do crime de des- Na verdade, englobando este último órgão o primeiro, caminho de objecto colocado sob o poder público, previsto nunca poderia ficar vinculado pela decisão da conferência (2). e punido pelo artigo 355.º do CP, ou eventualmente de Aceita-se inteiramente este entendimento, que se con- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo ar- sidera extensivo à apreciação dos demais pressupostos tigo 204.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma. Em causa processuais deste recurso extraordinário. estava o descaminho de uma embarcação que havia sido Há, pois, que analisar expressamente a legitimidade arrestada. Arquivado o inquérito pelo Ministério Público, a da recorrente e demais pressupostos formais, e ainda a recorrente veio requerer a sua constituição como assistente oposição de julgados. e simultaneamente a abertura da instrução, imputando ao denunciado a prática do mencionado crime de descaminho B) Legitimidade da recorrente e ainda de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do CP. Tendo sido recusada a sua A verificação deste pressuposto foi negada pelo juiz con- constituição como assistente, a ora recorrente interpôs selheiro que interveio na conferência como juiz-adjunto, recurso para a Relação de Évora. nos seguintes termos: Pelo acórdão recorrido, a Relação, começando por «Rejeitaria o recurso nos termos conjugados dos enunciar que adopta um conceito restrito de ofendido, artigos 437.º, n.º 1, 441.º, n.º 1, 414.º, n.º 2 (ex vi ar- abrangendo apenas os titulares dos interesses que a lei 5754 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 quer especialmente proteger com a norma incriminadora, como assistente, reconhecendo legitimidade apenas aos conclui que nos processos por crimes contra o Estado, «titulares dos interesses que a lei quis especialmente pro- incluindo o de desobediência, ninguém se poderá cons- teger quando formulou a norma incriminadora». tituir assistente, uma vez que o interesse protegido pela E esclarece: incriminação é sempre exclusivamente público, mesmo quando algum particular se encontre lesado, hipótese em «Assim, para efeito de constituição como assistente, que este tem apenas o direito de reclamar, em sede própria, não pode ser considerado ‘ofendido’ qualquer pessoa a correspondente indemnização. prejudicada com a comissão do crime, mas somente Negou, por isso, à recorrente o direito de se constituir o titular do interesse que constitui o objecto imediato assistente no processo. do crime. Por sua vez, o acórdão invocado como fundamento, Não basta, portanto, uma ofensa indirecta a um admitindo desde logo que a circunstância de se proteger determinado interesse para que o seu titular se possa num tipo legal de crime um interesse de ordem pública não constituir assistente, pois não se integra no âmbito do afasta, à partida, a possibilidade de simultaneamente ser conceito de ofendido, os titulares de interesses cuja também imediatamente protegido um interesse susceptível protecção é puramente mediata ou indirecta, como é de ser corporizado num determinado particular, considera o caso da denunciante relativamente aos mencionados que em tal circunstância este adquire legitimidade para se crimes de desobediência e de descaminho.» constituir assistente. Analisando um caso em que fora determinado judicial- Daqui parte para a análise do bem jurídico protegido mente, em providência cautelar não especificada, que certa no crime de desobediência: pessoa se abstivesse de utilizar um prédio, onerando-o, «Naturalmente que é pela análise e exame da norma praticando actos passíveis de diminuir o seu valor ou sim- incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis plesmente ocupando-o, e, não obstante essa decisão, essa pessoa continuar a ocupar o prédio, a Relação entendeu proteger ao tipificar determinado comportamento hu- que, paralelamente ao interesse público, existe um interesse mano como criminoso [...] particular em ver cumprida a ordem (providência cautelar) Como é asseverado no despacho sob censura, a que directamente visa acautelar os seus interesses, e assim questão passa por averiguar da natureza individual ou admitiu a constituição do interessado como assistente. supra-individual do bem jurídico que é tutelado pela Como resulta da matéria descrita, a oposição restringe- incriminação que estiver em causa, não sendo todavia -se à admissibilidade de constituição como assistente em de arredar à partida que ambas — concorrencialmen- processo pelo crime de desobediência. te — se possam ter por verificadas perante uma concreta Mas, quanto a este, a oposição é inequívoca. Na verdade, norma incriminadora. no acórdão recorrido, afirma-se, sem quaisquer ambiguida- Assim como o conceito de ofendido não se identifica des, que nos crimes contra o Estado, e nomeadamente no de com o de lesado, também aquele surge desligado da natu- desobediência, nunca é admissível a constituição do lesado reza particular, semipública ou pública da incriminação. ou prejudicado como assistente; ao passo que no acórdão Quer o crime de desobediência, quer o de descaminho fundamento se considera que, no crime de desobediência, que a denunciante atribui aos denunciados, assumem pode haver, a par do interesse público, um interesse parti- natureza pública, sendo pois crimes públicos, porque cular relevante, o que acontece numa providência cautelar destinados a proteger um bem jurídico supra-individual judicialmente determinada, em que há um ofendido clara- de interesse comunitário, fazendo parte das funções mente identificado, para ele decorrendo prejuízos do não soberanas do Estado. Tais crimes tutelam directa e ime- cumprimento da mesma, sendo então legítimo ao titular diatamente o interesse do Estado e só indirectamente desse interesse constituir-se assistente. as normas incriminadoras protegem interesses parti- As situações de facto são fundamentalmente idênticas. culares. No acórdão recorrido, o processo por desobediência as- Como é dito no despacho sob censura ao nível da sua senta no descaminho de um objecto arrestado, enquanto no inserção sistemática, o crime de desobediência, previsto acórdão fundamento a desobediência resultava do incum- e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, encontra-se primento de uma providência cautelar não especificada. no título V do Código Penal, dedicado aos crimes contra Em qualquer dos casos, verifica-se uma infracção a uma o Estado, neste, no seu capítulo II, dedicado aos crimes providência cautelar decretada, conduta que é subsumível contra a autoridade pública, e na secção I, ‘Da resistência à previsão do artigo 391.º do CPC. e desobediência a autoridade pública’. A oposição pode, pois, caracterizar-se nos seguintes Acerca do bem jurídico protegido, Cristina Líbano termos (restringindo-se, assim, o seu âmbito relativamente Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código ao decidido no acórdão proferido em conferência): em pro- Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, cesso por crime de desobediência, por violação de uma pro- pág. 350, refere que ‘Continua a proteger-se — tal como vidência cautelar decretada, nos termos dos artigos 391.º do nos demais crimes contra a autoridade pública — a auto- CPC e 348.º, n.º 2, do CP, poderá o particular directamente nomia intencional do Estado. De uma forma particular, interessado no cumprimento dessa providência constituir- a não colocação de entraves à actividade administrativa -se assistente nos autos? por parte dos destinatários dos seus actos.’ [...] D) A posição do acórdão recorrido Nos crimes contra o Estado, como é o caso, ninguém Analisemos mais em pormenor a fundamentação de se poderá constituir assistente, uma vez que o interesse cada um dos acórdãos em confronto. protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusiva- O acórdão recorrido parte assumidamente de um con- mente público (Maia Gonçalves, in Código de Processo ceito «estrito» de ofendido para efeitos de constituição Penal, anotação ao artigo 68.º). Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 5755 Assim, como é referido com acerto naquele despacho, e punido pelo artigo 348.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, em ambos os casos o bem jurídico tutelado tem uma em conjugação com o artigo 391.º, do CPC, é, justa- natureza supra-individual, e ali não se encontra um mente um dos casos em que, concomitantemente com interesse especialmente protegido de natureza particular a ‘autonomia intencional do Estado’, o legislador visou que legitime a constituição como assistente. proteger o direito que a um particular legitimamente Como é reconhecido no dito despacho, não se nega que assiste de ver cumpridas ordens que directamente visem os particulares não possam ser (reflexamente) atingidos acautelar os seus interesses, maxime, quando sejam e prejudicados pelos comportamentos que preencham as proferidas no âmbito de um processo que teve origem aludidas normas incriminadoras. Mas tal não basta para que na sua própria iniciativa e que visa a composição, ainda possam integrar o conceito de ‘ofendido’ adoptado pela lei que provisória, de um litígio de que é parte. processual penal para efeitos de atribuição de legitimidade Ainda que se admita que o interesse directo e es- para a constituição como assistente, na concepção por nós pecialmente protegido no crime de desobediência é o também adoptada e que atrás caracterizámos. interesse do Estado em manter o respeito pelas ordens Assim, um particular, como é o caso da requerente e emanadas pelas autoridades, tal interesse nunca poderá denunciante, não é o titular dos interesses especialmente catalogar-se como exclusivo, tendo em consideração o protegidos com qualquer daquelas incriminações. prejuízo sofrido pelo particular. A recorrente, apesar de eventualmente se encontrar Não se descortina, portanto, qualquer razão válida para lesada, e por isso com legitimidade para reclamar em não admitir a intervenção do recorrente como assistente sede própria a correspondente indemnização, não tem nos autos, estando em cima da mesa o não acatamento legitimidade, em termos processuais penais, para ser de uma providência cautelar judicialmente determinada admitida como assistente, por o titular do interesse que e em que há um ofendido claramente concretizado, constitui objecto jurídico imediato dos crimes aqui em decorrendo para o mesmo prejuízos evidentes [...].» causa ser o próprio Estado.» Assim, a divergência entre os dois acórdãos assenta Como vemos, foi a partir da análise do bem jurídico prote- não no conceito de ofendido, que coincide (ambos con- gido no crime de desobediência que o acórdão recorrido re- vergem no reconhecimento legal do conceito estrito), mas cusou legitimidade à recorrente para se constituir assistente. na identificação do bem jurídico protegido pelo crime de Com efeito, embora admitindo, em geral, que na mesma desobediência, previsto e punido pelos artigos 391.º do incriminação possam concorrer interesses protegidos de na- CPC e 348.º do CP. tureza diferente (supra-individual e individual), o tribunal Tal não deve impedir, no entanto, este Tribunal de abor- recorrido acaba por caracterizar o crime de desobediência dar aquela questão — o conceito de ofendido — que é como crime exclusivamente público, direccionado apenas determinante para a solução da matéria do presente re- para a protecção do interesse supra-individual consistente curso. na «autonomia intencional do Estado», integrante das fun- F) O conceito legal de ofendido ções soberanas do Estado. Reconhecendo embora que interesses de ordem indi- É entendimento tradicional que a lei processual penal vidual possam estar presentes e beneficiar da protecção consagra um conceito estrito (ou restrito) de ofendido, com penal, o tribunal considerou que tal não era suficiente isso se querendo significar que nem todo o lesado, afectado para os titulares desses interesses adquirirem legitimidade ou prejudicado com a prática do crime, é reconhecido como para a constituição como assistentes, porque tais interesses «ofendido», mas apenas o titular dos interesses especial- seriam reflexos relativamente ao interesse protegido, e mente protegidos com a incriminação, cabendo unicamente merecedores apenas de tutela cível. a este, assim, o acesso à condição de assistente. Esta foi a posição defendida há muito por Beleza dos E) A posição do acórdão fundamento Santos (4), que influenciou decisivamente a formulação do preceito constante do artigo 11.º do CPP de 1929 e O acórdão fundamento parte de posição idêntica quanto depois do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35007, de ao conceito de ofendido: 13 de Outubro de 1945, sendo depois reproduzida no ar- «Comparando os ditos preceitos legais [artigo 11.º do tigo 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP de 1987, actualmente CPP de 1929 e artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35007, vigente. Ou seja, apenas o titular dos interesses que a lei de 13 de Outubro de 1945] com o determinado no ar- especialmente quer proteger com a incriminação é con- tigo 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP vigente, verifica-se siderado ofendido, apenas ele, e não o simples lesado, que o legislador consagrou, para efeitos de constituição pode constituir-se assistente, determinando-se, assim, a de assistente, um conceito de ofendido entendido em legitimidade para tal constituição exclusivamente a partir sentido restrito, através do qual o assistente, do ponto da identificação do bem jurídico tutelado e do seu titular. de vista processual, se distingue do ofendido e do le- Esta foi a orientação absolutamente pacífica na doutrina sado [...]. Tal é pacífico.» durante décadas (5), assente não só na clareza e persistência do mesmo texto legislativo, como no facto de ser a solução Mais adiante: coerente com o carácter público do processo penal, que dificilmente admitiria a participação como «colaborador» «A legitimidade do ofendido deve ser aferida em do Ministério Público (estatuto legal do assistente), com relação ao crime específico que estiver em causa.» poderes que ultrapassam os de mero participante para assumirem os de verdadeiro sujeito processual, dados os E, abordando essa questão, refere: poderes de conformação processual que possui (direito «A nosso ver, a situação descrita, tendo por pano de de acusar por factos diferentes dos da acusação do MP, fundo um crime de desobediência qualificada previsto direito de requerer a instrução relativamente a factos que 5756 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 o MP se absteve de acusar e direito a recorrer das decisões Recordemos o texto do artigo 68.º, n.º 1, do CPP que que o afectem, mesmo que o MP não o faça) de alguém estabelece o acesso ao estatuto de assistente, nos seguintes que protagonizasse interesses de índole exclusivamente termos: privatística. Deste conceito restrito de ofendido retirava a juris- «1 — Podem constituir-se assistentes no processo prudência uma concepção igualmente restritiva de bem penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais jurídico, que levou à denegação da admissibilidade de conferirem esse direito: assistente nos processos por crimes contra o Estado, em a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titula- geral, considerados crimes exclusivamente públicos, e res dos interesses que a lei especialmente quis proteger também por outros crimes entendidos como protegendo com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; apenas interesses supra-individuais (6). b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular Contudo, ao longo das duas últimas duas décadas, algu- depender o procedimento; mas vozes se ergueram preconizando uma maior «abertura» c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado no acesso ao estatuto de assistente. Fazem-no uns através à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicial- da reelaboração do conceito de «bem jurídico»; outros mente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do propondo um «conceito amplo» de ofendido. mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições Para os primeiros, o conceito estrito de ofendido não análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, pode ser questionado. Mas tal não resolverá decisivamente ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos a questão da legitimidade, que se deve situar na análise e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas do bem jurídico protegido, agora entendido já não como houver comparticipado no crime; «mero valor ideal ínsito na ratio da norma, para passar a ser d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou considerado como o substracto do valor, como valor cor- por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua porizado num suporte fáctico-real» (7). Este reajustamento falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a do conceito de bem jurídico permitirá o reconhecimento em ordem aí referida, salvo se alguma delas houver com- muitas incriminações de uma pluralidade de bens jurídicos, participado no crime; públicos, mas também individuais, cabendo naturalmente e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a huma- aos titulares destes últimos o direito a constituírem-se nidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, assistentes. favorecimento pessoal praticado por funcionário, de- Os segundos propõem um alargamento do conceito de negação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, «ofendido», em homenagem à revalorização do papel da participação económica em negócio, abuso de poder e vítima em processo penal, por um lado; da emergência de de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou sub- novos bens jurídicos de diferente estrutura dos tradicio- venção (12).» nais (bens jurídicos da sociedade civil, distintos dos bens jurídicos públicos ou estatais), por outro (8). Invoca-se também a constitucionalização da interven- Como se vem referindo, a alínea a) restringe o estatuto ção do ofendido no processo, na revisão constitucional de ofendido ao titular do interesse especialmente protegido de 1997 (9). pelo tipo legal de crime. Também a jurisprudência evoluiu. Merece citação es- É certo que a alínea e) admite, nos crimes aí referidos, a pecial o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de constituição como assistente de «qualquer pessoa», inde- Março de 2000, que analisou a admissibilidade da cons- pendentemente da averiguação do «interesse» que ela possa tituição de assistente em processo por crime de denúncia ter na perseguição da infracção. Trata-se, obviamente, de caluniosa. Partindo assumidamente de um conceito restrito uma ampliação, mas não do conceito de ofendido, antes de ofendido, o acórdão concluiu porém pela admissibili- do âmbito da legitimidade, que é alargada a não ofendidos, dade dessa constituição pela pessoa visada pela denúncia o que tem a ver com opções político-legislativas de outra com o fundamento em que ela é portadora de um interesse natureza, concretamente com a preocupação de incentivar especialmente protegido pela incriminação, a par do inte- a participação e a «vigilância» cívicas na perseguição resse público mediato (10). daquelas infracções. Posteriormente chamado a pronunciar-se em sede de A definição de «ofendido» mantém-se a da alínea a), fixação de jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça estando assim circunscrito ao titular do bem juridicamente confirmou a inflexão de orientação. Assim, o já citado protegido. Esta a conclusão inexorável imposta pela lei. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003 veio O conceito legal de ofendido é pois restrito ou, mais estabelecer que, em processo por crime de falsificação, rigorosamente, estrito. previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Não é de somenos importância esta conclusão, pois CP, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem a aceitação de um conceito amplo de ofendido poderia legitimidade para se constituir assistente; por sua vez, o envolver consequências desastrosas para o processo, pois Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2006, reconhe- abriria eventualmente as portas à manipulação ou instru- ceu igualmente legitimidade para se constituir assistente, mentalização da figura do assistente, pondo-a ao serviço em processo pelo crime de denúncia caluniosa, previsto e de outros interesses que não o da colaboração com o MP punível pelo artigo 365.º do CP, ao caluniado (11). na prossecução da acção penal. De notar que ambos estes acórdãos partiram de um A aceitação de um conceito estrito de ofendido não des- conceito restrito de ofendido, assentando a sua decisão na prezará, porém, os interesses da «vítima», quando forem análise do bem jurídico das incriminações em causa. efectivamente relevantes, melhor, quando ela for portadora A defesa de um conceito «amplo» de ofendido depara- de um interesse protegido pelo tipo legal. -se, na verdade, com uma dificuldade inultrapassável, qual Tudo dependerá do entendimento em torno do conceito é o texto legal. de «bem jurídico» (13). Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 5757 O conceito teleológico-normativo, tradicionalmente É partindo deste pressuposto que passaremos a analisar seguido, conduz à fixação do bem jurídico a partir da o crime em referência nos autos. identificação dos «valores» ínsitos ou promovidos pela norma penal. O interesse público ou comunitário apresenta- G) O bem jurídico protegido no crime de desobediência previsto -se sempre como prioritário ou prevalecente. Daí que os e punido pelos artigos 391.º do CPC e 348.º do CP interesses corporizados nas pessoas apareçam normalmente Importa, antes de mais, recordar o texto das disposições subalternizados, a não ser nos crimes contra os bens emi- em referência: nentemente pessoais. Consequentemente, «ofendido», em «Artigo 391.º [do CPC] bom rigor, só poderia haver nesses crimes, ou, quando muito, nos crimes contra a propriedade. Mas já não nos cri- Garantia penal da providência mes contra o Estado e contra a sociedade, em que o carácter Incorre na pena do crime de desobediência quali- público ou supra-individual dos valores consubstanciados ficada todo aquele que infrinja a providência cautelar nas respectivas normas relegaria os interesses particulares decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua ou privados abrangidos pela tutela da incriminação para execução coerciva. a categoria de meramente reflexos ou derivados, e, como tal, indignos de protecção penal directa, não tendo, pois, Artigo 348.º [do CP] os seus titulares direito a arrogar-se um interesse especial- mente protegido. Desobediência Esta concepção idealista, formal e «monolítica» de 1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou bem jurídico mostra-se porém incapaz de compreender a mandado legítimos, regularmente comunicados e a complexidade de uma grande parte das incriminações emanados de autoridade ou funcionário competente, é e a pluralidade de interesses que elas podem abranger no punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de seu âmbito de protecção. Estes não podem ser «deduzi- multa até 120 dias se: dos» por uma interpretação teleológica dos tipos legais, sem referência com a realidade dos interesses concretos, a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição corporizados nas pessoas efectivamente ofendidas pela da desobediência simples; ou prática do crime. b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o Tal não significa que todos os interesses lesados devem funcionário fizerem a correspondente cominação. ser promovidos a bens jurídicos. Mas apenas que as incri- minações podem eventualmente proteger vários interesses, 2 — A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até todos eles se revelando suficientemente dignos da tutela 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar da lei, ainda que algum dele se mostre mais «cintilante». a punição da desobediência qualificada.» É esta complexidade ou pluralidade de bens jurídicos que aquela concepção idealista é incapaz de apreender, no seu O crime em questão, sendo embora um crime de desobe- conceptualismo desligado da realidade. diência, já que envolve o desrespeito por uma ordem esta- Assim, a identificação do bem jurídico de um crime tal, e é punido como tal, constitui um crime com contornos depende essencialmente da análise rigorosa dos seus ele- específicos dentro do tipo geral da desobediência. mentos típicos, e não da sua inserção sistemática ou do seu Na verdade, a inserção da previsão no CPC, e concre- «nome», elementos que deverão também ser considerados, tamente no capítulo sobre as providências cautelares, a mas não são decisivos. par da significativa epígrafe («garantia penal»), indicia Mesmo os crimes contra o Estado ou contra a sociedade um propósito que o texto da norma expõe com clareza e podem «esconder» algum ou alguns interesses particu- sem lugar a equívocos: o de criminalizar a desobediência à lares suficientemente valiosos para a lei lhe reconhecer providência decretada como garantia para o requerente da protecção directa. A defesa do interesse público ou social mesma, uma garantia reforçada, pois acresce à dos meios constitui naturalmente o objectivo primeiro deste tipo de cíveis de execução coerciva de que ele também dispõe. crimes. Mas, a par dele, outros valores, de natureza privada, É a coercibilidade penal da providência decretada que podem coexistir, amparando-se na tutela pública, mas com a incriminação garante, em benefício manifesto de quem suficiente autonomia para se afirmarem como interessados a requereu. específica e autonomamente, não apenas reflexamente, na Obviamente que também o Estado está interessado no punição da conduta típica (14) (15). cumprimento da providência, enquanto ordem oriunda A própria oposição público/privado se apresenta por de um órgão de soberania, estando, pois, em causa a sua vezes incapaz de caracterizar com precisão a natureza de autoridade, ou a sua «autonomia intencional», conforme interesses complexos que recebem a tutela penal. costuma caracterizar-se o bem jurídico protegido pelo Em síntese: sempre que for identificado um interesse crime de desobediência (16). determinado, corporizado num concreto portador, que não Mas a função de garantia dos interesses privados dos se confunda com o interesse (típico do lesado) no sim- requerentes das providências cautelares é por de mais evi- ples ressarcimento do dano sofrido, nem com o interesse dente para poder ser escamoteada ou relativizada. Eles são geral na mera vigência das normas penais (as chamadas portadores de um interesse próprio, específico, directo e «expectativas comunitárias»), estaremos perante um bem identificável no cumprimento da ordem emanada da provi- jurídico protegido. dência, um interesse que não se confunde com o interesse Assim, só depois da análise concreta, caso a caso, da geral e mediato que todos os cidadãos têm na vigência tipicidade da incriminação se pode chegar à identificação efectiva das normas penais, nem com o mero interesse do ou dos bens jurídicos protegidos e consequentemente cível do lesado na reparação do dano. A lei confere aos dos seus titulares. requerentes das providências uma específica garantia, 5758 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 uma garantia penal, especialmente dirigida à protecção António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, II, pp. 167-168, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, dos seus interesses. I, p. 339, Damião da Cunha, «Algumas reflexões sobre o Estatuto do Por isso, há que reconhecer-lhes a titularidade de um Assistente e Seu Representante no Direito Processual Penal Português», interesse específico, de um bem jurídico autónomo, o que Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 5.º, pp.161-162. implica evidentemente o reconhecimento de legitimidade (6) A título exemplificativo, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal para se constituírem assistentes em processo por crime de de Justiça de 20 de Janeiro de 1998, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, VI, n.º 1, p. 163; e de 23 de Novembro de 1988, Boletim do desobediência, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º Ministério da Justiça, n.º 381, pp. 544-546. do CPP. (7) Assim, Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues, «A le- H) Posição tomada gitimidade da sociedade portuguesa de autores», Temas de Direito de Autor, III, p. 114. Aqui chegados, torna-se claro que a posição do acórdão (8) Augusto Silva Dias, «A tutela do ofendido e a posição do assistente recorrido é insustentável. Na verdade, ela assentou num no processo penal português», Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, 2004, pp. 57 e segs. conceito «monolítico» e formal de bem jurídico, segundo (9) artigo 32.º, n.º 7, da Constituição: «O ofendido tem o direito de o qual, nos crimes contra o Estado, em todos eles, e inde- intervir no processo, nos termos da lei.» pendentemente de qualquer análise do tipo legal de crime (10) Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VIII, n.º 2, em concreto, ninguém se poderá constituir assistente, por pp. 235-237. ser exclusivamente público o interesse protegido pela in- (11) Diário da República, 1.ª série-A, de 28 de Novembro de 2006, pp. 8114 e segs. criminação. (12) A alínea d) foi alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, Este conceito monolítico de bem jurídico foi atrás rejei- que ainda não entrou em vigor, e é irrelevante para a discussão da causa. tado, por não permitir analisar e identificar a amplitude da (13) Sobre a matéria que se segue, v. sobretudo Figueiredo Dias e protecção concedida pelos tipos penais, fechando-se num Anabela Miranda Rodrigues, loc. cit., pp. 113-117. (14) Note-se que Beleza dos Santos, partindo de um conceito restrito conceptualismo idealista que ignora e escamoteia a função de ofendido, concluiu que era admissível a constituição como assistente, tutelar efectiva que a lei penal desempenha. em processo pelo crime de desobediência por falta de comparecimento Não tendo analisado o tipo legal de desobediência con- de testemunha a julgamento, da pessoa que a produziu (loc. cit., ano cretamente imputado ao agente, o âmbito de tutela que 57.º, p. 4), bem como reconheceu legitimidade para tal, em processo por crime de testemunho falso, ao litigante contra quem depôs a testemunha essa incriminação se propõe cobrir, o acórdão recorrido falsa (loc. cit., ano 70.º, pp. 19-20). chegou a uma conclusão desfasada da real pretensão tutelar (15) Assim, Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues, loc. cit., contida na lei. pp. 115-116, Damião da Cunha, «A participação dos particulares no Procede, assim, a posição do acórdão fundamento, sus- exercício a acção penal», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8.º, p. 630, e Frederico Lacerda da Costa Pinto, «O Estatuto do Lesado tentada nos autos pela recorrente e pelo MP. no Processo Penal», Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, I, Há, pois, que fixar jurisprudência nesse sentido e dela pp. 699-700 (n. 17). retirar as devidas consequências. (16) Comentário Conimbricense ao Código Penal, III, p. 350. III — Decisão Sem custas. Com base no exposto, o pleno das secções criminais do Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º, Supremo Tribunal de Justiça decide: n.º 1, do CPP. a) Fixar jurisprudência nos seguintes termos: Lisboa, 17 de Novembro de 2010. — Eduardo Maia Figueira da Costa (relator) — António Pires Henriques Em processo por crime de desobediência qualificada da Graça (com declaração anexa) — Raul Eduardo decorrente de violação de providência cautelar, previsto e do Vale Raposo Borges — Jorge Henrique Soares Ra- punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e mos — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel 348.º, n.º 2, do Código Penal, o requerente da providência Joaquim Braz — António Pereira Madeira — José Vaz tem legitimidade para se constituir assistente; dos Santos Carvalho — António Silva Henriques Gas- par — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo b) Revogar, face a esta jurisprudência, o acórdão recor- dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de rido, que deverá ser substituído por outro que reconheça Castro Sottomayor — José António Henriques dos San- a legitimidade (material) da recorrente para se constituir tos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- assistente. des — José Adriano Machado Souto de Moura — Luís (1) V., em sentido negativo, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos António Noronha Nascimento. em Processo Penal, 3.ª ed., e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1992, processo n.º 42367. Declaração de voto (2) V., a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1992, Boletim do Ministério da Justiça, Voto a decisão, sem prejuízo do meu entendimento so- n.º 417, p. 113, de 12 de Fevereiro de 1998, processo n.º 46546, e de bre a questão da (i)legitimidade do recorrente, conforme 17 de Fevereiro de 2000, processo n.º 344/99, e Acórdão de Fixação declaração anexa ao acórdão preliminar e ora referida no de Jurisprudência n.º 1/2003, de 16 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 27 de Fevereiro de 2003, a pp. 1409 presente acórdão. e segs.; alterando a posição anterior, Simas Santos e Leal Henriques, Legitimidade e interesse em agir são pressupostos pro- Recursos em Processo Penal, 5.ª ed., p. 185. cessuais distintos (v. artigo 401.º, n.os 1 e 2, do CPP). (3) V., em sentido idêntico, o já citado Acórdão do Supremo Tribunal O artigo 437.º, n.º 5, do CPP define quem tem legitimi- de Justiça n.º 1/2003, loc. cit, pp. 1410-1411. (4) «Partes particularmente ofendidas em processo criminal», Revista dade, quem pode interpor recurso para fixação de juris- de Legislação e de Jurisprudência, ano 57.º, pp. 2 e segs., e «Parte prudência, o que significa ficar afastada em tal âmbito, a acusadora em processo crime por testemunho falso em matéria civil», aplicação de disposições subsidiárias. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 70.º, pp. 17 e segs. Donde, não ser aplicável nesse domínio o disposto no (5) Assim, e sem preocupação de exaustividade, Cavaleiro de Fer- reira, Curso de Processo Penal, I, pp. 129-130, Figueiredo Dias, Direito artigo 448.º do mesmo diploma legal adjectivo. Processual Penal (1974), p. 509, Maia Gonçalves, Código de Processo A aplicação subsidiária do artigo 448.º do CPP, à le- Penal Anotado, 17.ª ed., p. 211; já no domínio do CPP de 1987, José gitimidade, do meu ponto de vista deslegitima a norma Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 5759 principal especialmente prevista (o referido n.º 5 do No presente caso, considero que o recorrente embora artigo 437.º), surgindo assim, equiparados para efeitos com legitimidade e interesse em agir em recurso ordinário, de legitimidade, o recurso extraordinário ao recurso mas não lhe tendo sido reconhecida a qualidade de assis- ordinário, o que, por outro lado, me parece ser incons- tente, nem se integrando nas demais previstas no citado titucional, por implicitamente se traduzir em criação n.º 5 do artigo 437.º, não tem legitimidade para interpor de norma, por via jurisprudencial, em processo penal, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, por ao alargar a legitimidade processual constante do n.º 5 não assumir a qualidade de sujeito processual definida pelo do artigo 437.º do CPP, o que contraria o disposto no artigo 437.º, n.º 5, do CPP, cuja inconstitucionalidade não artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da Repú- foi suscitada nem declarada. — António Pires Henriques blica Portuguesa. da Graça. 5760 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 2,64 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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