Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1281/2007

Data
2007-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4809 palavras)

Portaria n.º 1281/2007 de 28 de Setembro Pela Portaria n.º 603/95, de 19 de Junho, foi concessio- nada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Tiro Os Pacientes a zona de caça associativa do Mosteiro (pro- cesso n.º 1601-DGRF), situada no município de Mértola. Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade; Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor do Clube de Caça e Tiro e Queda Alturense; Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: Assim: Com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º do MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as altera- ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Decreto-Lei n.º 325/2007 Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: de 28 de Setembro Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional A protecção contra perturbações electromagnéticas re- e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quer a imposição de obrigações aos vários operadores o seguinte: económicos. O presente decreto-lei tem como objectivo 1.º É extinta a zona de caça associativa do Mosteiro regulamentar a compatibilidade electromagnética dos (processo n.º 1601-DGRF). equipamentos, transpondo para a ordem jurídica interna 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação iguais, ao Clube de Caça e Tiro e Queda Alturense, com o das legislações dos Estados membros respeitantes à com- número de identificação fiscal 508083095 e sede na Rua patibilidade electromagnética e que revoga a Directiva Direita, 6, 8950-411 Altura, a zona de caça associativa n.º 89/336/CEE, transposta pelo Decreto-Lei n.º 74/92, do Mosteiro (processo n.º 4754-DGRF), englobando um de 29 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/95, de prédio rústico sito na freguesia e município de Mértola, 17 de Maio. 6986 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Os equipamentos abrangidos pelo presente decreto-lei 3 — Sempre que, relativamente a um equipamento, os incluem tanto os aparelhos como as instalações fixas. Toda- requisitos essenciais referidos no anexo I sejam total ou par- via, há disposições separadas para cada, uma vez que os cialmente abrangidos mais especificamente por outros diplo- aparelhos enquanto tais podem circular livremente na mas, o presente decreto-lei não é aplicável ou deixa de o ser Comunidade, ao passo que as instalações fixas destinam- a partir da data de entrada em vigor desses outros diplomas. -se a utilização permanente num local predefinido, sendo 4 — O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da constituídas por conjuntos de vários tipos de aparelhos legislação aplicável à segurança dos equipamentos. e, em certos casos, de outros dispositivos. A composição e função dessas instalações corresponde, na maioria das Artigo 3.º vezes, às necessidades específicas dos respectivos ope- Definições radores. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das 1 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, Regiões Autónomas. entende-se por: Foram ouvidas as associações representativas do sector. Assim: a) «Equipamento» qualquer aparelho ou instalação fixa; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- b) «Aparelho» qualquer dispositivo acabado, ou combi- tituição, o Governo decreta o seguinte: nação de dispositivos acabados, comercialmente disponível como uma única unidade funcional, destinado ao utiliza- dor final e susceptível de gerar perturbações electromag- CAPÍTULO I néticas, ou cujo desempenho possa ser afectado por tais perturbações; Disposições gerais c) «Instalação fixa» uma combinação específica de diver- sos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros disposi- Artigo 1.º tivos, que são montados e instalados de forma permanente, Objecto destinados a ser utilizados numa localização predefinida; d) «Compatibilidade electromagnética» a capacidade do O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica equipamento para funcionar satisfatoriamente no seu ambiente interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Euro- electromagnético sem introduzir perturbações electromagné- peu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproxi- ticas intoleráveis a outro equipamento nesse ambiente; mação das legislações dos Estados membros respeitantes e) «Perturbação electromagnética» qualquer fenómeno à compatibilidade electromagnética dos equipamentos. electromagnético que possa degradar o desempenho do equipamento, nomeadamente, um ruído electromagnético, Artigo 2.º um sinal indesejável ou uma alteração no próprio meio de Âmbito de aplicação propagação; f) «Imunidade» a capacidade do equipamento para fun- 1 — As disposições do presente decreto-lei aplicam-se cionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradação aos equipamentos definidos no artigo 3.º na presença de perturbações electromagnéticas; 2 — Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei: g) «Razões de segurança» as razões de salvaguarda da a) Equipamento abrangido pelo Decreto-Lei vida humana ou dos bens; n.º 192/2000, de 18 de Agosto, relativo aos equipamentos h) «Ambiente electromagnético» todos os fenómenos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e electromagnéticos observáveis num dado lugar; ao reconhecimento mútuo da sua conformidade; i) «Norma harmonizada» uma especificação técnica b) Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos referi- adoptada, sob mandato da Comissão, por um organismo dos no Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento europeu de normalização reconhecido segundo os proce- Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, que estabelece dimentos previstos na Directiva n.º 98/48/CE, relativa aos regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência procedimentos de informação no domínio das normas e re- Europeia para a Segurança da Aviação; gulamentações técnicas, transposta para a ordem jurídica in- c) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, terna o interno pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril. na acepção que lhe é dada pelos regulamentos de rádio adoptados no âmbito da Constituição e da Convenção 2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, são conside- da União Internacional das Telecomunicações, excepto rados aparelhos, na acepção da alínea b) do número anterior: os equipamentos comercialmente disponíveis, não sendo a) Os «componentes» ou «subconjuntos» destinados considerados equipamentos comercialmente disponíveis os a serem incorporados num aparelho pelo utilizador final conjuntos de componentes a montar por radioamadores, e que são susceptíveis de gerar perturbações electromag- bem como o equipamento comercial por eles alterado para néticas ou cujo desempenho possa ser afectado por tais sua própria utilização; perturbações; d) Equipamentos cujas características físicas tenham b) As «instalações móveis», definidas como uma com- uma natureza intrínseca tal que os mesmos: binação de aparelhos e, se for o caso, outros dispositivos i) Sejam incapazes de gerar ou contribuir para emis- destinados a serem utilizados em diversos locais. sões electromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e de telecomunicações, bem Artigo 4.º como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista; Colocação no mercado e entrada em serviço ii) Funcionem sem degradação inaceitável na presença de perturbações electromagnéticas normalmente resultan- 1 — Só pode ser colocado no mercado ou em serviço tes da sua utilização prevista. o equipamento que cumprir as disposições estipuladas Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6987 no presente decreto-lei, quando correctamente instalado, 2 — A aposição da marcação CE é da responsabili- mantido e utilizado para os fins a que se destina. dade do fabricante ou do seu representante autorizado na 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o equi- Comunidade, devendo o modelo e condições de afixação pamento que não esteja conforme com o presente decreto- respeitar o indicado no anexo v ao presente decreto-lei, -lei pode ser apresentado em feiras, exposições, demonstra- que dele faz parte integrante. ções ou eventos similares, desde que se indique, mediante 3 — É proibido apor no aparelho, na sua embalagem ou sinalização clara, que esse equipamento não pode ser colo- nas instruções de utilização, marcas que possam induzir cado no mercado ou em serviço enquanto não estiver em terceiros em erro em relação ao significado ou ao gra- conformidade com as disposições do presente decreto-lei. fismo da marcação CE, podendo ser afixada no aparelho, 3 — Durante as demonstrações de equipamento devem na embalagem ou nas instruções de utilização qualquer ser tomadas medidas adequadas para evitar perturbações outra marcação desde que não fiquem comprometidas a electromagnéticas. visibilidade e a legibilidade da marcação CE. 4 — Para além do cumprimento dos requisitos do pre- 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, se as en- sente decreto-lei, o equipamento pode ainda estar sujeito tidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 16.º, às seguintes medidas especiais referentes à sua entrada em verificarem que a marcação CE foi indevidamente afixada, serviço ou à sua utilização: o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido a) Medidas para superar um problema de compatibilidade na Comunidade deve repor os aparelhos em conformidade electromagnética existente ou previsto num local específico; com as disposições relativas à marcação CE, nas condições b) Medidas tomadas por uma questão de segurança impostas pela entidade fiscalizadora. para proteger redes públicas de telecomunicações ou es- tações de recepção ou transmissão quando utilizadas por Artigo 9.º razões de segurança em situações espectrais bem definidas. Outras marcas e informações Artigo 5.º 1 — Cada aparelho deve ser acompanhado do nome e endereço do fabricante e, se este não estiver estabelecido Requisitos essenciais na Comunidade, do nome e endereço do seu representante Os requisitos essenciais a cumprir pelos equipamentos autorizado ou da pessoa na Comunidade que for responsá- abrangidos pelo presente decreto-lei são os referidos no vel pela colocação do aparelho no mercado comunitário, anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte inte- devendo ainda ser identificado através do tipo, lote, número grante. de série ou qualquer outra informação que permita a sua Artigo 6.º identificação. 2 — O fabricante é obrigado a informar sobre quaisquer Presunção de conformidade e normas harmonizadas precauções específicas que tenham de ser tomadas aquando 1 — Presume-se que o equipamento que esteja conforme da montagem, instalação, manutenção ou utilização do com o disposto nas normas harmonizadas relevantes cujas aparelho, a fim de garantir que, no momento da entrada em referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da serviço, este cumpre os requisitos de protecção referidos União Europeia cumpre os requisitos essenciais constantes no n.º 1 do anexo I. do anexo I. 3 — Os aparelhos cujo cumprimento dos requisitos 2 — A presunção de conformidade limita-se ao âmbito de protecção não esteja assegurado em áreas residenciais de aplicação das normas harmonizadas aplicadas e aos devem ser acompanhados de uma indicação clara desta requisitos essenciais pertinentes por elas abrangidos. restrição à utilização, inclusivamente, e sempre que ade- 3 — A aplicação das normas harmonizadas não é obri- quado, na embalagem. gatória. 4 — Todas as informações necessárias à utilização do aparelho, de acordo com o fim a que se destina, devem CAPÍTULO II constar das instruções que obrigatoriamente o têm de acompanhar. Aparelhos 5 — As instruções referidas no número anterior devem Artigo 7.º estar redigidas em português. Procedimento de avaliação da conformidade para aparelhos Artigo 10.º 1 — A conformidade dos aparelhos com os requisitos Cláusula de salvaguarda essenciais referidos no anexo I é demonstrada pelo pro- cedimento de controlo interno da produção previsto no 1 — Sempre que as entidades fiscalizadoras, previs- anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. tas no n.º 1 do artigo 16.º, verifiquem que um aparelho 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o fa- que ostenta a marcação CE não cumpre os requisitos do bricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, presente decreto-lei, deve ser assegurada a retirada do pode, se assim o entender, seguir o procedimento previsto no mercado do aparelho em questão, proibida a sua colocação anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. no mercado ou em serviço, ou restringida a sua circula- ção, mediante despacho do ministro que tutela a área da Artigo 8.º economia, devidamente fundamentado. 2 — Se os aparelhos não conformes tiverem sido sujei- Marcação CE tos ao procedimento de avaliação de conformidade referido 1 — Os aparelhos cuja conformidade com o presente no anexo III, são adoptadas as medidas adequadas relativa- decreto-lei tenha sido demonstrada nos termos do ar- mente ao organismo notificado que emitiu a declaração a tigo 7.º devem ostentar a marcação CE que atesta esse facto. que se refere a alínea b) do anexo III. 6988 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 11.º ficada e, ainda, incluir as informações referidas no n.º 1 Garantia dos interessados do artigo 9.º Artigo 14.º 1 — Qualquer decisão tomada ao abrigo do presente Conformidade para instalações fixas decreto-lei no sentido de retirar um aparelho do mercado, de proibir ou restringir a sua colocação no mercado ou a sua 1 — Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos cons- entrada em serviço ou de restringir a sua livre circulação, tantes do anexo I, as instalações fixas não precisam de deve ser notificada ao interessado, o mais rapidamente ostentar a marcação CE nem de dispor de uma declaração possível, acompanhada da respectiva fundamentação, com de conformidade. indicação das vias legais de recurso e dos respectivos 2 — Sempre que haja indícios de não conformidade da prazos. instalação fixa, nomeadamente se existirem queixas sobre 2 — No caso de uma decisão como a referida no número perturbações geradas pela instalação, as entidades fiscali- anterior, o fabricante, o seu representante autorizado ou zadoras, previstas no n.º 1 do artigo 16.º, podem solicitar qualquer outra parte interessada deve ter a oportunidade provas da conformidade da referida instalação e, quando de apresentar previamente a sua opinião, excepto se essa tal for necessário, proceder a uma avaliação. consulta não for possível devido à urgência da medida a 3 — Sempre que a não conformidade estiver demons- tomar, justificada, em particular, por razões de interesse trada, as entidades fiscalizadoras podem impor medidas público. apropriadas para tornar a instalação conforme com os Artigo 12.º requisitos de protecção constantes do n.º 1 do anexo I. 4 — É obrigatória a identificação do responsável pela Organismos notificados demonstração da conformidade de uma instalação fixa com 1 — Os organismos encarregados de efectuar ou super- os requisitos essenciais relevantes, nos termos da legislação visionar os procedimentos de avaliação de conformidade específica aplicada às instalações fixas. previstos no anexo III, devem estar devidamente qualifi- cados para o efeito por organismo reconhecido no âmbito CAPÍTULO IV do Sistema Português da Qualidade, com observância dos critérios mínimos previstos no anexo VI do presente decreto- Disposições finais -lei, que dele faz parte integrante. 2 — A designação dos organismos notificados para de- Artigo 15.º sempenhar as funções previstas no anexo III deve indicar se Acompanhamento da aplicação do decreto-lei é referente a todos os aparelhos abrangidos pelo presente decreto-lei e a todos os requisitos essenciais referidos no 1 — O acompanhamento da aplicação global do pre- anexo I, ou se o âmbito da sua designação é limitado a sente decreto-lei, bem como as propostas das medidas certos aspectos e a certas categorias específicos de apa- necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que relhos. se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Euro- 3 — Presume-se que os organismos que preenchem os peia e os outros Estados membros, são promovidos pela critérios de avaliação fixados pelas normas harmonizadas DGAE — Direcção-Geral das Actividades Económicas, pertinentes cumprem igualmente os critérios do anexo VI podendo para o efeito consultar o Instituto de Comunica- abrangidos por essas normas harmonizadas. ções de Portugal — Autoridade Nacional de Comunica- 4 — Sempre que se verifique que um organismo noti- ções (ICP-ANACOM), designadamente no que se refere ficado deixou de estar devidamente qualificado, nomea- a equipamento de comunicações electrónicas. damente por ter deixado de cumprir os critérios mínimos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com- previstos no anexo VI do presente decreto-lei, será retirada pete à DGAE, designadamente: a sua notificação. a) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 4 do ar- CAPÍTULO III tigo 4.º; b) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas Instalações fixas harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 6.º; c) Apresentar ao comité permanente criado pela Direc- Artigo 13.º tiva n.º 98/34/CE objecções, devidamente fundamentadas, Instalações fixas às normas harmonizadas que considere não preenche- rem integralmente os requisitos essenciais referidos no 1 — Os aparelhos que tenham sido colocados no mer- anexo I; cado e que possam ser incorporados em instalações fixas d) Apresentar ao ministro que tutela a área da economia estão sujeitos a todas as disposições relativas aos aparelhos. as medidas a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º; 2 — Os aparelhos destinados a incorporação numa e) Diligenciar no sentido de que o fabricante, ou o seu determinada instalação fixa e que não estejam comer- representante autorizado estabelecido na Comunidade, cialmente disponíveis noutra forma não estão sujeitos ao seja informado das medidas tomadas ao abrigo do n.º 1 cumprimento das disposições dos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do artigo 10.º, indicando os motivos precisos que as fun- 3 — A documentação que acompanha os aparelhos damentam, bem como as possibilidades de recurso e res- referidos no número anterior, deve identificar a instala- pectivos prazos; ção fixa, respectivas características de compatibilidade f) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados electromagnética e indicar as precauções a tomar para a membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 1 do ar- incorporação do aparelho nessa instalação, de maneira a tigo 10.º, indicando os seus fundamentos; não comprometer a conformidade da instalação especi- g) Tomar as medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6989 h) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados mem- Artigo 19.º bros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º; Distribuição do produto das coimas i) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos A receita resultante da aplicação das coimas previstas designados, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, para intervir no artigo 17.º reverte em: nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos a) 60 % para o Estado; no artigo 7.º; b) 30 % para a entidade autuante; j) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados c) 10 % para a DGAE. membros dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, aos quais foi retirada a notificação, nos Artigo 20.º termos do n.º 4 do mesmo artigo. Regiões Autónomas Artigo 16.º 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- Fiscalização nomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no administrações regionais. presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autó- Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das com- nomas constitui receita própria destas. petências atribuídas por lei a outras entidades, designada- mente o ICP — ANACOM, no que se refere a equipamento Artigo 21.º de comunicações electrónicas. 2 — É competente para a instrução do processo de Norma transitória contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao le- Até 20 de Julho de 2009 é permitida a colocação no vantamento do auto de notícia. mercado ou entrada em serviço de equipamentos que cum- 3 — Compete às entidades fiscalizadoras fornecer à pram o disposto no Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, DGAE a fundamentação das medidas a tomar ao abrigo alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/95, de 17 de Maio. do n.º 1 do artigo 10.º, indicando as razões e especificando se o incumprimento se deve a: Artigo 22.º a) Inobservância dos requisitos essenciais do anexo I, Norma revogatória quando o aparelho não cumpra as normas harmonizadas referidas no artigo 6.º; São revogados: b) Aplicação incorrecta das normas harmonizadas re- a) O Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, alterado pelo feridas no artigo 6.º; Decreto-Lei n.º 98/95, de 17 de Maio; c) Lacunas das normas harmonizadas referidas no ar- b) A Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, alterada tigo 6.º pelas Portarias n.os 935/95, de 24 de Julho, e 1160/97, de Artigo 17.º 14 de Novembro. Contra-ordenações Artigo 23.º 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coi- Entrada em vigor mas de € 498 a € 2493, quando cometidas por pessoas O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte singulares, e de € 3740 a € 44 890, quando cometidas por ao da sua publicação. pessoas colectivas, as seguintes infracções: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de a) A não ostentação da marcação CE e a oposição de Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de marcas que possam induzir em erro em relação ao signifi- Sousa — Luís Filipe Marques Amado — António José de cado ou ao grafismo da marcação CE, nos termos previstos Castro Guerra — Mário Lino Soares Correia. no artigo 8.º; Promulgado em 17 de Setembro de 2007. b) O incumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 5.º; Publique-se. c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º re- O Presidente da República, Aníbal CAVACO Silva. lativo ao procedimento de controlo interno de produção; Referendado em 18 de Setembro de 2007. d) A não ostentação da marcação CE nos termos pre- vistos no artigo 8.º; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e) O incumprimento do disposto no artigo 9.º, no n.º 3 de Sousa. do artigo 13.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º ANEXO I 2 — A negligência é punível, sendo os montantes das Requisitos essenciais referidos no artigo 5.º coimas referidos no número anterior reduzidos para metade. 1 — Requisitos de protecção — os equipamentos devem ser concebidos e fabricados, tendo em conta a evolução Artigo 18.º técnica mais recente, de forma a assegurar que: Aplicação das coimas a) As perturbações electromagnéticas geradas não exce- A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à dem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica de telecomunicações ou outros não possam funcionar da e Publicidade. forma prevista; 6990 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 b) Tenham o nível de imunidade às perturbações elec- 8 — O fabricante deve tomar todas as medidas neces- tromagnéticas que é de esperar na sua utilização prevista sárias para assegurar que os produtos são fabricados em e que lhes permita funcionar sem degradação inaceitável conformidade com a documentação técnica mencionada no nessa utilização. n.º 3 e com as disposições aplicáveis do presente decreto-lei. 2 — Requisitos específicos para instalações fixas —ins- ANEXO III talação e utilização prevista de componentes — as instala- ções fixas devem ser instaladas segundo as boas práticas de Procedimento de avaliação de conformidade referido engenharia e respeitando a informação sobre a utilização no n.º 2 do artigo 7.º prevista para os componentes, de modo a satisfazer os re- O presente procedimento consiste na aplicação do ane- quisitos de protecção referidos no n.º 1. Estas boas práticas xo II, completada do seguinte modo: de engenharia devem estar documentadas e a pessoa(s) responsável(eis) deve(m) manter a referida documentação a) O fabricante, ou o seu representante autorizado es- à disposição das entidades competentes, para efeitos de tabelecido na Comunidade, apresenta a documentação inspecção e fiscalização, enquanto a instalação fixa estiver técnica ao organismo notificado referido no artigo 12.º e em funcionamento. solicita uma avaliação a esse organismo. O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, ANEXO II especifica ao organismo notificado quais os aspectos dos requisitos essenciais que o organismo notificado deve Procedimento de avaliação de conformidade referido avaliar; no n.º 1 do artigo 7.º b) O organismo notificado deve verificar a documen- tação técnica e avaliar se a mesma demonstra devida- (controlo interno da produção) mente que foram cumpridos os requisitos que lhe cabe 1 — O fabricante deve efectuar uma avaliação da com- avaliar. Se a conformidade do aparelho for confirmada, o patibilidade electromagnética dos aparelhos, com base nos organismo notificado deve apresentar uma declaração ao fenómenos relevantes, por forma a cumprir os requisitos fabricante ou ao seu representante autorizado estabelecido de protecção fixados no n.º 1 do anexo I. A correcta apli- na Comunidade a confirmar a conformidade do aparelho. cação de todas as normas harmonizadas pertinentes cujas Esta declaração deve limitar-se aos aspectos dos requisitos referências foram publicadas no Jornal Oficial da União essenciais avaliados pelo organismo notificado; Europeia é equivalente à realização de uma avaliação da c) O fabricante deve juntar a declaração do organismo compatibilidade electromagnética. notificado à documentação técnica. 2 — Na avaliação da compatibilidade electromagnética devem ser tomadas em consideração todas as condições ANEXO IV normais de funcionamento previstas. Nos casos em que o aparelho possa ter várias configurações, a avaliação da Documentação técnica e declaração CE de conformidade compatibilidade electromagnética deve confirmar que o 1 — Documentação técnica — a documentação técnica mesmo satisfaz os requisitos de protecção estabelecidos deve permitir avaliar a conformidade dos aparelhos com no n.º 1 do anexo I em todas as configurações possíveis os requisitos essenciais. Deve abranger a concepção e o identificadas pelo fabricante como representativas da sua fabrico do aparelho, incluindo, nomeadamente: utilização normal. 3 — O fabricante deve elaborar a documentação técnica a) Uma descrição geral do aparelho; que atesta a conformidade do aparelho com os requisitos b) Prova da conformidade com as normas harmoniza- essenciais do presente decreto-lei, e a declaração CE de das eventualmente aplicadas, na totalidade ou em parte; conformidade, nos termos do anexo IV. c) Nos casos em que o fabricante não tenha aplicado nor- 4 — O fabricante, ou o seu representante autorizado mas harmonizadas, ou as tenha aplicado apenas em parte, na Comunidade, deve manter a documentação técnica à uma descrição e explicação das medidas tomadas para disposição das autoridades competentes por um período cumprir os requisitos essenciais do presente decreto-lei, de, pelo menos, 10 anos a contar da data em que o aparelho incluindo uma descrição da avaliação da compatibilidade foi fabricado pela última vez. electromagnética referida no n.º 1 do anexo II, resultados 5 — A conformidade do aparelho com todos os requi- dos cálculos de concepção efectuados, exames realizados, sitos essenciais relevantes deve ser atestada por uma de- relatórios de ensaio, etc.; claração CE de conformidade emitida pelo fabricante ou d) Uma declaração do organismo notificado, quando for pelo seu representante autorizado na Comunidade, redigida seguido o procedimento referido no anexo III. em português. 6 — O fabricante, ou o seu representante autorizado 2 — Declaração CE de conformidade — a declara- na Comunidade, deve manter a declaração CE de confor- ção CE de conformidade deve conter, pelo menos, o se- midade à disposição das autoridades competentes por um guinte: período de, pelo menos, 10 anos a contar da data em que a) Uma referência à Directiva n.º 2004/108/CE; o aparelho foi fabricado pela última vez. b) A identificação do aparelho a que se refere, tal como 7 — Se nem o fabricante nem o seu representante au- se encontra estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º; torizado estiverem estabelecidos na Comunidade, a obri- c) O nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, gação de manter a declaração CE de conformidade e a o nome e endereço do seu representante autorizado na documentação técnica à disposição das autoridades com- Comunidade; petentes cabe à pessoa que coloque o aparelho no mercado d) Uma referência às especificações, com indicação da comunitário. data, ao abrigo das quais a conformidade é declarada para Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6991 assegurar a conformidade do aparelho com as disposições e) Respeito do sigilo profissional por parte do pes- do presente decreto-lei; soal; e) A data da declaração; f) Posse de um seguro de responsabilidade civil, a me- f) A identificação e assinatura do fabricante ou do seu nos que esta compita ao Estado nos termos do direito representante autorizado. nacional. ANEXO V 2 — O cumprimento das condições previstas no número Marcação CE anterior será periodicamente verificado por organismo reconhecido no âmbito do Sistema Português da Quali- A marcação CE consistirá nas iniciais «CE» com a dade. seguinte forma: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
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