Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 128/2026/1

Data
2026-03-26
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. SAÚDE

Texto integral (1669 palavras)

Portaria n.º 128/2026/1 a 3680 volt-ampere (VA). 2 — Nos parques de estacionamento de veículos, a potência mínima a disponibilizar para a totali- dade do carregamento elétrico de veículos é obtida pelo somatório das potências atribuídas aos lugares de estacionamento considerados para esse fim, aplicando um fator de simultaneidade igual a 1,00. 1/4 1.ª série N.º 60 26-03-2026 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerado um número mínimo de lugares obtido nos termos a seguir indicados, com arredondamento para cima ao número inteiro mais próximo: a) Para os edifícios de habitação multifamiliar, o número de lugares (N) deve ser obtido pela seguinte expressão: N = 0,8 + 0,2 x n em que: N é o número mínimo de lugares de estacionamento para carregamento de veículos elétricos; e n é o número total de lugares de estacionamento do parque, deduzido do número de dependências suscetíveis de ser utilizadas para o carregamento elétrico de veículos alimentadas diretamente das frações; b) Para as situações não abrangidas pela alínea anterior, em que o carregamento elétrico de veículos seja efetuado em zona dedicada, o número de lugares (N) deve ser obtido pela seguinte expressão: N = 0,9 + 0,1 x n em que: N é o número mínimo de lugares de estacionamento para carregamento de veículos elétricos; e n é o número total de lugares de estacionamento do parque. 4 — Nas instalações de carregamento elétrico de veículos indicadas na alínea a) do número ante- rior, deve ser previsto um sistema de controlo da carga (SCC) da instalação elétrica (de utilização) que alimenta as instalações de carregamento elétrico de veículos, devendo o SCC possibilitar o desligar das cargas, ou, no caso de serem utilizados os modos de carga 3 e 4, a regulação da intensidade da corrente destinada ao carregamento elétrico dos veículos, mediante a diminuição momentânea da potência que lhe está consignada. 5 — Para os parques de estacionamento indicados na alínea b) do n.º 3 com capacidade superior a 400 veículos, para efeitos da obtenção da potência mínima, para o número de lugares destinados ao carregamento elétrico de veículos (N) pode ser considerado um valor mínimo de 41. Artigo 3.º Regras técnicas das instalações de pontos de carregamento elétrico de veículos 1 — A instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos deve cumprir as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão previstas no anexo à Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setem- bro, na sua redação atual, designadamente a secção 722, relativa à alimentação de veículos elétricos. 2 — Na execução destas instalações devem ser utilizados materiais e equipamentos que cumpram, designadamente: a) As regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utili- zado dentro de certos limites de tensão, previstas no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual; b) As normas relativas à disponibilização no mercado, à colocação em serviço e à utilização de equipamentos rádio, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual; Portaria n.º 128/2026/1 c) As regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, previstas no Decreto- -Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual; d) Os requisitos técnicos e funcionais aplicáveis aos contadores inteligentes, previstos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho; 2/4 1.ª série N.º 60 26-03-2026 e) Os documentos de harmonização do CENELEC — Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica; f) As normas da IEC — Comissão Eletrotécnica Internacional; g) As demais normas europeias e nacionais aplicáveis. 3 — Os pontos de carregamento elétrico de veículos devem cumprir as especificações técnicas previstas no anexo II ao Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regula- mento AFIR). 4 — A aplicação e a pormenorização das regras técnicas das instalações de pontos de carrega- mento elétrico de veículos devem constar de um guia técnico, dirigido aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração dessas instalações, a aprovar pela Direção-Geral de Energia e Geologia, a disponibilizar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria. Artigo 4.º Responsabilidade pela instalação 1 — A instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos e as instalações elétricas asso- ciadas devem ser executadas por um técnico responsável pela execução de instalações elétricas ou por uma entidade instaladora devidamente habilitados, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, e as instalações elétricas e os equipamentos de carregamento devem observar os requisitos técnicos aplicáveis. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui responsabilidade do operador do ponto de carregamento ou do detentor da instalação de carregamento elétrico de veículos, conforme aplicável: a) Observar as condições técnicas e de segurança aplicáveis à instalação de carregamento elé- trico de veículos; b) Verificar a conformidade dos materiais e equipamentos utilizados nos pontos de carregamento com as normas aplicáveis; c) Garantir a realização das inspeções inicial e periódicas das instalações de carregamento elétrico de veículos, com a periodicidade definida na legislação aplicável, devendo, no caso de serem previstos prazos diferentes, ser aplicável a periodicidade inferior. 3 — Os custos com a infraestruturação de operações urbanísticas de construção ou reconstru- ção de prédios em regime de propriedade horizontal ou outros imóveis, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, são suportados pela entidade promotora das referidas operações urbanísticas. Artigo 5.º Ligação dos pontos de carregamento 1 — Quando aplicável, o ponto de carregamento deve ser ligado à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pelo operador de rede de distribuição, a pedido do operador do ponto de carregamento, após a emissão do certificado de exploração de energia elétrica emitido por entidade competente, nos termos do respetivo regulamento das relações comerciais, emitido pela Entidade Reguladora dos Portaria n.º 128/2026/1 Serviços Energéticos. 2 — Cada instalação de pontos de carregamento ligada à RESP deve estar associada a um contador inteligente na ligação à rede de distribuição, com as funcionalidades previstas na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, e cumprir com os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com o disposto no guia de medição, leitura e disponibilização de dados do setor elétrico. 3/4 1.ª série N.º 60 26-03-2026 Artigo 6.º Norma revogatória São revogadas a Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto, e a Portaria n.º 221/2016, de 10 de agosto. Artigo 7.º Regime transitório Nos casos em que seja necessário realizar alterações às instalações existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, tais alterações podem ser realizadas até 31 de dezembro de 2026. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 18 de março de 2026. — O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 19 de março de 2026. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 6 de março de 2026. 119948096 Portaria n.º 128/2026/1 4/4 1.ª série N.º 60 26-03-2026 SAÚDE Portaria n.º 129/2026/1, de 26 de março Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro, que determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidro- sadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de compar- ticipação quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa). O XXV Governo Constitucional, à luz do direito à proteção da saúde e a organização do Serviço Nacional de Saúde (SNS), reafirma, no seu Programa, a prioridade estratégica de reforçar o SNS como pilar essencial do Estado social, assegurando uma resposta digna aos cidadãos. A prossecução desta prioridade concretiza-se através do investimento em inovação terapêutica, redução das desigualdades no acesso aos cuidados de saúde e adoção de medidas normativas que garantam a efetividade dos direitos constitucionalmente consagrados, pelo que se justifica a intervenção normativa destinada a assegurar tratamentos farmacológicos destinados a patologias graves, incapacitantes e de com- provado impacto na qualidade de vida dos doentes. A hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) constitui uma doença cutânea inflamatória crónica, frequentemente de evolução grave, marcada por episódios recorren- tes de dor, inflamação, formação de nódulos, abcessos e lesões altamente incapacitantes. O seu impacto clínico, psicológico e social é significativo, interferindo com a vida diária, com o desempenho laboral e com a plena integração social dos doentes. A ausência de tratamento adequado agrava o prognóstico e potencia custos acrescidos para o sistema de saúde, justificando uma intervenção pública reforçada. Reconhecendo a relevância sanitária e social desta patologia, e em coerência com o compromisso político de assegurar terapêuticas inovadoras e de elevada eficácia clínica no âmbito do SNS, o Governo considera justificar-se, em prol do interesse público, a atribuição de um regime excecional de compar- ticipação a 100 % para os medicamentos destinados ao tratamento da hidradenite supurativa. Esta medida reforça a proteção dos doentes, elimina barreiras económicas no acesso ao tratamento e con- cretiza o princípio da equidade previsto no Programa do Governo. Neste contexto, a presente portaria assegura uma solução normativa clara e adequada, permitindo o acesso a terapêuticas inovadoras no SNS, sob prescrição especializada, e fortalecendo a capacidade do Estado para garantir cuidados de saúde de qualidade e financeiramente acessíveis. Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, da Ministra da Saúde, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
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