Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 128/2025/1

Data
2025-03-24
Tipo
Portaria

Texto integral (35 762 palavras)

Portaria n.º 128/2025/1 i) 6 % para a área das infeções sexualmente transmissíveis e infeção por VIH; ii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas; iii) 0,5 % para a prevenção do tabagismo; iv) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes; 1/2 1.ª série N.º 58 24-03-2025 v) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares; vi) 0,4 % para a área das doenças respiratórias; vii) 0,4 % para a área das hepatites virais; viii) 0,4 % para a área da tuberculose; ix) 0,5 % para a área da promoção da atividade física; x) 0,2 % para a área da obesidade; xi) 0,5 % para a área da promoção da alimentação saudável; xii) 0,8 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde e resistência aos antimicrobianos; xiii) 0,2 % para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde; d) 3 % para a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), com vista ao financiamento de pro- gramas e atividades na área da saúde mental, nos termos que vierem a ser definidos pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, prevista no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, ou que por esta venham a ser desenvolvidos. 2 — O disposto na alínea d) do número anterior inclui o financiamento pela DGS de programas ao abrigo da Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, na sua redação atual, em estreita articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental. Artigo 3.º Necessidades de financiamento dos programas e atividades abrangidas Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, poderá ser alterada a repar- tição referida no artigo anterior, em função das necessidades de financiamento. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 20 de março de 2025. 118844638 Portaria n.º 128/2025/1 2/2 1.ª série N.º 58 24-03-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspe- ção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques. O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na redação que foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de outubro, estabeleceu a obrigatoriedade de inspe- ção periódica dos motociclos, independentemente da respetiva cilindrada, quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. Através do Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio, procedeu-se à adequação do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos, sujeitando a inspeção os motociclos, triciclos e quadriciclos, equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3, com uma periodicidade de cinco anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos. Tal obrigatoriedade, inicialmente prevista para produzir efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024, foi adiada por um ano, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro, que altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcio- namento dos centros de inspeção. Sucede, porém, que a Assembleia da República aprovou, na generalidade, o projeto de lei n.º 348/ XVI/1.ª, que procede à revogação do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na redação conferida pelo citado Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro, eliminando, por conseguinte, a obrigatoriedade de inspeções técnicas periódicas para moto- ciclos, triciclos e quadriciclos. Face a esta realidade, urge equiparar os proprietários de motociclos na Região com os restantes do território continental português, procedendo-se, em conformidade, à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual. Para além disso, importa, ainda, aprovar regras relativas à validade das inspeções dos tratores agríco- las, bem como à realização de ações de sensibilização no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias. Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de outubro, que adapta 1/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio 1 — Os artigos 9.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] (Revogado.) Artigo 14.º [...] 1 — [...] a) (Revogada.) b) [...] c) [...] d) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» 2 — Os anexos i e ii do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «ANEXO I Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A Veículos sujeitos a inspeção (a que se refere o artigo 6.º) Veículos Periodicidade Tratores agrícolas e seus reboques, independentemente do seu Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, peso bruto anualmente 2/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 ANEXO II Pontos de controlo obrigatório aos veículos constantes do anexo i (a que se refere o artigo 7.º) Tratores agrícolas e seus reboques Pontos a controlar Razões da não aprovação 1 — Dispositivos de travagem: 1.1 — Estado mecânico e funcionamento: 1.1.1 — Cabos dos travões e comandos Cabos/comandos danificados Desgaste ou corrosão excessivos Ligações dos cabos ou dos tirantes inseguras Quaisquer entraves ao movimento livre do dispositivo de tra- vagem Curso excessivo no pedal ou reserva insuficiente (trator) Folgas transversais no pedal do travão (trator) 1.1.2 — Comportamento funcional Travagem não modulável/ocorrência de bloqueamento (trator) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem — tre- pidação (trator) Recuperação insuficiente após atuação (trator) Pedal do travão com superfície antiescorregamento inexistente, mal fixa ou gasta (trator) Travão de estacionamento com mau desempenho, bloqueio insu- ficiente ou curso longo 1.1.3 — Eficiência Relação de travagem relacionada com a massa máxima autori- zada inferior a 50 % (trator ou desacelerógrafo) Translação excessiva do veículo em teste de estrada 1.1.4 — Unidades de assistência à travagem Bomba central (se existir) com fugas ou má fixação Insuficiência de fluido ou falta de tampa do reservatório 1.1.5 — Cintas, discos e calços dos travões Desgaste excessivo das cintas Tambores (se acessíveis) com desgaste excessivo Atacados por óleo, gorduras, etc. Riscos e fissuras nos discos 1.1.6 — Sistema de acoplamento de travões (trator/reboque) Torneiras ou válvulas deficientes, estanquidade nos acoplamen- tos insuficiente e montagem deficiente 2 — Direção: Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A 2.1 — Volante/coluna (trator) Folga radial ou longitudinal Estado dos rolamentos da coluna ou interferências no movimento completo do guiador Cardans com folgas Fixação deficiente do volante/coluna, deformações ou soldaduras Fixação defeituosa do sistema de direção 2.2 — Caixa de direção (trator) Fixação deficiente Fugas, folgas e estado dos guarda-pós 3/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Pontos a controlar Razões da não aprovação 2.3 — Limitadores de direção (trator) Regulação deficiente, deformação ou ausência 2.4 — Barras de direção, tirantes, rótulas e articulações (trator) Deformações, fissuras ou soldaduras Ligações defeituosas e folgas 2.5 — Direção assistida (trator) (quando existir) Fugas de fluido e tubagem não homologada 3 — Visibilidade: 3.1 — Campo de visibilidade Reduzido por colocação de objetos estranhos no para-brisas (tratores cabinados) Reduzido por aplicação de autocolantes nos vidros da frente e retaguarda (tratores cabinados) Reduzido por existência de palas de sol deterioradas ou ausência (tratores cabinados) Reduzido por existência de vidros com fissuras, riscos e manchas (tratores cabinados) 3.1.2 — Limpa-vidros e lava-vidros Limpa-vidros e lava-vidros inoperacionais (tratores cabinados) 3.1.3 — Retrovisores Espelhos retrovisores — ausência, deterioração ou fixação/regu- lação deficiente 4 — Luzes, refletores e equipamento elétrico: 4.1 — Luzes de estrada (máximos) e luzes de cruzamento (médios): 4.1.1 — Estado e funcionamento Não funcionamento ou ausência de faróis Óticas, vidros, lâmpadas com deficiência ou partidas Montagem não regulamentar ou colocação deficiente Cor de óticas ou vidros irregulares 4.1.2 — Alinhamento e eficácia Orientação assimétrica Intensidade reduzida dos feixes luminosos. 4.1.3 — Interruptores Mau estado ou fixação deficiente 4.2 — Luzes de presença, delimitadoras, chapa de matrícula Estado deteriorado e funcionamento incorreto Cor incorreta e eficiência visual insuficiente Interruptores em mau estado ou mal fixos 4.3 — Luzes de travagem, indicadores de mudança de direção Estado deteriorado e funcionamento incorreto e luzes de chapa de matrícula Cor incorreta ou eficiência visual insuficiente Interruptores em mau estado ou mal fixo 4.4 — Luzes de perigo Estado, funcionamento de comutadores Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A Não funcionamento ou falta de intermitência 4.5 — Luzes de nevoeiro à retaguarda (quando instaladas) Fixação, cor e eficácia não regulamentar 4.6 — Luz rotativa Cor não regulamentar, ausência ou não funcionamento 4.7 — Refletores à retaguarda (não reboques) Ausência, mau estado ou colocação irregular 4.8 — Placas retrorrefletoras (reboques) Ausência, mau estado ou colocação irregular 4.9 — Triângulo de marcha lenta Ausência, mau estado ou irregular 4.10 — Ligações elétricas Estado, fixação deficiente 4/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Pontos a controlar Razões da não aprovação 4.11 — Luzes do painel de instrumentos Iluminação do velocímetro inexistente ou deficiente Ausência de luzes avisadoras ou ineficiência 4.12 — Triângulo de pré-sinalização Ausência, estado ou não homologação 5 — Equipamento diverso: 5.1 — Banco do condutor Estado, deficiente fixação 5.2 — Bateria Fixação 5.3 — Avisador sonoro Funcionamento ou inexistência 5.4 — Velocímetro Inexistente 6 — Efeitos nocivos: 6.1 — Sistema de escape Fugas, montagem deficiente 6.2 — Emissão de gases de escape Teor superior ao regulamentar 6.3 — Ruído Nível superior ao regulamentar 6.4 — Derrames Derrames de óleo ou fluidos poluentes 7 — Eixos, rodas, suspensão e transmissão: 7.1 — Eixos Fissuras, deformações e soldaduras 7.2 — Jantes Deformações, fissuras ou soldaduras Fixação deficiente ou corrosão excessiva 7.3 — Pneumáticos Profundidade dos rastos não regulamentar Cortes, fissuras 7.5 — Transmissão Apoios, fixação e fugas 8 — Quadro e acessórios do quadro: 8.1 — Estado geral Deformações, corrosão e fissuras 8.2 — Tubos de escape e silenciador Deficiente fixação, fugas ou corrosão excessiva 8.3 — Reservatório e canalizações de combustível Inexistência de tampão Canalizações deterioradas, má fixação ou deformações 8.4 — Cabina (se existir): 8.4.1 — Estado geral Deformações, corrosão excessiva 8.4.2 — Fixação Deficiente fixação Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A 8.4.3 — Portas e fechos Funcionamento deficiente 8.5 — Dispositivo de engate para reboque Deformação ou má fixação do dispositivo de engate Inexistência do dispositivo de segurança de engate 9 — Identificação do veículo: 9.1 — Chapa de matrícula Deficiente ou inexistente 9.2 — Número do quadro Não legível, inexistente ou diferente do constante no livrete » 5/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio São aditados os artigos 6.º-B e 12.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-B Tratores agrícolas e seus reboques A inspeção dos tratores agrícolas e seus reboques é válida por um ano após a data da inspeção perió- dica ou até à próxima deslocação do centro de inspeções ao concelho da morada fiscal do proprietário. Artigo 12.º-A Prevenção rodoviária O departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes pode celebrar protocolos de cooperação com as associações, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede ou núcleo nos Açores, que realizem ações de sensibilização para a prevenção e segurança rodoviárias na Região.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 9.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na sua atual redação. b) O Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/A, de 11 de maio. Artigo 5.º Republicação É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de outubro, na redação ora introduzida e com as necessárias correções materiais. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de feve- reiro de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de março de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 6/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio Artigo 1.º Âmbito Os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma. Artigo 2.º Competências 1 — As competências conferidas pelos diplomas referidos no artigo anterior a órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional, nos termos seguintes: a) As competências conferidas ao Ministro da Administração Interna são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres; b) As competências conferidas ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de comércio e de defesa do consumidor; c) As competências conferidas à Direção-Geral de Viação são exercidas pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres; d) As competências conferidas ao diretor-geral de Viação e ao diretor de serviços de viação da área de localização do centro de inspeção são exercidas pelo diretor regional competente em matéria de transportes terrestres. 2 — Para efeito de candidatura à obtenção de autorização para o exercício da atividade de inspe- ção de veículos, o âmbito e a estrutura do estudo demonstrativo de viabilidade técnica e económica, assim como os indicadores de capacidade financeira, são definidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do número anterior. 3 — As tarifas de valor fixo que incidem sobre inspeções e reinspeções dos veículos são estabe- lecidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 — As normas de concurso público com vista à instalação de centros de inspeção por entidades previamente autorizadas constam de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1. Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A 5 — As inspeções técnicas de veículos só podem ser efetuadas por inspetores devidamente licen- ciados pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para tal, designadamente a Direção-Geral de Viação. 6 — Os quadros relativos à classificação das deficiências encontradas nas observações e verifi- cações dos pontos de controlo obrigatório dos veículos sujeitos a inspeção são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1. 7 — Os termos e condições da apresentação dos documentos do veículo com vista à realização de inspeção para a atribuição de nova matrícula são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1. 7/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 3.º Diretor técnico Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro, as funções de diretor técnico da entidade autorizada a exercer a atividade de inspeção de veículos também podem ser desempenhadas por inspetor, devidamente licenciado, que tenha realizado inspeções técnicas de veículos, pelo menos, durante três anos. Artigo 4.º Tipos de centros de inspeção 1 — Os centros de inspeção podem adotar uma das seguintes estruturas de funcionamento: a) Centro fixo — estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacio- namento, equipamentos, meios técnicos e direitos inerentes onde uma entidade autorizada exerce, de forma continuada, a atividade de inspeção de veículos; b) Centro móvel — estabelecimento constituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspeção de veículos, ao qual estão adstritos os terrenos e áreas de estacio- namento onde uma entidade autorizada exercerá, periodicamente, a atividade de inspeção de veículos. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a classificação do centro de inspeção numa das categorias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro, de acordo com o tipo de inspeções que realiza. 3 — A definição dos requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspetores e outros aspetos técnicos, bem como os trâmites processuais con- ducentes à aprovação dos centros de inspeção são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º Artigo 5.º Centros móveis 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os centros móveis funcionarão apenas nas ilhas onde não existam centros fixos. 2 — As inspeções periódicas dos tratores agrícolas e seus reboques poderão ser efetuadas em centros móveis. 3 — Só será permitida a instalação de centros móveis às entidades autorizadas que disponham de um centro fixo, aprovado e em funcionamento, na Região Autónoma do Açores, considerando-se aqueles como uma extensão da atividade deste último. Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A 4 — A instalação de centros móveis depende de autorização a conceder pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres. 5 — Nas ilhas onde a inspeção técnica de veículos se efetue exclusivamente em centro móvel, este funcionará, pelo menos, durante dois períodos por ano, um em cada semestre. 6 — As datas de início e termo dos períodos de funcionamento dos centros móveis são fixadas por despacho do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, devendo ser divulgadas pela respetiva direção regional, bem como pelas restantes entidades autorizadas. 8/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 6.º Veículos sujeitos a inspeção Estão sujeitos a inspeção os veículos constantes do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 6.º-A Periodicidade da inspeção dos veículos constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro A periodicidade da inspeção dos automóveis pesados de passageiros, automóveis pesados de mercadorias, reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas, automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, auto- móveis ligeiros de mercadorias, automóveis ligeiros de passageiros, automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, e restantes automóveis ligeiros, referidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, é a seguinte: a) Automóveis pesados de passageiros, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; b) Automóveis pesados de mercadorias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; c) Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; d) Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; e) Automóveis ligeiros de mercadorias, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos; f) Automóveis ligeiros de passageiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos; g) Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; h) Restantes automóveis ligeiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos. Artigo 6.º-B Tratores agrícolas e seus reboques Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A A inspeção dos tratores agrícolas e seus reboques é válida por um ano após a data da inspeção perió- dica ou até à próxima deslocação do centro de inspeções ao concelho da morada fiscal do proprietário. Artigo 7.º Procedimentos de inspeção Nas inspeções periódicas dos veículos constantes do anexo I, as observações e verificações referi- das no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, incidirão nos pontos indicados no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 9/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 8.º Periodicidade das inspeções realizadas exclusivamente em centros móveis Nas ilhas onde as inspeções periódicas se efetuem exclusivamente em centro móvel, os veículos que não possam apresentar-se à primeira inspeção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade prevista no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, em virtude de aquele mês não coincidir com o período de funcionamento do centro móvel respetivo, poderão circular sem restrições até ao período de inspeções imediatamente subsequente, ao qual deverão apresentar-se. Artigo 9.º Prova da realização da inspeção (Revogado.) Artigo 10.º Seguro de responsabilidade civil automóvel Para além das deficiências graduadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, como sendo do tipo 2, constitui deficiência desse tipo a não comprovação no ato de inspeção da exis- tência de contrato em vigor de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Artigo 11.º Documentos a apresentar Para além dos documentos enunciados no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, como sendo de apresentação obrigatória no ato de inspeção, deve o apresentante exibir título de licen- ciamento a que o veículo está obrigado decorrente da sua afetação a determinada atividade económica, nos termos da respetiva legislação em vigor, sem o qual a inspeção não pode ser efetuada. Artigo 12.º Veículo inspecionado em centro móvel 1 — Nas ilhas onde a inspeção técnica de veículos se efetue exclusivamente em centro móvel, aos veículos reprovados que não possam regressar para confirmar a correção das deficiências anotadas na ficha de inspeção por ter decorrido o período de funcionamento a que aquele se encontrava adstrito e aos que por se encontrarem retidos para reparação ou para revenda é permitido circular sem restrições até ao período de inspeções subsequente, desde que se façam acompanhar de uma declaração de repa- ração de tais deficiências e da correspondente fatura, no primeiro caso, ou de declaração de retenção para reparação ou revenda, no segundo caso, emitidas por entidade autorizada a exercer a atividade de reparação de veículos terrestres a motor, ou por entidade autorizada para a venda de veículos. Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos veículos que tenham sido reprovados por apresentarem a deficiência do tipo 2 referida no artigo 10.º do presente diploma, os quais não poderão circular na via pública enquanto aquela não for corrigida. 3 — Na impossibilidade de os veículos regressarem ao centro móvel pelos motivos referidos no n.º 1, a confirmação da correção da deficiência a que alude o número anterior poderá ser feita junto dos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de transportes terrestres, com sede na ilha onde decorreu a inspeção. 4 — Confirmada a correção da deficiência pelos serviços referidos no número anterior, estes anotá- -la-ão na ficha de inspeção do veículo, devendo tal facto ser comunicado ao centro de inspeção respetivo. 10/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 5 — Se nos três dias úteis seguintes à data de reabertura do centro móvel o veículo não for apre- sentado a reinspeção ou, sendo-o, se se mantiverem algumas das deficiências detetadas no âmbito de verificação anterior, será o mesmo reprovado, devendo tal facto ser comunicado à direção regional competente em matéria de transportes terrestres para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada. Artigo 12.º-A Prevenção rodoviária O departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes pode celebrar protocolos de cooperação com as associações, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede ou núcleo nos Açores, que realizem ações de sensibilização para a prevenção e segurança rodoviárias na Região. Artigo 13.º Produtos das coimas 1 — O produto resultante da cobrança de coimas aplicadas no seguimento de processos de con- traordenação, instaurados na Região Autónoma dos Açores ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, e do presente diploma, reverterá: a) 40 % para os cofres da Região; b) 24 % para o Fundo Regional dos Transportes; c) 36 % para a entidade fiscalizadora. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Fundo Regional dos Transportes a cobrança integral do produto das coimas que forem aplicadas, transferindo em seguida para o Orça- mento da Região Autónoma dos Açores e para as contas das entidades fiscalizadoras as importâncias respetivas. 3 — Se a entidade fiscalizadora for um órgão ou serviço da administração regional, a percentagem do produto das coimas referida na alínea c) do n.º 1 reverte para o Fundo Regional dos Transportes. 4 — A importância prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro, na Região Autónoma dos Açores, é paga, mensalmente, ao Fundo Regional dos Transportes pelas enti- dades autorizadas. 5 — O Fundo Regional dos Transportes, no sentido de promover a prevenção rodoviária na Região Autónoma dos Açores, pode estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas que exerçam a sua atividade naquela área, podendo para tal afetar até metade da importância prevista no número anterior. Artigo 14.º Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A Contraordenações e coimas 1 — Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias estabelecidas nos Decretos- -Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações sancionadas com as seguintes coimas: a) (Revogada.) b) De 60 € a 300 €, a circulação do veículo sem se fazer acompanhar dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, salvo se os mesmos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a infração é sancionada com coima de 30 € a 150 €; 11/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 c) De 250 € a 1250 €, a circulação do veículo sem a reparação das deficiências a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º; d) De 1000 € a 5000 €, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 13.º 2 — Pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é responsável o con- dutor do veículo. 3 — Pela contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é responsável quem for proprietário, adqui- rente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo. 4 — Pela contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é responsável a entidade autorizada. 5 — Nas contraordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida. 6 — O processamento das contraordenações por infração ao disposto no presente diploma e nos diplomas por este adaptados compete à direção regional competente em matéria de transportes terres- tres, sendo as correspondentes sanções aplicadas pelo respetivo diretor regional. Artigo 15.º Normas transitórias 1 — As entidades autorizadas na Região Autónoma dos Açores para o exercício da atividade de inspeção de veículos e que exercem a atividade devem, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, comprovar, na direção regional competente em matéria de transportes terrestres, que reúnem as condições previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro, de acordo com as adaptações ora introduzidas, sob pena de revogação da autorização concedida. 2 — Os centros de inspeção em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo máximo de seis meses a contar dessa data, estar nas condições previstas no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro. 3 — Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, a direção regional competente em matéria de transportes terrestres deve notificar os centros de inspeção em funcionamento da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 16.º Disposição final Na fixação das tarifas a que se refere o artigo 2.º, o Governo Regional terá em consideração o estado das rodovias suscetível de provocar um desgaste excecional nos veículos que nelas circulam. Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A ANEXO I Veículos sujeitos a inspeção (a que se refere o artigo 6.º) Veículos Periodicidade Tratores agrícolas e seus reboques, independentemente do seu Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, peso bruto anualmente 12/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 ANEXO II Pontos de controlo obrigatório aos veículos constantes do anexo i (a que se refere o artigo 7.º) Tratores agrícolas e seus reboques Pontos a controlar Razões da não aprovação 1 — Dispositivos de travagem: 1.1 — Estado mecânico e funcionamento: 1.1.1 — Cabos dos travões e comandos Cabos/comandos danificados Desgaste ou corrosão excessivos Ligações dos cabos ou dos tirantes inseguras Quaisquer entraves ao movimento livre do dispositivo de tra- vagem Curso excessivo no pedal ou reserva insuficiente (trator) Folgas transversais no pedal do travão (trator) 1.1.2 — Comportamento funcional Travagem não modulável/ocorrência de bloqueamento (trator) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem — tre- pidação (trator) Recuperação insuficiente após atuação (trator) Pedal do travão com superfície antiescorregamento inexistente, mal fixa ou gasta (trator) Travão de estacionamento com mau desempenho, bloqueio insu- ficiente ou curso longo 1.1.3 — Eficiência Relação de travagem relacionada com a massa máxima autori- zada inferior a 50 % (trator ou desacelerógrafo) Translação excessiva do veículo em teste de estrada 1.1.4 — Unidades de assistência à travagem Bomba central (se existir) com fugas ou má fixação Insuficiência de fluido ou falta de tampa do reservatório 1.1.5 — Cintas, discos e calços dos travões Desgaste excessivo das cintas Tambores (se acessíveis) com desgaste excessivo Atacados por óleo, gorduras, etc. Riscos e fissuras nos discos 1.1.6 — Sistema de acoplamento de travões (trator/reboque) Torneiras ou válvulas deficientes, estanquidade nos acoplamen- tos insuficiente e montagem deficiente 2 — Direção: Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A 2.1 — Volante/coluna (trator) Folga radial ou longitudinal Estado dos rolamentos da coluna ou interferências no movimento completo do guiador Cardans com folgas Fixação deficiente do volante/coluna, deformações ou soldaduras Fixação defeituosa do sistema de direção 2.2 — Caixa de direção (trator) Fixação deficiente Fugas, folgas e estado dos guarda-pós 13/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Pontos a controlar Razões da não aprovação 2.3 — Limitadores de direção (trator) Regulação deficiente, deformação ou ausência 2.4 — Barras de direção, tirantes, rótulas e articulações (trator) Deformações, fissuras ou soldaduras Ligações defeituosas e folgas 2.5 — Direção assistida (trator) (quando existir) Fugas de fluido e tubagem não homologada 3 — Visibilidade: 3.1 — Campo de visibilidade Reduzido por colocação de objetos estranhos no para-brisas (tratores cabinados) Reduzido por aplicação de autocolantes nos vidros da frente e retaguarda (tratores cabinados) Reduzido por existência de palas de sol deterioradas ou ausência (tratores cabinados) Reduzido por existência de vidros com fissuras, riscos e manchas (tratores cabinados) 3.1.2 — Limpa-vidros e lava-vidros Limpa-vidros e lava-vidros inoperacionais (tratores cabinados) 3.1.3 — Retrovisores Espelhos retrovisores — ausência, deterioração ou fixação/regu- lação deficiente 4 — Luzes, refletores e equipamento elétrico: 4.1 — Luzes de estrada (máximos) e luzes de cruzamento (médios): 4.1.1 — Estado e funcionamento Não funcionamento ou ausência de faróis Óticas, vidros, lâmpadas com deficiência ou partidas Montagem não regulamentar ou colocação deficiente Cor de óticas ou vidros irregulares 4.1.2 — Alinhamento e eficácia Orientação assimétrica Intensidade reduzida dos feixes luminosos. 4.1.3 — Interruptores Mau estado ou fixação deficiente 4.2 — Luzes de presença, delimitadoras, chapa de matrícula Estado deteriorado e funcionamento incorreto Cor incorreta e eficiência visual insuficiente Interruptores em mau estado ou mal fixos 4.3 — Luzes de travagem, indicadores de mudança de direção Estado deteriorado e funcionamento incorreto e luzes de chapa de matrícula Cor incorreta ou eficiência visual insuficiente Interruptores em mau estado ou mal fixo 4.4 — Luzes de perigo Estado, funcionamento de comutadores Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A Não funcionamento ou falta de intermitência 4.5 — Luzes de nevoeiro à retaguarda (quando instaladas) Fixação, cor e eficácia não regulamentar 4.6 — Luz rotativa Cor não regulamentar, ausência ou não funcionamento 4.7 — Refletores à retaguarda (não reboques) Ausência, mau estado ou colocação irregular 4.8 — Placas retrorrefletoras (reboques) Ausência, mau estado ou colocação irregular 4.9 — Triângulo de marcha lenta Ausência, mau estado ou irregular 4.10 — Ligações elétricas Estado, fixação deficiente 14/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Pontos a controlar Razões da não aprovação 4.11 — Luzes do painel de instrumentos Iluminação do velocímetro inexistente ou deficiente Ausência de luzes avisadoras ou ineficiência 4.12 — Triângulo de pré-sinalização Ausência, estado ou não homologação 5 — Equipamento diverso: 5.1 — Banco do condutor Estado, deficiente fixação 5.2 — Bateria Fixação 5.3 — Avisador sonoro Funcionamento ou inexistência 5.4 — Velocímetro Inexistente 6 — Efeitos nocivos: 6.1 — Sistema de escape Fugas, montagem deficiente 6.2 — Emissão de gases de escape Teor superior ao regulamentar 6.3 — Ruído Nível superior ao regulamentar 6.4 — Derrames Derrames de óleo ou fluidos poluentes 7 — Eixos, rodas, suspensão e transmissão: 7.1 — Eixos Fissuras, deformações e soldaduras 7.2 — Jantes Deformações, fissuras ou soldaduras Fixação deficiente ou corrosão excessiva 7.3 — Pneumáticos Profundidade dos rastos não regulamentar Cortes, fissuras 7.5 — Transmissão Apoios, fixação e fugas 8 — Quadro e acessórios do quadro: 8.1 — Estado geral Deformações, corrosão e fissuras 8.2 — Tubos de escape e silenciador Deficiente fixação, fugas ou corrosão excessiva 8.3 — Reservatório e canalizações de combustível Inexistência de tampão Canalizações deterioradas, má fixação ou deformações 8.4 — Cabina (se existir): 8.4.1 — Estado geral Deformações, corrosão excessiva 8.4.2 — Fixação Deficiente fixação 8.4.3 — Portas e fechos Funcionamento deficiente 8.5 — Dispositivo de engate para reboque Deformação ou má fixação do dispositivo de engate Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A Inexistência do dispositivo de segurança de engate 9 — Identificação do veículo: 9.1 — Chapa de matrícula Deficiente ou inexistente 9.2 — Número do quadro Não legível, inexistente ou diferente do constante no livrete 118810236 15/15 1.ª série N.º 58 24-03-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, que estabe- lece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores A publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, veio consagrar, para a Região Autónoma dos Açores, um regime jurídico próprio em matéria de segurança contra incêndio em edifícios, distinto do estabelecido, no âmbito nacional, no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro. O regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, este último exclusivamente no que respeita a matéria relacionada com contraordenações económicas. Por outro lado, considerando as competências atribuídas aos municípios em matéria de fisca- lização das condições de segurança contra incêndio em edifícios, através do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, atendendo e respeitando a sua autonomia, a pre- sente via legislativa regional pretende clarificar as ações que, atualmente, já são da competência dos municípios, em termos de apreciação de projetos e medidas de autoproteção, realização de vistorias e inspeções a utilizações-tipo, classificadas na primeira categoria de risco, nos termos do quadro normativo estabelecido a nível nacional. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, que aprova o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º, assim como os anexos i, ii e iii, o artigo 1.º do anexo iv e o anexo v do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, abreviadamente designado por SRPCBA, é a entidade competente para assegurar o cumprimento do SCIEA, com exceção dos edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência pertence aos municípios. 1/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 2 — Ao SRPCBA incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, e para a rea- lização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação complementar. Artigo 4.º [...] Para efeitos do disposto no presente diploma e na demais legislação complementar, entende-se por: a) ‘Altura da utilização-tipo’, a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes especificidades: i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, o mesmo não é considerado no cômputo da altura da utilização-tipo; ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, o mesmo não é considerado no cômputo da altura da utilização-tipo; iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, a cota altimétrica da entrada pode ser considerada como o piso mais desfavorável; iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício constituído por corpos de alturas diferentes, são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes; b) ‘Área bruta de um piso ou fração’, a superfície total de um determinado piso ou fração, delimi- tada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes; c) [...] d) ‘Carga de incêndio’ a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, ser excluído o revestimento das paredes, pavimentos e tetos; e) ‘Carga de incêndio modificada’, a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º; f) ‘Categorias de risco’, a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utiliza- ção-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º; g) ‘Densidade de carga de incêndio’, a carga de incêndio por unidade de área útil de um determi- Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A nado espaço; h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) ‘Edifícios independentes’, os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta- -fogo, e que cumpram as disposições de SCIEA, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através 2/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIEA, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação; k) [Anterior alínea j).] l) ‘Efetivo de público’, o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um determinado espaço de um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento; m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) ‘Inspeção’, o ato de verificação da manutenção das condições de segurança contra incêndio em edifícios aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pelo SRPCBA ou por entidade por este credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora; p) ‘Local de risco’, a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natu- reza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º; q) ‘Plano de referência’, o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais do que um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros; r) ‘Recintos’, os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante; s) ‘Uso dominante de uma utilização-tipo’, aquele que, de entre os diversos usos dos seus espaços, define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII); t) ‘Utilização-tipo’, a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º Artigo 5.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Leis n.os 302/2001, de 23 de novembro, e 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro; c) Os recintos permanentes; d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de segurança contra incêndio previstas no anexo ii do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, regulado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio de 1947; f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), regulado pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto; 3/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa; h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos. 2 — [...] a) [...] b) [...] 3 — Estão ainda sujeitos ao SCIEA, em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de dis- ponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente diploma e da demais legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias. a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) 4 — Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1 os espaços interiores de cada habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no regulamento técnico. 5 — Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou seja de concretização manifestamente desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do SRPCBA. 6 — [...] Artigo 6.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 2 — Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de responsabilidade, nos quais deve constar: a) No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de segurança contra incêndio em edifícios, a referência ao cumprimento das disposições de segurança contra incêndio em edifícios, na elaboração do projeto; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A b) No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de segurança contra incêndio em edifícios; c) No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução da mesma em conformidade com o projeto de segurança contra incêndio. 3 — A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo i referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio. 4/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 4 — Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades: a) [...] b) [...] c) [...] Artigo 8.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Tipo VII ‘hoteleiros e restauração’, corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inse- ridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo ix; h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] i) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A ii) [...] b) [...] c) [...] Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 5/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 3 — A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor. 4 — As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante. 5 — Constituem exceção ao disposto no número anterior todos os materiais e produtos que são objeto de classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em decisão, ou em regulamento delegado, da Comissão Europeia. 6 — Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, na sua redação atual, e para os quais o presente diploma impõe exigências de resistência ao fogo, devem possuir relatórios de classificação, emitidos por orga- nismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por outro Estado-Membro. 7 — Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, na sua redação atual, para os quais o presente diploma impõe exigências de resistência ao fogo, devem possuir relatórios de classificação emitidos por organis- mos acreditados para aquele âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de julho de 2008, na sua redação atual, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação. 8 — É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números. Artigo 10.º [...] 1 — Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo: a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] b) [...] i) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A ii) [...] c) ‘Local de risco C’, local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido quer às atividades nele desenvolvidas quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos, sendo que, sempre que o local de risco C se encontre numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado. d) ‘Local de risco D’, local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme; 6/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 e) [...] f) [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] b) [...] c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de ali- mentos ou sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações; d) [...] e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW; f) Instalações de frio para conservação, cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW; g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de compartimento superior a 100 m3; h) [...] i) [...] j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletrome- cânicos ou térmicos com potência útil total superior a 70 kW; k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis; l) [...] m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º; n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão. 4 — [...] a) [...] b) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A c) [...] d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a três anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo iv; e) [...] 5 — [...] a) [...] b) [...] 7/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação; d) [...] 6 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Postos de segurança, definidos no presente diploma e na demais legislação complementar; g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio. Artigo 11.º [...] 1 — [...] a) Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o exterior; b) [...] 2 — Constituem exceção ao disposto no número anterior os seguintes locais de risco B: a) [...] b) [...] 3 — A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potên- cia instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras: a) [...] b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que sirvam outros espaços do edifício. 4 — [...] Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] 8/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) ‘Utilização-tipo xi’, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro ix; h) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente do SRPCBA. Artigo 13.º [...] 1 — A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integral- mente os critérios indicados nos quadros constantes do anexo iii. 2 — [...] 3 — [...] 4 — No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto. 5 — Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as diversas utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos em vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de incêndio do edifício. Artigo 14.º [...] No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo seguinte sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIEA que, cumulativamente: Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pelo SRPCBA ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da segurança contra incêndio em edifícios seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança; b) [...] c) Sejam aprovadas pelo SRPCBA, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª cate- goria de risco. 9/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 15.º [...] As condições técnicas gerais e específicas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) são as constantes do Regulamento Técnico de SCIE, aprovado em anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, do Ministério da Administração Interna, adaptada à Região Autónoma dos Açores pela Portaria n.º 63/2015, de 20 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, ou de outra que lhe venha a suceder com o mesmo objeto. Artigo 16.º Projetos de SCIEA e medidas de autoproteção 1 — Em matéria de responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIEA e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, apli- ca-se o disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e o disposto no artigo 5.º deste último diploma. 2 — O SRPCBA publicita igualmente a listagem dos autores de projetos e medidas de autoproteção referidos no número anterior no sítio da Internet do SRPCBA. 3 — (Revogado.) Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIEA, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utiliza- ção-tipo, conforme modelos aprovados pelo SRPCBA, com o conteúdo descrito no anexo v do presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 — Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referi- das no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devem ser cumpridas as condições de SCIEA. 4 — As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração regional e que, nos termos da legislação especial aplicável, tenham exigências mais gravosas de segurança contra incêndio em edifícios, seguem o regime nelas previsto. Artigo 18.º [...] 1 — Aos edifícios, ou partes de edifícios e recintos construídos ao abrigo da legislação anteriormente Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A vigente, cujas novas operações urbanísticas se encontram sujeitas ao regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é-lhes aplicável o regime constante do presente diploma. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de algumas das disposições do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, sempre que estas se revelem desproporcionadas, ao abrigo dos princípios previstos no diploma que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, e desde que se verifique a emissão de declaração pelos autores e coordenadores dos projetos, nos termos de responsabilidade, estabelecendo quais as disposições técnicas que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância. 10/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 3 — Nas situações previstas no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de segurança contra incêndio em edifícios, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pelo SRPCBA ou por método a publicar pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil. 4 — É da competência do SRPCBA a definição e a publicação das características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos nos termos do número anterior. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as situações enquadradas no presente artigo estão sem- pre sujeitas à elaboração de um projeto de especialidade de segurança contra incêndios em edifícios, a submeter à apreciação do SRPCBA, ou dos órgãos executivos dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco. Artigo 19.º [...] 1 — O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIEA. 2 — Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urba- nização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de SCIEA e dos respetivos projetos ou fichas de segu- rança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria. 3 — As vistorias referidas no número anterior, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, inte- gram um representante do SRPCBA ou de uma entidade por ele credenciada. Artigo 20.º [...] 1 — Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pelo SRP- CBA ou por entidade por ele credenciada. 2 — No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, a com- petência para a realização das inspeções previstas no presente artigo pertence ao respetivo município. 3 — As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias. 4 — As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas, a pedido das entidades res- ponsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos seguintes prazos máximos: Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A a) Seis anos, no caso da 1.ª categoria de risco; b) Cinco anos, no caso da 2.ª categoria de risco; c) Quatro anos, no caso da 3.ª categoria de risco; d) Três anos, no caso da 4.ª categoria de risco. 5 — Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utili- zações-tipo i, ii, iii, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo i da 2.ª categoria de risco. 11/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 6 — A primeira inspeção regular deve ser solicitada, pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos seguintes prazos: a) Até um ano após a entrada em funcionamento do edifício, quando não haja lugar a vistorias nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º; b) Nos prazos máximos estabelecidos no n.º 4, consoante a categoria de risco, contados da data de entrada em funcionamento do edifício, quando haja lugar a vistorias nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º 7 — As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa do SRPCBA ou de outra entidade com competência fiscalizadora. 8 — Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instaura- ção de processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação de segurança contra incêndio em edifícios aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente artigo. Artigo 22.º [...] 1 — A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente diploma e da demais legislação complementar, baseiam-se nas seguintes medidas: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos. 2 — As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório do SRPCBA, ou dos municípios quanto à 1.ª categoria de risco. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, o processo é entregue no SRPCBA, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso. 4 — (Revogado.) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Artigo 23.º Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIEA 1 — As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIEA encontram-se sujeitas a registo no SRPCBA, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade. 2 — [...] 12/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 24.º [...] 1 — As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, com exceção dos edifícios e recintos da utilização- -tipo i, das 1.ª e 2.ª categorias de risco. 2 — As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas no SRPCBA, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo. 3 — As modificações às medidas de autoproteção que não se enquadrem no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas. 4 — A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de segurança contra incêndio em edifícios da utilização-tipo deve ser comunicada ao SRPCBA, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco. a) (Revogada.) b) (Revogada.) 5 — Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º Artigo 26.º [...] 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro: a) [...] b) A subscrição de projetos de segurança contra incêndio em edifícios e medidas de autoproteção por quem não detenha os requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 16.º; c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e de sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infra- Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A ção ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regula- mento técnico a que se refere o artigo 15.º; 13/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de segurança contra incêndio em edifícios; j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas cons- tantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determina- dos para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIEA, a sua instalação e manutenção, sem registo no SRPCBA, em infração ao disposto no artigo 23.º; m) (Revogada.) n) (Revogada.) o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infra- ção ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regu- lamento técnico a que se refere o artigo 15.º; t) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou da respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas cons- tantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infra- ção ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A w) (Revogada.) x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infra- ção ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; 14/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e cate- goria de risco, ou a sua desconformidade, nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; dd) (Revogada.) ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente diploma, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; gg) O incumprimento, negligente ou doloso, de deveres específicos que as entidades credencia- das, previstas no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 31.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções; hh) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 20.º; ii) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; kk) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º; ll) A existência de medidas de autoproteção, não entregues no SRPCBA, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 22.º ou em infração ao artigo 31.º do anexo ii do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; mm) A inexistência de projeto de segurança contra incêndio ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º; nn) O incumprimento das condições de segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º; oo) O incumprimento da obrigação de notificação do SRPCBA das alterações que respeitem ao registo, em violação do disposto na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º; pp) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A 2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica leve nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro: a) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, aos for- matos, aos materiais especificados, assim como a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; b) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; 15/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 c) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; d) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente diploma, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; e) A emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios por quem não preencha os requisitos legais nos termos do artigo 31.º; f) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo i ao regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º 3 — A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais: a) Contraordenação leve: i) Tratando-se de pessoa singular, de 150 € (cento e cinquenta euros) a 500 € (quinhentos euros); ii) Tratando-se de microempresa, de 250 € (duzentos e cinquenta euros) a 1 500 € (mil e quinhentos euros); iii) Tratando-se de pequena empresa, de 600 € (seiscentos euros) a 4 000 € (quatro mil euros); iv) Tratando-se de média empresa, de 1 250 € (mil duzentos e cinquenta euros) a 8 000 € (oito mil euros); v) Tratando-se de grande empresa, de 1 500 € (mil e quinhentos euros) a 12 000 € (doze mil euros); b) Contraordenação grave: i) Tratando-se de pessoa singular, de 650 € (seiscentos e cinquenta euros) a 1 500 € (mil e qui- nhentos euros); ii) Tratando-se de microempresa, de 1 700 € (mil e setecentos euros) a 3 000 € (três mil euros); iii) Tratando-se de pequena empresa, de 4 000 € (quatro mil euros) a 8 000 € (oito mil euros); iv) Tratando-se de média empresa, de 8 000 € (oito mil euros) a 16 000 € (dezasseis mil euros); v) Tratando-se de grande empresa, de 12 000 € (doze mil euros) a 24 000 € (vinte e quatro mil euros). 4 — Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas como: a) Microempresa, quando empreguem menos de 10 trabalhadores; b) Pequena empresa, quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A c) Média empresa, quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores; d) Grande empresa, quando empreguem 250 ou mais trabalhadores. 5 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. 6 — O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente diploma e na demais legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação. 7 — [...] 16/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 8 — [...] 9 — À tramitação do processo contraordenacional é aplicável o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. Artigo 27.º [...] 1 — [...] a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio; b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º; c) [...] d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º 2 — [...] Artigo 28.º [...] A instrução e a decisão dos processos por contraordenação prevista no presente diploma compe- tem, respetivamente, ao SRPCBA e ao seu presidente, com exceção dos relativos a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município. Artigo 29.º [...] O produto das coimas reverte para: a) 10 % para a entidade fiscalizadora; b) 30 % para o SRPCBA quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco; c) 90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco; d) 60 % para a Região Autónoma dos Açores quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco. Artigo 30.º [...] Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A 1 — Os serviços prestados pelo SRPCBA, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo Regional responsá- veis pelas áreas das finanças e da proteção civil, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelo SRPCBA, nomeadamente: a) [...] b) [...] 17/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 c) [...] d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção; e) [...] 3 — Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas, a fixar pelo respetivo município. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos muni- cípios, nomeadamente: a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIEA; b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIEA; c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIEA; d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção. 5 — As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados. 6 — A cobrança coerciva das taxas, proveniente da falta de pagamento das mesmas, faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços. Artigo 31.º [...] 1 — O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA pelo SRPCBA, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação complementar, é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil. 2 — As entidades credenciadas no âmbito do SCIEA, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação complementar, estão obrigadas à realização, junto do SRPCBA, dos seguintes registos: a) Emissão de pareceres; b) Realização de vistorias; c) Realização de inspeções das condições. Artigo 32.º [...] A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIEA é incompa- tível com a prática de atos ao abrigo da credenciação do SRPCBA no exercício das suas competências de emissão de pareceres, de realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Artigo 33.º [...] 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, da competência do SRPCBA, é realizada com recurso a um sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) [...] b) [...] 18/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIEA; d) [...] 2 — [...] 3 — As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada. 4 — O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente diploma e da demais legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação. 5 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1. ANEXO I (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º) Classes de reação ao fogo para produtos de construção [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Libertação de gotas ou partículas inflamadas; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A [...] QUADRO I [...] Classe Fatores de classificação Classificação complementar A1 ΔT, Δm, tf e PCS A2 ΔT, Δm, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ 19/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Classe Fatores de classificação Classificação complementar B FIGRA, LFS, THR600s e Fs Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ C FIGRA, LFS, THR600s e Fs Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ D FIGRA e Fs Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ E Fs Gotículas ou partículas inflamadas ‘não classificado ou d2’ F Desempenho não determinado QUADRO II [...] QUADRO III [...] Classe Fatores de classificação Classificação complementar A1L ΔT, Δm, tf e PCS A2L ΔT, Δm, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ BL FIGRA, LFS, THR600s e Fs Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ CL FIGRA, LFS, THR600s e Fs Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ DL FIGRA, THR600s e Fs Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ EL Fs Gotículas ou partículas inflamadas ‘não classificado ou d2’ FL Desempenho não determinado ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º) Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] 20/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 k) D — duração da estabilidade a temperatura constante; l) DH — duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura; m) F — funcionalidade dos ventiladores elétricos; n) B — funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor. QUADRO I [...] [...] QUADRO II Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo Aplicação: paredes Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificação Duração ‘em minutos’ RE – 20 30 – 60 90 120 180 240 360 REI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 360 REI-M – – 30 – 60 90 120 180 240 360 REW – 20 30 – 60 90 120 180 240 360 Notas — Aplicação: pavimentos e coberturas Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2 Classificação Duração ‘em minutos’ R – – 30 – – – – – – – RE – 20 30 – 60 90 120 180 240 360 REI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 360 Notas — Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A QUADRO III [...] Aplicação: tetos sem resistência independente ao fogo Normas: EN 13501-2; EN 13381-1 Classificação — expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido. Nota. — Se também cumprir os critérios relativamente ao fogo ‘seminatural’, o símbolo ‘sn’ é acres- centado à classificação. 21/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Aplicação: revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7 Classificação — expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido. QUADRO IV [...] Aplicação: divisórias, ‘incluindo divisórias com porções não isoladas’ Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificação Duração ‘em minutos’ E – 20 30 – 60 90 120 – – – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – EI-M – – 30 – 60 90 120 180 240 – EW – 20 30 – 60 90 120 – – – Notas — Aplicação: tetos com resistência independente ao fogo Normas: EN 13501-2; EN 1364-2 Classificação Duração ‘em minutos’ EI 15 – 30 45 60 90 120 180 240 – Notas A classificação é complementada por ‘ab, ba ou a b’, indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os critérios para o fogo de cima, de baixo ou para ambos. Aplicação: fachadas e paredes exteriores, ‘incluindo elementos envidraçados’ Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificação Duração ‘em minutos’ E 15 – 30 – 60 90 120 EI 15 – 30 – 60 90 120 EW – 20 30 – 60 – – Notas A classificação é complementada por ‘io, oi ou i o’, consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Onde aplicável, estabilidade mecânica significa que não há partes em colapso passíveis Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A de causar danos pessoais durante o período da classificação E ou EI. Aplicação: pisos falsos Normas: EN 13501-2; EN 1366-6 Classificação Duração ‘em minutos’ R 15 – 30 – – – – – – – RE – – 30 – – – – – – – 22/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Classificação Duração ‘em minutos’ REI – – 30 – – – – – – – REW – – 30 – – – – – – – Notas A classificação é complementada pela adição do sufixo ‘f’, indicando resistência total ao fogo, ou do sufixo ‘r’, indicando exposição apenas à temperatura constante reduzida. Aplicação: vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens Normas: EN 13501-2; EN 1366-3, 4 Classificação Duração ‘em minutos’ E 15 – 30 45 60 90 120 180 240 – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – Aplicação: portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho, ‘incluindo as que comportem envidraçados e ferragens’ Normas: EN 13501-2; EN 1634-1 Classificação Duração ‘em minutos’ E 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – EW – 20 30 - 60 – – – – – Notas A classificação i é complementada pela adição dos sufixos ‘1’ ou ‘2’ consoante a definição do isolamento utilizada. A adição do símbolo ‘C’ indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático ‘ensaio pass/fail’ (1). A classificação ‘C’ deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada. Os por- (1) menores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto. Aplicação: portas de controlo do fumo Normas: EN 13501-2; EN 1634-3 Classificação — S200 ou Sa (consoante as condições de ensaio cumpridas). Nota. — A adição do símbolo ‘C’ indica que o produto satisfaz também o critério de fecho auto- mático ‘ensaio pass/fail’ (1). (1) A classificação ‘C’ deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Aplicação: obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris Normas: EN 13501-2; EN 1366-7 Classificação Duração ‘em minutos’ E 15 – 30 45 60 90 120 180 240 – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – 23/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Classificação Duração ‘em minutos’ EW – 20 30 – 60 – – – – – Notas A classificação i é completada pela adição dos sufixos ‘1’ ou ‘2’, conforme a definição de isolamento utilizada. Será gerada uma classificação i nos casos em que a amostra de ensaio seja uma configuração de tubo ou conduta sem avaliação da obturação do sistema de transporte. A adição do símbolo ‘C’ indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático ‘ensaio pass/fail’ (1). (1) A classificação ‘C’ deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada. Os por- menores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto. Aplicação: condutas e ductos Normas: EN 13501-2; EN 1366-5 Classificação Duração ‘em minutos’ E 15 20 30 45 60 90 120 180 240 - EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 - Notas A classificação é complementada por ‘io, oi ou i o’, consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os símbolos ‘ve’ e ou ‘ho’ indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. Aplicação: chaminés (Revogada.) Aplicação: revestimentos para paredes e coberturas Normas: EN 13501-2; EN 14135 Classificação Duração ‘em minutos’ K1 10 – – – – – – – – – K2 10 – 30 – 60 – – – – – Notas Os sufixos ‘1’ e ‘2’ indicam os substratos, os critérios de comportamento do fogo e as regras de extensão uti- lizados nesta classificação. QUADRO V Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação, ‘excluindo exaustores de fumo e de calor’ Aplicação: condutas de ventilação Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Normas: EN 13501-3; EN 1366-1 Classificação Duração ‘em minutos’ E – – 30 – 60 – – – – – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – Notas A classificação é complementada por ‘io, oi ou i o’ consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exte- rior ou para ambos, respetivamente. Os símbolos ‘ve’ e ou ‘ho’ indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo ‘S’ indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas. 24/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Aplicação: registos corta-fogo Normas: EN 13501-3; EN 1366-2 Classificação Duração ‘em minutos’ E – – 30 – 60 90 120 – – – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – Notas A classificação é complementada por ‘io, oi ou i o’ consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exte- rior ou para ambos, respetivamente. Os símbolos ‘ve’ e ou ‘ho’ indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo ‘S’ indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas. QUADRO VI [...] Aplicação: cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos contra o fogo Norma: EN 13501-3 Classificação Duração ‘em minutos’ P 15 – 30 – 60 90 120 – – – Aplicação: cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro ‘menos de 20 mm e com condutores de menos de 2,50 mm2’ Normas: EN 13501-3; EN 50200 Classificação Duração ‘em minutos’ PH 15 – 30 – 60 90 120 – – – ANEXO III [...] QUADRO I [...] Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Valores máximos referentes à utilização-tipo i Categoria Altura da UT I Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência (*) 1.ª ≤9m ≤1 2.ª ≤ 28 m ≤3 3.ª ≤ 50 m ≤5 4.ª > 50 m >5 (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. 25/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 QUADRO II [...] Valores máximos referentes à utilização-tipo ii, quando integrada em edifício Categoria Ao ar livre Número de pisos ocupados pela UT II abaixo do plano Altura da UT II Área bruta ocupada pela UT II de referência (*) 1.ª – Sim ≤ 9m ≤ 3 200 m2 ≤1 Não 2.ª ≤ 28m ≤ 9 600 m2 ≤3 Não 3.ª ≤ 28m ≤ 32 000 m 2 ≤5 Não 4.ª > 28m > 32 000 m2 >5 Não (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. QUADRO III [...] Valores máximos referentes à utilização-tipo iii Categoria Altura da UT III Efetivo da UT III 1.ª ≤9m ≤ 100 2.ª ≤ 28 m ≤ 1 000 3.ª ≤ 50 m ≤ 5 000 4.ª > 50 m > 5 000 QUADRO IV [...] Valores máximos referentes à utilização-tipo iv e v Efetivo da UT IV ou V Locais de risco D com saídas independentes Categoria diretas ao exterior no plano de referência Altura da UT IV ou V Efetivo Efetivo em locais de risco D ou E 1.ª ≤9m ≤ 100 ≤ 25 Aplicável a todos 2.ª ≤9m ≤ 500(*) ≤ 100 Não aplicável 3.ª ≤ 28 m ≤ 1 500(*) ≤ 400 Não aplicável 4.ª > 28 m > 1 500 > 400 Não aplicável (*) Nas utilizações-tipo iv, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A QUADRO V [...] Valores máximos referentes à utilização-tipo vi e ix quando integradas em edifícios Ao ar livre Categoria Número de pisos ocupados pela UT VI ou IX abaixo Altura da UT VI ou IX Efetivo da UT VI ou IX Efetivo da UT VI ou IX do plano de referência (*) 1.ª – ≤ 1 000 ≤9m 0 ≤ 100 – 26/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Valores máximos referentes à utilização-tipo vi e ix quando integradas em edifícios Ao ar livre Categoria Número de pisos ocupados pela UT VI ou IX abaixo Altura da UT VI ou IX Efetivo da UT VI ou IX Efetivo da UT VI ou IX do plano de referência (*) 2.ª – ≤ 15 000 ≤ 28 m ≤1 ≤ 1 000 – 3.ª – ≤ 40 000 ≤ 28 m ≤2 ≤ 5 000 – 4.ª – > 40 000 > 28 m >2 > 5 000 – (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. QUADRO VI [...] Valores máximos referentes à utilização-tipo vii Efetivo da UT VII Locais de risco E com saídas independentes Categoria diretas ao exterior no plano de referência Altura da UT VII Efetivo Efetivo em locais de risco E 1.ª ≤9m ≤ 100 ≤ 50 Aplicável a todos 2.ª ≤ 28 m ≤ 500 ≤ 200 Não aplicável 3.ª ≤ 28 m ≤ 1 500 ≤ 800 Não aplicável 4.ª > 28 m > 1 500 > 800 Não aplicável QUADRO VII [...] Valores máximos referentes à utilização-tipo viii Categoria Altura da UT VIII Número de pisos ocupados pela UT VIII abaixo do plano de referência (*) Efetivo da UT VIII 1.ª ≤9m 0 ≤ 100 2.ª ≤ 28 m ≤1 ≤ 1 000 3.ª ≤ 28 m ≤2 ≤ 5 000 4.ª > 28 m >2 > 5 000 (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A QUADRO VIII [...] Valores máximos referentes à utilização-tipo x Categoria Altura da UT X Efetivo da UT X 1.ª ≤9m ≤ 100 2.ª ≤ 28 m ≤ 500 27/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Valores máximos referentes à utilização-tipo x Categoria Altura da UT X Efetivo da UT X 3.ª ≤ 28 m ≤ 1 500 4.ª > 28 m > 1 500 QUADRO IX [...] Valores máximos referentes à utilização-tipo xi Categoria Número de pisos ocupados pela UT XI Densidade de carga de incêndio Altura da UT XI Efetivo da UT XI abaixo do plano de referência (*) modificada da UT XI (**) 1.ª ≤9m 0 ≤ 100 ≤ 1 000 MJ/m2 2.ª ≤ 28 m ≤1 ≤ 500 ≤ 10 000 MJ/m2 3.ª ≤ 28 m ≤2 ≤ 1 500 ≤ 30 000 MJ/m2 4.ª >28m >2 >1 500 > 30 000 MJ/m2 (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. (**) Nas utilizações-tipo xi, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro. QUADRO X [...] Valores máximos referentes à utilização-tipo xii Integrada em edifício Ao ar livre Categoria Densidade de carga de incêndio Número de pisos ocupados pela UT XII Densidade de carga de incêndio modificada da UT XII (**) abaixo do plano de referência (*) modificada da UT XII (**) 1.ª ≤ 500 MJ/m2 0 ≤ 1 000 MJ/m2 2.ª ≤ 5 000 MJ/m2 ≤1 ≤ 10 000 MJ/m2 3.ª ≤ 15 000 MJ/m2 ≤1 ≤ 30 000 MJ/m2 4.ª > 15 000 MJ/m2 >1 > 30 000 MJ/m2 (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. (**) Nas utilizações-tipo xii, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro. ANEXO IV Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º) Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos Artigo 1.º [...] [...] a) [...] b) [...] 28/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 c) Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior devem incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos). ANEXO V (a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º) Fichas de segurança Artigo 1.º [...] 1 — As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelo SRPCBA. 2 — Compete ao SRPCBA proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias. 3 — As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras atualizações das fichas de segurança. Artigo 2.º Conteúdo das fichas de segurança 1 — As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A i) [...] j) [...] 2 — O conteúdo referido nas alíneas do número anterior deve ser complementado com as seguintes peças desenhadas: a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000; b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m; 29/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos; d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.» Artigo 3.º Aditamento É aditado ao anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, o quadro vii, com a seguinte redação: «QUADRO VII Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo Aplicação: condutas de controlo de fumos de compartimento único Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-9; EN 12101-7 Classificação Duração ‘em minutos’ E300 – – 30 – 60 90 120 – – – E600 – – 30 – 60 90 120 – – – Notas A classificação é completada pelo sufixo ‘único’, indicando a compatibilidade com a utilização exclusiva em compartimento único. Além disso, os símbolos ‘ve’ e/ou ‘ho’ indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal. O ‘S’ indica uma taxa de passagem inferior a 5 m3/hr/m2. (Todas as condutas desprovidas da classificação ‘S’ devem ter uma taxa de passagem inferior a 10 m3/hr/m2.) ‘500’, ‘1 000’ e ‘1 500’ indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condi- ções ambientes. Aplicação: condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7 Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Classificação Duração ‘em minutos’ EI – – 30 – 60 90 120 – – – Notas A classificação é completada pelo sufixo ‘multi’, indicando a compatibilidade com a utilização em vários compartimentos. Além disso, os símbolos ‘ve’ e/ou ‘ho’ indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal. O ‘S’ indica uma taxa de passagem inferior a 5 m3/hr/m2 (todas as condutas desprovidas da classificação ‘S’ devem ter uma taxa de passagem inferior a 10 m3/hr/m2). ‘500’, ‘1 000’ e ‘1 500’ indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes. 30/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Aplicação: registos de controlo de fumos de compartimento único Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, ENV 1363-3; EN 1366-9, 10; EN 12101-8 Classificação Duração ‘em minutos’ E300 – – 30 – 60 90 120 – – – E600 – – 30 – 60 90 120 – – – Notas A classificação é completada pelo sufixo ‘único’, indicando a compatibilidade com a utilização exclusiva em compartimento único. A ‘HOT 400/30’ (high operational temperature) indica que o registo pode ser aberto ou fechado durante um período de 30 minutos em condições de temperatura inferior a 400 °C (a utilizar apenas com a classificação E600). ‘ved’, ‘vew’ e ‘vedw’ e/ou ‘hod’, ‘how’ e ‘hodw’ indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal, juntamente com a montagem numa conduta ou numa parede, ou nas duas respetivamente. O ‘S’ indica uma taxa de passagem inferior a 200 m3/hr/m2. Todos os registos desprovidos da classificação ‘S’ devem ter uma taxa de passagem inferior a 360 m3/hr/m2. Todos os registos inferiores a 200 m3/hr/m2 assumem este valor, todos aqueles entre 200 m3/hr/m2 e 360 m3/hr/m2 assumem este último valor. As taxas de passagem referem-se tanto a condições ambientes como a temperaturas elevadas. ‘500’, ‘1 000’ e ‘1 500’ indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes. ‘AA’ ou ‘MA’ indicam ativação automática ou intervenção manual. ‘io, o ou i o’ indicam que os critérios de desempenho são cumpridos de dentro para fora, de fora para dentro ou ambos, respetivamente. ‘C300’, ‘C10000’ e ‘Cmod’ indicam a compatibilidade dos registos com a utilização em sistemas de controlo exclusivo de fumos combinados com sistemas de controlo de fumos e ambientais ou com registos moldáveis utilizados em sistemas combinados de controlo de fumos e sistemas ambientais, respetivamente. Aplicação: registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8 Classificação Duração ‘em minutos’ EI – – 30 – 60 90 120 – – – E – – 30 – 60 90 120 – – – Notas A classificação é completada pelo sufixo ‘multi’, indicando a compatibilidade com a utilização em vários com- partimentos. A ‘HOT 400/30’ (high operational temperature) indica que o registo pode ser aberto ou fechado durante um período de 30 minutos em condições de temperatura inferior a 400 °C (a utilizar apenas com a classificação E600). ‘ved’, ‘vew’ e ‘vedw’ e/ou ‘hod’, ‘how’ e ‘hodw’ indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal, juntamente com a montagem numa conduta ou numa parede, ou nas duas respetivamente. O ‘S’ indica uma taxa de passagem inferior a 200 m3/hr/m2. Todos os registos desprovidos da classificação ‘S’ devem ter uma taxa de passagem inferior a 360 m3/hr/m2. Todos os registos inferiores a 200 m3/hr/m2 assumem Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A este valor, todos aqueles entre 200 m3/hr/m2 e 360 m3/hr/m2 assumem este último valor. As taxas de passagem referem-se tanto a condições ambientes como a temperaturas elevadas. ‘500’, ‘1 000’ e ‘1 500’ indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes. ‘AA’ ou ‘MA’ indicam ativação automática ou intervenção manual. ‘io, oi ou i o’ indicam que os critérios de desempenho são cumpridos de dentro para fora, de fora para dentro ou ambos, respetivamente. ‘C300’, ‘C10000’ e ‘Cmod’ indicam a compatibilidade dos registos com a utilização em sistemas de controlo exclusivo de fumos combinados com sistemas de controlo de fumos e ambientais ou com registos moldáveis utilizados em sistemas combinados de controlo de fumos e sistemas ambientais, respetivamente. 31/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Aplicação: barreiras antifumo Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1 Classificação Duração ‘em minutos’ D60 – – 30 – 60 90 120 – – A DH – – 30 – 60 90 120 – – A Notas ‘A’ pode ser qualquer tempo superior a 120 minutos. Aplicação: exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1 Classificação Duração ‘em minutos’ F200 – – – – – – 120 – – – F300 – – – – 60 – – – – – F400 – – – – – 90 120 – – – F600 – – – – 60 – – – – – F842 – – 30 – – – – – – – Notas — Aplicação: exaustores naturais de fumo e de calor Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2 Classificação Duração ‘em minutos’ B300 – – 30 – – – – – – – B600 – – 30 – – – – – – – Bϑ – – 30 – – – – – – – Notas ϑ indica as condições de exposição (temperatura) » Artigo 4.º Norma transitória 1 — Os projetos de edifícios e recintos, cujo pedido de licenciamento ou apresentação de comu- nicação prévia tenham ocorrido até à data da entrada em vigor do presente diploma, regem-se pela legislação vigente à data da sua apresentação. 2 — Nas situações de indisponibilidade ou enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A informático previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, com as alterações ora introduzidas, e sem prejuízo da eventual entrega de elementos em suporte informático, a tramitação dos procedimentos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, pode ser realizada em formato papel. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 22.º, as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 24.º, as alíneas m), n), w) e dd) do n.º 1 do artigo 26.º e no quadro iv do anexo ii a «Aplicação: Chaminés». 32/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 6.º Republicação É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, com as alterações ora introduzidas. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de feve- reiro de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por SCIEA. Artigo 2.º Princípios gerais 1 — O presente decreto legislativo regional baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A 2 — Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente diploma é de aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas: a) Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios; b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão; c) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco; d) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro. 33/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 3 — A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste regime. Artigo 3.º Competência 1 — O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, abreviadamente designado por SRPCBA, é a entidade competente para assegurar o cumprimento do SCIEA, com exceção dos edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência pertence aos municípios. 2 — Ao SRPCBA incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação complementar. Artigo 4.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma e na demais legislação complementar, entende-se por: a) «Altura da utilização-tipo», a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes especificidades: i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, o mesmo não é considerado no cômputo da altura da utilização-tipo; ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, o mesmo não é considerado no cômputo da altura da utilização-tipo; iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, a cota altimétrica da entrada pode ser considerada como o piso mais desfavorável; iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício constituído por corpos de alturas diferentes, são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes; b) «Área bruta de um piso ou fração», a superfície total de um determinado piso ou fração, delimi- tada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes; c) «Área útil de um piso ou fração», a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, des- contando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas; d) «Carga de incêndio», a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, ser excluído o revestimento das paredes, pavimentos e tetos; e) «Carga de incêndio modificada», a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º; 34/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 f) «Categorias de risco», a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utiliza- ção-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º; g) «Densidade de carga de incêndio», a carga de incêndio por unidade de área útil de um deter- minado espaço; h) «Densidade de carga de incêndio modificada», a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º; i) «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na tota- lidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º; j) «Edifícios independentes», os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta- -fogo, e que cumpram as disposições de SCIEA, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIEA, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação; k) «Efetivo», o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto; l) «Efetivo de público», o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um determinado espaço de um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento; m) «Espaços», as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos; n) «Imóveis classificados», os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurí- dico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores; o) «Inspeção», o ato de verificação da manutenção das condições de segurança contra incêndio em edifícios aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pelo SRPCBA ou por entidade por este credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora; p) «Local de risco», a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natu- reza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A q) «Plano de referência», o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais do que um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros; r) «Recintos», os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante; s) «Uso dominante de uma utilização-tipo», aquele que, de entre os diversos usos dos seus espaços, define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII); 35/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 t) «Utilização-tipo», a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º Artigo 5.º Âmbito 1 — Estão sujeitos ao SCIEA: a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente; b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a insta- lações de postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Leis n.os 302/2001, de 23 de novembro, e 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro; c) Os recintos permanentes; d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de segurança contra incêndio previstas no anexo ii do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, regulado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio de 1947; f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), regulado pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto; g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa; h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior: a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança; b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro. 3 — Estão ainda sujeitos ao SCIEA, em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de dis- ponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente diploma e da demais legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias. a) (Revogada.) b) (Revogada.) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A c) (Revogada.) 4 — Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1 os espaços interiores de cada habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no regulamento técnico. 5 — Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis clas- sificados ou em vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou seja de concretização manifestamente desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do SRPCBA. 36/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 6 — Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2, incumbe promover a adoção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvido o SRPCBA, sempre que entendido conveniente. Artigo 6.º Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos 1 — No caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela apli- cação e pela verificação das condições de SCIEA: a) Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra; b) A empresa responsável pela execução da obra; c) O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado. 2 — Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de responsabilidade, nos quais deve constar: a) No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de segurança contra incêndio em edifícios, a referência ao cumprimento das disposições de segurança contra incêndio em edifícios, na elaboração do projeto; b) No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de segurança contra incêndio em edifícios; c) No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução da mesma em conformidade com o projeto de segurança contra incêndio. 3 — A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo i referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio. 4 — Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização- -tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segu- rança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades: a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse; b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto; c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos. Artigo 7.º Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIEA Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIEA, nomea- damente no que se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente diploma e respetiva regulamentação, quando as mesmas se situem em domínio privado. 37/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 CAPÍTULO II Caracterização dos edifícios e recintos Artigo 8.º Utilizações-tipo de edifícios e recintos 1 — Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo: a) Tipo i «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes; b) Tipo ii «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusi- vamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim; c) Tipo iii «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repar- tições públicas, tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de reparação e manutenção; d) Tipo iv «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades, nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de- -infância, centros de formação, centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude; e) Tipo v «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios rece- bendo público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade; f) Tipo vi «espetáculos e reuniões públicas», corresponde a edifícios, partes de edifícios, recin- tos itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas, exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e expo- sições, podendo ser, ou não, polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não per- manente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas, bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos, pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo x; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A g) Tipo vii «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo ix; h) Tipo viii «comerciais e gares de transportes», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, 38/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados por gares destinadas a aceder a meios de transporte rodoviário, marítimo ou aéreo, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre; i) Tipo ix «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, rece- bendo ou não público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, pica- deiros, hipódromos, velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas; j) Tipo x «museus e galerias de arte», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a atividades de exibição, demonstração e divulgação de caráter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo vi e ix; k) Tipo xi «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos; l) Tipo xii «industriais, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recin- tos ao ar livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares destas atividades. 2 — Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações-tipo, e devem respeitar as condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo. 3 — Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, apli- cam-se as disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras: a) Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armaze- namento necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo iii a xii, desde que sejam geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses espaços não possua uma área bruta superior a: i) 10 % da área bruta afeta às utilizações-tipo iii a vii, ix e xi; ii) 20 % da área bruta afeta às utilizações-tipo viii, x e xii. b) Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo iii a xii e o seu efetivo não seja superior a duzentas pessoas, em edi- fícios, ou a mil pessoas, ao ar livre; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A c) Espaços comerciais, oficinas, de bibliotecas e de exposição, bem como os postos médicos, de socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo iii a xii e possuam uma área útil não superior a 200 m2. Artigo 9.º Produtos de construção 1 — Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção. 39/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 2 — Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações. 3 — A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor. 4 — As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante. 5 — Constituem exceção ao disposto no número anterior todos os materiais e produtos que são objeto de classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em decisão, ou em regulamento delegado, da Comissão Europeia. 6 — Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, na sua redação atual, e para os quais o presente diploma impõe exigências de resistência ao fogo, devem possuir relatórios de classificação, emitidos por orga- nismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por outro Estado-Membro. 7 — Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, na sua redação atual, para os quais o presente diploma impõe exigências de resistência ao fogo, devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de julho de 2008, na sua redação atual, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação. 8 — É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números. Artigo 10.º Classificação dos locais de risco 1 — Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo: a) «Local de risco A», local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultanea- mente as seguintes condições: i) O efetivo não exceda cem pessoas; ii) O efetivo de público não exceda cinquenta pessoas; iii) Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A de perceção e reação a um alarme; iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envol- vam riscos agravados de incêndio. b) «Local de risco B», local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo superior a cem pessoas ou um efetivo de público superior a cinquenta pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: i) Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme; 40/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém, não envolvam riscos agravados de incêndio. c) «Local de risco C», local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desen- volvimento de incêndio devido quer às atividades nele desenvolvidas quer às características dos pro- dutos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos, sendo que, sempre que o local de risco C se encontre numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado; d) «Local de risco D», local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme; e) «Local de risco E», local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D; f) «Local de risco F», local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de ativida- des sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo. 2 — Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B. 3 — Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente: a) Oficinas de manutenção e reparação, onde se verifique qualquer das seguintes condições: i) Sejam destinadas a carpintaria; ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incan- descentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis. b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armaze- nados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 litros; c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de ali- mentos ou sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações; d) Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos; e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW; f) Instalações de frio para conservação, cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW; g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de compartimento superior a 100 m3; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A h) Reprografias com área superior a 50 m2; i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3; j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletrome- cânicos ou térmicos com potência útil total superior a 70 kW; k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis; l) Centrais de incineração; 41/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo refe- rida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º; n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão. 4 — Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente: a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo v ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas; b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas; c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo v; d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a três anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo iv; e) Locais destinados ao ensino especial de pessoas com deficiência. 5 — Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente: a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo iv não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas; b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo vii ou grupos desses espaços e respetivas circulações horizontais exclusivas; c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação; d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas. 6 — Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente: a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, marítimo ou aéreo; b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes; c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia elétrica; d) Centrais de comunicações das redes públicas; e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social relevante; f) Postos de segurança, definidos no presente diploma e na demais legislação complementar; g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Artigo 11.º Restrições do uso em locais de risco 1 — Os espaços interiores de um edifício afetados a locais de risco B acessíveis a público devem respeitar as seguintes regras: a) Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o exterior; b) Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do pavimento do local não deve ser superior a 6 metros. 42/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 2 — Constituem exceção ao disposto no número anterior os seguintes locais de risco B: a) Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas; b) Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo viii. 3 — A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potên- cia instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras: a) Situar-se sempre que possível ao nível do plano de referência e na periferia do edifício; b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que sirvam outros espaços do edifício. 4 — Os espaços interiores de um edifício afetados a locais de risco D e E devem assegurar que os mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior. Artigo 12.º Categorias e fatores do risco 1 — As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros i a x do anexo iii e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado. 2 — São fatores de risco: a) «Utilização-tipo i», altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro i; b) «Utilização-tipo ii», espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro ii; c) «Utilizações-tipo iii e x», altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros iii e viii, respetivamente; d) «Utilizações-tipo iv, v e vii», altura da utilização-tipo, efetivo, efetivo em locais de tipo D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais do tipo D ou E, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros iv e vi, respetivamente; e) «Utilizações-tipo vi e ix», espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro v; f) «Utilização-tipo viii», altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A e efetivo, a que se refere o quadro vii; g) «Utilização-tipo xi», altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro ix; h) «Utilização-tipo xii», espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro x. 3 — O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º 43/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 4 — A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente do SRPCBA. 5 — A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente do SRPCBA. Artigo 13.º Classificação do risco 1 — A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integral- mente os critérios indicados nos quadros constantes do anexo iii. 2 — É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos valores da classificação na categoria de risco. 3 — Nas utilizações de tipo iv, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %. 4 — No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto. 5 — Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as diversas utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elemen- tos de compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos em vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de incêndio do edifício. Artigo 14.º Perigosidade atípica No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo seguinte sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIEA que, cumulativamente: a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pelo SRPCBA ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da segurança contra incêndio em edifícios seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança; b) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto; c) Sejam aprovadas pelo SRPCBA, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª cate- goria de risco. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A CAPÍTULO III Condições de SCIEA Artigo 15.º Condições técnicas de SCIEA As condições técnicas gerais e específicas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) são as constantes do Regulamento Técnico de SCIE, aprovado em anexo à Portaria n.º 1532/2008, 44/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 de 29 de dezembro, do Ministério da Administração Interna, adaptada à Região Autónoma dos Açores pela Portaria n.º 63/2015, de 20 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, ou de outra que lhe venha a suceder com o mesmo objeto. Artigo 16.º Projetos e planos de SCIEA 1 — Em matéria de responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIEA e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, apli- ca-se o disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e o disposto no artigo 5.º deste último diploma. 2 — O SRPCBA publicita igualmente a listagem dos autores de projetos e medidas de autoproteção referidos no número anterior no sítio da Internet do SRPCBA. 3 — (Revogado.) Artigo 17.º Operações urbanísticas 1 — Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIEA, com o conteúdo descrito no anexo iv ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2 — As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIEA, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utiliza- ção-tipo, conforme modelos aprovados pelo SRPCBA, com o conteúdo descrito no anexo v do presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 — Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referi- das no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devem ser cumpridas as condições de SCIEA. 4 — As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração regional e que, nos termos da legislação especial aplicável, tenham exigências mais gravosas de segurança contra incêndio em edifícios, seguem o regime nelas previsto. Artigo 18.º Edifícios existentes 1 — Aos edifícios, ou partes de edifícios e recintos construídos ao abrigo da legislação anteriormente vigente, cujas novas operações urbanísticas se encontram sujeitas ao regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é-lhes aplicável o regime constante do presente diploma. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de algumas das disposições do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, sempre que estas se revelem Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A desproporcionadas, ao abrigo dos princípios previstos no diploma que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, e desde que se verifique a emissão de declaração pelos autores e coordenadores dos projetos, nos termos de responsabilidade, estabelecendo quais as disposições técnicas que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância. 3 — Nas situações previstas no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de segurança contra incêndio em edifícios, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pelo SRPCBA ou por método a publicar pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil. 45/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 4 — É da competência do SRPCBA a definição e a publicação das características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos nos termos do número anterior. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as situações enquadradas no presente artigo estão sem- pre sujeitas à elaboração de um projeto de especialidade de segurança contra incêndios em edifícios, a submeter à apreciação do SRPCBA, ou dos órgãos executivos dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco. Artigo 19.º Utilização dos edifícios 1 — O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIEA. 2 — Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urba- nização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de SCIEA e dos respetivos projetos ou fichas de segu- rança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria. 3 — As vistorias referidas no número anterior, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, inte- gram um representante do SRPCBA ou de uma entidade por ele credenciada. Artigo 20.º Inspeções 1 — Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pelo SRPCBA ou por entidade por ele credenciada. 2 — No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, a com- petência para a realização das inspeções previstas no presente artigo pertence ao respetivo município. 3 — As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias. 4 — As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas, a pedido das entidades res- ponsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos seguintes prazos máximos: a) Seis anos, no caso da 1.ª categoria de risco; b) Cinco anos, no caso da 2.ª categoria de risco; c) Quatro anos, no caso da 3.ª categoria de risco; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A d) Três anos, no caso da 4.ª categoria de risco. 5 — Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utili- zações-tipo i, ii, iii, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo i da 2.ª categoria de risco. 6 — A primeira inspeção regular deve ser solicitada, pelas entidades responsáveis a que se referem os n. 3 e 4 do artigo 6.º, nos seguintes prazos: os a) Até um ano após a entrada em funcionamento do edifício, quando não haja lugar a vistorias nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º; 46/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 b) Nos prazos máximos estabelecidos no n.º 4, consoante a categoria de risco, contados da data de entrada em funcionamento do edifício, quando haja lugar a vistorias nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º 7 — As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa do SRPCBA ou de outra entidade com competência fiscalizadora. 8 — Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instaura- ção de processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação de segurança contra incêndio em edifícios aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente artigo. Artigo 21.º Delegado de segurança 1 — A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segu- rança para executar as medidas de autoproteção. 2 — O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta inte- gralmente obrigada ao cumprimento das condições de SCIEA, previstas no presente diploma e demais legislação aplicável. Artigo 22.º Medidas de autoproteção 1 — A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente diploma e da demais legislação complementar, baseiam-se nas seguintes medidas: a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de pre- venção, conforme a categoria de risco; b) Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emer- gência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco; c) Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIEA; d) Formação em SCIEA, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio; e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A 2 — As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório do SRPCBA, ou dos municípios quanto à 1.ª categoria de risco. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, o processo é entregue no SRPCBA, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso. 4 — (Revogado.) 47/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 23.º Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIEA 1 — As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIEA encontram-se sujeitas a registo no SRPCBA, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade. 2 — O procedimento de registo é gratuito e é definido por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil. Artigo 24.º Implementação das medidas de autoproteção 1 — As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo i, das 1.ª e 2.ª categorias de risco. 2 — As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas no SRPCBA, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo. 3 — As modificações às medidas de autoproteção que não se enquadrem no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas. 4 — A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de segurança contra incêndio em edifícios da utilização-tipo deve ser comunicada ao SRPCBA, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco. a) (Revogada.) b) (Revogada.) 5 — Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º Artigo 25.º Fiscalização 1 — São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIEA, na Região Autónoma dos Açores: Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A a) O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores; b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco; c) A Inspeção Regional das Atividades Económicas, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º 2 — No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública. 48/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 CAPÍTULO IV Processo contraordenacional Artigo 26.º Contraordenações e coimas 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro: a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados; b) A subscrição de projetos de segurança contra incêndio em edifícios e medidas de autoproteção por quem não detenha os requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 16.º; c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e de sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da aber- tura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regula- mento técnico a que se refere o artigo 15.º; h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de segurança contra incêndio em edifícios; j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas cons- Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A tantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determina- dos para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIEA, a sua instalação e manutenção, sem registo no SRPCBA, em infração ao disposto no artigo 23.º; m) (Revogada.) n) (Revogada.) 49/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infra- ção ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regu- lamento técnico a que se refere o artigo 15.º; t) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou da respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas cons- tantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infra- ção ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; w) (Revogada.) x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infra- ção ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e cate- goria de risco, ou a sua desconformidade, nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; dd) (Revogada.) ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente diploma, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; 50/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 gg) O incumprimento, negligente ou doloso, de deveres específicos que as entidades credencia- das, previstas no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 31.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções; hh) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 20.º; ii) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técni- cas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; kk) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º; ll) A existência de medidas de autoproteção, não entregues no SRPCBA, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 22.º ou em infração ao artigo 31.º do anexo ii do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; mm) A inexistência de projeto de segurança contra incêndio ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º; nn) O incumprimento das condições de segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º; oo) O incumprimento da obrigação de notificação do SRPCBA das alterações que respeitem ao registo, em violação do disposto na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º; pp) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º 2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica leve nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro: a) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, aos for- matos, aos materiais especificados, assim como a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; b) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; c) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A d) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente diploma, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º; e) A emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios por quem não preencha os requisitos legais nos termos do artigo 31.º; f) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo i ao regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º 51/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 3 — A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais: a) Contraordenação leve: i) Tratando-se de pessoa singular, de 150 € (cento e cinquenta euros) a 500 € (quinhentos euros); ii) Tratando-se de microempresa, de 250 € (duzentos e cinquenta euros) a 1 500 € (mil e quinhen- tos euros); iii) Tratando-se de pequena empresa, de 600 € (seiscentos euros) a 4 000 € (quatro mil euros); iv) Tratando-se de média empresa, de 1 250 € (mil duzentos e cinquenta euros) a 8 000 € (oito mil euros); v) Tratando-se de grande empresa, de 1 500 € (mil e quinhentos euros) a 12 000 € (doze mil euros); b) Contraordenação grave: i) Tratando-se de pessoa singular, de 650 € (seiscentos e cinquenta euros) a 1 500 € (mil e qui- nhentos euros); ii) Tratando-se de microempresa, de 1 700 € (mil e setecentos euros) a 3 000 € (três mil euros); iii) Tratando-se de pequena empresa, de 4 000 € (quatro mil euros) a 8 000 € (oito mil euros); iv) Tratando-se de média empresa, de 8 000 € (oito mil euros) a 16 000 € (dezasseis mil euros); v) Tratando-se de grande empresa, de 12 000 € (doze mil euros) a 24 000 € (vinte e quatro mil euros). 4 — Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas como: a) Microempresa, quando empreguem menos de 10 trabalhadores; b) Pequena empresa, quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores; c) Média empresa, quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores; d) Grande empresa, quando empreguem 250 ou mais trabalhadores. 5 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. 6 — O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente diploma e na demais legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação. 7 — A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras enti- dades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam. 8 — Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente diploma. 9 — À tramitação do processo contraordenacional é aplicável o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Artigo 27.º Sanções acessórias 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio; 52/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º; c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 31.º; d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º 2 — As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. Artigo 28.º Instrução e decisão dos processos sancionatórios A instrução e a decisão dos processos por contraordenação prevista no presente diploma compe- tem, respetivamente, ao SRPCBA e ao seu presidente, com exceção dos relativos a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município. Artigo 29.º Destino do produto das coimas O produto das coimas reverte para: a) 10 % para a entidade fiscalizadora; b) 30 % para o SRPCBA quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco; c) 90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco; d) 60 % para a Região Autónoma dos Açores» quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 30.º Taxas 1 — Os serviços prestados pelo SRPCBA, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo Regional responsá- veis pelas áreas das finanças e da proteção civil, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelo SRPCBA, nomeadamente: Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIEA; b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIEA; c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIEA; d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção; e) O registo a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º 3 — Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas, a fixar pelo respetivo município. 53/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos muni- cípios, nomeadamente: a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIEA; b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIEA; c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIEA; d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção. 5 — As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados. 6 — A cobrança coerciva das taxas, proveniente da falta de pagamento das mesmas, faz-se atra- vés de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços. Artigo 31.º Credenciação 1 — O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA pelo SRPCBA, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação complementar, é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil. 2 — As entidades credenciadas no âmbito do SCIEA, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação complementar, estão obrigadas à realização, junto do SRPCBA dos seguintes registos: a) Emissão de pareceres; b) Realização de vistorias; c) Realização de inspeções das condições. Artigo 32.º Incompatibilidades A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIEA é incompa- tível com a prática de atos ao abrigo da credenciação do SRPCBA no exercício das suas competências de emissão de pareceres, de realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA. Artigo 33.º Sistema informático 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, da competência do SRPCBA, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A é realizada com recurso a um sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) A entrega de requerimentos, comunicações e documentos; b) A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos; c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIEA; d) A decisão. 2 — O sistema informático previsto no número anterior é objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil. 54/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 3 — As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada. 4 — O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente diploma e da demais legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação. 5 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1. Artigo 34.º Publicidade As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio do SRPCBA. Artigo 35.º Norma revogatória São revogados os artigos 26.º a 30.º e 42.º a 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de outubro. Artigo 36.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 2 — A regulamentação necessária à plena execução do presente diploma é emitida no prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor. ANEXO I (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º) Classes de reação ao fogo para produtos de construção A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão: ΔT — aumento de temperatura [ºC]; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Δm — perda de massa [%]; tf — tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s]; PCS — poder calorífico superior [MJ kg-1, MJ kg-2 ou MJ m-2, consoante os casos]; FIGRA — taxa de propagação do fogo [W s-1]; THR600s — calor total libertado em 600 s [M J]; LFS — propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m]; 55/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 SMOGRA — taxa de propagação do fumo [m2s-2]; TSP600s — produção total de fumo em 600 s [m2]; Fs — propagação das chamas [mm]; Libertação de gotas ou partículas inflamadas; Fluxo crítico — fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos». QUADRO I Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos Classe Fatores de classificação Classificação complementar A1 ΔT, Δm, tf e PCS A2 ΔT, Δm, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotas ou partículas inflamadas «d0, d1 ou d2» B FIGRA, LFS, THR600s e Fs Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotas ou partículas inflamadas «d0, d1 ou d2» C FIGRA, LFS, THR600s e Fs Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotas ou partículas inflamadas «d0, d1 ou d2» D FIGRA e Fs Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotas ou partículas inflamadas «d0, d1 ou d2» E Fs Gotículas ou partículas inflamadas «não classificado ou d2» F Desempenho não determinado QUADRO II Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos Classe Fatores de classificação Classificação complementar A1FL ΔT, Δm, tf e PCS A2 FL ΔT, Δm, tf, PCS e fluxo crítico Produção de fumo «s1 ou s2» B FL Fluxo crítico e Fs Produção de fumo «s1 ou s2» C FL Fluxo crítico e Fs Produção de fumo «s1 ou s2» D FL Fluxo crítico e Fs Produção de fumo «s1 ou s2» E FL Fs F FL Desempenho não determinado QUADRO III Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas Classe Fatores de classificação Classificação complementar A1L ΔT, Δm, tf e PCS A2L ΔT, Δm, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotas ou partículas inflamadas «d0, d1 ou d2» BL FIGRA, LFS, THR600s e Fs Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotas ou partículas inflamadas «d0, d1 ou d2» CL FIGRA, LFS, THR600s e Fs Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotas ou partículas inflamadas «d0, d1 ou d2» 56/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Classe Fatores de classificação Classificação complementar DL FIGRA, THR600s e Fs Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotas ou partículas inflamadas «d0, d1 ou d2» EL Fs Gotículas ou partículas inflamadas «não classificado ou d2» FL Desempenho não determinado ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º) Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a cons- tante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão: a) R — capacidade de suporte de carga; b) E — estanquidade a chamas e gases quentes; c) I — isolamento térmico; d) W — radiação; e) M — ação mecânica; f) C — fecho automático; g) S — passagem de fumo; h) P ou PH — continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal; i) G — resistência ao fogo; j) K — capacidade de proteção contra o fogo; k) D — duração da estabilidade a temperatura constante; l) DH — duração da estabilidade na curva tipo tempo -temperatura; m) F — funcionalidade dos ventiladores elétricos; n) B — funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor. QUADRO I Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A de compartimentação resistente ao fogo Aplicação: paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens Normas: EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificação Duração «em minutos» R 15 20 30 45 60 90 120 180 240 360 57/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 QUADRO II Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo Aplicação: paredes Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificação Duração «em minutos» RE – 20 30 – 60 90 120 180 240 360 REI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 360 REI-M – – 30 – 60 90 120 180 240 360 REW – 20 30 – 60 90 120 180 240 360 Notas — Aplicação: pavimentos e coberturas Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2 Classificação Duração «em minutos» R – – 30 – – – – – – – RE – 20 30 – 60 90 120 180 240 360 REI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 360 Notas — QUADRO III Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga Aplicação: tetos sem resistência independente ao fogo Normas: EN 13501-2; EN 13381-1 Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Classificação — expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido. Nota. — Se também cumprir os critérios relativamente ao fogo «seminatural», o símbolo «sn» é acrescentado à classificação. Aplicação: revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7 Classificação — expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido. 58/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 QUADRO IV Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados Aplicação: divisórias, «incluindo divisórias com porções não isoladas» Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificação Duração «em minutos» E – 20 30 – 60 90 120 – – – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – EI-M – – 30 – 60 90 120 180 240 – EW – 20 30 – 60 90 120 – – – Notas — Aplicação: tetos com resistência independente ao fogo Normas: EN 13501-2; EN 1364-2 Classificação Duração «em minutos» EI 15 — 30 45 60 90 120 180 240 – Notas A classificação é complementada por «ab, ba ou a b», indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os critérios para o fogo de cima, de baixo ou para ambos. Aplicação: fachadas e paredes exteriores, «incluindo elementos envidraçados» Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2 Classificação Duração «em minutos» E 15 — 30 — 60 90 120 EI 15 — 30 — 60 90 120 EW — 20 30 — 60 — — Notas A classificação é complementada por «io, oi ou i o», consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Onde aplicável, estabilidade mecânica significa que não há partes em colapso passíveis de causar danos pessoais durante o período da classificação E ou EI. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Aplicação: pisos falsos Normas: EN 13501-2; EN 1366-6 Classificação Duração «em minutos» R 15 – 30 – – – – – – – RE – – 30 – – – – – – – 59/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Classificação Duração «em minutos» REI – – 30 – – – – – – – REW – – 30 – – – – – – – Notas A classificação é complementada pela adição do sufixo «f», indicando resistência total ao fogo, ou do sufixo «r», indicando exposição apenas à temperatura constante reduzida. Aplicação: vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens Normas: EN 13501-2; EN 1366-3, 4 Classificação Duração «em minutos» E 15 – 30 45 60 90 120 180 240 – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – Aplicação: portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho, «incluindo as que comportem envidraçados e ferragens» Normas: EN 13501-2; EN 1634-1 Classificação Duração «em minutos» E 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – EW – 20 30 – 60 – – – – – Notas A classificação i é complementada pela adição dos sufixos «1» ou «2» consoante a definição do isolamento utilizada. A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1). (1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada. Os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto. Aplicação: portas de controlo do fumo Normas: EN 13501-2; EN 1634-3 Classificação — S200 ou Sa (consoante as condições de ensaio cumpridas). Nota. — A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho auto- mático «ensaio pass/fail» (1). (1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto. Aplicação: obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris Normas: EN 13501-2; EN 1366-7 Classificação Duração «em minutos» E 15 – 30 45 60 90 120 180 240 – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – 60/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Classificação Duração «em minutos» EW – 20 30 – 60 – – – – – Notas A classificação i é completada pela adição dos sufixos «1» ou «2», conforme a definição de isolamento utilizada. Será gerada uma classificação i nos casos em que a amostra de ensaio seja uma configuração de tubo ou conduta sem avaliação da obturação do sistema de transporte. A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1). (1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada. Os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto. Aplicação: condutas e ductos Normas: EN 13501-2; EN 1366-5 Classificação Duração «em minutos» E 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – Notas A classificação é complementada por «io, oi ou i o», consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os símbolos «ve» e ou «ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. Aplicação: chaminés (Revogada.) Aplicação: revestimentos para paredes e coberturas Normas: EN 13501-2; EN 14135 Classificação Duração «em minutos» K1 10 – – – – – – – – – K2 10 – 30 – 60 – – – – – Notas Os sufixos «1» e «2» indicam os substratos, os critérios de comportamento do fogo e as regras de extensão utilizados nesta classificação. QUADRO V Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação, «excluindo exaustores de fumo e de calor» Aplicação: condutas de ventilação Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Normas: EN 13501-3; EN 1366-1 Classificação Duração «em minutos» E – – 30 – 60 – – – – – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – Notas A classificação é complementada por «io, oi ou i o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exte- rior ou para ambos, respetivamente. Os símbolos «ve» e ou «ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo «S» indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas. 61/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Aplicação: registos corta-fogo Normas: EN 13501-3; EN 1366-2 Classificação Duração «em minutos» E – – 30 – 60 90 120 – – – EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240 – Notas A classificação é complementada por «io, oi ou i o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exte- rior ou para ambos, respetivamente. Os símbolos «ve» e ou «ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo «S» indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas. QUADRO VI Classificação para produtos incorporados em instalações Aplicação: cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos contra o fogo Norma: EN 13501-3 Classificação Duração «em minutos» P 15 – 30 – 60 90 120 – – – Aplicação: cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 20 mm e com condutores de menos de 2,50 mm2» Normas: EN 13501-3; EN 50200 Classificação Duração «em minutos» PH 15 – 30 – 60 90 120 – – – QUADRO VII Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo Aplicação: condutas de controlo de fumos de compartimento único Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-9; EN 12101-7 Classificação Duração «em minutos» Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A E300 – – 30 – 60 90 120 – – – E600 – – 30 – 60 90 120 – – – Notas A classificação é completada pelo sufixo «único», indicando a compatibilidade com a utilização exclusiva em compartimento único. Além disso, os símbolos «ve» e/ou «ho» indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal. O «S» indica uma taxa de passagem inferior a 5 m3/hr/m2. (Todas as condutas desprovidas da classificação «S» devem ter uma taxa de passagem inferior a 10 m3/hr/m2.) «500», «1 000» e «1 500» indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em con- dições ambientes. 62/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Aplicação: condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7 Classificação Duração «em minutos» EI – – 30 – 60 90 120 – – – Notas A classificação é completada pelo sufixo «multi», indicando a compatibilidade com a utilização em vários compartimentos. Além disso, os símbolos «ve» e/ou «ho» indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal. O «S» indica uma taxa de passagem inferior a 5 m3/hr/m2 (todas as condutas desprovidas da classificação «S» devem ter uma taxa de passagem inferior a 10 m3/hr/m2). «500», «1 000» e «1 500» indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes. Aplicação: registos de controlo de fumos de compartimento único Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, ENV 1363-3; EN 1366-9, 10; EN 12101-8 Classificação Duração «em minutos» E300 – – 30 – 60 90 120 – – – E600 – – 30 – 60 90 120 – – – Notas A classificação é completada pelo sufixo «único», indicando a compatibilidade com a utilização exclusiva em compartimento único. A ‘HOT 400/30’ (high operational temperature) indica que o registo pode ser aberto ou fechado durante um período de 30 minutos em condições de temperatura inferior a 400 °C (a utilizar apenas com a classificação E600). «ved», «vew» e «vedw» e/ou «hod», «how» e «hodw» indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal, juntamente com a montagem numa conduta ou numa parede, ou nas duas respetivamente. O «S» indica uma taxa de passagem inferior a 200 m3/hr/m2. Todos os registos desprovidos da classificação «S» devem ter uma taxa de passagem inferior a 360 m3/hr/m2. Todos os registos inferiores a 200 m3/hr/m2 assumem este valor, todos aqueles entre 200 m3/hr/m2 e 360 m3/hr/m2 assumem este último valor. As taxas de passagem referem-se tanto a condições ambientes como a temperaturas elevadas. «500», «1 000» e «1 500» indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em con- dições ambientes. «AA» ou «MA» indicam ativação automática ou intervenção manual. «io, oi ou i o» indicam que os critérios de desempenho são cumpridos de dentro para fora, de fora para dentro ou ambos, respetivamente. «C300», «C10000» e «Cmod» indicam a compatibilidade dos registos com a utilização em sistemas de controlo exclusivo de fumos combinados com sistemas de controlo de fumos e ambientais ou com registos moldáveis utilizados em sistemas combinados de controlo de fumos e sistemas ambientais, respetivamente. Aplicação: registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8 Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Classificação Duração «em minutos» EI – – 30 – 60 90 120 – – – E – – 30 – 60 90 120 – – – Notas A classificação é completada pelo sufixo «multi», indicando a compatibilidade com a utilização em vários compartimentos. A ‘HOT 400/30’ (high operational temperature) indica que o registo pode ser aberto ou fechado durante um período de 30 minutos em condições de temperatura inferior a 400 °C (a utilizar apenas com a classificação E600). «ved», «vew» e «vedw» e/ou «hod», «how» e «hodw» indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal, juntamente com a montagem numa conduta ou numa parede, ou nas duas respetivamente. 63/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Classificação Duração «em minutos» O «S» indica uma taxa de passagem inferior a 200 m3/hr/m2. Todos os registos desprovidos da classificação «S» devem ter uma taxa de passagem inferior a 360 m3/hr/m2. Todos os registos inferiores a 200 m3/hr/m2 assumem este valor, todos aqueles entre 200 m3/hr/m2 e 360 m3/hr/m2 assumem este último valor. As taxas de passagem referem-se tanto a condições ambientes como a temperaturas elevadas. «500», «1 000» e «1 500» indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em con- dições ambientes. «AA» ou «MA» indicam ativação automática ou intervenção manual. «io, oi ou i o» indicam que os critérios de desempenho são cumpridos de dentro para fora, de fora para dentro ou ambos, respetivamente. «C300», «C10000» e «Cmod» indicam a compatibilidade dos registos com a utilização em sistemas de controlo exclusivo de fumos combinados com sistemas de controlo de fumos e ambientais ou com registos moldáveis utilizados em sistemas combinados de controlo de fumos e sistemas ambientais, respetivamente. Aplicação: barreiras antifumo Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1 Classificação Duração «em minutos» D60 – – 30 – 60 90 120 – – A DH – – 30 – 60 90 120 – – A Notas ‘A’ pode ser qualquer tempo superior a 120 minutos. Aplicação: exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1 Classificação Duração «em minutos» F200 – – – – – – 120 – – – F300 – – – – 60 – – – – – F400 – – – – – 90 120 – – – F600 – – – – 60 – – – – – F842 – – 30 – – – – – – – Notas — Aplicação: exaustores naturais de fumo e de calor Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2 Classificação Duração «em minutos» B300 – – 30 – – – – – – – B600 – – 30 – – – – – – – Bϑ – – 30 – – – – – – – Notas ϑ indica as condições de exposição (temperatura) 64/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 ANEXO III (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º) QUADRO I Categorias de risco da utilização-tipo i «Habitacionais» Valores máximos referentes à utilização-tipo i Categoria Altura da UT I Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência (*) 1.ª ≤9m ≤1 2.ª ≤ 28 m ≤3 3.ª ≤ 50 m ≤5 4.ª > 50 m >5 (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. QUADRO II Categorias de risco da utilização-tipo ii «Estacionamentos» Valores máximos referentes à utilização-tipo ii, quando integrada em edifício Categoria Ao ar livre Número de pisos ocupados pela UT II abaixo Altura da UT II Área bruta ocupada pela UT II do plano de referência (*) — Sim 1.ª ≤9m ≤ 3 200 m 2 ≤1 Não 2.ª ≤ 28 m ≤ 9 600 m2 ≤3 Não 3.ª ≤ 28 m ≤ 32 000 m 2 ≤5 Não 4.ª > 28 m > 32 000 m 2 >5 Não (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. QUADRO III Categorias de risco da utilização-tipo iii «Administrativos» Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Valores máximos referentes à utilização-tipo iii Categoria Altura da UT III Efetivo da UT III 1.ª ≤9m ≤ 100 2.ª ≤ 28 m ≤ 1 000 3.ª ≤ 50 m ≤ 5 000 4.ª > 50 m > 5 000 65/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 QUADRO IV Categorias de risco das utilizações-tipo iv «Escolares» e v «Hospitalares e lares de idosos» Valores máximos referentes à utilização-tipo iv e v Efetivo da UT IV ou V Locais de risco D com saídas independentes Categoria diretas ao exterior no plano de referência Altura da UT IV ou V Efetivo Efetivo em locais de risco D ou E 1.ª ≤9m ≤ 100 ≤ 25 Aplicável a todos 2.ª ≤9m ≤ 500(*) ≤ 100 Não aplicável 3.ª ≤ 28 m ≤ 1 500(*) ≤ 400 Não aplicável 4.ª > 28 m > 1 500 > 400 Não aplicável (*) Nas utilizações-tipo iv, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %. QUADRO V Categorias de risco das utilizações-tipo vi «Espetáculos e reuniões públicas» e ix «Desportivos e de lazer» Valores máximos referentes à utilização-tipo vi e ix quando integradas em edifícios Ao ar livre Categoria Número de pisos ocupados pela UT VI ou IX abaixo Altura da UT VI ou IX Efetivo da UT VI ou IX Efetivo da UT VI ou IX do plano de referência (*) 1.ª – ≤ 1 000 ≤9m 0 ≤ 100 – 2.ª – ≤ 15 000 ≤ 28 m ≤1 ≤ 1 000 – 3.ª – ≤ 40 000 ≤ 28 m ≤2 ≤ 5 000 – 4.ª – > 40 000 > 28 m >2 > 5 000 – (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. QUADRO VI Categorias de risco da utilização-tipo vii «Hoteleiros e restauração» Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A Valores máximos referentes à utilização-tipo vii Efetivo da UT VII Locais de risco E com saídas independentes Categoria diretas ao exterior no plano de referência Altura da UT VII Efetivo Efetivo em locais de risco E 1.ª ≤9m ≤ 100 ≤ 50 Aplicável a todos 2.ª ≤ 28 m ≤ 500 ≤ 200 Não aplicável 3.ª ≤ 28 m ≤ 1 500 ≤ 800 Não aplicável 4.ª > 28 m > 1 500 > 800 Não aplicável 66/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 QUADRO VII Categorias de risco da utilização-tipo viii «Comerciais e gares de transportes» Valores máximos referentes à utilização-tipo viii Categoria Altura da UT VIII Número de pisos ocupados pela UT VIII abaixo do plano de referência (*) Efetivo da UT VIII 1.ª ≤9m 0 ≤ 100 2.ª ≤ 28 m ≤1 ≤ 1 000 3.ª ≤ 28 m ≤2 ≤ 5 000 4.ª > 28 m >2 > 5 000 (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. QUADRO VIII Categorias de risco da utilização-tipo x «Museus e galerias de arte» Valores máximos referentes à utilização-tipo x Categoria Altura da UT X Efetivo da UT X 1.ª ≤9m ≤ 100 2.ª ≤ 28 m ≤ 500 3.ª ≤ 28 m ≤ 1 500 4.ª > 28 m > 1 500 QUADRO IX Categorias de risco da utilização-tipo xi «Bibliotecas e arquivos» Valores máximos referentes à utilização-tipo xi Categoria Número de pisos ocupados pela UT XI Densidade de carga de incêndio Altura da UT XI Efetivo da UT XI abaixo do plano de referência (*) modificada da UT XI (**) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A 1.ª ≤9m 0 ≤ 100 ≤ 1 000 MJ/m2 2.ª ≤ 28 m ≤1 ≤ 500 ≤ 10 000 MJ/m2 3.ª ≤ 28 m ≤2 ≤ 1 500 ≤ 30 000 MJ/m2 4.ª > 28 m >2 > 1 500 > 30 000 MJ/m2 (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. (**) Nas utilizações-tipo xi, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro. 67/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 QUADRO X Categorias de risco da utilização-tipo xii «Industriais, oficinas e armazéns» Valores máximos referentes à utilização-tipo xii Integrada em edifício Ao ar livre Categoria Densidade de carga de incêndio Número de pisos ocupados pela UT XII Densidade de carga de incêndio modificada abaixo do plano de referência (*) modificada da UT XII (**) da UT XII (**) 1.ª ≤ 500 MJ/m2 0 ≤ 1 000 MJ/m2 2.ª ≤ 5 000 MJ/m2 ≤1 ≤ 10 000 MJ/m2 3.ª ≤ 15 000 MJ/m2 ≤1 ≤ 30 000 MJ/m2 4.ª > 15 000 MJ/m2 >1 > 30 000 MJ/m2 (*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. (**) Nas utilizações-tipo xii, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro. ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º) Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos Artigo 1.º Projeto da especialidade de SCIEA O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas: a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo iv, na qual o autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente diploma; b) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exte- Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A riores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os ele- mentos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços; c) Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior devem incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos). 68/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 2.º Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIEA A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIEA deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente: I — Introdução: 1 — Objetivo. 2 — Localização. 3 — Caracterização e descrição: a) Utilizações-tipo; b) Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso. 4 — Classificação e identificação do risco: a) Locais de risco; b) Fatores de classificação de risco aplicáveis; c) Categorias de risco. II — Condições exteriores: 1 — Vias de acesso. 2 — Acessibilidade às fachadas. 3 — Limitações à propagação do incêndio pelo exterior. 4 — Disponibilidade de água para os meios de socorro. III — Resistência ao fogo de elementos de construção: 1 — Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações. 2 — Isolamento entre utilizações -tipo distintas. 3 — Compartimentação geral corta-fogo. 4 — Isolamento e proteção de locais de risco. 5 — Isolamento e proteção de meios de circulação: a) Proteção das vias horizontais de evacuação; c) Proteção das vias verticais de evacuação; d) Isolamento de outras circulações verticais; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A e) Isolamento e proteção das caixas dos elevadores; f) Isolamento e proteção de canalizações e condutas. IV — Reação ao fogo de materiais: 1 — Revestimentos em vias de evacuação: a) Vias horizontais; b) Vias verticais; c) Câmaras corta-fogo. 69/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 2 — Revestimentos em locais de risco. 3 — Outras situações. V — Evacuação: 1 — Evacuação dos locais: a) Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas; b) Distribuição e localização das saídas. 2 — Caracterização das vias horizontais de evacuação. 3 — Caracterização das vias verticais de evacuação. 4 — Localização e caracterização das zonas de refúgio. VI — Instalações técnicas: 1 — Instalações de energia elétrica a) Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam; b) Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam; c) Condições de segurança de grupos eletrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta; d) Cortes gerais e parciais de energia. 2 — Instalações de aquecimento: a) Condições de segurança de centrais térmicas; b) Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento. 3 — Instalações de confeção e de conservação de alimentos: a) Instalação de aparelhos; b) Ventilação e extração de fumo e vapores; c) Dispositivos de corte e comando de emergência. 4 — Evacuação de efluentes de combustão. 5 — Ventilação e condicionamento de ar. 6 — Ascensores: a) Condições gerais de segurança; b) Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A 7 — Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis: a) Condições gerais de segurança; b) Dispositivos de corte e comando de emergência. VII — Equipamentos e sistemas de segurança: 1 — Sinalização. 2 — Iluminação de emergência. 70/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 3 — Sistema de deteção, alarme e alerta: a) Conceção do sistema e espaços protegidos; b) Configuração de alarme; c) Características técnicas dos elementos constituintes do sistema; d) Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos). 4 — Sistema de controlo de fumo: a) Espaços protegidos pelo sistema; b) Caracterização de cada instalação de controlo de fumo. 5 — Meios de intervenção: a) Critérios de dimensionamento e de localização; b) Meios portáteis e móveis de extinção; c) Conceção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio; d) Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem; e) Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios. 6 — Sistemas fixos de extinção automática de incêndios: a) Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática; b) Critérios de dimensionamento de cada sistema. 7 — Sistemas de cortina de água: a) Utilização dos sistemas; b) Conceção de cada sistema. 8 — Controlo de poluição de ar: a) Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição; b) Conceção e funcionalidade de cada sistema. 9 — Deteção automática de gás combustível: a) Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A b) Conceção e funcionalidade de cada sistema. 10 — Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios. 11 — Posto de segurança: a) Localização e proteção; b) Meios disponíveis. 12 — Outros meios de proteção dos edifícios. 71/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 Artigo 3.º Conteúdo das peças desenhadas de SCIEA O projeto da especialidade de SCIEA deve incluir as seguintes peças desenhadas: a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000; b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m; c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos; d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resis- tência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços. ANEXO V (a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º) Fichas de segurança Artigo 1.º Elaboração das fichas de segurança 1 — As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelo SRPCBA. 2 — Compete ao SRPCBA proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias. 3 — As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras atualizações das fichas de segurança. Artigo 2.º Conteúdo das fichas de segurança 1 — As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos: a) Identificação; b) Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A c) Condições exteriores aos edifícios; d) Resistência ao fogo dos elementos de construção; e) Reação ao fogo dos materiais de construção; f) Condições de evacuação dos edifícios; g) Instalações técnicas dos edifícios; h) Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios; 72/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 i) Observações; j) Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança. 2 — O conteúdo referido nas alíneas do número anterior deve ser complementado com as seguintes peças desenhadas: a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000; b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m; c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos; d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços. 118827499 Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A 73/73 1.ª série N.º 58 24-03-2025 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Mapa Oficial n.º 1/2025 Sumário: Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia da República em 18 de maio de 2025 e a sua distribuição pelos círculos eleitorais. Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia da República em 18 de maio de 2025 e a sua distribuição pelos círculos eleitorais (n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho) Círculos eleitorais Número de eleitores (1) Número de deputados Aveiro 642 080 16 Beja 118 328 3 Braga 782 401 19 Bragança 132 779 3 Castelo Branco 162 590 4 Coimbra 370 800 9 Évora 132 631 3 Faro 383 980 9 Guarda 139 520 3 Leiria 412 030 10 Lisboa 1 913 096 48 Portalegre 92 543 2 Porto 1 591 445 40 Santarém 377 452 9 Setúbal 754 775 19 Viana do Castelo 232 603 5 Vila Real 206 902 5 Viseu 334 060 8 Madeira 255 796 6 Açores 230 305 5 Europa 947 984 2 Fora da Europa 636 515 2 Total 10 850 615 230 (1) Fonte: Informação prestada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, relativa a 20 de março de 2025. Comissão Nacional de Eleições, 21 de março de 2025. — O Presidente, Juiz Conselheiro José Mapa Oficial n.º 1/2025 António Henriques dos Santos Cabral. 118847132 1/1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.