Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 128/2021
- Data
- 2021-06-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (6763 palavras)
Portaria n.º 128/2021
de 24 de junho
Sumário: Procede à quarta alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, alterada pelas
Portarias n.os 162/2020, de 30 de junho, 218/2020, de 16 de setembro, e 302/2020, de
24 de dezembro.
A Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço
de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS), de natureza temporária e exce-
cional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com
atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um
regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI)
e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Estando em causa um regime extraordinário e, portanto, de carácter temporário e transitório,
a sua vigência foi prolongada em função da evolução não linear da pandemia e das pressões que
esta foi gerando sobre as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde.
Assim, o regime estabelecido pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, foi primeiramente
prorrogado até 31 de dezembro de 2020, pela Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, e nos termos
previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Pro-
grama de Estabilização Económica e Social, e mais tarde até 30 de junho de 2020, pela Portaria
n.º 302/2020, de 24 de dezembro.
Agora, apesar da contenção dos efeitos da pandemia que o plano de vacinação permitiu já
alcançar nas instituições com atividade na área social e da saúde, entende o Governo que, tendo em
conta o prolongamento de um conjunto de medidas e regimes extraordinários associados ao contexto
pandémico, e estando em causa um conjunto de atividades cuja capacidade de resposta não pode
ser comprometida, deve o presente regime ser prolongado até ao final do ano de 2021, conforme
determinado na alínea b) do artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de
24 de março, o que se faz pela presente alteração.
Além de se prever a prorrogação da vigência do regime disposto pela Portaria n.º 82-C/2020,
de 31 de março, são introduzidas novas regras a observar pelas entidades promotoras dos pro-
jetos apoiados, procedendo-se, designadamente, à determinação de um período máximo para a
duração dos projetos.
Prevê-se, ainda, um significativo incremento do prémio emprego, em ordem a reforçar os incen-
tivos à contratação sem termo dos destinatários por parte das entidades promotoras, alterando-se
igualmente o respetivo modelo de pagamento.
Procede-se ainda à prorrogação, até ao final do ano de 2021, do regime estabelecido na Por-
taria n.º 294-A/2020, de 18 de dezembro, que estabelece uma suspensão temporária e limitada
da aplicação das normas previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de
janeiro, na sua redação atual.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março,
alterada pelas Portarias n.os 162/2020, de 30 de junho, 218/2020, de 16 de setembro, e 302/2020, de
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 74
24 de dezembro, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais
e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-
-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência
à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Os artigos 2.º, 5.º-A, 7.º-A e 10.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no
n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a
três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, até ao limite
de seis meses consecutivos, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da pre-
sente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto
do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista
para o último mês de produção de efeitos da presente portaria podem ser prorrogados por período
inferior a um mês, com data limite de 31 de dezembro de 2021.
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 5.º-A
[...]
1 — À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida
prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo,
no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por
essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início
da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a 12 vezes o
valor do IAS.
2 — [...].
3 — O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo
por base um período normal de trabalho e 40 horas semanais, quando se trate da celebração de
um contrato de trabalho a tempo parcial.
4 — A concessão do prémio emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho,
bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir
da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — O pagamento do prémio emprego é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:
a) 60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de
trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no sétimo mês de vigência do último contrato
iniciado;
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 75
c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último
contrato iniciado.
8 — Os pagamentos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior ficam condicionados
à verificação da manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego, nos termos do n.º 4.
9 — O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 4 determina a cessação imediata
da concessão do apoio e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido,
nos termos dos números seguintes.
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — Para efeitos do disposto no n.º 9, há lugar à restituição total do montante já recebido
quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.
12 — Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores
que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de
invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela
entidade promotora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a)
a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade promotora.
13 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de
emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no
mês seguinte àquele em que ocorra a descida, sob pena de restituição proporcional do apoio, tendo
em conta a data da ocorrência do facto.
14 — (Anterior n.º 11.)
Artigo 7.º-A
[...]
1 — [...].
2 — O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 %
do IAS por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses, podendo
ser prorrogado por igual período.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 10.º
[...]
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — [...].
3 — Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até
31 de dezembro de 2021, podendo produzir efeitos após essa data.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
1 — A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem
como às prorrogações de projetos em execução efetuadas após essa data, no caso de projetos reali-
zados ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
2 — O limite de seis meses previsto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31
de março, na redação que lhe é dada pela presente portaria, aplica-se aos projetos aprovados
a partir da data da sua entrada em vigor, podendo os projetos aprovados em data anterior,
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 76
independentemente da duração alcançada, ser prorrogados, no limite, por mais seis meses
consecutivos ou até 31 de dezembro de 2021.
3 — A presente portaria aplica-se ainda às candidaturas aprovadas após a sua entrada em
vigor, bem como aos projetos em execução, no caso de projetos realizados ao abrigo da medida
prevista no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
4 — O disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua
redação atual, produz efeitos a 25 de dezembro de 2020.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 82-C/2020,
de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Prorrogação da Portaria n.º 294-A/2020, de 18 de dezembro
A produção de efeitos da Portaria n.º 294-A/2020, de 18 de dezembro, é prorrogada até ao
dia 31 de dezembro de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 22 de junho de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria cria a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos
Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta
das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a
pandemia da doença COVID-19, adiante designada por «medida».
2 — A presente portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas
mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável
aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior.
3 — A presente portaria cria, ainda, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores
ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado por «incentivo».
Artigo 2.º
Entidades e projetos elegíveis
1 — Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, são elegíveis as entidades
públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na
área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou
serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade,
adiante designadas por «entidades promotoras».
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 77
2 — São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes a situações de
sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da
atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença,
isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço
preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.
3 — São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à
constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na en-
tidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a
segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promo-
tora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º
4 — Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no
n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a
três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, até ao limite
de seis meses consecutivos, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da pre-
sente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto
do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista
para o último mês de produção de efeitos da presente portaria podem ser prorrogados por período
inferior a um mês, com data limite de 31 de dezembro de 2021.
6 — São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades
promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do
n.º 4, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente
em equipamentos sociais e de saúde, ou projetos de capacitação de estudantes de ensino superior
no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, a realizar nos termos
definidos em protocolo ou acordo celebrado para o efeito com o IEFP, I. P., e com o Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
7 — Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de
emergência para equipamentos sociais e de saúde referidos no número anterior podem, mediante
articulação entre a entidade promotora e o ISS, I. P., prestar atividade em instituição diversa da
promotora do projeto, desde que no âmbito estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
8 — Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, são elegíveis os em-
pregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade
nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
Destinatários
1 — Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se
encontrem numa das seguintes situações desde que não pertençam aos grupos sujeitos a dever
de especial proteção definidos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na
sua redação atual, ou noutra legislação aplicável:
a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial,
ou subsídio social de desemprego, adiante designados por «desempregados subsidiados»;
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;
d) Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;
e) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
f) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas
relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos;
h) Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que se encontrem em
situação de paragem de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19.
2 — Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades
elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de de-
sempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P.
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 78
3 — A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de
desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição.
Artigo 4.º
Apoio aos destinatários integrados nos projetos
1 — Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida
prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:
a) No caso dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa
mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal
de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS.
2 — No caso dos destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional
de Qualificações (QNQ) cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no
Grande Grupo 2 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) — Especialistas das Atividades
Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal prevista no número anterior é majorada em 30 %.
3 — O direito à bolsa mensal referida no n.º 1 não prejudica a manutenção do subsídio de
desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos
desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nem ao rendimento social
de inserção por parte dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo
da aplicação do disposto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 — A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos:
a) Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade
dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao
montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de
transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pa-
gamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;
c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa
do exercício das atividades integradas no projeto;
d) Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito
do projeto;
e) Proporcionar formação profissional adequada.
5 — Os direitos e deveres dos destinatários no âmbito da atividade socialmente útil a de-
senvolver nos projetos constam de contrato a celebrar com a entidade promotora, cujo modelo é
definido pelo IEFP, I. P.
6 — Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de
emergência para equipamentos sociais previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º têm direito a uma
bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, não acumulável com os apoios previstos no n.º 1, bem como
aos apoios previstos no n.º 4.
Artigo 5.º
Direitos e deveres das entidades promotoras
1 — As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários in-
tegrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P.,
assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
2 — As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 4 do
artigo 4.º
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa
assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a
atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º é comparticipado
integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 79
4 — No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da
bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 4 do artigo 4.º,
sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através
do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.
5 — As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de
aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas
através de certificação digital, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos termos previstos
no regulamento referido no artigo 8.º
6 — É dispensado o reconhecimento de assinaturas e a certificação digital no caso de adita-
mento subscrito no âmbito da prorrogação do apoio.
Artigo 5.º-A
Prémio emprego
1 — À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida
prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no
prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via,
um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução
do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a 12 vezes o valor do IAS.
2 — O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade
com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida
de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 — O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo
por base um período normal de trabalho e 40 horas semanais, quando se trate da celebração de
um contrato de trabalho a tempo parcial.
4 — A concessão do prémio emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho,
bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir
da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.
5 — O requerimento do prémio emprego é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/,
em formulário próprio, e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico, acompanhado
de cópia do(s) respetivo(s) contrato(s) de trabalho.
6 — O IEFP, I. P., analisa e decide sobre a concessão do prémio emprego no prazo de 10 dias
úteis a contar da data de entrada do requerimento.
7 — O pagamento do prémio emprego é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:
a) 60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de
trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no sétimo mês de vigência do último contrato
iniciado;
c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último
contrato iniciado.
8 — Os pagamentos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior ficam condicionados
à verificação da manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego, nos termos do n.º 4.
9 — O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 4 determina a cessação imediata
da concessão do apoio e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido,
nos termos dos números seguintes.
10 — Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do
montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de uma das seguintes
situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva
de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 80
11 — Para efeitos do disposto no n.º 9, há lugar à restituição total do montante já rece-
bido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número
anterior.
12 — Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os traba-
lhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa,
por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa
causa promovido pela entidade promotora ou de caducidade de contratos a termo celebrados
nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar
pela entidade promotora.
13 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de
emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no
mês seguinte àquele em que ocorra a descida, sob pena de restituição proporcional do apoio, tendo
em conta a data da ocorrência do facto.
14 — O prémio ao emprego previsto no n.º 1 é igualmente concedido à entidade promotora, de
natureza privada, que celebre contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado apoiado
através do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da
data de cessação do contrato de trabalho a termo incerto apoiado.
Artigo 6.º
Regime de acesso
1 — O apoio previsto na presente portaria é requerido pela entidade elegível através de for-
mulário a disponibilizar no portal www.iefponline.iefp.pt e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por
correio eletrónico.
2 — O IEFP, I. P., analisa o pedido e emite decisão no prazo máximo de dois dias úteis.
3 — Após a notificação da decisão de aprovação do projeto, a entidade promotora deve devolver
o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos
na área de cuidados de saúde ou de apoio social
1 — O regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º aplica-se aos participantes em
medidas CEI e CEI+, reguladas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual,
em projetos realizados nas entidades referidas no artigo 2.º
2 — O regime extraordinário constante da presente portaria é aplicável às candidaturas às
medidas CEI e CEI+, decididas após a sua entrada em vigor, bem como àquelas que se encontram
em execução, cujos projetos sejam desenvolvidos nas áreas previstas no artigo 2.º, com efeitos a
1 de março de 2020.
3 — O presente regime aplica-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente
portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3
do artigo 5.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
4 — As bolsas mensais previstas no artigo 13.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro,
na sua redação atual, dos participantes integrados nos projetos sujeitos ao presente regime são
majoradas nos seguintes termos:
a) Majoração no montante equivalente a 0,8 vezes o valor do IAS para os participantes de-
sempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego;
b) Majoração no montante equivalente a 0,5 vezes o valor do IAS para os demais participantes.
5 — A majoração prevista no número anterior é integralmente comparticipada pelo IEFP, I. P.,
sem prejuízo, para os demais efeitos, da normal aplicação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 13.º
da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 81
Artigo 7.º-A
Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes
ou temporariamente impedidos de trabalhar
1 — O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente
impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração
de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades
privadas referidas nos n.os 1 e 8 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no
n.º 1 do artigo 2.º
2 — O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 %
do IAS por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses, podendo
ser prorrogado por igual período.
3 — Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar-
-se cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou
indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar
trabalho, nomeadamente por motivo de doença, isolamento profilático ou assistência à família;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
4 — O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores previsto na presente portaria
é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato
de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os
seguintes documentos:
a) Quando o requerimento seja anterior à celebração de contrato de trabalho, declaração na
qual se compromete a cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3;
b) Quando o requerimento seja posterior à celebração de contrato de trabalho, cópia do con-
trato de trabalho.
5 — O IEFP, I. P., analisa o requerimento e emite decisão no prazo máximo de cinco dias úteis.
6 — Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve devolver um
termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
7 — É aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
8 — A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 deve
apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Regulamentação
O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida,
nomeadamente o sistema de pagamentos.
Artigo 9.º
Avaliação
As medidas previstas na presente portaria são objeto de avaliação regular por parte da Co-
missão Permanente da Concertação Social.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 82
2 — Após a data referida no número anterior, a entidade pode ainda apresentar pedidos ao
abrigo do artigo 5.º-A, no prazo de 30 dias úteis após a data de fim do projeto.
3 — Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até
31 de dezembro de 2021, podendo produzir efeitos após essa data.
114341944
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 83
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 30/2021/A
Sumário: Medidas para um diagnóstico e tratamento precoces da endometriose.
Medidas para um diagnóstico e tratamento precoces da endometriose
A endometriose é uma doença crónica que se caracteriza pela presença de tecido endometrial
(semelhante ao endométrio) em zona extrauterina (por exemplo, paredes exteriores do útero, ovários
e trompas de Falópio e, em alguns casos, outros órgãos, como intestinos e pulmões).
Durante o ciclo menstrual este tecido extrauterino comporta-se como o endométrio intrauterino,
primeiro proliferando, depois descamando durante a menstruação, o que provoca dor pélvica, mui-
tas vezes incapacitante, hemorragias e os vários sintomas associados a esta doença. De etiologia
ainda incerta (contribuição do refluxo menstrual para o desenvolvimento da doença, migração dos
implantes endométricos por via hepática, transformação de outras células em células endometriais,
predisposição genética, disfunção do sistema imunitário ou exposição a causas ambientais), calcula-
-se que a endometriose afete 1 em cada 10 mulheres em idade fértil, uma prevalência de 10 %, o
que, no caso de Portugal, significaria cerca de 350 000 mulheres com esta doença, a maioria ainda
por diagnosticar. Segundo a Sociedade Portuguesa de Ginecologia, os sintomas mais frequentes
de endometriose são:
a) Dores menstruais intensas (dismenorreia progressiva), que ocorrem um a dois dias antes
da menstruação, persistem durante a mesma e podem prolongar-se por alguns dias após o seu
término, prevalentes em até 79 % dos casos;
b) Dor durante o ato sexual (dispareunia profunda), que pode persistir após o coito e ser in-
tensa, prevalente em 45 % dos casos;
c) Desconforto a urinar (disúria) e dificuldade em evacuar (disquesia), prevalentes em até 25 %
e 29 % dos casos, respetivamente;
d) Dor abdominal ou lombar, prevalente em 58 % dos casos;
e) Dor pélvica crónica, prevalente em 69 % dos casos, e dor pélvica aguda associada com
rotura, hemorragia ou infeção de um endometrioma.
Podem existir ainda outros sintomas associados, como a hemorragia uterina anómala, a fa-
diga crónica, retorragias e hematúria ou sintomas gastrointestinais inespecíficos ou pneumotórax
catamenial espontâneo.
Entre 30 % a 50 % dos casos de endometriose têm infertilidade associada e certas manifes-
tações da doença resultam em incapacidade de levar uma gravidez a termo. Simultaneamente,
estima-se que cerca de 50 % das mulheres em ciclos de procriação medicamente assistida por
razões de infertilidade sejam mulheres com endometriose, normalmente por diagnosticar.
Tendo em conta a descrição dos sintomas e os impactos que têm na saúde, qualidade de vida
social, profissional, relacional, sexual e reprodutiva das mulheres, não é difícil perceber que esta
é uma doença que deixa uma marca intensa na vida das mulheres, muitas vezes logo desde que
se inicia a puberdade. Estas consequências são agravadas pelo diagnóstico tardio da doença, o
que faz com que as mulheres tenham de viver durante muitos anos com a doença, sem saberem
que a têm, sem obterem uma validação das suas queixas e sem terapêutica adequada que possa
ajudar a controlar e combater os sintomas.
Estima-se que entre as primeiras queixas e o diagnóstico da doença distem 8 a 10 anos em
média. Durante este tempo, estas mulheres veem-se obrigadas a recorrer a inúmeros profissionais
de saúde, realizam exames inconclusivos repetidamente, sendo eventualmente não diagnosticadas
ou, em alguns casos, diagnosticadas com outras patologias. Neste interregno, as mulheres des-
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 84
pendem recursos económicos pessoais e do Estado, à medida que veem a sua qualidade de vida
comprometida e sem solução aparente e à medida que a doença continua a progredir. Mas por que
razão o diagnóstico demora tanto tempo? Ainda que haja desafios no processo de diagnóstico, a
doença pode ser sinalizada através da história clínica, exame ginecológico, recurso a imagem ou
a estudo histológico, mas ela continua a ser subdiagnosticada.
Uma das principais causas radica na desvalorização dos sintomas por parte da sociedade e
por parte da comunidade médica, e na normalização da dor, a reboque da ideia de que a mens-
truação é dor.
Dor pélvica persistente ou intensa não é normal e essa ideia precisa de ser desconstruída na
sociedade, em geral, e junto das mulheres e dos profissionais de saúde, em particular. A sensibili-
zação das mulheres para a identificação de sintomas que podem indicar algo que está muito para
lá do desconforto da menstruação, assim como a sensibilização dos profissionais de saúde para
não desvalorizarem estes mesmos sintomas, tornará possível um diagnóstico e tratamento mais
precoces da doença.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte:
1 — A divulgação de informação sobre endometriose nas unidades do Serviço Regional de
Saúde, em particular nos Cuidados de Saúde Primários, destinada a utentes em geral e a profis-
sionais de saúde.
2 — A inclusão da endometriose no Plano Regional de Saúde.
3 — A adoção de medidas, sejam informativas e de sensibilização, sejam de acesso a consultas
e meios complementares de diagnóstico, que garantam um diagnóstico precoce da endometriose.
4 — A promoção, junto da comunidade escolar, de ações de informação e consciencialização
sobre esta doença e os seus sintomas e sobre o que fazer e onde se dirigir no caso de presença
de sintomas compatíveis com endometriose.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de
maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
114324189
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 85
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 31/2021/A
Sumário: Auditoria do Tribunal de Contas ao Grupo SATA.
Auditoria do Tribunal de Contas ao Grupo SATA
Entre 2012 e 2019, a SATA somou mais de 260 milhões de euros de prejuízos, o que constitui
uma séria ameaça ao serviço público de transporte aéreo nos Açores. No mesmo período, a dívida
do Grupo SATA (adiante designado por Grupo) triplicou, passando de 155 milhões de euros de
passivo, em 2012, para 464 milhões no final de 2019.
Apesar de a autonomia financeira do Grupo se ter vindo a deteriorar desde 2009, a verdade é
que a SATA tinha ainda, em 2012, capitais próprios positivos de 27,4 milhões de euros, o que não
fazia prever o descalabro que se seguiu nos anos seguintes.
A partir de 2013, a situação financeira da SATA entrou em queda livre. Logo nesse ano, o Grupo
fechou as contas com 15 milhões de euros de prejuízos. Nunca mais a companhia aérea regional vol-
tou a ter contas equilibradas, com as opções erradas de anteriores governos e administrações a culmi-
narem, no fim de 2019, com a apresentação de capitais próprios negativos de 230 milhões de euros.
O processo de fragilização da SATA, levado a cabo entre 2012 e 2020, fica ainda mais pa-
tente se for comparada a situação da empresa com outras companhias em dificuldades. Veja-se o
caso da TAP, que emprega 10 vezes mais trabalhadores que a SATA, mas cujos capitais próprios
negativos são de pouco mais que o dobro.
A grave situação a que a SATA foi conduzida nas duas anteriores legislaturas obriga a que
não se repitam os erros cometidos. Só é possível salvar a SATA e construir o futuro da companhia
aérea dos Açores conhecendo, com exatidão, o que se fez de errado no passado.
O trabalho de identificação das causas dos graves problemas da SATA deve ser executado por
uma entidade externa, credível e que seja independente do poder político, através de uma auditoria
rigorosa à situação do Grupo no período entre 2012 e 2020.
O Tribunal de Contas, que, no âmbito das suas competências, possui jurisdição e poderes
de controlo financeiro sobre as empresas de capitais públicos, reúne todas as condições para a
tarefa em causa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, no
n.º 2 do artigo 4.º e da aplicação analógica da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 55.º da
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, solicitar à Secção Regional dos Açores do
Tribunal de Contas uma auditoria à situação financeira e operacional do Grupo SATA no período
compreendido entre os anos de 2012 e 2020.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
114324294
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 121 24 de junho de 2021 Pág. 86
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750