Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1275/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5426 palavras)
Portaria n.º 1275/2008
de 6 de Novembro
Pela Portaria n.º 615-I/91, de 8 de Julho, foi conces-
sionada, até 8 de Julho de 2006, a zona de caça turística
dos Besteirinhos e outras (processo n.º 730-AFN), situada
nos municípios de Arraiolos, Mora e Coruche, com a área
de 874 ha.
Pela Portaria n.º 321/2003, de 21 de Abril, foi esta
concessão transmitida para a Sociedade de Caça Aldi-
nha, L.da;
Considerando que a zona de caça não foi renovada no
Portaria n.º 1274/2008 termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d)
de 6 de Novembro
do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Pela Portaria n.º 1341/2004, de 21 de Outubro, alterada -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta
pela Portaria n.º 1550/2007, de 7 de Dezembro, foi criada a a sua caducidade;
zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo Considerando que, para os terrenos abrangidos pela
n.º 3893-DGRF), situada no município de Pampilhosa da mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de
uma zona de caça turística a favor daquela Sociedade;
Serra, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar-
de Pampilhosa da Serra. tigo 50.º, a extinção da zona de caça só produz efeitos com
Veio agora a entidade titular da zona de caça acima a publicação da respectiva portaria:
referida requerer a exclusão de alguns terrenos. Assim:
Assim: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º,
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu-
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
rústicos sitos na freguesia de Pessegueiro, município de 1.º É extinta a zona de caça turística dos Besteirinhos e
Pampilhosa da Serra, com a área de 3175 ha, ficando a outras (processo n.º 730-AFN).
mesma com a área de total de 26 283 ha, conforme planta 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. de 12 anos, renovável automaticamente por um único e
igual período, à Sociedade de Caça Aldinha, L.da, com o
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- número de identificação fiscal 502789450 e sede na Rua
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário do Alto do Duque, 23, 1400-009 Lisboa, a zona de caça
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em turística de Besteirinhos e outras (processo n.º 5075-AFN),
23 de Outubro de 2008. englobando vários prédios rústicos cujos limites constam
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da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte não representados pelas associações sindicais outorgantes,
integrante, sitos na freguesia do Couço, município de Co- nem filiados no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias
ruche, com a área de 488 ha, na freguesia de S. Pedro da de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, no Sindicato dos
Gafanhoeira, município de Arraiolos, com a área de 230 ha Quadros e Técnicos de Desenho e nos sindicatos inscritos
e na freguesia de Brotas, município de Mora, com a área na FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes
de 156 ha, perfazendo a área total de 874 ha. Rodoviários e Urbanos e na FIEQUIMETAL — Federação
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farma-
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação cêutica, Eléctrica, Energia e Minas.
da respectiva sinalização. O Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celu-
4.º É revogada a Portaria n.º 615-I/91, de 8 de Julho, lose, Papel, Gráfica e Imprensa, o Sindicato dos Quadros e
alterada pela Portaria n.º 321/2003, de 21 de Abril, foi Técnicos de Desenho, a então FESTRU — Federação dos
esta concessão transmitida para a Sociedade de Caça Al- Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos — actual
dinha, L.da FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- Comunicações, a Federação Portuguesa dos Sindicatos da
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário Construção, Cerâmica e Vidro e a FIEQUIMETAL — Fe-
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química,
24 de Outubro de 2008. Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas deduziram opo-
sição à extensão do contrato colectivo de trabalho entre a
FAPEL — Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel
e Cartão e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro
de 2007, razão pela qual foram excluídos do regulamento
de extensão aprovado pela Portaria n.º 1239/2007, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 24 de
Setembro de 2007, e no Boletim do Trabalho e Emprego,
1.ª série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2007. Tendo em
consideração que a convenção de 2007 contém um con-
junto de normas que regulamentam a prestação do trabalho
no sector de actividade abrangido que não são aplicáveis
aos trabalhadores filiados ou representados pelas associa-
ções sindicais atrás referidas e que a alteração objecto da
presente extensão apenas actualiza a tabela salarial e os
valores de cláusulas de conteúdo pecuniário, procede-se
à exclusão desses trabalhadores.
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível
avaliar o impacte da extensão da tabela salarial, em virtude
de o contrato colectivo de trabalho de 2007 ter procedido
à reestruturação do enquadramento profissional dos níveis
de retribuição. Contudo, com base no apuramento dos
quadros de pessoal de 2005, verificou-se que nos sectores
abrangidos pela convenção existem 152 trabalhadores a
tempo completo.
A convenção actualiza, ainda, a retribuição do trabalho
MINISTÉRIO DO TRABALHO nocturno em regime de laboração contínua, em 2,3 %, as
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ajudas de custo, em cerca de 2,5 %, o subsídio de alimen-
tação, em 2,4 %, e os subsídios de refeição devidos por
Portaria n.º 1276/2008 prestação de trabalho suplementar, entre 2,4 % e 2,7 %.
Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar
de 6 de Novembro o impacte destas prestações. Considerando a finalidade
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a da extensão e que as mesmas foram objecto de extensões
anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
FAPEL — Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel
Não conferindo a convenção qualquer eficácia retroac-
e Cartão e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos tiva, a extensão determina a produção de efeitos da tabela
Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário a partir do
do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2008, dia 1 do mês seguinte ao da sua entrada em vigor. No en-
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que tanto, as compensações das despesas de deslocação pre-
se dediquem à fabricação e transformação de papel e cartão vistas na cláusula 18.ª não são objecto de retroactividade,
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas
pelas associações que as outorgaram. para assegurar a prestação do trabalho.
As associações subscritoras requereram a extensão das Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
referidas alterações às relações de trabalho entre os em- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de
pregadores filiados na FAPEL — Associação Portuguesa 2008, na sequência do qual o Sindicato dos Trabalhadores
de Fabricantes de Papel e Cartão e trabalhadores ao seu das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, o
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas, Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, a FEC-
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TRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Comunicações, a Federação Portuguesa dos Sindicatos da retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.
Construção, Cerâmica e Vidro e a FIEQUIMETAL — Fe-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química,
António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Outubro de
Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas deduziram opo- 2008.
sição. As associações sindicais oponentes pretendem que
a extensão não seja aplicável aos trabalhadores por elas
representados. Considerando que o projecto de extensão Portaria n.º 1277/2008
tornado público já excluía os trabalhadores representados de 6 de Novembro
por estas associações sindicais, à excepção dos representa-
dos pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Constru- As alterações dos contratos colectivos de trabalho en-
ção, Cerâmica e Vidro e que assiste às oponentes a defesa tre a AIBA — Associação dos Industriais de Bolachas e
dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri-
mantém-se a exclusão já prevista e procede-se, ainda, à cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
exclusão do âmbito da extensão dos trabalhadores filia- Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a
dos em sindicatos inscritos na Federação Portuguesa dos FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias
Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito fabril, de apoio e manutenção), publicadas no Boletim do
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Trabalho e Emprego, n.os 19 e 22, de 22 de Maio e de 15
balhadores ao serviço das empresas filiadas na associação de Junho de 2008, abrangem as relações de trabalho entre
de empregadores outorgante e, no plano económico, o de empregadores que se dediquem ao fabrico industrial de bo-
aproximar as condições de concorrência entre as mesmas lachas e de outros produtos alimentares a partir de farinhas
empresas. e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de pelas associações que os outorgaram.
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete As associações subscritoras das convenções requereram
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão a sua extensão às relações de trabalho entre empregado-
apenas é aplicável no território do continente. res e trabalhadores não representados pelas associações
Assim: outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- mesma actividade.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
do Código do Trabalho, o seguinte:
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
tor abrangido pelas convenções apuradas pelos quadros
Artigo 1.º de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento
1 — As condições de trabalho constantes das alterações percentual médio das tabelas salariais das convenções
do contrato colectivo de trabalho entre a FAPEL — As- publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo
sociação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos
FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores praticantes, dos aprendizes e do residual (que inclui o igno-
de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e rado), são 308, dos quais 102 (33,1 %) auferem retribuições
Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2008, são estendidas no inferiores às convencionais. São as empresas do escalão de
território do continente às relações de trabalho entre em- dimensão entre 51 a 200 trabalhadores que empregam o
pregadores que se dediquem à fabricação e transformação maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
de papel e cartão filiados na associação de empregadores às das convenções.
outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e As convenções actualizam, ainda, o subsídio de ali-
categorias profissionais previstas na convenção não repre- mentação com um acréscimo de 3,2 %. Não se dispõe de
sentados pelas associações sindicais outorgantes. dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta
2 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores prestação. Considerando a finalidade da extensão e que
filiados no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores,
Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, no Sindicato dos Qua- justifica-se incluí-la na extensão.
dros e Técnicos de Desenho e nos sindicatos inscritos na Não obstante as convenções se aplicarem ao fabrico
FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e industrial de bolachas e de outros produtos alimentares
Comunicações, na Federação Portuguesa dos Sindicatos da a partir de farinhas, a presente extensão abrange exclusi-
Construção, Cerâmica e Vidro e na FIEQUIMETAL — Fe- vamente o fabrico industrial de bolachas, a exemplo das
deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, extensões anteriores, em virtude de as restantes actividades
Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. serem representadas por outras associações de empregado-
res e estarem abrangidas por convenções próprias.
Artigo 2.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as
a sua publicação no Diário da República. tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- retroactividade idêntica à das convenções.
teúdo pecuniário, com excepção da cláusula 18.ª, produzem Tendo em consideração que não é viável proceder à
efeitos a partir de 1 de Julho de 2008. verificação objectiva da representatividade das associa-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com convenções são substancialmente idênticos, procede-se,
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente conjuntamente, à respectiva extensão.
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Embora as convenções tenham área nacional, a extensão laria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico,
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete expedição e vendas, apoio e manutenção, Sul), publicadas
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho
apenas será aplicável no território do continente. de 2008, abrangem as relações de trabalho entre emprega-
A extensão das convenções tem, no plano social, o dores que, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho e nos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar (distrito de Setúbal), se dediquem à indústria e comércio
as condições de concorrência entre empresas do mesmo de panificação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
sector. representados pelas associações que os outorgaram.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos requereu a extensão das alterações às relações de trabalho
interessados. entre empregadores não representados pelas associações
Assim: de empregadores outorgantes que na área da convenção
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- se dediquem às mesmas actividades e aos trabalhadores
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º ao seu serviço.
do Código do Trabalho, o seguinte: A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve
Artigo 1.º
por base as retribuições efectivas praticadas nos secto-
As condições de trabalho constantes das alterações dos res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros
CCT entre a AIBA — Associação dos Industriais de Bola- de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento
chas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da percentual médio das tabelas salariais das convenções
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo
Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão
FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias dos praticantes, dos aprendizes e do residual (que inclui o
Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal ignorado), são 265, dos quais 54 (20 %) auferem retribui-
fabril, de apoio e manutenção), publicadas no Boletim ções inferiores às convencionais, sendo que 46 (17,4 %)
do Trabalho e Emprego, n.os 19 e 22, de 22 de Maio e auferem retribuições até 4 % inferiores às da convenção.
de 15 de Junho de 2008, são estendidas, no território do São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que em-
continente: pregam o maior número de trabalhadores com retribuições
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- inferiores às convencionais.
liados na associação de empregadores outorgante que se A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição e
dediquem ao fabrico industrial de bolachas e trabalhadores o prémio de venda, com acréscimos, respectivamente, de
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais 1,6 % e 12,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que
nelas previstas; permitam avaliar o impacte destas prestações. Conside-
b) Às relações de trabalho entre empregadores que rando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações
exerçam a actividade económica referida na alínea ante- foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-
rior filiados na associação de empregadores outorgante e -las na extensão.
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias A retribuição do nível VII da tabela salarial constante do
profissionais previstas nas convenções não representados anexo II é inferior à retribuição mínima mensal garantida
pelas associações sindicais signatárias. em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garan-
tida pode ser objecto de reduções relacionadas com o tra-
Artigo 2.º balhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004,
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da ta-
a sua publicação no Diário da República. bela salarial apenas é objecto de extensão para abranger
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo situações em que a retribuição mínima mensal garantida
pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. resultante da redução seja inferior àquela.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Os concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com (distrito de Setúbal) encontram-se igualmente abrangidos
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente pelo CCT com o mesmo âmbito sectorial e profissional
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de celebrado entre a Associação dos Industriais de Panificação
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. de Lisboa e as mesmas associações sindicais, e respectivas
extensões. A fim de evitar situações de concorrência de
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José regulamentação colectiva naqueles concelhos, a presente
António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Outubro de extensão só se aplica a empregadores filiados na Asso-
2008.
ciação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e
Algarve e trabalhadores ao seu serviço. Por outro lado,
Portaria n.º 1278/2008 em toda a área da convenção aplica-se também o CCT
de 6 de Novembro entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria
de Panificação, Pastelaria e Similares e as mesmas asso-
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ciações sindicais, e respectivas extensões, razão pela qual
ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação a presente extensão excluirá do seu âmbito as relações de
do Alto Alentejo e outra e a FESAHT — Federação dos trabalho entre empresas filiadas naquela associação de
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- empregadores e trabalhadores ao seu serviço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 6 de Novembro de 2008 7761
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Outubro de
retroactividade idêntica à da convenção. 2008.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as Portaria n.º 1279/2008
condições de concorrência entre empresas dos mesmos
de 6 de Novembro
sectores.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani-
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos ficação, Pastelaria e Similares e a FESAHT — Federação
interessados. dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho-
Assim: telaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico,
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- expedição e vendas, apoio e manutenção, Centro), publi-
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22
do Código do Trabalho, o seguinte: de Junho de 2008, objecto de rectificação publicada no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho
Artigo 1.º de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empre-
gadores e trabalhadores representados pelas associações
1 — As condições de trabalho constantes das alterações que as outorgaram.
do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais As associações subscritoras da convenção requere-
de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FESAHT — Fe- ram a sua extensão a todos os trabalhadores de todas
deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- as profissões e categorias nela previstas e a todas as
bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores empresas que se dediquem às actividades abrangidas
de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Sul), pela convenção.
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ava-
15 de Julho de 2008, são estendidas: liação do impacte da extensão teve por base as retribuições
a) Nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre, às efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção,
relações de trabalho entre empregadores não filiados nas apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas
associações de empregadores outorgantes que se dediquem com base no aumento percentual médio das tabelas salariais
à indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao das convenções publicadas no ano de 2007. Os trabalha-
seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas dores a tempo completo deste sector, com exclusão dos
previstas; aprendizes, dos praticantes e do residual (que inclui o igno-
b) Na área da convenção, às relações de trabalho entre rado), são cerca de 4 315, dos quais 2 667 (61,8 %) auferem
empregadores filiados nas associações de empregado- retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção,
res outorgantes que exerçam as actividades referidas sendo que 713 (16,5 %) auferem retribuições inferiores
na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das às convencionais em mais de 8,3 %. São as empresas do
profissões e categorias profissionais previstas na con- escalão de dimensão até 10 trabalhadores que empregam o
venção não representados pelas associações sindicais maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
outorgantes. às da convenção.
As retribuições fixadas para o nível I da tabela de re-
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se munerações mínimas mensais do «horário normal» e do
aplica às relações de trabalho entre empregadores filiados «horário especial» (anexo IV), são inferiores à retribui-
na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de ção mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a
Panificação, Pastelaria e Similares e trabalhadores ao seu retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto
serviço. de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo
3 — A retribuição do nível VII da tabela salarial cons- com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
tante do anexo II da convenção apenas é objecto de ex- Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto
tensão em situações em que seja superior à retribuição de extensão para abranger situações em que a retribuição
mínima mensal garantida resultante de redução relacionada mínima mensal garantida resultante da redução seja infe-
com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei rior àquelas.
n.º 35/2004, de 29 de Julho. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
teúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio por turno e o
Artigo 2.º abono para falhas, com um acréscimo de 2,4 %, e o subsídio
de refeição, com um acréscimo de 2,8 %. Não se dispõe de
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
a sua publicação no Diário da República. prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro justifica-se incluí-las na extensão.
de 2008. A convenção tem área nacional. No entanto, as exten-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem sões anteriores apenas abrangeram os distritos de Aveiro
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com (excepto concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente e Santa Maria da Feira), Viseu (excepto concelhos de Ar-
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mamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira balho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, são
e Tabuaço), Guarda (excepto concelho de Vila Nova de Foz estendidas:
Côa) e Leiria (excepto concelhos de Alcobaça, Bombarral,
a) Nos distritos de Coimbra, Aveiro (excepto concelhos
Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de
de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da
Mós) e o concelho de Ourém (distrito de Santarém), em vir-
Feira), Viseu (excepto concelhos de Armamar, Cinfães,
tude de no restante território do continente serem aplicadas
Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço),
outras convenções colectivas com âmbitos parcialmente Guarda (excepto concelho de Vila Nova de Foz Côa),
coincidentes, celebradas por diferentes associações de em- Castelo Branco e Leiria (excepto concelhos de Alcobaça,
pregadores, nomeadamente pela AIPAN — Associação dos Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche
Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e Porto de Mós) e concelho de Ourém (distrito de San-
e pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, tarém), às relações de trabalho entre empregadores que
quanto à indústria e comércio de panificação. A convenção se dediquem à actividade industrial e ou comercial em
abrange, ainda, a indústria de pastelaria e confeitaria, ac- estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos no
tividades também abrangidas pelos CCT celebrados pela âmbito da panificação e ou pastelaria e ou similares, em
ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e In- estabelecimentos que usam as consagradas denominações
dustriais de Produtos Alimentares, ARNICA — Associação «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabeleci-
Regional do Norte da Indústria e Comércio Alimentar, mento especializado de venda de pão e produtos afins»,
HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria e «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria» e «ge-
Restauração do Centro e APHORT — Associação Por- ladaria», com ou sem «terminais de cozedura», não filiados
tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e, também, na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
pela AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
Pastelaria e Similares do Norte. Nestas circunstâncias, a nelas previstas;
presente extensão, a exemplo das anteriores, apenas se b) No território do continente, às relações de tra-
aplica aos empregadores não filiados na ACIP — Associa- balho entre empregadores que prossigam a actividade
ção do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria referida na alínea anterior filiados na associação de
e Similares dos distritos e concelhos atrás indicados, com empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço
exclusão dos filiados nas associações de empregadores das profissões e categorias profissionais previstas na
referidas e, no território do continente, aos empregadores convenção não representados pelas associações sindicais
nela filiados. outorgantes.
Embora a convenção tenha área nacional, a exten-
são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas 2 — A presente portaria não é aplicável às relações
compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na
a extensão apenas é aplicável no território do conti- AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação,
nente. Pastelaria e Similares do Norte, na Associação dos Indus-
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- triais de Panificação de Lisboa, na ANCIPA — Associa-
balhadores e as condições de concorrência entre as em- ção Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos
presas do sector de actividade abrangido, a extensão Alimentares, na ARNICA — Associação Regional do
assegura para a tabela salarial e para as cláusulas com Norte da Indústria e Comércio Alimentar, na HR Cen-
conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da con- tro — Associação dos Industriais de Hotelaria e Restau-
venção. ração do Centro e na APHORT — Associação Portuguesa
A extensão das alterações da convenção tem, no plano de Hotelaria, Restauração e Turismo e trabalhadores ao
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de seu serviço.
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de 3 — As retribuições fixadas para o nível I da tabela de
aproximar as condições de concorrência entre empresas remunerações mínimas mensais do «horário normal» e do
do mesmo sector. «horário especial» (anexo IV) apenas são objecto de exten-
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no são em situações em que sejam superiores à retribuição
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro mínima mensal garantida resultante de redução relacionada
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei
interessados. n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Artigo 2.º
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
do Código do Trabalho, o seguinte: a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial do anexo IV e os montantes das
Artigo 1.º cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde
1 — As condições de trabalho constantes das altera- 1 de Janeiro de 2008.
ções do CCT entre a ACIP — Associação do Comércio 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a ser satisfeitos em prestações mensais, com início no mês
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, cor-
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portu- respondendo cada prestação a dois meses de retroactivi-
gal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, dade ou fracção e até ao limite de cinco.
apoio e manutenção, Centro), publicadas no Boletim do O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2008, António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Outubro de
objecto de rectificação publicada no Boletim do Tra- 2008.
7764 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 6 de Novembro de 2008
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