Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1271/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2888 palavras)
Portaria n.º 1271/2010
de 15 de Dezembro
Pela Portaria n.º 101/2009, de 29 de Janeiro, foi criada
a zona de caça municipal de Aldeia Viçosa (processo
n.º 5156-AFN), situada no município da Guarda, com a
área de 337 ha, válida até 29 de Janeiro de 2015, e trans-
ferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Aldeia
Viçosa, que entretanto requereu a anexação de vários ter-
renos cinegéticos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado
na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cine- Portaria n.º 1272/2010
gético Municipal da Guarda de acordo com a alínea d) do de 15 de Dezembro
artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências
delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- Pela Portaria n.º 575/2005, de 4 de Julho, foi criada a
mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de zona de caça municipal de Seiça (processo n.º 4010-AFN),
5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do situada no município de Ourém, com a área de 426 ha,
Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, válida até 4 de Julho de 2011, e transferida a sua gestão
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para a Associação de Caçadores da Freguesia de Seiça, Artigo 5.º
que entretanto requereu a sua extinção.
Produção de efeitos
As Portarias n.os 691/2004, de 23 de Junho, e
1289/2009, de 19 de Outubro, procederam, respectiva- Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
mente, à criação e anexação de prédios rústicos à zona da sua publicação.
de caça associativa de Seiça (processo n.º 3623-AFN),
situada no município de Ourém, com a área de 1403 ha, O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
válida até 23 de Junho de 2016, renovável automatica- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro
mente até 3 de Setembro de 2040, e concessionada à de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum-
Associação de Caçadores da Freguesia de Seiça, que berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 26 de Novembro
entretanto requereu a anexação de vários prédios rústi- de 2010.
cos, entre os quais alguns provenientes da zona de caça
municipal acima referida.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento
no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no ar-
tigo 11.º em conjugação com a alínea a) do artigo 40.º e
artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração
do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado
o Conselho Cinegético Municipal de Ourém de acordo
com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no
uso das competências delegadas pelo Ministro da Agri-
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo
despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e pela Ministra do
Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho
n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos
Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinta a zona de caça municipal de Seiça (processo
n.º 4010-AFN).
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa de Seiça Portaria n.º 1273/2010
(processo n.º 3623-AFN) vários prédios rústicos sitos na de 15 de Dezembro
freguesia de Seiça, município de Ourém, com a área de
406 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total Pela Portaria n.º 1316/2007, de 4 de Outubro, foi criada
de 1809 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que a zona de caça municipal do Morgadio (processo n.º 4760-
dela faz parte integrante. -AFN), situada no município do Macedo de Cavaleiros,
com a área de 1988 ha, válida até 4 de Outubro de 2013,
Artigo 3.º e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e
Terrenos em área classificada Pesca de Cortiços e Carrapatas, que entretanto requereu a
anexação de alguns terrenos.
A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na
direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
novas condicionantes por planos especiais de ordenamento
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
do território ou obtidos dados que determinem a incom-
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
patibilidade da actividade cinegética com a conservação
da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
de caça. n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cine-
gético Municipal de Macedo de Cavaleiros, de acordo com
Artigo 4.º a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso
das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura,
Efeitos da sinalização do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos, n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho
sinalização. n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos
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Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias
Rural e do Ambiente, o seguinte: de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto
Artigo 1.º de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empre-
Anexação
gadores e trabalhadores representados pelas associações
que as outorgaram.
São anexados à zona de caça municipal do Morgadio A convenção referida aplica-se às actividades de re-
(processo n.º 4760-AFN) terrenos cinegéticos sitos na toma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e transfor-
freguesia de Cortiços, município de Macedo de Cavaleiros, mação de papel e cartão. Todavia, o âmbito da convenção,
com a área de 1117 ha, passando assim esta zona de caça bem como o das convenções anteriores e respectivas
a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites extensões, deve ser entendido de acordo com a classifi-
constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz cação das empresas nos grupos referidos na cláusula 77.ª
parte integrante, com a área de 3105 ha. da convenção.
As associações subscritoras da convenção requereram
Artigo 2.º a extensão das alterações aos empregadores do mesmo
Efeitos da sinalização sector de actividade.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
sinalização. gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
Artigo 3.º de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual
médio das tabelas salariais das convenções publicadas no
Produção de efeitos
ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao abrangido pela convenção, com exclusão de aprendizes e
da sua publicação. praticantes, são cerca de 1667, dos quais 116 (7 %) auferem
retribuições inferiores às da convenção. São as empresas
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de
número de trabalhadores com retribuições inferiores às da
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
convenção. A convenção actualiza, ainda, outras presta-
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Novembro de 2010.
ções de conteúdo pecuniário como o valor do subsídio de
alimentação, entre 7,5 % e 30 %, e o subsídio de refeição,
em 30 %, de cuja extensão não é possível avaliar o impacto
mas, considerando a sua finalidade e que as mesmas pres-
tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se
incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
extensão assegura para a tabela salarial e para as presta-
ções de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da
convenção.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
contrárias a normas legais imperativas.
As condições de trabalho na indústria de fabricação e
transformação de papel e cartão são, ainda, reguladas pelo
contrato colectivo entre a FAPEL — Associação Portu-
guesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE — Fe-
deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e
outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 21, de 8 de Junho de 2008. As empresas abrangidas por
este contrato colectivo são as mesmas excluídas da presente
extensão, à semelhança das extensões anteriores.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
MINISTÉRIO DO TRABALHO Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
Portaria n.º 1274/2010 apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente
de 15 de Dezembro
portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29
As alterações do contrato colectivo entre a de Outubro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição
ANIPC — Associação Nacional dos Industriais de Papel por parte dos interessados.
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Assim: As associações subscritoras requereram a extensão do
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- contrato colectivo às relações de trabalho entre emprega-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do dores e trabalhadores não representados pelas mesmas e
artigo 516.º e do Código do Trabalho, o seguinte: que se dediquem à mesma actividade.
O estudo do impacto da extensão das tabelas salariais
Artigo 1.º teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
1 — As condições de trabalho constantes das alterações tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de
do contrato colectivo entre a ANIPC — Associação Na- pessoal de 2008. Os trabalhadores a tempo completo do
cional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos sector abrangido pela convenção, com exclusão dos apren-
Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e dizes, praticantes e um grupo residual, são 9200, dos quais
Imprensa, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 2000 auferem retribuições inferiores às convencionadas,
n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, são estendidas, no território sendo que 1410 auferem retribuições inferiores às da con-
do continente: venção em mais de 5,2 %. São as empresas do escalão de
dimensão até nove trabalhadores que empregam o maior
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- número de trabalhadores com retribuições inferiores às
liados na associação de empregadores outorgante que, da convenção.
no âmbito da convenção, exerçam as actividades por ela A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas com
abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das profissões um acréscimo de 2 %. Não se dispõe de dados estatísticos
e categorias profissionais nelas previstas; que permitam avaliar o impacto desta prestação. Conside-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados rando a finalidade da extensão e porque a mesma prestação
na associação de empregadores outorgante que, no âmbito foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la
da convenção, exerçam as actividades por ela abrangidas e na extensão.
trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e ca- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
tegorias profissionais, não filiados no sindicato outorgante. lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
2 — A extensão determinada na alínea a) do número extensão assegura para a tabela salarial retroactividade
anterior não se aplica às relações de trabalho em que se- idêntica à da convenção.
jam parte empregadores filiados na FAPEL — Associação A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
3 — Não são objecto de extensão as disposições con- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
trárias a normas legais imperativas. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
Artigo 2.º convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
a sua publicação no Diário da República. apenas é aplicável no território do continente.
2 — A tabela salarial da convenção produz efeitos desde Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente
1 de Janeiro de 2010 e o subsídio de alimentação previsto extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40,
no n.º 4 da cláusula 28.ª e o subsídio de refeição previsto de 29 de Outubro de 2010, ao qual não foi deduzida opo-
n.º 2 da cláusula 29.ª produzem efeitos a partir de 1 de sição por parte dos interessados.
Junho de 2010. Assim:
3 — Os encargos resultantes da retroactividade pode- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
rão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
presente portaria, correspondendo cada prestação a dois
meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Artigo 1.º
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
Helena dos Santos André, em 3 de Dezembro de 2010. colectivo entre a AÇOMEFER — Associação Portu-
guesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o
Portaria n.º 1275/2010 SITESC — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo e outros, pu-
de 15 de Dezembro blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8
O contrato colectivo entre a AÇOMEFER — Associa- de Setembro de 2010, são estendidas no território do con-
ção Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferra- tinente:
mentas e o SITESC — Sindicato dos Trabalhadores do a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
Comércio, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo liados na associação de empregadores outorgante, que se
e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, dediquem ao comércio grossista de aços correntes, aços
n.º 33, de 8 de Setembro de 2010, abrange as relações de especiais, tubos e seus acessórios, metais não ferrosos e
trabalho entre empregadores que se dediquem à activi- suas ligas, ferramentas, ferragens, máquinas-ferramentas,
dade de armazenistas, importadores ou exportadores de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas e traba-
aços correntes, aços especiais, tubos e seus acessórios, lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-
metais não ferrosos e suas ligas, ferramentas, ferragens, sionais nele previstas;
máquinas-ferramentas, máquinas e equipamentos indus- b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
triais e agrícolas e trabalhadores ao seu serviço, uns e dos na associação de empregadores outorgante que se
outros representados pelas associações que as outorgaram. dediquem às actividades referidas na alínea anterior e
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trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 2 — A tabela salarial produz efeitos a partir 1 de Janeiro
profissionais previstas na convenção, não representados de 2010.
pelas associações sindicais outorgantes. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre-
a normas legais imperativas.
sente portaria, correspondendo cada prestação a dois me-
Artigo 2.º ses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
a sua publicação no Diário da República. Helena dos Santos André, em 3 de Dezembro de 2010.
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