Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1271/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2888 palavras)

Portaria n.º 1271/2010 de 15 de Dezembro Pela Portaria n.º 101/2009, de 29 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal de Aldeia Viçosa (processo n.º 5156-AFN), situada no município da Guarda, com a área de 337 ha, válida até 29 de Janeiro de 2015, e trans- ferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Aldeia Viçosa, que entretanto requereu a anexação de vários ter- renos cinegéticos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cine- Portaria n.º 1272/2010 gético Municipal da Guarda de acordo com a alínea d) do de 15 de Dezembro artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- Pela Portaria n.º 575/2005, de 4 de Julho, foi criada a mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de zona de caça municipal de Seiça (processo n.º 4010-AFN), 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do situada no município de Ourém, com a área de 426 ha, Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, válida até 4 de Julho de 2011, e transferida a sua gestão 5732 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2010 para a Associação de Caçadores da Freguesia de Seiça, Artigo 5.º que entretanto requereu a sua extinção. Produção de efeitos As Portarias n.os 691/2004, de 23 de Junho, e 1289/2009, de 19 de Outubro, procederam, respectiva- Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao mente, à criação e anexação de prédios rústicos à zona da sua publicação. de caça associativa de Seiça (processo n.º 3623-AFN), situada no município de Ourém, com a área de 1403 ha, O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento válida até 23 de Junho de 2016, renovável automatica- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro mente até 3 de Setembro de 2040, e concessionada à de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum- Associação de Caçadores da Freguesia de Seiça, que berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 26 de Novembro entretanto requereu a anexação de vários prédios rústi- de 2010. cos, entre os quais alguns provenientes da zona de caça municipal acima referida. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no ar- tigo 11.º em conjugação com a alínea a) do artigo 40.º e artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Ourém de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agri- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Extinção É extinta a zona de caça municipal de Seiça (processo n.º 4010-AFN). Artigo 2.º Anexação São anexados à zona de caça associativa de Seiça Portaria n.º 1273/2010 (processo n.º 3623-AFN) vários prédios rústicos sitos na de 15 de Dezembro freguesia de Seiça, município de Ourém, com a área de 406 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total Pela Portaria n.º 1316/2007, de 4 de Outubro, foi criada de 1809 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que a zona de caça municipal do Morgadio (processo n.º 4760- dela faz parte integrante. -AFN), situada no município do Macedo de Cavaleiros, com a área de 1988 ha, válida até 4 de Outubro de 2013, Artigo 3.º e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Terrenos em área classificada Pesca de Cortiços e Carrapatas, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos. A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do novas condicionantes por planos especiais de ordenamento Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- do território ou obtidos dados que determinem a incom- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, patibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei de caça. n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cine- gético Municipal de Macedo de Cavaleiros, de acordo com Artigo 4.º a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Efeitos da sinalização do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos, n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho sinalização. n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2010 5733 Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Rural e do Ambiente, o seguinte: de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto Artigo 1.º de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empre- Anexação gadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram. São anexados à zona de caça municipal do Morgadio A convenção referida aplica-se às actividades de re- (processo n.º 4760-AFN) terrenos cinegéticos sitos na toma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e transfor- freguesia de Cortiços, município de Macedo de Cavaleiros, mação de papel e cartão. Todavia, o âmbito da convenção, com a área de 1117 ha, passando assim esta zona de caça bem como o das convenções anteriores e respectivas a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites extensões, deve ser entendido de acordo com a classifi- constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz cação das empresas nos grupos referidos na cláusula 77.ª parte integrante, com a área de 3105 ha. da convenção. As associações subscritoras da convenção requereram Artigo 2.º a extensão das alterações aos empregadores do mesmo Efeitos da sinalização sector de actividade. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- sinalização. gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal Artigo 3.º de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no Produção de efeitos ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao abrangido pela convenção, com exclusão de aprendizes e da sua publicação. praticantes, são cerca de 1667, dos quais 116 (7 %) auferem retribuições inferiores às da convenção. São as empresas O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de número de trabalhadores com retribuições inferiores às da 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto convenção. A convenção actualiza, ainda, outras presta- Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Novembro de 2010. ções de conteúdo pecuniário como o valor do subsídio de alimentação, entre 7,5 % e 30 %, e o subsídio de refeição, em 30 %, de cuja extensão não é possível avaliar o impacto mas, considerando a sua finalidade e que as mesmas pres- tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empre- sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as presta- ções de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. As condições de trabalho na indústria de fabricação e transformação de papel e cartão são, ainda, reguladas pelo contrato colectivo entre a FAPEL — Associação Portu- guesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE — Fe- deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2008. As empresas abrangidas por este contrato colectivo são as mesmas excluídas da presente extensão, à semelhança das extensões anteriores. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. MINISTÉRIO DO TRABALHO Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Portaria n.º 1274/2010 apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente de 15 de Dezembro portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 As alterações do contrato colectivo entre a de Outubro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição ANIPC — Associação Nacional dos Industriais de Papel por parte dos interessados. 5734 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2010 Assim: As associações subscritoras requereram a extensão do Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- contrato colectivo às relações de trabalho entre emprega- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do dores e trabalhadores não representados pelas mesmas e artigo 516.º e do Código do Trabalho, o seguinte: que se dediquem à mesma actividade. O estudo do impacto da extensão das tabelas salariais Artigo 1.º teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de do contrato colectivo entre a ANIPC — Associação Na- pessoal de 2008. Os trabalhadores a tempo completo do cional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos sector abrangido pela convenção, com exclusão dos apren- Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e dizes, praticantes e um grupo residual, são 9200, dos quais Imprensa, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 2000 auferem retribuições inferiores às convencionadas, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, são estendidas, no território sendo que 1410 auferem retribuições inferiores às da con- do continente: venção em mais de 5,2 %. São as empresas do escalão de dimensão até nove trabalhadores que empregam o maior a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- número de trabalhadores com retribuições inferiores às liados na associação de empregadores outorgante que, da convenção. no âmbito da convenção, exerçam as actividades por ela A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas com abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das profissões um acréscimo de 2 %. Não se dispõe de dados estatísticos e categorias profissionais nelas previstas; que permitam avaliar o impacto desta prestação. Conside- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados rando a finalidade da extensão e porque a mesma prestação na associação de empregadores outorgante que, no âmbito foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la da convenção, exerçam as actividades por ela abrangidas e na extensão. trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e ca- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- tegorias profissionais, não filiados no sindicato outorgante. lhadores e as condições de concorrência entre as empre- sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a 2 — A extensão determinada na alínea a) do número extensão assegura para a tabela salarial retroactividade anterior não se aplica às relações de trabalho em que se- idêntica à da convenção. jam parte empregadores filiados na FAPEL — Associação A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- 3 — Não são objecto de extensão as disposições con- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- trárias a normas legais imperativas. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de Artigo 2.º convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão a sua publicação no Diário da República. apenas é aplicável no território do continente. 2 — A tabela salarial da convenção produz efeitos desde Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente 1 de Janeiro de 2010 e o subsídio de alimentação previsto extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, no n.º 4 da cláusula 28.ª e o subsídio de refeição previsto de 29 de Outubro de 2010, ao qual não foi deduzida opo- n.º 2 da cláusula 29.ª produzem efeitos a partir de 1 de sição por parte dos interessados. Junho de 2010. Assim: 3 — Os encargos resultantes da retroactividade pode- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- rão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Artigo 1.º A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria 1 — As condições de trabalho constantes do contrato Helena dos Santos André, em 3 de Dezembro de 2010. colectivo entre a AÇOMEFER — Associação Portu- guesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o Portaria n.º 1275/2010 SITESC — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo e outros, pu- de 15 de Dezembro blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 O contrato colectivo entre a AÇOMEFER — Associa- de Setembro de 2010, são estendidas no território do con- ção Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferra- tinente: mentas e o SITESC — Sindicato dos Trabalhadores do a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Comércio, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo liados na associação de empregadores outorgante, que se e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, dediquem ao comércio grossista de aços correntes, aços n.º 33, de 8 de Setembro de 2010, abrange as relações de especiais, tubos e seus acessórios, metais não ferrosos e trabalho entre empregadores que se dediquem à activi- suas ligas, ferramentas, ferragens, máquinas-ferramentas, dade de armazenistas, importadores ou exportadores de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas e traba- aços correntes, aços especiais, tubos e seus acessórios, lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- metais não ferrosos e suas ligas, ferramentas, ferragens, sionais nele previstas; máquinas-ferramentas, máquinas e equipamentos indus- b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- triais e agrícolas e trabalhadores ao seu serviço, uns e dos na associação de empregadores outorgante que se outros representados pelas associações que as outorgaram. dediquem às actividades referidas na alínea anterior e Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2010 5735 trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 2 — A tabela salarial produz efeitos a partir 1 de Janeiro profissionais previstas na convenção, não representados de 2010. pelas associações sindicais outorgantes. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- a normas legais imperativas. sente portaria, correspondendo cada prestação a dois me- Artigo 2.º ses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria a sua publicação no Diário da República. Helena dos Santos André, em 3 de Dezembro de 2010. 5736 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 3,96 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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