Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1271/2007
- Data
- 2007-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (9605 palavras)
Portaria n.º 1271/2007
de 27 de Setembro
de 27 de Setembro
Com fundamento no disposto na alínea a) do ar-
Pela Portaria n.º 1033-FT/2004, de 10 de Agosto, foi tigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com
criada a zona de caça municipal de Samuel (processo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
n.º 3762-DGRF), situada no município de Soure, e trans-
de 24 de Novembro;
ferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da Freguesia
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo
de Samuel.
Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona Branco:
de caça, requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Assim: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe-
Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) ríodo de 12 anos, renováveis automaticamente por dois
do artigo 22.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei períodos iguais, a Ana Luísa Sarafana Pinto Basto Vie-
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, ouvido o Conselho Cine- gas Nascimento, com o número de identificação fiscal
gético Municipal de Soure: 100899790 e sede na Rua do Visconde de Tinalhas, 12,
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 6000-740 Tinalhas, a zona de caça turística de Tinalhas
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: (processo n.º 4753-DGRF), englobando vários prédios
1.º É extinta a zona de caça municipal de Samuel (pro- rústicos sitos nas freguesias de Tinalhas e Póvoa de Rio
cesso n.º 3762-DGRF). de Moinhos, município de Castelo Branco, com a área de
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período 816 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos dela faz parte integrante.
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2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria tam a vida útil dos aviões explorados pelas companhias
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação de aviação.
da respectiva sinalização. Já anteriormente a Directiva n.º 89/629/CEE, de 4 de
Dezembro, relativa à limitação das emissões sonoras dos
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural aviões civis subsónicos a reacção veio limitar a inscrição
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Se- nos registos da aviação civil dos Estados membros, a aviões
tembro de 2007. que apenas satisfaçam as normas especificadas no vol. 1,
2.ª parte, capítulo 2, do anexo n.º 16 da Convenção Relativa
à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988). Essa
mesma directiva veio clarificar que a limitação da inscrição
que vinha regular constituía apenas uma primeira fase do
processo de limitações graduais que se viriam a impor à
utilização de aeronaves com estas características.
Actualmente, o crescente problema do congestiona-
mento dos aeroportos comunitários impõe a definição de
políticas que permitam assegurar a utilização máxima das
infra-estruturas aeroportuárias existentes. Ora, esse objec-
tivo só pode concretizar-se se forem utilizadas aeronaves
aceitáveis em termos de ambiente.
Assim sendo, a Comunidade desenvolveu um conjunto
de trabalhos em cooperação com outros organismos inter-
nacionais, cujas conclusões apontaram no sentido da insu-
ficiência dos limites à inscrição nos registos dos vários
Estados membros, impostos pela Directiva n.º 89/629/CEE,
de 4 de Dezembro, para garantir a defesa do ambiente.
Assim e para que se minimizem todos os prejuízos para o
ambiente, para além da manutenção de todas as regras de
não inscrição, deveriam ser tomadas outras medidas desti-
nadas a limitar as operações dos aviões que não satisfaçam
as normas do capítulo 3 do anexo n.º 16.
Importava, assim, que, num prazo razoável, se crias-
sem regras comuns com esse fim, de modo assegurar uma
abordagem harmonizada em toda a Comunidade, comple-
mentando as regras já existentes.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES A estes factores acresce a recente tendência para se
E COMUNICAÇÕES proceder a uma liberalização progressiva do tráfego aéreo
europeu.
Decreto-Lei n.º 321/2007 Foi neste contexto e com base nestes pressupostos, sobre-
tudo tendo subjacente a principal preocupação de redução
de 27 de Setembro do ruído dos aviões, atendendo aos factores ambientais e
não ignorando a exequibilidade técnica e as consequências
A Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de económicas das medidas a implementar, que foi publicada
Março, relativa à limitação da exploração dos aviões a Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do
que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Conselho, de 12 de Dezembro, cuja transposição se opera
Aviação Civil Internacional, vol. 1, 2.ª parte, capítulo 2, através do presente decreto-lei.
segunda edição (1988), transposta para o ordenamento Deste modo, e para além das limitações já impostas ao
jurídico interno através do Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 nível dos registos dos vários Estados membros, importa
de Abril, foi por diversas vezes alterada de forma substan- também regular a exploração de aviões civis subsónicos
cial. Estas alterações constam da Directiva n.º 98/20/CE, a reacção inscritos nesses registos e que satisfaçam as
do Conselho, de 30 de Março, transposta para o direito normas do capítulo 3 do anexo n.º 16.
interno pelo Decreto-Lei n.º 546/99, de 14 de Dezem- Tipificam-se, ainda e em cumprimento da determinação
bro, e da Directiva n.º 99/28/CE, da Comissão, de 21 da directiva que ora se transpõe, os ilícitos de mera ordena-
de Abril. ção social estabelecidos em função dos interesses a tutelar
Sobretudo por uma questão de clareza e raciona- e da censurabilidade específica dos mesmos.
lidade, entendeu -se ser necessário proceder à codifi- Assim:
cação destas alterações, o que veio a suceder com a Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
publicação da Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento tituição, o Governo decreta o seguinte:
Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, que agora
se transpõe. Artigo 1.º
Efectivamente, a matéria em causa, e a importância de
Objecto e âmbito de aplicação
que se reveste, requerem a aplicação de normas precisas e
concretas sobre emissões sonoras, a aviões civis subsónicos 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí-
a reacção, dadas as consequências significativas que as dica interna a Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento
mesmas assumem na prestação de serviços de transporte Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regu-
aéreo, nomeadamente nos casos em que essas normas limi- lação da exploração dos aviões que dependem do anexo
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n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, 3 — No âmbito das derrogações previstas no presente
vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, segunda edição (1988). decreto-lei, o INAC pode estabelecer restrições, desig-
2 — O presente decreto-lei aplica-se a aviões com massa nadamente quanto a condições operacionais e limitações
máxima na descolagem igual ou superior a 34 000 kg ou horárias, sem prejuízo das restrições estabelecidas na legis-
cuja configuração do espaço interior máxima certificada lação aplicável.
para o tipo de avião em causa comporte mais de 19 luga- Artigo 6.º
res de passageiros, excluindo qualquer lugar destinado à
Contra-ordenações
tripulação.
Artigo 2.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2004,
Requisitos de exploração de aviões civis subsónicos a reacção de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação aeronáutica
civil muito grave:
Todos os aviões civis subsónicos a reacção que operem
nos aeroportos situados no território português devem a) A exploração de aeronaves em violação do disposto
satisfazer as normas especificadas no vol. 1, 2.ª parte, ca- no artigo 2.º do presente decreto-lei;
pítulo 3, do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação b) A exploração de aeronaves em violação das restrições
Civil Internacional, segunda edição (1988). impostas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º no
âmbito das derrogações concedidas nos termos do presente
Artigo 3.º decreto-lei.
Artigo 7.º
Derrogações relativas a aviões com interesse histórico
Processamento das contra-ordenações
1 — O Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC,
I. P.), pode conceder derrogações ao disposto no artigo an- 1 — Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei
terior relativamente aos aviões que considere revestirem n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os proces-
interesse histórico. sos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação
2 — As derrogações previstas no número anterior devem das coimas.
ser comunicadas às autoridades competentes dos outros 2 — Às contra-ordenações previstas no presente decreto-
Estados membros e à Comissão. -lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuti-
3 — Das comunicações referidas no número anterior cas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de
deve constar toda a fundamentação que sustenta a derro- Janeiro.
gação concedida nos termos do presente artigo. 3 — As entidades gestoras aeroportuárias devem comu-
4 — As derrogações concedidas por outros Estado nicar ao INAC, I. P., todos os factos de que tenham conhe-
membros, relativamente a aviões declarados como tendo cimento, cuja verificação consubstancie a violação do
interesse histórico e inscritos nos registos desses Estados, disposto no presente decreto-lei.
em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Directiva
n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 8.º
de 12 de Dezembro são automaticamente reconhecidas
Sanções acessórias
pelo INAC, I. P.
Artigo 4.º A punição por contra-ordenação pode ser publicada nos
Outras derrogações termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004,
de 9 de Janeiro.
1 — O INAC, I. P., pode autorizar, casuisticamente, a Artigo 9.º
utilização temporária, nos aeroportos situados no território
português, de aviões que não possam ser operados tendo Norma revogatória
em conta o disposto no presente decreto-lei. São revogados os Decretos-Leis n.os 114/93, de 12 de
2 — A autorização prevista no número anterior só pode Abril, e 546/99, de 14 de Dezembro, e a Portaria n.º 512/95,
ser concedida às aeronaves que se encontrem nas seguintes de 29 de Maio.
situações: Artigo 10.º
a) Aos aviões cuja utilização seja de tal modo excep- Entrada em vigor
cional, que seria pouco razoável recusar uma utilização
temporária; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
b) Aos aviões em voos não comerciais, realizados para ao da sua publicação.
efeitos de alteração, reparação ou manutenção. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Julho de 2007. — Luís Filipe Marques Amado — João
Artigo 5.º José Amaral Tomaz — José Manuel Vieira Conde Ro-
Regime das derrogações drigues — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor-
reia — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
1 — O disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de
Novembro, relativo aos limites impostos às condições de Promulgado em 17 de Setembro de 2007.
certificação e de operação quanto à produção de ruído na Publique-se.
fonte não prejudica as derrogações concedidas ao abrigo
do presente decreto-lei. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — Às derrogações concedidas ao abrigo do presente Referendado em 18 de Setembro de 2007.
decreto-lei não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 20.º
do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. de Sousa.
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Decreto-Lei n.º 322/2007 dente entre grupos de pilotos com idades entre os 60 e
65 anos e outros grupos etários.
de 27 de Setembro Assim, as Joint Aviation Authorities (JAA), organismo
Nos termos do artigo 37.º da Convenção sobre a Aviação associado à Conferência Europeia de Aviação Civil e in-
Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, tegrando as autoridades nacionais de aviação civil dos
de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de Estados europeus, subscritoras dos convénios relativos
1948, os Estados Contratantes obrigam-se a aplicar unifor- à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas
memente as regras e procedimentos internacionais relativos comuns (JAR), celebrados em Chipre, em 11 de Setembro
às aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação de 1990, adoptaram as normas JAR-FCL 1.060 e 2.060.
aérea que sejam adoptados pela Organização da Aviação Ci- Com efeito, através das referidas normas técnicas, as
vil Internacional (OACI), na forma de anexos à Convenção. JAA admitem a possibilidade dos pilotos (quer em situação
Deste modo, até agora, em Portugal, o sector das licen- de comandante, quer como co-piloto) poderem voar, em
ças de pessoal, suas prerrogativas e restrições têm sido voo comercial, até aos 65 anos de idade, desde que o façam
regulados em vários diplomas com base no estipulado no em operações de tripulação múltipla e nenhum outro mem-
anexo I à Convenção, que estabelecia o limite de 60 anos bro da tripulação de voo (piloto comandante ou co-piloto)
de idade para o exercício de funções de piloto comandante tenha atingido a idade de 60 anos, reconhecendo-se que
de uma aeronave operando em serviços aéreos interna- esta regra, adoptada no domínio da harmonização euro-
cionais regulares ou em operações de transporte aéreo peia dos standards das licenças de pilotos de linha aérea,
não regular remunerados, recomendando o mesmo limite teve subjacente à sua adopção uma análise e conclusões
para os co-pilotos. detalhadas acerca dos riscos de acidente nesta faixa etária,
A determinação deste limite tinha subjacente o conceito critérios médicos, físicos e psicológicos, que, naturalmente,
de que existiria um risco acrescido, de incapacitação súbita permitiram concluir pela inexistência de qualquer risco
em voo, para o grupo etário entre os 60 e os 65 anos, o que acrescido para a segurança de voo.
determinaria a maior probabilidade de acidente. Este risco Recentemente também o Conselho da OACI adoptou
seria calculado na base de aumento de probabilidade de ocor- a emenda 167 ao anexo I à Convenção de Chicago, que
rência de doença cardiovascular e de deficiência cognitiva. versa sobre licenciamento de pessoal.
Efectivamente e na sequência deste conceito, vários Es- A emenda agora adoptada vem precisamente produzir
tados, implementaram a restrição dos 60 anos para o exer- alterações à norma 2.1.10.1 e à recomendação 2.1.10.2 que
cício da profissão, com o objectivo de prevenir a ocorrência tratam a matéria respeitante à fixação do limite de idade
de acidentes de aviação, atribuíveis aos efeitos do envelhe- para pilotos e co-pilotos, respectivamente, no exercício de
cimento dos pilotos. Era, na época, aceite que os tripulan- funções em transporte aéreo internacional regular e não
tes deveriam ter o mais elevado padrão de saúde quanto regular remunerado.
maior fosse a capacidade ou velocidade das aeronaves. A alteração produzida segue a mesma linha de orienta-
Sucede, porém, que desde essa época, ocorreram alte- ção preconizada pela JAA, isto é, o alargamento da idade
rações sociais importantes, assistiu-se a um desenvolvi- dos pilotos comerciais em mais cinco anos, ou seja, até
mento tecnológico que induziu um aumento de qualidade aos 65 anos, quando operam aeronaves de dois pilotos em
na prestação de cuidados de saúde às populações e con- transporte aéreo comercial.
sequentemente um aumento da esperança de vida, o que, Assim e a partir de 23 de Novembro de 2006, data de
inevitavelmente, conduziu a uma reavaliação progressiva entrada em vigor da emenda 167 ao anexo I à Convenção
dos efeitos do envelhecimento destes profissionais, mor- de Chicago, a norma OACI passa a ser a de que um Estado
mente no que respeita ao risco de incapacitação súbita para Contratante emissor de uma licença de piloto deve permi-
o voo, tendo em conta estes novos factores, o que veio a tir que o seu titular actue como piloto aos comandos de
sustentar uma nova tomada de posição. uma aeronave utilizada em operações de transporte aéreo
Tal não significa que não se continue a considerar que comercial internacional, quando o mesmo tiver atingido
com o avançar da idade aumenta a «deterioração» física e 60 anos de idade e até aos 65 anos, desde que em situações
psíquica, resultante do denominado desgaste normal do or- de tripulação múltipla e o resto da tripulação tenha menos
ganismo e quanto mais avançada for a idade do ser humano, de 60 anos de idade.
maior a probabilidade de ocorrência de diferentes patologias Fica, assim, harmonizada no plano europeu e interna-
que afectam vários órgãos e sistemas. No entanto, existe cional a fixação do limite de idade para o exercício da
uma variabilidade individual muito grande no que respeita profissão de piloto, em transporte aéreo comercial.
a esse normal desgaste ou predisposição para doenças. Deste modo também a nível nacional se devem produzir
No caso específico dos pilotos, quando se compara um as necessárias alterações ao quadro jurídico actualmente
grupo de jovens com outro de mais velhos, as manifesta- em vigor, de modo a uniformizá-lo com as normas ema-
ções do referido desgaste fisiológico da idade, poderão ser nadas da OACI, nos termos da Convenção de Chicago, da
pouco nítidas, porque o treino e a experiência acumulada qual Portugal é parte contratante.
dos mais velhos, podem compensar pequenas deficiências Assim, pretende-se com o presente decreto-lei fixar a
resultantes dessa idade mais avançada. regra do limite de 65 anos para o exercício da profissão,
De qualquer modo, em Portugal, o principal problema relativamente a pilotos e co-pilotos, prevendo, de acordo e
para a avaliação do risco de acidente em pilotos de linha em cumprimento da norma OACI resultante da emenda 167
aérea entre os 60 e 65 anos, tem sido a falta de dados sobre ao anexo I à Convenção de Chicago, que, desde que cum-
a saúde destes após os 60 anos, idade a partir da qual, a pridas as condições de certificação médica, a profissão
maioria deixa de fazer exames médicos para efeitos de possa ser exercida até àquele limite de idade.
certificação médica. O facto do limite de idade ser alargado para os 65 anos,
No entanto, estudos efectuados noutros países demons- desde que observadas certas condições operacionais e
traram não existir qualquer diferença entre o risco de aci- médicas, tais como a introdução de exames adicionais, por
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indicação clínica, aos pilotos da faixa etária compreendida médica, a realizar nos termos do disposto no Decreto-Lei
entre os 60 e 65 anos, não constituirá, assim, segundo os n.º 250/2003, de 11 de Outubro.
estudos mais recentes, um risco extra para a segurança 2 — A entidade responsável pela certificação médica
de voo. pode, tendo em vista a fundamentação da emissão do certi-
Acresce que, dos países que aderiram à JAA e onde a ficado de aptidão, solicitar a realização de exames médicos
JAR-FCL 1.060 e 2.060 já foi implementada, Portugal é adicionais que considere necessários para garantir uma
dos poucos a manter o limite de idade de 60 anos. A grande decisão médica baseada na inexistência de doença que
maioria dos outros países permite que os pilotos exerçam possa pôr em causa a segurança de voo.
as suas funções até aos 65 anos de idade. 3 — A certificação emitida nos termos do número ante-
A manutenção desta situação no ordenamento jurídico rior tem a validade máxima de seis meses, sem prejuízo do
nacional implicaria, assim, uma verdadeira discriminação cumprimento de prazos de verificação médica inferiores
relativamente aos pilotos portugueses que se veriam impe- que venham a ser fixados administrativamente pela enti-
didos de exercer as suas funções quando, noutros países e dade competente em matéria de certificação médica.
nas mesmas condições, tal situação não sucede.
Por fim, tipificam-se os ilícitos de mera ordenação social Artigo 5.º
estabelecidos em função da censurabilidade específica dos Fiscalização
interesses a acautelar.
Foram ouvidas as associações sindicais e de operadores 1 — Compete ao INAC fiscalizar o cumprimento do
representativas dos interesses em presença. disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das compe-
Assim: tências próprias de fiscalização atribuídas por lei a outras
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei entidades, as quais devem comunicar ao Instituto Nacional
n.º 39/2007, de 16 de Agosto, e nos termos das alíneas a) de Aviação Civil, I. P. (INAC) o resultado da sua activi-
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo dade.
decreta o seguinte: 2 — O operador, bem como o piloto comandante e o
Artigo 1.º co-piloto devem fornecer ao INAC todos os elementos ne-
cessários para a fiscalização, no prazo de 15 dias seguidos
Objecto e âmbito de aplicação contados a partir da data da respectiva solicitação.
O presente decreto-lei fixa o limite máximo de idade
para o exercício das funções de piloto comandante e de Artigo 6.º
co-piloto de aeronaves operadas em serviços de transporte Processamento das contra-ordenações
público comercial de passageiros, carga ou correio.
1 — Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei
n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os proces-
Artigo 2.º sos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação
Limite de idade das coimas e das sanções acessórias.
2 — Às contra-ordenações previstas no presente decreto-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os -lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuti-
pilotos comandantes e co-pilotos podem exercer as suas cas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de
funções em transporte público comercial de passageiros, Janeiro.
carga ou correio até atingirem os 65 anos de idade. Artigo 7.º
2 — Os pilotos comandantes ou os co-pilotos que te-
nham atingido os 60 anos de idade, apenas podem exercer Contra-ordenações
as suas funções em transporte público comercial de passa- 1 — Para efeitos de aplicação do regime das contra
geiros, carga ou correio se preencherem, cumulativamente, ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
as condições operacionais e de certificação médica previs- n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra ordenações
tas nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei. muito graves:
Artigo 3.º a) A violação, por parte do operador, do piloto coman-
dante ou do co-piloto, de qualquer uma das condições
Condições operacionais operacionais previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º;
As condições operacionais a que se refere o n.º 2 do b) A violação, por parte do operador, do piloto coman-
artigo anterior são as seguintes: dante ou do co-piloto, de qualquer uma das obrigações
previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei;
a) O piloto comandante ou o co-piloto apenas deve c) O incumprimento, por parte do operador, do piloto
exercer as suas funções como membro de uma tripulação comandante ou do co-piloto, da periodicidade para as
múltipla; verificações médicas previstas no n.º 3 do artigo 4.º do
b) O piloto comandante ou o co-piloto deve ser o único presente decreto-lei.
membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante
ou co-piloto, que tenha atingido os 60 anos de idade. 2 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-
-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
Artigo 4.º n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra ordenação
Certificação médica
grave o não fornecimento ao INAC, por parte do opera-
dor, do piloto comandante ou do co-piloto, de todos os
1 — A manutenção ou emissão da licença dos pilotos elementos necessários para a fiscalização, em violação do
comandantes e dos co-pilotos que já tenham atingido os disposto no n.º 2 do artigo 5.º
60 anos de idade, encontra-se ainda sujeita a certificação 3 — A negligência e a tentativa são puníveis.
6864 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 27 de Setembro de 2007
Artigo 8.º Artigo 10.º
Sanções acessórias Norma revogatória
1 — Nos termos previstos na secção II do capítulo II do É revogado o Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e no artigo 21.º Julho.
do regime geral das contra-ordenações, aprovado Decreto- Artigo 11.º
-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe
Entrada em vigor
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e
pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, o INAC pode O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias: ao da sua publicação.
a) Suspensão da licença do piloto comandante ou do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
co-piloto até dois anos, em simultâneo com a aplicação Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
da coima correspondente à contra-ordenação prevista na Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António
alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º; Fonseca Vieira da Silva — Mário Lino Soares Correia.
b) Suspensão da licença do piloto comandante ou do
co-piloto, em simultâneo com a aplicação da coima cor- Promulgado em 17 de Setembro de 2007.
respondente à contra-ordenação prevista nas alíneas b) Publique-se.
e c) do n.º 1 do artigo 7.º, até ao momento da realização
dos exames ou das verificações médicas previstas no ar- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tigo 4.º do presente diploma. Referendado em 20 de Setembro de 2007.
2 — A punição por contra-ordenação pode ser publi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
citada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei de Sousa.
n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 9.º MINISTÉRIO DO TRABALHO
Comissão de acompanhamento E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
1 — É criada uma comissão de acompanhamento do
impacte do alargamento do limite de idade dos pilotos Portaria n.º 1273/2007
abrangidos pelo presente decreto-lei, designadamente, ao de 27 de Setembro
nível médico e da proficiência técnica dos mesmos, no
exercício da profissão. As alterações dos contratos colectivos de trabalho
2 — A comissão funciona durante um prazo alargado celebrados entre a UACS — União de Associações do
de, pelo menos, cinco anos, devendo elaborar relatórios Comércio e Serviços e outra e o CESP — Sindicato dos
anuais, dos quais dá conhecimento, designadamente, à Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
tutela do sector da aviação civil comercial. Portugal e outros e entre as mesmas associações de empre-
3 — Sempre que a comissão pretenda aprofundar os gadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
estudos que fundamentam o relatório anual, pode criar Trabalhadores de Serviços e outros, ambas publicadas no
subcomissões técnicas especializadas, que funcionam sob Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de
a sua dependência, pelo tempo, estritamente necessário à Abril de 2007, abrangem as relações de trabalho entre
prossecução do objectivo estabelecido. empregadores que se dediquem à actividade comercial e
4 — A comissão e as subcomissões técnicas especiali- trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
zadas podem, se assim o entenderem, solicitar estudos e pelas associações que as outorgaram.
pareceres a peritos nacionais e internacionais no respeitante As convenções aplicam-se, ainda, nos distritos de Leiria,
às matérias da sua competência. Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro
5 — A comissão prevista no n.º 1 é composta por cinco aos trabalhadores do grupo profissional «relojoeiros» (R),
elementos: representados pelas associações sindicais subscritoras ao
serviço de empresas filiadas na Associação dos Comer-
a) Um representante do INAC, que coordena; ciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul.
b) Um médico, com reconhecidos conhecimentos e As associações subscritoras requereram a extensão das
experiência em medicina aeronáutica, proposto pelo re- alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas
presentante do INAC e aprovado por unanimidade dos associações de empregadores outorgantes que se dediquem
restantes elementos da comissão; à actividade de comércio retalhista e grossista na área
c) Um representante dos pilotos, designado pelo Sindi- da sua aplicação e aos trabalhadores ao seu serviço com
cato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC); categorias profissionais nelas previstas não representados
d) Um representante das empresas de transporte aéreo, pelas associações sindicais outorgantes.
designado pela Associação Portuguesa de Empresas Ope- Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do
radoras de Aeronaves (APORTAR); impacte da extensão das tabelas salariais dado existirem
e) Um representante do Ministério do Trabalho e da outras convenções aplicáveis na mesma área e às mesmas
Solidariedade Social, da área das condições de trabalho. actividades com tabelas salariais diferenciadas quer quanto
aos valores das retribuições, quer quanto às profissões e
6 — O modo de funcionamento da comissão é regulado categorias profissionais. No entanto, foi possível apurar, a
por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do mi- partir dos quadros de pessoal de 2004, que o total dos traba-
nistro responsável pelo sector do transporte aéreo. lhadores abrangidos por todas as convenções é de cerca de
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 27 de Setembro de 2007 6865
59 616, com exclusão do residual (que inclui o ignorado), Tendo em consideração que não é viável proceder à
dos quais 48 637 (81,6 %) são a tempo completo. verificação objectiva da representatividade das associa-
As convenções actualizam o subsídio de refeição, em ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
10 %, e o subsídio mensal para falhas, o suplemento men- convenções são substancialmente idênticos, procede-se à
sal para técnicos de computadores e cortadores de tecidos e respectiva extensão conjunta.
o subsídio para grandes deslocações em Macau e no estran- A extensão das convenções tem, no plano social, o
geiro, em 3,2 %; a convenção outorgada pela FETESE efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
actualiza, ainda, o suplemento mensal para técnicos de dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
desenho com funções de orientação, em 3,2 %. as condições de concorrência entre empresas do mesmo
Considerando, por um lado, que a área e o âmbito sec- sector.
torial das associações de empregadores outorgantes não Foi publicado aviso relativo à presente extensão no
são idênticos e, por outro, a existência de convenções Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de
colectivas de trabalho celebradas pelas mesmas associações Junho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte
sindicais e por outras associações de empregadores que, na dos interessados.
maioria dos concelhos do distrito de Lisboa, representam Assim:
as actividades reguladas pelas presentes convenções, a
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli-
extensão apenas se aplica, nos concelhos de Lisboa e de
Cascais, às entidades empregadoras não filiadas ou repre- dariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
sentadas pelas associações outorgantes das convenções e, do Código do Trabalho, o seguinte:
nos restantes concelhos do distrito de Lisboa, às relações
de trabalho entre empresas filiadas ou representadas pelas Artigo 1.º
associações de empregadores outorgantes e os trabalha- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
dores ao seu serviço. dos contratos colectivos de trabalho entre a UACS — União
Por outro lado, a extensão aplicar-se-á nos distritos de Associações do Comércio e Serviços e outra e o
de Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri-
Beja e Faro às empresas que se dediquem ao comércio tórios e Serviços de Portugal e outros e entre as mesmas
de ourivesaria e relojoaria e aos trabalhadores do grupo associações de empregadores e a FETESE — Federação
profissional «relojoeiros» (R). dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros,
As extensões anteriores destas convenções não abran- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
geram as relações de trabalho tituladas por empregadores n.º 13, de 8 de Abril de 2007, são estendidas:
que exerciam a actividade económica em estabelecimen-
tos qualificados como unidades comerciais de dimensão a) Nos concelhos de Lisboa e Cascais, às relações de
relevante, não filiados nas associações de empregadores trabalho entre empregadores não filiados nas associações
outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de de empregadores outorgantes que exerçam a actividade
20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, económica abrangida pelas convenções e trabalhadores
de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- nelas previstas;
buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas b) Nos distritos de Leiria, Santarém, Lisboa, Portale-
extensões, situação que se mantém. gre, Setúbal, Évora, Beja e Faro, às relações de trabalho
Considera-se conveniente manter a distinção entre entre entidades empregadoras não filiadas na Associação
pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul que
nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que se dediquem ao comércio de ourivesaria e relojoaria e
a extensão das alterações das convenções não abrange as trabalhadores ao seu serviço do grupo profissional «relo-
empresas não filiadas nas associações de empregadores joeiros» (R);
outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes c) Na área das convenções, às relações de trabalho entre
condições: empregadores filiados nas associações de empregadores
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- outorgantes que exerçam a actividade económica referida
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho nas alíneas anteriores e trabalhadores ao seu serviço das
alimentar igual ou superior a 2000 m2; referidas profissões e categorias profissionais não repre-
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- sentados pelas associações sindicais subscritoras.
nham de uma área de venda contínua igual ou superior
a 4000 m2; 2 — A presente extensão não se aplica a empresas
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- não filiadas nas associações de empregadores outorgan-
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma tes desde que se verifique uma das seguintes condições:
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
igual ou superior a 15 000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencen- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
tes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma alimentar igual ou superior a 2000 m2;
área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
nham de uma área de venda contínua igual ou superior
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a 4000 m2;
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
do sector de actividade abrangido pelas convenções, a centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsí- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
dio de refeição retroactividade idêntica à das convenções. igual ou superior a 15 000 m2;
6866 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 27 de Setembro de 2007
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencen- Tal como nas extensões anteriores, tem-se em conside-
tes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma ração a existência de convenções colectivas de trabalho
área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. outorgadas por outras associações de empregadores, quer
de âmbito regional, quer de âmbito nacional, que se apli-
Artigo 2.º cam às actividades reguladas pela presente convenção
e, ainda, a existência de elementos que comprovam que
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após outra associação de empregadores, também outorgante
a sua publicação no Diário da República. de convenções colectivas de trabalho, tem elevada repre-
2 — As tabelas salariais e os valores do subsidio de sentatividade no sector grossista de produtos alimentares,
refeição previstos nas convenções produzem efeitos desde pelo que a presente extensão apenas se aplica às empresas
1 de Janeiro de 2007. associadas na ANACPA.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade po- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da do sector de actividade abrangido pela convenção, a exten-
presente portaria, correspondendo cada prestação a dois são assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de
meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três. refeição retroactividade idêntica à da convenção.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Setembro Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de
de 2007. Junho de 2007, na sequência do qual a FEPCES — Fede-
ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços deduziu oposição.
Portaria n.º 1274/2007 Esta federação, invocando a existência de regulamen-
de 27 de Setembro tação específica, pretende a exclusão dos trabalhadores
filiados nos sindicatos por si representados do âmbito do
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre presente regulamento. Em consequência desta oposição
a ANACPA — Associação Nacional de Comerciantes e tendo em consideração que assiste à oponente a defesa
de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação dos dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa,
Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no procede-se à exclusão pretendida.
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
Abril de 2007, com rectificação inserta no Boletim do de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
e trabalhadores representados pelas associações que as Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
outorgaram, que exerçam a sua actividade no sector do convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
comércio de produtos alimentares. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
As associações subscritoras requereram a extensão das apenas é aplicável no território do continente.
alterações referidas a todas as empresas não filiadas na Assim:
associação de empregadores outorgante que prossigam a Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do
actividade regulada no território nacional e aos trabalha- Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e
dores ao seu serviço. da Solidariedade Social, o seguinte:
As referidas alterações actualizam a tabela salarial.
O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela Artigo 1.º
salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no
sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento do contrato colectivo de trabalho entre a ANACPA — Asso-
percentual médio ponderado registado pelas tabelas sala- ciação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares
riais dos IRCT publicados nos anos intermédios de 2005 e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha-
e 2006. dores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclu- e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2007, com
são dos aprendizes e praticantes, são cerca de 2475, dos rectificação inserta no Boletim do Trabalho e Emprego,
quais 1244 (50,3 %) auferem retribuições inferiores às 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, são estendidas,
da tabela salarial da convenção, sendo que 940 (38 %) no território do continente, às relações de trabalho entre
auferem retribuições inferiores às convencionais em mais empregadores filiados na associação de empregadores
de 6,7 %. São as empresas até 10 trabalhadores e entre 51 outorgante que se dediquem ao comércio de produtos ali-
mentares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
e 200 trabalhadores que empregam o maior número de
categorias profissionais nelas previstas e não representados
trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
pela associação sindical signatária.
A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de con-
2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado-
teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição, em 12 %,
res filiados em sindicatos inscritos na FEPCES — Fede-
o abono para falhas, em 5,3 %, o subsídio de isenção de
ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
horário e o subsídio especial de funções, ambos em 5,4 %.
e Serviços.
Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar
o impacte destas prestações. Considerando a finalidade
Artigo 2.º
da extensão e que as mesmas prestações foram objecto
de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na presente 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
extensão. a sua publicação no Diário da República.
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 27 de Setembro de 2007 6867
2 — Os valores das tabelas salariais e do subsídio de Associação Comercial e Industrial de Macedo de Cava-
refeição que a convenção determina que produzem efeitos leiros abrangem, apenas, o comércio retalhista. Assim, a
a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, extensão aplica as alterações da convenção, tanto a esta
retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das actividade como à prestação de serviços, de acordo com
mesmas datas. os poderes de representação das associações de empre-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem gadores outorgantes.
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com As extensões anteriores desta convenção não abrange-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente ram as relações de trabalho tituladas por empregadores
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de que exerciam a actividade económica em estabelecimen-
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. tos qualificados como unidades comerciais de dimensão
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, relevante, não filiados nas associações de empregadores
José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Setembro outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de
de 2007. 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004,
de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre
Portaria n.º 1275/2007 a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri-
buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas
de 27 de Setembro extensões, situação que se mantém.
Considera-se conveniente manter a distinção entre pe-
As alterações do contrato colectivo de trabalho cele-
brado entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição,
de Bragança e outras e a FEPCES — Federação Portu- nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que
guesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, a extensão das alterações da convenção não abrange as
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, empresas não filiadas nas associações de empregadores
n.º 11, de 22 de Março de 2007, abrangem as relações outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes
de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no condições:
distrito de Bragança se dediquem ao comércio a retalho e Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
ou prestação de serviços, uns e outros representados pelas nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
associações que as outorgaram. alimentar igual ou superior a 2000 m2;
As associações subscritoras requereram a extensão das Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
referidas alterações a todos os trabalhadores das profissões nham de uma área de venda contínua igual ou superior
e categorias previstas e a todas as empresas que se dedi- a 4000 m2;
quem à actividade de comércio a retalho ou de prestação Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
de serviços no distrito de Bragança. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
impacte da extensão das tabelas salariais com base nas igual ou superior a 15 000 m2;
retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencen-
pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de tes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
2004, já que em 2005 o contrato colectivo procedeu à área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
reestruturação do enquadramento profissional dos níveis
de retribuição. No entanto, de acordo com os quadros de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos
pessoal de 2004, nos sectores abrangidos pela convenção, trabalhadores e as condições de concorrência entre em-
a actividade é prosseguida por cerca de 1129 trabalhadores presas do sector abrangido pela convenção, a extensão
a tempo completo, após exclusão dos aprendizes e prati- assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas
cantes e do residual (que inclui o ignorado). de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- convenção.
teúdo pecuniário, como o valor do subsídio de alimentação, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
em 20 %, e as diuturnidades, em 3,6 %. Não se dispõe de de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, Foi publicado aviso relativo à presente extensão no
justifica-se incluí-las na extensão. Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de
As retribuições dos níveis I (escritório) e H e I (comér- Junho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte
cio) das tabelas salariais são inferiores à retribuição mínima dos interessados.
mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição Assim:
mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções rela- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli-
cionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º dariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas do Código do Trabalho, o seguinte:
retribuições apenas são objecto de extensão para abranger
situações em que a retribuição mínima mensal garantida Artigo 1.º
resultante da redução seja inferior àquelas.
A convenção aplica-se tanto ao comércio a retalho 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
como à prestação de serviços. A Associação Comercial, ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação
Industrial e Serviços de Bragança abrange, no distrito de Comercial, Industrial e Serviços de Bragança e outras e
Bragança, o comércio a retalho e a prestação de serviços; a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
a Associação Comercial e Industrial de Mirandela e a Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim
6868 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 27 de Setembro de 2007
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março Março de 2007, abrangem as relações de trabalho entre
de 2007, são estendidas, no distrito de Bragança: empregadores que nos distritos de Aveiro, Porto, Braga,
a) Às relações de trabalho entre empregadores não Viana do Castelo, Bragança, Vila Real, Guarda, Viseu,
filiados nas associações de empregadores outorgantes que Coimbra, Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Leiria
exerçam a actividade de comércio a retalho e ou prestação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se
de serviços e trabalhadores ao seu serviço das profissões dediquem à indústria de lacticínios (CAE 15510) e traba-
e categorias profissionais nelas previstas; lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- associações que as outorgaram.
dos nas associações de empregadores outorgantes que, As associações subscritoras requereram a extensão das
de acordo com os respectivos poderes de representação, referidas alterações a todas as empresas não filiadas na
exerçam alguma das actividades económicas referidas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua
alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos
profissões e categorias profissionais não representados pela trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais
associação sindical outorgante. nele previstas não representados pela associação sindical
outorgante.
2 — As retribuições dos níveis I (escritório) e H e I As alterações da convenção actualizam a tabela sala-
(comércio) das tabelas salariais da convenção apenas são rial. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação
objecto de extensão em situações em que sejam superio- do impacte da extensão, em virtude de as profissões da
res à retribuição mínima mensal garantida resultante de convenção não coincidirem com as previstas nos qua-
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o dros de pessoal de 2004. No entanto, foi possível apurar
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. que no sector de actividade da convenção existem 3003
3 — A presente extensão não se aplica a empresas trabalhadores a tempo completo. Apurou-se, ainda, com
não filiadas nas associações de empregadores outorgan- base numa amostra constituída por 2470 trabalhadores a
tes desde que se verifique uma das seguintes condições: tempo completo das profissões mais representativas, que
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- as retribuições médias de 1054 trabalhadores (42,7 % da
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho amostra), actualizadas com o aumento médio ponderado
alimentar igual ou superior a 2000 m2; das tabelas salariais das convenções publicadas em 2005
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- e 2006, são inferiores às da convenção em percentagens
nham de uma área de venda contínua igual ou superior que variam entre – 2 % e – 9,1 %.
a 4000 m2; A convenção actualiza, ainda, os subsídios de almoço ou
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- jantar, em 4,1 %, de pequeno-almoço, em 5 %, e de ceia,
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma em 4 %, devidos em caso de deslocação. Não se dispõe de
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
igual ou superior a 15 000 m2; prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencen- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
tes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma justifica-se incluí-las na extensão.
área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
Artigo 2.º do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após retroactividade da tabela salarial idêntica à da convenção.
a sua publicação no Diário da República. As compensações das despesas de deslocação previstas no
2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de anexo IV não são objecto de retroactividade, uma vez que
conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar
de 2007. a prestação do trabalho.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade po- Foi publicado aviso à presente extensão no Boletim do
dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de
com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da 2007, na sequência do qual deduziram oposição a FEP-
presente portaria, correspondendo cada prestação a dois CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér-
meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três. cio, Escritórios e Serviços, a FESAHT — Federação dos
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas Hotelaria
José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Setembro e Turismo de Portugal e a FESTRU — Federação dos
de 2007. Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
Todas estas federações, invocando a existência de regu-
lamentação específica e processos negociais em curso, pre-
Portaria n.º 1276/2007 tendem a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos
de 27 de Setembro
por si representados do âmbito do presente regulamento.
Em consequência destas oposições e tendo em conside-
As alterações ao contrato colectivo de trabalho cele- ração que, por um lado, assiste às oponentes a defesa dos
brado entre a ANIL — Associação Nacional dos Indus- direitos e interesses dos trabalhadores que representam
triais de Lacticínios e várias organizações cooperativas e, por outro, que o regulamento de extensão só pode ser
de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de emitido na falta de instrumentos de regulamentação colec-
Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comér- tiva negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do
cio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Trabalho, procede-se à exclusão pretendida.
Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicadas no A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 27 de Setembro de 2007 6869
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as Portaria n.º 1277/2007
condições de concorrência entre as empresas do mesmo
de 27 de Setembro
sector.
A extensão de convenções colectivas nas Regiões Autó- O Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, que
nomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo institui o abono de família pré-natal, determina, no seu
que a extensão apenas é aplicável nos distritos do conti- artigo 6.º, n.º 7, que o requerimento de que depende o
nente integrados na área da convenção. reconhecimento do direito a esta prestação é efectuado
Assim: em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Governo responsável pela área da segurança social.
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º O abono de família pré-natal integra a protecção nos
do Código do Trabalho, o seguinte: encargos familiares, estando subordinado, em tudo o que
não estiver previsto no citado decreto-lei, às regras aplicá-
Artigo 1.º veis ao abono de família para crianças e jovens, previstas
1 — As condições de trabalho constantes das alterações no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção
do CCT entre a ANIL — Associação Nacional dos Indus- dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.
triais de Lacticínios e várias organizações cooperativas e Neste contexto e sendo, em grande parte, coincidente
o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, a informação necessária à avaliação do reconhecimento
Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes do direito ao abono de família pré-natal e ao abono de
Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção família para crianças e jovens, justifica-se, por razões de
Civil e Madeiras, publicadas no Boletim do Trabalho simplificação e racionalização, a elaboração de um único
e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2007, são modelo de requerimento.
estendidas, nos distritos de Aveiro, Porto, Braga, Viana Assim:
do Castelo, Bragança, Vila Real, Guarda, Viseu, Coimbra, Ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei
Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Leiria: n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, e do artigo 30.º do
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, manda o
a) Às relações de trabalho entre empregadores, não filia- Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade
dos na associação de empregadores outorgante, incluindo Social, que seja aprovado o modelo de requerimento do
cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de abono de família pré-natal e do abono de família para
leite, que se dediquem à actividade da indústria de lac- crianças e jovens, modelo RP 5045-DGSS e respectiva
ticínios ou que, cumulativamente com esta actividade, folha de continuação modelo RP 5045/1-DGSS, em anexo
efectuem a recolha do leite, incluindo a recolha em salas de à presente portaria, que dela faz parte integrante.
ordenha colectiva e concentração do leite, e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
nelas previstas; Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
b) Às relações de trabalho entre empregadores já abran- da Segurança Social, em 11 de Setembro de 2007.
gidos pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das
profissões e categorias profissionais nela previstas não
filiados no sindicato outorgante.
2 — Para efeitos do n.º 1, considera-se indústria de
lacticínios o fabrico de derivados do leite (nomeadamente
manteiga, queijo, leite em pó e dietéticos) e o tratamento
do mesmo para consumo em natureza (leites pasteurizados,
ultrapasteurizados e esterilizados).
3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores
filiados em sindicatos representados pela FEPCES — Fede-
ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços, pela FESAHT — Federação dos Sindicatos de
Agricultura, Alimentação, Bebidas Hotelaria e Turismo de
Portugal e pela FESTRU — Federação dos Sindicatos de
Transportes Rodoviários e Urbanos.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro
de 2007.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
José António Fonseca Vieira da Silva, em 5 de Setembro
de 2007.
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