Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 127/2022
- Data
- 2022-03-25
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E SAÚDE
Texto integral (3491 palavras)
Portaria n.º 127/2022
de 25 de março
Sumário: Cria o CenTRo Académico clÍnico do ALentejo, abreviadamente designado por C-TRAIL.
Nas sociedades contemporâneas, a investigação científica e a formação contribuem, de forma
indelével, para a qualificação, inovação e desenvolvimento contínuo das unidades prestadoras de
cuidados de saúde e seus profissionais. A associação entre as instituições de ensino superior e de
investigação e desenvolvimento e as unidades prestadoras de cuidados de saúde permite elevar a
respetiva qualidade, sendo que o conhecimento científico produzido, a sua divulgação e reflexão,
associados à formação, potenciam a inovação na prática clínica, a qualidade dos cuidados e o nível
de compromisso dos cidadãos com a saúde.
O envelhecimento da população e a multimorbilidade, associados à exigência de uma prática
clínica precisa e personalizada, colocam novos desafios e exigências para os quais devem estar
preparados quer os cidadãos em geral quer os profissionais em particular, mormente os profissio-
nais de saúde. A reflexão e conhecimento das novas exigências de saúde das populações, devem
alicerçar-se no diálogo entre instituições de investigação e formação e unidades prestadoras de
cuidados, visando uma aberta comunicação com a comunidade em que estão inseridas.
Neste contexto, os centros académicos clínicos, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei
n.º 61/2018, de 3 de agosto, representam atualmente uma das formas de organização mais pro-
missoras de estruturas integradas de assistência, ensino e investigação em saúde, tendo como
principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria
dos cuidados prestados à população.
Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação com criação de
conhecimento, a aplicação do conhecimento com melhoria dos cuidados de saúde prestados e o
ensino na formação pré e pós-graduada. A atividade assistencial, o ensino e a investigação são
indissociáveis e a sua conjugação é uma condição necessária para o sucesso de qualquer institui-
ção que tenha como objetivo prestar cuidados de saúde de excelência e de elevada diferenciação,
o que vem sendo demonstrado nos últimos anos.
Por sua vez, o Alentejo é a região geograficamente mais extensa do território nacional, contando
com uma população envelhecida e com multimorbilidade. Ao nível da saúde, existem na região três
Unidades Locais de Saúde, E. P. E., um Hospital central e um Agrupamento de centros de saúde
da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., que asseguram a prestação de cuidados
de saúde primários e cuidados hospitalares, enquanto ao nível do ensino superior e da formação e
investigação científica se destacam a Universidade em Évora e dois Institutos Politécnicos, um em
Portalegre e outro em Beja. Ora, o papel de reflexão e atuação integradas dum centro académico
clínico entre as mencionadas estruturas de investigação e formação e estruturas prestadoras de
cuidados de saúde é, pois, essencial para a promoção da saúde da população do Alentejo e para
a produção de conhecimento e sua divulgação aos profissionais e cidadãos da região.
Neste sentido, a Universidade de Évora, o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., a Admi-
nistração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.
(ULSNA), a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULSLA), a Unidade Local de
Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. (ULSBA), o Instituto Politécnico de Portalegre e o Instituto Politéc-
nico de Beja, aos que se têm juntado também a Universidade da Extremadura e a Junta do Governo
Autónomo da Extremadura Espanhola, iniciaram um percurso dialogante e integrador, no sentido
da modernização dos seus serviços e programas de ensino e investigação e na coordenação entre
as suas várias áreas de atuação e intervenção.
As mencionadas unidades prestadoras de cuidados de saúde têm vindo a dar passos signifi-
cativos na reorganização e no desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados de elevada
qualidade, nomeadamente atenta a necessidade de apoiar a formação de um elevado número de in-
ternos do internato médico, e bem assim de outros estudantes em ciclos de estudos na área da saúde.
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Também no âmbito da investigação, as referidas unidades têm desenvolvido inúmeros trabalhos de
investigação clínica com publicações nacionais e internacionais e teses de mestrado e doutoramento.
A Universidade de Évora, tendo acompanhado esta tendência de desenvolvimento do ensino
e investigação em diversas unidades orgânicas, criou uma Escola de Saúde e Desenvolvimento
Humano, nela incluindo o Departamento de Ciências Médicas e da Saúde, o Departamento de
Desporto e Saúde e a Escola Superior de Enfermagem São João de Deus, assim como toda a
oferta de formação pré e pós-graduada associada. Neste âmbito, foram realizados investimentos
específicos na montagem e desenvolvimento da correspetiva estratégia, como a formação de uma
Cátedra denominada Lifespan, com foco no aumento da esperança de vida, sustentabilidade e
envelhecimento, e um número crescente de médicos e outros profissionais de saúde dos referidos
parceiros tem vindo a inscrever-se em programas de doutoramentos fora e dentro da Universidade
de Évora, contando muitos projetos de investigação em curso com a participação de profissionais
de saúde das unidades acima mencionadas.
Estes desenvolvimentos criaram as condições para o aproveitamento, organizado e sistemático,
das sinergias existentes entre aqueles serviços e estabelecimentos de saúde e a Universidade de
Évora e os Institutos Politécnicos de Portalegre e de Beja, potenciando avanços significativos na
investigação translacional, na inovação em saúde e na melhoria do ensino clínico e da qualidade
dos cuidados de saúde prestados às respetivas populações.
Assim:
Na sequência da atividade conjunta que o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., a
Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., as ULSNA, ULSLA e ULSBA, a Universidade
de Évora, o Instituto Politécnico de Portalegre e o Instituto Politécnico de Beja vêm realizando
nestes domínios e a vontade que manifestaram junto do Governo de a desenvolverem no quadro
institucional um centro académico clínico, criado sob a forma de consórcio;
Ouvidas sobre o teor da presente portaria e ouvido o Conselho Nacional dos Centros Acadé-
micos Clínicos;
Sendo criado um consórcio entre as referidas entidades, condicionado ao cumprimento das
recomendações decorrentes da avaliação externa a efetuar aos centros académicos clínicos, nos
termos do Regulamento n.º 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação
externa dos centros académicos clínicos;
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado um consórcio entre as seguintes entidades:
a) Universidade de Évora;
b) Instituto Politécnico de Portalegre;
c) Instituto Politécnico de Beja;
d) Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
e) Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E;
f) Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E. (ULSNA);
g) Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULSLA);
h) Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. (ULSBA).
Artigo 2.º
Denominação
O consórcio adota a denominação de CenTRo Académico clÍnico do ALentejo, abreviadamente
designado por C-TRAIL.
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Artigo 3.º
Estatutos dos membros do consórcio
1 — Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a dife-
renciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação,
com os direitos e obrigações previstos na presente portaria.
2 — As entidades referidas no artigo 1.º assumem o estatuto de membros fundadores.
3 — Podem ainda integrar o consórcio, como membros com o estatuto de afiliação, outras
instituições que manifestem interesse em participar e possam contribuir para o desenvolvimento
do C-TRAIL, de acordo com o previsto no artigo 23.º
Artigo 4.º
Autonomia dos membros do consórcio
O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não
estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.
Artigo 5.º
Personalidade jurídica
O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.
Artigo 6.º
Sede
O consórcio tem sede na Universidade de Évora, nas instalações da Escola de Saúde e De-
senvolvimento Humano.
Artigo 7.º
Objetivos
1 — O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e
da evidência científica para a melhoria da saúde, designadamente na região do Alentejo, visando,
em especial:
a) O desenvolvimento da dimensão académica e da qualificação nas áreas das ciências bio-
médicas, médicas, engenharia biomédica, saúde pública, políticas de saúde, economia, gestão,
ciências e tecnologias da saúde, robótica e enfermagem envolvendo os profissionais hospitalares
e dos cuidados de saúde primários, continuados integrados e paliativos;
b) A racionalização e maximização de meios humanos, materiais e tecnológicos dos respe-
tivos membros, potenciando sinergias nas várias áreas de atuação com integração e partilha de
recursos;
c) A criação de parcerias estratégicas entre os seus membros e com parceiros externos, que
possibilitem a promoção de uma cultura de excelência de investigação, fortemente apoiada no
contexto internacional e nas redes transeuropeias, contribuindo para a diversificação e alargamento
das respetivas fontes de financiamento;
d) A promoção da qualidade dos cuidados prestados às populações, estabelecendo uma es-
tratégia de base que corresponda à realidade demográfica e social da região;
e) A combinação da investigação básica, translacional e clínica nos cuidados de saúde pri-
mários, hospitalares, continuados integrados e paliativos, necessários à obtenção de melhorias
significativas na respetiva prestação;
f) A introdução de programas inovadores e o desenvolvimento de plataformas tecnológicas de
partilha de informação e inteligência artificial como contributo para uma saúde digital em rede.
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2 — Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no
sentido de promover:
a) A modernização e qualificação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada
e de educação continuada, desenvolvendo projetos de formação inovadores tais com os modelos
de Project Based Learning e de simulação e formação a distância, mantendo modelos tradicionais
de tutoria e acompanhamento contínuo;
b) O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade
com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica
das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
c) A prossecução de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados
inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares,
continuados e paliativos;
d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação
nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação
dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais e em redes de saúde locais
focadas na promoção da qualidade de vida.
Artigo 8.º
Laboratório colaborativo
Os planos anuais e plurianuais de atividades do C-TRAIL devem incluir o desenvolvimento e a
colaboração ativa com o «laboratório colaborativo» já existente, de modo a estimular o desenvolvi-
mento de novas práticas de investigação e respetiva aplicabilidade, a promover novas práticas no
ensino e a estimular o emprego qualificado e científico para a prática da investigação clínica e de
translação, assim como para ensaios clínicos e outras atividades de inovação biomédica.
Artigo 9.º
Promoção da investigação clínica e de translação
Os hospitais e demais unidades de prestação de cuidados de saúde integrantes do C-TRAIL,
em estreita colaboração com as restantes instituições que o integram e demais instituições parcei-
ras, desenvolvem programas inovadores destinados a reforçar a atividade de investigação clínica
e de translação, nos termos descritos no artigo anterior.
Artigo 10.º
Órgãos
São órgãos do consórcio:
a) A direção;
b) O conselho científico e estratégico.
Artigo 11.º
Direção
O consórcio é dirigido pela direção.
Artigo 12.º
Composição e funcionamento da direção
1 — A direção é constituída por oito elementos, sendo cada um deles designado por cada uma
das entidades referidas no artigo 1.º
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2 — Os membros da direção elegem os respetivos presidente e vice-presidente.
3 — O mandato dos membros da direção é de quatro anos.
4 — A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do
presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
5 — As decisões da direção são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes
à reunião e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 13.º
Competências da direção
1 — Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial,
científico, pedagógico e financeiro;
c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;
d) Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico;
e) Elaborar a proposta de orçamento anual;
f) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;
h) Aprovar os regulamentos internos;
i) Nomear os representantes do centro académico clínico em organismos exteriores;
j) Constituir mandatários do centro académico clínico.
2 — Compete à direção, quanto à atividade do consórcio:
a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas
do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde;
b) Desenvolver a formação pré-graduada nas múltiplas áreas das ciências da saúde e a arti-
culação da formação inicial, da pós-graduação e da investigação biomédica, pré-clínica e clínica;
c) Fomentar a formação pós-graduada e contínua, designadamente através de maior diferen-
ciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento
e internato, de cursos avançados especializados e a organização de congressos nacionais e in-
ternacionais;
d) Maximizar o envolvimento dos profissionais dos membros do C-TRAIL no ensino e na in-
vestigação biomédica, pré-clínica e clínica;
e) Promover a atratividade da região para os ensaios clínicos e para os estudos da iniciativa
dos investigadores, melhorando as condições existentes nas unidades hospitalares para a inves-
tigação clínica;
f) Desenvolver investigação nas áreas da saúde pública, das políticas públicas em saúde, da
economia e gestão da saúde, das ciências da saúde e da saúde das populações;
g) Intensificar os programas de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os mem-
bros e promovendo a criação da infraestrutura necessária para a investigação e inovação biomédica
e médica;
h) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições e entidades congé-
neres e a respetiva participação dos membros do C-TRAIL;
i) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.
Artigo 14.º
Conselho científico e estratégico
O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio.
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Artigo 15.º
Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico
1 — O conselho científico e estratégico é constituído por personalidades de elevado mérito e
reconhecida experiência profissional, designadas:
a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Uma por cada um dos membros do consórcio;
d) Uma por cada comunidade intermunicipal constituída na região do Alentejo.
2 — Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente.
3 — O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem uma duração de quatro
anos, sendo renovável por mais dois mandatos consecutivos.
4 — O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente duas vezes por ano.
Artigo 16.º
Competências do conselho científico e estratégico
Compete ao conselho científico e estratégico:
a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;
b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios as-
sistencial, científico, pedagógico e financeiro;
c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;
d) Apreciar o relatório anual das atividades;
e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do centro académico
clínico que entenda convenientes.
Artigo 17.º
Recursos
Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos hu-
manos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades
aprovados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão.
Artigo 18.º
Estruturas de base
1 — As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e
operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se
articulam entre si.
2 — A composição, orgânica e funcionamento das estruturas referidas no número anterior
constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio.
Artigo 19.º
Receitas da atividade do consórcio
As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritaria-
mente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de
atividades previamente aprovados.
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Artigo 20.º
Competências a exercer por decisão conjunta
1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta,
designadamente:
a) Aprovar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios científico, peda-
gógico e financeiro;
b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Aprovar o relatório anual de atividades;
e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada membro
à concretização dos objetivos do centro académico clínico;
f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do centro
académico clínico.
2 — Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, à tutela
respetiva os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 21.º
Confidencialidade
1 — O membro do consórcio que receba de outro membro quaisquer documentos ou infor-
mações relativas à atividade do centro académico clínico compromete-se a não fazer desses ele-
mentos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente
confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.
2 — Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas sin-
gulares ou coletivas que participem no desenvolvimento e execução de quaisquer prestações de
serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.
Artigo 22.º
Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio
1 — Salvo acordo expresso em sentido contrário entre os membros do consórcio, os bens e
direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham
procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da sua criação.
2 — Salvo acordo expresso em sentido contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito
do centro académico clínico constitua um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado
pertença do membro utilizador final, que assume a responsabilidade pela sua eficiente utilização
e permite a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros
envolvidos.
3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no
âmbito da atividade do centro académico clínico não pode pertencer a entidades que não sejam
membros do consórcio.
Artigo 23.º
Alargamento do consórcio a outras entidades
1 — O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas ou privadas, que prossigam
atividades assistenciais, de ensino superior ou investigação e desenvolvimento, mediante proposta
da direção.
2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
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Artigo 24.º
Extinção
O consórcio extingue-se nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de
3 de agosto.
Artigo 25.º
Disposições finais
1 — Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos
do consórcio.
2 — Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomeada-
mente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos
seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
3 — O centro académico clínico criado nos termos da presente portaria está sujeito ao cum-
primento das recomendações decorrentes da avaliação externa e acompanhamento a efetuar aos
centros académicos clínicos, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, designa-
damente do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, e do Regulamento n.º 735/2021,
de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de março de 2022.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E SAÚDE