Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 126/2026/1

Data
2026-03-24
Tipo
Portaria

Texto integral (8214 palavras)

Portaria n.º 126/2026/1 Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «CBR3» e «CBR4», do polo de captação de Faralhão, localizadas no concelho de Setúbal, 1/9 1.ª série N.º 58 24-03-2026 sob gestão dos Serviços Municipalizados de Setúbal e destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes. 2 — A massa de água onde se inserem as captações, PTT3 Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda, tem uma classificação de Estado Global Medíocre, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A). 3 — As captações mencionadas no n.º 1 contribuem para o abastecimento público de uma população estimada de 108 703 habitantes em Setúbal, com um volume máximo de 9863 m3/dia para o horizonte de projeto de 2045. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos terrenos contí- guas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordena- das são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações. 3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimi- tadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos ter- mos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Infraestruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Portaria n.º 126/2026/1 h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração; i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais; j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais; 2/9 1.ª série N.º 58 24-03-2026 k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; l) Cemitérios; m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas; n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos; o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de águas subterrâneas que não se destinem ao abas- tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas. 3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare- cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos; b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi- ficativo nos recursos hídricos; c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque; e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal; g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan- quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento. Artigo 4.º Zona de proteção alargada 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: Portaria n.º 126/2026/1 a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; c) Canalização de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; 3/9 1.ª série N.º 58 24-03-2026 e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea- mento de águas residuais; g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração. 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare- cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui- dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento; d) Realização de sondagens de pesquisa e captação de águas subterrâneas, que está sujeita à emissão de título de utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água; f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis- ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a: i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de auto- móveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes; ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível; h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes. Artigo 5.º Representação das zonas de proteção As plantas de localização respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º constam do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.º Portaria n.º 126/2026/1 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 5 de março de 2026. 4/9 1.ª série N.º 58 24-03-2026 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Polo de captação de Faralhão «Captação CBR3» Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 59 867,53 – 126 704,34 2 – 59 892,57 – 126 688,55 3 – 59 883,65 – 126 671,26 4 – 59 857,27 – 126 686,83 «Captação CBR4» Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 59 578,18 – 126 824,93 2 – 59 585,39 – 126 806,84 3 – 59 565,98 – 126 798,95 4 – 59 559,68 – 126 817,98 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Polo de captação de Faralhão «Captação CBR3» Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 59 902,84 – 126 589,52 2 – 59 885,56 – 126 590,75 3 – 59 853,96 – 126 602,11 4 – 59 829,52 – 126 623,83 5 – 59 814,71 – 126 652,96 6 – 59 810,02 – 126 684,07 7 – 59 816,69 – 126 713,69 Portaria n.º 126/2026/1 8 – 59 834,96 – 126 742,57 9 – 59 859,64 – 126 761,09 10 – 59 890,50 – 126 770,96 11 – 59 918,89 – 126 768,99 5/9 1.ª série N.º 58 24-03-2026 Vértice X (metros) Y (metros) 12 – 59 947,52 – 126 757,14 13 – 59 974,93 – 126 731,71 14 – 59 988,26 – 126 703,81 15 – 59 991,47 – 126 672,96 16 – 59 982,09 – 126 637,16 17 – 59 960,11 – 126 612,23 18 – 59 934,69 – 126 595,44 «Captação CBR4» Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 59 614,33 – 126 738,20 2 – 59 592,61 – 126 729,56 3 – 59 554,09 – 126 730,96 4 – 59 523,96 – 126 747,07 5 – 59 504,12 – 126 773,92 6 – 59 497,81 – 126 807,55 7 – 59 503,65 – 126 836,73 8 – 59 526,77 – 126 867,09 9 – 59 551,28 – 126 879,23 10 – 59 578,60 – 126 883,43 11 – 59 606,39 – 126 876,90 12 – 59 631,14 – 126 859,85 13 – 59 648,65 – 126 831,83 14 – 59 653,09 – 126 800,54 15 – 59 646,55 – 126 772,99 16 – 59 632,77 – 126 752,44 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Polo de captação de Faralhão Captações «CBR3» e «CBR4» Portaria n.º 126/2026/1 Vértice X (metros) Y (metros) 1 – 60 089,74 – 126 934,97 2 – 60 184,60 – 126 919,02 6/9 1.ª série N.º 58 24-03-2026 Vértice X (metros) Y (metros) 3 – 60 338,86 – 126 852,52 4 – 60 531,25 – 126 739,04 5 – 60 700,58 – 126 614,92 6 – 60 860,16 – 126 483,71 7 – 60 988,71 – 126 366,68 8 – 61 079,14 – 126 270,94 9 – 61 139,43 – 126 200,01 10 – 61 193,51 – 126 126,43 11 – 61 248,48 – 126 034,22 12 – 61 286,60 – 125 945,57 13 – 61 309,65 – 125 858,68 14 – 61 323,84 – 125 763,82 15 – 61 311,42 – 125 641,47 16 – 61 287,49 – 125 559,02 17 – 61 244,93 – 125 473,03 18 – 61 188,19 – 125 407,42 19 – 61 115,49 – 125 346,25 20 – 61 016,20 – 125 292,17 21 – 60 912,47 – 125 264,68 22 – 60 799,88 – 125 259,36 23 – 60 677,53 – 125 284,19 24 – 60 547,20 – 125 329,40 25 – 60 426,63 – 125 403,87 26 – 60 310,49 – 125 503,17 27 – 60 209,42 – 125 598,03 28 – 60 071,12 – 125 747,86 29 – 60 005,51 – 125 732,79 30 – 59 886,71 – 125 723,04 31 – 59 747,52 – 125 741,66 32 – 59 604,78 – 125 801,06 33 – 59 475,34 – 125 905,67 34 – 59 391,12 – 125 998,76 Portaria n.º 126/2026/1 35 – 59 296,26 – 126 152,14 36 – 59 227,99 – 126 328,56 37 – 59 196,96 – 126 463,32 38 – 59 189,87 – 126 590,10 7/9 1.ª série N.º 58 24-03-2026 Vértice X (metros) Y (metros) 39 – 59 201,39 – 126 727,52 40 – 59 258,13 – 126 888,87 41 – 59 365,41 – 127 012,11 42 – 59 478,89 – 127 077,71 43 – 59 581,73 – 127 116,72 44 – 59 714,72 – 127 116,72 45 – 59 847,70 – 127 086,58 46 – 59 992,21 – 127 012,11 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO IV (a que se refere o artigo 5.º) Planta de localização das zonas de proteção Polo de captação de Faralhão Portaria n.º 126/2026/1 https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo 8/9 1.ª série N.º 58 24-03-2026 119948048 Portaria n.º 126/2026/1 9/9 1.ª série N.º 58 24-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2026/M Sumário: Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2024. Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2024 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 38.º e do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2024. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de março de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119948053 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2026/M 1/1 1.ª série N.º 58 24-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/A Sumário: Transparência nos apoios ao setor agrícola. Transparência nos apoios ao setor agrícola A estabilidade, a previsibilidade e a eficiência dos apoios públicos ao setor agrícola assumem uma relevância estratégica na consolidação do rendimento das explorações, na competitividade das produções e no desenvolvimento sustentável do setor. Num contexto em que a agricultura continua a ser um pilar económico, social e territorial da Região Autónoma dos Açores, torna-se fundamental garantir que os recursos públicos são aplicados com rigor, transparência e responsabilidade. Os mecanismos de transparência, de monitorização e de prestação de contas visam assegurar que todos os recursos públicos são executados de forma eficaz, contribuindo para reforçar a confiança dos agricultores, das organizações representativas do setor e da sociedade. Estes mecanismos assumem um papel particularmente relevante num setor cuja dinâmica depende de estabilidade, previsibilidade e acesso atempado aos apoios. A crescente complexidade da política agrícola, que articula instrumentos regionais, nacionais e europeus, incluindo o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI), Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PRORURAL+), Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e fundos extraordinários, exige normas claras de divulgação, acompanhamento e avaliação contínua. A diversidade de programas e linhas de apoio bem como a necessidade de assegurar uma execução financeira e física coerente reclamam instrumentos modernos que permitam maior transparência e uma monitorização sistemática. Neste contexto, revela-se imprescindível dotar a Região de um sistema estruturado que assegure o acesso público a informação atualizada, que fortaleça os mecanismos de prestação de contas e que permita à Assembleia Legislativa exercer plenamente o seu papel de fiscalização política. Tal sistema contribui para uma governação mais eficiente, para uma melhor previsibilidade no planeamento das explorações agrícolas e para uma gestão pública mais exigente, moderna e orientada para resultados. Assim, com o presente diploma estabelece-se: i) uma obrigação legal de publicação trimestral Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/A de dados financeiros e físicos dos programas agrícolas; ii) a identificação expressa das situações de baixa execução e a respetiva fundamentação por parte do Governo Regional; iii) o reforço da prestação de contas e do escrutínio parlamentar; e iv) uma garantia acrescida de previsibilidade e confiança para os agentes do setor agrícola. A regulação da transparência nos apoios ao setor agrícola constitui, assim, um instrumento fun- damental para reforçar a qualidade da governação pública, assegurar o cumprimento das responsabi- lidades do Governo Regional e devolver aos agricultores a previsibilidade e a confiança indispensáveis à sustentabilidade das suas explorações. 1/4 1.ª série N.º 58 24-03-2026 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula a transparência nos apoios ao setor agrícola, estabelecendo obrigações de divulgação e de prestação de contas relativas à execução financeira e física dos programas, medi- das e apoios agrícolas em vigor na Região Autónoma dos Açores, com vista ao reforço do escrutínio público e parlamentar. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma aplica-se a todos os programas, subprogramas, medidas, linhas de apoio, investimentos e mecanismos financeiros geridos e atribuídos pelo Governo Regional no âmbito da política agrícola, independentemente da fonte de financiamento. 2 — Inclui, designadamente, apoios financiados decorrentes: a) Do Orçamento da Região Autónoma dos Açores; b) De fundos europeus, incluindo Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI), Programa de Desen- volvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PRORURAL+), Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e demais instrumentos; c) De fundos extraordinários. Artigo 3.º Princípios gerais Para efeitos do presente diploma, os apoios ao setor agrícola regem-se pelos seguintes princípios: a) Transparência e acesso à informação; b) Prestação de contas e responsabilização; c) Rigor financeiro; d) Eficiência administrativa; e) Estabilidade e previsibilidade económica para o setor agrícola. Artigo 4.º Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/A Relatório semestral de execução dos fundos agrícolas 1 — O Governo Regional publica semestralmente, no Portal do Governo Regional dos Açores, e remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório semestral de execução dos fundos agrícolas relativo ao ano anterior. 2 — O relatório deve incluir, nomeadamente: a) Montantes inscritos, comprometidos e pagos, discriminados por programa, medida e tipo de apoio; 2/4 1.ª série N.º 58 24-03-2026 b) Taxas de execução financeira e física; c) Metas semestrais e respetivo grau de cumprimento; d) Estado atualizado dos pagamentos em atraso, com identificação do número de beneficiários e montantes; e) Previsão de regularização dos pagamentos em atraso, incluindo, sempre que aplicável, um calendário de pagamentos por programa ou medida; f) Principais constrangimentos administrativos e operacionais identificados no semestre; g) Situação financeira dos apoios indiretos ao setor agrícola, incluindo compensações atribuídas a indústrias, cooperativas, fornecedores ou outras entidades intermediárias, com identificação dos montantes em dívida e respetiva antiguidade; h) Base legal de cada programa, medida ou apoio, com indicação do diploma aplicável, designa- damente decreto legislativo regional, decreto regulamentar regional, portaria, despacho ou regulamento da União Europeia. Artigo 5.º Situações de baixa execução 1 — Sempre que a execução semestral de qualquer medida ou programa seja inferior a 25 % da meta definida, tal facto deve ser expressamente identificado no relatório semestral previsto no artigo 4.º 2 — Nas situações referidas no número anterior, o relatório deve incluir a respetiva fundamentação técnica e financeira, identificando os principais constrangimentos à execução. 3 — A informação referida nos números anteriores é igualmente publicitada no Portal do Governo Regional dos Açores. Artigo 6.º Calendário indicativo de pagamentos 1 — O Governo Regional aprova e divulga, até 31 de dezembro, um calendário indicativo de paga- mentos aos agricultores dos apoios regionais e cofinanciados, relativos ao ano civil seguinte, com o objetivo de garantir previsibilidade e apoio ao planeamento nas explorações agrícolas. 2 — O calendário indicativo de pagamentos refere-se aos apoios regionais e cofinanciados men- cionados no artigo 2.º e indicará, para cada medida: a) Períodos previstos de pagamento de adiantamentos e saldos; b) Percentagem de pagamento, quando aplicável; c) Regime de apoio e base legal correspondente. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/A 3 — Os períodos são indicativos e podem ser alterados por razões excecionais, nomeadamente: a) Alterações na regulamentação da União Europeia; b) Condicionantes orçamentais; c) Atrasos na validação de candidaturas ou cumprimento de requisitos pelos beneficiários; d) Ocorrência de calamidades naturais. 4 — Qualquer alteração ao calendário indicativo de pagamentos deve ser comunicada pelo Governo Regional com antecedência mínima de 15 dias, sempre que possível. 3/4 1.ª série N.º 58 24-03-2026 5 — Cabe à direção regional com competência em matéria de desenvolvimento rural: a) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura o calendário indicativo de pagamentos anual; b) Publicar atualizações trimestrais do calendário indicativo de pagamentos, quando necessário; c) Comunicar o calendário indicativo de pagamentos e respetivas alterações aos beneficiários, através das organizações representativas do setor agrícola; d) Assegurar a execução dos pagamentos em conformidade com o calendário indicativo de pagamentos. 6 — O calendário indicativo de pagamentos é publicado no Portal do Governo Regional dos Açores. 7 — A não aprovação do calendário indicativo de pagamentos até à data referida no n.º 1 não afeta a vigência do regime, mantendo-se os períodos do calendário anterior como referência provisória até à aprovação, num prazo máximo de 90 dias, do novo calendário. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de feve- reiro de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 119948041 Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/A 4/4 1.ª série N.º 58 24-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/A Sumário: Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento residencial previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro. Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento residencial previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro O regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março. No âmbito de uma ampla reforma dos direitos das crianças e dos jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, veio definir o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. De entre as medidas a executar, em regime de colocação, e na decorrência da segunda alteração à LPCJP, operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o acolhimento residencial surge concebido como uma medida cuja execução visa a prestação de cuidados e uma adequada satisfação das necessi- dades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens, que favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promotor da sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Neste contexto, o acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento dotada de instala- ções e equipamentos adequados às crianças e jovens a acolher, bem como de recursos humanos em permanência, e devidamente habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados. O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual, prevê a sua aplicação às regiões autónomas mediante ato normativo regional, a aprovar pelos respetivos órgãos próprios. Nesse sentido, é fundamental definir a forma de concretização, na Região Autónoma dos Açores, da medida de acolhimento residencial. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/A residencial previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março. Artigo 2.º Adaptações orgânicas As referências feitas no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual, ao Instituto da Segurança Social, I. P., consideram-se efetuadas ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por ISSA, IPRA. 1/2 1.ª série N.º 58 24-03-2026 Artigo 3.º Instituições de acolhimento 1 — As instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvem ativi- dades na área da infância e juventude podem ser instituições de acolhimento, mediante contratos de cooperação celebrados com o ISSA, IPRA, e desde que disponham de casas de acolhimento. 2 — Não é aplicável à Região Autónoma dos Açores o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual. Artigo 4.º Adequação e adaptação de estruturas 1 — As entidades responsáveis pelas casas de acolhimento devem adequar-se às respetivas condições de instalação, organização e funcionamento, a regulamentar de acordo com o previsto no artigo seguinte. 2 — A adaptação das casas de acolhimento em funcionamento pode ser feita através da celebra- ção de contratos de cooperação entre o membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social e segurança social e as entidades responsáveis pelas casas de acolhimento. Artigo 5.º Regulamentação No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto legislativo regional, os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento na Região Autónoma dos Açores, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social e segurança social. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de feve- reiro de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/A 119948042 2/2 1.ª série N.º 58 24-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2026/A Sumário: Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que recomenda que o Governo da República contemple as reivindicações das autarquias locais da Região Autónoma dos Açores na revisão da Lei das Finanças Locais. Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que recomenda que o Governo da República contemple as reivindicações das autarquias locais da Região Autónoma dos Açores na revisão da Lei das Finanças Locais O Estado respeita na sua organização e funcionamento os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais, consagrados na Constituição da República Portuguesa. A autonomia local compreende a autonomia política, a autonomia normativa, a autonomia admi- nistrativa e a autonomia financeira. O regime de finanças locais, estabelecido por lei, deve assegurar a justa repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais e promover a correção das desigualdades entre autar- quias locais do mesmo grau. O regime de finanças locais deve, ainda, na repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais situadas nos territórios das regiões autónomas, ter em conta a específica natureza destas autarquias e a sua condição de autarquias em região arquipelágica, bem como a existência de um poder político regional, de natureza democrática. O atual regime das finanças locais, disciplinado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, revela-se desajustado da realidade do poder local, está desfasado do seu acervo de atribuições e competências e não contribui para o adequado financiamento do poder local, impedindo-o de responder com proxi- midade, rapidez e eficácia aos problemas das pessoas e de ser um agente de desenvolvimento local. A revisão da Lei das Finanças Locais deve assegurar uma diferenciação positiva das autarquias locais situadas na Região Autónoma dos Açores, pois o exercício das atribuições e competências das autarquias locais nas regiões autónomas está sujeito a condicionantes decorrentes da insularidade Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2026/A e da dupla insularidade bem como de condicionantes permanentes que caracterizam a sua condição ultraperiférica. Esta condição ultraperiférica limita a obtenção de recursos, agrava os custos e condiciona a tomada de decisões. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores atribuiu ao município da ilha do Corvo o exercício das competências das freguesias. Contudo, este município não recebe a corres- pondente dotação financeira do Fundo de Financiamento das Freguesias. Impõe-se, não apenas a revisão do quadro legal em vigor, mas a adoção de uma nova Lei das Finanças Locais, mais justa, mais transparente, previsível e mais robusta. A alteração da atual Lei das Finanças Locais é uma exigência democrática, um imperativo polí- tico e uma necessidade, num Estado que deve encarar a descentralização como uma opção política fundamental. O Governo da República anunciou a intenção de rever a Lei das Finanças Locais, que deve ocorrer num processo de diálogo e com sentido reformista. Esta circunstância determinou que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores constituísse um grupo de trabalho dedicado exclusivamente a esta matéria, no âmbito da Comissão de Política Geral, com amplo espectro e abrangência política entre grupos e representações parlamentares, 1/3 1.ª série N.º 58 24-03-2026 para que, sem prejuízo do exercício futuro das suas competências no âmbito do processo legislativo relativo à revisão da Lei das Finanças Locais, pudesse, desde já, e em nome da Região Autónoma dos Açores, elencar as alterações que considera necessárias contemplar na revisão da Lei das Finanças Locais. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos: 1 — Recomendar ao Governo da República que a revisão da Lei das Finanças Locais deve respeitar os seguintes princípios: a) Da multiplicidade de ilhas, dispersão e diferenciação territorial, que reconheça que as autarquias locais situadas na Região Autónoma dos Açores devem ter um financiamento por parte do Estado diferente das autarquias locais situadas no território nacional continental; b) Da insularidade e ultraperiferia, que deve ter expressão numa majoração das transferências financeiras para as autarquias locais situadas na Região Autónoma dos Açores; c) Da subsidiariedade, com reforço das receitas atribuídas às autarquias locais situadas na Região Autónoma dos Açores; d) Da suficiência, que garanta que os recursos financeiros alocados a cada autarquia local situada na Região Autónoma dos Açores são suficientes para o exercício das suas atribuições e competências; e) Da equidade, que assegure que a dimensão territorial ou populacional reduzida de uma autarquia local situada na Região Autónoma dos Açores não a penalize perante as maiores autarquias locais, através da adoção de um mecanismo que reforce a coesão social e territorial na repartição da receita; f) Do respeito pelos recursos próprios de cada região autónoma, o que se deve traduzir na cir- cunstância do reforço de receitas das autarquias locais situadas na Região Autónoma dos Açores não poder afetar a integridade das receitas da região autónoma. 2 — Recomendar ao Governo da República que a revisão da Lei das Finanças Locais deve assegurar: a) A criação do Fundo de Compensação da Insularidade (FCI), diferenciado do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), destinado ao financiamento específico das autarquias locais situadas na Região Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2026/A Autónoma dos Açores; b) A adoção de um critério de majoração acrescida, que tenha por base, nomeadamente, medi- das como o sobrecusto de bens e serviços, vulnerabilidade e fatores de risco ambientais, naturais, socioeconómicos e demográficos, nas transferências do Estado para as autarquias situadas na Região Autónoma dos Açores quanto às receitas provenientes da cobrança do imposto sobre o valor acres- centado (IVA), imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); c) A afetação plurianual e ajustável das transferências do Estado para as autarquias situadas na Região Autónoma dos Açores; d) Que os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não afetem as receitas próprias da Região Autónoma dos Açores; e) O acesso das freguesias ao Portugal 2030, com aviso específico, dotado dos adequados recur- sos financeiros; f) A alteração do limite legal de endividamento das freguesias dos Açores para 50 % da dotação anual recebida por cada freguesia do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), com possibilidade de contração de empréstimos plurianuais, que devem ser liquidados até ao fim do mandato em que foram contraídos; 2/3 1.ª série N.º 58 24-03-2026 g) A adoção de uma taxa reduzida de 6 % para o IVA a liquidar nos contratos de prestação de serviços, de aquisição de bens e de empreitadas em que as freguesias sejam entidades adjudicantes; h) A adoção de um financiamento específico para a contratação de pessoal para as freguesias, dotando-as de um mínimo de recursos humanos compatíveis com o grau de exigência no cumprimento das suas atribuições e competências; i) A atribuição ao município do Corvo da dotação financeira do FFF correspondente ao exercício das competências das freguesias; j) O reforço do financiamento do Estado às autarquias locais considerando o acréscimo da sua despesa com compromissos fixos assumidos desde a entrada em vigor da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 — A presente resolução de pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deve ser enviada ao Presidente da Assembleia da República, aos grupos e repre- sentações parlamentares que nela têm assento e à Comissão Especializada Permanente da Reforma do Estado e Poder Local. 4 — A presente resolução de pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deve ser enviada ao Primeiro-Ministro, ao Ministro da Economia e Coesão Ter- ritorial e ao Secretário de Estado da Administração Local. 5 — A presente resolução de pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deve ser enviada à Associação Nacional de Freguesias, à Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de feve- reiro de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 119948044 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2026/A 3/3 1.ª série N.º 58 24-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a pro- dução de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores. Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores Da aplicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A, de 14 de julho, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autó- noma dos Açores, para o ano de 2024, surgiu a necessidade de efetuar um ajustamento ao regime ali previsto, no que se refere à inscrição no Balcão de Fundos, na medida em que se verifica que a inscrição no registo central de auxílios de minimis-SIRCAMINIS é mais adequada ao público-alvo dos apoios em consideração e cumpre igualmente com a exigência legal de registo e controlo dos auxílios de minimis. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, para o ano de 2024, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A, de 14 de julho. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação: Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/A «Artigo 5.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 1/6 1.ª série N.º 58 24-03-2026 d) Estarem inscritos no Balcão dos Fundos ou no sistema de informação de registo central de auxílios de minimis — SIRCAMINIMIS, com, pelo menos, um código de CAE referido na alínea anterior, até à data da decisão de aprovação do pedido de apoio. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]» Artigo 3.º Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A, de 14 de julho, com as alterações ora introduzidas. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 11 de dezembro de 2024. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 4 de março de 2026. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/A CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, destinadas à produção de forragem ou milho grão, para o ano de 2024. 2/6 1.ª série N.º 58 24-03-2026 Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma é aplicável aos agricultores com exploração agrícola situada no território da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Objetivos Os apoios objeto do presente diploma prosseguem os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho. CAPÍTULO II Beneficiários Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma os agricultores que tenham procedido à compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, para o cultivo no ano de 2024. Artigo 5.º Condições de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma devem cumprir as seguintes con- dições de elegibilidade: a) Terem apresentado pedido de apoio, referente ao ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI para a Região Autónoma dos Açores (POSEI — RAA), nos termos da respetiva legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; b) Terem apresentado a declaração relativa ao tipo de empresa, de acordo com o modelo disponível no Portal do Beneficiário (https://beneficiario-agricola.azores.gov.pt), até à data da apresentação do pedido de apoio; c) Estarem inscritos na Autoridade Tributária e Aduaneira com, pelo menos, um código de Classi- ficação de Atividades Económicas (CAE) identificado em lista a divulgar no aviso referido no artigo 9.º, até à data da apresentação do pedido de apoio; Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/A d) Estarem inscritos no Balcão dos Fundos ou no sistema de informação de registo central de auxílios de minimis — SIRCAMINIMIS, com, pelo menos, um código de CAE referido na alínea anterior, até à data da decisão de aprovação do pedido de apoio. 2 — A condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que ocorra a morte de agricultor que a cumpra, tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros. 3 — A condição de beneficiário prevista no artigo 4.º é transmitida, por morte do agricultor, para a herança indivisa ou para terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros. 3/6 1.ª série N.º 58 24-03-2026 4 — Nas situações a que refere o número anterior, a condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a con- cordância de todos os herdeiros. CAPÍTULO III Pedidos de Apoio Artigo 6.º Condições de elegibilidade dos pedidos de apoio 1 — São considerados elegíveis, para efeitos do presente diploma, os pedidos de apoio para a compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, que cumpram as seguintes condições de elegibilidade: a) Respeitem as seguintes densidades máximas: i) No caso das sementes de milho, até uma densidade máxima de 90 000 sementes por hectare de superfície determinada de milho, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI — RAA; ii) No caso das sementes de sorgo, até uma densidade máxima de 70 kg por hectare de superfície determinada de sorgo, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI — RAA; b) Apresentem toda a informação relativa às faturas comprovativas da compra das sementes de milho e, ou, de sorgo, bem como, quando aplicável, aos respetivos documentos retificativos. 2 — As faturas comprovativas da compra das sementes de milho e, ou, de sorgo referidas na alínea b) do número anterior devem ter data compreendida entre 1 de janeiro e 15 de junho de 2024. CAPÍTULO IV Apoios Artigo 7.º Forma e valor do apoio 1 — O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 — O valor máximo do apoio a conceder corresponde a 80 % do montante elegível da compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, até ao limite de 265,00 € (duzentos e sessenta e cinco euros) por hectare, no caso do milho, e de 145,00 € (cento e quarenta e cinco euros) por hectare, no caso do sorgo. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante elegível corresponde à soma dos Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/A montantes constantes das faturas de compra e, quando aplicável, dos respetivos documentos retifica- tivos, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, ajustado, se for o caso, em conformidade com as regras para as reduções e exclusões previstas no artigo 14.º 4 — O valor do apoio a conceder por beneficiário está sujeito ao limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, bem como ao limite orçamental definido no artigo seguinte. 5 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com outros auxílios para as mesmas despesas elegíveis. 4/6 1.ª série N.º 58 24-03-2026 Artigo 8.º Limite orçamental 1 — O limite orçamental dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é de 2 700 000,00 € (dois milhões e setecentos mil euros). 2 — Caso o montante total dos pedidos de apoio exceda o limite orçamental disponível, o montante elegível é objeto de rateio, aplicável a todos os beneficiários. CAPÍTULO V Procedimentos Artigo 9.º Aviso para apresentação dos pedidos de apoio O período para apresentação dos pedidos de apoio, bem como a lista referida na alínea c) do artigo 5.º, são definidos em aviso emitido pela Direção Regional de Desenvolvimento Rural, a divulgar no Portal do Governo Regional dos Açores, disponível no sítio da Internet em https://portal.azores.gov.pt/web/drdr. Artigo 10.º Apresentação dos pedidos de apoio Os pedidos de apoio devem ser apresentados, com toda a documentação aplicável, junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, ou submetidos através de formulário eletrónico disponível em https://gestpdr.azores.gov.pt, mediante autenticação com a inserção de senha de identificação atribuída para o efeito. Artigo 11.º Análise e decisão Os pedidos de apoio são analisados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural e são deci- didos pelo respetivo diretor regional, que pode delegar esta competência nos termos do Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO VI Pagamentos e controlos Artigo 12.º Pagamentos Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/A Os pagamentos dos apoios objeto do presente diploma são efetuados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural. Artigo 13.º Controlos 1 — Os controlos, administrativo e no local, são efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão do apoio. 2 — O controlo administrativo a que se refere o número anterior abrange a totalidade dos pedidos de apoio. 5/6 1.ª série N.º 58 24-03-2026 3 — Com base numa amostra, são selecionados para controlo no local, pelo menos, 5 % dos pedi- dos de apoio, devendo a amostra representar, também, no mínimo, 5 % dos montantes em causa nos pedidos de apoio. CAPÍTULO VII Incumprimentos Artigo 14.º Reduções e exclusões 1 — Nos casos em que se verifique que o montante declarado no pedido de apoio é superior ao montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, sem prejuízo do dis- posto nos números seguintes. 2 — Sempre que o montante declarado no pedido de apoio exceder o montante determinado, o apoio é calculado da seguinte forma: a) Caso a diferença seja igual ou inferior a 10 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado; b) Caso a diferença seja superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, diminuído do dobro da diferença verificada entre o montante declarado e o montante determinado; c) Se a diferença for superior a 30 % do montante determinado, não é concedido qualquer apoio. 3 — Caso as superfícies determinadas de milho ou de sorgo sejam nulas, o respetivo montante declarado no pedido de apoio é recusado. 4 — Para efeitos do presente artigo, considera-se montante determinado o montante obtido através de controlos administrativos ou no local. CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 15.º Publicidade A listagem nominal dos apoios atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria agricultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Artigo 16.º Entrada em vigor Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/A O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 119948039 6/6
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.