Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 126/2008

Data
2008-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5190 palavras)

Portaria n.º 126/2008 eficaz dos recursos piscícolas do rio Mondego: de 13 de Fevereiro Assim: Pela Portaria n.º 25/2004, de 12 de Janeiro, foi con- Com fundamento na alínea b) do artigo 31.º do Decreto cessionada ao Clube de Caçadores Geada a zona de caça n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a associativa da Balsinha (processo n.º 3531-DGRF), situada Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959: no município de Silves. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do A concessionária requereu agora a anexação à referida Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: zona de caça de alguns prédios rústicos. 1.º No troço do rio Mondego compreendido entre o Assim: Açude Ponte de Coimbra, a montante, e a ponte de ca- Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- minho de ferro, a jusante, freguesias de Santa Cruz, na nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de margem direita, e Santa Clara, na margem esquerda, con- Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei celho de Coimbra, é proibida a pesca de todas as espécies n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho aquícolas. Cinegético Municipal: 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do ao da sua publicação. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 22 de Janeiro município de Silves, com a área de 26 ha, ficando a mesma de 2008. com uma área total de 271 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Portaria n.º 128/2008 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativa- mente a terceiros, com a instalação da respectiva sina- de 13 de Fevereiro lização. Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de De- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- zembro de 2007. vembro; 990 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Sertã: Portaria n.º 129/2008 Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de 13 de Fevereiro Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto- cipal da Serra de São Domingos (processo n.º 4821-DGRF) -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro- e transferida a sua gestão para o Grupo Desportivo de São duzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Domingos, com o número de identificação fiscal 505091208 Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Nova e sede na Serra de São Domingos, 6100-700 Sertã, pelo de Paiva: período de seis anos. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente cipal de Queiriga (processo n.º 4824-DGRF) e transferida portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de de Cabeçudo e Sertã, município da Sertã, com a área de Vila Nova de Paiva, com o número de identificação fiscal 2010 ha. 500793522 e sede na Rua de José Martins, 3650-220 Vila 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Nova de Paiva, pelo período de seis anos. Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéti- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de cos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Queiriga, acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem município de Vila Nova de Paiva, com a área de 2646 ha. as seguintes percentagens: 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de nea a) do citado artigo 15.º; 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem nea b) do citado artigo 15.º; as seguintes percentagens: c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; nea a) do citado artigo 15.º; d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- alínea d) do citado artigo 15.º nea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- 4.º As restantes condições de transferência de gestão nea c) do citado artigo 15.º; encontram-se definidas no plano de gestão. d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz alínea d) do citado artigo 15.º efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- pectiva sinalização. 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro pectiva sinalização. de 2008. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Ad- junto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 991 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES aumentar a abrangência, a acessibilidade, a eficácia e a E COMUNICAÇÕES eficiência das intervenções, dirigindo-as a grupos especí- ficos, desenvolver um processo de melhoria contínua da qualidade da intervenção através do reforço da componente Portaria n.º 130/2008 técnico-científica e metodológica, aumentar o conheci- de 13 de Fevereiro mento sobre o fenómeno dos consumos de substâncias psicoactivas e promover a realização de intervenções co- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, erentes e sustentáveis no tempo. das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das A execução do PORI concretiza-se mediante a identifi- disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 cação e selecção de territórios de intervenção prioritária, de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa- a elaboração de diagnósticos sobre cada território selec- mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos cionado e a implementação de programas de respostas comemorativa dos «200 anos da chegada da Família Real integradas (PRI). Os PRI poderão ser constituídos por Portuguesa ao Brasil», com as seguintes características: projectos ou intervenções com ou sem apoio financeiro Designer: José Luís Tinoco; directo por parte do Estado. Dimensão: 30,6 mm x 40 mm; Assim: Picotado: 13 x Cruz de Cristo; Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei Impressor: Cartor; n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo 1.º dia de circulação: 22 de Janeiro de 2008; Ministro da Saúde, o seguinte: Taxas, motivos e quantidades: 1.º É aprovado o Regulamento Que Estabelece as Con- dições de Financiamento Público dos Projectos Que Cons- N 20 g — partida de D. João VI para o Brasil — tituem os Programas de Respostas Integradas (PRI), anexo 180 000; à presente portaria e que dela faz parte integrante. I 20 g — chegada de D. João VI ao Brasil — 180 000. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas ao da sua publicação. e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 1 de Fevereiro de 2008. Campos, em 26 de Novembro de 2007. ANEXO MINISTÉRIO DA SAÚDE REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PÚBLICO DOS PROJECTOS QUE Portaria n.º 131/2008 CONSTITUEM OS PROGRAMAS DE RESPOSTAS INTE- de 13 de Fevereiro GRADAS. No âmbito da sua missão, o Instituto da Droga e da Artigo 1.º Toxicodependência, I. P., tem como atribuição planear, Objecto coordenar, executar e promover a avaliação de programas de prevenção, de tratamento, de redução de riscos, de O presente Regulamento define os princípios, regras e procedimentos a que devem obedecer as condições de minimização de danos e de reinserção social no âmbito da atribuição de apoio financeiro pelo Instituto da Droga e toxicodependência, através da intervenção na comunidade da Toxicodependência, I. P. (IDT), a entidades promotoras por si e em colaboração com entidades públicas e privadas de projectos que constituem os programas de respostas que actuem neste domínio. integradas (PRI), e cujos projectos não tenham sido objecto Neste sentido, foi criado o Plano Operacional de Res- de qualquer apoio financeiro. postas Integradas (PORI), enquadrado nos princípios, ob- jectivos e medidas preconizados no Plano Nacional contra Artigo 2.º a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, no Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências Âmbito territorial Horizonte no curto prazo até 2008, na Estratégia Euro- 1 — Os PRI aplicam-se ao território de Portugal con- peia 2005-2012 e no Plano de Acção Europeu 2005-2008, tinental. nomeadamente quanto à actual reorientação estratégica das 2 — Os PRI são desenvolvidos nos territórios seleccio- intervenções, que visa garantir a consistência e a coerência nados e com um diagnóstico local participado, coordenado de uma coordenação e uma optimização de resultados na pelo IDT nas zonas geográficas de intervenção das suas óptica de ganhos em saúde, com base na centralidade no delegações regionais. cidadão, na territorialidade, nas abordagens e respostas 3 — Os diagnósticos realizados são divulgados me- integradas e na melhoria da qualidade e mecanismos de diante a publicação de aviso em meios de comunicação certificação. social escrita de expressão nacional e através do sítio na Neste âmbito, o PORI é uma medida estruturante ao Internet do IDT. nível da intervenção integrada, que visa a redução da pro- cura do consumo de substâncias psicoactivas, procurando Artigo 3.º potenciar sinergias disponíveis no território. Definição de PRI O PORI tem como objectivos gerais construir uma rede global de respostas integradas e complementares, no âm- Entende-se por PRI uma intervenção que integra abor- bito da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e dagens e respostas interdisciplinares, de acordo com al- minimização de danos, do tratamento e da reinserção, guns ou todos os eixos, como a prevenção, dissuasão, 992 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 tratamento, redução de riscos e minimização de danos e pela delegação regional aquando da selecção preliminar reinserção, e que decorre dos resultados do diagnóstico de prevista no artigo 12.º do presente Regulamento. um território identificado como prioritário. 5 — A não apresentação dos documentos referidos nos números anteriores, ou a sua não junção no prazo que for Artigo 4.º fixado pela delegação regional do IDT, implica a exclusão liminar da candidatura. Duração do PRI A execução dos projectos que constituem o PRI tem a Artigo 8.º duração máxima de 24 meses, podendo ser renovados por Condições de elegibilidade dos projectos igual período, sempre que exista avaliação positiva dos resultados alcançados, parecer favorável da delegação Os projectos devem, ainda, respeitas as seguintes con- regional sobre as propostas de continuidade apresentadas dições: e, no caso de se tratar de projecto dependente de financia- a) Demonstrarem, através de protocolo de parceria ou mento público, disponibilidade orçamental do IDT. de documento adequado, que se encontra assegurado o financiamento da intervenção na parte não dependente do Artigo 5.º financiamento do IDT; Financiamento dos PRI b) Demonstrarem que possuem capacidade para iniciar a execução do projecto no prazo de 60 dias após a aprovação 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto- do financiamento; -Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, compete ao conselho c) O financiamento solicitado, em sede de candidatura, directivo do IDT propor, anualmente, a dotação orçamental ao IDT, não poderá ser superior ao montante definido no do conjunto dos PRI. n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento; 2 — O limite máximo de financiamento a atribuir por d) Garantirem a qualidade da articulação e concertação projecto, em cada área de intervenção, é definido no aviso da intervenção com os agentes locais indispensáveis à de abertura do processo de candidatura para cada territó- intervenção prevista, através de apresentação de protocolos rio. de parceria de duração idêntica ao projecto a financiar, ou de qualquer documento que juridicamente vincule mais Artigo 6.º de uma entidade a prosseguir o projecto de forma inte- Concessão de financiamento grada. Os apoios financeiros são concedidos na sequência de Artigo 9.º um procedimento de apreciação e selecção de candidaturas Natureza e valor dos apoios financeiros promovido pelo IDT. 1 — O custo total da intervenção apurada, em sede de Artigo 7.º candidatura, resulta da aplicação dos critérios de elegibi- lidade das despesas às intervenções aprovadas. Condições gerais de acesso 2 — Os apoios financeiros a conceder pelo IDT, I. P., 1 — As entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável, tendo financeiros previstos no presente Regulamento são entida- como limite máximo 80 % dos custos elegíveis apurados des particulares sem fins lucrativos, cujas normas estatu- em sede de candidatura. tárias incluam a promoção da saúde, o desenvolvimento 3 — Para efeitos do artigo anterior, consideram-se ele- social, a cultura ou o desporto. gíveis, com as devidas adaptações ao tipo de intervenção, 2 — As entidades candidatas a financiamento devem, à as despesas com encargos com pessoal e com o funciona- data da candidatura, observar os seguintes requisitos: mento e gestão, conforme formulários financeiros próprios a disponibilizar pelo IDT. a) Estar regularmente constituídas, devidamente regista- 4 — Para as mesmas despesas, os apoios concedidos ao das, licenciadas ou autorizadas, se legalmente obrigatório, abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com nomeadamente quando se proponham intervir em áreas quaisquer outros, de qualquer natureza, atribuídos para a sujeitas a licenciamento ou a autorização do IDT; execução das actividades previstas nos projectos. b) Terem regularizada a sua situação contributiva pe- rante o Estado, nomeadamente a administração fiscal e a Artigo 10.º segurança social; Forma e prazo da candidatura c) Possuir contabilidade organizada, caso seja legal- mente exigida; 1 — Após a divulgação dos territórios e diagnóstico d) Terem regularizada a sua situação financeira perante local referidos no artigo 2.º, o IDT publicita no seu sítio da o IDT. Internet um aviso de abertura do processo de candidatura para cada território. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem 2 — As entidades formalizam as candidaturas, sob pena as candidaturas ser acompanhadas dos documentos que de exclusão, no prazo máximo de 30 dias a contar data da comprovem os requisitos constantes das alíneas a) a c). publicitação do aviso previsto no número anterior, usando 4 — Na impossibilidade de apresentação dos documen- formulário próprio, a disponibilizar pelo IDT, juntamente tos referidos no número anterior, as entidades candidatas com todos os documentos necessários à sua instrução. devem assinar a declaração, sob compromisso de honra, 3 — Os processos de candidatura devem ser entregues constante do formulário da candidatura, em como obede- directamente ou enviados pelo correio, sob registo, para cem a estas condições, fazendo a junção dos documentos a delegação regional do IDT territorialmente competente, referidos no número anterior no prazo que lhes for fixado no prazo referido no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 993 4 — A cada candidatura será atribuído pelo IDT um 3 — A composição da comissão de selecção é publici- código alfanumérico, de acordo com a respectiva ordem tada simultaneamente com o aviso de abertura do processo de entrada. de candidatura para cada território e nos mesmos termos que este. Artigo 11.º Artigo 14.º Apresentação das candidaturas Critérios de apreciação dos projectos/candidaturas 1 — Da candidatura deve constar: 1 — Os critérios de apreciação das candidaturas situam- -se a dois níveis: a) Os projectos propostos por área de intervenção, nomeadamente a fundamentação teórica, os objectivos a) Ao nível de projecto por cada área de intervenção, específicos, as estratégias para se atingirem os grupos considerando a definição do projecto, adequação e coerên- alvo, as acções, as actividades, indicadores e resultados cia interna, a qualidade e exequibilidade e a razoabilidade esperados, o sistema de avaliação, assim como a proposta financeira. financeira; b) Ao nível do programa de resposta integrada, organi- b) A proposta de integração das diferentes áreas de inter- zado em função da integração das áreas de intervenção, da venção, as parcerias estabelecidas para a implementação, a parceria estabelecida para a implementação, privilegiando territorialidade das respostas apresentadas e a participação sempre que tal justifique, entidades da região, da territo- da comunidade local. rialidade e da participação da comunidade local. 2 — Os conteúdos técnicos relativos a cada área de 2 — A ponderação por níveis e dos critérios referidos intervenção constam de manual de apoio a disponibilizar no número anterior é publicitada no aviso de abertura do no sítio do IDT. processo de candidatura. Artigo 12.º Artigo 15.º Instrução e selecção preliminar Selecção final 1 — No prazo de cinco dias úteis a contar do termo 1 — A selecção final das candidaturas será da compe- do prazo para apresentação das candidaturas, a delega- tência da comissão de selecção designada para o efeito, ção regional do IDT verifica se as mesmas se encontram que avaliará as candidaturas de acordo com os critérios instruídas com as informações e os documentos exigidos, referidos no artigo anterior. notificando os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, 2 — Sempre que o considere necessário, a comissão de suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresenta- selecção pode solicitar documentos e esclarecimentos adi- rem as informações consideradas necessárias. cionais às entidades candidatas, devendo estas responder 2 — No prazo de 20 dias úteis a contar da data de re- no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão. cepção das candidaturas, e após as diligências referidas 3 — Finda a fase de instrução do processo e de selecção no número anterior, a delegação regional do IDT procede das candidaturas, competirá à comissão de selecção a deli- à selecção preliminar das entidades e projectos, nome- beração, devidamente fundamentada, sobre a avaliação adamente das condições previstas nos artigos 7.º e 8.º, das candidaturas. propondo à comissão de selecção, constituída nos termos 4 — Os candidatos são notificados da deliberação re- do artigo 13.º, a exclusão das candidaturas que não tenham ferida no número anterior, aplicando-se o disposto nos observado tais condições. artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Ad- 3 — A delegação regional elabora ainda, no mesmo ministrativo. prazo, pareceres técnicos e financeiros sobre as candida- 5 — A deliberação final da comissão de selecção sobre turas e solicita o parecer do conselho local de acção social as candidaturas deve conter uma lista de classificação das do respectivo território, caso este não conste do processo candidaturas, por ordem decrescente a partir da candidatura de candidatura. mais pontuada, com a respectiva fundamentação, indicando 4 — No caso de a comissão de selecção pretender aco- aquelas que ficam excluídas por inexistência de dotação lher as propostas de exclusão emitidas pela delegação orçamental. regional e para efeitos de audiência prévia, nos termos Artigo 16.º dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Homologação da selecção final Administrativo, as entidades candidatas são notificadas Compete ao conselho directivo do IDT homologar a do projecto da deliberação da comissão de selecção para, atribuição do apoio financeiro. no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação, se pronunciarem por escrito sobre a mesma. Artigo 17.º Artigo 13.º Contrato de concessão de financiamento Comissão de selecção 1 — Os apoios financeiros a serem atribuídos pelo IDT são concedidos mediante a celebração de contrato com a 1 — A comissão de selecção é constituída por sete ele- entidade beneficiária e, sendo caso disso, com os respec- mentos, designada por deliberação do conselho directivo tivos parceiros na execução do projecto. do IDT, podendo este, sempre que se justifique, indicar a 2 — Do contrato referido no número anterior consta participação de representantes de entidades públicas com obrigatoriamente: competência na área de intervenção das iniciativas. 2 — Na comissão de selecção constam representantes a) A síntese da intervenção com a indicação das acções de cada uma das delegações regionais. a desenvolver, respectivo prazo e resultados a atingir; 994 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 b) Direitos e deveres das partes e, nomeadamente, a b) Registo dos indivíduos e grupos abrangidos a nível obrigação da entidade beneficiária em publicitar o apoio qualitativo e quantitativo, nos termos da legislação apli- do IDT sempre que haja alusão a qualquer das acções, cável; actividades, ou equipamentos apoiados no âmbito da in- c) Programa de formação do pessoal para o qual foi tervenção aprovada; pedido financiamento no âmbito da iniciativa; c) O plano de pagamentos; d) Parcerias ou protocolos de colaboração que mante- d) As regras de acompanhamento e controlo da respec- nham para o desenvolvimento da intervenção. tiva execução, ficando as entidades beneficiárias sujeitas a auditorias a realizar pelo IDT, directamente ou por recurso 2 — As entidades promotoras ficam obrigadas a enviar a entidades terceiras; mensalmente, aos serviços regionais do IDT, o registo esta- e) As regras aplicáveis à constituição de um dossier tístico que contenha indicadores quantitativos, ou outros, técnico e financeiro; da intervenção, mediante formulário próprio a disponibi- f) As regras relativas ao incumprimento do contrato. lizar pelo IDT. 3 — As entidades promotoras ficam ainda obrigadas a, 3 — O contrato poderá ser objecto de renegociação sempre que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias ou suspensão, por motivos devidamente justificados e do processo técnico aos serviços do IDT. identificados, a título excepcional, e aceites por ambas as partes. Artigo 21.º Artigo 18.º Organização financeira do processo Cessão da posição contratual 1 — As entidades beneficiárias devem abrir e manter A cessão da posição contratual por parte da entidade uma conta bancária específica, através da qual são efec- beneficiária só pode ter lugar por motivos devidamente tuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com justificados, após autorização do IDT. os recebimentos e os pagamentos referentes à iniciativa financiada. Artigo 19.º 2 — Os originais dos documentos de despesa e de qui- tação devem estar identificados como sendo financiados Execução e fiscalização pelo IDT no âmbito da intervenção específica, em carimbo 1 — As entidades promotoras e beneficiárias ficam su- cujo modelo é indicado pelo IDT. jeitas a auditorias técnicas e financeiras da responsabili- 3 — No caso de haver outras fontes de financiamento dade do IDT, sem prejuízo das atribuições cometidas à para além do IDT, as mesmas devem constar do registo de Inspecção-Geral das Actividades em Saúde. distribuição percentual que lhe corresponda. 2 — As entidades promotoras e beneficiárias deverão, 4 — Aos documentos referidos nos números anteriores sempre que solicitadas, disponibilizar informações e dados devem ser apensas declarações de financiamento das enti- para estudos a desenvolver pelo IDT. dades beneficiárias e das entidades parceiras. 3 — Compete exclusivamente ao IDT, I. P., aprovar eventuais publicações, acções de formação, alterações à Artigo 22.º iniciativa, inclusive a transferência de verbas inter e intra- Redução dos apoios financeiros -rubricas, desde que fundamentadas, tendo como condição prévia a pertinência técnica e a viabilidade da iniciativa O apoio financeiro concedido é revisto, sob a forma de e dos resultados. redução de verbas, sempre que se verifiquem as seguintes 4 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas por si situações: ou através dos seus representantes legais a permitir o acesso a) Não execução ou desvirtuamento, no todo ou em aos locais onde se encontrem os elementos e documentos parte, da intervenção prevista na iniciativa aprovada; necessários, nomeadamente os extractos bancários da conta b) Utilização das verbas da iniciativa para fins diferentes aberta para a iniciativa em causa, dossiers técnico e con- dos aprovados; tabilístico, para o acompanhamento e avaliação. c) Existência de dívidas relativas aos custos aprovados, 5 — As entidades, promotoras e beneficiárias, obrigam- decorridos 30 dias sobre o pagamento daquelas despesas -se a elaborar e apresentar relatórios intercalares e final re- por parte da entidade financiadora; lativos à execução técnica, com apresentação explícita dos d) Detecção de deficiências organizativas ou contabilís- resultados alcançados, e à execução financeira da iniciativa. ticas que ponham em causa a execução técnica e financeira 6 — O último relatório deverá ser entregue no prazo da iniciativa. máximo de 30 dias após a conclusão da execução técnica e financeira. Artigo 23.º Artigo 20.º Resolução do contrato de concessão de apoio financeiro Organização técnica do processo 1 — Os contratos de concessão de apoios financeiros 1 — As entidades promotoras obrigam-se a ter sempre podem ser rescindidos pelo IDT nos seguintes casos: actualizado e disponível o processo técnico e financeiro, a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações esta- do qual conste, designadamente: belecidas no contrato, nomeadamente o exercício desade- a) Memória descritiva da iniciativa e respectivos cro- quado das actividades propostas; nogramas, inicial e actualizado, com referência, quando b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade seja o caso, aos desvios verificados; beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais; Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 995 c) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a preocupantes, menor intensidade e, significativamente, situação da entidade beneficiária ou viciação de dados menos sofisticação. Mas, às forças de segurança, desig- fornecidos nas fases de candidatura, de acompanhamento nadamente à PSP, incumbe, não só, a repressão do crime e de avaliação das intervenções; mas, porventura mais, a dissuasão e a pedagogia da ordem e do respeito pela lei, garantindo desta forma equilíbrio e 2 — A rescisão implica a caducidade dos apoios finan- tranquilidade social nas comunidades em que opera, pelo ceiros concedidos, ficando a entidade beneficiária obri- que, para além dos meios técnicos, científicos e financeiros gada a repor as importâncias já recebidas acrescidas de adequados, os agentes da polícia, ao longo da sua hierar- juros à taxa legal, contados desde a percepção de cada quia, devem sentir estímulo, motivação e reconhecimento uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de por parte do poder político e, nomeadamente, do Ministério indemnização, de 50 % daquele montante, sem prejuízo da Administração Interna que a tutela. da responsabilidade criminal que seja apurada. Uma polícia empenhada e dignificada reúne todas as 3 — Antes da prática do acto previsto no número an- condições para desenvolver, de forma plena, todas as acções terior, a entidade beneficiária é notificada nos termos dos que dêem cumprimento ao seu insubstituível papel cívico. artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Admi- nistrativo. Daí que não seja aceitável uma polícia sem equipamento 4 — Caso a entidade beneficiária não promova volun- suficiente, ou com equipamento antigo, desactualizado e tariamente, no prazo de 20 dias úteis a contar da notifica- obsoleto; que seja recomendável o reconhecimento, e a ção do acto previsto no número anterior, o pagamento da sua tradução monetária, da especificidade das missões quantia nele prevista, é aplicável o previsto no artigo 155.º que cumprem e a consideração das áreas geográficas em do Código do Procedimento Administrativo. que actuam. Reconhecendo, embora, viver o País um período de forte Artigo 24.º contenção orçamental, pensamos ser este, um domínio, em que importa fazer um esforço de investimento tendo em Responsabilidade da avaliação atenção activar eficazmente o papel das forças policiais, 1 — A avaliação técnica e financeira das iniciativas nomeadamente a PSP, no presente mas, principalmente, são da responsabilidade do IDT que, para o efeito, poderá municiá-la para garantir a sua excelência no futuro. recorrer a prestações de serviços externos. Nestes termos: 2 — A avaliação prevista no número anterior compete A Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo das aos serviços regionais e locais do IDT, que devem apresen- disposições estatuárias e regimentais aplicáveis, aprova a tar regularmente relatórios de acompanhamento e avaliação presente resolução a ser enviada ao Ministério da Admi- ao conselho directivo do IDT. nistração Interna, no sentido de, com a urgência que a ma- téria postula, serem consideradas e resolvidas as seguintes questões pendentes: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Construção, redimensionamento de infra-estruras des- tinadas a esquadras da PSP; Assembleia Legislativa Falta de equipamento de natureza diversa, nomeada- mente, material informático; Resolução da Assembleia Legislativa da Região Actualização do parque de viaturas da PSP, dado o óbvio Autónoma da Madeira n.º 7/2008/M desgaste do existente, com viaturas com mais de 15 anos e 300 000 km; Obrigações do Estado na modernização das forças Aumento do número de efectivos nas esquadras com de segurança envio dos agentes madeirenses que terminam o curso no Na complexidade das sociedades modernas, a segurança continente; dos cidadãos permanece como uma das preocupações pri- Concluir o processo que leve ao pagamento do subsídio meiras face ao aumento da criminalidade e à sua natureza de insularidade na RAM; crescentemente violenta. Adoptar, definitivamente, o pagamento do subsídio de Se é verdade que os períodos de crise económica po- risco profissional. tenciam o crime e constituem a sua mais natural e lógica justificação, não o é menos que compete às forças de segu- Da presente resolução será dado conhecimento ao rança o combate adequado a esse flagelo, no cumprimento Presidente da República, à Assembleia da República, ao da Constituição e da lei mas, sobretudo, no exercício do Primeiro-Ministro e ao Representante da República na seu papel central de garantir aos cidadãos, de uma maneira RAM. geral, a tranquilidade, segurança e apoio a que indiscuti- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- velmente têm direito. tiva da Região Autónoma da Madeira em 16 de Janeiro A acreditar nas informações disponíveis, a criminalidade de 2008. na Região Autónoma da Madeira, apesar da sua já consi- derada dimensão, se comparada, em termos estatísticos, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel com o restante território nacional, apresenta valores menos Jardim d’Olival Mendonça. 996 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2,60 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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