Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 125-A/2019

Data
2019-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (9336 palavras)

Portaria n.º 125-A/2019 de 30 de abril Artigo 1.º Objeto A publicação da Lei n.º 12-A/2018, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os novos regimes de vinculação, de carrei- 1 — A presente portaria regulamenta a tramitação do ras e de remunerações começou um novo ciclo de gestão procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos recursos humanos na Administração Pública centrado da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada no equilíbrio entre a necessidade de ocupação dos pos- pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP). tos de trabalho essenciais à execução das atividades dos 2 — A presente portaria não é aplicável ao recrutamento órgãos ou serviços e a remuneração do desempenho dos para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalha- trabalhadores que neles já exercem as suas funções. O dor integrado em carreira especial, quando, nos termos do procedimento concursal para ocupação de postos de tra- n.º 3 do artigo 37.º da LTFP, exista regulamentação própria balho, constitucionalmente exigido, desempenhou, por para a tramitação do respetivo procedimento concursal. isso, um papel fulcral na gestão do pessoal que exerce 3 — A presente portaria não é igualmente aplicável ao funções públicas. recrutamento para cargos dirigentes. Na sequência deste diploma foi aprovada a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, que regulamentou o re- Artigo 2.º ferido procedimento. Definições Decorridos 10 anos sobre a sua publicação e entrada em vigor, e considerando a publicação da Lei n.º 35/2014, Para os efeitos da presente portaria, entende-se por: de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que Funções Públicas, importa aprovar uma nova portaria que visa atrair candidatos qualificados, capazes de satisfazer regulamente a tramitação do procedimento concursal, as necessidades de pessoal de um empregador público nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do referido ou de constituir reservas para satisfação de necessidades diploma, de forma a ajustar aquele procedimento à rea- futuras; lidade atual, conciliando a simplificação e agilização b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações processual, fundamental para satisfazer as necessidades que visa a ocupação de postos de trabalho necessários dos serviços com um mínimo de encargos administra- ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos tivos, com todas as garantias dos candidatos em termos objetivos de órgãos ou serviços; de transparência e igualdade de oportunidades, e que c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações en- visa, essencialmente: quadradas no processo de recrutamento que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar Agilizar e simplificar a tramitação dos procedimentos e classificar os candidatos de acordo com as competências concursais, através da utilização preferencial de meios indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto eletrónicos; de trabalho a ocupar; Clarificar as modalidades do procedimento concursal, d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de autonomizando e regulando a tramitação do recrutamento avaliação da adequação dos candidatos às exigências de centralizado para satisfação de necessidades de um con- um determinado posto de trabalho, tendo como referência junto de empregadores públicos; um perfil de competências previamente definido; Identificar a Direção-Geral da Qualificação dos Tra- e) «Perfil de competências» o elenco de competências e balhadores em Funções Públicas — INA como entidade dos comportamentos que estão diretamente associados ao centralizada de recrutamento, com vista à racionaliza- posto de trabalho, identificados como os mais relevantes ção de meios humanos e financeiros na realização dos para um desempenho de qualidade com base na análise procedimentos concursais, tornando-os mais céleres e da função e do contexto profissional em que a mesma se a aplicação dos métodos de seleção mais uniforme e insere; igualitária; f) «Contingente» o número inicial estimado de postos Atualizar as regras de composição e de funcionamento de trabalho a preencher, por referência ou conjunto de do júri, para operacionalização mais rápida dos processos referências, designadamente no âmbito do procedimento de recrutamento. de recrutamento centralizado; g) «Referência», no âmbito do recrutamento centra- Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das lizado, os perfis de competências que são estabelecidos, Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Muni- no mínimo, pela identificação da área funcional e da área cípios Portugueses e a Associação Nacional de Fre- habilitacional exigidas; guesias. h) «Entidade centralizada de recrutamento», abreviada- Foram observados os procedimentos decorrentes da mente designada por ECR, a Direção-Geral da Qualificação Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA); pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. i) «Posição remuneratória de referência» a posição re- Assim: muneratória de determinada carreira e ou categoria que, Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei havendo lugar à negociação do posicionamento remune- Geral do Trabalho em Funções Públicas: ratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o se- vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em guinte: função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019 2300-(3) possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a ofere- 3 — No caso de ser legalmente permitida a utilização de cer posição diferente nos termos e com observância dos um único método de seleção obrigatório, a sua ponderação limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º não pode ser inferior a 55 %. da LTFP. Artigo 6.º CAPÍTULO II Métodos de seleção facultativos ou complementares Disposições gerais e comuns 1 — Para além dos métodos de seleção obrigatórios, a entidade responsável pela realização do procedimento Artigo 3.º pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsa- bilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o Modalidades do procedimento concursal perfil de competências previamente definido, determinar O procedimento concursal pode revestir as seguintes a utilização de métodos de seleção facultativos ou com- modalidades: plementares, nomeadamente os seguintes: a) Comum, sempre que se destine ao imediato recru- a) Entrevista profissional de seleção que visa avaliar a tamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e experiência profissional e aspetos comportamentais, no- não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou ser- meadamente os relacionados com a capacidade de comu- viços, bem como de necessidades futuras do empregador nicação e de relacionamento interpessoal; público; b) Avaliação de competências por portfólio que visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do can- b) Para constituição de reservas de recrutamento, quando didato em áreas técnicas específicas, designadamente de que se destine à constituição de reservas de pessoal para natureza artística, através da análise de uma coleção or- satisfação de necessidades futuras do empregador público; ganizada de trabalhos que demonstrem as competências c) Recrutamento centralizado para satisfação de neces- técnicas detidas diretamente relacionadas com as funções sidades de um conjunto de empregadores públicos, que a que se candidata; abrange o procedimento de constituição de reserva de c) Provas físicas que se destinam a avaliar as aptidões recrutamento em entidade centralizada e os procedimentos físicas dos candidatos necessárias à execução das ativida- de oferta de colocação abertos na sua sequência. des inerentes aos postos de trabalho a ocupar; d) Exame médico que visa avaliar as condições de saúde Artigo 4.º física e psíquica dos candidatos exigidas para o exercício Âmbito do recrutamento da função; e) Curso de formação específica que visa promover o O âmbito do recrutamento é o definido no artigo 30.º desenvolvimento de competências do candidato através de da LTFP. processos de aprendizagem direcionados para o exercício da função. Artigo 5.º Métodos de seleção obrigatórios 2 — A ponderação, para a valoração final, de cada mé- todo de seleção facultativo ou complementar não pode ser 1 — Os métodos de seleção obrigatórios, previstos no superior a 30 %, sem prejuízo do estabelecido no âmbito artigo 36.º da LTFP, são os seguintes, consoante os uni- do recrutamento centralizado. versos: 3 — A aplicação dos métodos de seleção facultativos a) Provas de conhecimentos que visam avaliar os conhe- pode comportar uma ou mais fases. cimentos académicos e ou profissionais e a capacidade para aplicar os mesmos a situações concretas no exercício de Artigo 7.º determinada função, incluindo o adequado conhecimento Utilização faseada dos métodos de seleção da língua portuguesa; b) Avaliação psicológica que visa avaliar aptidões, ca- 1 — Quando estejam em causa razões de celeridade, racterísticas de personalidade e ou competências comporta- designadamente quando o recrutamento seja urgente ou mentais dos candidatos, tendo como referência o perfil de tenham sido admitidos candidatos em número igual ou competências previamente definido, podendo comportar superior a 100, o dirigente máximo do órgão ou serviço uma ou mais fases; responsável pelo recrutamento pode fasear a utilização dos c) Avaliação curricular que visa analisar a qualificação métodos de seleção, da seguinte forma: dos candidatos, ponderando os elementos de maior rele- a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos vância para o posto de trabalho a ocupar; candidatos, apenas do primeiro método obrigatório; d) Entrevista de avaliação de competências que visa b) Aplicação do segundo método e dos métodos seguin- obter informações sobre comportamentos profissionais tes apenas a parte dos candidatos aprovados no método diretamente relacionados com as competências conside- imediatamente anterior, a convocar por conjuntos sucessi- radas essenciais para o exercício da função. vos de candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico- 2 — A ponderação, para a valoração final, das provas -funcional, até à satisfação das necessidades; de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser c) Dispensa de aplicação do segundo método ou dos mé- inferior a 30 % e a da avaliação psicológica ou da entre- todos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram vista de avaliação de competências não pode ser inferior excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando a 25 %. os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores 2300-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019 satisfaçam as necessidades que deram origem à publicita- 3 — A avaliação psicológica é valorada da seguinte ção do procedimento concursal; forma: d) Quando os candidatos aprovados nos termos das a) Em cada fase intermédia do método, através das alíneas anteriores, constantes da lista de ordenação final, menções classificativas de Apto e Não apto; homologada, não satisfaçam as necessidades que deram b) Na última fase do método, para os candidatos que o te- origem à publicitação do procedimento concursal, o júri nham completado, ou quando o método seja realizado numa do procedimento é de novo chamado às suas funções e, única fase, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, com observância do disposto na alínea b), procede à apli- Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, cação do método ou métodos seguintes a outro conjunto respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. de candidatos, que serão notificados para o efeito; e) Após a aplicação dos métodos de seleção a novo 4 — A avaliação curricular é expressa numa escala de conjunto de candidatos, nos termos da alínea anterior, é 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a elaborada nova lista de ordenação final desses candidatos, classificação obtida através da média aritmética simples ou sujeita a homologação. ponderada das classificações dos elementos a avaliar. 5 — A entrevista de avaliação de competências e a entre- 2 — A opção pela utilização faseada dos métodos de vista profissional de seleção são avaliadas segundo os ní- seleção, quando ocorra depois de aberto o procedimento, veis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido é publicitada pelos meios previstos nas alíneas b) e c) do e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, n.º 1 do artigo 11.º as classificações de 20,16, 12, 8 e 4 valores. 6 — O resultado final da entrevista profissional de se- Artigo 8.º leção é obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar. Aplicação dos métodos de seleção 7 — As provas físicas e o exame médico são avaliados 1 — As condições específicas de realização e os pa- através das menções classificativas de Apto e Não apto. 8 — O curso de formação específica é classificado de 0 râmetros de avaliação dos métodos de seleção constam a 20 valores, com valoração até às centésimas, de acordo obrigatoriamente da publicitação do procedimento con- com o aproveitamento obtido pelo candidato nas matérias cursal. ministradas e o nível de competências por ele alcançado. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de- 9 — Cada um dos métodos de seleção, bem como cada vem ser observadas as seguintes regras: uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem a) Na realização da prova de conhecimentos, na forma enunciada na lei, quanto aos obrigatórios, e pela ordem escrita, deve ser garantido o anonimato do candidato para constante na publicitação, quanto aos facultativos. efeitos de correção; 10 — É excluído do procedimento o candidato que te- b) Na realização da avaliação psicológica e do exame nha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos médico deve ser garantido e observado: métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes. i) A privacidade dos elementos e resultados perante Artigo 10.º terceiros que não o próprio candidato, sob pena de quebra Notificações do dever de sigilo; ii) O resultado da avaliação psicológica tem uma va- As notificações previstas na presente portaria são efe- lidade de 24 meses contados da data de homologação da tuadas por uma das seguintes formas: lista de ordenação final, podendo, durante esse período, a) Correio eletrónico com recibo de entrega da notifica- o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de ção ou por outro meio de transmissão escrita e eletrónica recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados de dados; pela mesma entidade avaliadora, desde que tenha sido b) Carta registada; aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo c) Notificação pessoal; tenha obtido resultado positivo. d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das c) Na avaliação curricular, caso seja ponderada a ava- instalações do empregador público e da disponibilização liação de desempenho, o júri deve definir o valor positivo no seu sítio da Internet. a ser considerado na respetiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, CAPÍTULO III não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar. Procedimento concursal comum SECÇÃO I Artigo 9.º Valoração dos métodos de seleção Publicitação do procedimento 1 — Na valoração dos métodos de seleção são adotadas Artigo 11.º diferentes escalas de classificação, de acordo com a especi- Publicitação do procedimento ficidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores. 1 — O procedimento concursal é publicitado, pela en- 2 — Nas provas de conhecimentos e na avaliação de tidade responsável pela sua realização: competências por portfólio é adotada a escala de 0 a 20 va- a) Na 2.ª série do Diário da República, por extrato, com lores, considerando-se a valoração até às centésimas. exceção do disposto no número seguinte; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019 2300-(5) b) Na bolsa de emprego público (BEP), acessível em q) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, www.bep.gov.pt, através do preenchimento de formulário bem como as respetivas temáticas e bibliografia especí- próprio, contendo os elementos previstos no n.º 4; fica; c) No sítio da Internet da entidade, por extrato disponível r) Composição e identificação do júri; para consulta a partir da data da publicação na BEP. s) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a 2 — Quando não seja obrigatória a utilização da BEP, possibilidade da sua apresentação por via eletrónica; a publicação na 2.ª série do Diário da República é inte- t) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação gral. final dos candidatos. 3 — A entidade responsável pela realização do proce- dimento pode ainda proceder à publicitação através de 5 — A publicação por extrato deve mencionar a iden- outros meios de divulgação, designadamente em jornal tificação da entidade que realiza o procedimento, o nú- de expansão nacional, por extrato. mero e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, 4 — A publicação integral contém, designadamente, os a identificação da carreira, categoria e área de formação seguintes elementos: académica ou profissional exigida, o prazo de candida- a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e tura, bem como a referência ao local onde se encontra a da entidade que o realiza; publicação integral. b) Identificação do número de postos de trabalho a 6 — As atas do júri, onde constam os parâmetros de ocupar e da respetiva modalidade de vínculo de emprego avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos público a constituir; de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de c) Identificação do local de trabalho onde as funções valoração final do método, são publicitadas no sítio da vão ser exercidas; Internet da entidade. d) Caracterização dos postos de trabalho, em confor- 7 — Nos termos da legislação em vigor é atribuído midade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, um número de lugares a preencher por pessoa com defi- tendo em conta a atribuição, competência ou atividade a ciência. cumprir ou a executar, a carreira e categoria e a posição remuneratória. SECÇÃO II e) Requisitos de admissão previstos no artigo 17.º da LTFP; Júri f) Indicação sobre se o procedimento concursal é ou não restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo Artigo 12.º de emprego público por tempo indeterminado Júri g) Identificação do parecer dos membros do Governo, quando possam ser recrutados trabalhadores com vínculo 1 — A decisão de abertura de procedimento concursal de emprego público a termo resolutivo ou sem vínculo de determina a designação de um júri pelo dirigente máximo emprego público; do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento. h) Nível habilitacional exigido e área de formação 2 — No mesmo ato são designados o membro do júri académica ou profissional, quando prevista no mapa de que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, pessoal; bem como os suplentes dos vogais efetivos. i) Indicação da possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, Artigo 13.º sempre que tal se pretenda e não exista impedimento le- Composição do júri gal; j) Requisitos legais especialmente previstos para a titu- 1 — O júri é composto, em número ímpar, por um mí- laridade da categoria; nimo de três membros efetivos, um dos quais preside e k) Indicação de que não podem ser admitidos candidatos dois suplentes, trabalhadores da entidade que realiza o que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, procedimento e ou de outro órgão ou serviço, sem prejuízo sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mo- do disposto no n.º 7. bilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de 2 — Sem prejuízo da responsabilidade coletiva do júri pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de traba- pelo procedimento, quando o número de candidatos assim lho para cuja ocupação se publicita o procedimento; o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, com- l) Forma e prazo de apresentação da candidatura; postas por um número impar de membros, para efeitos de m) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas apresentada a candidatura; fases procedimentais. n) Métodos de seleção, incluindo a identificação da 3 — O eventual desdobramento do júri em secções é eventual utilização da faculdade conferida pelos n.os 5 e 6 decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço res- do artigo 36.º da LTFP, as condições específicas da sua rea- ponsável pelo recrutamento, sob proposta do júri, da qual lização e respetiva ponderação, grelha classificativa e sis- deve constar a composição das secções e o seu âmbito tema de valoração final, bem como as restantes indicações de ação. relativas aos métodos exigidas pela presente portaria; 4 — Às secções do júri constituídas nos termos dos o) Indicação da possibilidade de opção por métodos de números anteriores aplicam-se, com as necessárias adap- seleção nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da LTFP; tações, as regras de funcionamento do júri. p) Sendo o caso, fundamentação da opção pela utilização 5 — O presidente e, pelo menos, um dos outros mem- dos métodos de seleção de forma faseada, nos termos do bros do júri devem possuir formação ou experiência na n.º 1 do artigo 7.º; atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar. 2300-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019 6 — Os membros do júri não podem estar integrados em g) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fun- carreira ou categoria com grau de complexidade funcional damentando por escrito as respetivas deliberações; inferior ao correspondente ao posto de trabalho a que se h) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal refere a publicitação, exceto quando exerçam cargos de seja exigido; direção superior. i) Solicitar ao dirigente máximo do órgão ou serviço 7 — A composição do júri deve, sempre que possível, que realiza o procedimento a colaboração de entidades garantir que, pelo menos, um dos seus membros exerça especializadas públicas ou, quando comprovadamente se funções ou possua experiência na área de gestão de re- torne inviável, entidades privadas, quando necessário, para cursos humanos. a realização de parte do procedimento; 8 — Sempre que a área de formação caracterizadora j) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em do posto de trabalho revele fundamentadamente a sua articulação e cooperação com as entidades envolvidas, desig- conveniência, um dos membros do júri pode ser oriundo nadamente no que respeita à verificação da fundamentação de entidade privada e deve dispor de reconhecida compe- dos resultados dos métodos de seleção por elas aplicados; tência em tal área. k) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos docu- 9 — Sempre que um dos membros do júri seja oriundo de mentos e a emissão de certidões ou reproduções autentica- entidade privada, tem direito a receber, por cada reunião em das, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada, que efetivamente participe, uma senha de presença de valor por escrito, do pedido; a fixar por despacho dos membros do Governo responsá- l) Submeter a homologação do dirigente máximo do veis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública. órgão ou serviço a lista unitária de ordenação final dos 10 — Sempre que sejam candidatos ao procedimento ti- candidatos aprovados e demais deliberações do júri ou da tulares de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau do entidade responsável pela realização do procedimento. órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é obri- gatoriamente oriundo de fora desse órgão ou serviço. 3 — Os elementos referidos na alínea c) do número 11 — A composição do júri pode ser alterada por motivos anterior são definidos em momento anterior à publicitação de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente do procedimento. em caso de falta de quórum, sendo assumidas e dada conti- Artigo 15.º nuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento. Funcionamento do júri 12 — No caso previsto no número anterior, a identi- ficação do novo júri é publicitada no sítio da Internet da 1 — O júri delibera com a participação efetiva e pre- entidade e notificada a todos os candidatos. sencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e por escrito, a fim Artigo 14.º de garantir, nomeadamente, os meios de impugnação ad- ministrativa e o acesso aos documentos administrativos e Competência do júri à informação administrativa. 1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do pro- 2 — Quando o considerar conveniente, o dirigente má- cedimento concursal, desde a data da sua designação até ximo do serviço pode designar, para apoiarem o júri no à elaboração da lista de ordenação final, ainda que, por exercício das suas funções: iniciativa ou decisão do dirigente máximo, o procedimento a) Uma pessoa para o secretariado, de entre o pessoal possa ser parcialmente realizado por entidade especializada dos serviços da entidade que realiza o procedimento; pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, b) Peritos ou consultores, que podem participar das privada, designadamente no que se refere à aplicação de reuniões do júri sem direito a voto. métodos de seleção. 2 — É da competência do júri a prática, designada- Artigo 16.º mente, dos seguintes atos: Prevalência das funções de júri a) Decidir das fases que comportam os métodos de seleção e das condições específicas da sua realização, obri- O procedimento concursal é urgente, devendo as funções gatoriamente ouvidas as entidades que os vão aplicar; próprias de júri prevalecer sobre todas as outras, incorrendo b) Selecionar os temas a abordar nas provas de conhe- os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, cimentos, bem como definir o tipo de prova; injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na c) Fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, presente portaria. a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção; SECÇÃO III d) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha Candidatura exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e ou habilitacionais que consi- dere relevantes para o procedimento; Artigo 17.º e) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão Requisitos de admissão dos candidatos que, não sendo titulares do nível habilita- 1 — Apenas podem ser admitidos ao procedimento os cional exigido, apresentem a candidatura ao procedimento, candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, bem como notificá-los, e aos restantes candidatos, dessa fixados na respetiva publicitação. deliberação, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 34.º da 2 — A verificação do preenchimento dos requisitos é LTFP; efetuada em dois momentos: f) Verificar a capacidade dos candidatos com deficiência para exercerem a função inerente aos postos de trabalho a) Na admissão ao procedimento concursal, por deli- nos termos da legislação em vigor; beração do júri; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019 2300-(7) b) Na constituição do vínculo de emprego público, pelo Artigo 20.º empregador público. Apresentação de documentos 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número 1 — O preenchimento dos requisitos legalmente exi- anterior, o candidato deve reunir os requisitos referidos no gidos para o recrutamento é comprovado através de do- n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura. cumentos apresentados com a instrução da candidatura ou ainda aquando da constituição do vínculo de emprego Artigo 18.º público. 2 — A habilitação académica e profissional é compro- Prazo de candidatura vada pela cópia do respetivo certificado ou outro docu- A entidade que autoriza o procedimento estabelece, no mento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito. respetivo ato, um prazo de apresentação de candidaturas, 3 — Sempre que haja lugar à utilização dos métodos de com um mínimo de 10 e um máximo de 20 dias úteis avaliação curricular e de entrevista de avaliação de com- contados a partir da data da publicação do aviso. petências, o candidato deve apresentar o curriculum vitae. 4 — Quando o método de avaliação curricular seja uti- Artigo 19.º lizado no procedimento, pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por Forma de apresentação da candidatura eles referidos no curriculum vitae que possam relevar para 1 — A apresentação da candidatura é efetuada prefe- a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficiente- rencialmente em suporte eletrónico, através do preenchi- mente comprovados. mento de formulário que contém, entre outros, os seguintes 5 — Os órgãos ou serviços emitem a documentação elementos: solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data do pedido. a) Identificação do procedimento concursal, com indi- 6 — Sempre que um ou mais candidatos exerçam fun- cação da carreira, categoria e atividade caracterizadoras ções no órgão ou serviço que procedeu à publicitação do do posto de trabalho a ocupar; procedimento, os documentos exigidos são solicitados pelo b) Identificação da entidade que realiza o procedi- júri ao respetivo serviço de recursos humanos e àquele mento; entregues oficiosamente. c) Identificação do candidato pelo nome, data de nasci- 7 — Os candidatos referidos no número anterior devem mento, sexo, nacionalidade, número de identificação civil referir expressamente na candidatura que os documentos e endereço postal e eletrónico, caso exista; se encontram arquivados no seu processo individual. d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão 8 — A não apresentação dos documentos comprovati- exigidos, designadamente: vos do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos i) Os previstos no artigo 17.º da LTFP; determina: ii) A identificação do vínculo de emprego público de- a) A exclusão do candidato do procedimento, quando tido, quando exista, bem como da carreira e categoria de a falta desses documentos impossibilite a sua admissão que seja titular, da posição remuneratória que detém nessa ou a avaliação; data, da atividade que executa e do órgão ou serviço onde b) A impossibilidade de constituição do vínculo de em- exerce funções; prego público, nos restantes casos. iii) Os relativos ao nível habilitacional e à área de for- mação académica ou profissional; 9 — O júri ou o empregador público, conforme os casos, iv) A formação ou experiência profissional que possa pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, substituir o nível habilitacional, sendo o caso; conceder um prazo suplementar razoável para apresentação v) Os que lei especial preveja para a titularidade da dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua categoria correspondente; não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato. e) Opção por métodos de seleção nos termos do n.º 3 10 — Sempre que se trate de trabalhador colocado em do artigo 36.º da LTFP, quando aplicável; situação de valorização profissional cuja candidatura te- f) No caso dos candidatos com deficiência, declaração nha sido oficiosamente promovida pela respetiva entidade do respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, gestora deve observar-se o seguinte: bem como dos elementos necessários a garantir que o processo de seleção dos candidatos com deficiência se a) É obrigatória a sua notificação, a efetuar nos termos adequa, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de do disposto no artigo 10.º, para apresentação dos docu- comunicação/expressão; mentos exigíveis, em prazo suplementar não inferior a g) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros cinco dias úteis contados nos termos do disposto no n.º 1 os factos constantes da candidatura. do artigo 22.º; b) Não é exigível o preenchimento do formulário de 2 — Na apresentação da candidatura por via eletrónica, candidatura e, aquando da candidatura ou no prazo suple- a validação é feita por submissão do formulário disponibi- mentar a que se refere a alínea anterior, apenas é exigível lizado para esse efeito, acompanhado do respetivo curricu- a apresentação dos documentos indispensáveis à aplicação lum vitae e demais documentos exigidos no procedimento, dos respetivos métodos de seleção, relegando-se para o devendo o candidato guardar o comprovativo. momento da constituição do vínculo de emprego público, 3 — A apresentação da candidatura em suporte de papel, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a apre- quando admitida, é efetuada nos termos dos artigos 104.º e sentação da restante documentação e ou comprovação da seguintes do Código do Procedimento Administrativo. reunião dos requisitos legalmente exigidos. 2300-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019 11 — A apresentação de documento falso determina a Artigo 24.º participação à entidade competente para efeitos de proce- Início da utilização dos métodos de seleção dimento disciplinar e ou penal. 1 — Os candidatos admitidos são convocados, com Artigo 21.º uma antecedência mínima de cinco dias úteis e pela forma prevista no artigo 10.º, para a realização dos métodos de Apreciação das candidaturas seleção, com indicação do local, data e horário em que os 1 — Terminado o prazo para apresentação de candi- mesmos devam ter lugar. daturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à ve- 2 — No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos re- rificação dos elementos apresentados pelos candidatos, lativos à utilização dos métodos que não exijam a presença designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos. e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação. SECÇÃO V 2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer candi- Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos dato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do proce- dimento previsto no número anterior convocam-se os can- Artigo 25.º didatos nos termos do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 24.º e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos Publicitação dos resultados dos métodos de seleção métodos de seleção. 1 — A publicitação dos resultados obtidos em cada 3 — Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se método de seleção intercalar é efetuada através de lista, or- o disposto na secção seguinte. denada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizada SECÇÃO IV no seu sítio da Internet. 2 — Os candidatos aprovados em cada método são con- Exclusão e notificação de candidatos vocados para a realização do método seguinte, com uma antecedência de cinco dias úteis, pela forma prevista no Artigo 22.º artigo 10.º Exclusão e notificação Artigo 26.º 1 — Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do Ordenação final dos candidatos procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os can- didatos excluídos são notificados para a realização da 1 — A ordenação final dos candidatos que completem audiência prévia nos termos do Código do Procedimento o procedimento, com aprovação em todos os métodos de Administrativo. seleção aplicados, é efetuada por ordem decrescente da 2 — Os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 34.º da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, expressa numa escala LTFP são notificados em prazo idêntico. de 0 a 20 valores. 2 — A lista de ordenação final dos candidatos aprova- Artigo 23.º dos, referidos no número anterior, é unitária, ainda que, Audiência prévia no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados di- ferentes métodos de seleção. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, 3 — A lista de ordenação final a que se refere o número é concedido prazo não inferior a dez dias para os interes- anterior é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a rea- sados dizerem o que se lhes oferecer, contado: lização do último método de seleção. a) Da data do recibo de entrega da mensagem eletró- nica; Artigo 27.º b) Da data do registo da carta, respeitada a dilação de Critérios de ordenação preferencial três dias do correio; c) Da data da notificação pessoal; 1 — Em situações de igualdade de valoração, têm pre- ferência na ordenação final os candidatos que: d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República. a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do ar- tigo 66.º da LTFP; 2 — Realizada a audiência prévia, o júri aprecia as ques- b) Se encontrem em outras situações configuradas pela tões suscitadas no prazo de 10 dias úteis. lei como preferenciais. 3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 2 — A ordenação dos candidatos que se encontrem em 20 dias úteis. igualdade de valoração e em situação não configurada pela 4 — Findo o prazo referido no número anterior sem lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente: que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por a) Em função da valoração obtida no primeiro método escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por utilizado; definitivamente adotado o projeto de deliberação. b) Subsistindo o empate, pela valoração sucessiva- 5 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a mente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por de desempate não tenha sido fixada na publicitação do suporte um formulário tipo. procedimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019 2300-(9) Artigo 28.º b) Falta de acordo na negociação do posicionamento Audiência prévia e homologação remuneratório entre o empregador público e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final. 1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é aplicável, com as necessárias adaptações, o 2 — Excecionalmente, o procedimento concursal pode, disposto no artigo 10.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 23.º ainda, cessar por ato devidamente fundamentado da en- 2 — No prazo de cinco dias úteis após a conclusão tidade responsável pela sua realização, homologado pelo da audiência prévia, a lista unitária de ordenação final respetivo membro do Governo, desde que não se tenha dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes ainda procedido à notificação da lista de ordenação final deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, ou da entidade responsável pela aos candidatos, no âmbito da audiência prévia. realização do procedimento, é submetida a homologação 3 — Sempre que, em resultado de procedimento concur- do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sal comum, publicitado por um órgão ou serviço, a lista de sua publicitação. ordenação final, devidamente homologada, contenha um 3 — No caso previsto no n.º 10 do artigo 13.º, bem número de candidatos aprovados superior ao dos postos como quando o dirigente máximo seja membro do júri, a de trabalho a ocupar, é constituída uma reserva de recru- homologação da lista é da responsabilidade do membro tamento interna. do Governo que detém os poderes de direção, superinten- 4 — A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, dência ou tutela sobre o órgão ou serviço. no prazo máximo de 18 meses contados da data da homo- 4 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido ex- logação da lista de ordenação final, haja necessidade de cluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, ocupação de idênticos postos de trabalho, aplicando-se, são notificados do ato de homologação da lista de orde- com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 e nação final. no artigo 29.º 5 — Após homologação, a lista unitária de ordenação 5 — No caso referido no n.º 3, o procedimento con- final é afixada em local visível e público das instalações cursal cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no do empregador público e disponibilizada no seu sítio da número anterior. Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publi- 6 — Na vigência da reserva de recrutamento interna citação. é possível iniciar um novo procedimento concursal, não podendo, contudo, efetuar-se a colocação sem esgotar Artigo 29.º previamente a reserva de recrutamento interna válida. Recrutamento 1 — O recrutamento é feito nos termos previstos na SECÇÃO VI alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º da LTFP. Garantias 2 — Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação Artigo 31.º final, se encontrem nas seguintes situações: Impugnação administrativa a) Recusem o recrutamento; b) Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um 1 — Do ato de exclusão do candidato do procedimento determinado posicionamento remuneratório proposto pelo concursal e da homologação da lista de ordenação final empregador público; pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar, nos c) Apresentem documentos inadequados, falsos ou in- termos do Código do Procedimento Administrativo. válidos que não comprovem as condições necessárias para 2 — Quando a decisão do recurso do ato de exclusão a constituição do vínculo de emprego público; seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a com- d) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos pletar o procedimento. fora do prazo que lhes seja fixado pelo empregador público; e) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceita- ção, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis; CAPÍTULO IV f) Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo de emprego público. Procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento em órgão ou serviço 3 — Os candidatos que se encontrem nas situações re- feridas no número anterior são retirados da lista unitária Artigo 32.º de ordenação final. Reservas de recrutamento em órgão ou serviço Artigo 30.º 1 — O órgão ou serviço pode publicitar procedimento Cessação do procedimento concursal concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as ne- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o procedimento cessárias adaptações, o disposto no capítulo II e III e no concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho artigo 30.º constantes da publicitação ou, quando os postos não pos- 2 — A utilização da reserva resultante do procedimento sam ser totalmente ocupados, por: concursal referido no número anterior depende da inexis- a) Inexistência ou insuficiência de candidatos à pros- tência de candidatos em reserva constituída nos termos do secução do procedimento; n.º 3 do artigo 30.º 2300-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019 CAPÍTULO V Artigo 37.º Procedimento de recrutamento centralizado Candidatura ao procedimento para constituição de reserva 1 — O procedimento de recrutamento centralizado Artigo 33.º decorre na BEP enquanto plataforma dedicada, sendo Entidade Centralizada de Recrutamento realizado por meios eletrónicos, incluindo as respetivas notificações. O procedimento de recrutamento centralizado é reali- 2 — O prazo de apresentação de candidatura é fixado zado pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores entre um mínimo de 10 e um máximo de 15 dias úteis, em Funções Públicas (INA), na sua qualidade de entidade contados da data da publicação na BEP do aviso de aber- centralizada de recrutamento (ECR), à qual compete asse- tura. gurar a respetiva tramitação. 3 — Terminado o prazo para apresentação de candi- daturas, o júri realiza, no prazo máximo de 10 dias úteis, Artigo 34.º a verificação dos elementos apresentados pelos candi- Realização do procedimento de recrutamento centralizado datos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos. 1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas 4 — Após o procedimento previsto no número anterior, das Finanças e da Administração Pública pode determinar, os candidatos excluídos são notificados para realização de por despacho, a realização pela ECR de procedimento de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento recrutamento centralizado, designadamente em função das Administrativo. necessidades de recursos humanos identificadas e aprova- das no mapa anual global consolidado de recrutamentos Artigo 38.º autorizados (MARA). Aplicação dos métodos de seleção para a constituição da reserva 2 — O despacho referido no número anterior é publi- cado na 2.ª série do Diário da República, com indicação, 1 — Os métodos de seleção a aplicar no procedimento pelo menos, das áreas a abranger, por referência. para constituição de reservas são a prova de conhecimentos 3 — No caso de utilização da faculdade prevista no n.º 7 e a avaliação psicológica. do artigo 30.º da LTFP, o membro do Governo responsá- 2 — O júri convoca os candidatos admitidos para reali- veis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública zação da prova de conhecimentos, nos termos da alínea a) determinam a inclusão dos recrutamentos autorizados em do n.º 1 do artigo 7.º, com a indicação do local, data e procedimento já aberto para a respetiva referência, podendo horário em que a aplicação do método de seleção vai ter ainda determinar a realização de novo procedimento. lugar, devendo a mesma convocatória ter a antecedência 4 — Quando, no momento da publicitação do MARA mínima de cinco dias úteis. exista reserva de recrutamento válida, as necessidades aí 3 — A aplicação da avaliação psicológica é efetuada identificadas são satisfeitas por recurso à reserva constitu- nos termos da alínea b) e seguintes do n.º 1 do artigo 7.º, ída, sem prejuízo da determinação de novo procedimento, com as necessárias adaptações, sendo os conjuntos de quando a mesma previsivelmente se esgote. candidatos definidos na proporção de três por cada vaga 5 — As necessidades abrangidas pelos despachos refe- do contingente, quando estabelecido, ou pela ECR no ridos nos n.os 1 e 3 apenas podem ser satisfeitas através do momento da sua aplicação. recrutamento centralizado. 6 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas Artigo 39.º das Finanças e da Administração Pública podem aprovar Ordenação final dos candidatos da reserva uma tabela referente aos valores a cobrar pela realização do recrutamento centralizado e definir o respetivo modo 1 — A ordenação final dos candidatos com aprovação na de pagamento. prova de conhecimentos e avaliação psicológica, é efetuada Artigo 35.º por ordem decrescente da classificação, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultante da média aritmética com as Definição do contingente seguintes ponderações: 1 — Quando não for definido no despacho a que se re- a) Prova de conhecimentos: 70 %; fere o n.º 2 do artigo anterior, contingente é o que encontrar b) Avaliação psicológica: 30 %. definido no MARA. 2 — Quando necessário para alocação do contingente, 2 — A lista de ordenação final dos candidatos da re- os órgãos e serviços são notificados pela ECR para, no serva é elaborada no prazo de dois dias úteis contado da prazo de 3 dias úteis, informarem sobre a caracterização conclusão da avaliação psicológica, sendo notificada a dos postos de trabalho aprovados no MARA. todos os candidatos, incluindo os excluídos na aplicação dos métodos de seleção, para efeitos de realização de au- Artigo 36.º diência prévia, nos termos do Código do Procedimento Início do procedimento para constituição de reserva Administrativo. 1 — Após a publicação do despacho previsto no n.º 2 do Artigo 40.º artigo 34.º, a ECR procede à publicitação dos procedimentos Homologação da lista de ordenação final da reserva para constituição de reservas de recrutamento, observando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º e 1 — No prazo de dois dias úteis após a conclusão da designa o júri respetivo, constituído por trabalhadores da ECR. audiência prévia, a lista de ordenação final da reserva é 2 — É aplicável ao júri, com as necessárias adaptações submetida pelo júri a homologação do dirigente máximo o disposto nos artigos 12.º a 16.º da ECR. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019 2300-(11) 2 — A homologação referida no número anterior é efe- tigo 35.º são notificados pela ECR para, no prazo de três tuada no prazo de dois dias úteis. dias úteis, procederem nomeadamente à identificação dos 3 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluí- representantes para constituição do júri, indicando aquele dos na aplicação dos métodos de seleção, são notificados que o preside, e à definição do número de candidatos do ato de homologação da lista de ordenação. pretendido, de acordo com os limites previstos no n.º 6, 4 — A lista unitária de ordenação final, após homolo- procedendo o dirigente máximo da ECR à designação gação, é publicitada na BEP. do júri. 5 — Do ato de homologação da lista de ordenação 2 — Findo o prazo referido no número anterior sem final cabe impugnação administrativa, nos termos do ar- que o órgão ou serviço tenha procedido à comunicação, o tigo 31.º júri é designado pelo dirigente máximo da ECR, de entre 6 — A reserva de recrutamento é constituída pelos can- os respetivos trabalhadores, sendo observado o número didatos aprovados para a respetiva referência, de acordo mínimo permitido de candidatos. com a sua ordenação. 3 — O método de seleção a aplicar no procedimento 7 — Em situações de igualdade de classificação final, de oferta de colocação é a entrevista profissional de se- no momento da constituição da reserva, é aplicável o pre- leção. visto no n.º 2 do artigo 27.º, sendo observados, ainda, os 4 — A ECR publicita a oferta na BEP, indicando, de- seguintes critérios, por ordem decrescente: signadamente: a) Maior grau de habilitação; a) A referência; b) Menor idade; b) O órgão ou serviço e respetivos postos de trabalho, c) Média final do nível habilitacional detido; c) O local de trabalho; d) Não ser detentor de vínculo de emprego público por d) A indicação de que os parâmetros de avaliação da tempo indeterminado. entrevista profissional de seleção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final, são facultadas aos candidatos Artigo 41.º sempre que solicitadas; Constituição da reserva de recrutamento e) A composição do júri para cada referência e órgão ou serviço. 1 — A reserva de recrutamento é constituída com a pri- meira homologação da lista de ordenação final da reserva, 5 — No prazo de três dias úteis a contar da publicitação de acordo com a referência definida no aviso de abertura referida no número anterior, os candidatos que pretendam e tem uma validade de 24 meses, contados a partir da data realizar entrevista profissional de seleção indicam, na BEP, da realização da prova de conhecimentos. por ordem de preferência, os órgãos ou serviços cujas 2 — A lista de ordenação final da reserva pode ser re- necessidades foram publicitadas. composta em resultado da aplicação do n.º 12 do artigo 42.º, 6 — Os candidatos são convocados pela ECR, respei- do artigo 43.º e do artigo 44.º tados os seguintes limites por órgão ou serviço: 3 — A inclusão dos candidatos na reserva de recruta- mento não tem como efeito a constituição de vínculo de a) Entre um e cinco postos de trabalho, no mínimo o emprego público. dobro e no máximo cinco vezes aquele número; 4 — São causas de exclusão dos candidatos da reserva b) Mais de cinco postos de trabalho, no mínimo o dobro de recrutamento as seguintes situações: e no máximo o triplo daquele número. a) Desistência de permanência na reserva de recruta- 7 — De acordo com a ordenação na reserva e as prefe- mento; rências manifestadas, o candidato pode ser convocado até b) Não apresentação de candidatura a qualquer procedi- um máximo de cinco entrevistas. mento de oferta de colocação, no prazo de um ano a contar 8 — Concluídas as entrevistas são elaboradas e notifi- da homologação da lista de ordenação final da reserva; cadas aos candidatos as listas de ordenação da oferta, por c) Não comparência ou desistência da entrevista profis- sional de seleção para a qual tenham sido convocados, por órgão ou serviço, sendo a classificação final calculada motivo que lhe seja imputável, no âmbito de procedimento numa escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado de oferta de colocação; da seguinte média aritmética ponderada: d) Recusa de celebração de contrato trabalho em funções a) Classificação obtida na lista de ordenação final da públicas ou de aceitação da nomeação, na sequência de reserva: 30 %; procedimento de oferta de colocação; b) Classificação obtida na entrevista profissional de e) Celebração de contrato de trabalho em funções pú- seleção: 70 %. blicas ou aceitação da nomeação, na sequência de proce- dimento de oferta de colocação. 9 — Seguidamente é elaborada a lista de colocação da oferta, que contém os candidatos colocados e os não 5 — Nas situações previstas na alínea c), a exclusão colocados, ordenados por referência à lista de ordenação da reserva de recrutamento apenas produz efeitos após a final da reserva, apresentando para cada candidato entre- homologação da lista de colocação da oferta. vistado o resultado final que resulte da conjugação dos seguintes elementos: Artigo 42.º a) A classificação calculada nos termos do n.º 8 do pre- Procedimento de oferta de colocação sente artigo; 1 — Constituída a reserva de recrutamento, os órgãos b) A ordem de preferência manifestada pelo candidato ou serviços abrangidos pelo despacho referido no ar- para a realização da entrevista profissional de seleção; 2300-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019 c) Os postos de trabalho disponíveis nos órgãos ou ser- contrato de trabalho em funções públicas ou assinatura do viços. termo de aceitação, no prazo de cinco dias úteis após a sua celebração, para efeitos de exclusão da lista de ordenação 10 — Os candidatos são notificados da lista de coloca- final da reserva. ção da oferta para efeitos de audiência prévia, a realizar no prazo de 10 dias úteis. 11 — Concluída a audiência prévia, as listas de orde- CAPÍTULO VI nação da oferta e a lista de colocação da oferta são homo- Disposições finais e transitórias logadas pelo dirigente máximo da ECR, no prazo de dois dias úteis, cabendo deste ato impugnação administrativa, Artigo 46.º nos termos do artigo 31.º 12 — Os candidatos não colocados permanecem na lista Aplicação de métodos de seleção pela ECR de ordenação final da reserva mantendo a correspondente 1 — A entidade centralizada de recrutamento (ECR) classificação. pode, ainda, aplicar métodos de seleção em outros proce- dimentos concursais, quando tal lhe for solicitado pelos Artigo 43.º órgãos ou serviços que os realizem. Procedimento subsequente de oferta de colocação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finan- 1 — A ECR procede à abertura de nova oferta de co- ças e da Administração Pública aprovam a tabela referente locação para a mesma referência, de acordo com as ne- ao valor a cobrar pela ECR pela aplicação dos métodos cessidades manifestadas pelos órgãos ou serviços que se de seleção. encontrem incluídas nos despachos referidos no artigo 34.º, enquanto existirem candidatos aprovados na lista de re- Artigo 47.º serva, durante o respetivo prazo de validade. 2 — São ainda incluídas na nova oferta de colocação os Restituição e destruição de documentos postos de trabalho que não tenham sido preenchidos em 1 — É destruída a documentação apresentada pelos procedimento de oferta de colocação anterior. candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no 3 — Para efeitos do número anterior consideram-se prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo igualmente não preenchidos os postos de trabalho publi- procedimento concursal. citados em oferta que não tenham sido aceites ou fiquem 2 — A documentação apresentada pelos candidatos vagos por não conclusão do período experimental. respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída Artigo 44.º ou restituída após a execução da decisão jurisdicional não Recomposição da lista de ordenação final da reserva suscetível de recurso. 1 — Não existindo candidatos na reserva válida em Artigo 48.º número suficiente para as necessidades manifestadas pelos órgãos ou serviços que se encontrem incluídas Aplicação no tempo nos despachos referidos no artigo 34.º, a ECR procede A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- à aplicação da avaliação psicológica a novo conjunto cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada de candidatos, na proporção de três vezes aquelas ne- em vigor. cessidades. 2 — A lista de ordenação final dos candidatos da re- Artigo 49.º serva é elaborada no prazo de dois dias úteis contados da conclusão da avaliação psicológica, sendo notificada Norma revogatória aos candidatos excluídos para efeitos de realização de É revogada a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 Administrativo. de abril. 3 — No prazo de dois dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista de ordenação final da reserva é Artigo 50.º submetida a homologação do dirigente máximo da ECR com a nova composição. Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 45.º da sua publicação. Comunicação de início de funções O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Concluído o procedimento de oferta de colocação, os Centeno, em 30 de abril de 2019. órgãos ou serviços comunicam à ECR a celebração do 112263921 2300-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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